A responsabilidade do alienante decorre da lei e não depende de previsão contratual.

A responsabilidade do alienante decorre da lei e não depende de previsão contratual.

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 59.566, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966.

          O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nas leis n�meros 4.504, de 30 de novembro de 1964 e 4.947, de 6 de abril de 1966,

          DECRETA:

CAP�TULO I

Princ�pios e Defini��es

         Art 1� O arrendamento e a parceria s�o contratos agr�rios que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso tempor�rio da terra, entre o propriet�rio, quem detenha a posse ou tenha a livre administra��o de um im�vel rural, e aqu�le que nela exer�a qualquer atividade agr�cola, pecu�ria, agro-industrial, extrativa ou mista (art. 92 da Lei n� 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra - e art. 13 da Lei n� 4.947 de 6 de abril de 1966).

        Art 2� Todos os contratos agr�rios reger-se-�o pelas normas do presente Regulamento, as quais ser�o de obrigat�ria aplica��o em todo o territ�rio nacional e irrenunci�veis os direitos e vantagens nelas institu�dos (art.13, inciso IV da Lei n� 4.947-66).

        Par�grafo �nico. Qualquer estipula��o contratual que contrarie as normas estabelecidas neste artigo, ser� nula de pleno direito e de nenhum efeito.

        Art

3� Arrendamento rural � o contrato agr�rio pelo qual uma pessoa se obriga a ceder � outra, por tempo determinado ou n�o, o uso e gozo de im�vel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou n�o, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de n�le ser exercida atividade de explora��o agr�cola, pecu�ria, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribui� �o ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.

        � 1� Subarrendamento � o contrato pelo qual o Arrendat�rio transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obriga��es do seu contrato de arrendamento.

        � 2� Chama-se Arrendador o que cede o im�vel rural ou o aluga; e Arrendat�rio a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel.

        � 3� O Arrendat�rio outorgante de subarrendamento ser�, para todos os efeitos, classificado como arrendador.

        Art 4� Parceria rural � o contrato agr�rio pelo qual uma pessoa se obriga a ceder � outra, por te mpo determinado ou n�o, o uso especifico de im�vel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou n�o, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de n�le ser exercida atividade de explora��o agr�cola, pecu�ria, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extra��o de mat�rias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da f�r�a maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas propor��es que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).

        Par�grafo �nico. para os fins d�ste Regulamento denomina-se parceiro outorgante, o cedente, propriet�rio ou n�o, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que os recebe para os fins pr�prios das modalidades de parcerias definidas no art. 5�.

        Art 5� D�-se a parceria:

        I - agr�cola, quando o objeto da cess�o f�r o uso de im�vel rural, de parte ou partes do mesmo, com o objetivo de n�le ser exercida a atividade de produ��o vegetal;

        II - pecu�ria, quando o objetivo da cess�o forem animais para cria, recria, invernagem ou engorda;

        III - agro-industrial, quando o objeto da sess�o f�r o uso do im�vel rural, de parte ou partes do mesmo, ou maquinaria e implementos, com o objetivo de ser exercida atividade de transforma��o de produto agr�cola, pecu�rio ou florestal;

        IV - extrativa, quando o objeto da cess�o f�r o uso de im�vel rural, de parte ou partes do mesmo, e ou animais de qualquer esp�cie, com o objetivo de ser exercida atividade extrativa de produto agr�cola, animal ou florestal;

        V - mista, quando o objeto da cess�o abranger mais de uma das modalidades de parceria definidas nos incisos anteriores.

        Art 6� Ocorrendo entre as mesmas partes e num mesmo im�vel rural aven�as de arrendamento e de parceria, ser�o celebrados contratos distintos, cada qual regendo-se pelas normas especificas estabelecidas no Estatuto da Terra, na Lei n� 4.947-66 e neste Regulamento.

        Par�grafo �nico. Reger-se-�o pelas normas do presente Regulamento, os direitos e obriga��es dos atuais meeiros, terceiros quartistas, parcentistas ou de qualquer outro tipo de parceiro-outorgado, cujo contrato estipule, no todo ou em parte, a partilha em frutos, produtos ou no seu equivalente em dinheiro.

        Art 7� Para os efeitos d�ste Regulamento entende-se por explora��o direta, aquela em que o benefici�rio da explora��o assume riscos do empreendimento, custeando despesas necess�rias.

        � 1� Denomina-se Cultivador Direto aqu�le que exerce atividade de explora��o na forma d�ste artigo.

        � 2� Os arrendat�rios ser�o sempre admitidos como cultivadores diretos.

        Art 8� Para os fins do disposto no art. 13, inciso V, da Lei n� 4.947-66, entende-se por cultivo direto e pessoal, a explora��o direta na qual o propriet�rio, ou arrendat�rio ou o parceiro, e seu conjunto familiar, residindo no im�vel e vivendo em m�tua depend�ncia, utilizam assalariados em n�mero que n�o ultrapassa o n�mero de membros ativos daquele conjunto.

        Par�grafo �nico. Denomina-se cultivador direto e pessoal aqu�le que exerce atividade de explora��o na forma d�ste artigo.

        Art 9� Sem a apresenta��o do certificado de cadastro, a partir de 1 de janeiro de 1967,os propriet�rios, usufrutu�rios, usu�rios ou possuidores de im�vel rural, sob pena de nulidade, n�o poder�o celebrar os contratos agr�rios disciplinados por �ste Regulamento (art. 22, � 1�, da Lei n�mero 4.947-66).

        Art 10. Caber� ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria - IBRA, em todo o territ�rio nacional, a organiza��o e manuten��o do registro cadastral e do contr�le dos contratos agr�rios, em obedi�ncia ao disposto na al�nea " c

" do inciso III, do artigo 46 do Estatuto da Terra, e de sua regulamenta��o no Decreto 55.891, de 31-3-65, como tamb�m art. 13 da Lei 4.947, 6-4-66.

CAP�TULO II

DOS CONTRATOS: ESS�NCIAIS E FUNDAMENTOS

SE��O I - DOS CONTRATOS AGR�RIOS

        Art 11. Os contratos de arrendamento e de parceria poder�o ser escritos ou verbais. Nos contratos verbais presume-se como ajustadas as cl�usulas obrigat�rias estabelecidas no art. 13 d�ste Regulamento.

        � 1� O arrendador ou o parceiro-outorgante dever� encontrar-se na posse do im�vel rural e dos bens, a qualquer t�tulo que lhes d� o direito de explora��o e de destina��o aos fins contratuais.

        � 2� Cada parte contratante poder� exigir da outra a celebra��o do ajuste por escrito, correndo as despesas pelo modo que convencionarem.

