É livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato

)

        � 5� Qualquer pessoa que emprestar seu nome ou servir de instrumento para viola��o do disposto nos par�grafos anteriores ou que emprestar seu nome para se ocultar o verdadeiro propriet�rio, s�cio, respons�vel ou orientador intelectual ou administrativo das empr�sas jornal�sticas, ser� punida com a pena de 1 a tr�s anos de deten��o e multa de 10 a 100 sal�rios-m�nimos vigorantes na Capital do Pa�s.

        � 6� As mesmas penas ser�o aplicadas �quele em proveito de quem reverter a simula��o ou que a houver determinado ou promovido.

        � 7� Est�o exclu�das do disposto nos �� 1� e 2� d�ste artigo as publica��es cient�ficas, t�cnicas, culturais e art�sticas.

        Art . 4� Caber� exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade e a orienta��o intelectual e administrativa dos servi�os de not�cias, reportagens, coment�rios, debates e entrevistas, transmitidos pelas empr�sas de radiodifus�o.

        � 1� � vedado �s empr�sas de radiodifus�o manter contratos de assist�ncia t�cnica com empr�sas ou organiza��es estrangeiras, quer a respeito de administra��o, quer de orienta��o, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ou nomeiem servidores ou t�cnicos que, de forma direta ou indireta, tenham interven��o ou conhecimento da vida administrativa ou da orienta��o da empr�sa de radiodifus�o.

        � 2� A veda��o do par�grafo anterior n�o alcan�a a parte estritamente t�cnica ou art�stica da programa��o e do aparelhamento da empr�sa.

        Art . 5� As proibi��es a que se referem o � 2� do art. 3� e o � 1� do artigo 4� n�o se aplicam aos casos de contrato de assist�ncia t�cnica, com empr�sa ou organiza��o estrangeira, n�o superior a seis meses e exclusivamente referente � fase de instala��o e in�cio de funcionamento de equipamento, m�quinas e aparelhamento t�cnicos.

        Art . 6� Depende de pr�via aprova��o do CONTEL qualquer contrato que uma empr�sa de radiodifus�o pretenda fazer com empr�sa ou organiza��o estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o esp�rito das disposi��es dos artigos 3� e 4�, sendo tamb�m proibidas quaisquer modalidades contratuais que de maneira direta ou indireta assegurem a empr�sas ou organiza��es estrangeiras participa��o nos lucros brutos ou l�quidos das empr�sas jornal�sticas ou de radiodifus�o.

        Art . 7� No exerc�cio da liberdade de manifesta��o do pensamento e de informa��o n�o � permitido o anonimato. Ser�, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto �s fontes ou origem de informa��es recebidas ou recolhidas por jornalistas, radiorrep�rteres ou comentaristas.

        � 1� Todo jornal ou peri�dico � obrigado a estampar, no seu cabe�alho, o nome do diretor ou redator-chefe, que deve estar no g�zo dos seus direitos civis e pol�ticos, bem como indicar a sede da administra��o e do estabelecimento gr�fico onde � impresso, sob pena de multa di�ria de, no m�ximo, um sal�rio-m�nimo da regi�o, nos t�rmos do art. 10.

        � 2� Ficar� sujeito � apreens�o pela autoridade policial todo impresso que, por qualquer meio, circular ou f�r exibido em p�blico sem estampar o nome do autor e editor, bem como a indica��o da oficina onde foi impresso, sede da mesma e data da impress�o.

        � 3� Os programas de notici�rio, reportagens, coment�rios, debates e entrevistas, nas emissoras de radiodifus�o, dever�o enunciar, no princ�pio e ao final de cada um, o nome do respectivo diretor ou produtor.

        � 4� O diretor ou principal respons�vel do jornal, revista, r�dio e televis�o manter� em livro pr�prio, que abrir� e rubricar� em t�das as f�lhas, para exibir em ju�zo, quando para isso f�r intimado, o registro dos pseud�nimos, seguidos da assinatura dos seus utilizantes, cujos trabalhos sejam ali divulgados.

CAP�TULO II

DO REGISTRO

        Art . 8� Est�o sujeitos a registro no cart�rio competente do Registro Civil das Pessoas Jur�dicas:

        I - os jornais e demais publica��es peri�dicas;

        II - as oficinas, impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jur�dicas;

        III - as empr�sas de radiodifus�o que matenham servi�os de not�cias, reportagens, coment�rios, debates e entrevistas;

        IV - as empr�sas que tenham por objeto o agenciamento de not�cias.

        Art . 9� O pedido de registro conter� as informa��es e ser� instru�do com os documentos seguintes:

        I - no caso de jornais ou outras publica��es peri�dicas:

        a) t�tulo do jornal ou peri�dico, sede da reda��o, administra��o e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se s�o pr�prias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos propriet�rios;

        b) nome, idade, resid�ncia e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

        c) nome, idade, resid�ncia e prova de nacionalidade do propriet�rio;

        d) se propriedade de pessoa jur�dica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, resid�ncia e prova da nacionalidade dos diretores, gerentes e s�cios da pessoa jur�dica propriet�ria;

        II - no caso de oficinas impressoras:

        a) nome, nacionalidade, idade e resid�ncia do gerente e do propriet�rio, se pessoa natural;

        b) sede da administra��o, lugar, rua e n�mero onde funcionam as oficinas e denomina��o destas;

        c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jur�dica.

        III - no caso de empr�sas de radiodifus�o:

        a) designa��o da emissora, sede da sua administra��o e local das instala��es do est�dio;

        b) nome, idade, resid�ncia e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe respons�vel pelos servi�os de not�cias, reportagens, coment�rios, debates e entrevistas.

        IV - no caso de empr�sas noticiosas:

        a) nome, nacionalidade, idade e resid�ncia do gerente e do propriet�rio, se pessoa natural;

        b) sede da administra��o;

        c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jur�dica.

        Par�grafo �nico. As altera��es em qualquer dessas declara��es ou documentos dever�o ser averbadas no registro no prazo de 8 (oito) dias.

        Art . 10. A falta de registro das declara��es exigidas no artigo anterior, ou de averba��o da altera��o, ser� punida com multa que ter� o valor de meio a dois sal�rios-m�nimos da regi�o.

