Neste artigo, eu vou explicar todos as questões que envolvem os prazos processuais. Show
Pontos Importantes do CPC de 2015O CPC 2015 realizou uma série de alterações em relação ao CPC anterior. O objetivo foi simplificar o sistema de prazos do processo. Uma primeira mudança, contudo, guarda relação com um problema específico enfrentado no processo eletrônico. Sabe-se que a parte pode praticar o ato processual até 23h59min. O problema é o seguinte: “a parte pode praticar o ato até as 23h59min de Brasília ou até as 23h59min do Tribunal em que se vai praticar o ato?“ A resposta está no art. 213, parágrafo único, do CPC.
Portanto, a parte pode praticar o ato processual, no processo eletrônico, até as 23h59min, considerando o Tribunal em que se vai praticar o ato. Uma segunda alteração muito importante guarda relação com a forma de contagem de prazo. A partir do CPC de 2015, os prazos em dia contam-se, apenas, em dias úteis. É o que disciplina o art. 219 do CPC:
A partir de 2018, os prazos passaram a ser contados em dias úteis inclusive nos Juizados Especiais (art. 12-A da lei 9.099). Observe que pouco importa se o prazo em dias é estabelecido pela lei ou pelo juiz. Em ambos os casos aplica-se a contagem em dias úteis. Isso significa que não entram na contagem os sábados, domingos e feriados. Muita atenção, pois o modelo de contagem serve, apenas, para prazos estabelecidos em dias. É muito comum o magistrado, por exemplo, estabelecer prazos em horas (por exemplo, 48h para manifestação). Neste caso, a contagem será corrida, incluindo, portanto, dias úteis e não úteis. Em terceiro ponto alterado é que, hoje, o magistrado poderá alterar prazos processuais. O juiz poderá, por exemplo, dilatar prazos processuais com o objetivo de garantir maior efetividade a tutela do direito (art. 139, VI, CPC). Outro ponto que foi simplificado foram os prazos em relação aos entes públicos. Hoje, o prazo para o ente público se manifestar é contado em dobro para qualquer manifestação, exceto se a lei prever prazo específico. No antigo CPC, a lei estabelecia prazo em quadruplo para contestar e em dobro para recorrer (uma bagunça…). Cumprindo sua função, o CPC de 2015 surge para simplificar esse sistema. A Defensoria Pública também tem prazo em dobro para se manifestar e, a partir do CPC de 2015, tal prazo se estende para os núcleos de prática jurídica e entidades que prestam assistência jurídica. A alteração do formato de contagem de prazos também veio para derrubar parte da triste jurisprudência defensiva. Na prática, era muito comum a inadmissibilidade do recurso por interposição ANTES do termo inicial (antes do início da contagem…). Falava-se, aqui, em ato prematuro (ou recurso prematuro). O excesso de formalismo tinha o único objetivo de barrar (obstaculizar) recursos.
Penalizavam, com isso, aquele que tinha excesso de zelo. O CPC de 2015, em evidente combate a jurisprudência defensiva, acabou com o ato prematuro, tornando-o tempestivo. Neste sentido, o art. 218, § 4º, do CPC, esclarece que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”. O antigo CPC previa prazo em dobro para litisconsortes com advogados diferentes. Tal benefício permanece válido, contudo, existe apenas para casos em que:
Outros pontos de alteração que merecem destaque são:
E se a parte não cumpre o prazo?No caso do descumprimento de prazo peremptório, ocorre, como regra, a denominada preclusão temporal, ou seja, o ato será considerado intempestivo. Entretanto, será possível alegar justa causa (art. 223 do CPC). Segundo o CPC, “considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário” (art. 223, § 1º, CPC). Neste caso, o juiz garantirá novo prazo para que a parte possa praticar o ato. Espécies de Prazos ProcessuaisQuanto a origemQuanto à origem, os prazos processuais podem ser:
Observe que, existindo omissão legal e, concomitantemente, omissão do magistrado, estabelece a lei que o prazo da parte será de 5 dias.
