O que é artigo 70 Código Penal?

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Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal

Artigo 70


Art. 70. A sentença deve declarar:

  • I - a perda da função pública, nos casos do nº I do art. 68;
  • II - as interdições, nos casos do nº I, letras a e b, nº II, letras a e b, nº III, letras a, b e c, e n. IV, do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.
  • Parágrafo único. Nos demais casos, a perda de função pública e as interdições resultam da simples imposição da pena principal.
  • Interdição provisória
    • Concurso formal

    Art. 70

    - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. [[CP, art. 69.]]

    Redação anterior (original): [Imposição da pena acessória
    Art. 70 - A sentença deve declarar:
    I - a perda da função pública, nos casos do inc. I do CP, art. 68;
    II - as interdições, nos casos do inc. I, letras [a] e [b], inc. II, letras [a] e [b], inc. III, letras [a], [b] e [c], e inc. IV, do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.
    Parágrafo único - Nos demais casos, a perda de função pública e as interdições resultam da simples imposição da pena principal.]

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    DA APLICAÇÃO DA PENA

    Arts. 59 ... 69 ocultos » exibir Artigos

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

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    Publicado em: 20/08/2021 TJ-RJ Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL

    EMENTA:  

    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. SENTENÇA QUE CONDENOU OS DENUNCIADOS PELO CRIME DO ART. 35, COM INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 40, IV E VI, AMBAS DA LEI Nº. 11.343/06, PELO CRIME DO ART. 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N 10.826/03, PELO CRIME DO ART. 148 DO CÓDIGO PENAL...

    « (+1080 PALAVRAS) »

    ..., POR VÁRIAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO PELO CRIME DO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL, TODOS OS CRIMES NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS E DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA RECONHECER OS CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO E RESISTÊNCIA EM SUAS MODALIDADES QUALIFICADAS, NOS TERMOS DO ART. 148, §2º, DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES OBJETIVANDO A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE ABSOLVIA OS ACUSADOS DA IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME DO ART. 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI Nº 10.826/03 PELA ABSORÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06 RECONHECIDA AO CRIME DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06, RECONHECIA A QUALIFICADORA DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO DO ART. 148, §2º, DO CÓDIGO PENAL, RECONHECIA A QUALIFICADORA DO CRIME DE RESISTÊNCIA DO ART. 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL, AFASTAVA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA MAIOR CULPABILIDADE RECONHECIDA PARA OS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CÁRCERE PRIVADO E RESISTÊNCIA, BEM COMO REDUZIA NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO O AUMENTO PELAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, IV E VI, DA LEI Nº. 11.343/06 DE ½ (METADE) PARA 3/8 (TRÊS OITAVOS).1.Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito do art. 16, caput e parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/03. Delito autônomo que, para seu reconhecimento em conjunto com o crime de associação para o tráfico com emprego de arma de fogo do art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 exige a existência de um contexto independente do porte da arma daquele do crime de associação. Na hipótese dos autos, as circunstâncias da apreensão das armas evidenciam que estas se destinavam a proteger e assegurar o exercício da associação para o tráfico. Prevalência, nesse particular, do voto vencido.2.Assim, à míngua de elementos probatórios aptos a amparar uma condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em razão do contexto único e indissociável entre o porte das armas e a prática do crime de associação para o tráfico, impõe-se o reconhecimento da absorção do crime do art. 16, caput e parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/03 pela causa de aumento de pena do inciso IV do art. 40 da Lei nº 11.343/06, com a consequente absolvição dos embargantes de tal crime, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, nos termos do voto vencido.3.Dosimetria da pena do crime de associação para o tráfico com emprego de arma de fogo e envolvendo criança ou adolescente do art. 35 c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Manutenção das circunstâncias judiciais da maior culpabilidade do agente e das consequências do crime desfavoráveis que se impõe. Corretamente reconhecidas as causas de aumento de pena dos incisos IV e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/06, mantida também a fração de aumento de ½ (metade).4.Dosimetria da pena do crime do cárcere privado qualificado do art. 148, §2º, do Código Penal. Manutenção das circunstâncias judiciais da maior culpabilidade do agente e das consequências do crime desfavoráveis que se impõe.5.Dosimetria da pena do crime de resistência qualificada do art. 329, §1º, do Código Penal. Manutenção das circunstâncias judiciais da maior culpabilidade do agente e das consequências do crime desfavoráveis que se impõe.6.Extensão aos corréus da absolvição dos embargantes do crime do art. 16, caput e parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/03, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, que se impõe. Inteligência do art. 580 do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos infringentes para: a) absolver os acusados Washington e (...), ora embargantes, do crime do art. 16, caput e parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/03 com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal; b) readequar a resposta penal definitiva dos mbargantes pela prática dos crimes do art. 35 c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/06, art. 148, §2º, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal e art. 329, §1º, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal, aos patamares de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; c) estender a absolvição do crime do art. 16, caput e parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/03, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, aos corréus (...), (...), (...), (...), (...), nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal; d) readequar a resposta penal definitiva dos acusados (...), (...), (...), (...) e Técio pela prática dos crimes do art. 35 c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/06, art. 148, §2º, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal e art. 329, §1º, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal, aos patamares de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; e) readequar a resposta penal definitiva do acusado (...) pela prática dos crimes do art. 35 c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/06, art. 148, §2º, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal e art. 329, §1º, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal, aos patamares de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime fechado, e 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, oficiando-se à VEP, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-RJ, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0450472-83.2010.8.19.0001, Relator(a): DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ, Publicado em: 20/08/2021)