        � 1� A senten�a que impuser a multa fixar� prazo, n�o inferior a 20 dias, para registro ou altera��o das declara��es.

        � 2� A multa ser� liminarmente aplicada pela autoridade judici�ria cobrada por processo executivo, mediante a��o do Minist�rio P�blico, depois que, marcado pelo juiz, n�o f�r cumprido o despacho.

        � 3� Se o registro ou altera��o n�o f�r efetivado no prazo referido no � 1� d�ste artigo, o juiz poder� impor nova multa, agravando-a de 50% (cinq�enta por cento) t�da vez que seja ultrapassada de dez dias o prazo assinalado na senten�a.

        Art . 11. Considera-se clandestino o jornal ou outra publica��o peri�dica n�o registrado nos t�rmos do art. 9�, ou de cujo registro n�o constem o nome e qualifica��o do diretor ou redator e do propriet�rio.

CAP�TULO III

DOS ABUSOS NO EXERC�CIO DA LIBERDADE DE MANIFESTA��O DO PENSAMENTO E

INFORMA��O

        Art . 12. Aqu�les que, atrav�s dos meios de informa��o e divulga��o, praticarem abusos no exerc�cio da liberdade de manifesta��o do pensamento e informa��o ficar�o sujeitos �s penas desta Lei e responder�o pelos preju�zos que causarem.

        Par�grafo �nico. S�o meios de informa��o e divulga��o, para os efeitos d�ste artigo, os jornais e outras publica��es peri�dicas, os servi�os de radiodifus�o e os servi�os noticiosos.

        Art . 13. Constituem crimes na explora��o ou utiliza��o dos meios de informa��o e divulga��o os previstos nos artigos seguintes.

        Art . 14. Fazer propaganda de guerra, de processos para subvers�o da ordem pol�tica e social ou de preconceitos de ra�a ou classe:

        Pena: de 1 a 4 anos de deten��o.

        Art . 15. Publicar ou divulgar:

        a) segr�do de Estado, not�cia ou informa��o relativa � prepara��o da defesa interna ou externa do Pa�s, desde que o sigilo seja justificado como necess�rio, mediante norma ou recomenda��o pr�via determinando segr�do confid�ncia ou reserva;

        b) not�cia ou informa��o sigilosa, de inter�sse da seguran�a nacional, desde que exista, igualmente, norma ou recomenda��o pr�via determinando segr�do, confid�ncia ou reserva.

        Pena: De 1 (um) a 4 (quatro) anos de deten��o.

        Art . 16. Publicar ou divulgar not�cias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:

        I - perturba��o da ordem p�blica ou alarma social;

        II - desconfian�a no sistema banc�rio ou abalo de cr�dito de institui��o financeira ou de qualquer empr�sa, pessoa f�sica ou jur�dica;

        III - preju�zo ao cr�dito da Uni�o, do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio;

        IV - sens�vel perturba��o na cota��o das mercadorias e dos t�tulos imobili�rios no mercado financeiro.

        Pena: De 1 (um) a 6 (seis) meses de deten��o, quando se tratar do autor do escrito ou transmiss�o incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) sal�rios-m�nimos da regi�o.

        Par�grafo �nico. Nos casos dos incisos I e II, se o crime � culposo:

        Pena: Deten��o, de 1 (um) a (tr�s) meses, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) sal�rios-m�nimos da regi�o.

        Art . 17. Ofender a moral p�blica e os bons costumes:

        Pena: Deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) sal�rios-m�nimos da regi�o.

        Par�grafo �nico. Divulgar, por qualquer meio e de forma a atingir seus objetivos, an�ncio, aviso ou resultado de loteria n�o autorizada, bem como de j�go proibido, salvo quando a divulga��o tiver por objetivo inequ�voco comprovar ou criticar a falta de repress�o por parte das autoridades respons�veis:

        Pena: Deten��o de 1 (um) a 3 (tr�s) meses, ou multa de 1 (um) a 5 (cinco) sal�rios-m�nimos da regi�o.

        Art . 18. Obter ou procurar obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem para n�o fazer ou impedir que se fa�a publica��o, transmiss�o ou distribui��o de not�cias:

        Pena: Reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) sal�rios-m�nimos da regi�o.

        � 1� Se a not�cia cuja publica��o, transmiss�o ou distribui��o se prometeu n�o fazer ou impedir que se fa�a, mesmo que expressada por desenho, figura, programa ou outras formas capazes de produzir resultados, f�r desabonadora da honra e da conduta de algu�m:

        Pena: Reclus�o, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, ou multa de 5 (cinco) a 50 (cinq�enta) sal�rios-m�nimos da regi�o.

        � 2� Fazer ou obter que se fa�a, mediante paga ou recompensa, publica��o ou transmiss�o que importe em crime previsto na lei:

        Pena: Reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) sal�rios-m�nimos da regi�o.

        Art . 19. Incitar � pr�tica de qualquer infra��o �s leis penais:

        Pena: Um t�r�o da prevista na lei para a infra��o provocada, at� o m�ximo de 1 (um) ano de deten��o, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) sal�rios-m�nimos da regi�o.

        � 1� Se a incita��o f�r seguida da pr�tica do crime, as penas ser�o as mesmas cominadas a �ste.

        � 2� Fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

        Pena: Deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) sal�rios-m�nimos da regi�o.

        Art . 20. Caluniar algu�m, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

        Pena: Deten��o, de 6 (seis) meses a 3 (tr�s) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) sal�rios-m�nimos da regi�o.

        � 1� Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputa��o, reproduz a publica��o ou transmiss�o caluniosa.

        � 2� Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de a��o p�blica, o ofendido foi absolvido por senten�a irrecorr�vel.

        � 3� N�o se admite a prova da verdade contra o Presidente da Rep�blica, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da C�mara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou de Gov�rno estrangeiro, ou seus representantes diplom�ticos.

        Art . 21. Difamar algu�m, imputando-lhe fato ofensivo � sua reputa��o:

        Pena: Deten��o, de 3 (tr�s) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) sal�rios-m�nimos da regi�o.

        � 1� A exce��o da verdade s�mente se admite:

        a) se o crime � cometido contra funcion�rio p�blico, em raz�o das fun��es, ou contra �rg�o ou entidade que exer�a fun��es de autoridade p�blica;

        b) se o ofendido permite a prova.

