Quais as principais atribuições da Corte Interamericana de Direitos Humanos?

REGULAMENTO DA

COMISS�O INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Aprovado pela Comiss�o em seu 137� per�odo ordin�rio de sess�es, realizado de 28 de outubro a 13 de novembro de 2009

T�TULO I

ORGANIZA��O DA COMISS�O

CAP�TULO I

NATUREZA E COMPOSI��O

Artigo 1.  Natureza e composi��o

            1.         A Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos � um �rg�o aut�nomo da Organiza��o dos Estados Americanos que tem como fun��o principal promover a observ�ncia e a defesa dos direitos humanos e servir como �rg�o consultivo da Organiza��o em tal mat�ria.

           2.         A Comiss�o representa todos os Estados membros que comp�em a Organiza��o.

           3.         A Comiss�o comp�e-se de sete membros, eleitos a t�tulo pessoal pela Assembl�ia Geral da Organiza��o, que dever�o ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em mat�ria de direitos humanos.

CAP�TULO II

MEMBROS DA COMISS�O

Artigo 2.  Dura��o do mandato

            1.         Os membros da Comiss�o ser�o eleitos por quatro anos e s� poder�o ser reeleitos uma vez.

            2.         No caso de n�o haverem sido eleitos os novos membros da Comiss�o para substituir os membros cujos mandatos expiram, estes �ltimos continuar�o no exerc�cio de suas fun��es at� que se efetue a elei��o dos novos membros.

Artigo 3.  Preced�ncia

            Os membros da Comiss�o, segundo sua antig�idade no mandato, seguir-se-�o em ordem de preced�ncia ao Presidente e aos Vice-Presidentes. Quando houver dois ou mais membros com igual antig�idade, a preced�ncia ser� determinada de acordo com a idade.

Artigo 4.  Incompatibilidade

            1.         A condi��o de membro da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos � incompat�vel com o exerc�cio de atividades que possam afetar sua independ�ncia e sua imparcialidade, ou a dignidade ou o prest�gio do seu cargo na Comiss�o. No momento de assumir suas fun��es os membros se comprometer�o a n�o representar a v�tima ou seus familiares nem Estados em medidas cautelares, peti��es e casos individuais perante a CIDH, por um prazo de dois anos, contados a partir da expira��o de seu mandato como membros da Comiss�o.

            2.         A Comiss�o, com o voto afirmativo de pelo menos cinco de seus membros, determinar� se existe uma situa��o de incompatibilidade.

            3.         A Comiss�o, antes de tomar uma decis�o, ouvir� o membro ao qual se atribui a incompatibilidade.

            4.         A decis�o sobre incompatibilidade, com todos os seus antecedentes, ser� enviada por interm�dio do Secret�rio-Geral � Assembl�ia Geral da Organiza��o para os efeitos previstos no artigo 8, par�grafo 3 do Estatuto da Comiss�o.

Artigo 5.  Ren�ncia

            A ren�ncia de um membro da Comiss�o dever� ser apresentada por instrumento escrito ao Presidente da Comiss�o, que a notificar� imediatamente ao Secret�rio-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos para os fins pertinentes.

CAP�TULO III

DIRETORIA DA COMISS�O

Artigo 6.  Composi��o e fun��es

            A Diretoria da Comiss�o compor-se-� de um Presidente, um Primeiro Vice-Presidente e um Segundo Vice-Presidente, que ter�o as fun��es estabelecidas neste Regulamento.

Artigo 7.  Elei��o

            1.         Na elei��o para cada um dos cargos a que se refere o artigo anterior participar�o exclusivamente os membros que estiverem presentes.

            2.         A elei��o ser� secreta.  Entretanto, mediante acordo un�nime dos membros presentes, a Comiss�o poder� estabelecer outro procedimento.

            3.         Para a elei��o para qualquer dos cargos a que se refere o artigo 6, requerer-se-� o voto favor�vel da maioria absoluta dos membros da Comiss�o.

            4.         Se, para elei��o para algum desses cargos for necess�rio realizar mais de uma vota��o, ser�o eliminados sucessivamente os nomes que receberem menor n�mero de votos.

            5.         A elei��o ser� realizada no primeiro dia do primeiro per�odo de sess�es da Comiss�o no ano civil.

Artigo 8.  Dura��o do mandato dos integrantes da Diretoria

            1.         Os integrantes da Diretoria cumprir�o mandato de um ano. O mandato dos integrantes da Diretoria estende-se a partir de sua elei��o at� a realiza��o, no ano seguinte, da elei��o da nova Diretoria, na oportunidade indicada no par�grafo 5 do artigo 7.  Os integrantes da Diretoria poder�o ser reeleitos para seus respectivos cargos apenas uma vez em cada quatro anos.

            2.         No caso de expira��o do mandato do Presidente ou de um dos Vice-Presidentes como membro da Comiss�o, aplicar-se-� o disposto nos par�grafos 2 e 3 do artigo 9.

Artigo 9.  Ren�ncia, vac�ncia e substitui��o

            1.         Se um membro da Diretoria renunciar ao seu cargo ou deixar de ser membro da Comiss�o, esta preencher� o respectivo cargo em sua sess�o imediatamente posterior, pelo per�odo restante do correspondente mandato.

            2.         Enquanto a Comiss�o n�o eleger novo Presidente de conformidade com o par�grafo 1 deste artigo, o Primeiro Vice-Presidente exercer� as fun��es de Presidente.

            3.         Al�m disso, o Primeiro Vice-Presidente substituir� o Presidente, se este se achar temporariamente impedido de desempenhar suas fun��es.  A substitui��o caber� ao Segundo Vice-Presidente nos casos de vac�ncia do cargo, aus�ncia ou impedimento do Primeiro Vice-Presidente, e ao membro mais antigo de acordo com a ordem de preced�ncia indicada no artigo 3, no caso de vac�ncia, aus�ncia ou impedimento do Segundo Vice-Presidente.

Artigo 10.  Atribui��es do Presidente

         1.        S�o atribui��es do Presidente:

a.       representar a Comiss�o perante os outros �rg�os da Organiza��o e outras institui��es;

b.       convocar sess�es da Comiss�o, de conformidade com o Estatuto e o presente Regulamento;

c.       presidir as sess�es da Comiss�o e submeter � sua considera��o as mat�rias que figurem na ordem do dia do programa de trabalho aprovado para o per�odo de sess�es respectivo; decidir as quest�es de ordem levantadas nas discuss�es da Comiss�o; e submeter assuntos a vota��o, de acordo com as disposi��es pertinentes deste Regulamento

d.       dar a palavra aos membros, na ordem em que a tenham pedido;

e.       promover os trabalhos da Comiss�o e velar pelo cumprimento do seu or�amento-programa;

f.        apresentar relat�rio escrito � Comiss�o, ao iniciar esta seus per�odos de sess�es, sobre as atividades desenvolvidas nos per�odos de recesso em cumprimento �s fun��es que lhe s�o conferidas pelo Estatuto e pelo presente Regulamento;

g.       velar pelo cumprimento das decis�es da Comiss�o;

h.       assistir �s reuni�es da Assembl�ia Geral da Organiza��o e participar nas atividades que se relacionem com a promo��o e a prote��o dos direitos humanos;

i.        trasladar-se � sede da Comiss�o e nela permanecer durante o tempo que considerar necess�rio para o cumprimento de suas fun��es;

j.        designar comiss�es especiais, comiss�es ad hoc e subcomiss�es, constitu�das por v�rios membros, para cumprir qualquer mandato relacionado com sua compet�ncia; e

k.       exercer quaisquer outras atribui��es que lhe sejam conferidas neste Regulamento;

            2.         O Presidente poder� delegar a um dos Vice-Presidentes ou a outro membro da Comiss�o as atribui��es especificadas nos incisos a, h e k deste artigo. 

CAP�TULO IV

SECRETARIA EXECUTIVA

Artigo 11.  Composi��o
(Aprovado pela Comiss�o em 2 de setembro de 2011)
 

1.                  A Secretaria Executiva da Comiss�o estar� composta por um(a) Secret�rio(a) Executivo(a) e pelo menos um(a) Secret�rio(a) Executivo(a) Adjunto(a); e pelo pessoal profissional, t�cnico e administrativo necess�rio para o desempenho de suas atividades.

2.                  O/a Secret�rio(a) Executivo(a) ser� uma pessoa com independ�ncia e alta autoridade moral, com experi�ncia e trajet�ria reconhecida na �rea de direitos humanos.

3.                  O/a Secret�rio(a) Executivo(a) ser� nomeado(a) pelo Secret�rio-Geral da Organiza��o. A Comiss�o realizar� o seguinte procedimento interno a fim de selecionar o/a candidato(a) mais qualificado(a) e encaminhar seu nome ao Secret�rio-Geral, propondo sua nomea��o para um per�odo de quatro anos que poder� ser renovado uma vez.

a.                A Comiss�o realizar� um concurso p�blico para preenchimento da vaga e publicar� os crit�rios e as qualifica��es para o cargo, bem como a descri��o das tarefas a serem desempenhadas.

b.                A Comiss�o examinar� as inscri��es recebidas e selecionar� de tr�s a cinco finalistas, os quais ser�o entrevistados para o cargo.

c.                Os curr�culos dos/das finalistas ser�o publicados, inclusive no endere�o eletr�nico da Comiss�o, um m�s antes da sele��o final, para que sejam recebidos coment�rios sobre os/as candidatos(as).

d.                A Comiss�o determinar� o/a candidato(a) mais qualificado(a), levando em conta os coment�rios, por maioria absoluta dos seus membros.

4.                  Antes de assumir o cargo e durante o mandato, o/a Secret�rio(a) Executivo(a) e o/a Secret�rio(a) Executivo(a) Adjunto(a) revelar�o � Comiss�o todo interesse que possa estar em conflito com o exerc�cio de suas fun��es.


Artigo 12.  Atribui��es do Secret�rio Executivo

         1.        S�o atribui��es do Secret�rio Executivo:

a.       dirigir, planejar e coordenar o trabalho da Secretaria Executiva, e coordenar os aspectos operacionais do labor dos grupos de trabalho e relatorias;

b.       preparar, em consulta com o Presidente, o projeto de or�amento-programa da Comiss�o, que se reger� pelas normas or�ament�rias vigentes para a OEA, do qual prestar� contas � Comiss�o;

c.       preparar, em consulta com o Presidente, o projeto de programa de trabalho para cada per�odo de sess�es;

d.       assessorar o Presidente e os membros da Comiss�o no desempenho de suas fun��es;

e.       apresentar um relat�rio escrito � Comiss�o, ao iniciar-se cada per�odo de sess�es, sobre os trabalhos realizados pela Secretaria desde o per�odo de sess�es anterior, bem como sobre os assuntos de car�ter geral que possam ser do interesse da Comiss�o; e

f.        executar as decis�es de que seja encarregado pela Comiss�o ou pelo Presidente.

         2.        No caso de impedimento ou aus�ncia do Secret�rio Executivo, este ser� substitu�do pelo Secret�rio Executivo Adjunto. Na aus�ncia ou impedimento de ambos, o Secret�rio Executivo ou o Secret�rio Executivo Adjunto, conforme o caso, designar� temporariamente um dos especialistas da Secretaria para substitu�-lo.

3.       O Secret�rio Executivo, o Secret�rio Executivo Adjunto e o pessoal da Secretaria Executiva dever�o guardar a mais absoluta reserva sobre todos os assuntos que a Comiss�o considerar confidenciais. No momento de assumir suas fun��es, o Secret�rio Executivo comprometer-se-� a n�o representar v�timas ou seus familiares nem Estados em medidas cautelares, peti��es e casos individuais perante a CIDH, pelo prazo de dois anos, contados a partir da cessa��o de suas fun��es como Secret�rio Executivo.

Artigo 13.  Fun��es da Secretaria Executiva

A Secretaria Executiva preparar� os projetos de relat�rios, resolu��es, estudos e outros trabalhos de que seja encarregada pela Comiss�o ou o Presidente.  Ademais, receber� e far� tramitar a correspond�ncia e as peti��es e comunica��es dirigidas � Comiss�o.  A Secretaria Executiva tamb�m poder� solicitar �s partes interessadas a informa��o que considere pertinente, de acordo com o disposto no presente Regulamento.

CAP�TULO V

FUNCIONAMENTO DA COMISS�O

Artigo 14.  Per�odos de sess�es

            1.         A Comiss�o realizar� pelo menos dois per�odos ordin�rios de sess�es por ano, no lapso que haja determinado previamente, bem como tantas sess�es extraordin�rias quantas considerem necess�rias. Antes do t�rmino do per�odo de sess�es, a Comiss�o determinar� a data e o lugar do per�odo de sess�es seguinte.

            2.         As sess�es da Comiss�o ser�o realizadas em sua sede.  Entretanto, a Comiss�o, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, poder� decidir reunir-se em outro lugar, com a anu�ncia ou a convite do respectivo Estado.

            3.         Cada per�odo compor-se-� das sess�es que sejam necess�rias para o desenvolvimento de suas atividades. As sess�es ser�o privadas, a menos que a Comiss�o determine o contr�rio.

            4.         O membro que, por doen�a ou por qualquer motivo grave, se vir impedido de assistir, no todo ou em parte, a qualquer per�odo de sess�es ou reuni�o da Comiss�o, ou de desempenhar qualquer outra fun��o, dever� notific�-lo, com a brevidade poss�vel, ao Secret�rio Executivo, que informar� o Presidente e far� constar essa notifica��o em ata.

Artigo 15.  Relatorias e grupos de trabalho

1.         A Comiss�o poder� atribuir tarefas ou mandatos espec�ficos a um dos seus membros, ou grupo de membros, para a prepara��o dos seus per�odos de sess�es ou para a execu��o de programas, estudos ou projetos especiais.

2.         A Comiss�o poder� designar um dos seus membros como respons�vel pelas relatorias de pa�s e, neste caso, assegurar� que cada Estado membro da OEA conte com um relator ou relatora. Na primeira sess�o do ano ou quando seja necess�rio, a CIDH considerar� o funcionamento e trabalho das relatorias de pa�s e decidir� sobre sua designa��o. Ademais, os relatores ou relatoras de pa�s exercer�o suas responsabilidades de acompanhamento que a Comiss�o lhes incumba e, ao menos uma vez ao ano, informar�o ao plen�rio sobre as atividades realizadas.  

            3.         A Comiss�o poder� criar relatorias com mandatos relacionados ao cumprimento das suas fun��es de promo��o e prote��o dos direitos humanos em rela��o �s �reas tem�ticas de especial interesse para este fim. Os fundamentos da decis�o ser�o consignados em uma resolu��o adotada por maioria absoluta de votos dos membros da Comiss�o, na qual constar�:

a.       a defini��o do mandato conferido, incluindo suas fun��es e alcances; e

b.       a descri��o das atividades a serem desenvolvidas e os m�todos de financiamento projetados para tal fim.

Os mandatos ser�o avaliados periodicamente e ser�o sujeitos a revis�o, renova��o ou t�rmino pelo menos a cada tr�s anos.

            4.         As relatorias indicadas no inciso anterior poder�o funcionar tanto como relatorias tem�ticas, sob a responsabilidade de um membro da Comiss�o, ou como relatorias especiais, incumbidas a outras pessoas escolhidas pela Comiss�o. As relatoras ou relatores tem�ticos ser�o designados pela Comiss�o em sua primeira sess�o do ano ou em qualquer outro momento que seja necess�rio. As pessoas a cargo das relatorias especiais ser�o designadas pela Comiss�o conforme os seguintes par�metros:       

a.       chamado a concurso aberto para a ocupa��o de cargo, com publicidade dos crit�rios a serem utilizados na sele��o dos postulantes, dos seus antecedentes de idoneidade para o cargo, e da resolu��o da CIDH aplic�vel ao processo de sele��o;  

b.       elei��o por voto favor�vel da maioria absoluta dos membros da CIDH e publicidade dos fundamentos da decis�o.

Antes do processo de designa��o e durante o exerc�cio do seu cargo, os relatores e relatoras especiais devem revelar � Comiss�o qualquer interesse que possa conflitar com o mandato da relatoria. Os relatores e relatoras especiais exercer�o seu cargo por um per�odo de tr�s anos renov�veis por um per�odo adicional, salvo que o mandato da relatoria conclua antes de cumprir este per�odo. A Comiss�o, por decis�o da maioria absoluta dos seus membros, poder� decidir substituir um relator ou relatora especial por motivo razo�vel.     

5.         As pessoas a cargo das relatorias especiais exercer�o suas fun��es em coordena��o com a Secretaria Executiva, a qual poder� delegar-lhes a prepara��o de informes sobre peti��es e casos.

6.         As pessoas a cargo das relatorias tem�ticas e especiais exercer�o suas atividades em coordena��o com aquelas a cargo das relatorias de pa�s. Os relatores e relatoras apresentar�o seus planos de trabalho ao plen�rio da Comiss�o para aprova��o. Entregar�o um relat�rio escrito � Comiss�o sobre os trabalhos realizados, ao menos uma vez ao ano. 

7.         O exerc�cio das atividades e fun��es previstas nos mandatos das relatorias ajustar-se-�o �s normas do presente Regulamento e �s diretivas, c�digos de conduta e manuais que a Comiss�o possa adotar.

8.         Os relatores e relatoras dever�o informar ao plen�rio da Comiss�o quest�es que, ao chegar a seu conhecimento, possam ser consideradas como mat�ria de controv�rsia, grave preocupa��o ou especial interesse da Comiss�o.

Artigo 16.  Quorum para sess�es

            Para constituir quorum ser� necess�ria a presen�a da maioria absoluta dos membros da Comiss�o.

Artigo 17.  Discuss�o e vota��o

           1.         As sess�es ajustar-se-�o a este Regulamento e subsidiariamente �s disposi��es pertinentes do Regulamento do Conselho Permanente da OEA.

           2.         Os membros da Comiss�o n�o poder�o participar na discuss�o, investiga��o, delibera��o ou decis�o de assunto submetido � considera��o da Comiss�o, nos seguintes casos:

a.       se forem cidad�os do Estado objeto da considera��o geral ou espec�fica da Comiss�o, ou se estiverem credenciados ou cumprindo miss�o especial como diplomatas perante esse Estado; ou

b.       se houverem participado previamente, a qualquer t�tulo, de alguma decis�o sobre os mesmos fatos em que se fundamenta o assunto ou se houveram atuado como conselheiros ou representantes de uma das partes interessadas na decis�o.

           3.         O membro que considerar seu dever abster-se de participar do exame ou decis�o do assunto comunic�-lo-� � Comiss�o, que decidir� quanto � proced�ncia do impedimento.

           4.         Qualquer membro poder� suscitar, fundamentado nas cl�usulas previstas no inciso 2 deste artigo, o impedimento de outro membro.

           5.         Enquanto a Comiss�o n�o estiver reunida em sess�o ordin�ria ou extraordin�ria, seus membros poder�o deliberar e decidir a respeito de quest�es de sua compet�ncia pelo meio que considerarem adequado.

Artigo 18.  Quorum especial para decidir

            1.         A Comiss�o, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, decidir� a respeito dos seguintes assuntos:

a.       elei��o dos membros da Diretoria da Comiss�o;

b.       interpreta��o do presente Regulamento;

c.       aprova��o de relat�rio sobre a situa��o dos direitos humanos em determinado Estado; e

d.       quando essa maioria estiver prevista na Conven��o Americana, no Estatuto ou no presente Regulamento.

2.         Em rela��o a outros assuntos, ser� suficiente o voto da maioria dos membros presentes.

Artigo 19.  Voto fundamentado

            1.         Os membros, estejam ou n�o de acordo com as decis�es da maioria, ter�o direito a apresentar seu voto fundamentado por escrito, o qual dever� ser inclu�do em seguida � decis�o de que se tratar.

            2.         Se a decis�o versar sobre a aprova��o de relat�rio ou projeto, o voto fundamentado ser� inclu�do em seguida ao relat�rio ou projeto.

            3.         Quando a decis�o n�o constar de documento separado, o voto fundamentado ser� transcrito na ata da sess�o, em seguida � decis�o de que se tratar.

            4.         O voto fundamentado dever� ser apresentado por escrito, � Secretaria, dentro dos 30 dias posteriores ao per�odo de sess�es no qual se tenha adotado a  respectiva decis�o.  Em casos urgentes, a maioria absoluta dos membros pode estipular um prazo menor.  Vencido esse prazo sem que se tenha apresentado o voto fundamentado por escrito � Secretaria, considerar-se-� que o respectivo membro desistiu do mesmo, sem preju�zo de consignar sua dissid�ncia.

Artigo 20.  Atas das sess�es

            1.         De cada sess�o lavrar-se-� uma ata sucinta, da qual constar�o o dia e a hora em que se houver realizado a sess�o, os nomes dos membros presentes, os assuntos considerados, as decis�es adotadas e qualquer declara��o especialmente feita por qualquer membro para que conste em ata.  Tais atas s�o documentos de trabalho internos e de car�ter privado.

            2.         A Secretaria Executiva distribuir� c�pias das atas sucintas de cada sess�o aos membros da Comiss�o, os quais poder�o apresentar �quela suas observa��es antes das sess�es em que devam ser aprovadas.  Se n�o tiver havido obje��o at� o in�cio da sess�o seguinte, ser�o consideradas aprovadas.

Artigo 21.  Remunera��o por servi�os extraordin�rios

            Com a aprova��o da maioria absoluta dos seus membros, a Comiss�o poder� incumbir qualquer deles de elaborar estudo especial ou outros trabalhos espec�ficos para serem executados individualmente, fora dos per�odos de sess�es.  Esses trabalhos ser�o remunerados de acordo com as disponibilidades do or�amento.  O montante dos honor�rios ser� fixado com base no n�mero de dias requeridos para a prepara��o e reda��o do trabalho. 

T�TULO II

PROCEDIMENTO

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Artigo 22.  Idiomas oficiais

            1.         Os idiomas oficiais da Comiss�o ser�o o espanhol, o franc�s, o ingl�s e o portugu�s.  Os idiomas de trabalho ser�o os que a Comiss�o determinar, conforme os idiomas falados por seus membros.

            2.         Qualquer membro da Comiss�o poder� dispensar a interpreta��o de discuss�es e a prepara��o de documentos em seu idioma.

 

Artigo 23.  Apresenta��o de peti��es

            Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade n�o-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organiza��o pode apresentar � Comiss�o peti��es em seu pr�prio nome ou no de terceiras pessoas, sobre supostas viola��es dos direitos humanos reconhecidos, conforme o caso, na Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Conven��o Americana sobre Direitos Humanos �Pacto de San Jos� da Costa Rica�, no Protocolo Adicional � Conven��o Americana sobre Direitos Humanos em Mat�ria de Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais �Protocolo de San Salvador�, no Protocolo � Conven��o Americana sobre Direitos Humanos Referente � Aboli��o da Pena de Morte, na Conven��o Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, na Conven��o Interamericana sobre o Desaparecimento For�ado de Pessoas, e na Conven��o Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol�ncia contra a Mulher, em conformidade com as respectivas disposi��es e com as do Estatuto da Comiss�o e do presente Regulamento. O peticion�rio poder� designar, na pr�pria peti��o ou em outro instrumento por escrito, um advogado ou outra pessoa para represent�-lo perante a Comiss�o.

Artigo 24.  Tramita��o motu proprio

            A Comiss�o poder�, motu proprio, iniciar a tramita��o de uma peti��o que re�na, a seu ju�zo, os requisitos para tal fim.

 
Artigo 25.  Medidas cautelares

1.         Em situa��es de gravidade e urg�ncia a Comiss�o poder�, por iniciativa pr�pria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irrepar�veis �s pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma peti��o ou caso pendente.

2.         Em situa��es de gravidade e urg�ncia a Comiss�o poder�, por iniciativa pr�pria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irrepar�veis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdi��o, independentemente de qualquer peti��o ou caso pendente.

3.         As medidas �s quais se referem os incisos 1 e 2 anteriores poder�o ser de natureza coletiva a fim de prevenir um dano irrepar�vel �s pessoas em virtude do seu v�nculo com uma organiza��o, grupo ou comunidade de pessoas determinadas or determin�veis.

4.         A Comiss�o considerar� a gravidade e urg�ncia da situa��o, seu contexto, e a imin�ncia do dano em quest�o ao decidir sobre se corresponde solicitar a um Estado a ado��o de medidas cautelares. A Comiss�o tamb�m levar� em conta:

a.       se a situa��o de risco foi denunciada perante as autoridades competentes ou os motivos pelos quais isto n�o pode ser feito;

b.       a identifica��o individual dos potenciais benefici�rios das medidas cautelares ou a determina��o do grupo ao qual pertencem; e

c.      a expl�cita concord�ncia dos potenciais benefici�rios quando o pedido for apresentado � Comiss�o por terceiros, exceto em situa��es nas quais a aus�ncia do consentimento esteja justificada.

5.         Antes de solicitar medidas cautelares, a Comiss�o pedir� ao respectivo Estado informa��es relevantes, a menos que a urg�ncia da situa��o justifique o outorgamento imediato das medidas.

6.         A Comiss�o evaluar� periodicamente a pertin�ncia de manter a vig�ncia das medidas cautelares outorgadas.

7.         Em qualquer momento, o Estado poder� apresentar um pedido devidamente fundamentado a fim de que a Comiss�o fa�a cessar os efeitos do pedido de ado��o de medidas cautelares. A Comiss�o solicitar� observa��es aos benefici�rios ou aos seus representantes antes de decidir sobre o pedido do Estado. A apresenta��o de tal pedido n�o suspender� a vig�ncia das medidas cautelares outorgadas.

8.         A Comiss�o poder� requerer �s partes interessadas informa��es relevantes sobre qualquer assunto relativo ao outorgamento, cumprimento e vig�ncia das medidas cautelares. O descumprimento substancial dos benefici�rios ou de seus representantes com estes requerimentos poder� ser considerado como causa para que a Comiss�o fa�a cessar o efeito do pedido ao Estado para adotar medidas cautelares. No que diz respeito �s medidas cautelares de natureza coletiva, a Comiss�o poder� estabelecer outros mecanismos apropriados para seu seguimento e revis�o peri�dica.

9.         O outorgamento destas medidas e sua ado��o pelo Estado n�o constituir� pr�-julgamento sobre a viola��o dos direitos protegidos pela Conven��o Americana e outros instrumentos aplic�veis.

CAP�TULO II

PETI��ES REFERENTES � CONVEN��O AMERICANA SOBRE

DIREITOS HUMANOS E OUTROS INSTRUMENTOS APLIC�VEIS

Artigo 26.  Revis�o inicial

            1.         A Secretaria Executiva da Comiss�o ser� respons�vel pelo estudo e pela tramita��o inicial das peti��es que forem apresentadas � Comiss�o e que preencham os requisitos estabelecidos no Estatuto e no artigo 28 deste Regulamento.

            2.         Se uma peti��o n�o reunir os requisitos exigidos neste Regulamento, a Secretaria Executiva da Comiss�o poder� solicitar ao peticion�rio ou a seu representante que a complete.

            3.         A Secretaria Executiva, no caso de d�vida sobre o cumprimento dos citados requisitos, formular� consulta � Comiss�o.

Artigo 27.  Condi��o para considerar a peti��o

            A Comiss�o somente tomar� em considera��o as peti��es sobre presumidas viola��es de direitos humanos definidas na Conven��o Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplic�veis, com rela��o aos Estados membros da OEA, quando preencherem os requisitos estabelecidos nos mencionados instrumentos, no Estatuto e neste Regulamento.

Artigo 28.  Requisitos para a considera��o de peti��es

            As peti��es dirigidas � Comiss�o dever�o conter a seguinte informa��o:

a.       o nome, a nacionalidade e a assinatura do denunciante ou denunciantes ou, no caso de o peticion�rio ser uma entidade n�o-governamental, o nome e a assinatura de seu representante ou seus representantes legais;

b.       se o peticion�rio deseja que sua identidade seja mantida em reserva frente ao Estado;

c.       o endere�o para o recebimento de correspond�ncia da Comiss�o e, se for o caso, n�mero de telefone e fax e endere�o de correio eletr�nico;

d.       uma rela��o do fato ou situa��o denunciada, com especifica��o do lugar e data das viola��es alegadas;

e.       se poss�vel, o nome da v�tima, bem como de qualquer autoridade p�blica que tenha tomado conhecimento do fato ou situa��o denunciada;

f.        a indica��o do Estado que o peticion�rio considera respons�vel, por a��o ou omiss�o, pela viola��o de algum dos direitos humanos consagrados na Conven��o Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplic�veis, embora n�o se fa�a refer�ncia espec�fica ao artigo supostamente violado;

g.       o cumprimento do prazo previsto no artigo 32 deste Regulamento;

h.       as provid�ncias tomadas para esgotar os recursos da jurisdi��o interna ou a impossibilidade de faz�-lo de acordo com o artigo 31 deste Regulamento;

i.        a indica��o de se a den�ncia foi submetida a outro procedimento internacional de solu��o de controv�rsias de acordo com o artigo 33 deste Regulamento.

 

Artigo 29.  Tramita��o inicial

            1.         A Comiss�o, atuando inicialmente por interm�dio da Secretaria Executiva, receber� e processar� em tramita��o inicial as peti��es que lhe sejam apresentadas, de conformidade com as normas indicadas a seguir:

a.       dar� entrada � peti��o, registrando-a e fazendo constar a data de recebimento, e notificar� o recebimento ao peticion�rio;

b.       se a peti��o n�o reunir os requisitos exigidos no presente Regulamento, poder� solicitar ao peticion�rio ou seu representante que os complete de conformidade com o artigo 26.2 do presente Regulamento;

c.       se a peti��o expuser fatos distintos, referir-se a mais de uma pessoa ou a presumidas viola��es sem conex�o no tempo e no espa�o, poder� ser dividida e tramitada em autos separados, desde que re�na todos os requisitos a que se refere o artigo 28 do presente Regulamento;

d.       se duas ou mais peti��es versarem sobre fatos similares, envolverem as mesmas pessoas ou revelarem o mesmo padr�o de conduta, poder� reuni-las e dar-lhes tr�mite nos mesmos autos;

e.       nos casos previstos nos incisos c e d, notificar� por escrito aos peticion�rios.

         2.         Em casos de gravidade ou urg�ncia, a Secretaria Executiva notificar� imediatamente a Comiss�o.

Artigo 30.  Procedimento de admissibilidade

1.         A Comiss�o, por meio de sua Secretaria Executiva, dar� tr�mite �s peti��es que re�nam os requisitos previstos no artigo 28 do presente Regulamento. 

2.         Para tanto, transmitir� as partes pertinentes da peti��o ao Estado de que se trate.  A identidade do peticion�rio n�o ser� revelada, salvo mediante sua autoriza��o expressa.  O pedido de informa��o ao Estado n�o implicar� prejulgamento quanto � decis�o de admissibilidade que a Comiss�o venha a adotar.

3.         O Estado apresentar� sua resposta no prazo de dois meses, contado a partir da data de transmiss�o.  A Secretaria Executiva avaliar� pedidos de prorroga��o deste prazo, desde que devidamente fundamentados.  Contudo, n�o conceder� prorroga��es superiores a tr�s meses, contados a partir do envio da primeira comunica��o ao Estado.

4.         Em caso de gravidade e urg�ncia, ou quando se considere que a vida ou a integridade pessoal de uma pessoa encontra-se em perigo real e iminente, a Comiss�o solicitar� ao Estado que lhe seja dada resposta com a m�xima presteza, utilizando para tanto os meios que considerar mais expeditos.

5.         Antes de pronunciar-se sobre a admissibilidade da peti��o, a Comiss�o poder� convidar as partes a apresentar observa��es adicionais, quer por escrito, quer em audi�ncia, conforme o disposto no Cap�tulo VI do presente Regulamento.

6.         As considera��es e questionamentos quanto � admissibilidade da peti��o dever�o ser apresentados desde o momento da transmiss�o das partes pertinentes da mesma ao Estado e antes que a Comiss�o adote sua decis�o sobre a admissibilidade.

7.         Nos casos previstos no par�grafo 4, a Comiss�o poder� solicitar que o Estado apresente sua resposta e observa��es sobre a admissibilidade e o m�rito do assunto. A resposta e as observa��es do Estado dever�o ser enviadas num prazo razo�vel, fixado pela Comiss�o ao considerar as circunst�ncias de cada caso.

 

Artigo 31.  Esgotamento dos recursos internos

          1.         Com a finalidade de decidir quanto � admissibilidade do assunto, a Comiss�o verificar� se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdi��o interna, de acordo com os princ�pios de direito internacional geralmente reconhecidos.

          2.       As disposi��es do par�grafo anterior n�o se aplicar�o quando:

a.       n�o exista na legisla��o interna do Estado de que se trate o devido processo legal para a prote��o do direito ou dos direitos que se alegue tenham sido violados;

b.       n�o se tenha permitido ao suposto lesado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdi��o interna, ou haja sido impedido de esgot�-los; ou

c.       haja atraso injustificado na decis�o sobre os mencionados recursos.

         3.       Quando o peticion�rio alegar a impossibilidade de comprovar o requisito indicado neste artigo, caber� ao Estado em quest�o demonstrar que os recursos internos n�o foram previamente esgotados, a menos que isso se deduza claramente dos autos.

Artigo 32.  Prazo para a apresenta��o de peti��es

          1.         A Comiss�o considerar� as peti��es apresentadas dentro dos seis meses contados a partir da data em que a presumida v�tima haja sido notificada da decis�o que esgota os recursos internos.

          2.         Nos casos em que sejam aplic�veis as exce��es ao requisito de esgotamento pr�vio dos recursos internos, a peti��o dever� ser apresentada dentro de um prazo razo�vel, a crit�rio da Comiss�o.  Para tanto, a Comiss�o considerar� a data em que haja ocorrido a presumida viola��o dos direitos e as circunst�ncias de cada caso.
 

Artigo 33.  Duplica��o de processos

          1.         A Comiss�o n�o considerar� uma peti��o nos casos em que a respectiva mat�ria:

a.       encontre-se pendente de outro processo de solu��o perante organiza��o internacional governamental de que seja parte o Estado aludido; ou

b        constitua substancialmente a reprodu��o de uma peti��o pendente ou j� examinada e resolvida pela Comiss�o ou por outro organismo internacional governamental de que fa�a parte o Estado aludido.

            2.     Contudo, a Comiss�o n�o abster-se-� de examinar as peti��es a que se refere o par�grafo 1, quando:

a.       o procedimento seguido perante o outro organismo se limitar ao exame geral dos direitos humanos no Estado aludido e n�o existir uma decis�o sobre os fatos espec�ficos que forem objeto da peti��o ou n�o conduzir � sua efetiva solu��o;

b.       o peticion�rio perante a Comiss�o for a presumida v�tima da viola��o, ou algum familiar seu,  e o peticion�rio perante o outro organismo for uma terceira pessoa ou uma entidade n�o-governamental, sem mandato dos primeiros.

Artigo 34. Outras causas de inadmissibilidade

            A Comiss�o declarar� inadmiss�vel qualquer peti��o ou caso quando:

a.       n�o expuserem fatos que caracterizem uma viola��o dos direitos a que se refere artigo 27 do presente Regulamento;

b.       forem manifestamente infundados ou improcedentes, segundo se verifique da exposi��o do pr�prio peticion�rio ou do Estado; ou

c.       a inadmissibilidade ou a improced�ncia resultem de uma informa��o ou prova superveniente apresentada � Comiss�o.

Artigo 35. Grupo de trabalho sobre admissibilidade

            A Comiss�o constituir� um grupo de trabalho composto por tr�s ou mais de seus membros a fim de estudar, entre as sess�es, a admissibilidade das peti��es e formular recomenda��es ao plen�rio da Comiss�o.

Artigo 36.  Decis�o sobre admissibilidade

1.         Uma vez consideradas as posi��es das partes, a Comiss�o pronunciar-se-� sobre a admissibilidade do assunto.  Os relat�rios de admissibilidade e inadmissibilidade ser�o p�blicos e a Comiss�o os incluir� no seu Relat�rio Anual � Assembl�ia Geral da OEA. 

2.         Na oportunidade da ado��o do relat�rio de admissibilidade, a peti��o ser� registrada como caso e dar-se-� in�cio ao procedimento relativo ao m�rito.  A ado��o do relat�rio de admissibilidade n�o constituir� prejulgamento sobre o m�rito da quest�o.

3.         Em circunst�ncias excepcionais e depois de haver solicitado informa��o �s partes conforme disp�e o artigo 30 do presente Regulamento, a Comiss�o poder� abrir o caso, mas diferir a considera��o da admissibilidade at� o debate e a decis�o sobre o m�rito. O caso ser� aberto mediante comunica��o por escrito a ambas as partes.

4.         Quando a Comiss�o proceder em conformidade com o artigo 30, par�grafo 7, do presente Regulamento, abrir� um caso e informar� �s partes por escrito que diferiu a considera��o da admissibilidade at� o debate e decis�o sobre o m�rito.
Artigo 37.  Procedimento sobre o m�rito
 

1.         Com a abertura do caso, a Comiss�o fixar� o prazo de tr�s meses para que os peticion�rios apresentem suas observa��es adicionais quanto ao m�rito. As partes pertinentes dessas observa��es ser�o transmitidas ao Estado em quest�o, para que este apresente suas observa��es no prazo de tr�s meses.

2.         A Secretaria Executiva avaliar� pedidos de prorroga��o dos prazos mencionados no par�grafo precedente que estejam devidamente fundamentados.  No entanto, n�o conceder� prorroga��es superiores a quatro meses, contados a partir da data do envio do primeiro pedido de observa��es a cada parte.

3.         Em caso de gravidade e urg�ncia ou quando se considerar que a vida de uma pessoa ou sua integridade pessoal encontra-se em perigo real e iminente, e uma vez aberto o caso, a Comiss�o solicitar� ao Estado que envie suas observa��es adicionais sobre o m�rito num prazo razo�vel, fixado pela Comiss�o ao considerar as circunst�ncias de cada caso.

4.         Antes de pronunciar-se sobre o m�rito da peti��o, a Comiss�o fixar� um prazo para que as partes se manifestem sobre o seu interesse em iniciar o procedimento de solu��o amistosa previsto no artigo 40 do presente Regulamento.  Nas hip�teses previstas no artigo 30, par�grafo 7, e no par�grafo anterior, a Comiss�o solicitar� que as partes se manifestem da maneira mais expedita poss�vel. A Comiss�o tamb�m poder� convidar as partes a apresentar observa��es adicionais por escrito.

5.         A Comiss�o, se assim considerar necess�rio para avan�ar no exame do caso, poder� convocar as partes para uma audi�ncia, nos termos estabelecidos no Cap�tulo VI do presente Regulamento.

Artigo 38. Presun��o

            Presumir-se-�o verdadeiros os fatos relatados na peti��o, cujas partes pertinentes hajam sido transmitidas ao Estado de que se trate, se este, no prazo m�ximo fixado pela Comiss�o de conformidade com o artigo 37 do presente Regulamento, n�o proporcionar a informa��o respectiva, desde que, de outros elementos de convic��o, n�o resulte conclus�o diversa.

Artigo 39. Investiga��o in loco

            1.         Se considerar necess�rio e conveniente, a Comiss�o poder� realizar uma investiga��o in loco, para cuja eficaz realiza��o solicitar� as facilidades pertinentes, as quais ser�o proporcionadas pelo Estado em quest�o. Em casos graves e urgentes, a Comiss�o poder� realizar uma investiga��o in loco mediante consentimento pr�vio do Estado em cujo territ�rio se alegue haver sido cometida a viola��o, t�o somente com a apresenta��o de uma peti��o ou comunica��o que re�na todos os requisitos formais de admissibilidade.

            2.         A Comiss�o poder� delegar a um ou mais de seus membros o recebimento de prova testemunhal conforme as regras estabelecidas no artigo 65, incisos 5, 6, 7 e 8.

Artigo 40. Solu��o amistosa

            1.         Em qualquer etapa do exame de uma peti��o ou caso, a Comiss�o, por iniciativa pr�pria ou a pedido das partes, p�r-se-� � disposi��o destas a fim de chegar a uma solu��o amistosa sobre o assunto, fundamentada no respeito aos direitos humanos estabelecidos na Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, na Declara��o Americana e em outros instrumentos aplic�veis.

            2.         O in�cio e a continua��o do procedimento de solu��o amistosa basear-se-�o no consentimento das partes.

            3.         A Comiss�o, quando assim considerar necess�rio, poder� atribuir a um ou mais dos seus membros a tarefa de facilitar a negocia��o entre as partes.

            4.         A Comiss�o poder� dar por conclu�da sua interven��o no procedimento de solu��o amistosa se advertir que o assunto n�o � suscet�vel de solu��o por esta via ou se alguma das partes decidir retirar-se do mesmo, n�o concordar com sua aplica��o ou n�o mostrar-se disposta a chegar a uma solu��o amistosa fundamentada no respeito aos direitos humanos.

            5.         Se for alcan�ada uma solu��o amistosa, a Comiss�o aprovar� um relat�rio que incluir� uma breve exposi��o dos fatos e da solu��o alcan�ada e ser� transmitido �s partes e publicado. Antes de aprovar esse relat�rio, a Comiss�o verificar� se a v�tima da presumida viola��o ou, se pertinente, seus benefici�rios, expressaram seu consentimento no acordo de solu��o amistosa. Em todos os casos, a solu��o amistosa dever� ter por base o respeito aos direitos humanos reconhecidos na Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, na Declara��o Americana e em outros instrumentos aplic�veis.

            6.         Se n�o for alcan�ada uma solu��o amistosa, a Comiss�o dar� prosseguimento � tramita��o da peti��o ou caso.

Artigo 41.  Desist�ncia

O peticion�rio poder� desistir de sua peti��o ou caso a qualquer momento, devendo para tanto manifest�-lo por instrumento escrito � Comiss�o. A manifesta��o do peticion�rio ser� analisada pela Comiss�o, que poder� arquivar a peti��o ou caso, se assim considerar procedente, ou prosseguir na sua tramita��o no interesse de proteger determinado direito.

Artigo 42.  Arquivamento de peti��es e casos

1.         Em qualquer momento do procedimento, a Comiss�o poder� decidir sobre o arquivamento dos autos quando:

a.       verifique que n�o existam ou subsistam os motivos da peti��o ou caso; ou

b.      n�o disponha da informa��o necess�ria para alcan�ar uma decis�o sobre a peti��o ou caso. 

2.         Antes de considerar o arquivamento de uma peti��o ou caso, ser� solicitado aos peticion�rios que apresentem a informa��o necess�ria e estes ser�o notificados sobre a possibilidade de uma decis�o de arquivamento.  Uma vez vencido o prazo estabelecido para a apresenta��o de tal informa��o, a Comiss�o proceder� a adotar a decis�o correspondente.
 

Artigo 43. Decis�o quanto ao m�rito

            1.         A Comiss�o deliberar� quanto ao m�rito do caso, para cujos fins preparar� um relat�rio em que examinar� as alega��es, as provas apresentadas pelas partes e a informa��o obtida em audi�ncias e mediante investiga��es in loco.  Al�m disso, a Comiss�o poder� levar em conta outra informa��o de conhecimento p�blico.

            2.         As delibera��es da Comiss�o ser�o privadas, e todos os aspectos do debate ser�o confidenciais.

            3.         Toda quest�o que deva ser submetida a vota��o ser� formulada em termos precisos, em um dos idiomas de trabalho da Comiss�o. A pedido de qualquer um de seus membros, o texto ser� traduzido pela Secretaria Executiva a um dos idiomas oficiais da Comiss�o e distribu�do antes da vota��o.

            4.         As atas referentes �s delibera��es da Comiss�o limitar-se-�o a mencionar o objeto do debate e a decis�o aprovada, bem como os votos fundamentados e as declara��es que sejam feitas para constar em ata.  Se o relat�rio n�o representar, em todo ou em parte, a opini�o un�nime dos membros da Comiss�o, qualquer deles poder� acrescentar sua opini�o em separado, seguindo o procedimento estabelecido no artigo 19 inciso 4 deste Regulamento.

Artigo 44.  Relat�rio quanto ao m�rito

            Ap�s deliberar e votar quanto ao m�rito do caso, a Comiss�o observar� o seguinte procedimento:

            1.         Estabelecida a inexist�ncia de viola��o em determinado caso, a Comiss�o assim o manifestar� no seu relat�rio quanto a m�rito. O relat�rio ser� transmitido �s partes, publicado e inclu�do no Relat�rio Anual da Comiss�o � Assembl�ia Geral da Organiza��o.

            2.         Estabelecida a exist�ncia de uma ou mais viola��es, a Comiss�o preparar� um relat�rio preliminar com as proposi��es e recomenda��es que considerar pertinentes e o transmitir� ao Estado de que se trate. Neste caso, fixar� um prazo para que tal Estado informe a respeito das medidas adotadas em cumprimento a essas recomenda��es.  O Estado n�o estar� facultado a publicar o relat�rio at� que a Comiss�o haja adotada um decis�o a respeito.

            3.         A Comiss�o notificar� ao peticion�rio sobre a ado��o do relat�rio e sua transmiss�o ao Estado. No caso dos Estados partes da Conven��o Americana que tenham aceitado a jurisdi��o contenciosa da Corte Interamericana, a Comiss�o, ao notificar o peticion�rio, dar-lhe-� oportunidade para apresentar, no prazo de um m�s, sua posi��o a respeito do envio do caso � Corte.  O peticion�rio, se tiver interesse em que o caso seja elevado � Corte, dever� fornecer os seguintes elementos:

a.       a posi��o da v�tima ou de seus familiares, se diferentes do peticion�rio;

b.       os dados sobre a v�tima e seus familiares;

c.       as raz�es com base nas quais considera que o caso deve ser submetido � Corte; e

d.       as pretens�es em mat�ria de repara��o e custos.
 

Artigo 45.  Envio do caso � Corte

            1.         Se o Estado de que se trate houver aceito a jurisdi��o da Corte Interamericana em conformidade com o artigo 62 da Conven��o Americana, e se a Comiss�o considerar que este n�o deu cumprimento �s recomenda��es contidas no relat�rio aprovado de acordo com o artigo 50 do citado instrumento, a Comiss�o submeter� o caso � Corte, salvo por decis�o fundamentada da maioria absoluta dos seus membros.

            2.         A Comiss�o considerar� fundamentalmente a obten��o de justi�a no caso em particular, baseada, entre outros, nos seguintes elementos:

a.         a posi��o do peticion�rio;

b.         a natureza e a gravidade da viola��o;

c.         a necessidade de desenvolver ou esclarecer a jurisprud�ncia do sistema; e

d.         o efeito eventual da decis�o nos ordenamentos jur�dicos dos Estados membros.

Artigo 46.  Suspens�o do prazo para o envio do caso � Corte

A Comiss�o poder� considerar, a pedido do Estado interessado, a suspens�o do prazo previsto no artigo 51.1 da Conven��o Americana para o envio do caso � Corte, quando estiverem reunidas as seguintes condi��es:

a.       que o Estado haja demonstrado sua vontade de implementar as recomenda��es contidas no relat�rio quanto ao m�rito, mediante a ado��o de a��es concretas e id�neas destinadas ao seu cumprimento; e

b.       que em seu pedido o Estado aceite de forma expl�cita e irrevog�vel a suspens�o do prazo previsto no artigo 51.1 da Conven��o Americana para o envio do caso � Corte e, consequentemente, renuncie expl�citamente interpor exce��es preliminares sobre o cumprimento de tal prazo, na eventualidade de que o assunto seja submetido � Corte.

 
Artigo 47.  Publica��o do relat�rio

            1.         Se, no prazo de tr�s meses da transmiss�o do relat�rio preliminar ao Estado de que se trate, o assunto n�o houver sido solucionado ou, no caso dos Estados que tenham aceito a jurisdi��o da Corte Interamericana, a Comiss�o ou o pr�prio Estado n�o hajam submetido o assunto � sua decis�o, a Comiss�o poder� emitir, por maioria absoluta de votos, um relat�rio definitivo que contenha o seu parecer e suas conclus�es finais e recomenda��es.

            2.         O relat�rio definitivo ser� transmitido �s partes, que apresentar�o, no prazo fixado pela Comiss�o, informa��o sobre o cumprimento das recomenda��es.

            3.         A Comiss�o avaliar� o cumprimento de suas recomenda��es com base na informa��o dispon�vel e decidir�, por maioria absoluta de votos de seus membros, a respeito da publica��o do relat�rio definitivo. Ademais, a Comiss�o dispor� a respeito de sua inclus�o no Relat�rio Anual � Assembl�ia Geral da Organiza��o ou em qualquer outro meio que considerar apropriado.
 

Artigo 48.  Acompanhamento

            1.         Publicado um relat�rio sobre solu��o amistosa ou quanto ao m�rito, que contenha suas recomenda��es, a Comiss�o poder� adotar as medidas de acompanhamento que considerar oportunas, tais como a solicita��o de informa��o �s partes e a realiza��o de audi�ncias, a fim de verificar o cumprimento de acordos de solu��o amistosa e de recomenda��es.

            2.         A Comiss�o informar�, na forma que considerar oportuna, sobre os avan�os no cumprimento de tais acordos e recomenda��es.

Artigo 49.  Certifica��o de relat�rios

            Os originais dos relat�rios assinados pelos membros que participaram de sua ado��o ser�o depositados nos arquivos da Comiss�o. Os relat�rios transmitidos �s partes ser�o certificados pela Secretaria Executiva.

Artigo 50.  Comunica��es interestatais

            1.         A comunica��o apresentada por um Estado parte na Conven��o Interamericana sobre Direitos Humanos que haja aceito a compet�ncia da Comiss�o para receber e examinar comunica��es contra outros Estados partes ser� transmitida ao Estado parte de que se trate, tenha este aceito ou n�o a compet�ncia da Comiss�o. Se n�o a aceitou, a comunica��o ser� enviada para que esse Estado possa exercer a op��o que lhe cabe nos termos do artigo 45, par�grafo 3, da Conven��o, para reconhecer essa compet�ncia no caso espec�fico a que se refira a comunica��o.

            2.         Aceita, pelo Estado de que se trate, a compet�ncia para examinar a comunica��o do outro Estado parte, a respectiva tramita��o ser� regida pelas disposi��es do presente Cap�tulo II, na medida em que sejam aplic�veis.

CAP�TULO III

PETI��ES REFERENTES A ESTADOS QUE N�O SEJAM PARTES

DA CONVEN��O AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

Artigo 51.  Recebimento da peti��o

            A Comiss�o receber� e examinar� a peti��o que contenha den�ncia sobre presumidas viola��es dos direitos humanos consagrados na Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem com rela��o aos Estados membros da Organiza��o que n�o sejam partes da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.

Artigo 52.  Procedimento aplic�vel

            O procedimento aplic�vel �s peti��es referentes a Estados membros da Organiza��o que n�o sejam partes na Conven��o Americana sobre Direitos Humanos ser� o estabelecido nas disposi��es gerais constantes do Cap�tulo I do T�tulo II, nos artigos 28 a 44 e 47 a 49 do presente Regulamento. 
 

CAP�TULO IV

OBSERVA��ES IN LOCO

Artigo 53.  Designa��o de Comiss�o Especial

            As observa��es in loco ser�o efetuadas, em cada caso, por uma Comiss�o Especial designada para esse fim.  A determina��o do n�mero de membros da Comiss�o Especial e a designa��o do seu Presidente competir�o � Comiss�o.  Em casos de extrema urg�ncia, tais decis�es poder�o ser adotadas pelo Presidente, ad referendum da Comiss�o.

Artigo 54.  Impedimento

            O membro da Comiss�o que for nacional ou que residir no territ�rio do Estado em que se deva realizar uma observa��o in loco estar� impedido de nela participar.

Artigo 55.  Plano de atividades

            A Comiss�o Especial organizar� seu pr�prio trabalho, podendo, para tal fim, designar membros seus para qualquer atividade relacionada com sua miss�o e, consultado o Secret�rio Executivo, designar funcion�rios da Secretaria Executiva ou pessoal necess�rio.

 

Artigo 56.  Facilidades e garantias necess�rias

            O Estado que convidar a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos para uma observa��o in loco ou que para tanto der sua anu�ncia, conceder� � Comiss�o Especial todas as facilidades necess�rias para levar a efeito sua miss�o e, em especial, comprometer-se-� a n�o adotar repres�lias de qualquer natureza contra as pessoas ou entidades que hajam cooperado com a Comiss�o, prestando-lhe informa��es ou testemunhos.

 

Artigo 57.  Outras normas aplic�veis

            Sem preju�zo do disposto no artigo anterior, as observa��es in loco que a Comiss�o determinar ser�o realizadas de conformidade com as seguintes normas:

a.       a Comiss�o Especial ou qualquer de seus membros poder� entrevistar livremente e em privado pessoas, grupos, entidades ou institui��es;

b.       o Estado dever� outorgar as garantias necess�rias �queles que prestarem informa��es, testemunhos ou provas de qualquer natureza;

c.       os membros da Comiss�o Especial poder�o viajar livremente por todo o territ�rio do pa�s, para o que o Estado conceder� todas as facilidades que forem cab�veis, inclusive a documenta��o necess�ria;

d.       o Estado dever� assegurar a disponibilidade de meios de transporte local;

e.       os membros da Comiss�o Especial ter�o acesso aos c�rceres e a todos os outros locais de deten��o e interrogat�rio e poder�o entrevistar, em privado, pessoas reclusas ou detidas;

f.        o Estado proporcionar� � Comiss�o Especial qualquer documento relacionado com a observ�ncia dos direitos humanos que esta considerar necess�rio para a prepara��o de seu relat�rio;

g.       a Comiss�o Especial poder� utilizar qualquer meio apropriado para filmar, fotografar, colher, documentar, gravar ou reproduzir a informa��o que considerar oportuna;

h.       o Estado adotar� as medidas de seguran�a adequadas para proteger a Comiss�o Especial;

i.        o Estado assegurar� a disponibilidade de alojamento apropriado para os membros da Comiss�o Especial;

j.        as mesmas garantias e facilidades indicadas aqui para os membros da Comiss�o Especial ser�o estendidas ao pessoal da Secretaria Executiva; e

k.       as despesas em que incorrerem a Comiss�o Especial, cada um dos seus membros e o pessoal da Secretaria Executiva ser�o custeadas pela Organiza��o, de conformidade com as disposi��es pertinentes.

CAP�TULO V

RELAT�RIO ANUAL E OUTROS RELAT�RIOS DA COMISS�O

Artigo 58.  Prepara��o de relat�rios

            A Comiss�o apresentar� um relat�rio anual � Assembl�ia Geral da Organiza��o. Ademais, a Comiss�o preparar� os estudos e relat�rios que considerar convenientes para o desempenho de suas fun��es e os publicar� conforme considerar oportuno. Aprovada a sua publica��o, a Comiss�o os transmitir� por meio da Secretaria-Geral aos Estados membros da Organiza��o e aos seus �rg�os pertinentes.

Artigo 59.  Relat�rio anual

            1.         O Relat�rio Anual � Assembl�ia Geral da Organiza��o incluir� o seguinte:

a.       uma an�lise da situa��o dos direitos humanos no Hemisf�rio, acompanhada das recomenda��es aos Estados e aos �rg�os da Organiza��o sobre as medidas necess�rias para fortalecer o respeito aos direitos humanos;

b.       um breve relato referente � origem, �s bases jur�dicas, � estrutura e aos fins da Comiss�o, bem como ao estado de ratifica��o da Conven��o Americana e dos demais instrumentos aplic�veis;

c.       informa��o sucinta dos mandatos conferidos e recomenda��es formuladas � Comiss�o pela Assembl�ia Geral e pelos outros �rg�os competentes, bem como da execu��o de tais mandatos e recomenda��es;

d.       uma lista dos per�odos de sess�es realizados no lapso abrangido pelo relat�rio e de outras atividades desenvolvidas pela Comiss�o em cumprimento de seus fins, objetivos e mandatos;

e.       uma s�mula das atividades de coopera��o da Comiss�o com outros �rg�os da Organiza��o, bem como com organismos regionais ou mundiais da mesma natureza, e dos resultados alcan�ados;

f.        os relat�rios sobre peti��es e casos individuais cuja publica��o haja sido aprovada pela Comiss�o, e uma rela��o das medidas cautelares concedidas e estendidas e das atividades desenvolvidas perante a Corte Interamericana;

g.       uma exposi��o sobre o progresso alcan�ado na consecu��o dos objetivos estabelecidos na Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Conven��o Americana sobre Direitos Humanos e nos demais instrumentos aplic�veis;

h.       os relat�rios gerais ou especiais que a Comiss�o considerar necess�rios sobre a situa��o dos direitos humanos nos Estados membros e, se pertinente, os relat�rios de seguimento, destacando-se nos mesmos os progressos alcan�ados e as dificuldades que houverem surgido para uma efetiva observ�ncia dos direitos humanos;

i.        qualquer outra informa��o, observa��o ou recomenda��o que a Comiss�o considerar conveniente submeter � Assembl�ia Geral e qualquer nova atividade ou projeto que implique despesa adicional.

            2.         Na ado��o dos relat�rios previstos no par�grafo 1.h do presente artigo, a Comiss�o coligir� informa��o de todas as fontes que considerar necess�rias para a prote��o dos direitos humanos.  Antes da sua publica��o no Relat�rio Anual, a Comiss�o enviar� c�pia desses relat�rios ao respectivo Estado.  Este poder� enviar � Comiss�o as opini�es que considerar convenientes, dentro do prazo m�ximo de um m�s da data de envio do relat�rio correspondente.  O conte�do deste relat�rio e a decis�o de public�-lo s�o de compet�ncia exclusiva da Comiss�o.

Artigo 60.  Relat�rio sobre direitos humanos num Estado

            A elabora��o de um relat�rio geral ou especial sobre a situa��o dos direitos humanos em determinado Estado ajustar-se-� �s seguintes normas:

a.       uma vez aprovado pela Comiss�o, o projeto de relat�rio ser� encaminhado ao Governo do Estado membro de que se trate, para que este formule as observa��es que julgar pertinentes;

b.       a Comiss�o indicar� ao referido Estado o prazo em que devem ser apresentadas as observa��es;

c.       recebidas as observa��es do Estado, a Comiss�o as estudar� e, � luz delas, poder� manter ou modificar seu relat�rio e decidir acerca das modalidades de sua publica��o;

d.       se, ao expirar o prazo fixado, o Estado n�o houver apresentado nenhuma observa��o, a Comiss�o publicar� o relat�rio do modo que julgar apropriado;

e.       aprovada a sua publica��o, a Comiss�o, por interm�dio da Secretaria-Geral, o transmitir� ao Estados membros e � Assembl�ia Geral da Organiza��o. 
 

CAP�TULO VI

AUDI�NCIAS PERANTE A COMISS�O

Artigo 61.  Iniciativa

            A Comiss�o poder� realizar audi�ncias por sua pr�pria iniciativa ou por solicita��o da parte interessada.  A decis�o de convocar a audi�ncia ser� tomada pelo Presidente da Comiss�o, mediante proposta do Secret�rio Executivo.

Artigo 62.  Objeto

            As audi�ncias poder�o ter por objeto receber informa��es das partes sobre alguma peti��o, um caso em tramita��o perante a Comiss�o, o acompanhamento de recomenda��es, medidas cautelares ou informa��o de car�ter geral ou particular relacionada com os direitos humanos em um ou mais Estados membros da Organiza��o.

Artigo 63. Garantias

            O Estado de que se trate outorgar� as garantias pertinentes a todas as pessoas que concorram a uma audi�ncia ou que, durante a mesma, prestem � Comiss�o informa��es, depoimentos ou provas de qualquer natureza. Esse Estado n�o poder� processar as testemunhas e os peritos, nem exercer repres�lias pessoais ou contra seus familiares em raz�o de declara��es formuladas ou pareceres emitidos perante a Comiss�o.

Artigo 64.  Audi�ncias sobre peti��es ou casos

1.         As audi�ncias sobre peti��es ou casos ter�o por objeto receber exposi��es verbais ou escritas das partes sobre fatos novos e informa��o adicional �quela fornecida ao longo do processo. A informa��o poder� referir-se a alguma das seguintes quest�es: admissibilidade; in�cio ou continua��o do procedimento de solu��o amistosa; comprova��o dos fatos; m�rito do assunto; acompanhamento de recomenda��es ou qualquer outra quest�o relativa ao tr�mite da peti��o ou caso.

2.         Os pedidos de audi�ncia dever�o ser apresentados por escrito, com anteced�ncia n�o inferior a 50 dias do in�cio do correspondente per�odo de sess�es da Comiss�o. Os pedidos de audi�ncia indicar�o seu objeto e a identidade dos participantes.

3.         A Comiss�o, se aceder ao pedido de audi�ncia ou decidir realiz�-la por iniciativa pr�pria, dever� convocar ambas as partes. Se uma parte devidamente notificada n�o comparecer, a Comiss�o dar� prosseguimento � audi�ncia. A Comiss�o adotar� as medidas necess�rias para preservar a identidade dos peritos e testemunhas, se considerar que estes requerem tal prote��o.

4.         A Secretaria Executiva informar� �s partes a data, o lugar e a hora da audi�ncia, com anteced�ncia m�nima de um m�s de sua realiza��o.  Contudo, em circunst�ncias excepcionais, esse prazo poder� ser menor.

Artigo 65.  Apresenta��o e produ��o de provas

            1.         Na audi�ncia, as partes poder�o apresentar qualquer documento, depoimento, relat�rio pericial ou elemento de prova. A pedido de parte ou de of�cio, a Comiss�o poder� receber o depoimento de testemunhas ou peritos.

            2.         Em rela��o �s provas documentais apresentadas na audi�ncia, a Comiss�o conceder� �s partes um prazo razo�vel para que formulem suas observa��es.

            3.         A parte que propuser testemunhas ou peritos para uma audi�ncia dever� manifestar tal proposta no seu pedido. Para tanto, identificar� a testemunha ou perito e o objeto do testemunho ou da peritagem.

            4.         Ao decidir quanto ao pedido de audi�ncia, a Comiss�o tamb�m determinar� o recebimento da prova testemunhal ou da per�cia proposta.

            5.         O oferecimento de depoimentos e per�cias por uma das partes ser� notificado � outra parte pela Comiss�o.

            6.         Em circunst�ncias extraordin�rias, a seu crit�rio, a Comiss�o, a fim de salvaguardar a prova, poder� receber depoimentos nas audi�ncias sem sujei��o ao disposto no par�grafo anterior. Nessas circunst�ncias, adotar� as medidas necess�rias para garantir o equil�brio processual das partes no assunto submetido � sua considera��o.

            7.         A Comiss�o ouvir� uma testemunha por vez, devendo os restantes permanecer fora do recinto. As testemunhas n�o poder�o ler seus depoimentos perante a Comiss�o.

            8.         Antes da sua participa��o, as testemunhas e peritos dever�o identificar-se e prestar juramento ou promessa solene de dizer a verdade. A pedido expresso do interessado, a Comiss�o poder� manter em sigilo a identidade do depoente ou perito, quando necess�rio para sua prote��o pessoal ou de terceiros.

Artigo 66.  Audi�ncias de car�ter geral

1.         Os interessados em apresentar � Comiss�o depoimentos ou informa��es sobre a situa��o dos direitos humanos em um ou mais Estados, ou sobre assuntos de interesse geral, dever�o solicitar audi�ncia � Secretaria Executiva, por escrito, com anteced�ncia n�o inferior a 50 dias do in�cio do respectivo per�odo de sess�es da Comiss�o.

2.        O solicitante dever� indicar o objeto do comparecimento, apresentar uma s�ntese das mat�rias que ser�o expostas e informar o tempo aproximado que considera necess�rio para tal fim, bem como a identidade dos participantes.

3.         Quando a Comiss�o aceder a pedidos de audi�ncia sobre a situa��o dos direitos humanos em um pa�s, convocar� o Estado interessado, a menos que decida realizar uma audi�ncia privada conforme o artigo 68.

4.         Se considerar adequado, a Comiss�o poder� convocar outros interessados a participar das audi�ncias sobre a situa��o de direitos humanos em um ou mais Estados, ou sobre assuntos de interesse geral.

5.         A Secretaria Executiva informar� a data, lugar e hor�rio da audi�ncia, com anteced�ncia n�o inferior a um m�s da sua realiza��o. N�o obstante, em circunst�ncias excepcionais, tal prazo poder� ser menor.

Artigo 67. Participa��o dos membros da Comiss�o

            O Presidente da Comiss�o poder� constituir grupos de trabalho em atendimento ao programa de audi�ncias.

Artigo 68. Publicidade das audi�ncias

As audi�ncias ser�o p�blicas. Quando circunst�ncias excepcionais o justifiquem, a Comiss�o, por iniciativa pr�pria ou a pedido da parte interessada, poder� realizar audi�ncias privadas e decidir� quem poder� assisti-las. Esta decis�o caber� exclusivamente � Comiss�o, que dever� informar �s partes a esse respeito, anteriormente ao in�cio da audi�ncia, de forma oral ou escrita. Mesmo nesses casos, ser�o lavradas atas, nos termos previstos no artigo 70 deste Regulamento.

Artigo 69.  Custas

            A parte que propuser a produ��o de provas numa audi�ncia custear� todos os gastos resultantes.

Artigo 70.  Documentos e atas das audi�ncias

            1.         Em cada audi�ncia, preparar-se-� uma ata resumida, de que constar�o o dia e hora de sua realiza��o, os nomes dos participantes, as decis�es adotadas e os compromissos assumidos pelas partes. Os documentos apresentados pelas partes na audi�ncia ser�o juntados � ata como seus anexos.

            2.         As atas das audi�ncias s�o documentos internos de trabalho da Comiss�o. Se uma parte assim o solicitar, a Comiss�o fornecer-lhe-� um c�pia, a n�o ser que, a seu ju�zo, o respectivo conte�do possa implicar risco para as pessoas.

            3.         A Comiss�o gravar� os depoimentos e os colocar� � disposi��o das partes que os solicitarem.

T�TULO III

RELA��ES COM A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

CAP�TULO I

DELEGADOS, ASSESSORES, TESTEMUNHAS E PERITOS

Artigo 71.  Delegados e assessores

1.         A Comiss�o outorgar� a um ou mais de seus membros e a seu Secret�rio Executivo sua representa��o para que participem, na qualidade de delegados, da considera��o de qualquer assunto perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.  Essa representa��o ter� vig�ncia enquanto o delegado ostentar a condi��o de Comiss�rio ou de Secret�rio Executivo, sem preju�zo de que, em circunst�ncias excepcionais, a Comiss�o possa decidir prorrogar sua dura��o.

2.         Ao nomear seu delegado ou delegados, a Comiss�o ministrar-lhe-� as instru��es que considerar necess�rias para orientar sua atua��o perante a Corte.

3.         Quando for designado mais de um delegado, a Comiss�o atribuir� a um deles a responsabilidade de resolver as situa��es n�o previstas nas instru��es ou as d�vidas suscitadas por algum delegado.

          4.         Os delegados poder�o ser assistidos por qualquer pessoa designada pela Comiss�o como assessores.  No desempenho de suas fun��es, os assessores atuar�o de conformidade com as instru��es dos delegados.

Artigo 72.  Testemunhas e peritos

            1.         A Comiss�o tamb�m poder� solicitar � Corte o comparecimento de outras pessoas em car�ter de testemunhas ou peritos.

            2.         O comparecimento das referidas testemunhas ou peritos ajustar-se-� ao disposto no Regulamento da Corte.

CAP�TULO II

PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE

Artigo 73.  Notifica��o ao Estado e ao peticion�rio

            Quando a Comiss�o decidir enviar um caso � Corte, o Secret�rio Executivo notificar� essa decis�o imediatamente ao Estado, ao peticion�rio e � v�tima.  A Comiss�o transmitir� ao peticion�rio, juntamente com essa comunica��o, todos os elementos necess�rios para a prepara��o e apresenta��o da demanda.

 

Artigo 74.  Envio do caso � Corte

1.         Quando a Comiss�o, de conformidade com o artigo 61 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos e o artigo 45 do presente Regulamento, decida submeter um caso � jurisdi��o contenciosa da Corte Interamericana, enviar� ao Tribunal, atrav�s de sua Secretaria, c�pia do relat�rio previsto no artigo 50 da Conven��o Americana acompanhada de c�pia dos autos tramitados perante a Comiss�o, com exce��o dos documentos de trabalho interno, assim como quaisquer outros documentos que considere �teis para a an�lise do caso.

2.         A Comiss�o tamb�m submeter� uma nota de envio do caso � Corte, a qual poder� conter:

a.       os dados dispon�veis das v�timas ou seus representantes devidamente credenciados, indicando se o peticion�rio solicitou que sua identidade seja mantida em sigilo;

b.       sua avalia��o sobre o grau de cumprimento das recomenda��es formuladas no relat�rio de m�rito;

c.       o motivo pelo qual decidiu submeter o caso � Corte;

d.       os nomes dos seus delegados; e

e.        qualquer outra informa��o que considere �til para a an�lise do caso.

3.        Uma vez enviado o caso � jurisdi��o contenciosa da Corte, a Comiss�o publicar� o relat�rio aprovado conforme o artigo 50 da Conven��o Americana e a nota de envio do caso � Corte.

Artigo 75.  Remessa de outros elementos

            A Comiss�o remeter� � Corte, a pedido desta, qualquer outra peti��o, prova, documento ou informa��o referente ao caso, com exce��o dos documentos relativos � tentativa infrut�fera de conseguir uma solu��o amistosa.  A remessa dos documentos estar� sujeita, em cada caso, � decis�o da Comiss�o, a qual dever� excluir o nome e a identidade do peticion�rio, se este n�o autorizar a revela��o desses dados.

Artigo 76.  Medidas provis�rias

            1.         Em casos de extrema gravidade e urg�ncia, e quando se tornar necess�rio para evitar dano irrepar�vel �s pessoas, num assunto ainda n�o submetido � considera��o da Corte, a Comiss�o poder� solicitar �quela que adote medidas provis�rias.

            2.         Quando a Comiss�o n�o estiver reunida, a referida solicita��o poder� ser feita pelo Presidente ou, na aus�ncia deste, por um dos Vice-Presidentes, por ordem. 

T�TULO IV

DISPOSI��ES FINAIS

Artigo 77.  C�mputo de prazos pelo calend�rio civil

            D�-se por entendido que todos os prazos indicados neste Regulamento -em n�mero de dias- ser�o computados pelo calend�rio civil.

Artigo 78.  Interpreta��o

            Qualquer d�vida que surgir, no que diz respeito � interpreta��o deste Regulamento, dever� ser resolvida pela maioria absoluta dos membros da Comiss�o.

Artigo 79.  Modifica��o do Regulamento

            O presente Regulamento poder� ser modificado pela maioria absoluta dos membros da Comiss�o.

Artigo 80.  Disposi��o transit�ria

O presente Regulamento, cujos textos em espanhol e ingl�s s�o igualmente id�nticos, entrar� em vigor em 31 de dezembro de 2009.

Quais são as atribuições da Corte Interamericana de Direitos Humanos?

A Corte Interamericana de Direitos humanos é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

São consideradas atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos dentre outras?

A Comissão tem como função principal promover a observância e a defesa dos direitos humanos, e no exercício do seu mandato:.
Receber, analisar e investigar petições individuais que alegam violações dos direitos humanos;.
Monitoramento no desenvolvimento dos direitos humanos dos Estados membros..

O que é a Comissão Interamericana de Direitos Humanos CIDH e qual o seu propósito?

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão da Organização dos Estados Americanos criado para promover a observância e a defesa dos direitos humanos e para servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria. Homem, com relação aos demais Estados membros.

Quais são as competências da Corte Internacional de Justiça?

A CIJ se destaca por ser o tribunal internacional permanente de maior abrangência na sociedade internacional, uma vez que sua competência abarca todas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta da ONU ou em tratados e convenções em vigor (art. 36 do ECIJ).