Como cancelar uma cessão de direitos

Servidão – cancelamento – extinção – perda de utilidade – anuência tácita. Registro de imóveis – cancelamento da inscrição de servidão. Necessidade da busca da via jurisdicional para o reconhecimento da extinção das servidões por perda da utilidade ou não uso. Inviabilidade do cancelamento – há falta de concordância expressa da titular do direito real de servidão – recurso provido. —- Vide:- Recurso Administrativo 1107996-41.2017.8.26.0100 @1107996-41.2017.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 6/2/2019, DJe de 11/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 — 10.406/2002, art. 1.388, inc. II, e art. 1.389, inc. III; LRP — 6.015/1973, art. 250.

Cédula de Crédito Bancário – aditivo. Hipoteca. Novação. Prenotação. REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa da averbação de “Aditivo de Retificação e Ratificação” de Cédula de Crédito Bancário garantida por hipoteca – Alteração do saldo devedor e da forma de pagamento – Documentos apresentados para a averbação que são insuficientes para demonstrar que a alteração do valor do débito não decorreu de novo aporte de recursos, de modo a não caracterizar novação – Recurso não provido, com observação. Vide: – Recurso Administrativo 1042951-48.2017.8.26.0114 @1042951-48.2017.8.26.0114, Campinas, 1SRI, j. 6/2/2019, DJe de 11/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 — 10.406/2002, art. 361; LRP — 6.015/1973, art. 167, inc. II, item 15.

Procedimento administrativo disciplinar. Tabelião de Notas. Preposto. Serventia extrajudicial – gerenciamento administrativo – titular. Responsabilidade do titular. Processo Administrativo Disciplinar – Tabelião de Notas – Recurso administrativo – Recorrente que responde por ter infringido seus deveres funcionais, não podendo se eximir da responsabilidade que lhe cabe mediante a atribuição da prática do ilícito a preposto – Aposentadoria voluntária no curso do procedimento – Pena de multa que se mostra adequada ao caso concreto, sendo justo e razoável o valor fixado pelo Corregedor Permanente  – Recurso  não provido —- Vide: – Processo CG 2018/138965 @PAD 138.965/2018, Guarulhos, j. 5/2/2019, DJe de 11/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Processo administrativo disciplinar. Tabelião – afastamento preventivo – revogação. Delegação – perda. Processo Administrativo Disciplinar – Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos – Recurso na forma de instrumento – Sentença que condenou o Tabelião à perda da delegação e, incidentalmente, determinou seu afastamento – Recurso administrativo recebido apenas no efeito devolutivo, no que tange à suspensão preventiva – Ausência de demonstração de risco concreto à condução da serventia extrajudicial – Recurso provido. —– Vide – Processo CG 2019/4163 @PAD 4.163/2019, Santa Cruz do Rio Pardo, j. 5/2/2019, DJe de 11/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR – – 8.935/1994, art. 35.

Nascimento – registro tardio. Falsidade documental – prova da identidade – complementação. Registro tardio de nascimento – decisão que indeferiu o pedido porque foi constatada, em procedimento anterior que teve igual finalidade, a existência de registro de nascimento em que o requerente é qualificado com nome e filiação distintos daqueles que informou para o novo registro – dúvida sobre a real identidade do requerente – necessidade de complementação das provas, que foi requerida em sede recursal, para confirmação da identidade e da idade do recorrente – recurso provido para anular a r. Decisão recorrida, com determinação de complementação das provas realizadas. —- Vide decisão anterior. Vide também: – Recurso Administrativo 1056074-92.2016.8.26.0100. @1056074-92.2016.8.26.0100, São Paulo, 2RCPN, j. 5/2/2019, DJe de 11/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP — 6.015/1973, art. 46.

RCPJ. Registro Civil de Pessoa Jurídica. Organização religiosa – alteração estatutária – autonomia privada coletiva – dignidade da pessoa humana. Registro civil de pessoa jurídica. Organização religiosa. Averbação de alteração estatutária. Autonomia privada coletiva. Liberdade a ser exercida em conformidade aos valores do ordenamento jurídico. Disposições que violam o estatuto da pessoa humana e o princípio democrático ao conceder poderes absolutos aos dirigentes da organização religiosa e inviabilizar a participação dos membros, mesmo em consideração à particularidade dos valores religiosos. Qualificação registral negativa mantida – recurso não provido. —– Vide: – Recurso Administrativo 1026801-24.2017.8.26.0071 @1026801-24.2017.8.26.0071, Bauru, 1RTDPJ, j. 4/2/2019, DJe de 11/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 — 10.406/2002, art. 44, §1º.