        � 2� Constitui crime de difama��o a publica��o ou transmiss�o, salvo se motivada por inter�sse p�blico, de fato delituoso, se o ofendido j� tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude d�le.

        Art . 22. Injuriar algu�m, ofendendo-lhe a dignidade ou dec�ro:

        Pena: Deten��o, de 1 (um) m�s a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) sal�rios-m�nimos da regi�o.

        Par�grafo �nico. O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        a) quando o ofendido, de forma reprov�vel, provocou diretamente a inj�ria;

        b) no caso de retors�o imediata, que consista em outra inj�ria.

        Art . 23. As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um t�r�o, se qualquer dos crimes � cometido:

        I - contra o Presidente da Rep�blica, Presidente do Senado, Presidente da C�mara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Gov�rno estrangeiro, ou seus representantes diplom�ticos;

        II - contra funcion�rio p�blico, em raz�o de suas fun��es;

        III - contra �rg�o ou autoridade que exer�a fun��o de autoridade p�blica.

        Art . 24. S�o pun�veis, nos t�rmos dos arts. 20 a 22, a cal�nia, difama��o e inj�ria contra a mem�ria dos mortos.

        Art . 25. Se de refer�ncias, alus�es ou frases se infere cal�nia, difama��o ou inj�ria, quem se julgar

        ofendido poder� notificar judicialmente o respons�vel, para que, no prazo de 48 horas, as explique.

        � 1� Se neste prazo o notificado n�o d� explica��o, ou, a crit�rio do juiz, essas n�o s�o satisfat�rias, responde pela ofensa.

        � 2� A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explica��es dadas sejam publicadas ou transmitidas, nos t�rmos dos arts. 29 e seguintes.

        Art . 26. A retrata��o ou retifica��o espont�nea, expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial, excluir� a a��o penal contra o respons�vel pelos crimes previstos nos arts. 20 e 22.

        � 1� A retrata��o do ofensor, em ju�zo, reconhecendo, por t�rmo lavrado nos autos, a falsidade da imputa��o, o eximir� da pena, desde que pague as custas do processo e promova, se assim o desejar o ofendido, dentro de 5 dias e por sua conta, a divulga��o da not�cia da retrata��o.

        � 2� Nos casos d�ste artigo e do � 1�, a retrata��o deve ser feita ou divulgada:

        a) no mesmo jornal ou peri�dico, no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma ep�grafe; ou

        b) na mesma esta��o emissora e no mesmo programa ou hor�rio.

        Art . 27. N�o constituem abusos no exerc�cio da liberdade de manifesta��o do pensamento e de informa��o:

        I - a opini�o desfavor�vel da cr�tica, liter�ria, art�stica, cient�fica ou desportiva, salvo quando inequ�voca a inten��o de injuriar ou difamar;

        Il - a reprodu��o, integral ou resumida, desde que n�o constitua mat�ria reservada ou sigilosa, de relat�rios, pareceres, decis�es ou atos proferidos pelos �rg�os competentes das Casas legislativas;

        III - noticiar ou comentar, resumida ou amplamente, projetos e atos do Poder Legislativo, bem como debates e cr�ticas a seu respeito;

        IV - a reprodu��o integral, parcial ou abreviada, a not�cia, cr�nica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante ju�zes e tribunais, bem como a divulga��o de despachos e senten�as e de tudo quanto f�r ordenado ou comunicado por autoridades judiciais;

        V - a divulga��o de articulados, quotas ou alega��es produzidas em ju�zo pelas partes ou seus procuradores;

        VI - a divulga��o, a discuss�o e a cr�tica de atos e decis�es do Poder Executivo e seus agentes, desde que n�o se trate de mat�ria de natureza reservada ou sigilosa;

        VII - a cr�tica �s leis e a demonstra��o de sua inconveni�ncia ou inoportunidade;

        VIII - a cr�tica inspirada pelo inter�sse p�blico;

        IX - a exposi��o de doutrina ou id�ia.

        Par�grafo �nico. Nos casos dos incisos II a VI d�ste artigo, a reprodu��o ou notici�rio que contenha inj�ria, cal�nia ou difama��o deixar� de constituir abuso no exerc�cio da liberdade de informa��o, se forem fi�is e feitas de modo que n�o demonstrem m�-f�.

        Art . 28. O escrito publicado em jornais ou peri�dicos sem indica��o de seu autor considera-se redigido:  I - pelo redator da se��o em que � publicado, se o jornal ou peri�dico mant�m se��es distintas sob a responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes nelas figuram permanentemente;

        II - pelo diretor ou redator-chefe, se publicado na parte editorial;

        III - pelo gerente ou pelo propriet�rio das oficinas impressoras, se publicado na parte ineditorial.

        � 1� Nas emiss�es de radiodifus�o, se n�o h� indica��o do autor das express�es faladas ou das imagens transmitidas, � tido como seu autor:

        a) o editor ou produtor do programa, se declarado na transmiss�o;

        b) o diretor ou redator registrado de ac�rdo com o art. 9�, inciso III, letra b , no caso de programas de not�cias, reportagens, coment�rios, debates ou entrevistas;

        c) o diretor ou propriet�rio da esta��o emissora, em rela��o aos demais programas.

        � 2� A not�cia transmitida por ag�ncia noticiosa presume-se enviada pelo gerente da ag�ncia de onde se origine, ou pelo diretor da empr�sa.

CAP�TULO IV

DO DIREITO DE RESPOSTA

        Art . 29. T�da pessoa natural ou jur�dica, �rg�o ou entidade p�blica, que f�r acusado ou ofendido em publica��o feita em jornal ou peri�dico, ou em transmiss�o de radiodifus�o, ou a cujo respeito os meios de informa��o e divulga��o veicularem fato inver�dico ou, err�neo, tem direito a resposta ou retifica��o.

        � 1� A resposta ou retifica��o pode ser formulada:

        a) pela pr�pria pessoa ou seu representante legal;

        b) pelo c�njuge, ascendente, descendente e irm�o, se o atingido est� ausente do Pa�s, se a divulga��o � contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa recebida, mas antes de decorrido o prazo de decad�ncia do direito de resposta.

        � 2� A resposta, ou retifica��o, deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data da publica��o ou transmiss�o, sob pena de decad�ncia do direito.