    Publicado em: 11/10/2019 TRF-1 Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL

    EMENTA:  

    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. A pena arbitrada ao réu na sentença recorrida foi reduzida, por esta 3ª Turma, para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa.2. Abstraindo o acréscimo decorrente do concurso formal (CP: art. 70), nos termos do art. 119 do Código Penal, a pena a ser considerada para efeito de contagem do prazo prescricional será de 02 (dois) anos de reclusão.3. Considerando o art. 110, § 2º, do CP, (antes da redação dada pela Lei n. 12.234/2010), que previa termo inicial, para contagem do prazo prescricional, data anterior à do recebimento da denúncia; considerando, ainda que, entre a data do fato delituoso (entre 11 a 17 de novembro de 2005) e a data do recebimento da denúncia (14/08/2012), decorreram mais de 06 (seis) anos, deve ser proclamada a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.4. Embargos de declaração acolhidos para declarar a extinção da punibilidade, pela prescrição, nos termos dos artigos 107-IV, 109-V, 110, § 2º (antes da redação dada pela Lei n. 12.234/2010) e 114-II, todos do Código Penal. (TRF-1, EDACR 0006281-85.2012.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 11/10/2019 PAG e-DJF1 11/10/2019 PAG)

    VER ACORDÃO

    Publicado em: 26/10/2021 TJ-RJ Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

    APELAÇÃO - Concurso Material / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL

    EMENTA:  

    APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V E § 2º-A, INCISO I, 06 (SEIS) VEZES, DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, § 2º DA LEI 12.850/13, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL...

    « (+4750 PALAVRAS) »