Reclamação disciplinar. Tabelião de Notas. Escritura pública – cessão de direitos possessórios – outorgante falecido – falsidade. Cartão de assinatura – renovação – prazo de validade. RECLAMAÇÃO – DISCIPLINAR – Tabelião de Notas – Decisão de arquivamento – Escritura pública lavrada quando o suposto outorgante já era falecido – Falsidade –  Documentos apresentados para a lavratura da escritura pública que não permitiam a constatação da fraude – Inexistência de obrigação para a abertura de nova ficha de firmas quando a assinatura lançada na escritura pública se assemelha à da ficha já mantida na serventia – Recurso do Ministério Público visando a instauração de procedimento administrativo disciplinar – Culpa do tabelião não apurada no procedimento investigatório promovido pela MM. Juíza Corregedora Permanente – Recurso não provido. —– Vide: – Recurso Administrativo 0031264-02.2018.8.26.0100 @0031264-02.2018.8.26.0100, São Paulo, 4TN, j. 1/2/2019, DJe de 11/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR — 8.935/1994, arts. 21 e 31, incs. I, II.

Poder Judiciário. Serventias extrajudiciais. Doação de bens ao Poder Judiciário. Apurações preliminares determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça. Ausência de indícios de irregularidade. Acolhimento das decisões de arquivamento dos MMs. Juízes Corregedores Permanentes. —- Vide: – Processo CG 2018/173098 @Processo 173.098/2018, São Paulo, j. 1/2/2019, DJe de 11/2/2019, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Ofício judicial – Justiça do Trabalho – pedido de certidões – descumprimento. Falta funcional – ausência. Ofício judicial – Justiça do Trabalho – pedido de certidões – descumprimento. Falta funcional – ausência. @0033108-84.2018.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 3/8/2018, DJe de 13/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Compra e venda direta. Cessão de direitos não registrada. Disponibilidade. Continuidade. Compra e venda. Cessão de direitos. Formal de partilha. Disponibilidade. Continuidade. @1051635-67.2018.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 9/8/2018, DJe de 13/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Escritura de compra e venda. CND – dispensa. Qualificação registral. Escritura de compra e venda. CNDs’ – dispensa. Qualificação registral. @1070604-33.2018.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 9/8/2018, DJe de 13/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Reconhecimento de firma – falsidade. Falta funcional – ausência. Prenotação – cancelamento. Escritura de compra e venda. Reconhecimento de firma – falsidade. Falta funcional – ausência. Prenotação – cancelamento. @1057639-23.2018.8.26.0100, São Paulo, 1RTDPJ, j. 13/8/2018, DJe de 13/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Nome. Prova documental. Retificação de registro. Nome. Prova documental. @1074489-55.2018.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 13/8/2018, DJe de 13/8/2018,  Rel. Tânia Mara Ahualli.

Compra e venda. CND’s – dispensa. Qualificação registral. Compra e venda. CND’s – dispensa. Qualificação registral. @1077079-05.2018.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 13/8/2018, DJe de 13/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Compra e venda. CND’s – dispensa. Qualificação registral. Compra e venda. CND’s – dispensa. Qualificação registral. @1077073-95.2018.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 13/8/2018, DJe de13/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Caução locatícia – cancelamento. Extinção. Caução locatícia – cancelamento. Extinção. @1000891-68.2018.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 7/8/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Usucapião extrajudicial. Locação. Impugnação infundada. Usucapião extrajudicial – Impugnação – Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que prestigiam o poder do Oficial e do Juízo Corregedor de analisar a fundo o mérito da impugnação, que poderá ser afastada quando infundada – A simples apresentação de impugnação, portanto, não representa o fim do procedimento extrajudicial – Impugnação que pode ser afastada quando destituída de fundamentos, apresentada de modo genérico ou quando não tem o condão de afetar o direito dos requerentes à usucapião – No caso concreto, há mera alegação genérica de invasão de área, que deve ser afastada – Impugnante que aduz ser locatário do bem – Fato que não impede, por si só, a usucapião, representando, na hipótese, abuso de direito e impugnação protelatória – Dúvida improcedente, declarando infundada a impugnação e determinando o prosseguimento do procedimento extrajudicial @1051969-04.2018.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 7/8/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de arrematação. Título original – cópia. Dúvida prejudicada. Carta de arrematação. Título original – cópia. Dúvida prejudicada. @1041610-92.2018.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 7/8/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 221; LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.

