Afastamento preventivo do servidor que responde a processo disciplinar

SINDIC�NCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO SERVIDOR P�BLICO

O processo administrativo disciplinar � um instrumento pelo qual a administra��o p�blica exerce seu poder-dever para apurar as infra��es funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes p�blicos e �queles que possuem uma rela��o jur�dica com a administra��o.

O Processo Administrativo Disciplinar - PAD � o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infra��o praticada no exerc�cio de suas atribui��es, ou que tenha rela��o com as atribui��es do cargo em que se encontre investida, e tem previs�o estabelecida pela Lei 8.112/1990 que instituiu o Regime Jur�dico dos Servidores da Administra��o Federal.

Apura��o no Processo Administrativo Disciplinar

A autoridade que tiver ci�ncia de irregularidade no servi�o p�blico � obrigada a promover a sua apura��o imediata, mediante sindic�ncia ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

A apura��o, por solicita��o da autoridade a que se refere, poder� ser promovida por autoridade de �rg�o ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante compet�ncia espec�fica para tal finalidade, delegada em car�ter permanente ou tempor�rio pelo Presidente da Rep�blica, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da Rep�blica, no �mbito do respectivo Poder, �rg�o ou entidade, preservadas as compet�ncias para o julgamento que se seguir � apura��o. 

As den�ncias sobre irregularidades ser�o objeto de apura��o, desde que contenham a identifica��o e o endere�o do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Quando o fato narrado n�o configurar evidente infra��o disciplinar ou il�cito penal, a den�ncia ser� arquivada, por falta de objeto.

Sindic�ncia

Da sindic�ncia poder� resultar: a) arquivamento do processo; b) aplica��o de penalidade de advert�ncia ou suspens�o de at� 30 (trinta) dias; c) instaura��o de processo disciplinar.

Prazo de conclus�o da Sindic�ncia

O prazo para conclus�o da sindic�ncia n�o exceder� 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual per�odo, a crit�rio da autoridade superior.

Sempre que o il�cito praticado pelo servidor ensejar a imposi��o de penalidade de suspens�o por mais de 30 (trinta) dias, de demiss�o, cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade, ou destitui��o de cargo em comiss�o, ser� obrigat�ria a instaura��o de processo disciplinar.

Afastamento Preventivo

Como medida cautelar e a fim de que o servidor n�o venha a influir na apura��o da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poder� determinar o seu afastamento do exerc�cio do cargo, pelo prazo de at� 60 (sessenta) dias, sem preju�zo da remunera��o.

O afastamento poder� ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessar�o os seus efeitos, ainda que n�o conclu�do o processo.

Processo Disciplinar

O processo disciplinar � o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infra��o praticada no exerc�cio de suas atribui��es, ou que tenha rela��o com as atribui��es do cargo em que se encontre investido.

Institui��o de Comiss�o

O processo disciplinar ser� conduzido por comiss�o composta de tr�s servidores est�veis designados pela autoridade competente, observado o disposto no � 3 do art. 143 da Lei 8.112/1990, que indicar�, dentre eles, o seu presidente, que dever� ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo n�vel, ou ter n�vel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

A Comiss�o ter� como secret�rio servidor designado pelo seu presidente, podendo a indica��o recair em um de seus membros.

N�o poder� participar de comiss�o de sindic�ncia ou de inqu�rito, c�njuge, companheiro ou parente do acusado, consangu�neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau.

A Comiss�o exercer� suas atividades com independ�ncia e imparcialidade, assegurado o sigilo necess�rio � elucida��o do fato ou exigido pelo interesse da administra��o.

As reuni�es e as audi�ncias das comiss�es ter�o car�ter reservado.

Fases do Processo Disciplinar

O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: a) instaura��o, com a publica��o do ato que constituir a comiss�o; b) inqu�rito administrativo, que compreende instru��o, defesa e relat�rio; c)  julgamento.

Prazo de conclus�o do Processo Disciplinar

O prazo para a conclus�o do processo disciplinar n�o exceder� 60 (sessenta) dias, contados da data de publica��o do ato que constituir a comiss�o, admitida a sua prorroga��o por igual prazo, quando as circunst�ncias o exigirem.

Sempre que necess�rio, a comiss�o dedicar� tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, at� a entrega do relat�rio final.

As reuni�es da comiss�o ser�o registradas em atas que dever�o detalhar as delibera��es adotadas.

Bases: artigos 143 a 152 da Lei 8.112/1990 (Regime Jur�dico de Servidores da Uni�o � Processo Disciplinar).

T�picos relacionados:

Processo Administrativo Disciplinar - Penalidades e Prescri��o

Sindic�ncia e Processo Administrativo Disciplinar - Inqu�rito

Sindic�ncia e Processo Administrativo Disciplinar - Julgamento

Sindic�ncia e Processo Administrativo Disciplinar - Revis�o

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Como se defender no processo administrativo disciplinar?

Na hora de fazer a sua defesa no PAD, faça sempre um resumo com tudo o que aconteceu durante o processo. Esse resumo vai te ajudar a repassar por todos os fatos do PAD e abordar possíveis irregularidades.

O que implica um processo disciplinar?

O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

O que é o processo administrativo disciplinar?

O processo administrativo disciplinar tem como objetivo específico esclarecer a verdade dos fatos constantes da representação ou denúncia associadas, direta ou indiretamente, a exercício do cargo, sem a preocupação de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor ou empregado.

Para que serve o PAD?

O PAD é o instrumento que a Administração Pública se utiliza para apurar infrações funcionais e aplicar penalidades cabíveis aos agentes públicos.