    ..., SENDO QUE AO RÉU NATAN TAMBÉM FOI IMPUTADO O DELITO PREVISTO NO ART. 329 DO CP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. A Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para ABSOLVER OS RÉUS pela prática do delito previsto no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/03, bem como para CONDENÁ-LOS nos seguintes termos:* (...) - 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 29 (vinte e nove) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do delito previsto no art.157, §2°, inciso II e §2°-A, inciso I, cinco vezes, do Código Penal, na forma do artigo 70, todos do Código Penal; * (...) - 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 29 (vinte e nove) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do delito previsto no art.157, §2°, inciso II e §2°-A, inciso I, cinco vezes, do Código Penal, na forma do artigo 70, todos do Código Penal; * (...) - 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 29 (vinte e nove) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do delito previsto no art.157, §2°, inciso II e §2°-A, inciso I, cinco vezes, do Código Penal, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, bem como 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 329 do CP, aplicando-se, ainda, os termos do art. 69 do CP. A Julgadora condenou os réus, ainda, a pagarem solidariamente ao (...) a quantia de 20.460,14 (vinte mil, quatrocentos e sessenta reais e quatorze centavos), valor que foi subtraído e não restou recuperado, com correção monetária e juros de 1% ao mês, contados a partir da Sentença (index 400). 2. A Defesa Técnica de (...), em suas Razões Recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade do feito: (i) pela ausência do laudo pericial do local dos fatos, ante a ausência de elementos precisos para comprovação da dinâmica delitiva, não sendo possível apurar-se a participação do apelante no delito, já que as vítimas não o reconheceram e afirmaram não saber o que aconteceu do lado de fora da instituição bancária enquanto que os Policiais não deram informações claras acerca do ocorrido; (ii) pelo reconhecimento realizado sem observância à formalidade legal prevista no art. 226 do CPP e sem ratificação em Juízo, violando os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. No mérito, pugna pela absolvição em razão da fragilidade probatória e, subsidiariamente, ataca a dosimetria.3. A Defesa (...), em suas Razões Recursais, pugna pela absolvição dos apelantes em razão da fragilidade probatória e, subsidiariamente, ataca a dosimetria.. 4. Nulidades sustentadas pela Defesa Técnica do réu Natan sustenta. Aqui, impende ressaltar que a alegação de nulidade não foi suscitada pela Defesa em nenhum momento processual anterior à prolação da Sentença, configurando a chamada nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual. Registre-se que "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/05/2019). Por outro lado, as questões suscitadas pela Defesa estão intrinsicamente vinculadas ao mérito e, por tal razão, acabam sendo analisadas em conjunto com este. 5. Os réus foram denunciados pela prática do art. 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, 06 (seis) vezes, do Código Penal e art. 2º, § 2º da Lei 12.850/13, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, sendo que ao réu Natan também foi imputado o delito previsto no art. 329 do CP, nos termos destacados no corpo deste Voto. Cumpre registrar que os autos foram desmembrados em relação ao codenunciado (...) formando-se o feito de nº 087309-64.2018.8.19.0021 (index 259 e 261) e, em consulta ao processo no site deste Tribunal de Justiça, vê-se que, até a data de fechamento deste Voto, o feito está em sua fase inicial, com apresentação da Resposta à Acusação pelo réu e remessa à Central de Digitalização. 6. Impende destacar, ainda, que a Sentenciante absolveu os réus quanto ao delito previsto no art. 2º, parágrafo 2º da Lei 12.850/13. No que tange aos delitos de roubo, afastou a causa de aumento prevista no inciso V do § 2° do artigo 157 do CP, pois, "conforme os relatos das vítimas, não houve privação de liberdade por período de tempo que superior ao necessário para subtração da res furtiva, tendo em vista que, de posse da mesma os réus empreenderam fuga da agência". Assim, considerando que não houve irresignação ministerial, o presente recurso cinge-se à condenação dos apelantes pelos delitos de roubo majorados por concurso de agentes e emprego de arma de fogo, bem como à condenação de Natan pelo delito de resistência. 