        Art 12. Os contratos escritos dever�o conter as seguintes indica��es:

        I - Lugar e data da assinatura do contrato;

        II - Nome completo e endere�o dos contratantes;

        III - Caracter�sticas do arrendador ou do parceiro-outorgante (esp�cie, capital registrado e data da constitui��o, se pessoa jur�dica, e, tipo e n�mero de registro do documento de identidade, nacionalidade e estado civil, se pessoa f�sica e sua qualidade (propriet�rio, usufrutu�rio, usu�rio ou possuidor);

        IV - caracter�stica do arrendat�rio ou do parceiro-outorgado (pessoa f�sica ou conjunto fam�lia);

        V - objeto do contrato (arrendamento ou parceria), tipo de atividade de explora��o e destina��o do im�vel ou dos bens;

        VI - Identifica��o do im�vel e n�mero do seu registro no Cadastro de im�veis rurais do IBRA (constante do Recibo de Entrega da Declara��o, do Certificado de Cadastro e do Recibo do Imposto Territorial Rural).

        VII - Descri��o da gleba (localiza��o no im�vel, limites e confronta��es e �rea em hectares e fra��o), enumera��o das benfeitorias (inclusive edifica��es e instala��es), dos equipamentos especiais, dos ve�culos, m�quinas, implementos e animais de trabalho e, ainda, dos demais bens e ou facilidades com que concorre o arrendador ou o parceiro-outorgante;

        VIII - Prazo de dura��o, pre�o do arrendamento ou condi��es de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos, com expressa men��o dos modos, formas e �pocas d�sse pagamento ou partilha;

        IX - Cl�usulas obrigat�rias com as condi��es enumeradas no art. 13 do presente Regulamento, nos arts. 93 a 96 do Estatuto da Terra e no art. 13 da Lei 4.947-66;

        X - f�ro do contrato;

        XI - assinatura dos contratantes ou de pessoa a seu r�go e de 4 (quatro) testemunhas id�neas, se analfabetos ou n�o poderem assinar.

        Par�grafo �nico. As partes poder�o ajustar outras estipula��es que julguem convenientes aos seus inter�sses, desde que n�o infrinjam o Estatuto da Terra, a Lei n� 4.947-66 e o presente Regulamento.

        Art 13. Nos contratos agr�rios, qualquer que seja a sua forma, contar�o obrigatoriamente, clausulas q

ue assegurem a conserva��o dos recursos naturais e a prote��o social e econ�mica dos arrenda t �rios e dos parceiros-outorgados a saber (Art. 13, incisos III e V da Lei n� 4.947-66);

        I - Proibi��o de ren�ncia dos direitos ou vantagens estabelecidas em Leis ou Regulamentos, por parte dos arredent�rios e parceiros-outorgados (art.13, inciso IV da Lei n�mero 4.947-66);

        II - Observ�ncia das seguintes normas, visando a conserva��o dos recursos naturais:

        a) prazos m�nimos, na forma da al�nea " b

", do inciso XI, do art. 95 e da al�nea " b ", do inciso V, do art. 96 do Estatuto da Terra:

        - de 3 (tr�s), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de explora��o de lavoura tempor�ria e ou de pecu�ria de pequeno e m�dio porte; ou em todos os casos de parceria;

        - de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de explora��o de lavoura permanente e ou de pecu�ria de grande porte para cria, recria, engorda ou extra��o de mat�rias primas de origem animal;

        - de 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de explora��o florestal;

        b) observ�ncia, quando couberem, das normas estabelecidas pela Lei n�mero 4.771, de 15 de setembro de 1965, C�digo Florestal, e de seu Regulamento constante do Decreto 58.016 de 18 de mar�o de 1966;

        c) observ�ncia de pr�ticas agr�colas admitidas para os v�rios tipos de exporta��o intensiva e extensiva para as diversas zonas t�picas do pa�s, fixados nos Decretos n�mero 55.891, de 31 de mar�o de 1965 e 56.792 de 26 de ag�sto de 1965.

        III - Fixa��o, em quantia certa, do pre�o do arrendamento, a ser pago em dinheiro ou no seu equivalente em frutos ou produtos, na forma do art. 95, inciso XII, do Estatuto da Terra e do art. 17 d�ste Regulamento, e das condi��es de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos na parceria, conforme preceitua o art.96 do Estatuto da Terra e o art. 39 d�ste Regulamento.

        IV - Bases para as renova��es convencionadas seguido o disposto no artigo 95, incisos IV e V do Estatuto da Terra e art. 22 d�ste Regulamento.

        V - Causas de extin��o e rescis�o, de ac�rdo com o determinado nos artigos 26 a 34 d�ste Regulamento;

        VI - Direito e formas de indeniza��o quanto �s benfeitorias realizadas, ajustadas no contrato de arrendamento; e, direitos e obriga��es quanto �s benfeitorias realizadas, com consentimento do parceiro-outorgante, e quanto aos danos substanciais causados pelo parceiro-outorgado por pr�ticas predat�rias na �rea de explora��o ou nas benfeitorias, instala��es e equipamentos especiais, ve�culos, m�quinas, implementos ou ferramentas a �le cedidos (art. 95, inciso XI, letra " c

" e art.96, inciso V, letra " e " do Estatuto da Terra);

        VII - observ�ncia das seguintes normas, visando � prote��o social e econ�mica dos arrendat�rios e parceiros-outorgados (art.13, inciso V, da Lei n� 4.974-66):

        a) concord�ncia do arrendador ou do parceiro-outorgante, � solicita��o de cr�dito rural feita pelos arrendat�rios ou parceiros-outorgados (artigo 13, inciso V da Lei n� 4.947-66);

        b) cumprimento das proibi��es fixadas no art. 93 do Estatuto da Terra, a saber:

        - presta��o do servi�o gratuito pelo arrendat�rio ou parceiro-outorgado;

        - exclusividade da venda dos frutos ou produtos ao arrendador ou ao parceiro-outorgante;

        - obrigatoriedade do beneficiamento da produ��o em estabelecimento determinado pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante:

        - obrigatoriedade da aquisi��o de g�neros e utilidades em armaz�ns ou barra��es determinados pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante;

        - aceita��o pelo parceiro-outorgado, do pagamento de sua parte em ordens, vales, bor�s, ou qualquer outra forma regional substitutiva da moeda;

        c) direito e oportunidade de dispor dos frutos ou produtos repartidos da seguinte forma (art.96,inciso V, letra " f " do Estatuto da Terra):

        - nenhuma das partes poder� dispor dos frutos ou dos frutos ou produtos havidos antes de efetuada a partilha, devendo o parceiro-outorgado avisar o parceiro-outorgante, com a necess�ria anteced�ncia, da data em que iniciar� a colheita ou reparti��o dos produtos pecu�rios;

        - ao parceiro-outorgado ser� garantido o direito de dispor livremente dos frutos e produtos que lhe cabem por f�r�a do contrato;

        - em nenhum caso ser� dado em pagamento ao credor do cedente ou do parceiro-outorgado, o produto da parceria, antes de efetuada a partilha.

        Art 14. Os contratos agr�rios, qualquer que seja o seu valor e sua forma poder�o ser provados por testemunhas (artigo 92, � 8�, do Estatuto da Terra).

        Art 15. A aliena��o do im�vel rural ou a institui��o de �nus reais s�bre �le, n�o interrompe os contratos agr�rios, ficando o adquirente ou o benefici�rio, sub-rogado nos direitos e obriga��es do alienante ou do instituidor do �nus (art.92, � 5� do Estatuto da Terra).