        � 3� Extingue-se ainda o direito de resposta com o exerc�cio de a��o penal ou civil contra o jornal, peri�dico, emissora ou ag�ncia de not�cias, com fundamento na publica��o ou transmiss�o incriminada. 

        Art . 30. O direito de resposta consiste:

        I - na publica��o da resposta ou retifica��o do ofendido, no mesmo jornal ou peri�dico, no mesmo lugar, em caracteres tipogr�ficos id�nticos ao escrito que lhe deu causa, e em edi��o e dia normais;

        II - na transmiss�o da resposta ou retifica��o escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e hor�rio em que foi divulgada a transmiss�o que lhe deu causa; ou

        III - a transmiss�o da resposta ou da retifica��o do ofendido, pela ag�ncia de not�cias, a todos os meios de informa��o e divulga��o a que foi transmitida a not�cia que lhe deu causa.

        � 1� A resposta ou pedido de retifica��o deve:

        a) no caso de jornal ou peri�dico, ter dimens�o igual � do escrito incriminado, garantido o m�nimo de 100 (cem) linhas;

        b) no caso de transmiss�o por radiodifus�o, ocupar tempo igual ao da transmiss�o incriminada, podendo durar no m�nimo um minuto, ainda que aquela tenha sido menor;

        c) no caso de ag�ncia de not�cias, ter dimens�o igual � da not�cia incriminada.

        � 2� Os limites referidos no par�grafo anterior prevalecer�o para cada resposta ou retifica��o em separado, n�o podendo ser acumulados.

        � 3� No caso de jornal, peri�dico ou ag�ncia de not�cias, a resposta ou retifica��o ser� publicada ou transmitida gratuitamente, cabendo o custo da resposta ao ofensor ou ao ofendido, conforme decis�o do Poder Judici�rio, se o respons�vel n�o � o diretor ou redator-chefe do jornal, nem com �le tenha contrato de trabalho ou se n�o � gerente ou propriet�rio da ag�ncia de not�cias nem com ela, igualmente, mantenha rela��o de empr�go.

        � 4� Nas transmiss�es por radiodifus�o, se o respons�vel pela transmiss�o incriminada n�o � o diretor ou propriet�rio da empr�sa permission�ria, nem com esta tem contrato de trabalho, de publicidade ou de produ��o de programa, o custo da resposta cabe ao ofensor ou ao ofendido, conforme decis�o do Poder Judici�rio.

        � 5� Nos casos previstos nos �� 3� e 4�, as empr�sas t�m a��o executiva para haver o custo de publica��o ou transmiss�o da resposta daquele que � julgado respons�vel.

        � 6� Ainda que a responsabilidade de ofensa seja de terceiros, a empr�sa perde o direito de reemb�lso, referido no � 5�, se n�o transmite a resposta nos prazos fixados no art. 31.

        � 7� Os limites m�ximos da resposta ou retifica��o, referidos no � 1�, podem ser ultrapassados, at� o d�bro, desde que o ofendido pague o pre�o da parte excedente �s tarifas normais cobradas pela empr�sa que explora o meio de informa��o ou divulga��o.

        � 8� A publica��o ou transmiss�o da resposta ou retifica��o, juntamente com coment�rios em car�ter de r�plica, assegura ao ofendido direito a nova resposta.

        Art . 31. O pedido de resposta ou retifica��o deve ser atendido:

        I - dentro de 24 horas, pelo jornal, emissora de radiodifus�o ou ag�ncia de not�cias;

        Il - no primeiro n�mero impresso, no caso de peri�dico que n�o seja di�rio.

        � 1� No caso de emissora de radiodifus�o, se o programa em que foi feita a transmiss�o incriminada n�o � di�rio, a emissora respeitar� a exig�ncia de publica��o no mesmo programa, se constar do pedido resposta de retifica��o, e far� a transmiss�o no primeiro programa ap�s o recebimento do pedido.

        � 2� Se, de ac�rdo com o art. 30, �� 3� e 4�, a empr�sa � a respons�vel pelo custo da resposta, pode condicionar a publica��o ou transmiss�o � prova de que o ofendido a requereu em ju�zo, contando-se desta prova os prazos referidos no inciso I e no � 1�.

        Art . 32. Se o pedido de resposta ou retifica��o n�o f�r atendido nos prazos referidos no art. 31, o ofendido poder� reclamar judicialmente a sua publica��o ou transmiss�o.

        � 1� Para �sse fim, apresentar� um exemplar do escrito incriminado, se f�r o caso, ou descrever� a transmiss�o incriminada, bem como o texto da resposta ou retifica��o, em duas vias dactiloqrafadas, requerendo ao Juiz criminal que ordene ao respons�vel pelo meio de informa��o e divulga��o a publica��o ou transmiss�o, nos prazos do art. 31.

        � 2� Tratando-se de emissora de radiodifus�o, o ofendido poder�, outrossim, reclamar judicialmente o direito de fazer a retifica��o ou dar a resposta pessoalmente, dentro de 24 horas, contadas da intima��o judicial.

        � 3� Recebido o pedido de resposta ou retifica��o, o juiz, dentro de 24 horas, mandar� citar o respons�vel pela empr�sa que explora meio de informa��o e divulga��o para que, em igual prazo, diga das raz�es por que n�o o publicou ou transmitiu.

        � 4� Nas 24 horas seguintes, o juiz proferir� a sua decis�o, tenha o respons�vel atendido ou n�o � intima��o.

        � 5� A ordem judicial de publica��o ou transmiss�o ser� feita sob pena de multa, que poder� ser aumentada pelo juiz at� o d�bro:

        a) de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) por dia de atraso na publica��o, nos casos de jornal e ag�ncias de not�cias, e no de emissora de radiodifus�o, se o programa f�r di�rio;

        b) equivalente a Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) por dia de intervalo entre as edi��es ou programas, no caso de impresso ou programa n�o di�rio.

        � 6� Tratando-se de emissora de radiodifus�o, a senten�a do juiz decidir� do respons�vel pelo custo da transmiss�o e fixar� o pre�o desta.

        � 7� Da decis�o proferida pelo juiz caber� apela��o sem efeito suspensivo.

        � 8� A recusa ou demora de publica��o ou divulga��o de resposta, quando couber, constitui crime aut�nomo e sujeita o respons�vel ao d�bro da pena cominada � infra��o.