7. No que tange aos delitos de roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, bem como de resistência, vê-se que a Materialidade Delitiva está positivada pelos depoimentos prestados desde a fase inquisitorial, bem como no Auto de Prisão em Flagrante (index 09); Registro de ocorrência e seu aditamento (index 11 e 16); Auto de Apreensão - (index 22); Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições - 01 pistola Glock calibre .40S&W, com capacidade para produzir tiros, 02 carregadores, bifilares, operantes, com capacidade expressa para acondicionar 15 cartuchos de calibre nominal correspondente, 17 munições - cartucho intacto(index 377). 7.1. Consoante restou apurado nos autos, a partir da análise conjunta dos elementos colhidos em sede policial e em Juízo, os réus e outros elementos ainda não identificados ingressaram na agência do (...) e anunciaram o assalto, com utilização de palavras de ordem e mediante emprego de arma de fogo. A gerente de atendimento (...) foi a primeira pessoa a ser rendida pelos roubadores, a fim de que os encaminhasse ao cofre da agência. Relatou que se aproveitou de uma confusão, eis que os roubadores também subtraíram as armas dos vigilantes, para se desvencilhar dos elementos. Assim, o gerente geral da Agência, Sr. (...), conforme por ele relatado em juízo, obedecendo à ordem dos roubadores, dirigiu-se até o cofre e, na companhia de outro funcionário, iniciaram o movimento de abertura, sendo subtraídos os valores que estavam no interior do primeiro cofre. No entanto, conforme relatado, os roubadores não quiseram esperar o tempo necessário para abertura do segundo cofre e decidiram subtrair o dinheiro dos caixas e pertences pessoais das vítimas Sergio, (...). Registre-se que Sergio afirmou que os roubadores gritavam e diziam que iriam matar as pessoas. As vítimas confirmaram a utilização de mais de uma arma de fogo, além dos revólveres calibre.38 subtraídos dos vigilantes, pertencentes à empresa Sunset Vigilância e Segurança LTDA. Após a prática dos crimes de roubos, os elementos deixaram a agência. No entanto, conforme relatado em sede policial, o vigilante (...) acionou o botão de pânico e Policiais Militares que estavam em patrulhamento, receberam o informe via rádio e dirigiram-se até a agência. Outrossim, os vigilantes, que integram o quadro da empresa Sunset Vigilância e Segurança Ltda, acionaram o Policial (...), que também presta serviços para a referida empresa e estava próximo ao local. Assim, os réus foram presos em flagrante após deixar a agência. Após a prisão dos réus, os funcionários da (...), (...), (...), Lorran, Sergio e os vigilantes (...) foram ouvidos em sede inquisitorial e narraram toda a dinâmica do delito, sendo que os réus (...) foram reconhecidos naquela oportunidade pelas vítimas (...) e Sergio, enquanto GUTEMBERG, em relação a quem o processo desmembrado, foi reconhecido por (...) e Lorran. Em Juízo, sob o crivo do contraditório, mesmo após o decurso de quase um ano entre os fatos e a Audiência, Sergio e (...) foram firmes, coerentes e harmônicos em seus relatos sobre os fatos descritos na Denúncia. Sergio, em sede inquisitorial, havia esclarecido que "(...) era um dos que pegaram o dinheiro dos caixas da agência e que para ter acesso pulou a bancada dos caixas; já (...) portava um revólver calibre 38, possivelmente roubado do vigilante e andava de um lado para o outro ameaçando e gritando para os clientes e funcionários da agência". Em Juízo, Sergio renovou o reconhecimento realizado em sede policial quanto aos dois réus e (...) reconheceu o réu (...), confirmando, ainda, o que havia sido mencionado por Sergio, quanto ao fato de (...) estar muito estressado e ficar aterrorizando as pessoas na agência. Registre-se que nos crimes contra o patrimônio, dada a sua essencialidade, a palavra da vítima tende a assumir destaque capital, notadamente quando a imputação fática resulta satisfatoriamente comprovada pelo conjunto de indícios e circunstâncias que cercam o agente envolvido, como é o caso dos autos. Os réus não apresentaram a sua versão dos fatos, optando por exercer o direito constitucional ao silêncio. No entanto, vê-se que a prisão flagrancial, o relato das vítimas e o reconhecimento dos réus não deixa margem a qualquer dúvida de que (...) praticaram os roubos descritos a Denúncia, mostrando-se inviável o acolhimento da tese de fragilidade probatória sustentada pela Defesa de (...). No que tange ao réu NATAN, registre-se que este foi reconhecido em sede policial pelos dois vigilantes da agência bancária (...), sendo por