O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

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O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

que sobre eles pode o possuidor já haver praticado operações para venda e já ter feito despesas, que não teria suportado se não fosse a negligência do proprietário em permitir que um estranho gozasse de boa-fé das suas coisas”. O legislador procura desencorajar o surgimento de posses ilegítimas. Desse modo, o art. 1.216 do Código Civil prescreve: “O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio”. Tradução: Uma vez que o proprietário conserva o direito de ter como seus os frutos da coisa, ele é certamente prejudicado pelo ato ilícito do possuidor de má-fé, que sabe não ter nenhum direito à posse de coisa alheia. Fica o titular do domínio, em consequência, impedido de retirar da coisa os frutos que ela é capaz de produzir. Eis por que o possuidor de má-fé responde não só pelos frutos colhidos e percebidos, como ainda pelos que deixou de perceber, por culpa sua. A responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa Preceitua o art. 1.217 do Código Civil: “O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa”. A expressão “a que não der causa” equivale a dizer que a responsabilidade do possuidor não se caracteriza, a menos que tenha agido com dolo ou culpa. Prescreve o art. 1.218: “O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante”. Quem culposamente causa dano a outro deve a satisfação. Há, no caso, uma presunção juris tantum de culpa do possuidor de má-fé, invertendo-se o ônus da prova. A indenização das benfeitorias e o direito de retenção O possuidor e os melhoramentos que realizou na coisa Quanto ao estado da coisa entre o dia em que a adquiriu o possuidor e o dia em que é condenado a restituí-la, podem ocorrer três hipóteses: a) a coisa se encontra no mesmo estado. Nesse caso, não se apresenta nenhum problema; b) a coisa se deteriorou ou foi danificada ou destruída. Aplica-se o art.1218 CC; c) a coisa foi melhorada pelo possuidor, em razão das despesas feitas para conservá-la ou porque nela se edificou ou se plantou. Nesse caso, ele tem o direito de ser indenizado ou a valorização da coisa pertence a quem a reivindicou? O Código Civil brasileiro considera benfeitorias (art. 96): Necessárias as benfeitorias que têm por fim conservar o bem ou evitar que ele se deteriore; Úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem; Voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor Dispõe o art. 1.219 do Código Civil: “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”. A indenização das benfeitorias ao possuidor é um dos principais efeitos da posse. Cumpre distinguir se, ao realizá-las na coisa, estava ele de boa-fé ou de má-fé. Se de boa-fé, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer, pelo valor delas, o direito de retenção, como proclama o dispositivo e reconhece a jurisprudência. Quanto às voluptuárias, poderá o possuidor de boa-fé levá-las (jus tollendi), se não acarretar estrago à coisa e se o reivindicante não preferir ficar com elas, indenizando o seu valor. Estatui, por sua vez, o art. 1.220 do aludido diploma: “Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias”. A restrição é imposta ao possuidor de má-fé porque obrou com a consciência de que praticava um ato ilícito. Faz jus, no entanto, à indenização das necessárias porque, caso contrário, o reivindicante experimentaria um enriquecimento indevido. Prescreve o art. 1.221 do Código Civil: “As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem”. A compensação pressupõe a existência de duas obrigações recíprocas (o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, mas ao mesmo tempo, responde pelas deteriorações a que der causa) a serem sopesadas, uma em confronto à outra, para que apenas a diferença seja computada ao devedor da obrigação maior. O Código Civil impõe outra limitação ao direito do possuidor que tenha agido de má-fé, ao dispor, no art. 1.222: “O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual”. Direito de retenção: conceito, fundamento, natureza jurídica e modo de exercício Conceito: Consiste o direito de retenção num meio de defesa concedido ao credor, a quem é reconhecida a faculdade de continuar a deter a coisa alheia, mantendo-a em seu poder até ser indenizado pelo crédito, que se origina, via de regra, das benfeitorias ou de acessões por ele feitas. Os casos mais comuns, admitidos pela jurisprudência, são os seguintes: a) em favor do empreiteiro construtor (RT, 282/278); b) em favor do locatário contra o senhorio (RT, 322/511); c) em favor do artífice, fabricante e daquele que faz consertos na coisa (RT, 492/201). Fundamento No direito romano, o ius retentionis surgiu e foi reconhecido como um instituto essencialmente baseado na equidade. Também no direito moderno continua ela a ser considerada pela doutrina como o fundamento desse direito. Afirma Arnoldo Medeiros da Fonseca: “Na equidade, portanto, visando manter o princípio da igualdade entre as partes e evitar todo injusto enriquecimento, encontramos, também nós, o fundamento do instituto que estudamos”. Natureza Jurídica: A respeito da natureza do direito de retenção, pretendem alguns tratar-se apenas de um direito pessoal. Outros objetam que se trata de direito real, oponível erga omnes, havendo, ainda, os que optam por soluções intermédias. Arnoldo Medeiros da Fonseca – quem mais profundamente estudou o assunto entre os doutrinadores – sustenta tratar-se de direito real. O seu principal argumento é o de que o 1.227 do CC, estabelecendo que os direitos reais sobre imóveis, resultantes de atos entre vivos, só se adquirem depois da transcrição ou da inscrição dos respectivos títulos no registro público, ressalvava textual​mente “salvo os casos expressos neste Código”. Menciona o fato de o possuidor de boa-fé poder invocar o direito de retenção até em face da reivindicatória do legítimo dono- art. 1.219, constituindo esse vínculo a relação característica de um direito real. Modo de exercício: A doutrina exige o comparecimento desses requisitos para o exercício do direito de retenção: a) detenção legítima de coisa que se tenha obrigação de restituir; b) crédito do retentor, exigível; c) relação de conexidade; (reunião de causas, as duas causas juntas) d) inexistência de exclusão convencional ou legal de seu exercício; O direito de retenção deve ser alegado em contestação para ser reconhecido na sentença. Pode o devedor, ainda, na execução para entrega de coisa certa constante de título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 917, V), deduzir embargos de retenção por benfeitorias. Consistem eles num instrumento do executado, que, citado para entregar a coisa, opõe-se a ela até que o exequente pague as benfeitorias feitas no imóvel (CPC/2015, art. 917, IV , e § 5º). Não podem ser opostos na execução por título executivo judicial, como dispõe o § 2º do art. 538 do Código de Processo Civil de 2015, verbis: “O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento”. Ações Afins aos Interditos Possessórios As ações tipicamente possessórias,

O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
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