Quanto às consequênciasQuanto às consequências, os prazos processuais podem ser:
Quanto à possibilidade de dilaçãoQuanto à possibilidade de dilação, os prazos processuais podem ser:
O novo CPC flexibiliza bastante a possibilidade de dilatar prazos. Aliás, o art. 139, VI, esclarece que é dever do juiz dilatar prazos de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Portanto, há inegável flexibilização do sistema. Em locais de difícil acesso, o juiz poderá dilatar prazos por até 2 meses (art. 222 do CPC). Aliás, o dilação poderá superar esse período se houver calamidade pública (art. 222, § 2º, do CPC). É vedado ao juiz, contudo, reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes (art. 222, § 1°, do CPC). Por fim, não podemos deixar de falar do:
Critérios para Contagem de PrazoEm primeiro lugar, como já explicamos anteriormente, é preciso repisar que a contagem de prazo definidos em dias considerará apenas os dias úteis. Não será contabilizado, portanto, sábados, domingos e feriados. Para contagem de prazo processual, a parte deve excluir o dia do começo e incluir o dia do fim. A renúncia ao prazo poderá ocorrer apenas de forma expressa (é vedada a renúncia tácita…) No processo eletrônico, a contagem ocorre de forma um pouco diferente do processo físico. É preciso saber quando a decisão foi disponibilizada e quando foi publicada para, só então, conhecer a data do início da contagem de prazo. De forma geral, o termo inicial do prazo leva em consideração a data da publicação da decisão. Ocorre que, no processo eletrônico, “considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico” (art. 4°, § 3°, da Lei 11.419) . Portanto, é preciso observar quando a decisão foi disponibilizada para, após, saber quando ela foi publicada. Observe o exemplo:
Você pode estar se perguntando: “e como funciona o início do prazo da citação?”. O CPC prevê inúmeras situações que devem ser memorizadas pelo operador do direito, dada a importância do tema. Para facilitar, vamos sintetizar. Em caso de citação, o início do prazo será contado:
BibliografiaFernando da Fonseca Gajardoni e Outros – Comentários ao Código de Processo Civil. 2022. Tenha acesso ao Código de Processo Civil Comentado em volume único. Essa edição traz, também, atualizações em razão da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos); Lei nº 14.195/2021 (que alterou o CPC quanto à citação e à prescrição intercorrente); Lei nº 14.230/2021 (reforma da Lei 8.429/1992); Lei nº 14.289/2022 (sigilo em processos sobre a condição de portador de HIV, HBV e HCV das partes) –além de trazer julgados relevantes dos tribunais superiores. Saiba mais… Alexandre Freitas Câmara. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2022. O autor reflete sobre todos os temas que formam o alicerce do Direito Processual Civil brasileiro a partir da Constituição Federal e do Código de Processo Civil (CPC). Dividido em duas partes, geral e especial, este livro aborda grandes temas da disciplina, desde suas normas fundamentais até o modo como se desenvolvem os processos nos tribunais Saiba mais… Como se dá a contagem de prazos processuais no CPC 2015?O artigo 224 do CPC/2015, dispõe o seguinte sobre a contagem dos prazos processuais: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Qual a forma de contagem dos prazos no Processo Civil?A regra de como contar prazo processual está elencada entre os artigos 218 a 235 do Novo CPC: a contagem é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário.
Quando se inicia a contagem de prazo no novo CPC?224, o prazo começa a ser contado no primeiro dia útil da publicação, ou seja, exclui-se o dia do início e inclui o dia do vencimento, além de desconsiderar os sábados, domingos e datas em que o expediente forense não atua no horário normal, como feriados nacionais e regionais.
Como é a contagem do prazo?Enquanto os prazos de dias são contados do dia de início ao dia do término, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento(CPC de 2015, art. 224), os prazos em horas se contam de minuto a minuto (Código Civil, art. 132, §4º).
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