O que é o poder constituinte originário quais são as suas principais características existem limites a este poder?

O Poder Constituinte é a vontade soberana de um povo que a expressa por meio de seus representantes, ele divide-se em originário e derivado o qual subdivide-se em reformador; decorrente; e revisor.

Poder constituinte originário

O poder constituinte originário, ou de primeiro grau, instaura-se a partir da elaboração de uma nova Constituição, ou seja, da imposição de uma nova ordem jurídica no Estado por meio de uma redação constitucional que substitui a anterior.

Define-se, portanto, como o poder criador e institucionalizador de uma Constituição e não se submete a nenhuma ordem jurídica anteriormente existente. Suas características são:

  1. Poder inicial;
  2. Ilimitado;
  3. Autônomo; e
  4. incondicionada e permanente.

O poder constituinte originário é definido como poder inicial, pois por meio dele instaura-se uma nova ordem constitucional; ilimitado, tendo em vista que este não sofre limitação de nenhum outro poder anterior; autônomo, pois somente a tal poder cabe a estruturação de uma nova Constituição; e incondicionado e permanente, ou seja, o poder constituinte originário não se submete a nenhum processo preestabelecido para sua elaboração.

Quanto a falta de limitação do poder constituinte originário há duas correntes que divergem acerca do tema, são elas: Corrente jusnaturalista e corrente positivista.

A primeira corrente – jusnaturalista – sustenta que o poder originário não é totalmente ilimitado, devendo se pautar na elaboração de uma nova constituinte nas normas de direito natural.

Em contrapartida a segunda corrente – positivista – alega que o poder originário é totalmente ilimitado, não havendo a necessidade desse se submeter qualquer direito existente.

Poder constituinte derivado

O poder constituinte derivado é aquele previsto na Constituição e tem por objetivo legitimar sua alteração caso necessário. Suas características são:

  • Poder derivado;
  • Condicionado; e
  • Subordinado.

Tal poder é definido como Derivado pois, diferentemente do poder constituinte originário, ele não surge com autonomia, mas sim deriva de outro poder; Condicionado pois para ser exercido deve obedecer às normas impostas pelo poder originário e; Subordinado tendo em vista a limitação constitucional que a ele é inerente. Ele subdivide-se em revisor, decorrente e reformador.

O poder constituinte derivado revisor ou revisionalé aquele exercido a fim de que se realize uma inspeção, uma verificação do texto constitucional.

Tal modalidade encontra disposição no art. 3º da ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), o qual prevê sobre a necessidade de o Congresso Nacional realizar uma “revisão constitucional” após 5 anos da promulgação da Constituição Federal.

Já o poder constituinte derivado decorrente diz respeito do poder que cada Estado-Membro possui para criar sua própria Constituição, sem desrespeitar a Constituição Federal, dando ensejo as Constituições Estaduais

Por fim, o poder constituinte derivado reformador é o responsável pela ampliação ou modificação do texto constitucional, tal atividade é desenvolvida por meio das chamadas emendas constitucionais.

Entretanto, tal forma de poder constituinte subordina-se a algumas limitações quanto ao seu procedimento e deve seguir certos requisitos de legitimidade:

  • Iniciativa;
  • Deliberação; e
  • Promulgação.

Iniciativa trata da titularidade para apresentação de um projeto de emenda constitucional, sendo estes os definidos pelo Art. 60, I a III da Constituição de 1988 sendo:

  • O Presidente da República;
  • 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou 1/3 dos membros do Senado Federal;
  • Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades dos Estados, cada uma delas, manifestando-se pela maioria relativa dos seus membros.

Já a Deliberação diz respeito à aprovação da proposta, ou seja, a formalidade que deve ser seguida a fim de se analisar o teor da emenda. Conforme prevê o art. 60, §2 da Constituição a proposta deve ser discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional em 2 turnos, sendo aprovada se obtiver, em ambas, 3/5 dos votos dos respectivos membros, ou seja, a maioria qualificada.