        � 9� A resposta cuja divulga��o n�o houver obedecido ao disposto nesta Lei � considerada inexistente.

        Art . 33. Reformada a decis�o do juiz em inst�ncia superior, a empr�sa que tiver cumprido a ordem judicial de publica��o ou transmiss�o da resposta ou retifica��o ter� a��o executiva para haver do autor da resposta o custo de sua publica��o, de ac�rdo com a tabela de pre�os para os seus servi�os de divulga��o.

        Art . 34. Ser� negada a publica��o ou transmiss�o da resposta ou retifica��o:

        I - quando n�o tiver rela��o com os fatos referidos na publica��o ou transmiss�o a que pretende responder;

        II - quando contiver express�es caluniosas, difamat�rias ou injuriosas s�bre o jornal, peri�dico, emissora ou ag�ncia de not�cias em que houve a publica��o ou transmiss�o que lhe deu motivos, assim como s�bre os seus respons�veis, ou terceiros;

        III - quando versar s�bre atos ou publica��es oficiais, exceto se a retifica��o partir de autoridade p�blica;

        IV - quando se referir a terceiros, em condi��es que criem para �stes igual direito de resposta;

        V - quando tiver por objeto cr�tica liter�ria, teatral, art�stica, cient�fica ou desportiva, salvo se esta contiver cal�nia, difama��o ou inj�ria.

        Art . 35. A publica��o ou transmiss�o da resposta ou pedido de retifica��o n�o prejudicar� as a��es do ofendido para promover a responsabilidade penal e civil.

        Art . 36. A resposta do acusado ou ofendido ser� tamb�m transcrita ou divulgada em pelo menos um dos jornais, peri�dicos ou ve�culos de radiodifus�o que houverem divulgado a publica��o motivadora, preferentemente o de maior circula��o ou express�o. Nesta hip�tese, a despesa correr� por conta do �rg�o respons�vel pela publica��o original, cobr�vel por via executiva.

CAP�TULO V

DA RESPONSABILIDADE PENAL

SE��O I

Dos Respons�veis

        Art . 37. S�o respons�veis pelos crimes cometidos atrav�s da imprensa e das emissoras de radiodifus�o, sucessivamente:

        I - o autor do escrito ou transmiss�o incriminada (art. 28 e � 1�), sendo pessoa id�nea e residente no Pa�s, salvo tratando-se de reprodu��o feita sem o seu consentimento, caso em que responder� como seu autor quem a tiver reproduzido;

        II - quando o autor estiver ausente do Pa�s, ou n�o tiver idoneidade para responder pelo crime:

        a) o diretor ou redator-chefe do jornal ou peri�dico; ou

        b) o diretor ou redator registrado de ac�rdo com o art. 9�, inciso III, letra b , no caso de programa de not�cias, reportagens, coment�rios, debates ou entrevistas, transmitidos por emissoras de radiodifus�o;

        III - se o respons�vel, nos t�rmos do inciso anterior, estiver ausente do Pa�s ou n�o tiver idoneidade para responder pelo crime:

        a) o gerente ou propriet�rio das oficinas impressoras no caso de jornais ou peri�dicos; ou

        b) o diretor ou o propriet�rio da esta��o emissora de servi�os de radiodifus�o.

        IV - os distribuidores ou vendedores da publica��o il�cita ou clandestina, ou da qual n�o constar a indica��o do autor, editor, ou oficina onde tiver sido feita a impress�o.

        � 1� Se o escrito, a transmiss�o ou a not�cia forem divulgados sem a indica��o do seu autor, aqu�le que, nos t�rmos do art. 28, �� 1� e 2�, f�r considerado como tal, poder� nome�-lo, juntando o respectivo original e a declara��o do autor assumindo a responsabilidade.

        � 2� O disposto neste artigo se aplica:

        a) nas empr�sas de radiodifus�o;

        b) nas ag�ncias noticiosas.

        � 3� A indica��o do autor, nos t�rmos do � 1�, n�o prejudica a responsabilidade do redator de se��o, diretor ou redator-chefe, ou do editor, produtor ou diretor.

        � 4� Sempre que o respons�vel gozar de imunidade, a parte ofendida poder� promover a a��o contra o respons�vel sucessivo, na ordem dos incisos d�ste artigo.

        � 5� Nos casos de responsabilidade por culpa previstos no art. 37, se a pena m�xima privativa da liberdade f�r de 1 (um) ano, o juiz poder� aplicar s�mente a pena pecuni�ria.

        Art . 38. S�o respons�veis pelos crimes cometidos no exerc�cio da liberdade de manifesta��o de pensamento e de informa��o atrav�s da ag�ncia noticiosa, sucessivamente:

        I - o autor da not�cia transmitida (art. 28, � 2�), sendo pessoa id�nea e residente no Pa�s;

        II - o gerente ou propriet�rio de ag�ncia noticiosa, quando o autor estiver ausente do Pa�s ou n�o tiver idoneidade para responder pelo crime.

        � 1� O gerente ou propriet�rio da ag�ncia noticiosa poder� nomear o autor da transmiss�o incriminada, juntando a declara��o d�ste assumindo a responsabilidade pela mesma. Neste caso, a a��o prosseguir� contra o autor nomeado, salvo se estiver ausente do Pa�s ou f�r declarado inid�neo para responder pelo crime.

        � 2� Aplica-se a �ste artigo o disposto no � 4� do art. 37.

        Art . 39. Caber� ao ofendido, caso o deseje, mediante apresenta��o de documentos ou testemunhas merecedoras de f�, fazer prova da falta de idoneidade, quer moral, quer financeira, dos respons�veis pelos crimes previstos nesta lei, na ordem e nos casos a que se referem os incisos e par�grafos dos artigos anteriores.

        � 1� Esta prova, que pode ser conduzida perante qualquer juiz criminal, ser� feita em processo sumari�ssimo, com a intima��o dos respons�veis, cuja idoneidade se pretender negar, para em uma audi�ncia, ou, no m�ximo, em tr�s, serem os fatos arg�idos, aprovados e contestados.

        � 2� O juiz decidir� na audi�ncia em que a prova houver sido conclu�da e de sua decis�o cabe s�mente recurso sem efeito suspensivo.