eles mencionado que "NATAN era o mais agressivo e que abordava todos que adentrassem na agência; parecia que NATAN portava arma de fogo, entretanto o declarante não pode afirmar". De fato, os vigilantes não foram localizados para comparecer à Audiência e ratificar, ou não, o reconhecimento de NATAN. No entanto, contrariamente ao que sustenta a Defesa, é possível concluir que o réu foi um dos autores dos roubos ocorridos no interior da agência do (...). O relato dos vigilantes quanto à dinâmica do evento encontra respaldo no que foi descrito por (...) em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais. Ademais, ainda que NATAN tenha sido reconhecido somente pelos vigilantes, não há motivos para crer que estes tenham qualquer interesse em apontá-lo, de maneira venal como autor do delito. Ademais, contrariamente ao que sustenta a Defesa, o reconhecimento feito em sede policial não se ressente de qualquer ilegalidade, sendo certo que as disposições contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal constituem apenas recomendação. Nesse sentido é a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: "É firme o entendimento desta Corte de que a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no artigo 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021).Os funcionários do Banco afirmaram que, após a saída dos roubadores da agência bancária, ouviram tiros, mas não viram o que estava ocorrendo. Analisando-se de forma conjunta os depoimentos prestados pelos Policiais Militares em sede inquisitorial e em Juízo é possível concluir que três dos roubadores tentaram empreender fuga em uma motocicleta, situação que, inclusive, despertou a suspeita da Guarnição acionada via rádio e também do (...), que chegou ao local em apoio por prestar serviços para a empresa de vigilância Sunset, o que indica ser ele o policial à paisana mencionado nos depoimentos, sendo imperioso ressaltar que foi ele o comunicante da ocorrência (index 16). Os (...) afirmaram em Juízo que um dos elementos desembarcou da moto e empreendeu fuga efetuando disparos na direção do (...), que deu ordem de parada aos elementos. Os Agentes revidaram a agressão e, lograram êxito em deter os dois elementos que permaneceram no local, ou seja, os réus (...), sendo apreendido com este um revólver calibre .38, subtraído de um dos vigilantes que, após a apreensão foi entregue ao representante legal da empresa Sunset Vigilância e Segurança Ltda (index 22). Consta dos autos que o réu NATAN era o elemento que, após o cometimento dos roubos na agência bancária do (...), durante a fuga trocou disparos de arma de fogo com policiais militares, sendo atingido no braço e detido mais à frente em um taxi pelo (...). Ainda que (...), em Juízo, não tenha mencionado ter sido o autor da perseguição e posterior prisão de NATAN e não tenha se recordado dos réus, tal situação não se afigura estranha, considerando o tempo decorrido entre os fatos e a Audiência - quase um ano - e as ocorrências nas quais os Policiais se envolvem diuturnamente. Ademais, os (...) afirmaram que ficaram sabendo que havia um baleado e que houve captura dentro de um táxi, mas informaram não ter presenciado pois já estavam à caminhão da Delegacia com os outros dois réus, presos em flagrante. Exatamente, por essa razão é que outra Guarnição foi direcionada ao local para prestar auxílio à ocorrência, já que (...) estava sem viatura. Ressalte-se que (...) afirmou, em Juízo, que ao chegar ao local já havia dois elementos detidos por outra Guarnição ("que está ali fora") e o terceiro foi preso por outro Policial ("que está ali fora"). Destaque-se, ainda, que depoimentos policiais são merecedores de plena credibilidade, principalmente quando são harmônicos com as provas produzidas nos autos, sublinhando-se que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. Precedente." (HC 74522/AC - 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Correa, DJU 13.12.96, p. 50167). Os Policiais afirmaram não conhecer nenhum dos réus antes do fato e inexiste notícia nos autos de que tivessem quaisquer motivos para prejudicar Natan com tão grave acusação e que, para tanto, ainda tenham se desfeito de uma pistola Glock calibre. 40mm, municiada. Assim, diante do que consta dos autos, não há como se acolher a tese defensiva de que o réu é "injustiçado, sendo vítima do conluio perpetrado, onde maliciosamente o colocaram no contexto fático como assaltante, para acobertarem a imprudência e o excesso punível praticados pelos policiais militares". O réu NATAN não trouxe sua versão dos fatos, exercendo, assim como os corréus, o direito ao silêncio. Contudo, registro, mais uma vez, que a prova acusatória é firme a ensejar a sua condenação. 