SE��O II

Do Arrendamento e suas Modalidades

        Art 16. A renda anual dos contratos de arrendamento ser� ajustada pelas partes contratantes, tendo como limite o estabelecido no art. 95, inciso XII, do Estatuto da Terra.

        � 1� Poder�o os contratos ser anualmente corrigidos a partir da data da assinatura, na parte que se refere ao valor da terra, de ac�rdo com o �ndice de corre��o monet�ria fornecida pelo Conselho Nacional de Economia e divulgado pelo IBRA (art. 92, � 2� do Estatuto da Terra).

        � 2� Nos casos em que ocorrer explora��o de produtos com pre�o oficialmente fixado, a rela��o entre os pre�os reajustados e os iniciais, n�o poder� ultrapassar a rela��o entre o n�vo pre�o fixado para os produtos e o respectivo pre�o na �poca do contrato (art. 92, � 2� do Estatuto da Terra).

        Art 17. Para c�lculo dos pre�os de arrendamento em cada im�vel rural, observar-se-�o, com base no inciso XII do art. 95 do Estatuto da Terra os crit�rios fixados nos par�grafos seguintes:

        � 1� Nos casos de arrendamento da �rea total do im�vel rural, a um ou mais arrendat�rios, a soma dos pre�os de arrendamento n�o pode ser superior a 15% (quinze por cento) do valor da terra nua, fornecido na Declara��o de Propriedade de im�vel rural e aceito para o Cadastro de Im�veis Rurais do IBRA, constante do recibo de pagamento do imp�sto territorial rural (ITR)

        � 2� Nos casos de arrendamento parcial a um ou mais arrendat�rios, a soma dos pre�os de aluguel n�o poder� exceder a 30% (trinta por cento) do valor das �reas arrendadas, avaliado �sse com base no valor do hectare declarado e aceito, para o Cadastro de im�veis rurais do IBRA.

        � 3� Para a �rea n�o arrendada, admite-se um pre�o potencial de arrendamento, que ser� de 15% (quinze por cento) do valor m�nimo por hectare estabelecido na Instru��o Especial do IBRA, aprovada pelo Ministro do Planejamento, na forma prevista no par�grafo 3� do art. 14 do Decreto n� 55.891, de 31 de mar�o de 1965.

        � 4� O pre�o potencial de arrendamento da �rea n�o arrendada, mais a soma dos pre�os de arrendamento da �reas arrendadas, n�o poder� exceder o pre�o m�ximo de arrendamento da �rea total do im�vel, estipulado no par�grafo 1� d�ste artigo.

        � 5� O pre�o de arrendamento da benfeitorias que entrarem na composi��o do contrato, n�o poder� exceder a 15% (quinze por cento) do valor das mesmas benfeitorias, expresso na Declara��o de Propriedade do Im�vel Rural.

        Art 18. O pre�o do arrendamento s� pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se fa�a em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo pre�o corrente no mercado local, nunca inferior ao pre�o m�nimo oficial, equivalha ao do aluguel, � �poca da liquida��o.

        Par�grafo �nico. � vedado ajustar como pre�o de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro.

        Art 19. Nos contratos em que o pagamento do pre�o do arrendamento deva ser realizado em frutos ou produtos agr�colas, fica assegurado ao arrendat�rio o direito de pagar em moeda corrente, caso o arrendador exija que a equival�ncia seja calculada com base em pre�os inferiores aos vigentes na regi�o, � �poca d�sse pagamento, ou fique comprovada qualquer outra modalidade de simula��o ou fraude por parte do arrendador (art. 92, � 7� do Estatuto da Terra).

        Art 20. Ao arrendador que financiar o arrendat�rio por inexist�ncia ou impossibilidade de financiamento pelos �rg�os oficiais de credito, e facultado o direito de, vencida a obriga��o, exigir a venda dos frutos at� o limite da divida acrescida dos juros legais devidos, observados os pre�os do mercado local (art. 93, par�grafo �nico, do Estatuto da Terra).

        Art 21. Presume-se contratado pelo prazo m�nimo de 3 (tr�s) anos, o arrendamento por tempo indeterminado (art. 95, II do Estatuto da Terra).

        � 1� Os prazos de arrendamento terminar�o sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras cultiv�veis, ap�s a pari��o dos rebanhos ou depois da safra de animais de abate. Em caso de retardamento da colheita por motivo de f�r�a maior �sses prazos ficar�o automaticamente prorrogados at� o final da colheita (art. 95, I, do Estatuto da Terra).

        � 2� Entende-se por safra de animais de abate, o per�odo oficialmente determinado para a matan�a, ou o adotado pelos usos e costumes da regi�o.

        � 3� O arrendamento que, no curso do contrato, pretender iniciar nova cultura cujos frutos n�o possam ser colhidos antes de terminado o prazo contratual, dever� ajustar, previamente, com o arrendador, a forma de pagamento do uso da terra por �sse prazo excedente (art. 15 do Estatuto da Terra.)

        Art 22. Em igualdade de condi��es com terceiros, o arrendat�rio ter� prefer�ncia � renova��o do arrendamento, devendo o arrendador at� 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notific�-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notifica��o com c�pia aut�ntica das mesmas (art. 95, IV do Estatuto da Terra).

        � 1� Na aus�ncia de notifica��o, o contrato considera-se autom�ticamente renovado, salvo se o arrendat�rio, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do t�rmino do prazo para a notifica��o manifestar sua desist�ncia ou formular nova proposta (art. 95, IV, do Estatuto da Terra).

        � 2� Os direitos assegurados neste artigo, n�o prevalecer�o se, at� o prazo 6 (seis meses antes do vencimento do contrato, o arrendador por via de notifica��o, declarar sua inten��o de retomar o im�vel para explor�-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos 7� e 8� d�ste Regulamento, ou atrav�s de descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra).

        � 3� As notifica��es, desist�ncia ou proposta, dever�o ser feitas por carta atrav�s do Cart�rio de Registro de T�tulos e documentos da comarca da situa��o do im�vel, ou por requerimento judicial.

        � 4� A insinceridade do arrendador eu poder� ser provada por qualquer meio em direito permitido, importar� na obriga��o de responder pelas perdas e danos causados ao arrendat�rio.

        Art 23. Se por sucess�o causa mortis o im�vel rural f�r partilhado entre v�rios herdeiros, qualquer d�les poder� exercer o direito de retomada, de sua parte, com obedi�ncia aos preceitos d�ste Decreto; todavia � assegurado ao arrendat�rio o direito � renova��o do contrato, quanto �s partes dos herdeiros n�o interessados na retomada.

        Art 24. As benfeitorias que forem realizadas no im�vel rural objeto de arrendamento, podem ser voluptu�rias

�teis e necess�rias, assim conceituadas:

        I - voluptu�rias,

as de mero deleite ou recreio, que n�o aumentam o uso habitual do im�vel rural, ainda que o tornem mais agrad�vel ou sejam de elevado valor;

        II - �teis, as que aumentam ou facilitam o uso do im�vel rural; e

        III - necess�rias, as que tem por fim conservar o im�vel rural ou evitar que se deteriore e as que decorram do cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento para a conserva��o de recursos naturais.