        � 3� Declarado inid�neo o primeiro respons�vel, pode o ofendido exercer a a��o penal contra o que lhe suceder nessa responsabilidade, na ordem dos incisos dos artigos anteriores, caso a respeito d�ste n�vo respons�vel n�o se haja alegado ou provido falta de idoneidade.

        � 4� Aqu�le que, nos t�rmos do par�grafo anterior, suceder ao respons�vel, ficar� sujeito a um t�r�o das penas cominadas para o crime. Ficar�, entretanto, isento de pena se provar que n�o concorreu para o crime com neglig�ncia, imper�cia ou imprud�ncia.

SE��O II

Da A��o Penal

        Art . 40. A��o penal ser� promovida:

        I - nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22:

        a) pelo Minist�rio P�blico, mediante requisi��o do Ministro da Justi�a, no caso do n� I, do art. 20, bem como nos casos em que o ofendido f�r Ministro de Estado;

        b) pelo Minist�rio P�blico, mediante representa��o do ofendido, nos casos dos ns. II e III, do art. 23;

        c) por queixa do ofendido, ou de quem tenha qualidade para represent�-lo;

        d) pelo c�njuge, ascendente ou irm�o, indistintamente, quando se tratar de crime contra a mem�ria de algu�m ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa.

        II - nos demais crimes por den�ncia do Minist�rio P�blico.

        � 1� Nos casos do inciso I, al�nea c , se o Minist�rio P�blico n�o apresentar den�ncia dentro de 10 dias, o ofendido poder� apresentar queixas.

        � 2� Sob pena de nulidade, � obrigat�ria a interven��o do Minist�rio P�blico, em todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, ainda que privados.

        � 3� A queixa pode ser aditada pelo Minist�rio P�blico, no prazo de 10 dias.

        Art . 41. A prescri��o da a��o penal, nos crimes definidos nesta Lei, ocorrer� 2 anos ap�s a data da publica��o ou transmiss�o incriminada, e a condena��o, no d�bro do prazo em que f�r fixada.

        � 1� O direito de queixa ou de representa��o prescrever�, se n�o f�r exercido dentro de 3 meses da data da publica��o ou transmiss�o.

        � 2� O prazo referido no par�grafo anterior ser� interrompido:

        a) pelo requerimento judicial de publica��o de resposta ou pedido de retifica��o, e at� que �ste seja indeferido ou efetivamente atendido;

        b) pelo pedido judicial de declara��o de inidoneidade do respons�vel, at� o seu julgamento.

        � 3� No caso de peri�dicos que n�o indiquem data, o prazo referido neste artigo come�ar� a correr do �ltimo dia do m�s ou outro per�odo a que corresponder a publica��o.

SE��O III

Do Processo Penal

        Art . 42. Lugar do delito, para a determina��o da compet�ncia territorial, ser� aqu�le em que f�r impresso o jornal ou peri�dico, e o do local do est�dio do permission�rio ou concession�rio do servi�o de radiodifus�o, bem como o da administra��o principal da ag�ncia noticiosa.

        Par�grafo �nico. Aplica-se aos crimes de imprensa o disposto no art. 85, do C�digo de Processo Penal. 

        Art . 43. A den�ncia ou queixa ser� instru�da com exemplar do jornal ou peri�dico e obedecer� ao disposto no art. 41 do C�digo de Processo Penal, contendo a indica��o das provas que o autor pretendia produzir. Se a infra��o penal tiver sido praticada atrav�s de radiodifus�o, a den�ncia ou queixa ser� instru�da com a notifica��o de que trata o art. 57.

        � 1� Ao despachar a den�ncia ou queixa, o juiz determinar� a cita��o do r�u para que apresente defesa pr�via no prazo de cinco dias.

        � 2� N�o sendo o r�u encontrado, ser� citado por edital com o prazo de quinze dias. Decorrido �sse prazo e o q�inq��dio para a defesa pr�via, sem que o r�u haja contestado a den�ncia ou queixa, o juiz o declarar� revel e lhe nomear� defensor dativo, a quem se dar� vista dos autos para oferecer defesa pr�via.

        � 3� Na defesa pr�via, devem ser arg�idas as preliminares cab�veis, bem como a exce��o da verdade, apresentando-se, igualmente, a indica��o das provas a serem produzidas.

        � 4� Nos processos por a��o penal privada ser� ouvido a seguir o Minist�rio P�blico.

        Art . 44. O juiz pode receber ou rejeitar a den�ncia ou queixa, ap�s a defesa pr�via, e, nos crimes de a��o penal privada, em seguida � promo��o do Minist�rio P�blico.

        � 1� A den�ncia ou queixa ser� rejeitada quando n�o houver justa causa para a a��o penal, bem como nos casos previstos no art. 43 do C�digo de Processo Penal.

        � 2� Contra a decis�o que rejeitar a den�ncia ou queixa cabe recurso de apela��o e, contra a que receb�-la, recurso em sentido estrito sem suspens�o do curso do processo.

        Art . 45. Recebida a den�ncia, o juiz designar� data para a apresenta��o do r�u em ju�zo e marcar�, desde logo, dia e hora para a audi�ncia de instru��o e julgamento, observados os seguintes preceitos:

        I - se o r�u n�o comparecer para a qualifica��o, o juiz consider�-lo-� revel e lhe nomear� defenfor dativo. Se o r�u comparecer e n�o tiver advogado constitu�do nos autos, o juiz poder� nomear-lhe defensor. Em um e outro caso, bastar� a presen�a do advogado ou defensor do r�u, nos autos da instru��o;

        II - na audi�ncia ser�o ouvidas as testemunhas de acusa��o e, em seguida, as de defesa, marcando-se novas audi�ncias, se necess�rio, em prazo nunca inferior a oito dias;

        III - poder� o r�u requerer ao juiz que seja interrogado, devendo, nesse caso, ser �le ouvido antes de inquiridas as testemunhas;

        IV - encerrada a instru��o, autor e r�u ter�o, sucessivamente, o prazo de tr�s dias para oferecerem alega��es escritas.

        Par�grafo �nico. Se o r�u n�o tiver apresentado defesa pr�via, apesar de citado, o juiz o considerar� revel e lhe dar� defensor dativo, a quem se abrir� o prazo de cinco dias para contestar a den�ncia ou queixa.