Consolidação de propriedade. ITBI. Reclamação prejudicada. Consolidação de propriedade. ITBI. Reclamação prejudicada. —v. processo em apenso aqui. @0037551-78.2018.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 7/8/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, inc. VI; LAF – 9.514/1997, art. 26, §7º.

Carta de adjudicação. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Carta de adjudicação. Continuidade. @1074724-22.2018.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j.  7/8/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195 e 237.

Instrumento particular – cessão de direitos – assinatura – falsidade. Vício do título. Via contenciosa. Matrícula – bloqueio. Instrumento particular – cessão de direitos – assinatura – falsidade. Vício do título. Via contenciosa. Matrícula – bloqueio. @0055518-39.2018.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 2/8/2018, DJe de 7/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

 

Processo Administrativo Disciplinar. Suspensão – comissão processante – prazo – defesa prévia. Delegação – renúncia. PROCEDIMENTO ADMINISTATIVO – PERDA DE DELEGAÇÃO. Renúncia à delegação não impede o prosseguimento do procedimento administrativo, contanto que as faltas disciplinares apuradas tenham sido, em tese, praticadas ao tempo em que o investigado era Titular da Serventia. Havendo possibilidade de imposição da pena de perda de delegação, a suspensão do investigado, no curso do procedimento, dá-se por prazo indeterminado (art. 35, §1º da Lei 8935/94). Prescindível indicar expressamente, na portaria inaugural, a legislação que teria sido violada pelo investigado. A adoção do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com concessão de prazo de 15 dias para defesa prévia do investigado, além de seu interrogatório somente depois de colhidas as demais provas, é-lhe mais benéfica que o traçado pela Lei Estadual 10.261/68, de modo que não causam nulidade. A intimação para apresentação de defesa e rol de testemunha, haja vista tratar-se de questão técnica, cuja prática não será desempenhada pessoalmente pelo próprio investigado, pode ser feita na pessoa de seu advogado. O Corregedor Permanente é o competente para processar e julgar falta administrativa supostamente perpetrada por Tabelião ou Registrador, não havendo que se falar em formação de comissão processante (art. 34 da Lei 8935/94). Conjunto probatório que evidencia prática de diversas faltas funcionais pelo investigado, incluindo falsidade ideológica, fraude fiscal e improbidade administrativa, além da tentativa de ludibriar os MM. Juízes Corregedores Permanentes, bem como esta E. Corregedoria Geral da Justiça – Subsunção às hipóteses dos arts. 31, I, II e V, c.c. 30, V, da Lei 8935/94 – Gravidade e variedade das violações que imporiam perda da delegação, não fosse a prévia renúncia – Pena de multa adequadamente imposta – Recurso desprovido. @PAD 60.977/2017, Presidente Prudente, j. 10/7/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 35, § 1º.

Sindicato – continuidade. RCPJ. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. Sindicato. Cronologia dos atos averbados. Alegação de ausência de prestação jurisdicional sobre essa questão. Possibilidade de análise diretamente em sede recursal. Ausência de incompatibilidade lógica instrumental entre os atos averbados. Pedido de providências improcedente. Recurso improvido. @1065601-68.2016.8.26.0100, São Paulo, 9RTD, j. 3/7/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LO – 13.105/15, art. 1.013, §3º.

