Quais as normas que regem o processo administrativo previdenciário?

Aprova as Normas Procedimentais em Mat�ria de Benef�cios.

O Diretor de Benef�cios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribui��es que lhe confere o Decreto n� 9.746, de 8 de abril de 2019 , bem como, o que consta no Processo Administrativo SEI n� 35014.341866/2020-55,

Resolve:

Art. 1� Fica aprovado o Livro IV das Normas Procedimentais em Mat�ria de Benef�cios, disciplinando a aplica��o pr�tica do Processo Administrativo Previdenci�rio no �mbito do INSS, complementares �s regras contidas na Instru��o Normativa PRES/INSS n� 128, de 28 de mar�o de 2022.

Art. 2� Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de an�lise e decis�o.

Par�grafo �nico. Esta Portaria cont�m os Anexos I a III.

SEBASTI�O FAUSTINO DE PAULA

ANEXO

LIVRO IV PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCI�RIO

T�TULO I DAS DISPOSI��ES GERAIS

CAP�TULO I DO CONCEITO E DOS PRINC�PIOS

�Art. 1� Considera-se Processo Administrativo Previdenci�rio o conjunto de atos praticados pelo administrado ou pela Previd�ncia Social nos Canais de Atendimento da Previd�ncia Social, iniciado em raz�o de requerimento formulado pelo interessado, por terceiro legitimado, ou de of�cio pela Administra��o, e conclu�do com a decis�o definitiva no �mbito administrativo.

� 1� Os processos administrativos previdenci�rios, por conterem dados pessoais e sigilosos, s�o de acesso restrito aos interessados e a quem os represente, salvo por determina��o judicial ou por solicita��o do Minist�rio P�blico, esta devidamente justificada e realizada no exerc�cio de suas fun��es com intuito de instruir processo administrativo de sua compet�ncia. (Reda��o do par�grafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

� 2� O Processo Administrativo Previdenci�rio contempla as fases inicial, instrut�ria, decis�ria, recursal e revisional. (Reda��o do par�grafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

Art. 2� S�o Processos Administrativos Previdenci�rios os processos de:

I - administra��o de informa��es previdenci�rias: atos administrativos que podem resultar na inclus�o, altera��o ou exclus�o de informa��es previdenci�rias no Cadastro Nacional de Informa��es Sociais - CNIS;

II - reconhecimento inicial de direitos: atos administrativos que podem resultar na concess�o de um requerimento de benef�cio ou Certid�o de Tempo de Contribui��o - CTC;

III - manuten��o e pagamento: atos administrativos realizados ap�s o reconhecimento do direito ao benef�cio, fundamentais para a conserva��o do benef�cio ativo, garantindo o pagamento mensal da renda ao benefici�rio at� que ocorra a cessa��o do benef�cio pela extin��o do direito;

IV - revis�o: atos administrativos praticados ap�s a concess�o ou indeferimento de um requerimento de benef�cio ou CTC, visando � sua altera��o parcial ou total;

V - recurso: atos administrativos iniciados ap�s o indeferimento, ainda que parcial, de um requerimento, com o objetivo de alterar sua decis�o, cuja compet�ncia de an�lise � do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS;

VI - monitoramento: atos administrativos que visam a revis�o de of�cio de Processos Administrativos Previdenci�rios pelo INSS, decorrentes de desconformidade legal ou normativa, em virtude de ind�cio de fraude ou de v�cio insan�vel.

Par�grafo �nico. Aos Processos Administrativos assistenciais, bem como os Processos Administrativos vinculados ao Seguro Desemprego do Pescador Artesanal - SDPA e ao cumprimento de decis�es judiciais, ainda que disciplinados em atos normativos espec�ficos, aplica-se, no que couber, no �mbito do INSS, o mesmo regramento de formaliza��o do Processo Administrativo Previdenci�rio.

Art. 3� Os atos que comp�em o Processo Administrativo Previdenci�rio devem observar formalidades essenciais � garantia dos direitos dos interessados e ser organizados em sequ�ncia l�gica e cronol�gica crescente, objetivando a decis�o final de forma fundamentada e padronizada.

Art. 4� Nos Processos Administrativos Previdenci�rios ser�o observados, entre outros, os seguintes preceitos:

I - presun��o de boa-f� dos atos praticados pelos interessados;

II - atua��o conforme a lei e o direito;

III - atendimento a fins de interesse geral, vedada a ren�ncia total ou parcial de poderes e compet�ncias, salvo autoriza��o em lei;

IV - objetividade no atendimento do interesse p�blico, vedada a promo��o pessoal de agentes ou autoridades;

V - atua��o segundo padr�es �ticos de probidade, decoro e boa-f�;

VI - condu��o do Processo Administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previd�ncia Social, esclarecendo-se os requisitos necess�rios ao benef�cio ou servi�o mais vantajoso;

VII - o dever de prestar ao interessado, em todas as fases do processo, os esclarecimentos necess�rios para o exerc�cio dos seus direitos, tais como documenta��o indispens�vel ao requerimento administrativo, prazos para a pr�tica de atos, abrang�ncia e limite dos recursos, n�o sendo necess�ria, para tanto, a intermedia��o de terceiros;

VIII - acesso aos atos praticados no curso do Processo Administrativo restrita aos interessados e seus representantes legais, resguardando-se o sigilo m�dico e dos dados pessoais, exceto se destinado a instruir processo judicial ou apura��o administrativa de irregularidades.

IX - adequa��o entre meios e fins, vedada a imposi��o de obriga��es, restri��es e san��es, quando cab�veis, em medida superior �quelas estritamente necess�rias ao atendimento do interesse p�blico;

X - fundamenta��o das decis�es administrativas, indicando os documentos e os elementos que levaram � concess�o ou ao indeferimento do benef�cio ou servi�o;

XI - identifica��o do servidor respons�vel pela pr�tica de cada ato e a respectiva data;

XII - ado��o de formas e vocabul�rio simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, seguran�a e respeito aos direitos dos usu�rios da Previd�ncia Social, evitando-se o uso de siglas ou palavras de uso interno da Administra��o que dificultem o entendimento pelo interessado;

XIII - compartilhamento de informa��es com �rg�os p�blicos, na forma da lei;

XIV - garantia dos direitos � comunica��o, � apresenta��o de alega��es finais, � produ��o de provas e � interposi��o de recursos, nos processos de que possam resultar san��es e nas situa��es de lit�gio;

XV - proibi��o de cobran�a de despesas processuais, ressalvadas as prevista em lei;

XVI - impuls�o, de of�cio, do Processo Administrativo, sem preju�zo da atua��o dos interessados; e

XVII - interpreta��o da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim p�blico a que se dirige, vedada aplica��o retroativa de nova interpreta��o.

CAP�TULO II DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEI��O

Art. 5� � impedido de atuar no Processo Administrativo o servidor:

I - que tenha participado ou venha a participar como interessado, perito, testemunha ou representante, ou se tais situa��es ocorrerem quanto ao c�njuge, companheiro ou parente e afins at� o terceiro grau;

II - que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo c�njuge ou companheiro; e

III - cujo c�njuge, companheiro ou parente e afins at� o terceiro grau tenha atuado como intermedi�rio.

Par�grafo �nico. Entende-se por parentes em primeiro grau, os pais e os filhos; em segundo grau, os netos, os av�s e os irm�os; em terceiro grau, os bisav�s, bisnetos, tios e sobrinhos.

Art. 6� H� suspei��o do servidor quando:

I - tenha interesse direto ou indireto na mat�ria;

II - tenha amizade �ntima ou inimizade not�ria com algum dos interessados ou com os respectivos c�njuges, companheiros, parentes e afins at� o terceiro grau; e

III - quando o requerente for seu credor ou devedor, de seu c�njuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta at� o terceiro grau, inclusive.

Art. 7� O servidor que incorrer em impedimento ou suspei��o deve comunicar o fato ao respons�vel pela Central de An�lise a que estiver vinculado ou � chefia imediata que, ao acolher as raz�es, designar� outro servidor para atuar no processo.

Par�grafo �nico. Os impedimentos elencados no art. 5� quando n�o arguidos pelo pr�prio servidor, poder�o ser apontadas por qualquer servidor e decretado pelo gestor da unidade ou Central de An�lise a que estiver vinculado o servidor apontado como impedido.

Art. 8� No Processo Administrativo de apura��o de irregularidade, inclusive na fase de admissibilidade, constitui impedimento para atua��o, neste processo, o servidor que tenha analisado o requerimento ou benef�cio objeto da apura��o.

Par�grafo �nico. O impedimento, que nesta situa��o possui natureza objetiva, poder� ser arguido por qualquer Servidor, e decretado pelo Gestor da Unidade ou Central de An�lise a que estiver vinculado o servidor apontado como impedido.

Art. 9� A n�o comunica��o do impedimento estabelecido no art. 5�, por quaisquer motivos, ensejar� a nulidade dos atos decis�rios, mas n�o a dos atos de mero expediente.

Par�grafo �nico. A omiss�o do dever de comunicar o impedimento ser� apurada em sede disciplinar.

Art. 10. Pode ser arguida perante ao respons�vel pela Central de An�lise a que estiver vinculado ou a chefia imediata a suspei��o de servidor que tenha amizade �ntima ou inimizade not�ria com algum dos interessados ou com os respectivos c�njuges, companheiros, parentes e afins at� o terceiro grau.

Par�grafo �nico. � de 10 (dez) dias o prazo para recurso contra a decis�o que n�o acolher a alega��o de suspei��o suscitada pelo interessado, cabendo a aprecia��o e julgamento � chefia da Unidade de Atendimento.

CAP�TULO III DO IN�CIO E CONCLUS�O DO PROCESSO

Art. 11. O Processo Administrativo Previdenci�rio se inicia de of�cio pelo INSS ou com um requerimento do interessado e termina com uma decis�o administrativa que reconhece ou n�o o direito ao benef�cio ou servi�o pretendido ou com um pedido de desist�ncia do interessado.

� 1� O processo � iniciado de of�cio quando o INSS identifica ato ou fato que tenha reflexo em benef�cios ou servi�os e conclu�do com uma decis�o definitiva em rela��o ao ato que motivou sua instaura��o.

� 2� Reconhecer o direito do interessado significa concluir o Processo Administrativo com an�lise do m�rito, estando ele instru�do com as informa��es e/ou os documentos necess�rios para conceder ou indeferir o benef�cio ou o servi�o pretendido.

CAP�TULO IV PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETR�NICO

Art. 12. O Processo Administrativo Previdenci�rio ser� inteiramente processado de forma eletr�nica, ressalvados os atos que exijam a presen�a do requerente.

� 1� Os atos processuais dever�o ser realizados em meio eletr�nico, exceto nas situa��es em que este procedimento for invi�vel ou em caso de indisponibilidade do meio eletr�nico cuja demora no restabelecimento cause dano relevante � celeridade do processo.

� 2� No caso das exce��es previstas no � 1�, os atos processuais poder�o ser praticados segundo as regras aplic�veis aos processos f�sicos, devendo ser posteriormente digitalizado o documento-base correspondente.

� 3� Para unificar todos os requerimentos por meio eletr�nico foi criado o Portal de Atendimento - PAT, incorporando o Gerenciador de Tarefas - GET e o Sistema de Agendamento - SAG num s� portal. Os canais do "Meu INSS" - Autenticado, N�o Autenticado, Entidade Conveniada, Central de Teleatendimento 135 e Servidor - est�o inclu�dos no SAG.

Art. 13. O Processo Administrativo Previdenci�rio tem seus atos processuais registrados e disponibilizados em meio eletr�nico com os seguintes objetivos:

I - assegurar a efici�ncia, a efic�cia e a efetividade da a��o governamental e promover a adequa��o entre meios, a��es, impactos e resultados;

II - realizar os Processos Administrativos com seguran�a, transpar�ncia e economicidade;

III - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informa��o e da comunica��o; e

IV - facilitar o acesso do cidad�o �s inst�ncias administrativas.

Art. 14. Os atos processuais em meio eletr�nico consideram-se realizados no dia e na hora registrados nos canais de atendimento remoto.

� 1� Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletr�nico, ser�o considerados tempestivos os efetivados, salvo caso fortuito ou for�a maior, at� �s 23hs59 (vinte e tr�s horas e cinquenta e nove minutos) do �ltimo dia do prazo, no hor�rio oficial de Bras�lia. (Reda��o do par�grafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1023 DE 06/06/2022).

� 2� Na hip�tese prevista no � 1�, se os canais de atendimento remoto estiverem indispon�veis, ser� garantida a prorroga��o do prazo at� �s 23hs59 (vinte e tr�s horas e cinquenta e nove minutos) do primeiro dia �til seguinte ao da resolu��o do problema. (Reda��o do par�grafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1023 DE 06/06/2022).

� 3� Nas situa��es em que o procedimento eletr�nico for invi�vel, consideram-se praticados os atos na forma usual para esse formato de processo, prevista em lei ou regulamento.

(Reda��o do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1023 DE 06/06/2022):

Art. 14-A. Considera-se indisponibilidade do sistema do Instituto Nacional de Seguro Social a falta de oferta ao p�blico externo dos seguintes servi�os:

I - requerimento de servi�os por meio do Meu INSS ou sistema de entidades parceiras;

II - cumprimento de exig�ncias;

III - acesso �s consultas dispon�veis no Meu INSS.

� 1� As falhas de transmiss�o de dados entre as esta��es de trabalho do p�blico externo e a rede de comunica��o p�blica, assim como a impossibilidade t�cnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas dos usu�rios, n�o caracterizar�o indisponibilidade.

� 2� O disposto no caput ser� aferido de maneira autom�tica pela Empresa de Tecnologia e Informa��es da Previd�ncia - DATAPREV.

� 3� A indisponibilidade do sistema ou impossibilidade t�cnica por parte do INSS ser�o registradas em relat�rio de interrup��es de funcionamento a ser divulgado ao p�blico no site do INSS, devendo conter as seguintes informa��es:

I - data, hora e minuto do in�cio e do t�rmino da indisponibilidade;

II - o per�odo total de indisponibilidade ocorrida at� as 23hs59 (vinte e tr�s horas e cinquenta e nove minutos) do dia; e

III - aplica��es ou servi�os que ficaram indispon�veis.

� 4� Os prazos que vencerem no dia da ocorr�ncia da indisponibilidade de quaisquer dos servi�os referidos no inciso I e II do caput poder�o ser prorrogados para o primeiro dia �til seguinte � retomada de funcionamento, quando a indisponibilidade for superior a 180 (cento e oitenta) minutos, ininterruptos ou n�o, se ocorrida no mesmo dia.

� 5� A prorroga��o de que trata o � 4� n�o ser� feita automaticamente pelo sistema, cabendo ao servidor respons�vel pela an�lise do servi�o com o prazo expirado, proceder de forma manual essa dilata��o de prazo, ap�s se certificar da exist�ncia de registro da ocorr�ncia de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade t�cnica por parte do INSS, no relat�rio de interrup��es a que se refere o � 3�, e desde que solicitada pelo interessado.

� 6� Ser� garantida a prorroga��o at� o primeiro dia �til seguinte, observado o disposto no � 4�, quando a indisponibilidade do sistema for decorrente de paralisa��es previstas em calend�rios de parada programada, janela de atualiza��o, mudan�a ou implementa��o de sistemas.

Se��o �nica� Formaliza��o do Processo Administrativo Eletr�nico

Art. 15. Quando o requerimento for protocolado nas unidades de atendimento do INSS ou por entidade conveniada, os documentos, caso apresentados, devem ser digitalizados e anexados na sequ�ncia abaixo:

a) requerimento assinado;

b) procura��o, termo de representa��o ou documento que comprove a representa��o legal, se for o caso;

c) documento de identifica��o e Cadastro de Pessoa F�sica - CPF do procurador ou representante;

d) documento de identifica��o e CPF do requerente, instituidor e dependentes;

e) documentos referentes �s rela��es previdenci�rias, tais como Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social - CTPS, CTC, Carn�s, formul�rios de atividade especial, documenta��o rural, documentos para comprova��o de uni�o est�vel/depend�ncia econ�mica e outros documentos necess�rios � comprova��o do direito ao benef�cio ou servi�o solicitado ou que o interessado queira adicionar.

Art. 16. Dever�o ser associados elementos descritivos aos arquivos anexados ao processo administrativo nos canais de atendimento remoto, inclusive quando se tratar de Entidade Conveniada, a fim de apoiar sua identifica��o, sua indexa��o, sua presun��o de autenticidade, sua preserva��o e sua interoperabilidade.

Art. 17. Quando o interessado apresentar a via original de documento, o servidor, ap�s conferir sua autenticidade, dever� digitaliz�-lo e devolver os originais ao requerente.

� 1� O arquivo com o documento digitalizado ser� anexado ao processo e o servidor informar�, no campo referente � sua descri��o, que se trata da digitaliza��o de documento aut�ntico.

� 2� O servidor poder� informar que digitalizou a via original de documentos em despacho, fazendo refer�ncia ao c�digo de identifica��o do arquivo ou �s folhas em que esses documentos foram inseridos no processo.

� 3� Os originais dos documentos digitalizados dever�o ser preservados pelo interessado at� a conclus�o do processo, exceto aqueles utilizados para atualiza��o do CNIS e a an�lise de requerimentos de benef�cios e servi�os, cuja guarda dos originais � permanente.

Art. 18. Os despachos poder�o ser anexados em arquivos ou digitados diretamente no campo pr�prio no PAT. (Reda��o do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

Art. 18-A. As consultas e os extratos que forem emitidos por meio dos sistemas corporativos (CNIS e outros) e utilizados para fins de an�lise do requerimento dever�o ser igualmente anexados ao GET, sendo dispensada sua autentica��o. (Artigo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

CAP�TULO V DA COMUNICA��O DOS ATOS

Art. 19. A notifica��o caracteriza-se como uma comunica��o formal que cumpre a tarefa de informar a parte interessada no processo sobre um acontecimento, exig�ncia ou decis�o, com mecanismos para verificar a ci�ncia do interessado.

� 1� Devem ser objeto de comunica��o os atos do processo que resultem para o interessado em possibilidade de exerc�cio ou restri��o de direitos, bem como as decis�es, e os atos de natureza diversa, de seu interesse.

� 2� Compete ao servidor respons�vel pela an�lise do processo comunicar ao interessado ou ao seu representante, as decis�es tomadas ou as exig�ncias necess�rias para a devida instru��o do processo, a qual dever� ser realizada preferencialmente por meio eletr�nico e, excepcionalmente, por meio de correspond�ncia enviada ao endere�o informado pelo interessado ou pessoalmente.

Art. 20. Consideram-se realizadas validamente as notifica��es:

I - ap�s 5 (cinco) dias da data de sua emiss�o no PAT, nos casos em que o endere�o eletr�nico de e-mail do interessado estiver corretamente cadastrado ou quando ele informar que concorda com o acompanhamento do processo por meio dos canais remotos;

II - na data da consulta efetuada pelo interessado ou seu representante ao processo eletr�nico, ou na data da juntada da manifesta��o expressa do interessado ou seu representante no processo eletr�nico, o que ocorrer primeiro, nos casos de notifica��o por meio eletr�nico;

III - na data do recebimento constante do aviso de recebimento - AR, nos casos de notifica��o via postal;

IV - na data da manifesta��o expressa do interessado no processo f�sico, quando a notifica��o tiver sido realizada pessoalmente; e

V - na data da publica��o do edital, conforme previs�o do art. 24.

� 1� As notifica��es dispostas neste artigo incluem as comunica��es que se destinam ao cumprimento de exig�ncia, a apresenta��o de defesa ou a apresenta��o de contrarraz�es recursais.

� 2� Cabe ao interessado manter seu endere�o atualizado, comunicando ao INSS eventual altera��o por meio de agendamento do servi�o de atualiza��o de dados cadastrais.

� 3� Caso sejam apresentados elementos dentro do processo que demonstrem altera��o de endere�o do interessado, tais dados dever�o ser atualizados no CNIS previamente � emiss�o da notifica��o postal.

� 4� Em se tratando de exig�ncia, esta dever� ser emitida no PAT de forma que o interessado tenha ci�ncia atrav�s de Portal "Meu INSS", contato com a Central de Teleatendimento do 135 - Central 135, ou unidades de atendimento.

� 5� Na hip�tese do inciso III, considera-se como v�lida para fins de notifica��o, a consulta efetuada pelo interessado ou seu representante ao Processo Eletr�nico, desde que devidamente identificada ou autenticada, quando do acesso ao seu conte�do no ambiente de acesso destinado aos usu�rios do sistema, desde que devidamente identificados.

� 6� Na hip�tese do inciso III, considera-se como v�lida para fins de notifica��o, a juntada da manifesta��o expressa pelo interessado ou seu representante ao Processo Eletr�nico, desde que devidamente identificada ou autenticada.

Art. 21. Quando o interessado ficar ciente da comunica��o em alguma unidade de atendimento do INSS, esta dever� registr�-la em despacho no PAT.

Se��o I Das Notifica��es Postais

Art. 22. A notifica��o postal para o endere�o informado pelo interessado no processo � suficiente para comprovar a intima��o, sendo desnecess�rio o m�ltiplo envio, ainda que n�o localizado o interessado, observado o art. 23 e 24.

Par�grafo �nico. Em se tratando de processos de apura��o de irregularidade, a notifica��o postal poder� ser realizada para endere�o constante na base do CNIS, observado o art. 20.

Art. 23. Em se tratando de processos de apura��o de irregularidade ou de recurso, dever� ser observada a necessidade de nova notifica��o postal ou de notifica��o por edital.

� 1� Para fins do disposto no caput, nas notifica��es realizadas por via postal, a localiza��o e notifica��o do segurado deve ser considerada como:

I - bem sucedida, quando nas bases oficiais dos Correios constar a informa��o de entrega ao destinat�rio, podendo esta ser por imagem ou dados; ou

II - mal sucedida, quando n�o constar a informa��o descrita no inciso I.

� 2� A notifica��o postal bem sucedida para o endere�o constante na base do CNIS � suficiente para fins de observa��o do princ�pio do contradit�rio e ampla defesa, sendo desnecess�rio o m�ltiplo envio, ainda que exista outra fonte de consulta.

� 3� A notifica��o postal mal sucedida pode ser considerada como insucesso san�vel ou insan�vel, podendo ensejar nova notifica��o postal ou notifica��o por edital, conforme o caso.

� 4� Consideram-se como insucessos san�veis da notifica��o postal, viabilizando uma nova notifica��o postal, os que retornarem contendo os seguintes status:

I - "n�o procurado";

II - "ausente"; e

III - "roubado", "sinistro", ou "objeto extraviado".

� 5� Consideram-se como insucessos insan�veis da notifica��o postal, viabilizando a notifica��o por meio de edital, observado o art. 24, os que retornarem nas seguintes situa��es:

I - status "Mudou-se", "Desconhecido" ou "Endere�o insuficiente";

II - ocorr�ncia de novo insucesso san�vel, ap�s oportunizada nova notifica��o postal, na forma do � 3�.

� 6� Em todo os casos, antes de verificar a provid�ncia cab�vel diante de insucessos san�veis ou insan�veis, dever� o servidor certificar-se de que a notifica��o que obteve esses resultados se deu com base no endere�o dispon�vel no CNIS.

� 7� Sendo constatado que alguma notifica��o foi realizada em endere�o incorreto, distinto do dispon�vel no CNIS, o ato dever� ser reiniciado.

Se��o II Do Edital

Art. 24. O edital ser� utilizado como meio de notifica��o dos fatos no processo de apura��o de irregularidade, quando ocorrer insucesso insan�vel da notifica��o postal e n�o se tenha a certeza da ci�ncia do interessado por outro meio v�lido.

� 1� O edital poder� ser utilizado nos processos de recurso para intima��o dos interessados, quando o endere�o n�o tiver sido informado pelo interessado no processo e, ao utilizar o endere�o constante no CNIS, ocorrer insucesso insan�vel da notifica��o postal e n�o se tenha a certeza da ci�ncia do interessado por outro meio v�lido.

� 2� A intima��o por edital deve ser efetuada por meio de publica��o em imprensa oficial, dispensando-se a publica��o em jornal local ou de grande circula��o.

� 3� Visando a padroniza��o, preserva��o do er�rio e o respeito ao princ�pio da efici�ncia, � suficiente constar no edital:

I - a identifica��o da institui��o e do notificado;

II - a finalidade da notifica��o;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informa��o da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; e

VI - indica��o dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

� 4� Ficam dispensadas as informa��es referentes aos incisos III, IV e V do � 3� quando inexistentes no rito do processo administrativo.

� 5� As indica��es referentes ao inciso VI do � 3�, cuja finalidade � permitir ao interessado saber do que est� se defendendo, poder�o constar de forma sint�tica e coletiva, visando � economicidade e a preserva��o do er�rio e o respeito ao princ�pio da efici�ncia.

T�TULO II DA FASE INICIAL

CAP�TULO I DO REQUERIMENTO

Art. 25. Requerimento � o pedido que o interessado formaliza ao INSS, dando in�cio ao Processo Administrativo Previdenci�rio, que cont�m:

I - a identifica��o do interessado;

II - a identifica��o do benef�cio ou servi�o pretendido; e

III - a data de protocolo.

Art. 26. O requerimento de benef�cios e servi�os dever� ser solicitado pelos canais de atendimento do INSS, previstos na Carta de Servi�os ao Usu�rio do INSS de que trata o art. 11 do Decreto n� 9.094, de 17 de julho de 2017 , tais como:

I - Central de Servi�os ou Portal "Meu INSS";

II - Central de Teleatendimento 135 - Central 135; e

III - Unidades de Atendimento.

� 1� O Portal "Meu INSS", dispon�vel na Internet e em aplicativos de celulares, � o principal canal para emiss�o de extrato e solicita��o de servi�os perante o Instituto.

� 2� Os servi�os e extratos dispon�veis ao cidad�o pela central de servi�os, quando solicitados presencialmente nas Unidades de Atendimento, passar�o a ser realizados somente ap�s requerimento pr�vio efetuado pelo cidad�o, preferencialmente por meio dos canais remotos (Central 135, Internet e outros), com defini��o de data e hora para atendimento da solicita��o.

� 3� No caso de aux�lio por incapacidade tempor�ria, o INSS deve processar de of�cio o benef�cio quando tiver ci�ncia da incapacidade do segurado, mesmo que este n�o o tenha requerido.

Art. 27. O interessado que comparecer �s Unidades de Atendimento dever� ser informado acerca da exist�ncia do Portal "Meu INSS", sobretudo acerca dos servi�os oferecidos, devendo ser adotados os seguintes procedimentos:

I - caso o cidad�o n�o possua senha e cadastro no Portal "Meu INSS", o atendente, na triagem, dever� emitir senha do "Meu INSS" via SAT e orient�-lo a acessar a Central de servi�os;

II - quando a solicita��o do requerimento for por meio da Central 135, dever� ser oferecido primeiramente o cadastro no Portal "Meu INSS", com a explica��o para o que serve; e

III - caso o interessado n�o obtenha sucesso no cadastro do Portal "Meu INSS", ou n�o opte pelo seu cadastramento, o requerimento dever� ser efetuado conforme disposto no art. 15.

Art. 28. O requerimento pode ser protocolado diretamente pelo interessado maior de dezesseis anos ou por quem legal ou voluntariamente o represente.

Art. 29. O interessado deve informar no requerimento qual o benef�cio ou servi�o que ele solicita e prestar informa��es adicionais a ele relacionadas, podendo ou n�o anexar documentos.

Par�grafo �nico. As informa��es prestadas pelo interessado est�o dispon�veis nos campos adicionais da tarefa no PAT e s�o parte integrante do requerimento, devendo ser consideradas para sua an�lise e tomada de decis�o.

Art. 30. A apresenta��o de documenta��o incompleta n�o constitui motivo para recusa do requerimento do benef�cio ou servi�o.

Par�grafo �nico. O requerimento ser� analisado mesmo que n�o venha acompanhado de documentos e ainda que, preliminarmente, constate-se que o interessado n�o faz jus ao benef�cio, cabendo ao servidor observar o disposto no art. 67. (Reda��o do par�grafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

Se��o �nica Da Data de Entrada do Requerimento - DER

Art. 31. A DER � aquela em que o interessado solicita o benef�cio ou servi�o e vem identificada no protocolo, devendo ser informada nos sistemas de benef�cios caso n�o ocorra a migra��o autom�tica.

Art. 32. Em se tratando de requerimento de benef�cio, a DER ser� mantida sempre que o benef�cio requerido e o benef�cio devido ou o mais vantajoso fizerem parte do mesmo grupo, estabelecido em cada inciso a seguir na forma da Carta de Servi�os ao Cidad�o:

I - aposentadorias;

II - benef�cios por incapacidade;

III - benef�cios aos dependentes do segurado;

IV - sal�rio-maternidade; e

V - benef�cios assistenciais.

Art. 33. Em se tratando de an�lise inicial de requerimento de benef�cio de aposentadoria, na hip�tese de reconhecimento do direito a mais de uma aposentadoria na DER, dever� ser oferecida ao segurado a op��o pelo benef�cio que seja mais vantajoso.

� 1� O disposto no caput se aplica �s situa��es em que for implementado o direito a mais de uma aposentadoria em momento posterior � DER at� a data do despacho do benef�cio - DDB, devendo ser oferecido ao segurado a possibilidade de reafirma��o da DER para esta data, observado que ela deve ser anterior a DDB.

� 2� Se durante a an�lise do requerimento inicial for verificado que na DER o segurado n�o satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior at� a DDB, dever� o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirma��o da DER para esta data, observado que ela dever� ser anterior a DDB, exigindo-se, para sua efetiva��o, a expressa concord�ncia por escrito ou por meio digital com valida��o de acesso por senha, como no Portal "Meu INSS".

Art. 34. Na hip�tese de o segurado ter implementado todas as condi��es para uma ou mais de uma esp�cie de aposentadoria na DER ou at� a data do despacho do benef�cio, na forma do disposto no art. 33, e em n�o lhe tendo sido oferecido o direito de op��o pelo melhor benef�cio, dever� ser garantido esta op��o no requerimento de revis�o.

� 1� Com exce��o da hip�tese prevista no caput, n�o cabe reafirma��o da DER nos pedidos de revis�o ou em decorr�ncia de procedimento de apura��o de ind�cio de irregularidade, considerando tratar-se de procedimento exclusivo da concess�o.

� 2� A altera��o da DER prevista no caput est� limitada � data do despacho do benef�cio na concess�o.

CAP�TULO II DA IDENTIFICA��O DO INTERESSADO E DOS SEUS REPRESENTANTES

Se��o I Do Interessado

Art. 35. A identifica��o pessoal do interessado poder� ser efetuada com qualquer documento oficial ou meio v�lido para esse fim.

� 1� Quando o requerimento � efetuado por meio do canal de atendimento remoto do "Meu INSS" ou da "Entidade Conveniada", � suficiente, para fins de identifica��o do interessado, que o solicitante seja usu�rio autenticado.

� 2� A manifesta��o do interessado por meio da Central 135, ap�s confirma��o de dados pessoais nos moldes do PAT, configura sua identifica��o para fins de requerimento.

� 3� A identifica��o do interessado nas unidades de atendimento do INSS � efetuada mediante apresenta��o de documento oficial de identifica��o que contenha fotografia que permita seu reconhecimento:

I - Carteira de Identidade;

II - Carteira Nacional de Habilita��o;

III - Carteira de Trabalho;

IV - Carteira Profissional;

V - Passaporte;

VI - Carteira de Identifica��o Funcional; ou

VII - outro documento dotado de f� p�blica que permita a identifica��o do cidad�o.

� 4� Estando o interessado identificado na forma descrita nos incisos acima, � desnecess�rio emitir exig�ncia para solicitar documento de identifica��o oficial na fase de an�lise, exceto para fins de atualiza��o cadastral ou em casos de d�vida fundada.

� 5� N�o poder� ser realizado o atendimento pretendido quando o interessado comparecer nas unidades de atendimento do INSS sem documento de identifica��o com foto.

� 6� Quando efetivamente houver d�vida fundada acerca da pessoa que est� solicitando o benef�cio ou o atendimento, o documento de identifica��o apresentado poder� ter a validade negada pela altera��o das caracter�sticas f�sicas do titular ou pela mudan�a significativa no gesto gr�fico da assinatura, cabendo emiss�o de exig�ncia para que a documenta��o seja complementada.

� 7� O INSS poder� utilizar biometria ou meio subsidi�rio de identifica��o incorporado aos sistemas informatizados de atendimento, como o registro fotogr�fico.

Se��o II Dos Representantes do Interessado

Art. 36. Podem protocolar o requerimento em nome do interessado:

I - o representante legal: tutor nato, detentor da guarda, tutor, curador ou administrador provis�rio do interessado;

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022):

II - a empresa com que o interessado tenha v�nculo empregat�cio ou de presta��o de servi�os, em caso de requerimento de aux�lio por incapacidade tempor�ria ou de documento dele origin�rio;

III - o procurador;

IV - a entidade conveniada.

V - o dirigente de entidade de atendimento de que trata o art. 92, � 1�, do Estatuto da Crian�a e do Adolescente - ECA. (Inciso acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

Art. 37. Os menores de dezesseis anos s�o absolutamente incapazes para os atos da vida civil e devem ser representados pelos pais, pelo tutor ou pelo detentor da guarda.

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022):

� 1� A m�e ou o pai do interessado menor, que estejam no pleno exerc�cio do poder familiar, s�o seus tutores natos e o representam at� os dezesseis anos.

� 2� O interessado maior de 16 (dezesseis) anos de idade poder� firmar requerimento de benef�cio ou servi�o independentemente da presen�a dos pais, tutor ou detentor da guarda, observando que estes poder�o represent�-lo perante a Previd�ncia Social at� a maioridade civil, ou seja, at� os 18 (dezoito) anos de idade. (Reda��o do par�grafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

Art. 38. A tutela � a institui��o estabelecida por lei para prote��o dos menores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou deca�ram do poder familiar. (Reda��o do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

� 1� O documento que comprova a representa��o legal do interessado menor tutelado � a certid�o judicial de tutela.

� 2� Ocorre a representa��o quando o tutor assina em nome do interessado e a assist�ncia quando eles assinam em conjunto.

� 3� No caso de tutor nato civilmente incapaz, este ser� substitu�do em suas atribui��es para com o benefici�rio menor incapaz por seu representante legal at� o momento de adquirir ou recuperar sua capacidade civil, dispensando-se, neste caso, nomea��o judicial.

Art. 39. A guarda, atributo do poder familiar, consiste no direito definido em ju�zo, quando necess�rio, de um dos pais, ambos ou terceiro ficar com a responsabilidade de ter o menor em sua companhia.

� 1� O termo judicial de guarda provis�ria ou definitiva � o documento que comprova a guarda legal do interessado menor de idade. (Reda��o do par�grafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

� 2� O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional de crian�as e adolescentes, de que trata o � 1� do art. 92 do ECA, � equiparado ao guardi�o e representa os menores sob sua guarda, podendo protocolar requerimento em seu nome mediante a apresenta��o dos seguintes documentos: (Reda��o do par�grafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

I - "Guia de acolhimento institucional familiar", devidamente preenchida e assinada pela autoridade judici�ria, conforme Anexo I;

II - comprova��o da qualidade de dirigente da entidade;

III - documento de identifica��o pessoal, em que conste seu CPF; e

IV - "Declara��o de perman�ncia", nos moldes do Anexo II, renovada a cada 6 (seis) meses. (Reda��o do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

� 3� Ainda que o dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional de crian�as e adolescentes seja equiparado a guardi�o, este dever� ser cadastrado na modalidade administrador provis�rio e o servidor registrar� no sistema a ocorr�ncia de que se trata de dirigente de entidade de acolhimento, conforme � 1� do art. 92 do ECA. (Par�grafo acrescentado pela� Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

Art. 40. O curador representa o interessado que, por causa transit�ria ou permanente, n�o puder exprimir sua vontade, se assim declarado por senten�a judicial.

� 1� No ato do protocolo de requerimento de benef�cios operacionalizados pelo INSS, n�o ser� exigida apresenta��o de termo de curatela de titular ou de benefici�rio com defici�ncia.

� 2� Para fins de instru��o de requerimento protocolado por curador, dever� ser apresentado documento oficial de identifica��o do curador e termo de curatela.

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022):

� 3� O documento de andamento do processo judicial de interdi��o poder� substituir o termo de curatela, caso em que o representante ser� caracterizado como administrador provis�rio at� a apresenta��o do termo de curatela.

Art. 41. Os descendentes, ascendentes e o c�njuge do interessado podem lhe representar como administradores provis�rios, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos casos em que ele n�o puder protocolar o requerimento pessoalmente.

Par�grafo �nico. A prorroga��o, al�m do prazo de 6 (seis) meses, depender� da comprova��o, pelo administrador provis�rio, do andamento do respectivo processo judicial de representa��o civil.

Art. 41-A. O administrador provis�rio e o dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional de crian�as e adolescentes, de que trata o � 1� do art. 92 do ECA, dever�o assinar o Termo de Compromisso, que compor� o processo administrativo. (Artigo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

Art. 42. Os apoiadores eleitos por pessoa com defici�ncia de acordo com o artigo 1.783-A do C�digo Civil n�o podem protocolar requerimento em seu nome, mas podem ter acesso a seus dados pessoais e processos.

Subse��o I Da Procura��o para Requerimento

Art. 43. Para fins de requerimento, poder� o benefici�rio capaz civilmente nomear e constituir procurador, por meio de instrumento de mandato, para que, em seu nome, possa praticar atos ou administrar interesses, contendo a qualifica��o do interessado e do procurador, os poderes que aquele conferiu a este, a data, o local e a assinatura.

� 1� O menor entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos pode ser procurador, nos termos da lei civil. (Reda��o do par�grafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

(Reda��o do par�grafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022):

� 2� O interessado analfabeto ou com defici�ncia visual ou f�sica que o impe�a de assinar poder� nomear procurador por meio de:

I - procura��o p�blica; ou

II - procura��o particular, desde que compare�a a uma unidade de atendimento do INSS, onde dever�:

a) apor sua digital na procura��o, na presen�a de um servidor p�blico do INSS ou que esteja a servi�o do INSS; ou

b) efetuar assinatura a rogo na presen�a de duas pessoas, preferencialmente servidores, as quais dever�o assinar conjuntamente com um terceiro que assinar� em nome da pessoa interessada.

� 3� Na hip�tese do � 2�, em se tratando de outorgado advogado, os mandatos poder�o ser formalizados por meio de instrumento particular ou outro documento, firmado a rogo por terceiro em nome da pessoa interessada, na presen�a de 2 (duas) testemunhas, que assinar�o conjuntamente. (Reda��o do par�grafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022):

� 4� Na hip�tese do �� 2� e 3�, havendo dificuldade que prejudique a aposi��o de assinatura no instrumento de representa��o, a procura��o particular ou documento de outorga pode ser efetuada com assinatura a rogo na presen�a de duas testemunhas, as quais dever�o assinar conjuntamente com um terceiro que assinar� em nome da pessoa interessada.

� 5� Assim como a procura��o, o Termo de Representa��o e Autoriza��o de Acesso a Informa��es Previdenci�rias s� ter� validade se contiver a assinatura do interessado ou, caso ele seja analfabeto, se estiver acompanhado de procura��o p�blica ou cumprir as orienta��es indicadas no II do � 2� deste artigo, observado o disposto no � 4� do art. 44. (Reda��o do par�grafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

� 6� A procura��o cujo �nico objeto seja a representa��o ad judicia d� poderes para o procurador representar o interessado apenas junto ao Poder Judici�rio e, por si s�, n�o produz efeito para representa��o no Processo Administrativo Previdenci�rio.

� 7� O Processo Administrativo Previdenci�rio dever� ser instru�do com a procura��o ou outro documento que comprove a representa��o, o documento oficial de identifica��o e CPF do procurador e o termo de responsabilidade quando protocolado diretamente pelo procurador ou, se protocolado pelo interessado, quando houver atua��o do procurador em qualquer de suas fases, observado o disposto nos par�grafos 1� e 3� art. 44. (Reda��o do par�grafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

� 8� Quando o benef�cio for requerido diretamente pelo interessado e n�o houver atua��o do procurador at� o momento da conclus�o da an�lise, n�o ser� necess�rio informar seus dados na habilita��o do benef�cio nos sistemas corporativos.

� 9� � permitido o substabelecimento da procura��o quando constar poderes expressamente especificados no instrumento origin�rio.

Subse��o II Das Entidades Conveniadas

Art. 44. O requerimento pode ser protocolado por entidades conveniadas que tenham celebrado Acordo de Coopera��o T�cnica com o INSS, devendo ser, obrigatoriamente:

I - �rg�os da Administra��o P�blica;

II - organiza��es da sociedade civil;

III - empresas em rela��o a seus empregados; e

IV - sindicatos ou entidades de aposentados relativamente a seus associados.

� 1� O representante de Entidade Conveniada j� foi identificado por ocasi�o da celebra��o do Acordo de Coopera��o T�cnica e seu documento de identifica��o pessoal n�o precisa integrar o requerimento do Processo Administrativo Previdenci�rio, ressalvado o disposto no � 3�. (Reda��o do par�grafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

� 2� O Termo de Representa��o e Autoriza��o de Acesso a Informa��es Previdenci�rias � o documento em que o interessado confere poderes para que a entidade conveniada o represente perante o INSS e deve estar anexado ao requerimento por ela protocolado.

� 3� O advogado que protocola requerimento por meio de Acordo de Coopera��o T�cnica celebrado com a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB deve instru�lo com o Termo de Representa��o e Autoriza��o de Acesso a Informa��es Previdenci�rias ou com procura��o e documento oficial de identifica��o. (Reda��o do par�grafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

� 4� A dispensa prevista no � 3� do art. 43 tamb�m � aplic�vel nos casos de representa��es decorrentes de Acordos de Coopera��o T�cnica mantidos pela OAB com o INSS, para fins de requerimento de benef�cios e servi�os, quando estas se fizerem representar por meio de Termo de Representa��o e Autoriza��o de Acesso a Informa��es Previdenci�rias. (Reda��o do par�grafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

Subse��o III Do Termo de Responsabilidade

Art. 45. O termo de responsabilidade � o documento por meio do qual o procurador e o representante legal se comprometem a comunicar o �bito do titular ou dependente do benef�cio e a cessa��o da representa��o. (Reda��o do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

� 1� O termo de responsabilidade poder� ser firmado em documento f�sico digitalizado e juntado ao processo ou por meio eletr�nico. (Reda��o do par�grafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

� 2� Para o caso de digitaliza��o de documento f�sico, este dever� ser confrontado com as informa��es constantes nos sistemas corporativos, especialmente com o CNIS, como meio auxiliar na forma��o de convic��o quanto � sua autenticidade ou integridade.

� 3� Em se tratando de termo de responsabilidade eletr�nico, este dever� estar assinado eletronicamente pelo representante legal ou procurador, observados, a partir de 1� de julho de 2021, os padr�es de assinatura eletr�nica definidos no Decreto n� 10.543, de 13 de novembro de 2020. (Reda��o do par�grafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022):

Art. 46. Quando houver atua��o do representante do interessado no protocolo do requerimento, cumprimento de exig�ncias, juntada de documentos ou em outra fase do Processo Administrativo Previdenci�rio, este dever� ser instru�do com seu documento oficial de identifica��o, CPF, termo de responsabilidade e o documento que comprova a representa��o.

CAP�TULO III DA CONTA DE ACESSO

Art. 47. A Conta de Acesso, ou Conta gov.br, constitui de um meio de autentica��o digital �nico do usu�rio aos servi�os p�blicos digitais, ou seja, com um �nico usu�rio e senha o segurado poder� utilizar os servi�os p�blicos digitais do INSS que estejam integrados com a Conta gov.br

Art. 48. A Conta de Acesso fornece um n�vel de seguran�a compat�vel com o grau de exig�ncia, natureza e criticidade dos dados e das informa��es pertinentes ao servi�o p�blico solicitado.

Art. 49. Para seguran�a dos dados e protocolos informados no art. 48, foram criados "N�veis de Autentica��o" que tem como principal caracter�stica ser um recurso de seguran�a da informa��o da identidade, permitindo a flexibilidade para realiza��o do acesso.

Art. 50. O cadastro da Conta de Acesso pode ser feita:

I - por meio do aplicativo gov.br;

II - por meio dos Bancos Credenciados;

III - por meio do Internet Banking dos bancos conveniados;

IV - Por meio do balc�o de atendimento do INSS.

Se��o I Dos N�veis de Autentica��o e Dos Selos de Confiabilidade

Art. 51. Os N�veis de Autentica��o s�o divididos em:

I - N�vel B�sico - Bronze;

II - N�vel Verificado - Prata;

III - N�vel Comprovado - Ouro.

Art. 52. Os Selos de Confiabilidade est�o presentes em cada n�vel de autentica��o e consistem em orientar para qualifica��o das contas com a obten��o dos atributos do interessado a partir das bases oficiais de governo, por meio das quais permitir�o a utiliza��o da credencial de acesso em sistemas internos dos clientes e servi�os providos diretamente ao segurado.

Par�grafo �nico. � poss�vel a varia��o de N�veis de Autentica��o conforme a aquisi��o ou perda dos Selos de Confiabilidade.

Art. 53. Para adquirir o N�vel B�sico (Bronze), � necess�rio um dos seguintes Selos de Confiabilidade:

I - Selo Cadastro B�sico com Valida��o de Dados Previdenci�rios: Valida��o do cadastro do cidad�o por meio da base do CNIS;

II - Selo Balc�o Presencial (INSS): Valida��o do cadastro do cidad�o por meio do balc�o presencial localizado nas ag�ncias do INSS, sem valida��o facial.

Art. 54. Para adquirir o N�vel Verificado (Prata), � necess�rio um dos seguintes Selos de Confiabilidade:

I - Selo Internet Banking: Valida��o do cadastro do cidad�o por meio da plataforma de Internet Banking dos bancos conveniados;

II - Selo Valida��o Facial: Valida��o do cadastro do cidad�o por meio do balc�o presencial localizado nas ag�ncias do INSS, com valida��o facial;

III - Selo Cadastro B�sico com Valida��o em Base de Dados de Servidores P�blicos da Uni�o: Valida��o do cadastro por meio de base de dados de Servidores P�blicos da Uni�o.

Art. 55. Para adquirir o N�vel Comprovado (Ouro), � necess�rio um dos seguintes selos de confiabilidade:

I - Selo Cadastro B�sico com Valida��o em Base de Dados de Servidores P�blicos da Uni�o: Valida��o do cadastro por meio de base de dados de Servidores P�blicos da Uni�o.

II - Selo Valida��o Facial: Valida��o do cadastro do cidad�o por meio de biometria facial. A base utilizada para compara��o � a da Justi�a Eleitoral (Tribunal de Justi�a Eleitoral).

Se��o II

Dos Protocolos pelo Meu INSS

Art. 56. Os segurados com o n�vel prata e n�vel ouro podem solicitar, pelo Portal "Meu INSS", os servi�os:

I - Bloquear/Desbloquear Benef�cio para Empr�stimo Consignado; e

II - Alterar Local ou Forma de Pagamento.

Par�grafo �nico. Nos requerimentos dos servi�os a que se refere este artigo ser� exigida a juntada de documento de identifica��o com foto do benefici�rio e, quando necess�rio, do procurador/representante legal.

Art. 57. Para requerimentos e protocolos em geral no "Meu INSS", ser� solicitado o N�vel B�sico (Bronze), exceto o tratado no art. 56, cujo servi�o ser� realizado presencialmente atrav�s do agendamento do servi�o "Atendimento Especializado".

T�TULO III DA FASE INSTRUT�RIA

CAP�TULO I AN�LISE PR�VIA

Art. 58. A boa-f� do requerente � presumida e as informa��es por ele prestadas no Processo Administrativo Previdenci�rio devem ser consideradas para an�lise quanto ao reconhecimento do direito.

Par�grafo �nico. N�o ser� emitida exig�ncia para que o interessado se manifeste quanto �s informa��es j� prestadas nos campos adicionais do PAT ou em declara��es anexadas ao requerimento, exceto se necess�rio para esclarecer eventuais diverg�ncias.

Art. 59. Presumem-se v�lidas as informa��es prestadas pelo interessado analfabeto no ato do protocolo do requerimento realizado mediante identifica��o com a senha do "Meu INSS", na Central 135, ou nas unidades de atendimento ap�s ter sido identificado.

� 1� Quando for necess�ria manifesta��o expressa do interessado analfabeto ou impossibilitado de assinar, o mesmo dever� comparecer a uma unidade de atendimento do INSS, onde dever�:

I - apor a sua digital no documento declarat�rio, na presen�a de um servidor p�blico do INSS ou que esteja a servi�o do INSS; ou

II - efetuar assinatura a rogo na presen�a de duas pessoas, preferencialmente servidores, as quais dever�o assinar conjuntamente com um terceiro que assinar� em nome da pessoa interessada.

Art. 60. A an�lise quanto ao reconhecimento do direito deve considerar os documentos juntados ao processo em an�lise e/ou em outros requerimentos.

� 1� O teor e a integridade dos documentos digitalizados s�o de responsabilidade do interessado, que responder� nos termos da legisla��o civil, penal e administrativa por il�citos ou eventuais fraudes.

� 2� Existindo ind�cio de erro ou fraude em rela��o a qualquer documento apresentado, o servidor dever� justificar a n�o utiliza��o do referido documento al�m de:

I - encaminhar a situa��o para apura��o, por meio de ju�zo de admissibilidade, conforme orienta��o espec�fica; e

II - em se tratando de certid�o de nascimento, casamento e �bito n�o saneado com consulta ao Sistema Nacional de Informa��es do Registro Civil - SIRC, caber� comunica��o � Se��o/Servi�o de Administra��o de Informa��es de Segurados para atua��o junto ao respectivo Cart�rio de Registro Civil de Pessoas Naturais.

� 3� O CPF do interessado deve ser consultado no PAT para que, antes da an�lise do requerimento, seja verificado se h� outros processos eletr�nicos por ele requeridos, para poss�vel aproveitamento de informa��es e/ou documentos.

� 4� Caso o segurado requeira novo benef�cio, poder� ser utilizada a documenta��o de processo anterior para auxiliar a an�lise.

� 5� Identificada a exist�ncia de processo de benef�cio indeferido da mesma esp�cie, dever�o ser solicitadas informa��es acerca dos elementos nele constantes e as raz�es do seu indeferimento, suprindo-se estas pela apresenta��o de c�pia integral do processo anterior, a qual dever� ser juntada ao novo pedido.

� 6� Nos casos de impossibilidade material de utiliza��o do processo anterior, ou se detectada a sua desnecessidade, devidamente justificada, fica dispensada a determina��o do � 5�.

� 7� O reconhecimento de firma, salvo imposi��o legal, somente ser� exigido quando houver d�vida de autenticidade documental.

(Artigo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022):

Art. 60-A. As informa��es acerca dos registros de nascimento, natimorto, casamento e �bito poder�o ser obtidas por meio de consulta ao SIRC.

� 1� Constatada no SIRC a exist�ncia de informa��es de registros civis de que trata o caput e se estas forem convergentes com as informa��es declaradas no requerimento, a apresenta��o das respectivas certid�es ser� dispensada.

� 2� Se houver averba��o ou anota��o de informa��es, seja no SIRC ou no registro civil eventualmente juntado ao processo, prevalecer� a �ltima informa��o averbada ou anotada.

Art. 61. Para produzirem efeito perante o INSS, as Certid�es Civis de Nascimento, Casamento e �bito emitidas no exterior devem seguir os procedimentos descritos neste artigo.

� 1� No caso de brasileiros, as certid�es dever�o ser registradas no 1� Of�cio de Registro Civil de Pessoas Naturais do domic�lio do registrado ou no 1� Of�cio do Distrito Federal, os quais far�o o traslado dessas certid�es emitidas por autoridade consular brasileira ou por autoridade estrangeira competente e observar�o os seguintes crit�rios: (Reda��o do par�grafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

I - se a certid�o tiver sido emitida por autoridade estrangeira de Pa�s signat�rio da Conven��o sobre a Elimina��o da Exig�ncia de Legaliza��o de Documentos P�blicos Estrangeiros, deve estar acompanhada do respectivo apostilamento;

II - as certid�es ser�o registradas no Livro "E" e emitidas em l�ngua portuguesa, nos mesmos padr�es e modelos das certid�es civis emitidas no Brasil.

(Reda��o do par�grafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022):

� 2� No caso de estrangeiros, as certid�es dever�o ser registradas no Cart�rio de Registro de T�tulos e Documentos e estarem acompanhadas:

I - da respectiva tradu��o juramentada quando n�o estiverem redigidas em l�ngua portuguesa e do apostilamento realizado pela autoridade do pa�s emissor, caso sejam emitidas por pa�ses signat�rios da Conven��o; ou

II - da respectiva tradu��o juramentada quando n�o estiverem redigidas em l�ngua portuguesa e da legaliza��o realizada junto �s Reparti��es Consulares do Brasil no exterior.

(Par�grafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022):

� 3� O registro nos cart�rios das certid�es indicadas no � 2� � feito pela aposi��o de carimbo nas pr�prias certid�es originais em l�ngua estrangeira, bem como nas tradu��es juramentadas, quando n�o estiverem redigidas em l�ngua portuguesa, e nos apostilamentos que as acompanham, observando-se que nesses documentos dever�o estar apostos:

I - o carimbo de anexo/protocolado (numerador) em todas as folhas (certid�o civil original emitida no exterior, respectiva tradu��o juramentada e respectivo apostilamento) e nele constar� o nome do cart�rio e o n�mero do registro e/ou protocolo;

II - o carimbo de registro no final e/ou na �ltima folha e nele constar� o nome, o endere�o e o telefone do cart�rio, o n�mero do registro e/ou protocolo, a data do registro, o nome completo do titular do cart�rio e dos substitutos e, ainda, selo e site para consulta no Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e Territ�rios - TJDFT.

Art. 62. Os dados constantes do CNIS relativos a atividade, v�nculos, remunera��es e contribui��es valem, a qualquer tempo, como prova de filia��o � Previd�ncia Social, tempo de contribui��o e sal�rios de contribui��o.

� 1� Cabe ao requerente comprovar os dados divergentes, extempor�neos ou n�o constantes no CNIS sempre que o INSS emitir a respectiva carta de exig�ncia.

� 2� Quando os documentos apresentados n�o forem suficientes para o acerto do CNIS, mas constitu�rem in�cio de prova material, ou caso haja d�vida quanto � veracidade ou contemporaneidade dos documentos apresentados, o INSS poder� realizar as dilig�ncias cab�veis, tais como:

I - consulta aos bancos de dados oficiais colocados � disposi��o do INSS;

II - emiss�o de of�cio a empresas ou �rg�os;

III - Justifica��o Administrativa; e

IV - Pesquisa Externa.

Art. 63. Os documentos necess�rios � atualiza��o do CNIS e � an�lise de requerimentos de benef�cios e servi�os poder�o ser apresentados em c�pias simples, em meio f�sico ou eletr�nico, dispensada a sua autentica��o, exceto nas hip�teses em que haja previs�o legal expressa ou d�vida fundada.

� 1� � necess�ria a apresenta��o da via original do documento em caso de d�vida fundada quanto:

I - � sua integridade: quando se tratar de um documento constitu�do de m�ltiplas informa��es e houver d�vida se todas as suas partes foram apresentadas, nos casos em que a verifica��o do documento inteiro for necess�ria para an�lise do requerimento;

II - � sua autenticidade: quando houver indicativos de rasura, montagem ou elementos outros que indiquem que o documento possa n�o ser aut�ntico, ap�s confronta��o das informa��es do documento com as que est�o registradas em sistemas corporativos ou em outros processos anteriores;

III - � identifica��o do respons�vel pela apresenta��o da c�pia do documento: o INSS pode exigir os documentos originais a qualquer tempo, nos programas permanentes de revis�o da concess�o e da manuten��o dos benef�cios, ficando o respons�vel pela apresenta��o das c�pias sujeito �s san��es administrativas, civis e penais aplic�veis.

� 2� S�o exemplos de hip�teses que podem ensejar d�vida fundada quanto � autenticidade da documenta��o apresentada:

I - inclus�o de v�nculo decorrente de contrato em que n�o se pode atestar a contemporaneidade das datas de admiss�o ou demiss�o, referente a per�odo superior ao per�odo limite para a marca��o de extemporaneidade;

II - altera��o de v�nculo decorrente de contrato em que n�o se pode atestar a contemporaneidade das datas de admiss�o ou demiss�o, conforme o caso, referente a acr�scimo de per�odo superior ao per�odo limite para a marca��o de extemporaneidade;

III - inclus�o ou altera��o de v�nculo decorrente de contrato onde se perceba que a inten��o foi apenas para garantir a qualidade de segurado, referente a acr�scimo de per�odo inferior ao per�odo limite para a marca��o de extemporaneidade;

IV - inclus�o de v�nculo ou remunera��o decorrente de contrato com informa��o de contribui��es discrepantes, onde se perceba que a inten��o foi garantir ao segurado o recebimento de valores elevados em benef�cio; ou

V - outros com base em motivos fortes e seguros, que foge ao senso comum e, por si, n�o levam ao convencimento acerca da veracidade das informa��es apresentadas.

Par�grafo �nico. Ao emitir exig�ncia em raz�o da autenticidade ou integridade do documento, o servidor dever� produzir despacho fundamentado que justifique a necessidade.

Art. 64. As informa��es prestadas nos campos adicionais do PAT e os documentos apresentados pelo interessado, no requerimento em an�lise e/ou em requerimentos anteriores, ser�o complementadas com consultas obrigat�rias aos sistemas corporativos do INSS e bancos de dados oficiais colocados � disposi��o do INSS.

Art. 65. Dever� ser emitida exig�ncia para apresenta��o da via original de Certid�o de Tempo de Contribui��o - CTC emitida por ente detentor de Regime Pr�prio de Previd�ncia Social - RPPS, quando uma c�pia simples ou autenticada for apresentada e o per�odo certificado influenciar no reconhecimento do direito.

� 1� N�o � necess�rio solicitar a via original desse documento, excepcionalmente, quando se tratar de CTC expedida e assinada eletronicamente pelos entes detentores de RPPS, devendo sua autoria, autenticidade e integridade ser conferida por meio de link externo, proveniente da p�gina oficial do ente emissor, cujo endere�o dever� estar dispon�vel no pr�prio documento.

� 2� Ap�s a recep��o da CTC, compete �s unidades de atendimento sua digitaliza��o e juntada no PAT, devolvendo-a ao interessado com anota��o de recebimento no verso.

Art. 66. Os documentos microfilmados por empresas ou cart�rios, ambos registrados por �rg�o do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, produzidos e armazenados nos termos da Lei n� 5.433, de 1968 , apresentados em c�pia perfeitamente leg�vel e devidamente autenticada, fazem a mesma prova dos originais e dever�o ser aceitos pelo INSS, sem a necessidade de dilig�ncia junto � empresa para verificar o filme e comprovar a sua autenticidade.

� 1� A c�pia de documento privado microfilmado dever� estar autenticada, com carimbo aposto em todas as folhas, pelo cart�rio respons�vel pelo registro da autenticidade do microfilme e que satisfa�a os requisitos especificados no Decreto n� 1.799, de 1996 .

� 2� A confirma��o do registro das empresas e cart�rios poder� ser feita por meio de consulta ao �rg�o do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, respons�vel pelo registro.

� 3� O documento n�o autenticado na forma do � 1� deste artigo n�o poder� ser aceito para a instru��o de processos previdenci�rios, podendo, na impossibilidade de apresenta��o do documento original, ser confirmado por meio de Pesquisa Externa.

CAP�TULO II SANEAMENTO

Art. 67. O servidor respons�vel pelo requerimento dever� promover a an�lise pr�via do pedido com os elementos que possuir, inclusive com as informa��es oriundas dos sistemas corporativos e caso os elementos n�o sejam suficientes para reconhecer o direito ao benef�cio ou servi�o requerido dever� ser emitida carta de exig�ncia ao requerente para complementa��o da documenta��o.

� 1� As exig�ncias necess�rias para o requerimento devem ser feitas desde logo e de uma s� vez ao interessado, justificando-se exig�ncia posterior apenas em caso de d�vida superveniente.

� 2� N�o � necess�rio emitir exig�ncia quando o interessado se manifesta, no ato do protocolo do requerimento, no sentido de n�o dispor de outras informa��es ou documentos �teis, diversos daqueles apresentados ou � disposi��o do INSS.

Art. 68. O interessado tem o direito de ter ci�ncia da tramita��o do Processo Administrativo do qual � parte, de formular alega��es e de apresentar documentos antes da conclus�o da an�lise de seu requerimento.

Art. 69. Quando o interessado declarar que fatos e dados est�o registrados em documentos existentes em qualquer �rg�o p�blico, o INSS proceder�, de of�cio, � obten��o dos documentos ou das respectivas c�pias.

� 1� Exceto se houver disposi��o legal em contr�rio, se o INSS necessitar de documentos comprobat�rios de regularidade da situa��o do interessado, de atestados, de certid�es ou de outros documentos comprobat�rios que constem em base de dados oficial da Administra��o P�blica Federal, dever� obt�-los diretamente do �rg�o ou da entidade respons�vel pela base de dados.

� 2� O disposto no � 1� deste artigo n�o impede que o interessado providencie, por conta pr�pria, o documento junto ao �rg�o respons�vel, se assim o desejar.

Art. 70. Quando for necess�ria a presta��o de informa��es ou a apresenta��o de documentos por terceiros, poder� ser expedida comunica��o para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condi��es de atendimento.

Art. 71. A digitaliza��o de documentos recebidos nas unidades de atendimento do INSS dever� ser acompanhada da confer�ncia da integridade do documento digitalizado.

� 1� A confer�ncia prevista no caput dever� registrar se foi apresentado documento original, c�pia autenticada em cart�rio, c�pia autenticada administrativamente ou c�pia simples.

� 2� Os documentos resultantes da digitaliza��o de originais ser�o considerados c�pia autenticada administrativamente, e os resultantes da digitaliza��o de c�pia autenticada em cart�rio, de c�pia autenticada administrativamente ou de c�pia simples ter�o valor de c�pia simples.

� 3� A unidade de atendimento do INSS poder�:

I - proceder � digitaliza��o imediata do documento apresentado e devolv�-lo imediatamente ao interessado; ou

II - receber o documento em papel para posterior digitaliza��o, considerando que:

a) os documentos recebidos em papel que sejam originais ou c�pias autenticadas em cart�rio devem ser devolvidos ao interessado; e

b) os documentos em papel recebidos que sejam c�pias autenticadas administrativamente ou c�pias simples podem ser descartados ap�s realizada a sua digitaliza��o.

Art. 72. Ressalvados os casos que impliquem imposi��o de deveres, �nus, san��es ou restri��es ao exerc�cio de direitos e atividades, a comunica��o entre o INSS e o interessado poder� ser feita por qualquer meio, inclusive comunica��o verbal, direta ou telef�nica, e correio eletr�nico, devendo a circunst�ncia ser registrada no processo administrativo.

CAP�TULO III CARTA DE EXIG�NCIA

Art. 73. O INSS dever� comunicar ao interessado, na primeira oportunidade e de uma s� vez, sobre as exig�ncias a seu cargo que s�o necess�rias para o reconhecimento do direito.

Par�grafo �nico. � vedada a emiss�o de exig�ncia para ratificar fato j� comprovado pela apresenta��o de documento ou informa��o v�lida, justificando-se exig�ncia posterior apenas em caso de d�vida superveniente.

Art. 74. Para complementar informa��es ou solicitar documentos e esclarecimentos, a comunica��o com o interessado poder� ser feita por qualquer meio, preferencialmente eletr�nico, atrav�s da atribui��o do status de exig�ncia no PAT.

� 1� A carta de exig�ncia dever� conter:

I - identifica��o do interessado e, se for o caso, do terceiro interessado;

II - n�mero do protocolo do requerimento a que se refere;

III - texto que informe objetivamente qual o documento a ser apresentado e/ou qual a provid�ncia que deve ser tomada, n�o devendo ser informado apenas o ato normativo que justifica a solicita��o;

IV - data, hora e local em que deve comparecer, acompanhado ou n�o de testemunhas, se for o caso, e informa��o se o interessado deve comparecer acompanhado de seu representante legal ou procurador; (Reda��o do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

V - informa��o da continuidade do processo independentemente do comparecimento.

� 2� O formul�rio cujo preenchimento for solicitado dever� ser anexado na pr�pria carta de exig�ncia.

Art. 75. O prazo para cumprimento da exig�ncia � de 30 (trinta) dias, contados da data da ci�ncia do interessado, podendo ser prorrogado uma vez, por igual per�odo, se ele apresentar pedido justificado.

� 1� Todos os prazos previstos em rela��o aos pedidos de interesse dos segurados junto ao INSS come�am a correr a partir da data da cientifica��o oficial, excluindo-se da contagem o dia do come�o e incluindo-se o do vencimento, observando-se que:

I - considera-se prorrogado o prazo at� o primeiro dia �til seguinte se o vencimento cair em dia em que n�o houver expediente nas unidades de atendimento ou este for encerrado antes da hora normal;

II - os prazos expressos em dias contam-se de modo cont�nuo; e

III - os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e se, no m�s do vencimento, n�o houver o equivalente �quele do in�cio do prazo, tem-se como termo o �ltimo dia do m�s.

� 2� O n�o atendimento da comunica��o n�o implica no reconhecimento da verdade dos fatos de modo desfavor�vel � pretens�o formulada pelo interessado.

Art. 76. Nos casos em que o endere�o eletr�nico de e-mail do interessado estiver corretamente cadastrado no PAT ou quando ele informar que concorda com o acompanhamento do processo por meio dos canais remotos, o recebimento e ci�ncia da comunica��o s�o presumidos e o prazo para cumprimento da exig�ncia come�a a contar em 05 (cinco) dias ap�s a data de sua emiss�o no PAT.

� 1� Se o interessado n�o informar endere�o eletr�nico de e-mail e n�o concordar com o acompanhamento do processo por meio das plataformas digitais, a exig�ncia dever� ser enviada ao endere�o para correspond�ncia informado no requerimento ou cadastrado nos sistemas corporativos e bases governamentais, iniciando-se o prazo para seu cumprimento na data do recebimento constante do aviso de recebimento.

� 2� Quando o interessado n�o concordar com o acompanhamento do processo por meio das plataformas digitais e seu endere�o eletr�nico ou de correspond�ncia n�o forem localizados, a exig�ncia deve ser emitida no PAT para que ele tenha ci�ncia atrav�s de contato com a Central de 135 ou unidades de atendimento.

� 3� Quando o interessado ficar ciente da exig�ncia em alguma unidade de atendimento do INSS, esta dever� registr�-la em despacho no PAT.

Art. 77. O cadastramento de exig�ncia para apresenta��o de procura��o dever� observar as seguintes orienta��es:

I - aquele que comparecer � unidade de atendimento e alegar ser procurador de um interessado sem possuir procura��o ou, ao menos, um documento de identifica��o v�lido do pr�prio interessado, n�o ter� protocolado o benef�cio ou servi�o que alegar que o interessado pretende obter;

II - aquele que comparecer � unidade de atendimento munido, al�m de um documento de identifica��o pessoal v�lido, um documento de identifica��o v�lido do interessado de quem alegar ser procurador, deve ser atendido, protocolado o benef�cio ou servi�o pretendido e emitida exig�ncia ao interessado para apresenta��o de procura��o no prazo de 30 (trinta) dias;

III - at� que a procura��o seja apresentada, n�o dever�o ser disponibilizadas, ao solicitante, informa��es pessoais do interessado, assim como n�o dever�o ser aceitas declara��es para fins de acerto de dados, v�nculos, remunera��es e contribui��es, ou que importem em ren�ncia ou op��o relacionada � percep��o de benef�cio.

� 1� Na situa��o prevista no inciso II deste artigo, quando n�o cumprida a exig�ncia para apresenta��o da procura��o, o servidor respons�vel pela an�lise do requerimento dever� certificar a desist�ncia administrativa por aus�ncia de documento essencial, sem an�lise dos dados constantes dos sistemas informatizados do INSS e sem an�lise de m�rito.

� 2� A simples entrega de documentos do segurado ou interessado no INSS, por terceiros, dispensa a apresenta��o de procura��o para a respectiva juntada.

CAP�TULO IV JUSTIFICA��O ADMINISTRATIVA

Se��o I Das Finalidades

Art. 78. A Justifica��o Administrativa - JA � um procedimento realizado pelo INSS na fase instrut�ria de um Processo Administrativo Previdenci�rio, que consiste em fazer perguntas a testemunhas que possam prestar informa��es quanto ao fato ou circunst�ncia de interesse do requerente, suprindo a falta ou insufici�ncia de documento.

� 1� A Justifica��o Administrativa � parte do processo de atualiza��o de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, vedada a sua tramita��o na condi��o de processo aut�nomo.

� 2� O processamento da Justifica��o Administrativa deve ser oportunizado quando a concess�o do benef�cio depender de documento ou de prova de ato ao qual o interessado n�o tenha acesso, exceto quanto a registro p�blico de casamento, de idade ou de �bito, ou de qualquer ato jur�dico para o qual a lei prescreva forma especial.

Se��o II Do In�cio de Prova Material

Art. 79. Para que seja autorizado o processamento de Justifica��o Administrativa para fins de comprova��o de tempo de servi�o ou de contribui��o, depend�ncia econ�mica, uni�o est�vel, identidade e rela��o de parentesco, � necess�rio que o Processo Administrativo contenha ao menos um documento contempor�neo, que possa ser considerado como in�cio de prova do fato a ser comprovado.

� 1� O documento apresentado serve como in�cio de prova quando demonstra a plausibilidade do que se pretende comprovar, devendo estar em nome do interessado e ter sido emitido na �poca do acontecimento do ato ou fato a ser comprovado.

� 2� A Justifica��o Administrativa ou Judicial n�o tem validade quando fundamentada em prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorr�ncia de motivo de for�a maior ou caso fortuito, observado o disposto no � 2� do art. 143 do RPS.

� 3� A Justifica��o Administrativa para confirmar a identidade e rela��o de parentesco constitui hip�tese de exce��o e ser� utilizada quando houver diverg�ncia de dados a respeito da correspond�ncia entre a pessoa interessada e os documentos exibidos.

Art. 80. Somente ser� aceito laudo de exame documentosc�pico com parecer grafot�cnico como in�cio de prova material se realizado por perito especializado em per�cia grafot�cnica acompanhado dos documentos originais que serviram de base para a realiza��o do laudo/exame.

� 1� Entende-se por perito especializado em per�cia grafot�cnica:

I - perito oficial: profissional de n�vel superior detentor de cargo p�blico espec�fico para essa atribui��o (Instituto de Criminal�stica ou Instituto de Medicina Legal), que atue obrigatoriamente em per�cias no �mbito da Justi�a Criminal, podendo tamb�m atuar na realiza��o de laudos periciais c�veis ou particulares; e

II - perito n�o oficial: profissional que atua em laudo pericial c�vel ou laudo pericial de interesse particular e, do ponto de vista t�cnico-cient�fico, segue os mesmos crit�rios adotados pelos peritos oficiais na realiza��o das per�cias criminais.

� 2� S�o requisitos para comprova��o da condi��o de perito especializado em per�cia grafot�cnica:

I - perito oficial: documentos que atestem sua especializa��o de perito em exame documentosc�pico e comprovem a fun��o de perito oficial no Instituto de Criminal�stica ou Instituto de Medicina Legal; e

II - perito n�o oficial: documentos que atestem sua especializa��o de perito em exame documentosc�pico, diploma de curso superior e inscri��o no conselho regional de fiscaliza��o de sua profiss�o. Dever�, ainda, comprovar experi�ncia profissional em exame grafot�cnico com per�cias documentosc�picas realizadas em ju�zo.

Se��o III Da Comprova��o da Atividade Especial

Art. 81. Quando o segurado solicitar an�lise de atividade especial e a empresa estiver legalmente extinta, a JA poder� ser processada, mediante requerimento, observando-se as seguintes disposi��es:

I - quando se tratar de enquadramento por categoria profissional ou atividade at� 28 de abril de 1995 que n�o puder ser comprovado de outra forma, a JA ser� instru�da com base em documentos que informem a fun��o exercida, devendo ser verificada a correla��o entre a atividade da empresa e a profiss�o do segurado; e

II - quando se tratar de exposi��o a qualquer agente nocivo em per�odo anterior ou posterior � Lei n� 9.032, de 1995 , a JA dever� ser instru�da obrigatoriamente com a apresenta��o do laudo t�cnico de avalia��o ambiental coletivo ou individual, contempor�neo � �poca da presta��o do servi�o ou acompanhado de declara��o em que a empresa informe expressamente que n�o houve altera��o no ambiente de trabalho ou em sua organiza��o ao longo do tempo, tais como:

a) mudan�a de layout;

b) substitui��o de m�quinas ou de equipamentos;

c) ado��o ou altera��o de tecnologia de prote��o coletiva; e

d) alcance dos n�veis de a��o estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria n� 3.214, de 1978, do MTE, se aplic�vel.

� 1� Para o disposto neste artigo, a comprova��o da extin��o da empresa, que deve estar baixada no Cadastro Nacional de Pessoa Jur�dica - CNPJ ou cancelada, inapta ou extinta no respectivo �rg�o de registro, far-se-� por documento que demonstre a sua baixa, cancelamento, inaptid�o ou extin��o em algum dos �rg�os ou registros competentes.

� 2� Na hip�tese do inciso II, a JA processada depender� da an�lise da per�cia m�dica, devendo a conclus�o do m�rito ser realizada pelo servidor que a autorizou.

Se��o IV Da Exclus�o de Dependentes

Art. 82. Poder� ser processada a JA para eliminar poss�vel dependente em favor de outro, situado em ordem concorrente ou preferencial, por inexistir qualquer condi��o essencial ao primeiro, observando-se que:

I - cada pretendente ao benef�cio dever� ser cientificado, antes da realiza��o da JA, quanto � exist�ncia de outro poss�vel dependente e ser orientado a requerer, tamb�m, a oitiva de testemunhas ou realizar a comprova��o de depend�ncia econ�mica, quando couber;

II - sempre que o dependente a excluir for incapaz, a JA somente poder� ser realizada se ele estiver devidamente representado; e

III - no caso do inciso II deste artigo, em raz�o da concorr�ncia de interesses, o representante legal n�o poder� ser pessoa que venha a ser beneficiada com a referida exclus�o, hip�tese em que n�o caber� o processamento de JA, devendo o interessado fazer a prova perante o ju�zo de direito competente.

Se��o V Do Requerimento

Art. 83. Para o processamento de JA, o interessado dever� apresentar, al�m do in�cio de prova material, requerimento no qual exponha, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, al�m de indicar testemunhas id�neas, em n�mero n�o inferior a dois nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar � convic��o da veracidade do que se pretende comprovar.

Par�grafo �nico. Dever� ser oportunizada ao interessado a complementa��o dos dados necess�rios, mediante exig�ncia para cumprimento no prazo m�ximo de trinta dias, em virtude da aus�ncia dos requisitos previstos no caput deste artigo.

Art. 84. Caso uma ou mais testemunhas residam em localidade distante do local do processamento da JA, a oitiva poder� ser realizada na Unidade de Atendimento mais pr�xima da resid�ncia de cada uma delas, mediante requerimento do interessado.

Se��o VI Das Testemunhas

Art. 85. N�o podem ser testemunhas:

I - a parte interessada;

II - o menor de dezesseis anos;

III - quem interv�m em nome de uma parte, assim como o tutor na causa do menor e o curador, na do curatelado;

IV - o c�njuge e o companheiro, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, a exemplo dos pais, av�s, bisav�s, filhos, netos, bisnetos;

V - o irm�o, tio, sobrinho, cunhado, a nora, genro ou qualquer outro colateral, at� terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade;

VI - quem, acometido por enfermidade ou diagnosticado com impedimento de longo prazo de natureza por debilidade mental ou intelectual caracterizador de defici�ncia � �poca de ocorr�ncia dos fatos, n�o podia discerni-los ou, ao tempo sobre o qual deve depor, n�o estiver habilitado a transmitir as percep��es; e

VII - o cego e o surdo, quando a ci�ncia do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

Se��o VII Da Autoriza��o

Art. 86. Ap�s apresenta��o do requerimento por parte do interessado, caber� ao servidor a an�lise dos requisitos ao processamento da JA:

I - Se o interessado n�o tiver apresentado documento que possa ser considerado como in�cio de prova material para comprovar o que pretende, o servidor relatar� em despacho, devidamente justificado, a n�o autoriza��o do processamento por motivo de n�o preenchimento dos requisitos necess�rios e comunicar� ao interessado, informando a possibilidade de recurso e o respectivo prazo;

II - Se os requisitos para processamento da JA forem atendidos, o servidor efetuar� despacho para:

a) informar qual documento foi considerado como in�cio de prova;

b) autorizar seu processamento com a indica��o do per�odo aprovado (data a data); e (Reda��o da al�nea dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

c) encaminhar o processo ao processante por meio da cria��o da subtarefa de Justifica��o PAT, que utilizar� os documentos e informa��es � sua disposi��o como subs�dio para formular as perguntas.

Art. 87. No retorno dos processos em fase recursal, cuja decis�o determina o processamento da JA, o servidor respons�vel dever� process�-la independentemente da exist�ncia de in�cio de prova material.

Se��o VIII Do Processamento

Art. 88. A JA ser� processada na Unidade de Atendimento escolhida pelo interessado para manuten��o do benef�cio, realizando-se apenas a oitiva das testemunhas em Unidade diversa, se assim requerido.

Art. 89. Uma vez autorizada a JA, o interessado ser� notificado do local, data e hor�rio no qual ser� realizada a oitiva das testemunhas.

� 1� O INSS n�o intimar� diretamente as testemunhas, cabendo ao interessado comunic�-las.

� 2� Caber� ao processante notificar o interessado sobre o local, data, hor�rio e o nome da testemunha que dever� comparecer.

Art. 90. No dia e hora marcados, as testemunhas ser�o indagadas pelo processante designado a respeito dos pontos que forem objeto de justifica��o, observado que:

I - por ocasi�o do processamento da JA, ser� lavrado o "Termo de Assentada e Autoriza��o de Uso de Imagem e Depoimento", por testemunha, conforme Anexo III, consignando-se a presen�a ou aus�ncia do justificante e de seu procurador, para, posteriormente, o processante passar � inquiri��o da testemunha, que ser� realizada e registrada mediante grava��o em �udio e v�deo ou, na impossibilidade, registrando a termo o depoimento;

II - o processante registrar� a presen�a, ou n�o, do interessado e de seu representante/procurador;

III - cada uma das testemunhas ser� ouvida separadamente;

IV - cada uma das testemunhas ser� cientificada do motivo pelo qual o justificante requereu a JA e o que pretende comprovar;

V - cada uma das testemunhas ser� advertida das comina��es previstas nos arts. 299 e 342 do C�digo Penal;

VI - o justificante e seu procurador s�o autorizados a presenciar a oitiva e, ao final de cada depoimento, podem formular perguntas e dirigi-las ao processante, que questionar� as testemunhas;

VII - caso o processante entenda que as perguntas s�o impertinentes ou abusivas, pode restringi-las ou indeferi-las; e

VIII - caso o comportamento do justificante ou do procurador dificultem ou prejudiquem o bom andamento do trabalho do servidor, ser�o advertidos e proibidos de participar do restante do procedimento, caso persistam.

Par�grafo �nico. Do "Termo de Assentada e Autoriza��o de Uso de Imagem e Depoimento" dever� constar o nome e a qualifica��o da testemunha, � vista do seu documento de identifica��o, que ser� mencionado, conforme Anexo III, que ser� assinado por todos os presentes � oitiva.

Art. 91. O comparecimento do justificante ou de seu procurador no processamento da JA n�o � obrigat�rio.

Par�grafo �nico. Caso o processante entenda necess�rio dirimir eventual controv�rsia, poder� convocar o justificante para prestar depoimento, se este n�o estiver presente.

Art. 92. A JA processada por determina��o judicial dever� observar os termos nela previstos.

Par�grafo �nico. Quando a ordem judicial determinar o processamento de Justifica��o Administrativa contrariando as normas administrativas relacionadas ao rito de processamento da JA, dever� ser encaminhado para a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, para atuar junto � Procuradoria-Geral Federal respons�vel pela defesa judicial, para que este �rg�o promova a avalia��o de impugna��o ou defini��o dos par�metros de execu��o de cada decis�o.

Se��o IX Da Homologa��o da JA

Art. 93. Conclu�do o depoimento das testemunhas, compete ao processante a emiss�o de parecer conclusivo quanto � efic�cia da JA para comprovar o que foi solicitado.

� 1� O parecer emitido pelo processante deve conter:

I - o relat�rio sucinto dos fatos;

II - a sua percep��o acerca da idoneidade das testemunhas, confrontando a prova oral produzida com os documentos apresentados e as demais informa��es dos sistemas corporativos; (Reda��o do inciso dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

III - a informa��o de que foi observada, no processamento, a forma prevista nos atos normativos; e

(Revogado pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022):

IV - a decis�o fundamentada esclarecendo se a JA foi eficaz para comprovar os fatos alegados pelo justificante.

� 2� Na hip�tese do processamento da JA em mais de uma Unidade de Atendimento, nos casos em que uma ou mais testemunhas residam em localidade distante da unidade mantenedora, cada processante dever� emitir o parecer previsto no caput em rela��o aos depoimentos por ele colhidos. (Reda��o do par�grafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

� 3� Caso a JA tenha sido eficaz para comprovar parcialmente os fatos ou per�odos de contribui��o alegados pelo justificante, o parecer dever� conter a delimita��o clara entre o que foi e o que n�o foi reconhecido. (Par�grafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

Art. 94. A homologa��o quanto � forma da JA compete ao processante e a homologa��o quanto ao m�rito compete ao servidor que a autorizou ou a outro que se torne respons�vel pela an�lise processual, exceto nos casos em que ela tiver sido processada para atendimento � dilig�ncia recursal. (Reda��o do caput dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

� 1� Na hip�tese de dilig�ncia judicial, observado o disposto no art. 92, se ausentes os requisitos para o processamento ou homologa��o da justifica��o, tais como inexist�ncia de in�cio de prova material ou insufici�ncia do n�mero de testemunhas, a JA realizada ser� declarada ineficaz.

� 2� Na hip�tese de dilig�ncia recursal, se ausente o requisito subjetivo para o processamento ou homologa��o da justifica��o, de inexist�ncia de in�cio de prova material, a JA realizada ser� declarada ineficaz.

Art. 95. Ap�s o processamento e homologa��o da JA, a subtarefa ser� conclu�da no PAT para prosseguimento da an�lise do requerimento principal.

Art. 96. N�o caber� recurso da decis�o conclusiva do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a JA.

Se��o X Da Justifica��o Judicial

Art. 97. A Justifica��o Judicial corresponde � decis�o judicial prolatada para suprir a falta ou a insufici�ncia de documento ou para produzir prova de fato ou circunst�ncia de interesse dos benefici�rios perante a Previd�ncia Social.

Art. 98. A Justifica��o Judicial, para fins de comprova��o de tempo de contribui��o, depend�ncia econ�mica, identidade e rela��o de parentesco, somente produzir� efeito quando for baseada em in�cio de prova material contempor�nea dos fatos, n�o sendo admitidas as provas exclusivamente testemunhais.

� 1� A inclus�o, a exclus�o, a ratifica��o e a retifica��o de v�nculos, remunera��es e contribui��es, ainda que reconhecidos em a��o trabalhista transitada em julgado, depender�o da exist�ncia de in�cio de prova material contempor�nea dos fatos.

� 2� A homologa��o da Justifica��o Judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a Justifica��o Administrativa quando complementada com in�cio de prova material contempor�nea dos fatos.

Se��o XI Das Outras Disposi��es

Art. 99. Se, ap�s o processamento da JA, ficar evidenciado que a presta��o de servi�o ocorreu sem rela��o de emprego, ser� feito o reconhecimento da filia��o na categoria correspondente, com obrigatoriedade do recolhimento das contribui��es, quando for o caso.

Art. 100. Ap�s a conclus�o da JA, se o interessado apresentar documentos de in�cio de prova adicionais que, confrontados com os depoimentos, possam ampliar os per�odos j� homologados, poder� ser efetuado termo aditivo e reconhecidos os novos per�odos.

Art. 101. N�o caber� reinquiri��o de testemunhas ou novo processamento de JA para o mesmo objeto quando a anterior j� tiver recebido an�lise de m�rito.

Art. 102. A JA poder� ser processada por meios eletr�nicos, conforme procedimentos definidos em ato espec�fico.

CAP�TULO V DA PESQUISA EXTERNA

Art. 103. Entende-se por pesquisa externa as atividades realizadas junto a benefici�rios, empresas, �rg�os p�blicos, entidades representativas de classe, cart�rios, e demais entidades e profissionais credenciados, necess�rias para a atualiza��o do CNIS, o reconhecimento, manuten��o e revis�o de direitos, bem como para o desempenho das atividades de servi�o social, per�cias m�dicas, habilita��o e reabilita��o profissional, bem como para o acompanhamento da execu��o dos contratos com as institui��es financeiras pagadoras de benef�cios.

� 1� A pesquisa externa ser� realizada por servidor do INSS previamente designado por meio de Portaria.

� 2� Na pesquisa externa poder�o ser colhidos depoimentos e examinados documentos aos quais a lei n�o assegure sigilo e que visem sanar as d�vidas do solicitante, conforme disposi��es em ato espec�fico.

� 3� No caso de �rg�o p�blico poder� ser dispensada a pesquisa externa quando, por meio de of�cio, restar esclarecido o que se pretende comprovar, salvo se, oficiado o referido �rg�o, n�o for poss�vel formar convic��o em rela��o ao que se pretende comprovar.

� 4� A pesquisa externa somente ser� autorizada depois de verificada a impossibilidade de o interessado apresentar os documentos solicitados pelo INSS ou restarem d�vidas nos documentos apresentados.

Art. 104. O servidor designado por dirigente do INSS buscar� junto � empresa as informa��es ou registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu servi�o e previamente identificado, para fins de instru��o ou revis�o de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benef�cios do RGPS.

T�TULO IV DA FASE DECIS�RIA

Art. 105. O Processo Administrativo Previdenci�rio ser� conclu�do com an�lise do m�rito do requerimento ou sem an�lise do m�rito, quando ocorrer a desist�ncia expressa do interessado ou por abandono processual.

� 1� O processo ser� conclu�do com an�lise do m�rito quando for poss�vel dar uma resposta definitiva ao que foi solicitado no requerimento, quer seja decidido pela concess�o ou indeferimento do benef�cio ou servi�o.

� 2� Esgotado o prazo para cumprimento da exig�ncia sem que os documentos solicitados pelo INSS tenham sido apresentados pelo segurado requerente, e em havendo elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o processo ser� decidido neste sentido, observado o disposto neste Cap�tulo.

� 3� Na hip�tese do par�grafo anterior, n�o havendo elementos que permitam o reconhecimento do direito ao segurado, o requerimento ser� encerrado sem an�lise do m�rito, por desist�ncia do pedido, ap�s decorridos 75 (setenta e cinco) dias da ci�ncia da referida exig�ncia.

� 4� O encerramento do processo sem an�lise do m�rito, por desist�ncia do pedido, n�o prejudica a apresenta��o de novo requerimento pelo interessado, que ter� efeitos a partir da data da nova solicita��o

Art. 106. O interessado tem o dever de prestar as informa��es que lhe forem solicitadas, apresentar documentos para comprova��o de dados divergentes, extempor�neos ou n�o constantes no CNIS e colaborar para o esclarecimento dos fatos, estando o requerimento apto a ser conclu�do com an�lise do m�rito:

I - quando as informa��es e documentos anexos ao requerimento inicial forem suficientes para o reconhecimento do direito;

II - ap�s o cumprimento da exig�ncia solicitada ou manifesta��o do requerente pela impossibilidade de cumprimento;

III - ap�s o vencimento do prazo para cumprimento da exig�ncia, desde que:

a) o requerimento esteja instru�do com informa��es necess�rias para habilita��o nos sistemas de benef�cio; e

b) n�o haja v�cios de representa��o.

Par�grafo �nico. Se n�o atendidos os requisitos previstos no inciso III, o requerimento ser� arquivado sem an�lise do m�rito, por motivo de desist�ncia do interessado, ap�s 75 (setenta e cinco) dias contados da data de ci�ncia da exig�ncia.

Art. 107. O INSS deve conceder o melhor benef�cio a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Art. 108. Quando, por ocasi�o da decis�o, for identificado que est�o satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benef�cio, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de op��o, mediante a apresenta��o dos demonstrativos financeiros de cada um deles.

� 1� A op��o dever� ser expressa e constar nos autos.

� 2� Nos casos previstos no caput, dever� ser observada a seguinte disposi��o:

I - se os benef�cios forem do mesmo grupo, a DER ser� mantida; e

II - se os benef�cios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que n�o requereu inicialmente, a DER ser� fixada na data da habilita��o do benef�cio, observado o disposto no art. 31 a 34.

Art. 109. A Administra��o tem o dever de explicitamente emitir decis�o nos Processos Administrativos e sobre solicita��es ou reclama��es em mat�ria de sua compet�ncia.

� 1� A decis�o administrativa, em qualquer hip�tese, dever� conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamenta��o com an�lise das provas constantes nos autos, bem como conclus�o deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previd�ncia Social.

� 2� A motiva��o deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou n�o atendidos, podendo fundamentar-se em decis�es anteriores, bem como notas t�cnicas e pareceres do �rg�o consultivo competente, os quais ser�o parte integrante do ato decis�rio.

� 3� Todos os requisitos legais necess�rios � an�lise do requerimento devem ser apreciados no momento da decis�o, registrando-se no Processo Administrativo a avalia��o individualizada de cada requisito legal.

� 4� Considera-se conclu�da a instru��o do Processo Administrativo quando estiverem cumpridas todas as exig�ncias, se for o caso, e n�o houver mais dilig�ncias ou provas a serem produzidas.

� 5� Finalizada a an�lise do processo, os resumos e extratos dos sistemas de benef�cios devem ser anexados no GET, com a conclus�o da respectiva tarefa. (Par�grafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

Art. 110. O interessado poder�, mediante manifesta��o e enquanto n�o proferida a decis�o, desistir do pedido formulado.

� 1� Havendo v�rios interessados, o pedido de desist�ncia atinge somente aquele que o solicitou.

� 2� O INSS pode analisar a mat�ria objeto do requerimento mesmo que o requerente tenha desistido do pedido, para uniformiza��o de entendimento e sem proferir decis�o relacionada ao interessado.

� 3� Quando houver ind�cio de irregularidade, o pedido de desist�ncia n�o impede o INSS de prosseguir com a an�lise do requerimento.

� 4� Considera-se desist�ncia a falta de manifesta��o pelo cumprimento de exig�ncia ap�s 75 (setenta e cinco) dias de sua ci�ncia.

� 5� A desist�ncia poder� ser efetuada eletronicamente, inclusive considerando o cancelamento da tarefa por meio digital.

Art. 111. O encerramento do processo sem an�lise do m�rito, por desist�ncia do pedido, n�o prejudica a apresenta��o de novo requerimento pelo interessado, que ter� efeitos a partir da data da nova solicita��o.

Par�grafo �nico. N�o caber� recurso nos casos em que restar caracterizada a desist�ncia do requerimento sem an�lise do m�rito de que tratam os arts. 105, � 3� e 110.

(Reda��o do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1012 DE 06/04/2022):

Art. 112. As empresas privadas e entes da administra��o p�blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni�o, Estados e Munic�pios, que possuam em seus quadros ocupantes de cargo, emprego ou fun��o p�blica, ter�o acesso �s decis�es administrativas de benef�cios requeridos por seus empregados, resguardadas as informa��es consideradas sigilosas.

� 1� A consulta ser� disponibilizada por meio do s�tio do Instituto Nacional de Seguro Social - www.gov.br/inss - nas op��es de servi�os para empresas.

� 2� O acesso � consulta depender� de pr�vio cadastro perante a Receita Federal do Brasil a ser realizado na Unidade de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal do Brasil da jurisdi��o do estabelecimento centralizador (raiz ou matriz).

� 3� As informa��es de benef�cio que ser�o fornecidas referem-se � data do requerimento, da concess�o, de in�cio e de cessa��o, quando houver, al�m do seu status no momento da consulta.

� 4� As esp�cies de benef�cios pass�veis de consulta s�o:

I - Aux�lio por incapacidade tempor�ria;

II - Aux�lio-acidente;

III - Aposentadorias;

IV - Pens�o por morte acident�ria;

V - Antecipa��o de aux�lio por incapacidade tempor�ria, prevista na Lei n� 13.982, de 2 de abril de 2020.

� 5� A identifica��o da Antecipa��o de aux�lio por incapacidade tempor�ria � feita por meio do detalhamento das informa��es do benef�cio, quando o valor atribu�do no campo "Tratamento" for 84 ou 85, uma vez que � representado pela esp�cie 31- Aux�lio por Incapacidade Tempor�ria.

� 6� As informa��es ser�o disponibilizadas por um per�odo de 18 (dezoito) meses, contados da data do despacho do benef�cio (DDB), at� a adequa��o final do sistema que permitir� a verifica��o das informa��es por maior per�odo.

� 7� Objetivando o cumprimento do disposto no � 14, do artigo 37, da Constitui��o Federal, somente o acesso dos entes da administra��o p�blica contemplar� informa��es de todas as esp�cies abrangidas pelo inciso III do � 4�, de ocupantes de cargo, emprego ou fun��o p�blica, de integrantes de seu corpo funcional.

� 8� As empresas privadas ter�o acesso �s informa��es de benef�cios previdenci�rios objetivando o conhecimento acerca do resultado dos requerimentos administrativos relacionados a exist�ncia de incapacidade laboral e/ou acident�ria, bem como a notifica��o da ocorr�ncia de eventos que repercutem na rela��o laboral, conforme disposi��es nos artigos 49, par�grafo �nico do 69, 72, 76-B e 346 do Decreto n� 3.048, de 6 de maio de 1999, e artigo 4�, da Lei n� 13.982, de 2 de abril de 2020.

� 9� O uso dos dados dos segurados em finalidade diversa da estabelecida nesta Portaria acarretar� a respectiva responsabiliza��o.

Art. 113. No ato da conclus�o da tarefa deve-se informar se o pedido foi indeferido ou deferido, em texto simples e de f�cil entendimento para o p�blico externo, n�o devendo ser informado o despacho fundamentado.

Art. 114. Conclui-se o Processo Administrativo com a decis�o administrativa, ressalvado o direito de o requerente solicitar recurso ou revis�o nos prazos previstos nas normas vigentes.

Par�grafo �nico. Constatado erro na decis�o administrativa, dever� ser revisto de of�cio o processo administrativo j� conclu�do para que se proceda ao deferimento do pedido devidamente fundamentado, observando-se a decad�ncia e a prescri��o, conforme o caso. (Reda��o do par�grafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

T�TULO V DAS DISPOSI��ES DIVERSAS RELATIVAS AO PROCESSO

CAP�TULO I DAS VISTAS, C�PIA E DA RETIRADA DE PROCESSOS

Art. 115. O Processo Administrativo Previdenci�rio, por sua natureza, cont�m informa��es de car�ter sigiloso relacionadas ao interessado, que n�o podem ser divulgadas a terceiros sem sua anu�ncia.

� 1� Estando as informa��es pessoais do interessado protegidas por sigilo, a c�pia, retirada ou as vistas ao Processo Administrativo Previdenci�rio s� podem ser fornecidas ao pr�prio interessado, seu representante legal ou advogado com procura��o. (Reda��o do par�grafo dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

� 2� Na solicita��o de c�pia de processo com laudo social, realizada por procurador ou por entidade conveniada, ser� obrigat�ria a apresenta��o de procura��o com consentimento expresso do interessado ou seu tutor nato, tutor, curador, detentor de guarda legal ou administrador provis�rio para acesso ao Laudo Social, nos termos do inciso II, � 1� do art. 31, da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Par�grafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

� 3� Em caso de inexist�ncia da documenta��o comprobat�ria de que trata o � 2�, o servidor respons�vel pela an�lise dever� emitir exig�ncia solicitando a regulariza��o do pedido. (Par�grafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

� 4� Em caso de falecimento do segurado, a c�pia do processo poder� ser requerida pelos seus dependentes ou herdeiros. (Par�grafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022).

Art. 116. A c�pia do Processo Administrativo Eletr�nico dever� ser fornecida em meio digital, salvo nos casos em que o requerente declara a impossibilidade de utiliza��o dos Canais Remotos.

� 1� O custo da impress�o e das c�pias entregues em meio f�sico ser� ressarcido pelo requerente, conforme disposto em ato espec�fico.

� 2� Quando o interessado optar pela realiza��o das c�pias de processo f�sico fora da Unidade, dever� ser acompanhado por servidor, devendo ambos zelarem pela integridade do processo nessa situa��o.

Art. 117. O advogado poder� retirar o processo f�sico da Unidade, pelo prazo m�ximo de 10 (dez) dias, mediante requerimento e termo de responsabilidade com compromisso de devolu��o tempestiva, observados os impedimentos previstos no art. 5�.

� 1� O deferimento da carga depende da apresenta��o de procura��o ou substabelecimento.

� 2� � admitido o deferimento da carga �quele que n�o � advogado do interessado somente nas hip�teses de estagi�rio inscrito na OAB e que apresente o substabelecimento ou procura��o outorgada pelo advogado respons�vel, nos termos do � 2� do art. 3� da Lei n� 8.906, de 1994 .

� 3� O requerimento de carga dever� ser decidido no prazo improrrog�vel de dois (dois) dias �teis.

� 4� Quando aberto prazo para interposi��o de recurso ou contrarraz�es do interessado, a data de devolu��o do processo n�o ser� posterior ao termo final do prazo para a pr�tica do ato, ainda que inferior a dez (dez) dias.

Art. 118. N�o sendo devolvido o processo f�sico no prazo estabelecido, a Unidade de Atendimento dever� comunicar o fato � Procuradoria Federal Especializada - PFE local para ado��o das medidas cab�veis.

Art. 119. Quando da entrega e da devolu��o do processo f�sico em carga, a Unidade dever�:

I - verificar a sua integridade;

II - conferir a numera��o de folhas;

III - apor o carimbo de carga, conforme modelo previsto no Anexo IV;

IV - reter termo de responsabilidade no qual fique expressa a obrigatoriedade de devolu��o tempestiva; e

V - efetuar o registro em livro ou sistema espec�fico.

Art. 120. N�o ser� permitida a retirada do processo f�sico nos seguintes casos:

I - quando existirem nos autos documentos originais de dif�cil restaura��o;

II - processos durante apura��o de irregularidades;

III - processos com prazo em aberto para recurso ou contrarraz�es por parte do INSS;

IV - processos em andamento nos quais o advogado deixou de devolver os respectivos autos no prazo legal, e s� o fez depois de intimado; e

V - processos que, por circunst�ncia relevante justificada pela autoridade respons�vel, devam permanecer na unidade.

