Quais os órgãos que possuem a responsabilidade de preservar o sangue com as propriedades essenciais?

LEI N� 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

Disp�e sobre as condi��es para a promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de, a organiza��o e o funcionamento dos servi�os correspondentes e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:


DISPOSI��O PRELIMINAR

Art. 1� Esta lei regula, em todo o territ�rio nacional, as a��es e servi�os de sa�de, executados isolada ou conjuntamente, em car�ter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jur�dicas de direito P�blico ou privado.

T�TULO I
DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 2� A sa�de � um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condi��es indispens�veis ao seu pleno exerc�cio.

� 1� O dever do Estado de garantir a sa�de consiste na formula��o e execu��o de pol�ticas econ�micas e sociais que visem � redu��o de riscos de doen�as e de outros agravos e no estabelecimento de condi��es que assegurem acesso universal e igualit�rio �s a��es e aos servi�os para a sua promo��o, prote��o e recupera��o.

� 2� O dever do Estado n�o exclui o das pessoas, da fam�lia, das empresas e da sociedade.

Art. 3� A sa�de tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimenta��o, a moradia, o saneamento b�sico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educa��o, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e servi�os essenciais; os n�veis de sa�de da popula��o expressam a organiza��o social e econ�mica do Pa�s.

Par�grafo �nico. Dizem respeito tamb�m � sa�de as a��es que, por for�a do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir �s pessoas e � coletividade condi��es de bem-estar f�sico, mental e social.

T�TULO II
DO SISTEMA �NICO DE SA�DE
DISPOSI��O PRELIMINAR

Art. 4� O conjunto de a��es e servi�os de sa�de, prestados por �rg�os e institui��es p�blicas federais, estaduais e municipais, da Administra��o direta e indireta e das funda��es mantidas pelo Poder P�blico, constitui o Sistema �nico de Sa�de (SUS).

� 1� Est�o inclu�das no disposto neste artigo as institui��es p�blicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produ��o de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para sa�de.

� 2� A iniciativa privada poder� participar do Sistema �nico de Sa�de (SUS), em car�ter complementar.

CAP�TULO I
Dos Objetivos e Atribui��es

Art. 5� S�o objetivos do Sistema �nico de Sa�de SUS:

I - a identifica��o e divulga��o dos fatores condicionantes e determinantes da sa�de;

II - a formula��o de pol�tica de sa�de destinada a promover, nos campos econ�mico e social, a observ�ncia do disposto no � 1� do art. 2� desta lei;

III - a assist�ncia �s pessoas por interm�dio de a��es de promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de, com a realiza��o integrada das a��es assistenciais e das atividades preventivas.

Art. 6� Est�o inclu�das ainda no campo de atua��o do Sistema �nico de Sa�de (SUS):

I - a execu��o de a��es:

a) de vigil�ncia sanit�ria;

b) de vigil�ncia epidemiol�gica;

c) de sa�de do trabalhador; e

d) de assist�ncia terap�utica integral, inclusive farmac�utica;

II - a participa��o na formula��o da pol�tica e na execu��o de a��es de saneamento b�sico;

III - a ordena��o da forma��o de recursos humanos na �rea de sa�de;

IV - a vigil�ncia nutricional e a orienta��o alimentar;

V - a colabora��o na prote��o do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

VI - a formula��o da pol�tica de medicamentos, equipamentos, imunobiol�gicos e outros insumos de interesse para a sa�de e a participa��o na sua produ��o;

VII - o controle e a fiscaliza��o de servi�os, produtos e subst�ncias de interesse para a sa�de;

VIII - a fiscaliza��o e a inspe��o de alimentos, �gua e bebidas para consumo humano;

IX - a participa��o no controle e na fiscaliza��o da produ��o, transporte, guarda e utiliza��o de subst�ncias e produtos psicoativos, t�xicos e radioativos;

X - o incremento, em sua �rea de atua��o, do desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico;

XI - a formula��o e execu��o da pol�tica de sangue e seus derivados.

� 1� Entende-se por vigil�ncia sanit�ria um conjunto de a��es capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos � sa�de e de intervir nos problemas sanit�rios decorrentes do meio ambiente, da produ��o e circula��o de bens e da presta��o de servi�os de interesse da sa�de, abrangendo:

I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a sa�de, compreendidas todas as etapas e processos, da produ��o ao consumo; e

II - o controle da presta��o de servi�os que se relacionam direta ou indiretamente com a sa�de.