        Par�grafo �nico. Havendo d�vida s�bre a finalidade da benfeitoria, e quanto � sua classifica��o prevalecer� o que f�r ajustado pelos contratantes.

        Art 25. O arrendat�rio, no t�rmino do contrato, ter� direito � indeniza��o das benfeitorias necess�rias e �teis. Quanto �s voluptu�rias, somente ser� indenizado se sua constru��o f�r expressamente autorizada pelo arrendador (art. 95, VIII, do Estatuto da Terra e 516 do C�d. Civil).

        � 1� Enquanto o arrendat�rio n�o f�r indenizado das benfeitorias necess�rias e �teis, poder� reter o im�vel em seu poder, no uso e g�zo das vantagens por �le oferecidas, nos t�rmos do contrato de arrendamento (arts. 95, VIII do Estatuto da Terra e 516 do C�digo Civil).

        � 2� Quando as benfeitorias necess�rias ou �teis forem feitas �s expensas do arrendador dando lugar a aumento nos rendimentos da gleba, ter� �le direito a uma eleva��o proporcional da renda, e n�o ser�o indeniz�veis ao fim do contrato, salvo estipula��o em contr�rio.

        Art 26. O arrendamento se extingue:

        I - Pelo t�rmino do prazo do contrato e do de sua renova��o;

        II - Pela retomada;

        III - Pela aquisi��o da gleba arrendada, pelo arrendat�rio;

        IV - Pelo distrato ou rescis�o do contrato;

        V - Pela resolu��o ou extin��o do direito do arrendador;

        VI - Por motivo de f�r maior, que impossibilite a execu��o do contrato;

        VII - Por senten�a judicial irrecorr�vel;

        VIII - Pela perda do im�vel rural;

        IX - Pela desapropria��o, parcial ou total, do im�vel rural;

        X - por qualquer outra causa prevista em lei.

        Par�grafo �nico. Nos casos em que o arrendat�rio � o conjunto familiar, a morte do seu chefe n�o � causa de extin��o do contrato, havendo naquele conjunto outra pessoa devidamente qualificada que prossiga na execu��o do mesmo.

        Art 27. O inadimplemento das obriga��es assumidas por qualquer das partes, e a inobserv�ncia de cl�usula asseguradora dos recursos naturais, prevista no art. 13, inciso II, letra "c", d�ste Regulamento, dar� lugar facultativamente � rescis�o do contrato, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a oura das perdas e danos causados (art. 92, � 6� do Estatuto da Terra).

        Art 28. Quando se verificar a resolu��o ou extin��o do direito do arrendador s�bre o im�vel rural, fica garantido ao arrendat�rio a permanecer n�le at� o t�rmino dos trabalhos que forem necess�rios � colheita.

        Art 29. Na ocorr�ncia de f�r�a maior, da qual resulte a perda total do objeto do contrato, �ste se ter� por extinto, n�o respondendo qualquer dos contratantes, por perdas e danos.

        Art 30. No caso de desapropria��o parcial do im�vel rural, fica assegurado ao arrendat�rio o direito � redu��o proporcional da renda ou o de rescindir o contrato.

        Art 31. � vedado ao arrendat�rio ceder o contrato de arrendamento, subarrendar ou emprestar total ou parcialmente o im�vel rural, sem pr�vio e expresso consentimento do arrrendador (art. 95, VI, do Estatuto da Terra).

        Par�grafo �nico. Resolvido ou findo o contrato, extingue de pleno direito o subarrendamento, salvo disposi��o convencional ou legal em contr�rio.

        Art 32. S� ser� concedido o despejo nos seguintes casos:

        I - T�rmino do prazo contratual ou de sua renova��o;

        II - Se o arrendat�rio subarrendar, ceder ou emprestar o im�vel rural, no todo ou em parte, sem o pr�vio e expresso consentimento do arrendador;

        III - Se o arrendat�rio n�o pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;

        IV - Dano causado � gleba arrendada ou �s colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendat�rio;

        V - se o arrendat�rio mudar a destina��o do im�vel rural;

        VI - Abandono total ou parcial do cultivo;

        VII - Inobserv�ncia das normas obrigat�rias fixadas no art. 13 d�ste Regulamento;

        VIII - Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Ju�zo a sinceridade do pedido;

        IX - se o arrendat�rio infringir obrigado legal, ou cometer infra��o grave de obriga��o contratual.

        Par�grafo �nico. No caso do inciso III, poder� o arrendat�rio devedor evitar a rescis�o do contrato e o conseq�ente despejo, requerendo no prazo da contesta��o da a��o de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honor�rios do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento dever� ser realizado no prazo que o Juiz determinar, n�o excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cart�rio do mandado de cita��o devidamente cumprido, procedendo-se a dep�sito, em caso de recusa.

        Art 33. O arrendador e o arrendat�rio poder�o ajustar por ac�rdo m�tuo, a substitui��o da �rea arrendada por outra equivalente, localizada no mesmo im�vel rural, respeitada as demais cl�usulas e condi��es do contrato e os direitos do arrendat�rio (art. 95, VII do Estatuto da Terra).

SE��O III

Da Parceria e suas Modalidades

        Art 34. Aplicam-se � parceria, em qualquer de suas esp�cies previstas no art. 5� d�ste Regulamento, as normas da se��o II, d�ste Cap�tulo, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que n�o estiver regulado pelo Estatuto da Terra.

        Art 35. Na partilha dos frutos da parceria, a cota do parceiro-outorgante n�o poder� ser superior a (art. 96, VI, do Estatuto da Terra).

        I - 10% (dez por cento) quando concorrer apenas com a terra nua;

        II - 20% (vinte por cento) quando concorrer com a terra preparada e moradia;

        III - 30% (trinta por cento) caso concorra com o conjunto b�sico de benfeitorias, constitu�do especialmente de casa de moradia, galp�es, banheiro para gado, c�rcas, valas ou currais, conforme o caso;

        IV - 50% (cinq�enta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto b�sico de benfeitorias enumeradas no inciso III, e mais o fornecimento de m�quinas e implementos agr�colas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tra��o e, no caso de parceria pecu�ria, com animais de cria em propor��o superior a 50% (cinq�enta por cento) do n�mero total de cabe�as objeto da parceria;

        V - 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecu�ria ultra-extensiva, em que forem os animais de cria em propor��o superior a 25% (vinte e cinto por cento) do rebanho onde se adotem a mea��o do leite e a comiss�o m�nima de 5% (cinco por cento) por animal vendido.

        � 1� O parceiro-outorgante poder� sempre cobrar do parceiro-outorgado, pelo seu pre�o de custo, o valor dos fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder � participa��o d�sse, em qualquer das modalidades previstas nas al�neas d�ste artigo (art. 96, VI, "f" do Estatuto da Terra).