        Art . 46. Demonstrada a necessidade de certid�es de reparti��es p�blicas ou aut�rquicas, e a de quaisquer exames, o juiz requisitar� aquelas e determinar� �stes, mediante fixa��o de prazos para o cumprimento das respectivas dilig�ncias.

        � 1� Se dentro do prazo n�o f�r atendida, sem motivo justo, a requisi��o do juiz, impor� �ste a multa de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) ao funcion�rio respons�vel e suspender� a marcha do processo at� que em n�vo prazo seja fornecida a certid�o ou se efetue a dilig�ncia. Aos respons�veis pela n�o-realiza��o desta �ltima, ser� aplicada a multa de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros). A aplica��o das multas acima referidas n�o exclui a responsabilidade por crime funcional.

        � 2� Vetado.

        � 3� A requisi��o de certid�es e determina��o de exames ou dilig�ncias, ser�o feitas no despacho de recebimento da den�ncia ou queixa.

        Art . 47. Caber� apela��o, com efeito suspensivo, contra a senten�a que condenar ou absolver o r�u.

        Art . 48. Em tudo o que n�o � regulado por norma especial desta Lei, o C�digo Penal e o C�digo de Processo Penal se aplicam � responsabilidade penal, � a��o penal e ao processo e julgamento dos crimes de que trata esta Lei.

CAP�TULO VI

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

        Art . 49. Aqu�le que no exerc�cio da liberdade de manifesta��o de pensamento e de informa��o, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa preju�zo a outrem, fica obrigado a reparar:

        I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, n�meros II e IV, no art. 18 e de cal�nia, difama��o ou inj�rias;

        II - os danos materiais, nos demais casos.

        � 1� Nos casos de cal�nia e difama��o, a prova da verdade, desde que admiss�vel na forma dos arts. 20 e 21, excepcionada no prazo da contesta��o, excluir� a responsabilidade civil, salvo se o fato imputado, embora verdadeiro, diz respeito � vida privada do ofendido e a divulga��o n�o foi motivada em raz�o de inter�sse p�blico.

        � 2� Se a viola��o de direito ou o preju�zo ocorre mediante publica��o ou transmiss�o em jornal, peri�dico, ou servi�o de radiodifus�o, ou de ag�ncia noticiosa, responde pela repara��o do dano a pessoa natural ou jur�dica que explora o meio de informa��o ou divulga��o (art. 50).

        � 3� Se a viola��o ocorre mediante publica��o de impresso n�o peri�dico, responde pela repara��o do dano:

        a) o autor do escrito, se n�le indicado; ou

        b) a pessoa natural ou jur�dica que explora a oficina impressora, se do impresso n�o consta o nome do autor.

        Art . 50. A empr�sa que explora o meio de informa��o ou divulga��o ter� a��o regressiva para haver do autor do escrito, transmiss�o ou not�cia, ou do respons�vel por sua divulga��o, a indeniza��o que pagar em virtude da responsabilidade prevista nesta Lei.

        Art . 51. A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por neglig�ncia, imper�cia ou imprud�ncia, � limitada, em cada escrito, transmiss�o ou not�cia:

        I - a 2 sal�rios-m�nimos da regi�o, no caso de publica��o ou transmiss�o de not�cia falsa, ou divulga��o de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).

        II - a cinco sal�rios-m�nimos da regi�o, nos casos de publica��o ou transmiss�o que ofenda a dignidade ou dec�ro de algu�m;

        III - a 10 sal�rios-m�nimos da regi�o, nos casos de imputa��o de fato ofensivo � reputa��o de algu�m;

        IV - a 20 sal�rios-m�nimos da regi�o, nos casos de falsa imputa��o de crime a algu�m, ou de imputa��o de crime verdadeiro, nos casos em que a lei n�o admite a exce��o da verdade (art. 49, � 1�).

        Par�grafo �nico. Consideram-se jornalistas profissionais, para os efeitos d�ste artigo:

        a) os jornalistas que mant�m rela��es de empr�go com a empr�sa que explora o meio de informa��o ou divulga��o ou que produz programas de radiodifus�o;

        b) os que, embora sem rela��o de empr�go, produzem regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos;

        c) o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou peri�dico, a editor ou produtor de programa e o diretor referido na letra b , n� III, do artigo 9�, do permission�rio ou concession�rio de servi�o de radiodifus�o; e o gerente e o diretor da ag�ncia noticiosa.

        Art . 52. A responsabilidade civil da empr�sa que explora o meio de informa��o ou divulga��o � limitada a dez v�zes as import�ncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art. 50.

        Art . 53. No arbitramento da indeniza��o em repara��o do dano moral, o juiz ter� em conta, notadamente:

        I - a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercuss�o da ofensa e a posi��o social e pol�tica do ofendido;

        II - A intensidade do dolo ou o grau da culpa do respons�vel, sua situa��o econ�mica e sua condena��o anterior em a��o criminal ou c�vel fundada em abuso no exerc�cio da liberdade de manifesta��o do pensamento e informa��o;

        III - a retrata��o espont�nea e cabal, antes da propositura da a��o penal ou c�vel, a publica��o ou transmiss�o da resposta ou pedido de retifica��o, nos prazos previstos na lei e independentemente de interven��o judicial, e a extens�o da repara��o por �sse meio obtida pelo ofendido.

        Art . 54. A indeniza��o do dano material tem por finalidade restituir o prejudicado ao estado anterior.

        Art . 55. A parte vencida responde pelos honor�rios do advogado da parte vencedora, desde logo fixados na pr�pria senten�a, bem como pelas custas judiciais.

        Art . 56. A a��o para haver indeniza��o por dano moral poder� ser exercida separadamente da a��o para haver repara��o do dano material, e sob pena de decad�ncia dever� ser proposta dentro de 3 meses da data da publica��o ou transmiss�o que lhe der causa.

        Par�grafo �nico. O exerc�cio da a��o c�vel independe da a��o penal. Intentada esta, se a defesa se baseia na exce��o da verdade e se trata de hip�tese em que ela � admitida como excludente da responsabilidade civil ou em outro fundamento cuja decis�o no ju�zo criminal faz causa julgada no c�vel, o juiz determinar� a instru��o do processo c�vel at� onde possa prosseguir, independentemente da decis�o na a��o penal.