� 2� Entende-se por vigil�ncia epidemiol�gica um conjunto de a��es que proporcionam o conhecimento, a detec��o ou preven��o de qualquer mudan�a nos fatores determinantes e condicionantes de sa�de individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de preven��o e controle das doen�as ou agravos.

� 3� Entende-se por sa�de do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, atrav�s das a��es de vigil�ncia epidemiol�gica e vigil�ncia sanit�ria, � promo��o e prote��o da sa�de dos trabalhadores, assim como visa � recupera��o e reabilita��o da sa�de dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condi��es de trabalho, abrangendo:

I - assist�ncia ao trabalhador v�tima de acidentes de trabalho ou portador de doen�a profissional e do trabalho;

II - participa��o, no �mbito de compet�ncia do Sistema �nico de Sa�de (SUS), em estudos, pesquisas, avalia��o e controle dos riscos e agravos potenciais � sa�de existentes no processo de trabalho;

III - participa��o, no �mbito de compet�ncia do Sistema �nico de Sa�de (SUS), da normatiza��o, fiscaliza��o e controle das condi��es de produ��o, extra��o, armazenamento, transporte, distribui��o e manuseio de subst�ncias, de produtos, de m�quinas e de equipamentos que apresentam riscos � sa�de do trabalhador;

IV - avalia��o do impacto que as tecnologias provocam � sa�de;

V - informa��o ao trabalhador e � sua respectiva entidade sindical e �s empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doen�a profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscaliza��es, avalia��es ambientais e exames de sa�de, de admiss�o, peri�dicos e de demiss�o, respeitados os preceitos da �tica profissional;

VI - participa��o na normatiza��o, fiscaliza��o e controle dos servi�os de sa�de do trabalhador nas institui��es e empresas p�blicas e privadas;

VII - revis�o peri�dica da listagem oficial de doen�as originadas no processo de trabalho, tendo na sua elabora��o a colabora��o das entidades sindicais; e

VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao �rg�o competente a interdi��o de m�quina, de setor de servi�o ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposi��o a risco iminente para a vida ou sa�de dos trabalhadores.

CAP�TULO II
Dos Princ�pios e Diretrizes

Art. 7� As a��es e servi�os p�blicos de sa�de e os servi�os privados contratados ou conveniados que integram o Sistema �nico de Sa�de (SUS), s�o desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constitui��o Federal, obedecendo ainda aos seguintes princ�pios:

I - universalidade de acesso aos servi�os de sa�de em todos os n�veis de assist�ncia;

II - integralidade de assist�ncia, entendida como conjunto articulado e cont�nuo das a��es e servi�os preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os n�veis de complexidade do sistema;

III - preserva��o da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade f�sica e moral;

IV - igualdade da assist�ncia � sa�de, sem preconceitos ou privil�gios de qualquer esp�cie;

V - direito � informa��o, �s pessoas assistidas, sobre sua sa�de;

VI - divulga��o de informa��es quanto ao potencial dos servi�os de sa�de e a sua utiliza��o pelo usu�rio;

VII - utiliza��o da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a aloca��o de recursos e a orienta��o program�tica;

VIII - participa��o da comunidade;

IX - descentraliza��o pol�tico-administrativa, com dire��o �nica em cada esfera de governo:

a) �nfase na descentraliza��o dos servi�os para os munic�pios;

b) regionaliza��o e hierarquiza��o da rede de servi�os de sa�de;

X - integra��o em n�vel executivo das a��es de sa�de, meio ambiente e saneamento b�sico;

XI - conjuga��o dos recursos financeiros, tecnol�gicos, materiais e humanos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios na presta��o de servi�os de assist�ncia � sa�de da popula��o;

XII - capacidade de resolu��o dos servi�os em todos os n�veis de assist�ncia; e

XIII - organiza��o dos servi�os p�blicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins id�nticos.

CAP�TULO III
Da Organiza��o, da Dire��o e da Gest�o

Art. 8� As a��es e servi�os de sa�de, executados pelo Sistema �nico de Sa�de (SUS), seja diretamente ou mediante participa��o complementar da iniciativa privada, ser�o organizados de forma regionalizada e hierarquizada em n�veis de complexidade crescente.

 Art. 9� A dire��o do Sistema �nico de Sa�de (SUS) � �nica, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constitui��o Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes �rg�os:

I - no �mbito da Uni�o, pelo Minist�rio da Sa�de;

II - no �mbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Sa�de ou �rg�o equivalente; e

III - no �mbito dos Munic�pios, pela respectiva Secretaria de Sa�de ou �rg�o equivalente.

Art. 10. Os munic�pios poder�o constituir cons�rcios para desenvolver em conjunto as a��es e os servi�os de sa�de que lhes correspondam.

� 1� Aplica-se aos cons�rcios administrativos intermunicipais o princ�pio da dire��o �nica, e os respectivos atos constitutivos dispor�o sobre sua observ�ncia.

� 2� No n�vel municipal, o Sistema �nico de Sa�de (SUS), poder� organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, t�cnicas e pr�ticas voltadas para a cobertura total das a��es de sa�de.

Art. 11. (Vetado).

Art. 12. Ser�o criadas comiss�es intersetoriais de �mbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Sa�de, integradas pelos Minist�rios e �rg�os competentes e por entidades representativas da sociedade civil.

Par�grafo �nico. As comiss�es intersetoriais ter�o a finalidade de articular pol�ticas e programas de interesse para a sa�de, cuja execu��o envolva �reas n�o compreendidas no �mbito do Sistema �nico de Sa�de (SUS).

Art. 13. A articula��o das pol�ticas e programas, a cargo das comiss�es intersetoriais, abranger�, em especial, as seguintes atividades:

I - alimenta��o e nutri��o;

II - saneamento e meio ambiente;

III - vigil�ncia sanit�ria e farmacoepidemiologia;

IV - recursos humanos;

V - ci�ncia e tecnologia; e

VI - sa�de do trabalhador.

Art. 14. Dever�o ser criadas Comiss�es Permanentes de integra��o entre os servi�os de sa�de e as institui��es de ensino profissional e superior.

Par�grafo �nico. Cada uma dessas comiss�es ter� por finalidade propor prioridades, m�todos e estrat�gias para a forma��o e educa��o continuada dos recursos humanos do Sistema �nico de Sa�de (SUS), na esfera correspondente, assim como em rela��o � pesquisa e � coopera��o t�cnica entre essas institui��es.

CAP�TULO IV
Da Compet�ncia e das Atribui��es

Se��o I
Das Atribui��es Comuns

Art. 15. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios exercer�o, em seu �mbito administrativo, as seguintes atribui��es:

I - defini��o das inst�ncias e mecanismos de controle, avalia��o e de fiscaliza��o das a��es e servi�os de sa�de;

II - administra��o dos recursos or�ament�rios e financeiros destinados, em cada ano, � sa�de;

III - acompanhamento, avalia��o e divulga��o do n�vel de sa�de da popula��o e das condi��es ambientais;

IV - organiza��o e coordena��o do sistema de informa��o de sa�de;

V - elabora��o de normas t�cnicas e estabelecimento de padr�es de qualidade e par�metros de custos que caracterizam a assist�ncia � sa�de;

VI - elabora��o de normas t�cnicas e estabelecimento de padr�es de qualidade para promo��o da sa�de do trabalhador;

VII - participa��o de formula��o da pol�tica e da execu��o das a��es de saneamento b�sico e colabora��o na prote��o e recupera��o do meio ambiente;

VIII - elabora��o e atualiza��o peri�dica do plano de sa�de;

IX - participa��o na formula��o e na execu��o da pol�tica de forma��o e desenvolvimento de recursos humanos para a sa�de;

X - elabora��o da proposta or�ament�ria do Sistema �nico de Sa�de (SUS), de conformidade com o plano de sa�de;

XI - elabora��o de normas para regular as atividades de servi�os privados de sa�de, tendo em vista a sua relev�ncia p�blica;

XII - realiza��o de opera��es externas de natureza financeira de interesse da sa�de, autorizadas pelo Senado Federal;

XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transit�rias, decorrentes de situa��es de perigo iminente, de calamidade p�blica ou de irrup��o de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poder� requisitar bens e servi�os, tanto de pessoas naturais como de jur�dicas, sendo-lhes assegurada justa indeniza��o;

XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

XV - propor a celebra��o de conv�nios, acordos e protocolos internacionais relativos � sa�de, saneamento e meio ambiente;

XVI - elaborar normas t�cnico-cient�ficas de promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de;

XVII - promover articula��o com os �rg�os de fiscaliza��o do exerc�cio profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a defini��o e controle dos padr�es �ticos para pesquisa, a��es e servi�os de sa�de;

XVIII - promover a articula��o da pol�tica e dos planos de sa�de;

XIX - realizar pesquisas e estudos na �rea de sa�de;

XX - definir as inst�ncias e mecanismos de controle e fiscaliza��o inerentes ao poder de pol�cia sanit�ria;

XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estrat�gicos e de atendimento emergencial.

Se��o II
Da Compet�ncia

Art. 16. A dire��o nacional do Sistema �nico da Sa�de (SUS) compete:

I - formular, avaliar e apoiar pol�ticas de alimenta��o e nutri��o;

II - participar na formula��o e na implementa��o das pol�ticas:

a) de controle das agress�es ao meio ambiente;

b) de saneamento b�sico; e

c) relativas �s condi��es e aos ambientes de trabalho;

III - definir e coordenar os sistemas:

a) de redes integradas de assist�ncia de alta complexidade;

b) de rede de laborat�rios de sa�de p�blica;

c) de vigil�ncia epidemiol�gica; e

d) vigil�ncia sanit�ria;

IV - participar da defini��o de normas e mecanismos de controle, com �rg�o afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercuss�o na sa�de humana;

V - participar da defini��o de normas, crit�rios e padr�es para o controle das condi��es e dos ambientes de trabalho e coordenar a pol�tica de sa�de do trabalhador;

VI - coordenar e participar na execu��o das a��es de vigil�ncia epidemiol�gica;

VII - estabelecer normas e executar a vigil�ncia sanit�ria de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execu��o ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios;

VIII - estabelecer crit�rios, par�metros e m�todos para o controle da qualidade sanit�ria de produtos, subst�ncias e servi�os de consumo e uso humano;

IX - promover articula��o com os �rg�os educacionais e de fiscaliza��o do exerc�cio profissional, bem como com entidades representativas de forma��o de recursos humanos na �rea de sa�de;

X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execu��o da pol�tica nacional e produ��o de insumos e equipamentos para a sa�de, em articula��o com os demais �rg�os governamentais;

XI - identificar os servi�os estaduais e municipais de refer�ncia nacional para o estabelecimento de padr�es t�cnicos de assist�ncia � sa�de;

XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e subst�ncias de interesse para a sa�de;

XIII - prestar coopera��o t�cnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios para o aperfei�oamento da sua atua��o institucional;

XIV - elaborar normas para regular as rela��es entre o Sistema �nico de Sa�de (SUS) e os servi�os privados contratados de assist�ncia � sa�de;

XV - promover a descentraliza��o para as Unidades Federadas e para os Munic�pios, dos servi�os e a��es de sa�de, respectivamente, de abrang�ncia estadual e municipal;

XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

XVII - acompanhar, controlar e avaliar as a��es e os servi�os de sa�de, respeitadas as compet�ncias estaduais e municipais;

XVIII - elaborar o Planejamento Estrat�gico Nacional no �mbito do SUS, em coopera��o t�cnica com os Estados, Munic�pios e Distrito Federal;

XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avalia��o t�cnica e financeira do SUS em todo o Territ�rio Nacional em coopera��o t�cnica com os Estados, Munic�pios e Distrito Federal.

Par�grafo �nico. A Uni�o poder� executar a��es de vigil�ncia epidemiol�gica e sanit�ria em circunst�ncias especiais, como na ocorr�ncia de agravos inusitados � sa�de, que possam escapar do controle da dire��o estadual do Sistema �nico de Sa�de (SUS) ou que representem risco de dissemina��o nacional.

Art. 17. � dire��o estadual do Sistema �nico de Sa�de (SUS) compete:

I - promover a descentraliza��o para os Munic�pios dos servi�os e das a��es de sa�de;

II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema �nico de Sa�de (SUS);

III - prestar apoio t�cnico e financeiro aos Munic�pios e executar supletivamente a��es e servi�os de sa�de;

IV - coordenar e, em car�ter complementar, executar a��es e servi�os:

a) de vigil�ncia epidemiol�gica;

b) de vigil�ncia sanit�ria;

c) de alimenta��o e nutri��o; e

d) de sa�de do trabalhador;

V - participar, junto com os �rg�os afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercuss�o na sa�de humana;

VI - participar da formula��o da pol�tica e da execu��o de a��es de saneamento b�sico;

VII - participar das a��es de controle e avalia��o das condi��es e dos ambientes de trabalho;

VIII - em car�ter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a pol�tica de insumos e equipamentos para a sa�de;

IX - identificar estabelecimentos hospitalares de refer�ncia e gerir sistemas p�blicos de alta complexidade, de refer�ncia estadual e regional;

X - coordenar a rede estadual de laborat�rios de sa�de p�blica e hemocentros, e gerir as unidades que permane�am em sua organiza��o administrativa;

XI - estabelecer normas, em car�ter suplementar, para o controle e avalia��o das a��es e servi�os de sa�de;

XII - formular normas e estabelecer padr�es, em car�ter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e subst�ncias de consumo humano;

XIII - colaborar com a Uni�o na execu��o da vigil�ncia sanit�ria de portos, aeroportos e fronteiras;

XIV - o acompanhamento, a avalia��o e divulga��o dos indicadores de morbidade e mortalidade no �mbito da unidade federada.

Art. 18. � dire��o municipal do Sistema de Sa�de (SUS) compete:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as a��es e os servi�os de sa�de e gerir e executar os servi�os p�blicos de sa�de;

II - participar do planejamento, programa��o e organiza��o da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema �nico de Sa�de (SUS), em articula��o com sua dire��o estadual;

III - participar da execu��o, controle e avalia��o das a��es referentes �s condi��es e aos ambientes de trabalho;

IV - executar servi�os:

a) de vigil�ncia epidemiol�gica;

b) vigil�ncia sanit�ria;

c) de alimenta��o e nutri��o;

d) de saneamento b�sico; e

e) de sa�de do trabalhador;

V - dar execu��o, no �mbito municipal, � pol�tica de insumos e equipamentos para a sa�de;

VI - colaborar na fiscaliza��o das agress�es ao meio ambiente que tenham repercuss�o sobre a sa�de humana e atuar, junto aos �rg�os municipais, estaduais e federais competentes, para control�-las;

VII - formar cons�rcios administrativos intermunicipais;

VIII - gerir laborat�rios p�blicos de sa�de e hemocentros;

IX - colaborar com a Uni�o e os Estados na execu��o da vigil�ncia sanit�ria de portos, aeroportos e fronteiras;

X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e conv�nios com entidades prestadoras de servi�os privados de sa�de, bem como controlar e avaliar sua execu��o;

XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos servi�os privados de sa�de;

XII - normatizar complementarmente as a��es e servi�os p�blicos de sa�de no seu �mbito de atua��o.

Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribui��es reservadas aos Estados e aos Munic�pios.

T�TULO III
DOS SERVI�OS PRIVADOS DE ASSIST�NCIA � SA�DE

CAP�TULO I
Do Funcionamento

Art. 20. Os servi�os privados de assist�ncia � sa�de caracterizam-se pela atua��o, por iniciativa pr�pria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jur�dicas de direito privado na promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de.

Art. 21. A assist�ncia � sa�de � livre � iniciativa privada.

Art. 22. Na presta��o de servi�os privados de assist�ncia � sa�de, ser�o observados os princ�pios �ticos e as normas expedidas pelo �rg�o de dire��o do Sistema �nico de Sa�de (SUS) quanto �s condi��es para seu funcionamento.

Art. 23. � vedada a participa��o direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assist�ncia � sa�de, salvo atrav�s de doa��es de organismos internacionais vinculados � Organiza��o das Na��es Unidas, de entidades de coopera��o t�cnica e de financiamento e empr�stimos.

� 1� Em qualquer caso � obrigat�ria a autoriza��o do �rg�o de dire��o nacional do Sistema �nico de Sa�de (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.

� 2� Excetuam-se do disposto neste artigo os servi�os de sa�de mantidos, em finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer �nus para a seguridade social.

CAP�TULO II
Da Participa��o Complementar

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial � popula��o de uma determinada �rea, o Sistema �nico de Sa�de (SUS) poder� recorrer aos servi�os ofertados pela iniciativa privada.

Par�grafo �nico. A participa��o complementar dos servi�os privados ser� formalizada mediante contrato ou conv�nio, observadas, a respeito, as normas de direito p�blico.

Art. 25. Na hip�tese do artigo anterior, as entidades filantr�picas e as sem fins lucrativos ter�o prefer�ncia para participar do Sistema �nico de Sa�de (SUS).

Art. 26. Os crit�rios e valores para a remunera��o de servi�os e os par�metros de cobertura assistencial ser�o estabelecidos pela dire��o nacional do Sistema �nico de Sa�de (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Sa�de.

� 1� Na fixa��o dos crit�rios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remunera��o aludida neste artigo, a dire��o nacional do Sistema �nico de Sa�de (SUS) dever� fundamentar seu ato em demonstrativo econ�mico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execu��o dos servi�os contratados.

� 2� Os servi�os contratados submeter-se-�o �s normas t�cnicas e administrativas e aos princ�pios e diretrizes do Sistema �nico de Sa�de (SUS), mantido o equil�brio econ�mico e financeiro do contrato.

� 3� (Vetado).

� 4� Aos propriet�rios, administradores e dirigentes de entidades ou servi�os contratados � vedado exercer cargo de chefia ou fun��o de confian�a no Sistema �nico de Sa�de (SUS).

T�TULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 27. A pol�tica de recursos humanos na �rea da sa�de ser� formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:

I - organiza��o de um sistema de forma��o de recursos humanos em todos os n�veis de ensino, inclusive de p�s-gradua��o, al�m da elabora��o de programas de permanente aperfei�oamento de pessoal;

II - (Vetado)

III - (Vetado)

IV - valoriza��o da dedica��o exclusiva aos servi�os do Sistema �nico de Sa�de (SUS).

Par�grafo �nico. Os servi�os p�blicos que integram o Sistema �nico de Sa�de (SUS) constituem campo de pr�tica para ensino e pesquisa, mediante normas espec�ficas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.

Art. 28. Os cargos e fun��es de chefia, dire��o e assessoramento, no �mbito do Sistema �nico de Sa�de (SUS), s� poder�o ser exercidas em regime de tempo integral.

� 1� Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poder�o exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema �nico de Sa�de (SUS).

� 2� O disposto no par�grafo anterior aplica-se tamb�m aos servidores em regime de tempo integral, com exce��o dos ocupantes de cargos ou fun��o de chefia, dire��o ou assessoramento.

Art. 29. (Vetado).

Art. 30. As especializa��es na forma de treinamento em servi�o sob supervis�o ser�o regulamentadas por Comiss�o Nacional, institu�da de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participa��o das entidades profissionais correspondentes.

T�TULO V
DO FINANCIAMENTO

CAP�TULO I
Dos Recursos

Art. 31. O or�amento da seguridade social destinar� ao Sistema �nico de Sa�de (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necess�rios � realiza��o de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua dire��o nacional, com a participa��o dos �rg�os da Previd�ncia Social e da Assist�ncia Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Or�ament�rias.

Art. 32. S�o considerados de outras fontes os recursos provenientes de:

I - (Vetado)

II - Servi�os que possam ser prestados sem preju�zo da assist�ncia � sa�de;

III - ajuda, contribui��es, doa��es e donativos;

IV - aliena��es patrimoniais e rendimentos de capital;

V - taxas, multas, emolumentos e pre�os p�blicos arrecadados no �mbito do Sistema �nico de Sa�de (SUS); e

VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.

� 1� Ao Sistema �nico de Sa�de (SUS) caber� metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual ser� destinada � recupera��o de viciados.

� 2� As receitas geradas no �mbito do Sistema �nico de Sa�de (SUS) ser�o creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua dire��o, na esfera de poder onde forem arrecadadas.

� 3� As a��es de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema �nico de Sa�de (SUS), ser�o financiadas por recursos tarif�rios espec�ficos e outros da Uni�o, Estados, Distrito Federal, Munic�pios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habita��o (SFH).

� 4� (Vetado).

� 5� As atividades de pesquisa e desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico em sa�de ser�o co-financiadas pelo Sistema �nico de Sa�de (SUS), pelas universidades e pelo or�amento fiscal, al�m de recursos de institui��es de fomento e financiamento ou de origem externa e receita pr�pria das institui��es executoras.

� 6� (Vetado).

CAP�TULO II
Da Gest�o Financeira

Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema �nico de Sa�de (SUS) ser�o depositados em conta especial, em cada esfera de sua atua��o, e movimentados sob fiscaliza��o dos respectivos Conselhos de Sa�de.

� 1� Na esfera federal, os recursos financeiros, origin�rios do Or�amento da Seguridade Social, de outros Or�amentos da Uni�o, al�m de outras fontes, ser�o administrados pelo Minist�rio da Sa�de, atrav�s do Fundo Nacional de Sa�de.

� 2� (Vetado).

� 3� (Vetado).

� 4� O Minist�rio da Sa�de acompanhar�, atrav�s de seu sistema de auditoria, a conformidade � programa��o aprovada da aplica��o dos recursos repassados a Estados e Munic�pios. Constatada a malversa��o, desvio ou n�o aplica��o dos recursos, caber� ao Minist�rio da Sa�de aplicar as medidas previstas em lei.

Art. 34. As autoridades respons�veis pela distribui��o da receita efetivamente arrecadada transferir�o automaticamente ao Fundo Nacional de Sa�de (FNS), observado o crit�rio do par�grafo �nico deste artigo, os recursos financeiros correspondentes �s dota��es consignadas no Or�amento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no �mbito do Sistema �nico de Sa�de (SUS).

Par�grafo �nico. Na distribui��o dos recursos financeiros da Seguridade Social ser� observada a mesma propor��o da despesa prevista de cada �rea, no Or�amento da Seguridade Social.

Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Munic�pios, ser� utilizada a combina��o dos seguintes crit�rios, segundo an�lise t�cnica de programas e projetos:

I - perfil demogr�fico da regi�o;

II - perfil epidemiol�gico da popula��o a ser coberta;

III - caracter�sticas quantitativas e qualitativas da rede de sa�de na �rea;

IV - desempenho t�cnico, econ�mico e financeiro no per�odo anterior;

V - n�veis de participa��o do setor sa�de nos or�amentos estaduais e municipais;

VI - previs�o do plano q�inq�enal de investimentos da rede;

VII - ressarcimento do atendimento a servi�os prestados para outras esferas de governo.

� 1� Metade dos recursos destinados a Estados e Munic�pios ser� distribu�da segundo o quociente de sua divis�o pelo n�mero de habitantes, independentemente de qualquer procedimento pr�vio.

� 2� Nos casos de Estados e Munic�pios sujeitos a not�rio processo de migra��o, os crit�rios demogr�ficos mencionados nesta lei ser�o ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o n�mero de eleitores registrados.

� 3� (Vetado).

� 4� (Vetado).

� 5� (Vetado).

� 6� O disposto no par�grafo anterior n�o prejudica a atua��o dos �rg�os de controle interno e externo e nem a aplica��o de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gest�o dos recursos transferidos.

CAP�TULO III
Do Planejamento e do Or�amento

Art. 36. O processo de planejamento e or�amento do Sistema �nico de Sa�de (SUS) ser� ascendente, do n�vel local at� o federal, ouvidos seus �rg�os deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da pol�tica de sa�de com a disponibilidade de recursos em planos de sa�de dos Munic�pios, dos Estados, do Distrito Federal e da Uni�o.

� 1� Os planos de sa�de ser�o a base das atividades e programa��es de cada n�vel de dire��o do Sistema �nico de Sa�de (SUS), e seu financiamento ser� previsto na respectiva proposta or�ament�ria.

� 2� � vedada a transfer�ncia de recursos para o financiamento de a��es n�o previstas nos planos de sa�de, exceto em situa��es emergenciais ou de calamidade p�blica, na �rea de sa�de.

Art. 37. O Conselho Nacional de Sa�de estabelecer� as diretrizes a serem observadas na elabora��o dos planos de sa�de, em fun��o das caracter�sticas epidemiol�gicas e da organiza��o dos servi�os em cada jurisdi��o administrativa.

Art. 38. N�o ser� permitida a destina��o de subven��es e aux�lios a institui��es prestadoras de servi�os de sa�de com finalidade lucrativa.


DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 39. (Vetado).

� 1� (Vetado).

� 2� (Vetado).

� 3� (Vetado).

� 4� (Vetado).

� 5� A cess�o de uso dos im�veis de propriedade do Inamps para �rg�os integrantes do Sistema �nico de Sa�de (SUS) ser� feita de modo a preserv�-los como patrim�nio da Seguridade Social.

� 6� Os im�veis de que trata o par�grafo anterior ser�o inventariados com todos os seus acess�rios, equipamentos e outros

� 7� (Vetado).

� 8� O acesso aos servi�os de inform�tica e bases de dados, mantidos pelo Minist�rio da Sa�de e pelo Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social, ser� assegurado �s Secretarias Estaduais e Municipais de Sa�de ou �rg�os cong�neres, como suporte ao processo de gest�o, de forma a permitir a gerencia informatizada das contas e a dissemina��o de estat�sticas sanit�rias e epidemiol�gicas m�dico-hospitalares.

Art. 40. (Vetado).

Art. 41. As a��es desenvolvidas pela Funda��o das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do C�ncer, supervisionadas pela dire��o nacional do Sistema �nico de Sa�de (SUS), permanecer�o como referencial de presta��o de servi�os, forma��o de recursos humanos e para transfer�ncia de tecnologia.

Art. 42. (Vetado).

Art. 43. A gratuidade das a��es e servi�os de sa�de fica preservada nos servi�os p�blicos contratados, ressalvando-se as cl�usulas dos contratos ou conv�nios estabelecidos com as entidades privadas.

Art. 44. (Vetado).

Art. 45. Os servi�os de sa�de dos hospitais universit�rios e de ensino integram-se ao Sistema �nico de Sa�de (SUS), mediante conv�nio, preservada a sua autonomia administrativa, em rela��o ao patrim�nio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extens�o nos limites conferidos pelas institui��es a que estejam vinculados.

� 1� Os servi�os de sa�de de sistemas estaduais e municipais de previd�ncia social dever�o integrar-se � dire��o correspondente do Sistema �nico de Sa�de (SUS), conforme seu �mbito de atua��o, bem como quaisquer outros �rg�os e servi�os de sa�de.

� 2� Em tempo de paz e havendo interesse rec�proco, os servi�os de sa�de das For�as Armadas poder�o integrar-se ao Sistema �nico de Sa�de (SUS), conforme se dispuser em conv�nio que, para esse fim, for firmado.

Art. 46. o Sistema �nico de Sa�de (SUS), estabelecer� mecanismos de incentivos � participa��o do setor privado no investimento em ci�ncia e tecnologia e estimular� a transfer�ncia de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos servi�os de sa�de nos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, e �s empresas nacionais.

Art. 47. O Minist�rio da Sa�de, em articula��o com os n�veis estaduais e municipais do Sistema �nico de Sa�de (SUS), organizar�, no prazo de dois anos, um sistema nacional de informa��es em sa�de, integrado em todo o territ�rio nacional, abrangendo quest�es epidemiol�gicas e de presta��o de servi�os.

Art. 48. (Vetado).

Art. 49. (Vetado).

Art. 50. Os conv�nios entre a Uni�o, os Estados e os Munic�pios, celebrados para implanta��o dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Sa�de, ficar�o rescindidos � propor��o que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema �nico de Sa�de (SUS).

Art. 51. (Vetado).

Art. 52. Sem preju�zo de outras san��es cab�veis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas p�blicas (C�digo Penal, art. 315) a utiliza��o de recursos financeiros do Sistema �nico de Sa�de (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei.

Art. 53. (Vetado).

Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 55. S�o revogadas a Lei n�. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei n�. 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 19 de setembro de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

Quais os órgãos que possui a responsabilidade de preservar o sangue com as propriedades essenciais?

Os rins são os órgãos responsáveis pela filtração do sangue.

Qual é o órgão responsável por filtrar o sangue?

Os rins são os órgãos responsáveis por filtrar o sangue e retirar do sangue as toxinas. Além disso, também auxiliam na produção de elementos para formar células do sangue, regulação sanguínea e líquidos do corpo.

Qual o terceiro órgão mais importante do corpo humano?

Órgãos vitais do corpo humano. Apesar de todos os órgãos terem funções importantes, existem cinco que exercem um papel vital. Cérebro, coração, rins, fígado e pulmões trabalham no comando e na condução de líquidos e nutrientes pelo corpo.

Quais são os órgãos não vitais?

Estes são alguns dos "órgãos não vitais"..
Baço. Este órgão está situado na parte posterior esquerda do abdômen, debaixo das costelas. ... .
Estômago. ... .
Órgãos reprodutores. ... .
Cólon. ... .
Vesícula biliar. ... .
Apêndice. ... .