É vedado aos juízes exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou antes de decorridos dois anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração?

Acerca da organiza��o do Poder Judici�rio, assinale a op��o correta.


A Do ato administrativo ou decis�o judicial que contrariar a s�mula vinculante aplic�vel ou que indevidamente a aplicar, caber� arg�i��o de descumprimento a preceito fundamental ao STF, que, julgando-a procedente, anular� o ato administrativo ou cassar� a decis�o judicial impugnada, e determinar� que outra seja proferida com ou sem a aplica��o da s�mula, conforme o caso.
   
B Compete ao STF a homologa��o de senten�as estrangeiras e a concess�o de exequ�tur �s cartas rogat�rias.
   
C A atividade jurisdicional ser� ininterrupta, sendo vedadas f�rias coletivas, salvo para os tribunais.
   
D Aos ju�zes � vedado exercer a advocacia no ju�zo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos tr�s anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonera��o.
   
   

As atividades vedadas aos ju�zes encontram-se estabelecidas no par�grafo �nico do artigo 95 da Constitui��o Federal:

Par�grafo �nico. Aos ju�zes � vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou fun��o, salvo uma de magist�rio;

II - receber, a qualquer t�tulo ou pretexto, custas ou participa��o em processo;

III - dedicar-se � atividade pol�tico-partid�ria.

IV - receber, a qualquer t�tulo ou pretexto, aux�lios ou contribui��es de pessoas f�sicas, entidades p�blicas ou privadas, ressalvadas as exce��es previstas em lei; (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)

V - exercer a advocacia no ju�zo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos tr�s anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonera��o. (Inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 2004)


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Conforme disposto no art. 95 da Constituição Federal, os magistrados gozam das seguintes garantias: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. Vejamos:

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Vitaliciedade quer dizer que o juiz, após de transcorrido o turno de dois anos desde sua posse e exercício da função, somente a perderá em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, em processo no qual lhe seja garantido o direito de se defender, respeitando devidamente o contraditório. Importante ressaltar que o juiz de 2º grau adquire vitaliciedade no momento da posse.

Ressalte-se, a vitaliciedade não deve ser confundida com a estabilidade do servidor comum. A estabilidade do servidor público ocorre no serviço, e não no cargo!
Lembrando que: o servidor público é aquele que ocupa cargo público em regime estatutário na Administração direta ou indireta. Escolhido por meio de concurso público, possui a garantia constitucional da estabilidade em sua função, somente dada após 3 (e não 2, como no caso dos magistrados) anos de trabalho.

Antes de transcorridos os 2 anos necessários à aquisição da vitaliciedade do magistrado, mediante deliberação do tribunal e justificativa palpável, o juiz poderá perder o cargo.

Inamovibilidade significa que o juiz não pode ser removido de sua sede de atividade para uma diferente sem a sua concordância, exceto nos casos de patente interesse público, e com voto de dois terços do tribunal, como já visto. Esse instituto inclui ainda a possibilidade de se recusar promoção. Esta é uma possibilidade interessante pautada em possibilidades como, por exemplo, a de uma promoção ocultar qualquer tipo de desvantagem àquele a quem ela se destina.

A irredutibilidade de vencimentos, terceira garantia dos magistrados brasileiros constitucionalmente prevista, oferece ao juiz a impossibilidade de ter qualquer redução em seu salário, seja por ato administrativo ou sentença.

Vedações

Nos termos do art. 95, p.ú:

Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Destarte, o juiz exerce uma atividade de caráter exclusivo, não podendo assumir outras funções. A única exceção à regra é o cargo de magistério, ou seja, de professor. Juízes podem ser também professores, portanto. Observe-se que é vedado ao magistrado exercer a advocacia em tribunal de que se tenha afastado há menos que 3 anos, ou seja, mesmo que o magistrado tenha deixado de ser juiz, ele não poderá advogar em causas do tribunal onde trabalhava por, no mínimo, 3 anos.

Por óbvio, não pode o juiz receber, em qualquer hipótese, custas ou participação em processo, caso em se restaria impossível manter qualquer tipo de imparcialidade. Além disso, não pode receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas possíveis exceções expressamente previstas em lei.

 Por fim, não pode o juiz dedicar-se a qualquer atividade política enquanto exercer a função pública.