        Art . 57. A peti��o inicial da a��o para haver repara��o de dano moral dever� ser instru�da com o exemplar do jornal ou peri�dico que tiver publicado o escrito ou not�cia, ou com a notifica��o feita, nos t�rmos do art. 53, � 3�, � empr�sa de radiodifus�o, e dever� desde logo indicar as provas e as dilig�ncias que o autor julgar necess�rias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido.

        � 1� A peti��o inicial ser� apresentada em duas vias. Com a primeira e os documentos que a acompanharem ser� formado processo, e a cita��o inicial ser� feita mediante a entrega da segunda via.

        � 2� O juiz despachar� a peti��o inicial no prazo de 24 horas, e o oficial ter� igual prazo para certificar o cumprimento do mandato de cita��o.

        � 3� Na contesta��o, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, o r�u exercer� a exce��o da verdade, se f�r o caso, indicar� as provas e dilig�ncias que julgar necess�rias e arrolar� as testemunhas. A contesta��o ser� acompanhada da prova documental que pretende produzir.

        � 4� Contestada a a��o, o processo ter� o rito previsto no art. 685 do C�digo de Processo Civil.

        Art . 64. Poder� a autoridade judicial competente, dependendo da natureza do exemplar apreendido, determinar a sua destrui��o.

        Art . 65. As empr�sas estrangeiras autorizadas a funcionar no Pa�s n�o poder�o distribuir not�cias nacionais em qualquer parte do territ�rio brasileiro, sob pena de cancelamento da autoriza��o por ato do Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores.

        Art . 66. O jornalista profissional n�o poder� ser detido nem recolhido pr�so antes de senten�a transitada em julgado; em qualquer caso, s�mente em sala decente, arejada e onde encontre t�das as comodidades.

        Par�grafo �nico. A pena de pris�o de jornalistas ser� cumprida em estabelecimento distinto dos qus s�o destinados a r�us de crime comum e sem sujei��o a qualquer regime penitenci�rio ou carcer�rio.

        Art . 67. A responsabilidade penal e civil n�o exclui a estabelecida em outras leis, assim como a de natureza administrativa, a que est�o sujeitas as empr�sas de radiodifus�o, segundo a legisla��o pr�pria.

        Art . 68. A senten�a condenat�ria nos processos de inj�ria, cal�nia ou difama��o ser� gratuitamente publicada, se a parte o requerer, na mesma se��o do jornal ou peri�dico em que apareceu o escrito de que se originou a a��o penal, ou, em se tratando de crime praticado por meio do r�dio ou televis�o, transmitida, tamb�m gratuitamente, no mesmo programa e hor�rio em que se deu a transmiss�o impugnada.

        � 1� Se o jornal ou peri�dico ou a esta��o transmissora n�o cumprir a determina��o judicial, incorrer� na pena de multa de um a dois sal�rios-m�nimos da regi�o, por edi��o ou programa em que se verificar a omiss�o.

        � 2� No caso de absolvi��o, o querelado ter� o direito de fazer, � custa do querelante, a divulga��o da senten�a, em jornal ou esta��o difusora que escolher.

        Art . 69. Na interpreta��o e aplica��o desta Lei, o juiz, na fixa��o do dolo e da culpa, levar� em conta as circunst�ncias especiais em que foram obtidas as informa��es dadas como infringentes da norma penal.

        Art . 70. Os jornais e outros peri�dicos s�o obrigados a enviar, no prazo de cinco dias, exemplares de suas edi��es � Biblioteca Nacional e � oficial dos Estados, Territ�rios e Distrito Federal. As bibliotecas ficam obrigadas a conservar os exemplares que receberem.

        Art . 71. Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25, poder�o ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informa��es, n�o podendo seu sil�ncio, a respeito, sofrer qualquer san��o, direta ou indireta, nem qualquer esp�cie de penalidade.

        Art . 72. A execu��o de pena n�o superior a tr�s anos de deten��o pode ser suspensa por dois a quatro anos, desde que:

        I - o sentenciado n�o haja sofrido, no Brasil, condena��o por outro crime de imprensa;

        Il - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e circunst�ncias do crime autorizem a presun��o de que n�o tornar� a delinq�ir.

        Art . 73. Verifica-se a reincid�ncia quando o agente comete n�vo crime de abuso no exerc�cio da liberdade de manifesta��o do pensamento e informa��o, depois de transitar em julgado a senten�a que, no Pa�s, o tenha condenado por crime da mesma natureza.

        Art . 74. Vetado.

        Art . 75. A publica��o da senten�a c�vel ou criminal, transitada em julgado, na �ntegra, ser� decretada pela autoridade competente, a pedido da parte prejudicada, em jornal, peri�dico ou atrav�s de �rg�o de radiodifus�o de real circula��o, ou express�o, �s expensas da parte vencida ou condenada.

        Par�grafo �nico. Aplica-se a disposi��o contida neste artigo em rela��o aos t�rmos do ato judicial que tenha homologado a retrata��o do ofensor, sem preju�zo do disposto no � 2�, letras a e b , do art. 26.

        Art . 76. Em qualquer hip�tese de procedimento judicial instaurado por viola��o dos preceitos desta Lei, a responsabilidade do pagamento das custas processuais e honor�rios de advogado ser� da empr�sa.

        Art . 77. Esta Lei entrar� em vigor a 14 de mar�o de 1967, revogada as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 9 de fevereiro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva

O que é ser vedado o anonimato?

Na Constituição Federal há um artigo bastante conhecido “é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato”. A frase significa que é garantida a liberdade de expressão, mas que o anonimato do autor é proibido, ou seja, ele deve ser identificado.

É livre a manifestação do pensamento sendo vedado o Anonimat?

O artigo 5º, inciso IV, da Carta Constitucional dispõe: "É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". É uma norma constitucional, que faz parte das chamadas liberdades públicas, integrante do núcleo intangível da Constituição por ser um dos direitos inerentes à cidadania e à personalidade.

Porque é vedado o anonimato nas manifestações de pensamento?

Expressar opiniões e ideias não podem ser atos anônimos porque as consequências dessas manifestações devem recair sobre o autor, sendo obrigatória sua identificação. Uma simulação bastante comum é se alguém fizer uma declaração negativa que prejudique a moral ou a imagem de outra pessoa.

O que é direito de livre manifestação?

Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Art . 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer.