As causas suspensivas são recomendações de que os pretensos nubentes não se casem diante de certas situações. Assim, possuem natureza inibitória, mas não são regra proibitiva e nem de ordem pública. Show
O intuito seria resguardar situações particulares de interesse patrimonial de determinadas pessoas ou proteger os filhos. Diferentemente dos impedimentos matrimoniais, as causas suspensivas não se aplicam à união estável. Vejamos o artigo 1.523 do Código Civil:
O parágrafo único do mesmo artigo estabelece as situações excepcionais nas quais os nubentes podem solicitar autorização judicial para que casar, afastando a aplicação da norma supra. Vejamos:
Legitimados para opor as causas suspensivasJá o art. 1.524 do CC estabelece os legitimados para arguir as causas suspensivas, são eles: parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins (pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, sogros, avós do cônjuge, bisavós do cônjuge, enteados, genros e noras) e pelos colaterais em segundo grau, consanguíneos ou afins (irmãos e cunhados). Para facilitar a visualização, vamos analisar o quadro abaixo, no qual os legitimados para opor causas suspensivas estão destacados em rosa: A doutrina estende o rol dos legitimados em determinadas circunstâncias, como por exemplo para o ex-marido da mulher cujo casamento é nulo ou foi anulado e deseja se casar com outro homem antes dos dez meses. Por não ser questão de ordem pública, as causas suspensivas não podem ser suscitadas de ofício pelo oficial do cartório de registro civil ou pelo magistrado. Momento para oposição das causas suspensivasA oposição de causa suspensiva deve ocorrer durante a fase de habilitação, após isso, a via adequada é ação autônoma ou incidentalmente em alguma ação já em curso para discussão de outra matéria, como por exemplo um inventário. ConsequênciasMesmo com a oposição de causas suspensivas, a validade do casamento não será afetada, mas ocorrerá a imposição do regime de separação obrigatória de bens. FormaO art. 1.529 do CC determina que os impedimentos e as causas suspensivas sejam opostos por declaração escrita e assinada, instruída com provas do fato alegado ou com indicação do local onde possam ser obtidas. O objetivo é evitar que terceiros coloquem inúmeros empecilhos infundados ao casamento. Já o art. 1.530 do CC impõe que o oficial do registro dê aos nubentes ou aos seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu. Ainda é possível que os nubentes requeiram prazo para apresentação de contraprova dos fatos alegados e promovam ações civis e criminais em face do oponente de má-fé. Capacidade x impedimentoImpedimento matrimonial é a vedação do casamento, enquanto a incapacidade matrimonial é a inabilitação de uma pessoa para o casamento, distinta da incapacidade civil, ligada à legitimação. O art. 1.517 do CC estabelece que o homem e a mulher que tenham entre 16 e 18 anos podem se casar, mediante autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631 do CC e essa autorização poderá ser suprida judicialmente. Em 2019, a Lei 13.811 alterou o art. 1.520 do CC para proibir o casamento de pessoas menores de 16 anos, em qualquer caso. Antes dessa norma, era permitido o casamento daquele que não atingiu a idade núbil (16 anos) para (i) evitar imposição ou cumprimento de
pena criminal e (ii) em caso de gravidez. Pode casar novamente antes da partilha de bens?Desta forma, não é proibido o divorciado se casar antes de proceder a partilha dos bens. Contudo, não é indicado, a fim de se evitar desordem patrimonial com a nova sociedade conjugal, nos termos do artigo 1.523, III, do Código Civil, senão vejamos: Art. 1.523.
É correto afirmar que em regra geral a pessoa divorciada não pode se casar novamente enquanto não houver sido homologada a partilha de bens do casal?A resposta é positiva. O artigo 1.523 do Código Civil faz uma "recomendação", prevendo que NÃO DEVEM casar (mas poderiam): Art. 1.523.
Quem é divorciado pode casar com comunhão de bens?Sim, é possível. Segundo o artigo 1639, dá para mudar o regime de bens durante o casamento, desde que ambos os cônjuges estejam de acordo, que tenham uma boa razão para isso e que haja uma autorização judicial.
Como fazer a partilha de bens após o divórcio?As partes podem, por exemplo, efetivar o divórcio em cartório de notas e, posteriormente, discutir em juízo a partilha dos bens ou, podem se divorciar judicialmente e, após entrar em acordo quanto à partilha de bens e fazer apenas uma escritura pública no cartório de notas, para resolver essa questão.
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