Quais as inovações do Estatuto da Pessoa com Deficiência no que diz respeito aos direitos de capacidade?

Mensagem de veto

Vig�ncia

Institui a Lei Brasileira de Inclus�o da Pessoa com Defici�ncia (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia).

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I

PARTE GERAL

T�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1� � institu�da a Lei Brasileira de Inclus�o da Pessoa com Defici�ncia (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia), destinada a assegurar e a promover, em condi��es de igualdade, o exerc�cio dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com defici�ncia, visando � sua inclus�o social e cidadania.

Par�grafo �nico. Esta Lei tem como base a Conven��o sobre os Direitos das Pessoas com Defici�ncia e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n� 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no � 3� do art. 5� da Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jur�dico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto n� 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de in�cio de sua vig�ncia no plano interno.

Art. 2� Considera-se pessoa com defici�ncia aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza f�sica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em intera��o com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participa��o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi��es com as demais pessoas.

� 1� A avalia��o da defici�ncia, quando necess�ria, ser� biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerar�:       (Vig�ncia)       (Vide Decreto n� 11.063, de 2022)

I - os impedimentos nas fun��es e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicol�gicos e pessoais;

III - a limita��o no desempenho de atividades; e

IV - a restri��o de participa��o.

� 2� O Poder Executivo criar� instrumentos para avalia��o da defici�ncia.        (Vide Lei n� 13.846, de 2019)       (Vide Lei n� 14.126, de 2021)

Art. 3� Para fins de aplica��o desta Lei, consideram-se:

I - acessibilidade: possibilidade e condi��o de alcance para utiliza��o, com seguran�a e autonomia, de espa�os, mobili�rios, equipamentos urbanos, edifica��es, transportes, informa��o e comunica��o, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros servi�os e instala��es abertos ao p�blico, de uso p�blico ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com defici�ncia ou com mobilidade reduzida;

II - desenho universal: concep��o de produtos, ambientes, programas e servi�os a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adapta��o ou de projeto espec�fico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

III - tecnologia assistiva ou ajuda t�cnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estrat�gias, pr�ticas e servi�os que objetivem promover a funcionalidade, relacionada � atividade e � participa��o da pessoa com defici�ncia ou com mobilidade reduzida, visando � sua autonomia, independ�ncia, qualidade de vida e inclus�o social;

IV - barreiras: qualquer entrave, obst�culo, atitude ou comportamento que limite ou impe�a a participa��o social da pessoa, bem como o gozo, a frui��o e o exerc�cio de seus direitos � acessibilidade, � liberdade de movimento e de express�o, � comunica��o, ao acesso � informa��o, � compreens�o, � circula��o com seguran�a, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urban�sticas: as existentes nas vias e nos espa�os p�blicos e privados abertos ao p�blico ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitet�nicas: as existentes nos edif�cios p�blicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunica��es e na informa��o: qualquer entrave, obst�culo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a express�o ou o recebimento de mensagens e de informa��es por interm�dio de sistemas de comunica��o e de tecnologia da informa��o;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impe�am ou prejudiquem a participa��o social da pessoa com defici�ncia em igualdade de condi��es e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnol�gicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com defici�ncia �s tecnologias;

V - comunica��o: forma de intera��o dos cidad�os que abrange, entre outras op��es, as l�nguas, inclusive a L�ngua Brasileira de Sinais (Libras), a visualiza��o de textos, o Braille, o sistema de sinaliza��o ou de comunica��o t�til, os caracteres ampliados, os dispositivos multim�dia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunica��o, incluindo as tecnologias da informa��o e das comunica��es;

VI - adapta��es razo�veis: adapta��es, modifica��es e ajustes necess�rios e adequados que n�o acarretem �nus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com defici�ncia possa gozar ou exercer, em igualdade de condi��es e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

VII - elemento de urbaniza��o: quaisquer componentes de obras de urbaniza��o, tais como os referentes a pavimenta��o, saneamento, encanamento para esgotos, distribui��o de energia el�trica e de g�s, ilumina��o p�blica, servi�os de comunica��o, abastecimento e distribui��o de �gua, paisagismo e os que materializam as indica��es do planejamento urban�stico;

VIII - mobili�rio urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espa�os p�blicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbaniza��o ou de edifica��o, de forma que sua modifica��o ou seu traslado n�o provoque altera��es substanciais nesses elementos, tais como sem�foros, postes de sinaliza��o e similares, terminais e pontos de acesso coletivo �s telecomunica��es, fontes de �gua, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza an�loga;

IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimenta��o, permanente ou tempor�ria, gerando redu��o efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordena��o motora ou da percep��o, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com crian�a de colo e obeso;

X - resid�ncias inclusivas: unidades de oferta do Servi�o de Acolhimento do Sistema �nico de Assist�ncia Social (Suas) localizadas em �reas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com defici�ncia, em situa��o de depend�ncia, que n�o disp�em de condi��es de autossustentabilidade e com v�nculos familiares fragilizados ou rompidos;

XI - moradia para a vida independente da pessoa com defici�ncia: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar servi�os de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com defici�ncia;

XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou n�o da fam�lia, que, com ou sem remunera��o, assiste ou presta cuidados b�sicos e essenciais � pessoa com defici�ncia no exerc�cio de suas atividades di�rias, exclu�das as t�cnicas ou os procedimentos identificados com profiss�es legalmente estabelecidas;

XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimenta��o, higiene e locomo��o do estudante com defici�ncia e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necess�ria, em todos os n�veis e modalidades de ensino, em institui��es p�blicas e privadas, exclu�das as t�cnicas ou os procedimentos identificados com profiss�es legalmente estabelecidas;

XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com defici�ncia, podendo ou n�o desempenhar as fun��es de atendente pessoal.

CAP�TULO II

DA IGUALDADE E DA N�O DISCRIMINA��O

Art. 4� Toda pessoa com defici�ncia tem direito � igualdade de oportunidades com as demais pessoas e n�o sofrer� nenhuma esp�cie de discrimina��o.

� 1� Considera-se discrimina��o em raz�o da defici�ncia toda forma de distin��o, restri��o ou exclus�o, por a��o ou omiss�o, que tenha o prop�sito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exerc�cio dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com defici�ncia, incluindo a recusa de adapta��es razo�veis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

� 2� A pessoa com defici�ncia n�o est� obrigada � frui��o de benef�cios decorrentes de a��o afirmativa.

Art. 5� A pessoa com defici�ncia ser� protegida de toda forma de neglig�ncia, discrimina��o, explora��o, viol�ncia, tortura, crueldade, opress�o e tratamento desumano ou degradante.

Par�grafo �nico. Para os fins da prote��o mencionada no caput deste artigo, s�o considerados especialmente vulner�veis a crian�a, o adolescente, a mulher e o idoso, com defici�ncia.

Art. 6� A defici�ncia n�o afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir uni�o est�vel;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o n�mero de filhos e de ter acesso a informa��es adequadas sobre reprodu��o e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esteriliza��o compuls�ria;

V - exercer o direito � fam�lia e � conviv�ncia familiar e comunit�ria; e

VI - exercer o direito � guarda, � tutela, � curatela e � ado��o, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Art. 7� � dever de todos comunicar � autoridade competente qualquer forma de amea�a ou de viola��o aos direitos da pessoa com defici�ncia.

Par�grafo �nico. Se, no exerc�cio de suas fun��es, os ju�zes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as viola��es previstas nesta Lei, devem remeter pe�as ao Minist�rio P�blico para as provid�ncias cab�veis.

Art. 8� � dever do Estado, da sociedade e da fam�lia assegurar � pessoa com defici�ncia, com prioridade, a efetiva��o dos direitos referentes � vida, � sa�de, � sexualidade, � paternidade e � maternidade, � alimenta��o, � habita��o, � educa��o, � profissionaliza��o, ao trabalho, � previd�ncia social, � habilita��o e � reabilita��o, ao transporte, � acessibilidade, � cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, � informa��o, � comunica��o, aos avan�os cient�ficos e tecnol�gicos, � dignidade, ao respeito, � liberdade, � conviv�ncia familiar e comunit�ria, entre outros decorrentes da Constitui��o Federal, da Conven��o sobre os Direitos das Pessoas com Defici�ncia e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econ�mico.

Se��o �nica

Do Atendimento Priorit�rio

Art. 9� A pessoa com defici�ncia tem direito a receber atendimento priorit�rio, sobretudo com a finalidade de:

I - prote��o e socorro em quaisquer circunst�ncias;

II - atendimento em todas as institui��es e servi�os de atendimento ao p�blico;

III - disponibiliza��o de recursos, tanto humanos quanto tecnol�gicos, que garantam atendimento em igualdade de condi��es com as demais pessoas;

IV - disponibiliza��o de pontos de parada, esta��es e terminais acess�veis de transporte coletivo de passageiros e garantia de seguran�a no embarque e no desembarque;

V - acesso a informa��es e disponibiliza��o de recursos de comunica��o acess�veis;

VI - recebimento de restitui��o de imposto de renda;

VII - tramita��o processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e dilig�ncias.

� 1� Os direitos previstos neste artigo s�o extensivos ao acompanhante da pessoa com defici�ncia ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

� 2� Nos servi�os de emerg�ncia p�blicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei � condicionada aos protocolos de atendimento m�dico.

T�TULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAP�TULO I

DO DIREITO � VIDA

Art. 10. Compete ao poder p�blico garantir a dignidade da pessoa com defici�ncia ao longo de toda a vida.

Par�grafo �nico. Em situa��es de risco, emerg�ncia ou estado de calamidade p�blica, a pessoa com defici�ncia ser� considerada vulner�vel, devendo o poder p�blico adotar medidas para sua prote��o e seguran�a.

Art. 11. A pessoa com defici�ncia n�o poder� ser obrigada a se submeter a interven��o cl�nica ou cir�rgica, a tratamento ou a institucionaliza��o for�ada.

Par�grafo �nico. O consentimento da pessoa com defici�ncia em situa��o de curatela poder� ser suprido, na forma da lei.

Art. 12. O consentimento pr�vio, livre e esclarecido da pessoa com defici�ncia � indispens�vel para a realiza��o de tratamento, procedimento, hospitaliza��o e pesquisa cient�fica.

� 1� Em caso de pessoa com defici�ncia em situa��o de curatela, deve ser assegurada sua participa��o, no maior grau poss�vel, para a obten��o de consentimento.

� 2� A pesquisa cient�fica envolvendo pessoa com defici�ncia em situa��o de tutela ou de curatela deve ser realizada, em car�ter excepcional, apenas quando houver ind�cios de benef�cio direto para sua sa�de ou para a sa�de de outras pessoas com defici�ncia e desde que n�o haja outra op��o de pesquisa de efic�cia compar�vel com participantes n�o tutelados ou curatelados.

Art. 13. A pessoa com defici�ncia somente ser� atendida sem seu consentimento pr�vio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emerg�ncia em sa�de, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cab�veis.

CAP�TULO II

DO DIREITO � HABILITA��O E � REABILITA��O

Art. 14. O processo de habilita��o e de reabilita��o � um direito da pessoa com defici�ncia.

Par�grafo �nico. O processo de habilita��o e de reabilita��o tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptid�es f�sicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e art�sticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com defici�ncia e de sua participa��o social em igualdade de condi��es e oportunidades com as demais pessoas.

Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avalia��o multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

I - diagn�stico e interven��o precoces;

II - ado��o de medidas para compensar perda ou limita��o funcional, buscando o desenvolvimento de aptid�es;

III - atua��o permanente, integrada e articulada de pol�ticas p�blicas que possibilitem a plena participa��o social da pessoa com defici�ncia;

IV - oferta de rede de servi�os articulados, com atua��o intersetorial, nos diferentes n�veis de complexidade, para atender �s necessidades espec�ficas da pessoa com defici�ncia;

V - presta��o de servi�os pr�ximo ao domic�lio da pessoa com defici�ncia, inclusive na zona rural, respeitadas a organiza��o das Redes de Aten��o � Sa�de (RAS) nos territ�rios locais e as normas do Sistema �nico de Sa�de (SUS).

Art. 16. Nos programas e servi�os de habilita��o e de reabilita��o para a pessoa com defici�ncia, s�o garantidos:

I - organiza��o, servi�os, m�todos, t�cnicas e recursos para atender �s caracter�sticas de cada pessoa com defici�ncia;

II - acessibilidade em todos os ambientes e servi�os;

III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilita��o, materiais e equipamentos adequados e apoio t�cnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com defici�ncia;

IV - capacita��o continuada de todos os profissionais que participem dos programas e servi�os.

Art. 17. Os servi�os do SUS e do Suas dever�o promover a��es articuladas para garantir � pessoa com defici�ncia e sua fam�lia a aquisi��o de informa��es, orienta��es e formas de acesso �s pol�ticas p�blicas dispon�veis, com a finalidade de propiciar sua plena participa��o social.

Par�grafo �nico. Os servi�os de que trata o caput deste artigo podem fornecer informa��es e orienta��es nas �reas de sa�de, de educa��o, de cultura, de esporte, de lazer, de transporte, de previd�ncia social, de assist�ncia social, de habita��o, de trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao cr�dito, de promo��o, prote��o e defesa de direitos e nas demais �reas que possibilitem � pessoa com defici�ncia exercer sua cidadania.

CAP�TULO III

DO DIREITO � SA�DE

Art. 18. � assegurada aten��o integral � sa�de da pessoa com defici�ncia em todos os n�veis de complexidade, por interm�dio do SUS, garantido acesso universal e igualit�rio.

� 1� � assegurada a participa��o da pessoa com defici�ncia na elabora��o das pol�ticas de sa�de a ela destinadas.

� 2� � assegurado atendimento segundo normas �ticas e t�cnicas, que regulamentar�o a atua��o dos profissionais de sa�de e contemplar�o aspectos relacionados aos direitos e �s especificidades da pessoa com defici�ncia, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.

� 3� Aos profissionais que prestam assist�ncia � pessoa com defici�ncia, especialmente em servi�os de habilita��o e de reabilita��o, deve ser garantida capacita��o inicial e continuada.

� 4� As a��es e os servi�os de sa�de p�blica destinados � pessoa com defici�ncia devem assegurar:

I - diagn�stico e interven��o precoces, realizados por equipe multidisciplinar;

II - servi�os de habilita��o e de reabilita��o sempre que necess�rios, para qualquer tipo de defici�ncia, inclusive para a manuten��o da melhor condi��o de sa�de e qualidade de vida;

III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e interna��o;

IV - campanhas de vacina��o;

V - atendimento psicol�gico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;

VI - respeito � especificidade, � identidade de g�nero e � orienta��o sexual da pessoa com defici�ncia;

VII - aten��o sexual e reprodutiva, incluindo o direito � fertiliza��o assistida;

VIII - informa��o adequada e acess�vel � pessoa com defici�ncia e a seus familiares sobre sua condi��o de sa�de;

IX - servi�os projetados para prevenir a ocorr�ncia e o desenvolvimento de defici�ncias e agravos adicionais;

X - promo��o de estrat�gias de capacita��o permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os n�veis de aten��o, no atendimento � pessoa com defici�ncia, bem como orienta��o a seus atendentes pessoais;

XI - oferta de �rteses, pr�teses, meios auxiliares de locomo��o, medicamentos, insumos e f�rmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Minist�rio da Sa�de.

� 5� As diretrizes deste artigo aplicam-se tamb�m �s institui��es privadas que participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos p�blicos para sua manuten��o.

Art. 19. Compete ao SUS desenvolver a��es destinadas � preven��o de defici�ncias por causas evit�veis, inclusive por meio de:

I - acompanhamento da gravidez, do parto e do puerp�rio, com garantia de parto humanizado e seguro;

II - promo��o de pr�ticas alimentares adequadas e saud�veis, vigil�ncia alimentar e nutricional, preven��o e cuidado integral dos agravos relacionados � alimenta��o e nutri��o da mulher e da crian�a;

III - aprimoramento e expans�o dos programas de imuniza��o e de triagem neonatal;

IV - identifica��o e controle da gestante de alto risco.

Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de sa�de s�o obrigadas a garantir � pessoa com defici�ncia, no m�nimo, todos os servi�os e produtos ofertados aos demais clientes.

Art. 21. Quando esgotados os meios de aten��o � sa�de da pessoa com defici�ncia no local de resid�ncia, ser� prestado atendimento fora de domic�lio, para fins de diagn�stico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomoda��o da pessoa com defici�ncia e de seu acompanhante.

Art. 22. � pessoa com defici�ncia internada ou em observa��o � assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o �rg�o ou a institui��o de sa�de proporcionar condi��es adequadas para sua perman�ncia em tempo integral.

� 1� Na impossibilidade de perman�ncia do acompanhante ou do atendente pessoal junto � pessoa com defici�ncia, cabe ao profissional de sa�de respons�vel pelo tratamento justific�-la por escrito.

� 2� Na ocorr�ncia da impossibilidade prevista no � 1� deste artigo, o �rg�o ou a institui��o de sa�de deve adotar as provid�ncias cab�veis para suprir a aus�ncia do acompanhante ou do atendente pessoal.

Art. 23. S�o vedadas todas as formas de discrimina��o contra a pessoa com defici�ncia, inclusive por meio de cobran�a de valores diferenciados por planos e seguros privados de sa�de, em raz�o de sua condi��o.

Art. 24. � assegurado � pessoa com defici�ncia o acesso aos servi�os de sa�de, tanto p�blicos como privados, e �s informa��es prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunica��o previstas no inciso V do art. 3� desta Lei.

Art. 25. Os espa�os dos servi�os de sa�de, tanto p�blicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa com defici�ncia, em conformidade com a legisla��o em vigor, mediante a remo��o de barreiras, por meio de projetos arquitet�nico, de ambienta��o de interior e de comunica��o que atendam �s especificidades das pessoas com defici�ncia f�sica, sensorial, intelectual e mental.

Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirma��o de viol�ncia praticada contra a pessoa com defici�ncia ser�o objeto de notifica��o compuls�ria pelos servi�os de sa�de p�blicos e privados � autoridade policial e ao Minist�rio P�blico, al�m dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia.

Par�grafo �nico. Para os efeitos desta Lei, considera-se viol�ncia contra a pessoa com defici�ncia qualquer a��o ou omiss�o, praticada em local p�blico ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento f�sico ou psicol�gico.

CAP�TULO IV

DO DIREITO � EDUCA��O

Art. 27. A educa��o constitui direito da pessoa com defici�ncia, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os n�veis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcan�ar o m�ximo desenvolvimento poss�vel de seus talentos e habilidades f�sicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas caracter�sticas, interesses e necessidades de aprendizagem.

Par�grafo �nico. � dever do Estado, da fam�lia, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educa��o de qualidade � pessoa com defici�ncia, colocando-a a salvo de toda forma de viol�ncia, neglig�ncia e discrimina��o.

Art. 28. Incumbe ao poder p�blico assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

I - sistema educacional inclusivo em todos os n�veis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condi��es de acesso, perman�ncia, participa��o e aprendizagem, por meio da oferta de servi�os e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclus�o plena;

III - projeto pedag�gico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais servi�os e adapta��es razo�veis, para atender �s caracter�sticas dos estudantes com defici�ncia e garantir o seu pleno acesso ao curr�culo em condi��es de igualdade, promovendo a conquista e o exerc�cio de sua autonomia;

IV - oferta de educa��o bil�ngue, em Libras como primeira l�ngua e na modalidade escrita da l�ngua portuguesa como segunda l�ngua, em escolas e classes bil�ngues e em escolas inclusivas;

V - ado��o de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acad�mico e social dos estudantes com defici�ncia, favorecendo o acesso, a perman�ncia, a participa��o e a aprendizagem em institui��es de ensino;

VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos m�todos e t�cnicas pedag�gicas, de materiais did�ticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

VII - planejamento de estudo de caso, de elabora��o de plano de atendimento educacional especializado, de organiza��o de recursos e servi�os de acessibilidade e de disponibiliza��o e usabilidade pedag�gica de recursos de tecnologia assistiva;

VIII - participa��o dos estudantes com defici�ncia e de suas fam�lias nas diversas inst�ncias de atua��o da comunidade escolar;

IX - ado��o de medidas de apoio que favore�am o desenvolvimento dos aspectos lingu�sticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com defici�ncia;

X - ado��o de pr�ticas pedag�gicas inclusivas pelos programas de forma��o inicial e continuada de professores e oferta de forma��o continuada para o atendimento educacional especializado;

XI - forma��o e disponibiliza��o de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e int�rpretes da Libras, de guias int�rpretes e de profissionais de apoio;

XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participa��o;

XIII - acesso � educa��o superior e � educa��o profissional e tecnol�gica em igualdade de oportunidades e condi��es com as demais pessoas;

XIV - inclus�o em conte�dos curriculares, em cursos de n�vel superior e de educa��o profissional t�cnica e tecnol�gica, de temas relacionados � pessoa com defici�ncia nos respectivos campos de conhecimento;

XV - acesso da pessoa com defici�ncia, em igualdade de condi��es, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;

XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educa��o e demais integrantes da comunidade escolar �s edifica��es, aos ambientes e �s atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e n�veis de ensino;

XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;

XVIII - articula��o intersetorial na implementa��o de pol�ticas p�blicas.

� 1� �s institui��es privadas, de qualquer n�vel e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobran�a de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matr�culas no cumprimento dessas determina��es.

� 2� Na disponibiliza��o de tradutores e int�rpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:

I - os tradutores e int�rpretes da Libras atuantes na educa��o b�sica devem, no m�nimo, possuir ensino m�dio completo e certificado de profici�ncia na Libras;          (Vig�ncia)

II - os tradutores e int�rpretes da Libras, quando direcionados � tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de gradua��o e p�s-gradua��o, devem possuir n�vel superior, com habilita��o, prioritariamente, em Tradu��o e Interpreta��o em Libras.    (Vig�ncia)

Art. 29. (VETADO).

Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e perman�ncia nos cursos oferecidos pelas institui��es de ensino superior e de educa��o profissional e tecnol�gica, p�blicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

I - atendimento preferencial � pessoa com defici�ncia nas depend�ncias das Institui��es de Ensino Superior (IES) e nos servi�os;

II - disponibiliza��o de formul�rio de inscri��o de exames com campos espec�ficos para que o candidato com defici�ncia informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necess�rios para sua participa��o;

III - disponibiliza��o de provas em formatos acess�veis para atendimento �s necessidades espec�ficas do candidato com defici�ncia;

IV - disponibiliza��o de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com defici�ncia;

V - dila��o de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com defici�ncia, tanto na realiza��o de exame para sele��o quanto nas atividades acad�micas, mediante pr�via solicita��o e comprova��o da necessidade;

VI - ado��o de crit�rios de avalia��o das provas escritas, discursivas ou de reda��o que considerem a singularidade lingu�stica da pessoa com defici�ncia, no dom�nio da modalidade escrita da l�ngua portuguesa;

VII - tradu��o completa do edital e de suas retifica��es em Libras.

CAP�TULO V

DO DIREITO � MORADIA

Art. 31. A pessoa com defici�ncia tem direito � moradia digna, no seio da fam�lia natural ou substituta, com seu c�njuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com defici�ncia, ou, ainda, em resid�ncia inclusiva.

� 1� O poder p�blico adotar� programas e a��es estrat�gicas para apoiar a cria��o e a manuten��o de moradia para a vida independente da pessoa com defici�ncia.

� 2� A prote��o integral na modalidade de resid�ncia inclusiva ser� prestada no �mbito do Suas � pessoa com defici�ncia em situa��o de depend�ncia que n�o disponha de condi��es de autossustentabilidade, com v�nculos familiares fragilizados ou rompidos.

Art. 32. Nos programas habitacionais, p�blicos ou subsidiados com recursos p�blicos, a pessoa com defici�ncia ou o seu respons�vel goza de prioridade na aquisi��o de im�vel para moradia pr�pria, observado o seguinte:

I - reserva de, no m�nimo, 3% (tr�s por cento) das unidades habitacionais para pessoa com defici�ncia;

II - (VETADO);

III - em caso de edifica��o multifamiliar, garantia de acessibilidade nas �reas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso t�rreo e de acessibilidade ou de adapta��o razo�vel nos demais pisos;

IV - disponibiliza��o de equipamentos urbanos comunit�rios acess�veis;

V - elabora��o de especifica��es t�cnicas no projeto que permitam a instala��o de elevadores.

� 1� O direito � prioridade, previsto no caput deste artigo, ser� reconhecido � pessoa com defici�ncia benefici�ria apenas uma vez.

� 2� Nos programas habitacionais p�blicos, os crit�rios de financiamento devem ser compat�veis com os rendimentos da pessoa com defici�ncia ou de sua fam�lia.

� 3� Caso n�o haja pessoa com defici�ncia interessada nas unidades habitacionais reservadas por for�a do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades n�o utilizadas ser�o disponibilizadas �s demais pessoas.

Art. 33. Ao poder p�blico compete:

I - adotar as provid�ncias necess�rias para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 desta Lei; e

II - divulgar, para os agentes interessados e benefici�rios, a pol�tica habitacional prevista nas legisla��es federal, estaduais, distrital e municipais, com �nfase nos dispositivos sobre acessibilidade.

CAP�TULO VI

DO DIREITO AO TRABALHO

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 34. A pessoa com defici�ncia tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceita��o, em ambiente acess�vel e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

� 1� As pessoas jur�dicas de direito p�blico, privado ou de qualquer natureza s�o obrigadas a garantir ambientes de trabalho acess�veis e inclusivos.

� 2� A pessoa com defici�ncia tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condi��es justas e favor�veis de trabalho, incluindo igual remunera��o por trabalho de igual valor.

� 3� � vedada restri��o ao trabalho da pessoa com defici�ncia e qualquer discrimina��o em raz�o de sua condi��o, inclusive nas etapas de recrutamento, sele��o, contrata��o, admiss�o, exames admissional e peri�dico, perman�ncia no emprego, ascens�o profissional e reabilita��o profissional, bem como exig�ncia de aptid�o plena.

� 4� A pessoa com defici�ncia tem direito � participa��o e ao acesso a cursos, treinamentos, educa��o continuada, planos de carreira, promo��es, bonifica��es e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.

� 5� � garantida aos trabalhadores com defici�ncia acessibilidade em cursos de forma��o e de capacita��o.

Art. 35. � finalidade primordial das pol�ticas p�blicas de trabalho e emprego promover e garantir condi��es de acesso e de perman�ncia da pessoa com defici�ncia no campo de trabalho.

Par�grafo �nico. Os programas de est�mulo ao empreendedorismo e ao trabalho aut�nomo, inclu�dos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participa��o da pessoa com defici�ncia e a disponibiliza��o de linhas de cr�dito, quando necess�rias.

Se��o II

Da Habilita��o Profissional e Reabilita��o Profissional

Art. 36. O poder p�blico deve implementar servi�os e programas completos de habilita��o profissional e de reabilita��o profissional para que a pessoa com defici�ncia possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua voca��o e seu interesse.

� 1� Equipe multidisciplinar indicar�, com base em crit�rios previstos no � 1� do art. 2� desta Lei, programa de habilita��o ou de reabilita��o que possibilite � pessoa com defici�ncia restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.

� 2� A habilita��o profissional corresponde ao processo destinado a propiciar � pessoa com defici�ncia aquisi��o de conhecimentos, habilidades e aptid�es para exerc�cio de profiss�o ou de ocupa��o, permitindo n�vel suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

� 3� Os servi�os de habilita��o profissional, de reabilita��o profissional e de educa��o profissional devem ser dotados de recursos necess�rios para atender a toda pessoa com defici�ncia, independentemente de sua caracter�stica espec�fica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obt�-lo, de conserv�-lo e de nele progredir.

� 4� Os servi�os de habilita��o profissional, de reabilita��o profissional e de educa��o profissional dever�o ser oferecidos em ambientes acess�veis e inclusivos.

� 5� A habilita��o profissional e a reabilita��o profissional devem ocorrer articuladas com as redes p�blicas e privadas, especialmente de sa�de, de ensino e de assist�ncia social, em todos os n�veis e modalidades, em entidades de forma��o profissional ou diretamente com o empregador.

� 6� A habilita��o profissional pode ocorrer em empresas por meio de pr�via formaliza��o do contrato de emprego da pessoa com defici�ncia, que ser� considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclus�o profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

� 7� A habilita��o profissional e a reabilita��o profissional atender�o � pessoa com defici�ncia.

Se��o III

Da Inclus�o da Pessoa com Defici�ncia no Trabalho

Art. 37. Constitui modo de inclus�o da pessoa com defici�ncia no trabalho a coloca��o competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legisla��o trabalhista e previdenci�ria, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adapta��o razo�vel no ambiente de trabalho.

Par�grafo �nico. A coloca��o competitiva da pessoa com defici�ncia pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:

I - prioridade no atendimento � pessoa com defici�ncia com maior dificuldade de inser��o no campo de trabalho;

II - provis�o de suportes individualizados que atendam a necessidades espec�ficas da pessoa com defici�ncia, inclusive a disponibiliza��o de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;

III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com defici�ncia apoiada;

IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas � defini��o de estrat�gias de inclus�o e de supera��o de barreiras, inclusive atitudinais;

V - realiza��o de avalia��es peri�dicas;

VI - articula��o intersetorial das pol�ticas p�blicas;

VII - possibilidade de participa��o de organiza��es da sociedade civil.

Art. 38. A entidade contratada para a realiza��o de processo seletivo p�blico ou privado para cargo, fun��o ou emprego est� obrigada � observ�ncia do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.

CAP�TULO VII

DO DIREITO � ASSIST�NCIA SOCIAL

Art. 39. Os servi�os, os programas, os projetos e os benef�cios no �mbito da pol�tica p�blica de assist�ncia social � pessoa com defici�ncia e sua fam�lia t�m como objetivo a garantia da seguran�a de renda, da acolhida, da habilita��o e da reabilita��o, do desenvolvimento da autonomia e da conviv�ncia familiar e comunit�ria, para a promo��o do acesso a direitos e da plena participa��o social.

� 1� A assist�ncia social � pessoa com defici�ncia, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado de servi�os do �mbito da Prote��o Social B�sica e da Prote��o Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguran�as fundamentais no enfrentamento de situa��es de vulnerabilidade e de risco, por fragiliza��o de v�nculos e amea�a ou viola��o de direitos.

� 2� Os servi�os socioassistenciais destinados � pessoa com defici�ncia em situa��o de depend�ncia dever�o contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados b�sicos e instrumentais.

Art. 40. � assegurado � pessoa com defici�ncia que n�o possua meios para prover sua subsist�ncia nem de t�-la provida por sua fam�lia o benef�cio mensal de 1 (um) sal�rio-m�nimo, nos termos da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 .

CAP�TULO VIII

DO DIREITO � PREVID�NCIA SOCIAL

Art. 41. A pessoa com defici�ncia segurada do Regime Geral de Previd�ncia Social (RGPS) tem direito � aposentadoria nos termos da Lei Complementar n� 142, de 8 de maio de 2013 .

CAP�TULO IX

DO DIREITO � CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER

Art. 42. A pessoa com defici�ncia tem direito � cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:

I - a bens culturais em formato acess�vel;

II - a programas de televis�o, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acess�vel; e

III - a monumentos e locais de import�ncia cultural e a espa�os que ofere�am servi�os ou eventos culturais e esportivos.

� 1� � vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acess�vel � pessoa com defici�ncia, sob qualquer argumento, inclusive sob a alega��o de prote��o dos direitos de propriedade intelectual.

� 2� O poder p�blico deve adotar solu��es destinadas � elimina��o, � redu��o ou � supera��o de barreiras para a promo��o do acesso a todo patrim�nio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de prote��o do patrim�nio hist�rico e art�stico nacional.

Art. 43. O poder p�blico deve promover a participa��o da pessoa com defici�ncia em atividades art�sticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:

I - incentivar a provis�o de instru��o, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

II - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos servi�os prestados por pessoa ou entidade envolvida na organiza��o das atividades de que trata este artigo; e

III - assegurar a participa��o da pessoa com defici�ncia em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e art�sticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condi��es com as demais pessoas.

Art. 44. Nos teatros, cinemas, audit�rios, est�dios, gin�sios de esporte, locais de espet�culos e de confer�ncias e similares, ser�o reservados espa�os livres e assentos para a pessoa com defici�ncia, de acordo com a capacidade de lota��o da edifica��o, observado o disposto em regulamento.

� 1� Os espa�os e assentos a que se refere este artigo devem ser distribu�dos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, pr�ximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se �reas segregadas de p�blico e obstru��o das sa�das, em conformidade com as normas de acessibilidade.

� 2� No caso de n�o haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem defici�ncia ou que n�o tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.

� 3� Os espa�os e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomoda��o de, no m�nimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com defici�ncia ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunit�rio.

� 4� Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e sa�das de emerg�ncia acess�veis, conforme padr�es das normas de acessibilidade, a fim de permitir a sa�da segura da pessoa com defici�ncia ou com mobilidade reduzida, em caso de emerg�ncia.

� 5� Todos os espa�os das edifica��es previstas no caput deste artigo devem atender �s normas de acessibilidade em vigor.

� 6� As salas de cinema devem oferecer, em todas as sess�es, recursos de acessibilidade para a pessoa com defici�ncia.       (Vig�ncia)

� 7� O valor do ingresso da pessoa com defici�ncia n�o poder� ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.

Art. 45. Os hot�is, pousadas e similares devem ser constru�dos observando-se os princ�pios do desenho universal, al�m de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legisla��o em vigor.        (Vig�ncia)        (Reglamento)

� 1� Os estabelecimentos j� existentes dever�o disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormit�rios acess�veis, garantida, no m�nimo, 1 (uma) unidade acess�vel.

� 2� Os dormit�rios mencionados no � 1� deste artigo dever�o ser localizados em rotas acess�veis.

CAP�TULO X

DO DIREITO AO TRANSPORTE E � MOBILIDADE

Art. 46. O direito ao transporte e � mobilidade da pessoa com defici�ncia ou com mobilidade reduzida ser� assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identifica��o e de elimina��o de todos os obst�culos e barreiras ao seu acesso.

� 1� Para fins de acessibilidade aos servi�os de transporte coletivo terrestre, aquavi�rio e a�reo, em todas as jurisdi��es, consideram-se como integrantes desses servi�os os ve�culos, os terminais, as esta��es, os pontos de parada, o sistema vi�rio e a presta��o do servi�o.

� 2� S�o sujeitas ao cumprimento das disposi��es desta Lei, sempre que houver intera��o com a mat�ria nela regulada, a outorga, a concess�o, a permiss�o, a autoriza��o, a renova��o ou a habilita��o de linhas e de servi�os de transporte coletivo.

� 3� Para coloca��o do s�mbolo internacional de acesso nos ve�culos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certifica��o de acessibilidade emitida pelo gestor p�blico respons�vel pela presta��o do servi�o.

Art. 47. Em todas as �reas de estacionamento aberto ao p�blico, de uso p�blico ou privado de uso coletivo e em vias p�blicas, devem ser reservadas vagas pr�ximas aos acessos de circula��o de pedestres, devidamente sinalizadas, para ve�culos que transportem pessoa com defici�ncia com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

� 1� As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no m�nimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especifica��es de desenho e tra�ado de acordo com as normas t�cnicas vigentes de acessibilidade.

� 2� Os ve�culos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de benefici�rio, a ser confeccionada e fornecida pelos �rg�os de tr�nsito, que disciplinar�o suas caracter�sticas e condi��es de uso.

� 3� A utiliza��o indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores �s san��es previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro) .

� 3� A utiliza��o indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores �s san��es previstas no inciso XX do art. 181 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro) .          (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016) (Vig�ncia)

� 4� A credencial a que se refere o � 2� deste artigo � vinculada � pessoa com defici�ncia que possui comprometimento de mobilidade e � v�lida em todo o territ�rio nacional.

Art. 48. Os ve�culos de transporte coletivo terrestre, aquavi�rio e a�reo, as instala��es, as esta��es, os portos e os terminais em opera��o no Pa�s devem ser acess�veis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

� 1� Os ve�culos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunica��o acess�vel que disponibilize informa��es sobre todos os pontos do itiner�rio.

� 2� S�o asseguradas � pessoa com defici�ncia prioridade e seguran�a nos procedimentos de embarque e de desembarque nos ve�culos de transporte coletivo, de acordo com as normas t�cnicas.

� 3� Para coloca��o do s�mbolo internacional de acesso nos ve�culos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certifica��o de acessibilidade emitida pelo gestor p�blico respons�vel pela presta��o do servi�o.

Art. 49. As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renova��o de suas frotas, s�o obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei.         (Vig�ncia)

Art. 50. O poder p�blico incentivar� a fabrica��o de ve�culos acess�veis e a sua utiliza��o como t�xis e vans , de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

Art. 51. As frotas de empresas de t�xi devem reservar 10% (dez por cento) de seus ve�culos acess�veis � pessoa com defici�ncia.         (Vide Decreto n� 9.762, de 2019) (Vig�ncia)

� 1� � proibida a cobran�a diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo servi�o de t�xi prestado � pessoa com defici�ncia.

� 2� O poder p�blico � autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos ve�culos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 52. As locadoras de ve�culos s�o obrigadas a oferecer 1 (um) ve�culo adaptado para uso de pessoa com defici�ncia, a cada conjunto de 20 (vinte) ve�culos de sua frota.        (Vide Decreto n� 9.762, de 2019) (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. O ve�culo adaptado dever� ter, no m�nimo, c�mbio autom�tico, dire��o hidr�ulica, vidros el�tricos e comandos manuais de freio e de embreagem.

T�TULO III

DA ACESSIBILIDADE

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 53. A acessibilidade � direito que garante � pessoa com defici�ncia ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participa��o social.

Art. 54. S�o sujeitas ao cumprimento das disposi��es desta Lei e de outras normas relativas � acessibilidade, sempre que houver intera��o com a mat�ria nela regulada:

I - a aprova��o de projeto arquitet�nico e urban�stico ou de comunica��o e informa��o, a fabrica��o de ve�culos de transporte coletivo, a presta��o do respectivo servi�o e a execu��o de qualquer tipo de obra, quando tenham destina��o p�blica ou coletiva;

II - a outorga ou a renova��o de concess�o, permiss�o, autoriza��o ou habilita��o de qualquer natureza;

III - a aprova��o de financiamento de projeto com utiliza��o de recursos p�blicos, por meio de ren�ncia ou de incentivo fiscal, contrato, conv�nio ou instrumento cong�nere; e

IV - a concess�o de aval da Uni�o para obten��o de empr�stimo e de financiamento internacionais por entes p�blicos ou privados.

Art. 55. A concep��o e a implanta��o de projetos que tratem do meio f�sico, de transporte, de informa��o e comunica��o, inclusive de sistemas e tecnologias da informa��o e comunica��o, e de outros servi�os, equipamentos e instala��es abertos ao p�blico, de uso p�blico ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princ�pios do desenho universal, tendo como refer�ncia as normas de acessibilidade.

� 1� O desenho universal ser� sempre tomado como regra de car�ter geral.

� 2� Nas hip�teses em que comprovadamente o desenho universal n�o possa ser empreendido, deve ser adotada adapta��o razo�vel.

� 3� Caber� ao poder p�blico promover a inclus�o de conte�dos tem�ticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educa��o profissional e tecnol�gica e do ensino superior e na forma��o das carreiras de Estado.

� 4� Os programas, os projetos e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos p�blicos de aux�lio � pesquisa e de ag�ncias de fomento dever�o incluir temas voltados para o desenho universal.

� 5� Desde a etapa de concep��o, as pol�ticas p�blicas dever�o considerar a ado��o do desenho universal.

Art. 56. A constru��o, a reforma, a amplia��o ou a mudan�a de uso de edifica��es abertas ao p�blico, de uso p�blico ou privadas de uso coletivo dever�o ser executadas de modo a serem acess�veis.

� 1� As entidades de fiscaliza��o profissional das atividades de Engenharia, de Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade t�cnica de projetos, devem exigir a responsabilidade profissional declarada de atendimento �s regras de acessibilidade previstas em legisla��o e em normas t�cnicas pertinentes.

� 2� Para a aprova��o, o licenciamento ou a emiss�o de certificado de projeto executivo arquitet�nico, urban�stico e de instala��es e equipamentos tempor�rios ou permanentes e para o licenciamento ou a emiss�o de certificado de conclus�o de obra ou de servi�o, deve ser atestado o atendimento �s regras de acessibilidade.

� 3� O poder p�blico, ap�s certificar a acessibilidade de edifica��o ou de servi�o, determinar� a coloca��o, em espa�os ou em locais de ampla visibilidade, do s�mbolo internacional de acesso, na forma prevista em legisla��o e em normas t�cnicas correlatas.

Art. 57. As edifica��es p�blicas e privadas de uso coletivo j� existentes devem garantir acessibilidade � pessoa com defici�ncia em todas as suas depend�ncias e servi�os, tendo como refer�ncia as normas de acessibilidade vigentes.

Art. 58. O projeto e a constru��o de edifica��o de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.        (Regulamento)

� 1� As construtoras e incorporadoras respons�veis pelo projeto e pela constru��o das edifica��es a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual m�nimo de suas unidades internamente acess�veis, na forma regulamentar.

� 2� � vedada a cobran�a de valores adicionais para a aquisi��o de unidades internamente acess�veis a que se refere o � 1� deste artigo.

Art. 59. Em qualquer interven��o nas vias e nos espa�os p�blicos, o poder p�blico e as empresas concession�rias respons�veis pela execu��o das obras e dos servi�os devem garantir, de forma segura, a fluidez do tr�nsito e a livre circula��o e acessibilidade das pessoas, durante e ap�s sua execu��o.

Art. 60. Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em legisla��o e em normas t�cnicas, observado o disposto na Lei n� 10.098, de 19 de dezembro de 2000 , n� 10.257, de 10 de julho de 2001 , e n� 12.587, de 3 de janeiro de 2012 :

I - os planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e tr�nsito, os planos de mobilidade urbana e os planos de preserva��o de s�tios hist�ricos elaborados ou atualizados a partir da publica��o desta Lei;

II - os c�digos de obras, os c�digos de postura, as leis de uso e ocupa��o do solo e as leis do sistema vi�rio;

III - os estudos pr�vios de impacto de vizinhan�a;

IV - as atividades de fiscaliza��o e a imposi��o de san��es; e

V - a legisla��o referente � preven��o contra inc�ndio e p�nico.

� 1� A concess�o e a renova��o de alvar� de funcionamento para qualquer atividade s�o condicionadas � observa��o e � certifica��o das regras de acessibilidade.

� 2� A emiss�o de carta de habite-se ou de habilita��o equivalente e sua renova��o, quando esta tiver sido emitida anteriormente �s exig�ncias de acessibilidade, � condicionada � observa��o e � certifica��o das regras de acessibilidade.

Art. 61. A formula��o, a implementa��o e a manuten��o das a��es de acessibilidade atender�o �s seguintes premissas b�sicas:

I - elei��o de prioridades, elabora��o de cronograma e reserva de recursos para implementa��o das a��es; e

II - planejamento cont�nuo e articulado entre os setores envolvidos.

Art. 62. � assegurado � pessoa com defici�ncia, mediante solicita��o, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobran�as de tributos em formato acess�vel.

CAP�TULO II

DO ACESSO � INFORMA��O E � COMUNICA��O

Art. 63. � obrigat�ria a acessibilidade nos s�tios da internet mantidos por empresas com sede ou representa��o comercial no Pa�s ou por �rg�os de governo, para uso da pessoa com defici�ncia, garantindo-lhe acesso �s informa��es dispon�veis, conforme as melhores pr�ticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.

� 1� Os s�tios devem conter s�mbolo de acessibilidade em destaque.

� 2� Telecentros comunit�rios que receberem recursos p�blicos federais para seu custeio ou sua instala��o e lan houses devem possuir equipamentos e instala��es acess�veis.

� 3� Os telecentros e as lan houses de que trata o � 2� deste artigo devem garantir, no m�nimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com defici�ncia visual, sendo assegurado pelo menos 1 (um) equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1 (um).

Art. 64. A acessibilidade nos s�tios da internet de que trata o art. 63 desta Lei deve ser observada para obten��o do financiamento de que trata o inciso III do art. 54 desta Lei.

Art. 65. As empresas prestadoras de servi�os de telecomunica��es dever�o garantir pleno acesso � pessoa com defici�ncia, conforme regulamenta��o espec�fica.

Art. 66. Cabe ao poder p�blico incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa e m�vel celular com acessibilidade que, entre outras tecnologias assistivas, possuam possibilidade de indica��o e de amplia��o sonoras de todas as opera��es e fun��es dispon�veis.

Art. 67. Os servi�os de radiodifus�o de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:

I - subtitula��o por meio de legenda oculta;

II - janela com int�rprete da Libras;

III - audiodescri��o.

Art. 68. O poder p�blico deve adotar mecanismos de incentivo � produ��o, � edi��o, � difus�o, � distribui��o e � comercializa��o de livros em formatos acess�veis, inclusive em publica��es da administra��o p�blica ou financiadas com recursos p�blicos, com vistas a garantir � pessoa com defici�ncia o direito de acesso � leitura, � informa��o e � comunica��o.

� 1� Nos editais de compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a atualiza��o de acervos de bibliotecas em todos os n�veis e modalidades de educa��o e de bibliotecas p�blicas, o poder p�blico dever� adotar cl�usulas de impedimento � participa��o de editoras que n�o ofertem sua produ��o tamb�m em formatos acess�veis.

� 2� Consideram-se formatos acess�veis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substitu�-los, permitindo leitura com voz sintetizada, amplia��o de caracteres, diferentes contrastes e impress�o em Braille.

� 3� O poder p�blico deve estimular e apoiar a adapta��o e a produ��o de artigos cient�ficos em formato acess�vel, inclusive em Libras.

Art. 69. O poder p�blico deve assegurar a disponibilidade de informa��es corretas e claras sobre os diferentes produtos e servi�os ofertados, por quaisquer meios de comunica��o empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a especifica��o correta de quantidade, qualidade, caracter�sticas, composi��o e pre�o, bem como sobre os eventuais riscos � sa�de e � seguran�a do consumidor com defici�ncia, em caso de sua utiliza��o, aplicando-se, no que couber, os arts. 30 a 41 da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 .

� 1� Os canais de comercializa��o virtual e os an�ncios publicit�rios veiculados na imprensa escrita, na internet, no r�dio, na televis�o e nos demais ve�culos de comunica��o abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do servi�o, sem preju�zo da observ�ncia do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 .

� 2� Os fornecedores devem disponibilizar, mediante solicita��o, exemplares de bulas, prospectos, textos ou qualquer outro tipo de material de divulga��o em formato acess�vel.

Art. 70. As institui��es promotoras de congressos, semin�rios, oficinas e demais eventos de natureza cient�fico-cultural devem oferecer � pessoa com defici�ncia, no m�nimo, os recursos de tecnologia assistiva previstos no art. 67 desta Lei.

Art. 71. Os congressos, os semin�rios, as oficinas e os demais eventos de natureza cient�fico-cultural promovidos ou financiados pelo poder p�blico devem garantir as condi��es de acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva.

Art. 72. Os programas, as linhas de pesquisa e os projetos a serem desenvolvidos com o apoio de ag�ncias de financiamento e de �rg�os e entidades integrantes da administra��o p�blica que atuem no aux�lio � pesquisa devem contemplar temas voltados � tecnologia assistiva.

Art. 73. Caber� ao poder p�blico, diretamente ou em parceria com organiza��es da sociedade civil, promover a capacita��o de tradutores e int�rpretes da Libras, de guias int�rpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescri��o, estenotipia e legendagem.

CAP�TULO III

DA TECNOLOGIA ASSISTIVA

Art. 74. � garantido � pessoa com defici�ncia acesso a produtos, recursos, estrat�gias, pr�ticas, processos, m�todos e servi�os de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.

Art. 75. O poder p�blico desenvolver� plano espec�fico de medidas, a ser renovado em cada per�odo de 4 (quatro) anos, com a finalidade de:     (Regulamento)

I - facilitar o acesso a cr�dito especializado, inclusive com oferta de linhas de cr�dito subsidiadas, espec�ficas para aquisi��o de tecnologia assistiva;

II - agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importa��o de tecnologia assistiva, especialmente as quest�es atinentes a procedimentos alfandeg�rios e sanit�rios;

III - criar mecanismos de fomento � pesquisa e � produ��o nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concess�o de linhas de cr�dito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;

IV - eliminar ou reduzir a tributa��o da cadeia produtiva e de importa��o de tecnologia assistiva;

V - facilitar e agilizar o processo de inclus�o de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribu�dos no �mbito do SUS e por outros �rg�os governamentais.

Par�grafo �nico. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos constantes do plano espec�fico de medidas dever�o ser avaliados, pelo menos, a cada 2 (dois) anos.

CAP�TULO IV

DO DIREITO � PARTICIPA��O NA VIDA P�BLICA E POL�TICA

Art. 76. O poder p�blico deve garantir � pessoa com defici�ncia todos os direitos pol�ticos e a oportunidade de exerc�-los em igualdade de condi��es com as demais pessoas.

� 1� � pessoa com defici�ncia ser� assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes a��es:

I - garantia de que os procedimentos, as instala��es, os materiais e os equipamentos para vota��o sejam apropriados, acess�veis a todas as pessoas e de f�cil compreens�o e uso, sendo vedada a instala��o de se��es eleitorais exclusivas para a pessoa com defici�ncia;

II - incentivo � pessoa com defici�ncia a candidatar-se e a desempenhar quaisquer fun��es p�blicas em todos os n�veis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;

III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigat�ria e os debates transmitidos pelas emissoras de televis�o possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;

IV - garantia do livre exerc�cio do direito ao voto e, para tanto, sempre que necess�rio e a seu pedido, permiss�o para que a pessoa com defici�ncia seja auxiliada na vota��o por pessoa de sua escolha.

� 2� O poder p�blico promover� a participa��o da pessoa com defici�ncia, inclusive quando institucionalizada, na condu��o das quest�es p�blicas, sem discrimina��o e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:

I - participa��o em organiza��es n�o governamentais relacionadas � vida p�blica e � pol�tica do Pa�s e em atividades e administra��o de partidos pol�ticos;

II - forma��o de organiza��es para representar a pessoa com defici�ncia em todos os n�veis;

III - participa��o da pessoa com defici�ncia em organiza��es que a representem.

T�TULO IV

DA CI�NCIA E TECNOLOGIA

Art. 77. O poder p�blico deve fomentar o desenvolvimento cient�fico, a pesquisa e a inova��o e a capacita��o tecnol�gicas, voltados � melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com defici�ncia e sua inclus�o social.

� 1� O fomento pelo poder p�blico deve priorizar a gera��o de conhecimentos e t�cnicas que visem � preven��o e ao tratamento de defici�ncias e ao desenvolvimento de tecnologias assistiva e social.

� 2� A acessibilidade e as tecnologias assistiva e social devem ser fomentadas mediante a cria��o de cursos de p�s-gradua��o, a forma��o de recursos humanos e a inclus�o do tema nas diretrizes de �reas do conhecimento.

� 3� Deve ser fomentada a capacita��o tecnol�gica de institui��es p�blicas e privadas para o desenvolvimento de tecnologias assistiva e social que sejam voltadas para melhoria da funcionalidade e da participa��o social da pessoa com defici�ncia.

� 4� As medidas previstas neste artigo devem ser reavaliadas periodicamente pelo poder p�blico, com vistas ao seu aperfei�oamento.

Art. 78. Devem ser estimulados a pesquisa, o desenvolvimento, a inova��o e a difus�o de tecnologias voltadas para ampliar o acesso da pessoa com defici�ncia �s tecnologias da informa��o e comunica��o e �s tecnologias sociais.

Par�grafo �nico. Ser�o estimulados, em especial:

I - o emprego de tecnologias da informa��o e comunica��o como instrumento de supera��o de limita��es funcionais e de barreiras � comunica��o, � informa��o, � educa��o e ao entretenimento da pessoa com defici�ncia;

II - a ado��o de solu��es e a difus�o de normas que visem a ampliar a acessibilidade da pessoa com defici�ncia � computa��o e aos s�tios da internet, em especial aos servi�os de governo eletr�nico.

LIVRO II

PARTE ESPECIAL

T�TULO I

DO ACESSO � JUSTI�A

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 79. O poder p�blico deve assegurar o acesso da pessoa com defici�ncia � justi�a, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adapta��es e recursos de tecnologia assistiva.

� 1� A fim de garantir a atua��o da pessoa com defici�ncia em todo o processo judicial, o poder p�blico deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judici�rio, no Minist�rio P�blico, na Defensoria P�blica, nos �rg�os de seguran�a p�blica e no sistema penitenci�rio quanto aos direitos da pessoa com defici�ncia.

� 2� Devem ser assegurados � pessoa com defici�ncia submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem defici�ncia, garantida a acessibilidade.

� 3� A Defensoria P�blica e o Minist�rio P�blico tomar�o as medidas necess�rias � garantia dos direitos previstos nesta Lei.

Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva dispon�veis para que a pessoa com defici�ncia tenha garantido o acesso � justi�a, sempre que figure em um dos polos da a��o ou atue como testemunha, part�cipe da lide posta em ju�zo, advogado, defensor p�blico, magistrado ou membro do Minist�rio P�blico.

Par�grafo �nico. A pessoa com defici�ncia tem garantido o acesso ao conte�do de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exerc�cio da advocacia.

Art. 81. Os direitos da pessoa com defici�ncia ser�o garantidos por ocasi�o da aplica��o de san��es penais.

Art. 82. (VETADO).

Art. 83. Os servi�os notariais e de registro n�o podem negar ou criar �bices ou condi��es diferenciadas � presta��o de seus servi�os em raz�o de defici�ncia do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.

Par�grafo �nico. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discrimina��o em raz�o de defici�ncia.

CAP�TULO II

DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

Art. 84. A pessoa com defici�ncia tem assegurado o direito ao exerc�cio de sua capacidade legal em igualdade de condi��es com as demais pessoas.

� 1� Quando necess�rio, a pessoa com defici�ncia ser� submetida � curatela, conforme a lei.

� 2� � facultado � pessoa com defici�ncia a ado��o de processo de tomada de decis�o apoiada.

� 3� A defini��o de curatela de pessoa com defici�ncia constitui medida protetiva extraordin�ria, proporcional �s necessidades e �s circunst�ncias de cada caso, e durar� o menor tempo poss�vel.

� 4� Os curadores s�o obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administra��o ao juiz, apresentando o balan�o do respectivo ano.

Art. 85. A curatela afetar� t�o somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

� 1� A defini��o da curatela n�o alcan�a o direito ao pr�prio corpo, � sexualidade, ao matrim�nio, � privacidade, � educa��o, � sa�de, ao trabalho e ao voto.

� 2� A curatela constitui medida extraordin�ria, devendo constar da senten�a as raz�es e motiva��es de sua defini��o, preservados os interesses do curatelado.

� 3� No caso de pessoa em situa��o de institucionaliza��o, ao nomear curador, o juiz deve dar prefer�ncia a pessoa que tenha v�nculo de natureza familiar, afetiva ou comunit�ria com o curatelado.

Art. 86. Para emiss�o de documentos oficiais, n�o ser� exigida a situa��o de curatela da pessoa com defici�ncia.

Art. 87. Em casos de relev�ncia e urg�ncia e a fim de proteger os interesses da pessoa com defici�ncia em situa��o de curatela, ser� l�cito ao juiz, ouvido o Minist�rio P�blico, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provis�rio, o qual estar� sujeito, no que couber, �s disposi��es do C�digo de Processo Civil .

T�TULO II

DOS CRIMES E DAS INFRA��ES ADMINISTRATIVAS

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discrimina��o de pessoa em raz�o de sua defici�ncia:

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 3 (tr�s) anos, e multa.

� 1� Aumenta-se a pena em 1/3 (um ter�o) se a v�tima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

� 2� Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo � cometido por interm�dio de meios de comunica��o social ou de publica��o de qualquer natureza:

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

� 3� Na hip�tese do � 2� deste artigo, o juiz poder� determinar, ouvido o Minist�rio P�blico ou a pedido deste, ainda antes do inqu�rito policial, sob pena de desobedi�ncia:

I - recolhimento ou busca e apreens�o dos exemplares do material discriminat�rio;

II - interdi��o das respectivas mensagens ou p�ginas de informa��o na internet.

� 4� Na hip�tese do � 2� deste artigo, constitui efeito da condena��o, ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o, a destrui��o do material apreendido.

Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pens�o, benef�cios, remunera��o ou qualquer outro rendimento de pessoa com defici�ncia:

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Par�grafo �nico. Aumenta-se a pena em 1/3 (um ter�o) se o crime � cometido:

I - por tutor, curador, s�ndico, liquidat�rio, inventariante, testamenteiro ou deposit�rio judicial; ou

II - por aquele que se apropriou em raz�o de of�cio ou de profiss�o.

Art. 90. Abandonar pessoa com defici�ncia em hospitais, casas de sa�de, entidades de abrigamento ou cong�neres:

Pena - reclus�o, de 6 (seis) meses a 3 (tr�s) anos, e multa.

Par�grafo �nico. Na mesma pena incorre quem n�o prover as necessidades b�sicas de pessoa com defici�ncia quando obrigado por lei ou mandado.

Art. 91. Reter ou utilizar cart�o magn�tico, qualquer meio eletr�nico ou documento de pessoa com defici�ncia destinados ao recebimento de benef�cios, proventos, pens�es ou remunera��o ou � realiza��o de opera��es financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Par�grafo �nico. Aumenta-se a pena em 1/3 (um ter�o) se o crime � cometido por tutor ou curador.

T�TULO III

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 92. � criado o Cadastro Nacional de Inclus�o da Pessoa com Defici�ncia (Cadastro-Inclus�o), registro p�blico eletr�nico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informa��es georreferenciadas que permitam a identifica��o e a caracteriza��o socioecon�mica da pessoa com defici�ncia, bem como das barreiras que impedem a realiza��o de seus direitos.

� 1� O Cadastro-Inclus�o ser� administrado pelo Poder Executivo federal e constitu�do por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletr�nicos.

� 2� Os dados constituintes do Cadastro-Inclus�o ser�o obtidos pela integra��o dos sistemas de informa��o e da base de dados de todas as pol�ticas p�blicas relacionadas aos direitos da pessoa com defici�ncia, bem como por informa��es coletadas, inclusive em censos nacionais e nas demais pesquisas realizadas no Pa�s, de acordo com os par�metros estabelecidos pela Conven��o sobre os Direitos das Pessoas com Defici�ncia e seu Protocolo Facultativo.

� 3� Para coleta, transmiss�o e sistematiza��o de dados, � facultada a celebra��o de conv�nios, acordos, termos de parceria ou contratos com institui��es p�blicas e privadas, observados os requisitos e procedimentos previstos em legisla��o espec�fica.

� 4� Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com defici�ncia e os princ�pios �ticos que regem a utiliza��o de informa��es, devem ser observadas as salvaguardas estabelecidas em lei.

� 5� Os dados do Cadastro-Inclus�o somente poder�o ser utilizados para as seguintes finalidades:

I - formula��o, gest�o, monitoramento e avalia��o das pol�ticas p�blicas para a pessoa com defici�ncia e para identificar as barreiras que impedem a realiza��o de seus direitos;

II - realiza��o de estudos e pesquisas.

� 6� As informa��es a que se refere este artigo devem ser disseminadas em formatos acess�veis.

Art. 93. Na realiza��o de inspe��es e de auditorias pelos �rg�os de controle interno e externo, deve ser observado o cumprimento da legisla��o relativa � pessoa com defici�ncia e das normas de acessibilidade vigentes.

Art. 94. Ter� direito a aux�lio-inclus�o, nos termos da lei, a pessoa com defici�ncia moderada ou grave que:

I - receba o benef�cio de presta��o continuada previsto no art. 20 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigat�rio do RGPS;

II - tenha recebido, nos �ltimos 5 (cinco) anos, o benef�cio de presta��o continuada previsto no art. 20 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que exer�a atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigat�rio do RGPS.

Art. 95. � vedado exigir o comparecimento de pessoa com defici�ncia perante os �rg�os p�blicos quando seu deslocamento, em raz�o de sua limita��o funcional e de condi��es de acessibilidade, imponha-lhe �nus desproporcional e indevido, hip�tese na qual ser�o observados os seguintes procedimentos:

I - quando for de interesse do poder p�blico, o agente promover� o contato necess�rio com a pessoa com defici�ncia em sua resid�ncia;

II - quando for de interesse da pessoa com defici�ncia, ela apresentar� solicita��o de atendimento domiciliar ou far� representar-se por procurador constitu�do para essa finalidade.

Par�grafo �nico. � assegurado � pessoa com defici�ncia atendimento domiciliar pela per�cia m�dica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo servi�o p�blico de sa�de ou pelo servi�o privado de sa�de, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em raz�o de sua limita��o funcional e de condi��es de acessibilidade, imponha-lhe �nus desproporcional e indevido.

Art. 96. O � 6� -A do art. 135 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 (C�digo Eleitoral) , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 135. .................................................................

........................................................................................

� 6� -A. Os Tribunais Regionais Eleitorais dever�o, a cada elei��o, expedir instru��es aos Ju�zes Eleitorais para orient�-los na escolha dos locais de vota��o, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com defici�ncia ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe d�o acesso.

....................................................................................” (NR)

Art. 97. A Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 428. ..................................................................

...........................................................................................

� 6� Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprova��o da escolaridade de aprendiz com defici�ncia deve considerar, sobretudo, as habilidades e compet�ncias relacionadas com a profissionaliza��o.

...........................................................................................

� 8� Para o aprendiz com defici�ncia com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressup�e anota��o na CTPS e matr�cula e frequ�ncia em programa de aprendizagem desenvolvido sob orienta��o de entidade qualificada em forma��o t�cnico-profissional met�dica.” (NR)

“Art. 433. ..................................................................

...........................................................................................

I - desempenho insuficiente ou inadapta��o do aprendiz, salvo para o aprendiz com defici�ncia quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necess�rio ao desempenho de suas atividades;

..................................................................................” (NR)

Art. 98. A Lei n� 7.853, de 24 de outubro de 1989 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 3� As medidas judiciais destinadas � prote��o de interesses coletivos, difusos, individuais homog�neos e individuais indispon�veis da pessoa com defici�ncia poder�o ser propostas pelo Minist�rio P�blico, pela Defensoria P�blica, pela Uni�o, pelos Estados, pelos Munic�pios, pelo Distrito Federal, por associa��o constitu�da h� mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa p�blica e por funda��o ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a prote��o dos interesses e a promo��o de direitos da pessoa com defici�ncia.

.................................................................................” (NR)

“Art. 8� Constitui crime pun�vel com reclus�o de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:

I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscri��o de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, p�blico ou privado, em raz�o de sua defici�ncia;

II - obstar inscri��o em concurso p�blico ou acesso de algu�m a qualquer cargo ou emprego p�blico, em raz�o de sua defici�ncia;

III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promo��o � pessoa em raz�o de sua defici�ncia;

IV - recusar, retardar ou dificultar interna��o ou deixar de prestar assist�ncia m�dico-hospitalar e ambulatorial � pessoa com defici�ncia;

V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execu��o de ordem judicial expedida na a��o civil a que alude esta Lei;

VI - recusar, retardar ou omitir dados t�cnicos indispens�veis � propositura da a��o civil p�blica objeto desta Lei, quando requisitados.

� 1� Se o crime for praticado contra pessoa com defici�ncia menor de 18 (dezoito) anos, a pena � agravada em 1/3 (um ter�o).

� 2� A pena pela ado��o deliberada de crit�rios subjetivos para indeferimento de inscri��o, de aprova��o e de cumprimento de est�gio probat�rio em concursos p�blicos n�o exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador p�blico pelos danos causados.

� 3� Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com defici�ncia em planos privados de assist�ncia � sa�de, inclusive com cobran�a de valores diferenciados.

� 4� Se o crime for praticado em atendimento de urg�ncia e emerg�ncia, a pena � agravada em 1/3 (um ter�o).” (NR)

Art. 99. O art. 20 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:

“Art. 20. ......................................................................

..............................................................................................

XVIII - quando o trabalhador com defici�ncia, por prescri��o, necessite adquirir �rtese ou pr�tese para promo��o de acessibilidade e de inclus�o social.

..................................................................................” (NR)

Art. 100. A Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 (C�digo de Defesa do Consumidor) , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 6� .......................................................................

............................................................................................

Par�grafo �nico. A informa��o de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acess�vel � pessoa com defici�ncia, observado o disposto em regulamento.” (NR)

“Art. 43. ......................................................................

............................................................................................

� 6� Todas as informa��es de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acess�veis, inclusive para a pessoa com defici�ncia, mediante solicita��o do consumidor.” (NR)

Art. 101. A Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 16. ......................................................................

I - o c�njuge, a companheira, o companheiro e o filho n�o emancipado, de qualquer condi��o, menor de 21 (vinte e um) anos ou inv�lido ou que tenha defici�ncia intelectual ou mental ou defici�ncia grave;

............................................................................................

III - o irm�o n�o emancipado, de qualquer condi��o, menor de 21 (vinte e um) anos ou inv�lido ou que tenha defici�ncia intelectual ou mental ou defici�ncia grave;

.................................................................................” (NR)

“Art. 77. .....................................................................

............................................................................................

� 2� ..............................................................................

............................................................................................

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irm�o, de ambos os sexos, pela emancipa��o ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inv�lido ou tiver defici�ncia intelectual ou mental ou defici�ncia grave;

...................................................................................

� 4� (VETADO).

...................................................................................” (NR)

“Art. 93. (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO).

� 1� A dispensa de pessoa com defici�ncia ou de benefici�rio reabilitado da Previd�ncia Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poder�o ocorrer ap�s a contrata��o de outro trabalhador com defici�ncia ou benefici�rio reabilitado da Previd�ncia Social.

� 2� Ao Minist�rio do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistem�tica de fiscaliza��o, bem como gerar dados e estat�sticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com defici�ncia e por benefici�rios reabilitados da Previd�ncia Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, �s entidades representativas dos empregados ou aos cidad�os interessados.

� 3� Para a reserva de cargos ser� considerada somente a contrata��o direta de pessoa com defici�ncia, exclu�do o aprendiz com defici�ncia de que trata a Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.

� 4� (VETADO).” (NR)

“Art. 110-A. No ato de requerimento de benef�cios operacionalizados pelo INSS, n�o ser� exigida apresenta��o de termo de curatela de titular ou de benefici�rio com defici�ncia, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.”

Art. 102. O art. 2� da Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , passa a vigorar acrescido do seguinte � 3� :

“Art. 2� .........................................................................

.............................................................................................

� 3� Os incentivos criados por esta Lei somente ser�o concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente poss�vel, tamb�m em formato acess�vel � pessoa com defici�ncia, observado o disposto em regulamento.” (NR)

Art. 103. O art. 11 da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

“Art. 11. .....................................................................

............................................................................................

IX - deixar de cumprir a exig�ncia de requisitos de acessibilidade previstos na legisla��o.” (NR)

Art. 104. A Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 3� .....................................................................

..........................................................................................

� 2� ...........................................................................

..........................................................................................

V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com defici�ncia ou para reabilitado da Previd�ncia Social e que atendam �s regras de acessibilidade previstas na legisla��o.

...........................................................................................

� 5� Nos processos de licita��o, poder� ser estabelecida margem de prefer�ncia para:

I - produtos manufaturados e para servi�os nacionais que atendam a normas t�cnicas brasileiras; e

II - bens e servi�os produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com defici�ncia ou para reabilitado da Previd�ncia Social e que atendam �s regras de acessibilidade previstas na legisla��o.

...................................................................................” (NR)

“Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do � 2� e no inciso II do � 5� do art. 3� desta Lei dever�o cumprir, durante todo o per�odo de execu��o do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com defici�ncia ou para reabilitado da Previd�ncia Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legisla��o.

Par�grafo �nico. Cabe � administra��o fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos servi�os e nos ambientes de trabalho.”

Art. 105. O art. 20 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 20. ......................................................................

.............................................................................................

� 2� Para efeito de concess�o do benef�cio de presta��o continuada, considera-se pessoa com defici�ncia aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza f�sica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em intera��o com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participa��o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi��es com as demais pessoas.

............................................................................................

� 9� Os rendimentos decorrentes de est�gio supervisionado e de aprendizagem n�o ser�o computados para os fins de c�lculo da renda familiar per capita a que se refere o � 3� deste artigo.

.............................................................................................

� 11. Para concess�o do benef�cio de que trata o caput deste artigo, poder�o ser utilizados outros elementos probat�rios da condi��o de miserabilidade do grupo familiar e da situa��o de vulnerabilidade, conforme regulamento.” (NR)

Art. 106. (VETADO).

Art. 107. A Lei n� 9.029, de 13 de abril de 1995 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 1� � proibida a ado��o de qualquer pr�tica discriminat�ria e limitativa para efeito de acesso � rela��o de trabalho, ou de sua manuten��o, por motivo de sexo, origem, ra�a, cor, estado civil, situa��o familiar, defici�ncia, reabilita��o profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hip�teses de prote��o � crian�a e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7� da Constitui��o Federal. ” (NR)

“Art. 3� Sem preju�zo do prescrito no art. 2� desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, ra�a, cor ou defici�ncia, as infra��es ao disposto nesta Lei s�o pass�veis das seguintes comina��es:

..................................................................................” (NR)

“Art. 4� ........................................................................

I - a reintegra��o com ressarcimento integral de todo o per�odo de afastamento, mediante pagamento das remunera��es devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

....................................................................................” (NR)

Art. 108. O art. 35 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar acrescido do seguinte � 5� :

“Art. 35. ......................................................................

.............................................................................................

� 5� Sem preju�zo do disposto no inciso IX do par�grafo �nico do art. 3� da Lei n� 10.741, de 1� de outubro de 2003 , a pessoa com defici�ncia, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condi��o, tem prefer�ncia na restitui��o referida no inciso III do art. 4� e na al�nea “c” do inciso II do art. 8� .” (NR)

Art. 109. A Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro) , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 2� ...........................................................

Par�grafo �nico. Para os efeitos deste C�digo, s�o consideradas vias terrestres as praias abertas � circula��o p�blica, as vias internas pertencentes aos condom�nios constitu�dos por unidades aut�nomas e as vias e �reas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.” (NR)

“Art. 86-A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei dever�o ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destina��o e com placas informando os dados sobre a infra��o por estacionamento indevido.”

“Art. 147-A. Ao candidato com defici�ncia auditiva � assegurada acessibilidade de comunica��o, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas t�cnicas em todas as etapas do processo de habilita��o.

� 1� O material did�tico audiovisual utilizado em aulas te�ricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acess�vel, por meio de subtitula��o com legenda oculta associada � tradu��o simult�nea em Libras.

� 2� � assegurado tamb�m ao candidato com defici�ncia auditiva requerer, no ato de sua inscri��o, os servi�os de int�rprete da Libras, para acompanhamento em aulas pr�ticas e te�ricas.”

“Art. 154. (VETADO).”

“Art. 181. ...................................................................

..........................................................................................

XVII - .........................................................................

Infra��o - grave;

.................................................................................” (NR)

Art. 110. O inciso VI e o � 1� do art. 56 da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998 , passam a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 56. ....................................................................

...........................................................................................

VI - 2,7% (dois inteiros e sete d�cimos por cento) da arrecada��o bruta dos concursos de progn�sticos e loterias federais e similares cuja realiza��o estiver sujeita a autoriza��o federal, deduzindo-se esse valor do montante destinado aos pr�mios;

.............................................................................................

� 1� Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput , 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis cent�simos por cento) ser�o destinados ao Comit� Ol�mpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro cent�simos por cento) ao Comit� Paral�mpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplic�veis � celebra��o de conv�nios pela Uni�o.

..................................................................................” (NR)

Art. 111. O art. 1� da Lei n� 10.048, de 8 de novembro de 2000 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 1� As pessoas com defici�ncia, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crian�as de colo e os obesos ter�o atendimento priorit�rio, nos termos desta Lei.” (NR)

Art. 112. A Lei n� 10.098, de 19 de dezembro de 2000 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 2� .......................................................................

I - acessibilidade: possibilidade e condi��o de alcance para utiliza��o, com seguran�a e autonomia, de espa�os, mobili�rios, equipamentos urbanos, edifica��es, transportes, informa��o e comunica��o, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros servi�os e instala��es abertos ao p�blico, de uso p�blico ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com defici�ncia ou com mobilidade reduzida;

II - barreiras: qualquer entrave, obst�culo, atitude ou comportamento que limite ou impe�a a participa��o social da pessoa, bem como o gozo, a frui��o e o exerc�cio de seus direitos � acessibilidade, � liberdade de movimento e de express�o, � comunica��o, ao acesso � informa��o, � compreens�o, � circula��o com seguran�a, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urban�sticas: as existentes nas vias e nos espa�os p�blicos e privados abertos ao p�blico ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitet�nicas: as existentes nos edif�cios p�blicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunica��es e na informa��o: qualquer entrave, obst�culo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a express�o ou o recebimento de mensagens e de informa��es por interm�dio de sistemas de comunica��o e de tecnologia da informa��o;

III - pessoa com defici�ncia: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza f�sica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em intera��o com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participa��o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi��es com as demais pessoas;

IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimenta��o, permanente ou tempor�ria, gerando redu��o efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordena��o motora ou da percep��o, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com crian�a de colo e obeso;

V - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com defici�ncia, podendo ou n�o desempenhar as fun��es de atendente pessoal;

VI - elemento de urbaniza��o: quaisquer componentes de obras de urbaniza��o, tais como os referentes a pavimenta��o, saneamento, encanamento para esgotos, distribui��o de energia el�trica e de g�s, ilumina��o p�blica, servi�os de comunica��o, abastecimento e distribui��o de �gua, paisagismo e os que materializam as indica��es do planejamento urban�stico;

VII - mobili�rio urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espa�os p�blicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbaniza��o ou de edifica��o, de forma que sua modifica��o ou seu traslado n�o provoque altera��es substanciais nesses elementos, tais como sem�foros, postes de sinaliza��o e similares, terminais e pontos de acesso coletivo �s telecomunica��es, fontes de �gua, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza an�loga;

VIII - tecnologia assistiva ou ajuda t�cnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estrat�gias, pr�ticas e servi�os que objetivem promover a funcionalidade, relacionada � atividade e � participa��o da pessoa com defici�ncia ou com mobilidade reduzida, visando � sua autonomia, independ�ncia, qualidade de vida e inclus�o social;

IX - comunica��o: forma de intera��o dos cidad�os que abrange, entre outras op��es, as l�nguas, inclusive a L�ngua Brasileira de Sinais (Libras), a visualiza��o de textos, o Braille, o sistema de sinaliza��o ou de comunica��o t�til, os caracteres ampliados, os dispositivos multim�dia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunica��o, incluindo as tecnologias da informa��o e das comunica��es;

X - desenho universal: concep��o de produtos, ambientes, programas e servi�os a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adapta��o ou de projeto espec�fico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)

“Art. 3� O planejamento e a urbaniza��o das vias p�blicas, dos parques e dos demais espa�os de uso p�blico dever�o ser concebidos e executados de forma a torn�-los acess�veis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com defici�ncia ou com mobilidade reduzida.

Par�grafo �nico. O passeio p�blico, elemento obrigat�rio de urbaniza��o e parte da via p�blica, normalmente segregado e em n�vel diferente, destina-se somente � circula��o de pedestres e, quando poss�vel, � implanta��o de mobili�rio urbano e de vegeta��o.” (NR)

“Art. 9� ........................................................................

Par�grafo �nico. Os sem�foros para pedestres instalados em vias p�blicas de grande circula��o, ou que deem acesso aos servi�os de reabilita��o, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orienta��o do pedestre.” (NR)

“Art. 10-A. A instala��o de qualquer mobili�rio urbano em �rea de circula��o comum para pedestre que ofere�a risco de acidente � pessoa com defici�ncia dever� ser indicada mediante sinaliza��o t�til de alerta no piso, de acordo com as normas t�cnicas pertinentes.”

