É cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução?

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil em 2015, o recurso de agravo de instrumento sofreu relevantes alterações, sobretudo para restringir seu cabimento, de modo que, ao contrário do que ocorria na lei antiga - que permitia o uso do agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória apta a causar prejuízo à parte, relegando ao, agora extinto, agravo retido apenas as demais interlocutórias - ,na atual sistemática o recurso apenas poderá ser interposto contra as decisões interlocutórias fixadas no rol taxativo estabelecido no artigo 1.015.

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A ideia deste breve artigo é tratar da hipótese em que os embargos à execução são recebidos sem efeito suspensivo, especialmente em razão da turbulência gerada na recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema.

Em relação às decisões relativas ao pedido formulado para que embargos à execução tramitem com efeito suspensivo, o inciso X do artigo 1.015 é claro ao prever o agravo de instrumento contra as decisões que versam sobre a concessão do referido efeito. Ao estabelecer o cabimento do recurso contra as decisões que ''versarem sobre concessão'', a interpretação literal da disposição legal impõe a admissibilidade da impugnação do ato por agravo de instrumento, seja contra a decisão que deferir, como para aquela que indeferir o pedido.

Não obstante a questão pareça ser clara, no sentido de permitir a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indefere pedido para que os embargos à execução sejam recebidos com efeito suspensivo, vem ganhando força, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), o entendimento de que tal decisum não poderia ser impugnado por agravo de instrumento, sob o fundamento de que a hipótese prevista no rol taxativo se restringiria à decisão que defere o processamento dos embargos à execução com efeito suspensivo, excluída a hipótese negativa. Exemplo deste entendimento encontra-se nos acórdãos proferidos nos agravos de instrumento números 2114965-64.2017.8.26.0000, 2144669-25.2017.8.26.0000 e 2075997-65.2017.8.26.0000.

Contudo, no próprio TJ-SP há julgados que não apenas conheceram agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução sem efeito suspensivo (caso dos acórdãos proferidos nos recursos 2144544-57.2017.8.26.0000 e 2142540-47.2017.8.26.0000), como também há recursos que foram efetivamente providos para reformar decisões que haviam indeferido efeito suspensivo aos embargos à execução, como é o caso dos acórdãos proferidos nos agravos de instrumento números2145029-91.2016.8.26.0000 e 2169173-32.2016.8.26.0000.

E este parece ser, sem sombra de dúvidas, o adequado entendimento sobre a matéria, tanto que não se verifica a mesma turbulência nos demais tribunais pátrios, como, por exemplo, é o caso dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul e de Mato Grosso do Sul nos agravos de instrumento números 0380020-36.2016.8.21.7000 e 1407411-46.2016.8.12.0000, respectivamente.

Muito embora a divergência esteja limitada ao TJ/SP, a questão parece ter sido definitivamente resolvida na I Jornada de Direito Processual Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal. Conforme relação de enunciados aprovados publicada em 1º de setembro deste ano, o enunciado número71 estabelece o entendimento de que ''É cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Embargos à Execução, nos termos do art. 1.015, X, do CPC''.

Desse modo, embora a própria disposição legal já fosse suficientemente clara no sentido de que a decisão que indefere o pedido para que os embargos à execução sejam recebidos com efeito suspensivo pode ser impugnada por agravo de instrumento, com a aprovação do enunciado 71, espera-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passe a seguir, de modo uniforme, esta orientação, passando a admitir o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que recebe os embargos à execução sem efeito suspensivo.

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*Felipe dos Santos Lopes, Lucas Rodrigues Carmo e Ricardo Pomeranc Matsumoto são advogados do escritório Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzweil Advogados.

É cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução?

Ementa Oficial PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1.015, X, DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ISONOMIA ENTRE AS PARTES. PARALELISMO COM O ART. 1.015, I, DO CPC/2015. NATUREZA DE TUTELA PROVISÓRIA. 1. A questão objeto da controvérsia é eminentemente jurídica e cinge-se à verificação da possibilidade de interpor Agravo de Instrumento contra decisões que não concedem efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que não é impugnável por meio de Agravo de Instrumento a decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, pois o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é taxativo. 3. Em uma interpretação literal e isolada do art. 1.015, X, do CPC, nota-se que o legislador previu ser cabível o Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que concederem, modificarem ou revogarem o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, deixando dúvidas sobre qual seria o meio de impugnação adequado para atacar o decisum que indefere o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 4. A situação dos autos reclama a utilização de interpretação extensiva do art. 1.015, X, do CPC/2015. 5. Em que pese o entendimento do Sodalício a quo de que o rol do citado art. da nova lei processual é taxativo, não sendo, portanto, possível a interposição de Agravo de Instrumento, nada obsta a utilização da interpretação extensiva. 6. "As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos". (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. Fredie Didie Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. ed. JusPodivm, 13ª edição, p. 209). 7. De acordo com lição apresentada por Luis Guilherme Aidar Bondioli, "o embargante que não tem a execução contra si paralisada fica exposto aos danos próprios da continuidade das atividades executivas, o que reforça o cabimento do agravo de instrumento no caso". (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XX. Luis Guilherme Aidar Bondioli. ed. Saraiva, p. 126). 8. Ademais, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução poderia perfeitamente ser subsumido ao que preconiza o inciso I do art. 1.015 do CPC/2015, por ter natureza de tutela provisória de urgência. Dessa forma, por paralelismo com o referido inciso do art. 1015 do CPC/2015, qualquer deliberação sobre efeito suspensivo dos Embargos à Execução é agravável. 9. Dessa forma, deve ser dada interpretação extensiva ao comando contido no inciso X do art. 1.015 do CPC/2015, para que se reconheça a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento nos casos de decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 10. Recurso Especial provido. (REsp 1694667/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017)

Qual o recurso cabível contra decisão que rejeita embargos à execução?

O recurso competente contra decisão que rejeita, liminarmente, Embargos à Execução é a Apelação, nos termos do art. 520 , V , do CPC/73 , já que põe fim ao processo. Incabível a reforma do decisum através de Agravo de Instrumento, que se destina aos julgados de natureza interlocutória.

Qual recurso cabível contra decisão que indefere efeito suspensivo ao agravo?

Assim, ante o exposto, frisa-se que, a partir da vigência da Lei nº 13.105/2015, caberá agravo interno contra a decisão interlocutória/despacho que indefira o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.

Quando é cabível o recurso de agravo de instrumento?

Logo, quando a decisão interlocutória não agravável produzir os seus efeitos de imediato e a espera por sua eventual reforma no julgamento da apelação tornar impossível ou de difícil ocorrência o retorno ao estado anterior, é cabível a interposição de agravo de instrumento.

Qual é o recurso cabível contra a decisão que revoga o efeito suspensivo dos embargos à execução?

É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução. STJ.