Tabelião de Notas. Representação. Procuração pública. Pessoa jurídica. Retirada de sócio. Revogação. Anotação. Personalidade jurídica. Qualificação notarial. TABELIÃO DE NOTAS – Instrumento de procuração outorgado por pessoa jurídica – Retirada de sócio – Alteração da composição social de pessoa jurídica não invalida ato notarial praticado – Pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta da de seus sócios – Negativa do Tabelião mantida – Inexistência de falta disciplinar a ser apurada – Recurso desprovido. @0055907-92.2016.8.26.0100, São Paulo, 24TN, j. 20/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Protesto. Nota promissória. Fomento mercantil. Qualificação notarial. NOTA PROMISSÓRIA. Vínculo expresso com contrato de fomento mercantil. Impossibilidade de ser protestada isoladamente. Dever do tabelião de analisar a legalidade do título levado a protesto. Pedido de providências improcedente. Recurso não provido. > Vide nota no final da decisão. Editor. @1110064-95.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 13/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LP – 9.492/1997, art. 9º; CC2002 – 10.406/2002, art. 296; LO – 11.101/05, art. 94, inc. I.

Retificação de registro – impugnação fundamentada. Recurso. Lotes – reunificação. Via pública. Via judicial. REGISTRO DE IMÓVEIS – RETIFICAÇÃO. Pretensão de reunificação de lotes, incluindo a via que serve de ligação com a malha viária. Área, porém, que não figura em qualquer das matrículas dos lotes adquiridos pela recorrente. Dúvida fundada acerca da respectiva titularidade, que bem pode ser da Fazenda Municipal, como via pública. Remessa às vias ordinárias, nos termos do art. 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73. Recurso desprovido. @1041031-18.2016.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 13/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, § 6º.

Cédula de crédito bancário – aditamento. Novação. Registro estrito senso. Registro de Imóveis – Averbação – Aditamento de cédula de crédito bancário por instrumento particular – Possibilidade, na forma do artigo 29, § 4º, da Lei n. 10.931/04 – Necessidade, contudo, no caso concreto, dada a novação, de registro em sentido estrito – Alteração de elementos essenciais do negócio – Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça – Parecer pelo não provimento do recurso. @0001131-55.2017.8.26.0344, Marília, j. 6/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CCB – 10.931, art. 29, §4º.

Delegação – perda. Livro Caixa – receita – despesa – recolhimentos. Processo administrativo disciplinar – Sentença de procedência – Aplicação de pena de perda de delegação – Receita declarada pela registradora no Livro Diário da Receita e da Despesa da serventia muito inferior à real – Exame pericial que comprova o artifício, que se estendeu por cinco anos – Repasses estabelecidos pelo artigo 19 da Lei Estadual nº 11.331/02 que foram severamente prejudicados – Pagamento dos valores dos repasses em atraso efetuado somente após constatado, pela Corregedoria Permanente, o expediente fraudulento – Responsabilidade configurada – Gravidade da conduta que justifica a pena aplicada – Parecer pelo não provimento do recurso, com a manutenção da perda de delegação. @0009917-78.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 2/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LCESP – 11.331/2002, art. 19; LNR – 8.935/1994, arts. 30, inc. V, 31, incs. I, II, V, e art. 21; LESP – 11.021/02.

Cadastro Ambiental Rural – CAR. Reserva legal – compensação. CAR – AVERBAÇÃO – REGISTRO DE IMÓVEIS – Inclusão de menção quanto à inexistência de reserva legal de compensação – Possibilidade – Ausência de vedação legal – Rol de atos passíveis de averbação não é exaustivo – Desejável ampliação da publicidade dos registros públicos – Artigo 29, caput e §1º, III, da Lei 12.651/12 e item 125.2.1 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ – Recurso desprovido. @1001651-46.2017.8.26.0037, Araraquara, 2SRI, j. 26/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LO – 12.651/12, art. 29, caput, 1, inc. III.

RCPN. Morte presumida – reconhecimento. Via judicial. RCPN. Morte presumida – reconhecimento. Via judicial. @1019250-77.2014.8.26.0562, São Paulo, j. 25/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 7º, inc. I.

Pedido de investigação – notícia crime – carta – averbação. RTDPJ. REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – Pretensão de averbação de carta assinada pelo próprio recorrente, solicitando, do Ministério Público, apuração da prática de supostas irregularidades na administração de associação profissional – Impossibilidade, por absoluta ausência de amparo legal (arts. 114, 127 e 128 da Lei 6.015/73) – Documento unilateralmente produzido que não gera, per si, qualquer efeito, tampouco altera os registros já efetuados – Recurso Desprovido. @1103157-07.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 18/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 114, 127, inc. VII, e 128.