“Art. 12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos cong�neres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou n�o, para o atendimento da pessoa com defici�ncia ou com mobilidade reduzida.”

Art. 113. A Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 3� ......................................................................

............................................................................................

III - promover, por iniciativa pr�pria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, programas de constru��o de moradias e melhoria das condi��es habitacionais, de saneamento b�sico, das cal�adas, dos passeios p�blicos, do mobili�rio urbano e dos demais espa�os de uso p�blico;

IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habita��o, saneamento b�sico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso p�blico;

.................................................................................” (NR)

“Art. 41. ....................................................................

...........................................................................................

� 3� As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acess�veis, compat�vel com o plano diretor no qual est� inserido, que disponha sobre os passeios p�blicos a serem implantados ou reformados pelo poder p�blico, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com defici�ncia ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circula��o de pedestres, como os �rg�os p�blicos e os locais de presta��o de servi�os p�blicos e privados de sa�de, educa��o, assist�ncia social, esporte, cultura, correios e tel�grafos, bancos, entre outros, sempre que poss�vel de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.” (NR)

Art. 114. A Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 3� S�o absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

I - (Revogado);

II - (Revogado);

III - (Revogado).” (NR)

“Art. 4� S�o incapazes, relativamente a certos atos ou � maneira de os exercer:

.....................................................................................

II - os �brios habituais e os viciados em t�xico;

III - aqueles que, por causa transit�ria ou permanente, n�o puderem exprimir sua vontade;

.............................................................................................

Par�grafo �nico . A capacidade dos ind�genas ser� regulada por legisla��o especial.” (NR)

“Art. 228. .....................................................................

.............................................................................................

II - (Revogado);

III - (Revogado);

.............................................................................................

� 1� ..............................................................................

� 2� A pessoa com defici�ncia poder� testemunhar em igualdade de condi��es com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)

“Art. 1.518 . At� a celebra��o do casamento podem os pais ou tutores revogar a autoriza��o.” (NR)

“Art. 1.548. ...................................................................

I - (Revogado);

....................................................................................” (NR)

“Art. 1.550. ..................................................................

.............................................................................................

� 1� ..............................................................................

� 2� A pessoa com defici�ncia mental ou intelectual em idade n�bia poder� contrair matrim�nio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu respons�vel ou curador.” (NR)

“Art. 1.557. ................................................................

............................................................................................

III - a ignor�ncia, anterior ao casamento, de defeito f�sico irremedi�vel que n�o caracterize defici�ncia ou de mol�stia grave e transmiss�vel, por cont�gio ou por heran�a, capaz de p�r em risco a sa�de do outro c�njuge ou de sua descend�ncia;

IV - (Revogado).” (NR)

“Art. 1.767. ..................................................................

I - aqueles que, por causa transit�ria ou permanente, n�o puderem exprimir sua vontade;

II - (Revogado);

III - os �brios habituais e os viciados em t�xico;

IV - (Revogado);

....................................................................................” (NR)

“Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:

.............................................................................................

IV - pela pr�pria pessoa.” (NR)

“Art. 1.769 . O Minist�rio P�blico somente promover� o processo que define os termos da curatela:

I - nos casos de defici�ncia mental ou intelectual;

............................................................................................

III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.” (NR)

“Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que dever� ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistar� pessoalmente o interditando.” (NR)

“Art. 1.772. O juiz determinar�, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos �s restri��es constantes do art. 1.782, e indicar� curador.

Par�grafo �nico. Para a escolha do curador, o juiz levar� em conta a vontade e as prefer�ncias do interditando, a aus�ncia de conflito de interesses e de influ�ncia indevida, a proporcionalidade e a adequa��o �s circunst�ncias da pessoa.” (NR)

“Art. 1.775-A . Na nomea��o de curador para a pessoa com defici�ncia, o juiz poder� estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.”

“Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receber�o todo o apoio necess�rio para ter preservado o direito � conviv�ncia familiar e comunit�ria, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse conv�vio.” (NR)

Art. 115. O T�tulo IV do Livro IV da Parte Especial da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“T�TULO IV

Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decis�o Apoiada”

Art. 116. O T�tulo IV do Livro IV da Parte Especial da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) , passa a vigorar acrescido do seguinte Cap�tulo III:

“CAP�TULO III

Da Tomada de Decis�o Apoiada

Art. 1.783-A. A tomada de decis�o apoiada � o processo pelo qual a pessoa com defici�ncia elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha v�nculos e que gozem de sua confian�a, para prestar-lhe apoio na tomada de decis�o sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informa�ões necess�rios para que possa exercer sua capacidade.

� 1� Para formular pedido de tomada de decis�o apoiada, a pessoa com defici�ncia e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vig�ncia do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

� 2� O pedido de tomada de decis�o apoiada ser� requerido pela pessoa a ser apoiada, com indica��o expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

� 3� Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decis�o apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, ap�s oitiva do Minist�rio P�blico, ouvir� pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestar�o apoio.

� 4� A decis�o tomada por pessoa apoiada ter� validade e efeitos sobre terceiros, sem restri�ões, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

� 5� Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha rela��o negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua fun��o em rela��o ao apoiado.

� 6� Em caso de neg�cio jur�dico que possa trazer risco ou preju�zo relevante, havendo diverg�ncia de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, dever� o juiz, ouvido o Minist�rio P�blico, decidir sobre a quest�o.

� 7� Se o apoiador agir com neglig�ncia, exercer press�o indevida ou n�o adimplir as obriga�ões assumidas, poder� a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar den�ncia ao Minist�rio P�blico ou ao juiz.

� 8� Se procedente a den�ncia, o juiz destituir� o apoiador e nomear�, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para presta��o de apoio.

� 9� A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o t�rmino de acordo firmado em processo de tomada de decis�o apoiada.

� 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclus�o de sua participa��o do processo de tomada de decis�o apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifesta��o do juiz sobre a mat�ria.

� 11. Aplicam-se à tomada de decis�o apoiada, no que couber, as disposi�ões referentes à presta��o de contas na curatela.”

Art. 117. O art. 1� da Lei n� 11.126, de 27 de junho de 2005 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 1� � assegurado à pessoa com defici�ncia visual acompanhada de c�o-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao p�blico, de uso p�blico e privados de uso coletivo, desde que observadas as condi��es impostas por esta Lei.

.............................................................................................

� 2� O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdi��es do servi�o de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no territ�rio brasileiro.” (NR)

Art. 118. O inciso IV do art. 46 da Lei n� 11.904, de 14 de janeiro de 2009 , passa a vigorar acrescido da seguinte al�nea “k”:

“Art. 46. ......................................................................

...........................................................................................

IV - ..............................................................................

...........................................................................................

k) de acessibilidade a todas as pessoas.

.................................................................................” (NR)

Art. 119. A Lei n� 12.587, de 3 de janeiro de 2012 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B:

“Art. 12-B. Na outorga de explora��o de servi�o de t�xi, reservar-se-�o 10% (dez por cento) das vagas para condutores com defici�ncia.

� 1� Para concorrer �s vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor com defici�ncia dever� observar os seguintes requisitos quanto ao ve�culo utilizado:

I - ser de sua propriedade e por ele conduzido; e

II - estar adaptado �s suas necessidades, nos termos da legisla��o vigente.

� 2� No caso de n�o preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes.”

Art. 120. Cabe aos �rg�os competentes, em cada esfera de governo, a elabora��o de relat�rios circunstanciados sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos por for�a das Leis n� 10.048, de 8 de novembro de 2000 , e n� 10.098, de 19 de dezembro de 2000 , bem como o seu encaminhamento ao Minist�rio P�blico e aos �rg�os de regula��o para ado��o das provid�ncias cab�veis.

Par�grafo �nico. Os relat�rios a que se refere o caput deste artigo dever�o ser apresentados no prazo de 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta Lei.

Art. 121. Os direitos, os prazos e as obriga��es previstos nesta Lei n�o excluem os j� estabelecidos em outras legisla��es, inclusive em pactos, tratados, conven��es e declara��es internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais vinculantes sobre a mat�ria.

Par�grafo �nico. Prevalecer� a norma mais ben�fica � pessoa com defici�ncia.

Art. 122. Regulamento dispor� sobre a adequa��o do disposto nesta Lei ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado �s microempresas e �s empresas de pequeno porte, previsto no � 3� do art. 1� da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006 .

Art. 123. Revogam-se os seguintes dispositivos: (Vig�ncia)

I - o inciso II do � 2� do art. 1� da Lei n� 9.008, de 21 de mar�o de 1995 ;

II - os incisos I, II e III do art. 3� da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil);

III - os incisos II e III do art. 228 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil);

IV - o inciso I do art. 1.548 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil);

V - o inciso IV do art. 1.557 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil);

VI - os incisos II e IV do art. 1.767 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil);

VII - os arts. 1.776 e 1.780 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).

Art. 124. O � 1� do art. 2� desta Lei dever� entrar em vigor em at� 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.

Art. 125. Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:

I - incisos I e II do � 2� do art. 28 , 48 (quarenta e oito) meses;

II - � 6� do art. 44 , 48 (quarenta e oito) meses;

II - � 6� do art. 44, 60 (sessenta) meses;            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 917, de 2019)

II - � 6� do art. 44, 60 (sessenta) meses;             (Reda��o dada pela Lei n� 14.009, de 2020)

II - � 6� do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses;         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.025, de 2020)

II - � 6� do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.159, de 2021)

III - art. 45 , 24 (vinte e quatro) meses;

IV - art. 49 , 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 126. Prorroga-se at� 31 de dezembro de 2021 a vig�ncia da Lei n� 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 .

Art. 127. Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publica��o oficial .

Bras�lia, 6 de julho de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEF
Marivaldo de Castro Pereira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Renato Janine Ribeiro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Luis In�cio Lucena Adams
Gilberto Jos� Spier Vargas
Guilherme Afif Domingos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.7.2015

*

Quais as principais inovações e alterações realizadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência no Código Civil?

Tal instituto trouxe algumas alterações em vários campos do direito, principalmente no Código Civil de 2002, no que diz respeito à plena capacidade instituída ao enfermo e ao deficiente mental, o poder de contrair matrimônio sem a interferência de curador, bem como a garantia ao exercício de todos os direitos políticos ...

Quais as principais mudanças promovidas pelo estatuto da pessoa com deficiência no que concerne a capacidade jurídica?

O Estatuto ocasionou mudanças importantes no âmbito do Direito Civil, a principal delas é que a Lei de Inclusão separou os conceitos de deficiente e incapaz, partindo do pressuposto de que a deficiência não retira a plena capacidade dos indivíduos.

Quais foram as alterações no Código Civil sobre a capacidade civil das pessoas com deficiência?

Mudanças no CC "A partir da entrada em vigor da Lei 13.146/2015, que ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, somente são consideradas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos", afirmou.

Quais são os principais objetivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?

A lei 13.146/2015 instituiu o estatuto da pessoa com deficiência para assegurar e promover condições de igualdade, exercício dos direitos e das liberdades fundamentais. E, com isso, realizar a inclusão social e a cidadania de todas as pessoas com deficiência...