        � 2� Nos casos n�o previstos nos incisos acima, a cota adicional do parceiro-outorgante ser� fixada com base em percentagem m�xima de 10" (dez por cento) do valor das benfeitorias ou dos bens postos � disposi��o do parceiro-outorgado (art. 96, VI, "g", do Estatuto da Terra).

        � 3� N�o valer�o as aven�as de participa��o que contrariarem os percentuais fixados neste artigo, podendo o parceiro prejudicado reclamar em Ju�zo contra isso e efetuar a consigna��o judicial da cota que, ajustada aos limites permitidos neste artigo, f�r devida ao outro parceiro, correndo por conta d�ste todos os riscos, despesas, custas e honor�rios advocat�cios.

        Art 36. Na ocorr�ncia de f�r�a maior, da qual resulte a perda total do objeto do contato, �ste se ter� por rescindido, n�o respondendo qualquer dos contratantes, por perdas e danos. Todavia, se ocorrer perda parcial, repartir-se-�o os preju�zos havidos, na propor��o estabelecida para cada contratante.

        Art 37. As parcerias sem prazo convencionado pelas partes, presumem-se contratadas por 3 anos (art. 96, I, do Estatuto da Terra).

SE��O IV

Do Uso Tempor�rio da Terra e suas Limita��es

        Art 38. A explora��o da terra, nas formas e tipos regulamentados por �ste Decreto, somente � considerada como adequada a permitir ao arrendat�rio e ao parceiro-outorgado gozar dos benef�cios aqui estabelecidos, quando f�r realizada de maneira:

        I - eficiente, quando satisfizer as seguintes condi��es, especificadas no art. 25 do Decreto n� 55.891, de 1965 e as contidas nos par�grafos daquele artigo:

        a) que a �rea utilizada nas v�rias explota��es represente porcentagem igual ou superior a 50% (cinq�enta por cento) de sua �rea agricult�vel, equiparando-se, para �sse fim, as �reas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificias e as �reas ocupadas com benfeitorias;

        b) que obtenha rendimento m�dio, nas v�rias atividades de explota��o, igual ou superior aos m�nimos fixados em tabela pr�pria, peri�dicamente.

        II - Direta e pessoal, nos t�rmos do art. 8� d�ste Regulamento estendido o conceito ao parceiro-outorgado;

        III - correta , quando atender �s seguintes disposi��es estaduais no mencionado art. 25 do Decreto n�mero 55.891, de 1965:

        a) adote pr�ticas conservacionistas e empregue no m�nimo, a tecnologia de uso corrente nas zonas em que se situe;

        b) mantenha as condi��es de administra��o e as formas de explora��o social estabelecidas como m�nimas para cada regi�o.

        Art 39. Quando o uso ou posse tempor�ria da terra f�r exercido por qualquer outra modalidade contratual, diversa dos contratos de Arrendamento e Parceria, ser�o observadas pelo propriet�rio do im�vel as mesmas regras aplic�veis � arrendat�rios e parceiros, e, em especial a condi��o estabelecida no art. 38 supra.

CAP�TULO III

Dos Direitos e dos Deveres

SE��O I

Dos Arrendadores e dos Arrendat�rios

        Art 40. O arrendador � obrigado:

        I - a entregar ao arrendat�rio o im�vel rural objeto do contrato, na data estabelecida ou segundo os usos e costumes da regi�o;

        II - a garantir ao arrendat�rio o uso e g�zo do im�vel arrendado, durante todo o prazo do contrato (artigo 92, � 1� do Estatuto da Terra);

        III - a fazer no im�vel, durante a vig�ncia do contrato, as obras e reparos necess�rios;

        IV - a pagar as taxas, impostos, f�ros e t�da e qualquer contribui��o que incida ou venha incidir s�bre o im�vel rural arrendado, se de outro modo n�o houver convencionado.

        Art 41.O arrendat�rio � obrigado:

        I - a pagar pontualmente o pre�o do arrendamento, pelo modo, nos prazos e locais ajustados;

        II - a usar o im�vel rural, conforme o convencionado, ou presumido, e a trat�-lo com o mesmo cuidado como se f�sse seu, n�o podendo mudar sua destina��o contratual;

        III - a levar ao conhecimento do arrendador, imediatamente, qualquer amea�a ou ato de turba��o ou esbulho que, contra a sua posse vier a sofrer, e ainda, de qualquer fato do qual resulte a necessidade da execu��o de obras e reparos indispens�veis � garantia do uso do im�vel rural;

        IV - a fazer no im�vel, durante a vig�ncia do contrato, as benfeitorias �teis e necess�rias, salvo conven��o em contr�rio;

        V - a devolver o im�vel, ao t�rmino do contrato, tal como o recebeu com seus acess�rios; salvo as deteriora��es naturais ao uso regular. O arrendat�rio ser� respons�vel por qualquer preju�zo resultante do uso predat�rio, culposo ou doloso, quer em rela��o � �rea cultivada, quer em rela��o �s benfeitorias, equipamentos, m�quinas, instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens a ele cedidos pelo arrendador.

        Art 42. O arrendador poder� se opor a cortes ou podas, se danosos aos fins florestais ou agr�colas a que se destina a gleba objeto do contrato.

        Art 43. N�o constando do contrato de arrendamento a forma de restitui��o de animais de cria, de corte ou de trabalho, entregues ao arrendat�rio, �ste se obriga a, rescindir o contrato, restitu�-los em igual n�mero, esp�cie, qualidade e quantidade (art. 95, IX, do Estatuto da Terra).

        Art 44. O arrendat�rio que sal, extinto ou rescindido o contrato permitir� ao que entra, a pr�tica dos atos necess�rios � realiza��o dos trabalhos preparat�rios para o ano seguinte. Da mesma forma, o que entra permitir� ao que sai, todos os meios indispens�veis � ultima��o da colheita, de ac�rdo com os usos e costumes do lugar.

        Art 45. Fica assegurado a arrendat�rio o direito de preemp��o na aquisi��o do im�vel rural arrendado. Manifestada a vontade do propriet�rio de alienar o im�vel, dever� notificar o arrendat�rio para, no prazo, de 30 (trinta) dias, contado da notifica��o, exercer o seu direito (art. 92, � 3� do Estatuto da Terra).

        Art 46. Se o im�vel rural em venda, estiver sendo explorado por mais de um arrendat�rio, o direito de preemp��o s� poder� ser exercido para aquisi��o total da �rea.

        � 1� O propriet�rio de im�vel rural arrendado n�o est� obrigado a vender parcela ou parcelas arrendadas, se estas n�o abrangerem a totalidade da �rea.

        � 2� Nos casos d�ste artigo, fica assegurado a qualquer dos arrendat�rios, se os outros n�o usarem do direito de preemp��o, adquirir para si o im�vel.

        Art 47. O arrendat�rio a quem n�o se notificar a venda, poder� depositando o pre�o, haver para si o im�vel arrendado, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses, a contar da transcri��o da escritura de compra e venda no Registro Geral de Im�veis local, resolvendo-se em perdas e danos o descumprimento da obriga��o (art. 92, � 4�, do Estatuto da Terra).