CAP�TULO II DA PRESCRI��O E DA DECAD�NCIA

Se��o I Da Decad�ncia

(Reda��o do artigo dada pela Portaria DIRBEN/INSS N� 1081 DE 06/12/2022):

Art. 121. � de 10 (dez) anos o prazo de decad�ncia de todo e qualquer direito ou a��o do segurado ou benefici�rio para a revis�o do ato de concess�o de benef�cio, a contar do dia primeiro do m�s seguinte ao do recebimento da primeira presta��o ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decis�o indeferit�ria definitiva, no �mbito administrativo, levando-se em considera��o:

I - para os benef�cios em manuten��o em 28 de junho de 1997, data da publica��o da MP n� 1523-9, de 1997, a partir de 1� de agosto de 1997, n�o importando a data de sua concess�o;

II - para os benef�cios concedidos com DIB, a partir de 28 de junho de 1997, a partir do dia primeiro do m�s seguinte ao do recebimento da primeira presta��o; e

III - no per�odo de 18 de janeiro de 2019, data da publica��o da Medida Provis�ria n� 871, at� 26 de outubro de 2020, data da publica��o da decis�o do Supremo Tribunal Federal na A��o Direta de Inconstitucionalidade n� 6096, o prazo decadencial de dez anos tamb�m se aplicava para a revis�o do ato de cancelamento ou cessa��o de benef�cio e para a revis�o do ato de deferimento, indeferimento ou n�o concess�o de revis�o de benef�cio.

� 1� Em se tratando de pedido de revis�o de benef�cios com decis�o indeferit�ria definitiva no �mbito administrativo, em que n�o houver a interposi��o de recurso, o prazo decadencial ter� in�cio no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decis�o.

� 2� As altera��es realizadas no art. 103 da Lei n� 8.213, de 1991, pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019, convertida na Lei 13.846, de 2019, n�o s�o aplic�veis a nenhum benef�cio previdenci�rio em raz�o da pron�ncia de inconstitucionalidade com efeitos retroativos em decis�o proferida na A��o Direta de Inconstitucionalidade 6.096 pelo Supremo Tribunal Federal, observado o inciso III.

Art. 122. � de 10 (dez) anos, contados a partir do primeiro pagamento, o prazo decadencial para o INSS anular atos administrativos ilegais, que possuam efeitos continuados e efic�cia favor�vel aos administrados, salvo comprovada m�-f�.

� 1� Para os benef�cios concedidos antes do advento da Lei n� 9.784, de 1999 , ou seja, com DDB at� 31 de janeiro de 1999, o in�cio do prazo decadencial come�a a correr a partir de 1� de fevereiro de 1999.

� 2� Para os benef�cios com efeitos patrimoniais cont�nuos, concedidos a partir de 1� de fevereiro de 1999, o prazo decadencial contar-se-� da data do primeiro pagamento.

Art. 123. A consuma��o da decad�ncia gerar� a estabiliza��o do ato administrativo para todos os fins previdenci�rios.

� 1� A consolida��o do ato administrativo disposta no caput preserva das rela��es jur�dicas dele decorrentes ainda que tenha sido identificado erro administrativo do INSS posteriormente a data desta consolida��o.

� 2� N�o haver� consolida��o do ato administrativo quando o INSS possuir elementos robustos indicando a m�-f� do benefici�rio, hip�tese em que a ilegalidade poder� ser pronunciada a qualquer tempo.

� 3� Qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugna��o � validade do ato impedir� a consuma��o da decad�ncia.

Art. 124. A revis�o administrativa nos benef�cios por incapacidade ou benef�cios assistenciais concedidos a pessoas com defici�ncia consiste na reavalia��o peri�dica do estado cl�nico no segurado ou benefici�rio e, como tal, n�o se sujeita � decad�ncia decenal, pois poder� detectar fato novo, situa��o na qual o instituto decadencial n�o se aplica.

Par�grafo �nico. A revis�o administrativa disposta no caput n�o visa a anular ato ilegal praticado pelo INSS, mas avaliar a perman�ncia das condi��es que ensejaram a concess�o do benef�cio.

Art. 125. O prazo decadencial de 10 (dez) anos n�o se aplica nos casos em que a manuten��o do benef�cio encontra-se irregular por falta de cessa��o do benef�cio ou cota parte.

� 1� Os efeitos da atualiza��o de benef�cio (cessa��o de cotas, cessa��o de benef�cios, redu��o de renda) poder�o ser aplicados a qualquer tempo, desde que respeitadas as condi��es legais para manuten��o do benef�cio na DIB.

� 2� Deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos para fins de cobran�a de valores recebidos indevidamente de benef�cios com manuten��o irregular, salvo comprovada m�-f�.

Art. 126. N�o se aplica a regra da decad�ncia decenal � revis�o de ato irregular do INSS que ainda n�o tenha gerado efeitos favor�veis ao benefici�rio:

I - averba��o de tempo de contribui��o; e

II - revis�o de CTC para inclus�o de novos per�odos ou para fracionamento de per�odos de trabalho n�o utilizados no �rg�o de destino.

Se��o II Da Prescri��o

Art. 127. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer a��o para recebimento de presta��es vencidas, diferen�as devidas, ou quaisquer restitui��es seja pelo INSS ou pelo benefici�rio, salvo o direito do absolutamente incapaz e ausentes, na forma do C�digo Civil, respeitado o par�grafo �nico do art. 128.

Art. 128. Na restitui��o de valores pagos indevidamente em benef�cios ser� observada a prescri��o quinquenal, salvo se comprovada m�-f�.

Par�grafo �nico. Nos casos da ocorr�ncia de manuten��o irregular de benef�cio previdenci�rio ou assistencial em decorr�ncia da pr�tica de crime ou ato de improbidade administrativa, a cobran�a de que trata o caput n�o estar� sujeita ao prazo prescricional.

Art. 129. No procedimento de revis�o, a contagem do per�odo prescricional ser� feita:

I - para o segurado ou benefici�rio, em se tratando de revis�o a pedido, a partir do agendamento/requerimento da revis�o, observado o � 1�; e

II - para a Previd�ncia Social, em se tratando de revis�o de of�cio, a partir da data da expedi��o do of�cio de defesa, observado o � 2�.

� 1� Na hip�tese do inciso I, em sendo iniciado procedimento revisional de of�cio que gere efeitos desfavor�veis ao segurado ou benefici�rio, o momento exato do in�cio da contagem do per�odo prescricional dever� ser fixado na data da expedi��o de comunica��o ao interessado acerca do despacho decis�rio de procedimento revisional.

� 2� Na hip�tese do inciso II, sendo verificado a ocorr�ncia de efeitos favor�veis ao segurado ou benefici�rio, o momento exato do in�cio da contagem do per�odo prescricional dever� ser fixado na data do parecer t�cnico que determinou a revis�o, observado o � 3�.

� 3� Na hip�tese do � 2�, em se tratando de processo de apura��o de irregularidade, o momento exato do in�cio da contagem do per�odo prescricional dever� ser fixado na data da instaura��o do processo de apura��o de irregularidade.

� 4� N�o se aplica o disposto no caput quando restar comprovada a ocorr�ncia de fraude ou m� f� do segurado ou benefici�rio, hip�tese em que a cobran�a n�o estar� sujeita � prescri��o, devendo ser efetuada desde a DIB.

ANEXO I PORTARIA DIRBEN/INSS N� 993, DE 28 DE MAR�O DE 2022 GUIA PARA ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL () FAMILIAR () N� _________

NOME DA CRIAN�A/ADOLESCENTE:�
SEXO: () MASCULINO () FEMININO�
DATA DE NASCIMENTO: ______/______/______ IDADE PRESUMIDA:______________�
NOME DA M�E:�
NOME DO PAI:�
NOME DO RESPONS�VEL, CASO N�O VIVA COM OS PAIS:�
ENDERE�O DOS PAIS OU RESPONS�VEL:� RUA/AVENIDA N� CEP: BAIRRO: APTO.: EDIF�CIO: CIDADE: UF: PONTO DE REFER�NCIA: FONE RESIDENCIAL: CELULAR:
DADOS DO ACOLHIMENTO:�
LOCAL:�
DATA: HORA:�
INTEGRA GRUPO DE IRM�OS: SIM () N�O (); SE SIM, QUANTOS?�
ALGUM ACOLHIDO? SIM () N�O ()�
SE SIM, LOCAL(IS) DE ACOLHIMENTO:�
RECEBIDO POR: _____________________________________ ___________________� NOME DO FUNCION�RIO ASSINATURA
MEDIDA(S) PROTETIVA(S) APLICADA(S):�
� CRIAN�A/ADOLESCENTE ():�
� FAM�LIA ():�
DOCUMENTA��O, SE SIM ESPECIFICAR:� ( ) DNV; () CERT. NASC.; ( ) BOLETIM OCORR�NCIA; ( ) CART. IDENT.;() CART. VACINA; ( ) ATEND. M�DICO; ( ) CRECHE; ( ) ESCOLA; ( ) ENCAMINHAMENTO CONSELHO TUTELAR; ( ) OUTROS
FAZ USO DE MEDICAMENTO(S)? SIM ( ) N�O ( )� SE SIM, QUAL(IS):
PARENTES OU TERCEIROS INTERESSADOS EM T�-LOS SOB GUARDA:�
RUA/AVENIDA: N� CEP:�
BAIRRO: APTO.: EDIF�CIO:�
CIDADE: UF:�
PONTO DE REFER�NCIA:�
FONE RESIDENCIAL: CELULAR:�
RUA/AVENIDA: N� CEP:�
BAIRRO: APTO.: EDIF�CIO:�
CIDADE: UF:�
PONTO DE REFER�NCIA:�
FONE RESIDENCIAL: CELULAR:

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MOTIVOS DA RETIRADA OU DA N�O REINTEGRA��O AO CONV�VIO FAMILIAR:�
SOLICITANTE DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL OU FAMILIAR:�
NOME/FUN��O:�
TELEFONE INSTITUCIONAL: CELULAR:�
RELAT�RIOS/DOCUMENTOS ANEXADOS: SIM ( ) N�O ( ) N� DE FOLHAS ( )�
PARECER DA EQUIPE T�CNICA:�
RESPONS�VEL PELO PARECER: MATR�CULA:�
RELAT�RIOS/DOCUMENTOS ANEXADOS: SIM () N�O () N� DE FOLHAS ()

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DESPACHO DA AUTORIDADE JUDICI�RIA:�

LOCAL/DATA: _____/______/______ ____________________________________�

JUIZ

ANEXO II PORTARIA DIRBEN/INSS N� 993, DE 28 DE MAR�O DE 2022 DECLARA��O DE PERMAN�NCIA

Eu, ___________________________________________________________, portador do CPF n� ____________________________ e RG n� ___________________________________, na qualidade de dirigente da _________________________________________________________ (nome da Institui��o), declaro, sob as penas do art. 299 do C�digo Penal, que:

O menor _________________________________________________________________ (nome completo e identifica��o do menor abrigado) encontra-se acolhido na entidade em que sou dirigente.

Estou ciente de que o recebimento de benef�cio de titularidade do menor, caso eu j� esteja desligado da Institui��o, acarretar� a minha responsabilidade pessoal pelo ressarcimento dos valores percebidos indevidamente.

Local/Data: _____________________________________

Assinatura do dirigente

ANEXO III PORTARIA DIRBEN/INSS N� 993, DE 28 DE MAR�O DE 2022 TERMO DE ASSENTADA E AUTORIZA��O DE USO DE IMAGEM E DEPOIMENTO

JUSTIFICANTE: (nome)

( ) Ausente ( ) Presente

Procurador: (nome, RG e OAB)

Testemunha 01: (nome e RG)

Testemunha 02: (nome e RG)

Testemunha 03: (nome e RG)

Aos XX dias do m�s de XX do ano de XXXX, procedi a Justifica��o Administrativa nesta APS XXXX onde prestaram depoimento no Processo Administrativo n� XXXXX ou NB n� XXXX as testemunhas acima mencionadas.

Os presentes envolvidos nesta oitiva assumem o COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE do que souberem e lhe for perguntado, bem como estarem cientes do disposto nos arts. 299 e 342 do C�digo Penal:

Art. 299. Omitir, em documento p�blico ou particular, declara��o que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declara��o falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obriga��o ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento � p�blico, e reclus�o de 1 (um) a 3 (tr�s) anos, e multa, se o documento � particular.

Art. 342. Fazer afirma��o falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou int�rprete em processo judicial, ou administrativo, inqu�rito policial, ou em ju�zo arbitral:
Pena - reclus�o, de um a tr�s anos, e multa.
Os depoimentos foram:

( ) gravados em �udio e v�deo, sendo arquivados no CD/DVD que se segue. As testemunhas, justificante e procurador AUTORIZAM o uso de sua imagem e depoimento, colhidos durante a realiza��o desta Justifica��o Administrativa, nos termos do Cap�tulo X desta Instru��o Normativa - IN, para instru��o de Processos Administrativos ou de eventual Processo Judicial envolvendo o requerente ou a testemunha, ou ambos.

( ) lavrados a termo. As testemunhas, justificante e procurador AUTORIZAM o uso do depoimento, colhido durante a realiza��o desta Justifica��o Administrativa, nos termos Cap�tulo X desta IN, para instru��o de Processos Administrativos ou de eventual Processo Judicial envolvendo o requerente ou a testemunha, ou ambos.

________________, ______de______________de 20___.

Assinatura e matr�cula do servidor processante Assinatura do Justificante

Assinatura da Testemunha 1 Assinatura da Testemunha 2

Assinatura da Testemunha 3 Assinatura do Procurador

Quais as leis que regem o direito previdenciário?

– A lei nº 8.212/91, que dispõe a organização da seguridade social e da sua sustentação monetária; – A lei nº 8.213/91, que expõe os planos de benefícios da previdência social; – A emenda constitucional 103/2019, conhecida como a reforma da previdência, que alterou algumas das regras até então consolidadas.

Quais as fases do processo administrativo previdenciário no Brasil?

O processo administrativo previdenciário contemplará as fases inicial, instrutória, decisória e recursal.

Qual a lei que deve ser aplicada para a concessão de benefício previdenciário?

Como os benefícios previdenciários são regidos pela lei da época de sua concessão, deve ser aplicada, no caso em análise, a Lei nº 3.807 /1960.

Não deve ser incluído entre os princípios específicos do processo administrativo previdenciário pap?

Não deve ser incluído entre os princípios específicos do Processo Administrativo Previdenciário (PAP). O servidor do INSS deve oferecer esclarecimentos ao segurado apenas na fase decisiva. Corresponde aos esclarecimentos sobre documentação complementar.