Quanto a Promulgação, ou seja, quanto a publicação da emenda, esta deverá ser realizado pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Por fim, o poder constituinte derivado reformador está sujeito a certos limites:

  • Material;
  • Circunstancial; e
  • Temporal

O limite material diz respeito a proibição de ser matéria de emenda constitucional a abolição das chamadas “cláusulas pétreas”, pois estas não podem sofrer alteração devido seu status de imutabilidade. Um exemplo de cláusula pétrea é o voto direto, secreto, universal e periódico e os direitos e garantias individuais inerentes a todo cidadão.

É Circunstancial o limite que impõe ser vedado que a Constituição Federal seja alterada durante algum momento específico que impede a propositura de uma Emenda, sendo eles o estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal

Finalmente, quando ao limite temporal trata do impedimento da propositura de uma emenda constitucional que já teve sua redação rejeitada ou prejudicada.

O que é o poder constituinte originário quais são as suas principais características existem limites a este poder?

Doutrina

Segundo o renomado doutrinador Alexandre de Moraes, em sua obra “Direito Constitucional”:

“O Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.

A doutrina aponta a contemporaneidade da ideia de Poder Constituinte com a do surgimento de Constituições escritas, visando à limitação do poder estatal e à preservação dos direitos e garantias individuais.

O titular do Poder Constituinte, segundo o abade Emmanuel Sieyès, um dos precursores dessa doutrina, é a nação, pois a titularidade do Poder liga-se à ideia de soberania do Estado, uma vez que mediante o exercício do poder constituinte originário se estabelecerá sua organização fundamental pela Constituição, que é sempre superior aos poderes constituídos, de maneira que toda manifestação dos poderes constituídos somente alcança plena validade se se sujeitar à Carta Magna.”

Legislação

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

“Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.”

Jurisprudência

Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário, amparado na alínea a do permissivo constitucional, interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

A propósito, trata-se, nesse caso, do exercício do legítimo Poder Constituinte derivado decorrente, que não se confunde com o poder de emenda. Daí a impropriedade da representação, com a devida vênia, ao referir-se às normas originariamente integrantes da Constituição Estadual como fruto de um “Poder Constituinte Originário” estadual, em contraposição àquelas inseridas por emenda, que decorreriam de um “Poder Decorrente Reformador” da Constituição Mineira. Poder Constituinte originário caracteriza-se por ser inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado, e sua obra é a Constituição Federal. Tais características não estão presentes, a toda evidência, no caso da Constituição Estadual, fruto do Poder Constituinte derivado decorrente. Contudo, a autonomia político-administrativa dos municípios encontra limite no arcabouço constitucional vigente. Assim, não é menos verdade que a Constituição Federal e a Constituição Estadual, inclusive no tocante aos dispositivos que regem a administração federal e estadual, servem de balizamento intransponível para a legislação municipal.

(STF – RE: 632899 MG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/11/2012, Data de Publicação: DJe-225 DIVULG 14/11/2012 PUBLIC 16/11/2012)

O que é poder constituinte originário e suas características?

O poder constituinte originário reveste-se de quatro características: inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado. É um poder inicial, porque inaugura, cria a ordem constitucional do Estado, servindo como o ponto de partida para o início dessa ordem constitucional.

Quais são os limites do poder constituinte originário?

Convencionou-se no Brasil, desta forma, dizer que não há qualquer limitação ao poder constituinte originário, uma vez que, por estabelecer nova ordem jurídica, não está vinculado ao dever de obediência a qualquer limite de ordem jurídica. É um poder de fato, um poder político, não de direito.

O que é o poder constituinte originário?

O poder constituinte originário ou de primeiro grau é o poder de elaborar uma nova ordem constitucional, ou seja, de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou de substituí-la por outra, quando o Estado já existe (poder constituinte originário revolucionário).

Quais as características e as limitações do poder constituinte originário e do poder constituinte derivado?

O poder constituinte originário é:Soberano, Autônomo, Inicial, Ilimitado e Incondicionado. Por outro bordo, o poder constituinte derivado é :Condicionado, limitado, sofrendo assim limitações.