SE��O II

Dos Parceiros-Outorgantes e dos Parceiros-Outorgados

        Art 48. Aplicam-se � parceria, nas formas e tipos previstos no Estatuto da Terra e neste Regulamento, as normas estatu�das na Se��o I d�ste Cap�tulo, e as relativas � sociedade, no que couber (art. 96, VII do Estatuto da Terra).

        � 1� Al�m das obriga��es enumeradas no art. 40, o parceiro-outorgante assegurar� ao parceiro-outorgado que residir no im�vel rural, e para atender ao uso exclusivo da fam�lia d�ste, casa de moradia higi�nica e �rea suficiente para horta e cria��o de animais de pequeno porte (art. 96, IV, do Estatuto da Terra).

        � 2� As despesas com o tratamento e cria��o dos animais, n�o havendo ac�rdo em contr�rio, correr�o por conta do parceiro-outorgado independentemente do disposto no art. 41, no que lhe f�r aplic�vel (art. 96, III, do Estatuto da Terra).

        Art 49. Para todos os efeitos do presente Regulamento, o parceiro-outorgante, no caso de parceria da modalidade prevista na al�nea "a", Inciso VI, do art. 96, do Estatuto da Terra, n�o ser� considerado cultivador direto.

        Art 50. O parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado poder�o a qualquer tempo, dispor livremente s�bre a transforma��o do contrato de parceria no de arrendamento.

CAP�TULO IV

Do Cr�dito

SE��O I

Do Acesso ao Cr�dito

        Art 51. Poder�o habilitar-se ao cr�dito rural estatu�do pela Lei n�mero 4.829, de 5 de novembro de 1955, e sua regulamenta��o o arrendador, o arrendat�rio, o parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado, desde que explorem im�vel rural de conformidade com as exig�ncias m�nimas d�ste Regulamento.

        � 1� Aos produtores que n�o satisfa�am estas exig�ncias, ser� facultado realizar uma �nica opera��o de empr�stimo, em qualquer das formas previstas no Decreto n� 58.380, de 10 de maio de 1966.

        � 2� Para novas opera��es de cr�dito, dever�o os interessados ajustar-se �s normas d�ste Regulamento, com rela��o �s cl�usulas obrigat�rias e apresenta��o do Certificado de Uso Tempor�rio da Terra.

        � 3� Para as demais opera��es de cr�dito, os interessados dever�o estar integralmente ajustados �s normas d�ste Regulamento.

        Art 52. Independe da anu�ncia do arrendador ou do parceiro-outorgante, com contrato escrito, a realiza��o de empr�stimo sob penhor agr�cola, nos t�rmos do art. 3� da Lei n� 2.666, de 6 de dezembro de 1955.

        Art 53. O prazo do penhor, nos casos de arrendamento, s� poder� ultrapassar o prazo d�ste, se a isso aquiescer o arrendador.

        Par�grafo �nico. � igualmente indispens�vel o consentimento de que trata �ste artigo, se o prazo do contrato de arrendamento f�r inferior ao estabelecido para o financiamento, acrescido de sua poss�vel dila��o em virtude de frusta��o de safra.

        Art 54. O contrato verbal ser� comprovado por declara��o escrita, emitida pelo arrendador, inclusive para dila��o do prazo de empr�stimo, na qual constam as condi��es de ajuste.

        Art 55. Em caso de parceria a realiza��o de empr�stimo sob penhor agr�cola, da parte dos frutos que cabe ao parceiro-outorgante, ou ao parceiro-outorgado, independe do consentimento do outro contratante.

        Art 56. A extens�o do penhor � cota dos frutos da parceria que cabe a qualquer dos parceiros, depende sempre do consentimento do outro, salvo nos casos em que o contrato esteja transcrito no Registro P�blico e neste conste aquela autoriza��o.

        Par�grafo �nico. O consentimento do parceiro-outorgante ou do parceiro-outorgado poder� ser dado no pr�prio instrumento contratual do empr�stimo ou por carta a que se far� refer�ncia no mesmo instrumento.

        Art 57. O empr�stimo ao parceiro-outorgante poder� ser concedido com a garantia da totalidade da colheita, desde que haja expresso e irrevog�vel consentimento do parceiro-outorgado s�bre a parte dos frutos ou produtos que lhes cabe. Do mesmo modo, depende de expresso e revog�vel consentimento do parceiro-outorgante, no caso em que ao parceiro-outorgado seja concedido empr�stimo com a garantia da totalidade da colheita.

        Art 58. A realiza��o de empr�stimo sob penhor de animais, a arrendat�rios, parceiro-outorgante ou parceiro-outorgado, poder� dispensar o consentimento da outra parte, se o contrato respectivo, devidamente transcrito no Registro de Im�veis, contiver cl�usula que assegure ao mutu�rio a continuidade de vig�ncia do contrato por prazo igual ou superior ao da opera��o.

        Art 59. Os empr�stimos sob penhor de animais a arrendat�rios ou a parceiro-outorgado com contrato verbal, depende da outra parte concordar com a perman�ncia, no im�vel arrendado ou dado em parceria, dos animais oferecidos em garantia, at� final liquida��o.

        Par�grafo �nico. A concord�ncia de que trata �ste artigo poder� ser manifestada na forma do disposto no par�grafo �nico do art. 56.

        Art 60. No caso de renova��o do arrendamento a que se refere o artigo 22, entende-se igualmente renovado o consentimento do arrendador para celebra��o de contrato sob penhor.

        Art 61. A extens�o do penhor � safra imediatamente seguinte, a que se refere �ste Cap�tulo, poder� ser concedida por medida judicial, nos t�rmos do art. 7� da Lei n� 492, de 30 de ag�sto de 1937.

        Art 62. Se a garantia f�r constitu�da por penhor industrial, e indispens�vel o expresso consentimento do arrendador ou do parceiro-outorgante do im�vel onde se achem os bens a vincular, firmado conforme o disposto no par�grafo �nico do art. 56.

        Art 63. N�o poder� ser efetivado empr�stimo sob penhor agr�cola, ao subarrendat�rio, sem consentimento do arrendat�rio e do arrendador, expresso no instrumento contratual celebrado entre �stes e ainda, numa das formas permitidas no par�grafo �nico do art. 56.

        Art 64. As institui��es, financeiras remeter�o ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria - IBRA, para os devidos fins, a rela��o dos arrendat�rios e parceiros-outorgados por ela financiados.

        Art 65. O impedimento � obten��o de cr�dito, por parte do propriet�rio do im�vel rural, a que se refere o artigo 119 do Estatuto da Terra, n�o se aplica ao arrendat�rio nem ao parceiro-outorgado do mesmo im�vel rural, desde que seus contratos agr�rios se ajustem �s prescri��es d�ste Regulamento.

        Par�grafo �nico. As institui��es financeiras dever�o enviar ao IBRA, para fins de fiscaliza��o e contr�le, anualmente, a rela��o dos arrendat�rios e parceiros beneficiados por �ste artigo.

