O que diz à Súmula 542?

PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 177. CRIME DE LESÕES CORPORAIS COMETIDOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DAS TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DA ADI N. 4.424/DF PELO STF E À SÚMULA N. 542 DO STJ. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.097.042/DF, cuja quaestio iuris, acerca da natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sentido oposto, já incorporado à jurisprudência mais recente deste STJ. 2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada.3. Questão de ordem acolhida a fim de proceder à revisão do entendimento consolidado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.097.042/DF - Tema 177. (STJ, Pet 11.805/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)

S�MULA 542 -
N�O � INCONSTITUCIONAL A MULTA INSTITU�DA PELO ESTADO-MEMBRO, COMO SAN��O PELO RETARDAMENTO DO IN�CIO OU DA ULTIMA��O DO INVENT�RIO.

Data de Aprova��o - Sess�o Plen�ria de 03/12/1969.

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Notícias

31/08/2015 - 09:11

O que diz à Súmula 542?
O que diz à Súmula 542?

Poder Judici�rio

Publicadas as S�mulas STJ 542 a 544

Foram publicadas, no Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desta segunda-feira (31/8), as Súmulas 542 a 544. Confira:

Súmula nº 542 - "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."

Súmula nº 543 - "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

Súmula nº 544 - "É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008.

FONTE: Equipe Técnica ADV


O que diz à Súmula 542?
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O crime de lesões corporais está previsto no art. 129 do Código Penal. Dentro desse artigo existem várias espécies de lesão corporal.
O CP prevê, em algum dispositivo, que o crime de lesões corporais é de ação pública condicionada? NÃO. O CP não prevê, em nenhum lugar, que o crime de lesões corporais seja de ação pública condicionada. Quando a lei não afirma que determinado crime é de ação pública condicionada, a regra é que este delito seja de ação pública...  [continuar lendo]


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No dia 26/08/2015, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 542, que trata da violência doméstica contra a mulher, disciplinando em seu texto:

“A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

Esse entendimento provém de uma série de decisões reiteradas nesse sentido, provenientes não só do STJ, como também de outros tribunais e até mesmo do STF.

O Supremo Tribunal Federal já havia julgado procedente, em 2012, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para dar nova interpretação aos arts. 12, inciso I, e 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, ministro Marco Aurélio, entendeu no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima, nos crimes de lesão corporal praticado contra a mulher no ambiente doméstico.

Para entender a importância da decisão do STF, assim como a relevância da aprovação da nova Súmula do STJ, é preciso compreender, inicialmente, a diferença entre ação penal pública condicionada e incondicionada.

A ação penal pública incondicionada é aquela promovida pelo Ministério Público, sem a manifestação de vontade de qualquer das partes envolvidas no processo. Quando, porém, a ação penal para ser proposta pelo Ministério Público depende da representação da vítima, diz-se que a ação penal é condicionada. Neste caso, deve haver expressa previsão legal. Na ação penal pública condicionada há a possibilidade de retratação da vítima, no entanto, ela só ocorre até o momento do oferecimento da denúncia. Passando, posteriormente, a ser irretratável.

Após a promulgação da Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais –  as ações penais relativas aos crimes de lesão corporal leve e lesão culposa passaram a ser ações penais públicas condicionadas, ou seja, dependente da representação da vítima.

Porém, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), afastou a incidência da Lei dos Juizados Especiais, dispondo em seu art. 41:

“Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.”

O Superior Tribunal de Justiça havia anteriormente uniformizado sua jurisprudência – apreciando a questão segundo o rito de recursos repetitivos à apreciação do REsp 1.097.042/DF, em 24/02/2010 – no sentido de que o art. 41 da Lei 11.340/2006 apenas exclui a aplicação do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras da Lei 9.099, permanecendo assim a ação penal pública condicionada para os casos de lesão corporal leve ou lesão culposa.

Porém, em Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424 do Distrito Federal, julgada em 09/02/2012, o STF entendeu que nos crimes praticados com violência doméstica e familiar, não havia a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95), inclusive no sentido de que nos casos de lesões corporais leves e lesões culposas haveria o processamento mediante ação civil pública incondicionada.

A importância da mudança desse entendimento em relação a ação civil pública nos casos de lesões corporais leves pode ser explicada nas palavras do Ministro Marco Aurélio, relator da ADI 4.424/DF:

“Deixar a cargo da mulher autora da representação a decisão sobre o início da persecução penal significa desconsiderar o temor, a pressão psicológica e econômica, as ameaças sofridas, bem como a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, tudo a contribuir para a diminuição de sua proteção e a prorrogação da situação de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana. Implica relevar os graves impactos emocionais impostos pela violência de gênero à vítima, o que a impede de romper com o estado de submissão”.

Desse modo, a aprovação da Súmula 542 do STJ demonstra não tão somente uma mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como também um passo à frente na garantia de proteção dos direitos da mulher.

Referências:
ADI 4.424/DF;
REsp 1.097.042/DF.

O que diz a Súmula 542?

na última quarta-feira (26) a Súmula 542, a partir de proposta apresentada pelo ministro Sebastião Reis Júnior, presidente do colegiado. No enunciado aprovado, ficou definido que “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

O que diz a Súmula 589 STJ?

Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.