Cessão de direitos – cancelamento. Recurso inominado – desistência – via administrativa. RECURSO INOMINADO. Pedido de desistência da demanda, pelos recorrentes, depois de apresentado o recurso. Possibilidade, na esfera administrativa, observando-se que a sentença não havia resolvido o mérito da pretensão. Inocorrência de citação, a afastar o óbice do art. 485, §6º, do CPC. Manifestação, ademais, que configura desistência do próprio recurso, pelos termos empregados. Homologação da desistência recursal. @1113791-62.2016.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 18/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, §§ 5º e 6º, e 998.

Pessoas Jurídicas. Sociedade – dissolução – assembleia – averbação – litispendência. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – AVERBAÇÃO DE ATA DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA – Dissolução, porém, que é tema de demanda judicial. Exigência de ordem judicial para que se faça a averbação. Razoabilidade, sob pena de inadmissível substituição da atividade jurisdicional pela administrativa. Questão que já esteja judicializada não pode ser analisada na esfera administrativa. Recurso Desprovido. @1124638-26.2016.8.26.0100, São Paulo, 2RTDPJ, j. 8/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Alienação fiduciária. Nulidade de pleno direito. Título – vício. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DE PLENO DIREITO. ART. 214 da Lei 6.015/73. A nulidade de pleno direito tratada no art. 214 da Lei 6.015/73 e que viabiliza cognição administrativa é aquela extrínseca à formação do título e inerente ao próprio ato registral. Eventual nulidade intrínseca ao título averbado ou registrado há de ser debatida judicialmente, em vias ordinárias, com observância do contraditório Precedentes. Recurso Desprovido. @1001618-61.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 6/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.

Óbito – exumação – cremação – anuência. RCPN. REGISTRO CIVIL – Pedido de exumação e cremação dos restos mortais de genitora – Ausência de manifestação de vontade de ser cremada – Ausência de autorização do cônjuge sobrevivente– Recurso desprovido. @1128921-92.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 3/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LMSP – 7.017/67, art. 2º.

Formal de partilha – termo de abertura. Adjudicação. Pacto antenupcial. Qualificação pessoal – RG – CPF. Especialidade subjetiva. Qualificação – tempus regit actum. Escritura de compra e venda. Carta de adjudicação. Pacto antenupcial. Formal de partilha – termo de abertura. Qualificação pessoal – RG – CPF. Especialidade subjetiva. @1025522-13.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 7/7/2017, DJe de 7/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 212, 213, inc. I, g, e 176, incs. II, III, a e b, 2 e 4.

Arrematação – continuidade – disponibilidade – modo derivado de aquisição. Título judicial – qualificação. Emolumentos. Carta de arrematação. Continuidade. Disponibilidade. Arrematação – modo derivado de aquisição. Emolumentos. @ 1046736-60.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 6/7/2017, DJe de 7/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Adjudicação compulsória – fração ideal – cessão de direitos – continuidade – disponibilidade. Dúvida – Registro de Carta de Adjudicação – Ação ajuizada em face dos titulares de apenas 90% do imóvel – Registro que deve ser obstado – Necessidade de que todos constem no polo passivo – Desnecessária, contudo, a inclusão dos cessionários de direitos e promitentes compradores – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada, com observação. @1039472-89.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 4/7/2017, DJe de 7/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195 e 237.

Retificação de registro. Título causal. Estado civil. Nome. Escritura pública – retificação. Retificação de registro. Título causal. Estado civil. Nome. @1043269-73.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 4/7/2017, DJe de 7/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

União estável – separação de fato – aquisição. A união estável não se constitui se ocorrerem os impedimentos previstos no art. 1.521 so CC., ressalvada a hipótese da pessoa casada estar separada judicialmente ou de fato. @1036041-47.2017.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 4/7/2017, DJe de 7/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.521 e 1.723.

Protesto. Cancelamento. Microempresa – ME. Reclamação. Simples. Protesto. Cancelamento. Micro Empresa – ME. Reclamação. @ 0008288-35.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 4/4/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCP – 123/06, art. 73.