SE��O II

Das Condi��es Espeicais do Cr�dito

        Art 66. As opera��es de cr�dito com arrendat�rio, cedente e parceiro-outorgado, obedecer�o �s normas b�sicas estabelecidas pela institui��o financiadora, na forma da Lei n� 4.829 de 1965, de seu Regulamento, baixado pelo Decreto n� 58.380, de 1966, e �s condi��es d�ste Decreto.

        Par�grafo �nico. Os financiamentos rurais aos produtores a que se refere �ste artigo, n�o poder�o incluir parcelas destinadas a encargos de arrendamento de terras, pagamento de terras, pagamento de d�vidas vencidas ou recupera��o de gastos realizados.

        Art 67. O cr�dito ao cedente, ter� por base sua cota nos frutos, acrescida da que, aos pre�os considerados no instrumento contratual, lhe caber�, como ret�rno dos adiantamentos que devar fazer aos parceiros-outorgados.

        � 1� No caso de haver autoriza��o irrevog�vel, numa das formas do par�grafo �nico do art. 56, poder� ser aumentado �sse cr�dito, do valor correspondente �s colheitas dos parceiros-outorgados.

        � 2� Se impratic�vel o consentimento dos parceiros, o cr�dito calculado com base no " caput

" d�ste artigo, ter� como garantia o penhor total dos frutos e produtos, independentemente de anu�ncia, mas sob compromisso, no instrumento de cr�dito, de ser entregue �quelas, em tempo oportuno, as respectivas cotas.

        Art 68. Na concess�o de cr�dito aos arrendat�rios e parceiros outorgados, as institui��es financeiras n�o poder�o adotar, para c�lculo do seu valor, pre�os inferiores aos m�nimos oficiais para a colheita financiada, nem para o prazo de reemb�lso, per�odo insuficiente para o escoamento do produto.

        Art 69. As opera��es de empr�stimos e os contratos agropecu�rios de qualquer natureza, realizados atrav�s de �rg�os oficias de cr�dito, para as atividades que dispuserem os planos aprovados e em funcionamento, dever�o ser segurados na Companhia Nacional de Seguro Agr�cola, nos t�rmos do que disp�e o art. 91, � 2�, do Estatuto da Terra e sua regulamenta��o.

        Art 70. O arrendat�rio ou parceiro-outorgado respons�vel por empr�stimo destinado ao financiamento de atividade rural, localizada em �rea determinada, n�o poder� substitu�-la nem transferi-la sob qualquer modalidade a terceiros sem autoriza��o do financiador.

SE��O III

Dos Incentivos

        Art 71. Aos beneficiados por �ste Regulamento, que provem cumprir no n�vel m�ximo as disposi��es n�le estatu�das, ser� facultado o atendimento, prioridade pelas institui��es financeiras participantes do Sistema Nacional do Cr�dito Rural.

        Par�grafo �nico. O Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria - IBRA - e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agr�rio - INDA - reivindicar�o junto ao Conselho Monet�rio Nacional, atrav�s da Coordena��o Consultiva do Cr�dito Rural - (CCCR);

        a) normas especiais de cr�dito e princ�pios de prioridade para os produtores que satisfa�am o disposto neste artigo;

        b) sistem�tica que estenda �s institui��es financeiras privadas, as exig�ncias d�ste artigo;

        c) normas que estabele�am renova��o de cr�dito, quando casos fortuitos, n�o segur�veis, produzam a perda total ou parcial da produ��o objeto do financiamento.

        Art 72. O IBRA restabelecer� de comum ac�rdo com o INDA, os incentivos que permitam venham a ser prestados preferencialmente atrav�s de cooperativas, para a assist�ncia credit�cia aos arrendat�rios e parceiros-outorgados.

CAP�TULO V

Do Registro e do Contr�le dos Contratos Agr�rios

SE��O I

Dos Registros Cadastrais

        Art 73. Ser� realizado pelo IBRA, nas �pocas e locais indicados em Instru��o de sua Diretoria, o levantamento dos dados relativos a arrendat�rios e parceiros, atrav�s de declara��o do arrendat�rio ou do parceiro, que ser�o confrontadas com as informa��es fornecidas nas Declara��es de Propriedade (art. 46, III " c

" do Estatuto da Terra e art. 56 do Decreto 55.891, de 31.3.65).

        � 1� Quando o contrato agr�rio f�r celebrado por escrito, dever� a parte interessada esclarecer, nas declara��es de arrendat�rios e parceiros a forma do contrato se por instrumento p�blico ou particular, data, local de assinatura e respectivo registro e demais informa��es constantes da Instru��o a que se refere o Art. 75.

        � 2� A partir da data da Declara��o de arrendat�rios e parceiros, as altera��es contratuais dever�o ser comunicadas ao IBRA, na forma da Instru��o a que se refere o art. 75.

        � 3� O levantamento de que trata �ste artigo, visa esclarecer �s autoridades competentes s�bre as formas dos contratos agr�rios, especialmente no tocante � observ�ncia das cl�usulas obrigat�rias e respectivas condi��es.

        Art 74. Por f�r�a de conv�nio celebrado com o IBRA os servi�os de distribui��o e coleta dos question�rios bem como da transmiss�o das Instru��es elaboradas pela Autarquia, para o respectivo preenchimento, ficar�o a cargo das Prefeituras Municipais.

        Art 75. A Presid�ncia do IBRA expedir� as normas para a implanta��o e atualiza��o do registro cadastral dos contratos de uso tempor�rio da terra.

        Art 76. Ap�s exame a an�lise da Declara��o de Arrendat�rio e de Parceiro, o IBRA emitir� os respectivos Certificados de Uso Tempor�rio, que conter�o as indica��es b�sicas da ficha Cadastral correspondente.

        � 1� Pelo certificado, ser� cobrado uma Taxa de Servi�o Cadastral, correspondente a 1/50 (um cinq�enta avos), s�bre o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s, a ser paga pelo arrendat�rio e parceiro-outorgado.

        � 2� A partir de 1� de julho de 1967, ser� necess�ria a apresenta��o do Certificado de Uso Tempor�rio para que o arrendat�rio e o parceiro-outorgado possam obter as vantagens e benef�cios que s�o assegurados no Estatuto da Terra, especialmente os de acesso ao cr�dito rural nos t�rmos da Lei n� 4.829, de 1965 do seu Regulamento e das normas d�ste Decreto.

        � 3� Aos que, at� 1� de janeiro de 1968, n�o tiverem apresentado a Declara��o de Arrendat�rio ou de Parceiro, poder�o faz�-lo na pr�pria institui��o financeira onde f�r solicitado o cr�dito rural.

SE��O II

Do Contr�le e Fiscaliza��o dos Contratos

        Art 77. Nas normas para a execu��o dos conv�nios firmados com as Prefeitura Municipais, o IBRA indicar� as formas de atendimento das reclama��es apresentadas pelos arrendat�rios e parceiros, com rela��o ao cumprimento dos contratos agr�rios, e a de seu encaminhamento aos �rg�os da Autarquia.