7.2. Neste sentir, considerando todo o já destacado, penso que se mostra prescindível o laudo pericial do local dos fatos ou a oitiva de outras testemunhas. 7.3. No que diz respeito às majorantes relativas ao concurso de agentes e uso de arma de fogo (lembrando que a majorante relativa à restrição da liberdade das vítimas foi afastada na sentença e não houve recurso ministerial), estas restam cristalinas nos autos. Os depoimentos e as prisões em flagrante não deixam dúvidas quanto à prática de roubo em concurso de agentes, com nítida divisão de tarefas. As vítimas relataram, ainda, de forma firme que havia mais de uma arma de fogo sendo utilizada na empreitada, além das que foram subtraídas dos vigilantes. Não é demais destacar que houve a apreensão da pistola Glock com o réu Natan e apenas um dos dois revólveres subtraídos dos vigilantes. Assim, não há dúvidas de que todos tinham conhecimento das armas utilizadas na empreitada criminosa, as quais se encontravam na posse compartilhada de todos, eis que atuavam em comunhão de ações e desígnios e em divisão de tarefas para o êxito da empreitada. 7.4. A Julgadora a quo entendeu pela aplicação do concurso formal entre os crimes de roubo. Insurge-se a Defesa Técnica de Natan, afirmando que não foi observado o princípio da correlação entre a Denúncia e a Sentença, uma vez que não há na Inicial pedido expresso de condenação com base no concurso formal. Não lhe assiste razão. Não há, efetivamente, como reconhecer violação do princípio da correlação entre a Denúncia e a Sentença, uma vez que a Inicial Acusatória descreve vários roubos ocorridos num contexto único, mas atingindo-se cinco patrimônios diversos. E o Réu se defende dos fatos narrados da Denúncia e não da classificação dos fatos apresentada pelo MP na exordial. Assim, estão descritos os cinco crimes de roubo cometidos, o que se deu em concurso formal próprio, conforme inclusive consignado nas Alegações Finais apresentadas oralmente pela I. Promotora de Justiça. 8. No que tange ao delito de resistência imputado ao réu Natan, não há como se falar em ausência de provas, considerando o depoimento dos Policiais Militares, inclusive, pelo ferimento por PAF no réu (BAM - index 78), decorrente do revide pela guarnição dos disparos contra ela efetuados na ocasião da fuga. Veja-se que, além da pistola Glock, somente uma das armas dos vigilantes foi apreendida, não tendo sido arrecadado o outro revólver calibre .38, não sendo demais repisar que as vítimas confirmaram a utilização de mais de uma arma de fogo.9. Neste sentir, mantenho a condenação dos réus pela prática dos delitos previstos no art.157, §2°, inciso II e §2°-A, inciso I, cinco vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal e, quanto a Natan, também mantenho a sua condenação pela prática do delito previsto no art. 329 do CP, aplicando-se, ainda, quanto a este, os termos do art. 69 do CP. 10. No que tange ao afastamento da condenação dos Réus a pagar a quantia de 20.460,14 ao (...), assiste razão à Defesa Técnica do Réu Natan. A Denúncia descreve a subtração do valor de R$ 24.321,14 de propriedade do (...), como inclusive foi ressaltado no Ofício encaminhado pela Instituição Financeira à Delegacia de Roubos e Furtos (index 92). Compulsando os autos, vê-se que a Instituição Financeira, através de seus patronos, peticiona nos autos e pugna pela restituição do valor apreendido de R$ 20.460,14 (index 134). Na cota de oferecimento da Denúncia, o MP não apresentou oposição ao pedido (index 143) e, na Decisão em que recebeu a Denúncia, a Magistrada de primeiro grau também deferiu a restituição dos valores apreendidos e determinou a expedição de Alvará de levantamento (index 158). Consta dos autos certidão de dúvidas no cumprimento da Decisão, uma vez "que não há nos autos nenhum Auto de Apreensão em relação ao mencionado valor, constando, ao contrário, consignado às fls. 14 que o valor de R$20.460,14 estava na "situação" de subtraído" (index 167), com ciência da Instituição Financeira (index 223). Na Audiência de Instrução e Julgamento, a Julgadora determinou a Instituição Financeira, na qualidade de Assistente de Acusação (index 291), pleiteou a reparação relativa ao valor de R$ 20.460,14, bem como aos demais danos causados (index 326). Registre-se, ainda, que o Delegado de Polícia da DRF/CIDPOL, em resposta ao Ofício nº 784/2019, informou que houve a apreensão de tal quantia (index 