Protesto. Intimação por edital. Reclamação. Protesto. Intimação por edital. Reclamação. @ 0008291-87.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Reclamação. Protesto. Intimação por edital. Cancelamento. Reclamação. Protesto. Intimação por edital. Cancelamento. @ 0009642-95.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de  5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Reclamação – atendimento – qualificação registral – prazos. Reclamação – atendimento – qualificação registral – prazos. @ 0055101-57.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 3/4/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Reclamação – serventia judicial – ação de usucapião – demora. Reclamação – excesso de tempo na tramitação de processo judicial. Não ocorrendo o pedido de prioridade processual há que se observar a ordem cronológica para a realização dos atos processuais, sob pena de estar privilegiando a reclamante em detrimento de outros interessados. (Ementa não oficial). @ 0008284-95.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Escritura pública de compra e venda. Cessão de direitos. ITBI – recolhimento – fiscalização. Qualificação registral. @ 1000249-37.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LMSP – 11.154/91, art. 21; DMSP – 51.627/2010, art. 1, inc. II, e art. 2, inc. VIII; LRP – 6.015/1973, art. 289.

Assistência judiciária gratuita. Emolumentos. Depósito prévio. Para o ingresso do título deve ocorrer o depósito prévio dos emolumentos, ocasião em que haverá a prenotação. A gratuidade referente ao depósito prévio deve ser concedida no processo que deu origem ao título. (Ementa não oficial) (V. decisão anterior). @ 1024595-47.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 2/5/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Alienação fiduciária. Estado civil. Continuidade. Aquestos – comunicação. Dúvida – Registro de escritura pública de venda e compra – imóvel adquirido e alienado fiduciariamente no estado civil de solteiro – casamento ocorrido após a quitação do bem – bem que não se comunica – aplicação do artigo 1659, I e II do CC – Dúvida improcedente. @ 1134158-10.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.659, inc. I, II.

Carta de sentença. Indisponibilidade de bens. Tempus regit actum. Carta de sentença. Principio da Continuidade e Especialidade Subjetiva. Averbação de indisponibilidade de bens. Tempus Regit Actum. Parcialmente procedente. @ 1132393-04.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Protesto. Cheque. Prescrição. Qualificação notarial. Reclamação. Prescrição de cheque – Lei 11.280/06 – inexistência de revogação expressa do Art. 9º da Lei 9.492/97 – não compete ao Tabelião, em regra, verificar a prescrição de títulos – falta de uniformidade das decisões do TJSP – inexistência de falta funcional – não foi possível apurar a natureza da conduta do funcionário. @ 0048496-95.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 24/2/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LP – 9.492/1997, art. 9; LO – 11.280/2006; Novo CPC – 13.105/15, art. 219, §5º.

Retificação de registro – apuração de remanescente. Competência territorial. Circunscrição imobiliária. Pedido de providências – capacidade postulatória. Pedido de providências – o interessado deve estar representado nos autos por um patrono legalmente constituído ante a ausência de capacidade postulatória. (Ementa não oficial) @ 003505-97.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 10/4/2017, DJe de 5/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Novo CPC – 13.105/15, art. 321.

Reclamação – certidão – busca verbal – prazo. Reclamação – certidão – busca verbal – prazo. @ 0008290-05.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe 5/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 19.

Como anular uma cessão de direitos?

RENÚNCIA À HERANÇA e CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS são duas manifestações que, em sede de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL podem ser entabuladas através de ESCRITURA PÚBLICA que deve ser juntada ao procedimento extrajudicial para sua finalização. Em sede JUDICIAL a renúncia pode ser feita também por TERMO NOS AUTOS (cf.

Qual a validade da cessão de direito?

O que torna válida uma cessão de direitos? Por se tratar de um instrumento legal, a cessão de direitos só se torna válida a partir da autenticação judicial. Nesse caso, é necessário formular um contrato entre as partes e registrar em cartório.

Como funciona o contrato de cessão de direitos?

Cessão de Direitos é o instrumento através do qual se opera a transmissão de direitos sobre determinado bem. Por meio dela, o vendedor, conhecido como cedente, repassa ao comprador, denominado cessionário, os direito sobre o bem objeto da Cessão, que poderá ser móvel ou imóvel.

Qual a diferença entre cessão de direitos de compra e venda?

Na cessão de direitos, o cedente transfere bens incorpóreos, imateriais, ou seja, o objeto da transferência será o direito que o cedente possui sobre o imóvel em decorrência de uma das situações acima mencionadas. Lado outro, na compra e venda, o objeto a ser transferido é o bem corpóreo, o imóvel em si.