        Par�grafo �nico. O IBRA ap�s verifica��o e exame das fichas cadastrais apresentadas pelos arrendat�rios e pelos parceiros notificar� por interm�dio das Prefeituras Municipais, as partes interessadas quanto �s exig�ncias necess�rias e a serem cumpridas para a perfeita integra��o dos contratos nos t�rmos da lei.

        Art 78. O IBRA poder� manter conv�nios com as Federa��es de Agricultura, os Sindicatos e as Federa��es de Trabalhadores na Agricultura, para possibilitar aos arrendat�rios e parceiros, assist�ncia jur�dica, na defesa de seus inter�sses decorrentes dos contratos de uso tempor�rio da terra.

        Art 79. O IBRA, atrav�s do levantamento de que trata o art. 73, exercer� o contr�le dos contratos agr�rios, especialmente com rela��o a observ�ncia de:

        I - Cl�usulas obrigat�rias, nos t�rmos do art. 13;

        II - Uso tempor�rio e suas limita��es, estabelecidas no Regulamento.

        � 1� O n�o atendimento de exig�ncias para o cumprimento das cl�usulas e condi��es estabelecidas neste Regulamento, acarretar�:

        a) aos arrendat�rios ou parceiros-outorgantes, a perda de condi��es para a classifica��o de seus im�veis como Empr�sa Rural;

        b) aos arrendat�rios ou aos parceiros-outorgados, a cassa��o do Certificado de Uso Tempor�rio.

        � 2� As san��es previstas no par�grafo anterior perdurar�o at� que sejam cumpridas ou restabelecidas aquelas condi��es.

CAP�TULO VI

Das Dispoi��es Gerais e Transit�rias

SE��O I

Do Ajustamento e Adapta��es dos Contratos em Vigor

        Art 80. A adapta��o dos contratos existentes � data d�ste Regulamento, obedecer� ao seguinte:

        I - Convindo �s partes, os contratos agr�rios em vigor poder�o ser substitu�dos por novos, que atendam a todos os requisitos d�ste Regulamento;

        II - Se assim n�o convierem, n�o poder�o ser renovados, sem que se ajustem �s exig�ncias da Leis n�meros 4.504, de 1964, 4.947, de 1966 e d�ste Regulamento.

SE��O II

Das Formas de Transi��o de Uso Tempor�rio

        Art 81. Nos t�rmos do art. 14 da Lei n� 4.947, de 1966, o IBRA poder� permitir, ap�s os necess�rios estudos em cada caso, e sempre a t�tulo prec�rio nas �reas pioneiras do pa�s, a utiliza��o de terras p�blicas, sob qualquer das formas de uso tempor�rio previstos no Estatuto da Terra, bem como promover sua progressiva adapta��o �s normas estabelecidas na referida Lei e neste Regulamento.

        � 1� As terras p�blicas poder�o, ainda, a t�tulo prec�rio, ser dadas em arrendamento ou em parcela, quando:

        a) raz�es de seguran�a nacional o determinarem;

        b) �reas de n�cleo de coloniza��o pioneira, na sua fase de implanta��o, forem organizadas para fins de demonstra��o;

        c) forem consideradas de posse pac�fica, a justo t�tulo, reconhecida pelo Poder P�blico.

        � 2� Para os fins do disposto neste artigo, a Uni�o, os Estados e Munic�pios, ou qualquer entidade de direito p�blico, ter�o como arrendadores ou parceiros-outorgantes todos os direitos e obriga��es estabelecidas no Estatuto da Terra e no presente Regulamento.

SE��O III

Das Disposi��es Finais

        Art 82. O arrendat�rio e o parceiro poder�o segurar suas lavouras, rebanhos e frutos da parceria, desde que financiados pelo Banco do Brasil, na Companhia Nacional de Seguro Agr�cola contra os riscos que lhes s�o peculiares, nos t�rmos da Lei n� 4.430, de 1964 e de seu Regulamento baixado pelo Decreto n�mero 55.801, de 1965.

        Par�grafo �nico. O pr�mio de seguro ser� pago na forma que f�r convencionada pelos contratantes.

        Art 83. As disposi��es d�ste Regulamento aplicam-se tamb�m, aos arrendat�rios e parceiros das �reas objeto de arrendamento ou parceria, nas faixas de serventia utiliza��o ou posse, de entidades p�blicas ou privadas ou empr�sas concession�rias de servi�os p�blicos.

        Art 84. Os contratos que regulam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte percentual na lavoura cultivada, ou gado tratado, s�o considerados simples loca��o de servi�o, regulada pela legisla��o trabalhista, sempre que a dire��o dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do propriet�rio, locat�rio do servi�o a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos a percep��o do sal�rio-m�nimo no c�mputo das duas parcelas (art. 96, par�grafo �nico do Estatuto da Terra).

        Art 85. A todo aqu�le que ocupe, sob qualquer forma de arrendamento, por mais de 5 (cinco) anos, um im�vel rural desapropriado em �rea priorit�ria de Reforma Agr�ria, � assegurado o direito preferencial de acesso � terra, nos t�rmos dos artigos 25, II e 95, XIII, do Estatuto da Terra, sendo esta condi��o levada em conta nas normas de sele��o para fixa��o dos �ndices de propriedade para obten��o dos lotes a distribuir.

        Art 86. Os lit�gios judiciais entre arrendadores e arrendat�rios rurais, obedecer�o ao rito processual estabelecido pelo art. 685, do C�digo de Processo Civil.

        Par�grafo �nico. N�o ter�o efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decis�es proferidas nos processos de que trata o presente artigo (art. 107 do Estatuto da Terra).

        Art 87. Excetuam-se do disposto nos arts. 93, II e III e 95, XII do Estatuto da Terra, os dispositivos especiais s�bre arrendamento rural para a explora��o da terra quando a produ��o destinar-se � atividade da agro-ind�stria a�ucareira, de ac�rdo com o que estabelecem as leis n�meros 3.855, de 1941 e 6.969, de 1944.

        Art 88. No que forem omissas as Leis 4.504-64, 4.947-66 e o presente Regulamento, aplicar-se-�o as disposi��es do C�digo Civil, no que couber.

        Art 89. �ste Decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 14 de novembro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulh�es
L. G. do Nascimento e Silva
Roberto Campos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.11.1966

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Qual é a responsabilidade do alienante?

O alienante será, solidariamente, obrigado pelos débitos, durante o prazo de um ano, a contar do prazo da publicação da negociação para os débitos vencidos e a partir do vencimento das dívidas vincendas.

O que diz o artigo 447 do Código Civil?

447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Art.

O que é alienante no contrato?

O alienante, na evicção, é a parte que transferiu o domínio da coisa para o adquirente. Num contrato oneroso de compra e venda de imóveis, por exemplo, o alienante é aquele que vendeu o imóvel.

Como fica a responsabilidade do alienante mesmo de boa fé?

a) Alienante – aquele que transmite o bem ao adquirente (posse e propriedade), e, por tal motivo, responde pelos vícios da evicção, mesmo que tenha agido de boa fé, pois tem o dever de garantir a plenitude do uso e do gozo, protegendo o adquirente contra os defeitos jurídicos ocultos ao negócio jurídico.