330). De qualquer forma, não houve pedido expresso de ressarcimento às vítimas na Denúncia, e, por isso, a condenação referida por si só já constitui transgressão ao princípio da correlação entre a demanda e a Sentença. Por outro lado, eventual pleito de ressarcimento de dano suportado pela vítima deve ser direcionado para a esfera cível, em ação própria, diante da necessidade de maior dilação probatória e em respeito às garantias constitucionais. Cumprindo repisar, por oportuno, todo o acima destacado. Assim, afasto a condenação ao pagamento de indenização arbitrada em favor da Instituição Financeira, com extensão aos demais recorrentes, nos termos do art. 580 do CPP.11. Dosimetria.11.1. No que tange ao delito de roubo duplamente majorado, as penas foram calculadas de forma idêntica para os três réus que, além do presente processo, não ostentam outras anotações em suas FACs (index 385/395). Assim, a fim de evitar repetições desnecessárias, passo a análise das mesmas em conjunto. Na primeira fase da dosimetria a Julgadora ressaltou que "a culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade das suas ações, foge à normalidade. Isso porque o valor do bem deve ser levado em consideração na aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ainda mais por se tratar de crime contra o patrimônio. Com efeito, não se pode equiparar o crime de roubo de um aparelho celular, ou de uma carteira, com um crime de roubo a banco, sobretudo porque o bem subtraído possui valor extremamente superior aos outros casos mencionados. No caso em concreto, o réu participou de roubo a uma agência bancária, juntamente com seus comparsas, levando do banco a quantia de R$ 24.321,14, bem como os revólveres dos vigilantes da agência e pertences dos funcionários do banco, situação que merece maior consideração pelo juízo. (...). Quanto às circunstâncias do crime, estas desbordaram da normalidade do tipo penal. Isso porque, conforme restou verificado no curso do processo, o roubo restou duplamente majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Ora, não se desconhece que as causas que aumentam a pena devem ser consideradas na terceira fase da apenação. No entanto, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, no concurso de causas de aumento na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente. Nesse sentido, em que pese a redação do dispositivo legal se utilizar do verbo "poder", entendo que se trata, na verdade, de um dever. Assim, tendo em vista que após a inovação trazida pela Lei 13654/08, a causa de aumento de concurso de agentes e emprego de arma de fogo se encontram em parágrafos distintos do artigo 157 do Código Penal, me utilizarei da majorante que mais aumenta a pena, o emprego de arma de fogo, na terceira fase da dosimetria. No entanto, não se vislumbra qualquer óbice para que o concurso de agentes seja considerado nesse momento da apenação, para incrementar a pena base, como circunstância negativa do crime". A Sentenciante exasperou a pena privativa de liberdade em 01 ano de reclusão e multa de 02 dias para cada circunstância desfavorável, ou seja, o equivalente à fração de 1/4 para cada uma, culpabilidade do agente e as circunstâncias do crime. Ou seja, fixou a pena privativa de liberdade-base para cada crime acima do mínimo legal em metade, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão e estabeleceu a pena de multa em 14 (quatorze) dias-multa. (...) que os argumentos utilizados pela Magistrada a quo para justificar o incremento da pena-base mostram-se idôneos e legítimos apenas no que diz respeito ao concurso de agentes, o qual pode e deve ser observado para exasperar a pena-base quando não for utilizado para a fixação da reprimenda na terceira fase, como no caso em questão. Isto porque, havendo concurso entre majorantes, pode o juiz, na terceira fase, pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, em tal momento, a causa que mais aumente, à luz do parágrafo único, do artigo 68, do Código Penal, parte final, utilizando a outra circunstância para a fixação da pena-base. No entanto, no que se refere ao valor dos bens subtraídos, repita-se que, no que se refere à vultuosa quantia de propriedade do Banco, quase sua totalidade foi apreendida. No que se refere aos demais bens subtraídos, o respectivo valor não está a extrapolar a normalidade do tipo consumado, para o qual a pena mínima já é severa. Contudo, considerando que se tratava de cerca de seis roubadores, penso que a exasperação em 1/4 se mostra proporcional e adequada. Assim, a reduzo a pena privativa de