AbstractPara atuar intervindo na economia, o Estado cria entidades com personalidade jurídica de direito privado para desempenhar atividades econômicas. Tais entidades são empresas públicas e sociedades de economia mista. Não há um conceito jurídico puro de empresa, sendo esta na verdade a organização dos fatores da produção ( natureza, trabalho e capital) destinada a operações comerciais com o objetivo de lucro. As empresas públicas são entes criados pelo Estado destinado à prestação de serviços industriais ou atividades econômicas em que o Estado tem interesse próprio ou considera convenientes à coletividade. O capital da empresa pública deverá ser sempre de propriedade exclusiva do Estado e tais entidades só podem ser criadas por lei autorizadora. São traços comuns entre a empresa pública e a sociedade de economia mista a criação e extinção por lei, a personalidade jurídica de direito privado, a sujeição ao controle estatal, a derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público, vinculação aos fins definitivos na lei instituidora, e desempenho de atividades de natureza econômica. São em contrapartida traços distintivos entre as entidades a forma de organização e a composição capital. Para caracterização do regime jurídico das empresas públicas é indispensável a diferenciação entre as empresas prestadoras de serviço público e as exploradoras de atividade econômica. Nas prestadoras de serviços públicos, os bens afetados regem-se pela impenhorabilidade, estão amplamente obrigadas a licitar, o Estado pode responder ilimitadamente por suas dívidas, e incide a responsabilidade objetiva por danos causados. Nas exploradoras de atividade econômica, seus bens são penhoráveis, em determinadas situações especiais não são obrigadas a licitar, o Estado não pode responder ilimitadamente por seu passivo, e não há responsabilidade objetiva. São características próprias às duas espécies de empresas públicas, dentre outras, a possibilidade de falência, o controle interno (Ministérios) e externo (Poder Legislativoe Tribunal de Contas), e o regime de pessoal. As empresas públicas exploradoras de atividade econômica não podem receber privilégios não estendidos à iniciativa privada, sob pena de se quebrar o princípio da livre concorrência, deferentemente da empresa pública prestadora de serviço público, que não compete com outrar empresas na economia de mercado, podendo ser deferido a elas privilégios diversos. Show
É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da administração indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito. Ver artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei Nº 200/67 Embora tenha o termo “pública” em seu nome, a empresa pública, em verdade, é pessoa jurídica de direito privado. É o caso, por exemplo, dos Correios e da Caixa Econômica Federal. A empresa pública, como já estudamos anteriormente, é espécie de empresa estatal. O conceito de empresa pública está no art. 3° da lei 13.303:
Observe que o parágrafo único autoriza a criação de empresa pública com mais de um sócio (empresa pública de múltiplos sócios), desde que:
A empresa pública tem forma organizacional livre, ou seja, pode
ser S/A, ltda, etc.
As subsidiárias também serão autorizadas por lei.
A jurisprudência tem defendido que tal autorização pode vir, inclusive, na própria lei que autoriza a criação da empresa estatal principal (ADI 1.649/DF). Você pode estar se perguntando: “e como funciona a criação propriamente dita dessas empresas públicas?“. Como já observamos, a criação é autorizada por lei específica. Neste particular, temos o seguinte:
A existência da pessoa jurídica de direito privado, aqui, depende do registro dos atos constitutivos no respectivo cartório. Isso significa que, diferente das autarquias, por exemplo, a lei, por si só, não tem aptidão para criar a personalidade jurídica. Essa, em verdade, é uma características das pessoas jurídicas de direito privado. Sobre o tema, observe o que disciplina o art. 45 do Código civil:
Em razão do princípio da simetria das formas, a extinção da empresa pública deve seguir o mesmo rito da sua criação. Portanto, assim como a criação, a extinção depende de lei autorizadora. As empresas públicas são obrigadas a fazer licitação e contratar mediante concurso público. A contratação de pessoas se faz, obrigatoriamente, pelo regime celetista. Assim como as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas não podem falir. Observe o que dispõe o art. 2°, I, da lei 11.101 (Lei de Falência):
Além disso, estão sujeitas ao controle do Tribunal de contas. As empresas públicas da União são demandadas na Justiça Federal. As empresas públicas, assim como as sociedades de economia mista, podem desempenhar duas funções:
Isso é muito importante, pois influencia no tratamento jurídico que será dada a entidade. Observe que não seria possível resguardar prerrogativas à empresa estatal que explora atividade econômica, sob pena de grave prejuízo a concorrência do setor privado. Portanto, temos o seguinte: As empresas públicas prestadoras de serviço público:
Em paralelo, as empresas públicas exploradoras de atividade econômica:
BibliografiaAlexandre Mazza. Manual de Direito Administrativo – 12ª edição 2022. Trata-se de obra com ênfase na preparação para provas e concursos públicos, embora possa perfeitamente ser usada na graduação, ou mesmo por profissionais do Direito. O conteúdo integra de forma inovadora doutrina, legislação, jurisprudência e questões de prova. Nesta edição, foi inserido um capítulo específico sobre licitação e contratos administrativos nos termos da Lei n. 14.133, de 2 de abril de 2021. A maior novidade no Direito Administrativo nos últimos 30 anos, a nova lei geral de licitação e contratos, modificou profundamente o sistema de contratações da Administração Pública. Saiba mais… Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 35ª edição 2022. Um livro completo de Direito Administrativo. Este livro aponta, também, as diferenças entre a legislação anterior e a nova lei – Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133, de 1º-4-2021). Além disso, esta edição aborda os principais dispositivos da nova Lei que dão aplicação à enorme quantidade de princípios previstos no art. 5º. Saiba mais… O que é uma empresa pública privada?Na linha do exposto em nota introdutória, as empresas público-privadas consistem em pessoas jurídicas da iniciativa privada, extrínsecas, portanto, à Administração Pública (mesmo a indireta), nas quais o Estado compõe o quadro societário de modo não majoritário.
O que são empresas públicas privadas e mistas exemplos?Outra diferença é que as sociedades mistas podem ser apenas sociedades anônimas. Por outro lado, as empresas públicas podem aderir à qualquer formação jurídica, como ilimitada (LTDA) ou sociedade anônima. Como exemplo de empresas mistas temos a Petrobrás, o Banco do Nordeste, o Banco do Brasil e a Eletrobrás.
O que se entende por empresa pública?Empresa pública é a pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo poder público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado. A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos.
Quais são as empresas públicas?São exemplos de empresas públicas o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), a ECT (Empresa Brasileiro e Correios e Telégrafos), a Caixa Econômica Federal (CEF) etc.
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