liberdade-base a 05 (cinco) anos de reclusão. No que se refere à pena de multa, considerando que sua fixação deve guardar simetria com a da PPL, reduzo-a para 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na fase intermédia não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual a pena manteve-se inalterada. Na terceira fase da dosimetria, reconhecida a presença da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo,a pena foi exasperada na fração de 2/3, por ser a que mais aumenta a sanção, o que se mantém. Assim, a pena relativa a cada um dos roubos passa a ser de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo. Considerando que, em única ação, foram praticados cinco crimes, mostra-se correta a aplicação do disposto no artigo 70 do Código Penal, bem como a aplicação da fração de 1/3, a qual mantenho, para estabelecer a pena final em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para cada um dos réus. Todavia, a Magistrada a quo laborou em equívoco quanto à fixação da pena de multa, pois, de acordo com a regra estabelecida pelo art. 72 do Código Penal, no concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Contudo, nada pode ser feito a respeito por esta Instância Revisora, em se tratando de recurso exclusivo da Defesa, razão pela qual mantenho a pena de 29 (vinte e nove) dias-multa, quantum fixado pela Sentenciante, na razão unitária mínima. 11.2. Quanto ao delito de resistência imputado ao réu (...). Na primeira fase da dosimetria, a Julgadora exasperou a pena-base em 01 (um) ano, ou seja, estabeleceu-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, o que corresponde a sete vezes o mínimo legal. Ressaltou que "o réu resistiu à ordem de parada dada pela polícia mediante disparos de arma de fogo, situação que, diante da periculosidade da conduta, deve ser considerada nessa fase para exasperar de forma considerável a pena base de detenção". De fato, a violência empregada se deu mediante disparos de arma de fogo, colocando em risco a vida dos agentes da Lei, e, também, de outras pessoas na localidade. No entanto, entendo que o aumento se deu de forma exacerbada, cumprindo reduzi-lo a 1/6, para estabelecer a pena inicial em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, a qual se torna definitiva na ausência de modificadoras.12. Para o cumprimento das penas relativas aos crimes de roubo, foi estabelecido o Regime Fechado, o qual mantenho. Isto porque mesmo com o redimensionamento da pena realizado por este Órgão Fracionário, considerando o quantum de pena final aplicado aos réus, o Regime Fechado estabelecido na Sentença impõe-se ex vi legis. A Julgadora fixou o Regime Semiaberto para a pena de detenção, que também foi aplicada ao Réu Natan pelo crime de resistência "já que as circunstanciais judiciais não são favoráveis ao réu" e aplicou os termos do art. 69 do CP. Nada há a ser alterado.13. Por fim, no que tange às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguido, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral.14. REJEITADAS AS PRELIMINARES e DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS para afastar a condenação ao ressarcimento das vítimas, bem como para redimensionar as penas privativas de liberdade aplicadas aos Réus (...),(...) COTRIMe NATAN (...) pelos crimes de roubo a 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mantida a pena pecuniária em 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, e também para reduzir a 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção pena aplicada ao Réu NATAN pelo crime de resistência, mantidosos demais termos da Sentença, devendo o resultado do julgamento ser imediatamente comunicado à VEP. Conclusões: REJEITARAM AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0321643-06.2018.8.19.0001, Relator(a): DES. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA, Publicado em: 26/10/2021)

    TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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     DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA


    DAS PENAS (Capítulos neste Título) :

    O que significa o artigo 70 do Código Penal?

    Artigo70. - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    O que diz o artigo 71 do Código Penal?

    71, parágrafo único, do CP, 'nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se ...

    O que significa 68 no crime?

    68 do Código Penal estabelece que no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    O que diz o artigo 69?

    Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.