Qual a relação existente do Direito Civil com o Direito Constitucional?

Autores

  • Amanda Mendes Abreu Lopes
  • Pedro de Oliveira Morais Neto
  • Victor Hugo da Cunha Morais
  • Fernanda Heloisa Macedo Soares

Palavras-chave:

Civil-Constitucional, Aplicabilidade Mecânica, Aplicabilidade Sistemática, Dignidade da Pessoa Humana

Resumo

INTRODUÇÃO
Desde muito tempo há uma distinção entre o direito público e privado, porém, com o
passar dos anos, levanta-se possibilidades de conseguir mesclar os dois âmbitos, seguindo um
pensamento mais diversificado para se interpretar o positivismo das leis. Assim, o tema
desenvolvido será embasado no processo de funcionalização do direito civil-constitucional,
tendo objetivo explicar e enfatizar a importância do método que será estudado para os civilistas
e demais aplicadores do direito.
Nessa linha de raciocínio, é cabível dizer a notoriedade da relevância desse método,
tanto cientifico como social, e a partir disso, dar-se-á um enfoque nesse segmento importante
para a solução de muitos casos concretos, principalmente, por sua abrangência. Logo, é evidente
que essa novidade terá muito a contribuir, pois será reflexo de uma sociedade mais bem
amparada pelo direito, gerando uma satisfação ao atendimento dos anseios sociais e produzindo
efeitos acadêmicos que somem para a busca de meios que proporcionem uma adaptação dessa
metodologia.
Ademais, há quem apresente refutações mediante este assunto, questionando sua
aplicação e os efeitos que a mesma poderá gerar dentro do ordenamento jurídico, tendo em vista
o direcionamento a uma visão crítica acerca do tema que está sendo desenvolvido,
comprovando sua eficácia e objetivando os benefícios dos princípios constitucionais
estabelecidos.
METODOLOGIA
O trabalho foi realizado a partir de pesquisas bibliográficas, tendo como enfoque artigos
que melhor atendia aos objetivos buscados. Utilizou-se uma abordagem qualitativa, tendo em
vista que esta é a que mais atende aos requisitos traçados, e também, para alguns autores esta é
de extrema relevância para pesquisas na esfera da ciências sociais aplicadas. Assim, tornou-se
possível demonstrar a importância e a funcionalização do direito civil-constitucional, tendo
como base os mandamentos nucleares de todo o sistema jurídico brasileiro.
RESULTADO E DISCUSSÃO
Na sociedade contemporânea é notório a relevância da metodologia civilconstitucional,
no qual há uma ligação entre o direito público e privado, pelo fato da
propriedade e os bens deverem atender sempre um fim social, da mesma forma o contrato.
Entretanto, esse posicionamento nem sempre foi predominante, tendo em vista que os códigos
civis anteriores obedeciam uma ótica mecânica, sendo aplicado isoladamente.
A partir do exposto é de fundamental importância, em primeiro momento, expor as
duas vertentes que serão objetos de estudo deste trabalho, os direitos instituídos pelo Código
Civil e os que estão regidos pela Constituição Federal. Desse modo, cabe dizer que o direito
civil atua numa esfera privada, existente na relação entre particulares, usando normas
reguladoras para cuidar da vida das pessoas naturais e jurídicas, dos bens, dos fatos jurídicos,
das obrigações, das relações familiares e do direito à sucessão.
Já o direito constitucional, tem sua atuação em um âmbito público, num liame entre os
particulares e o Estado, o qual é gerido por uma Constituição, cuja função é regular e colocar
limites ao poder estatal, além do mais, elenca direitos e garantias fundamentais ao ser humano,
sendo a mesma uma norma suprema do ordenamento jurídico brasileiro.
Partindo desse pressuposto, é interessante fazer uma análise de como era o
funcionamento do Código Civil anteriormente, para que ocorra um melhor entendimento do
tema que está sendo tratado e a importância dessa metodologia civil-constitucional. Essa
inovação envolvendo esses dois ramos jurídicos foi e continua sendo alvo de muitas discussões.
Durante muitos anos segundo Júnior (2016) houve alguns contrapontos quanto a
elaboração do Código Civil, visto que o mesmo era muito centrado em casos de caráter de
direito patrimonial, buscando meios de moderniza-lo e extinguindo o código instaurado por
Clóvis Bevilaqua e começou a estudar um projeto elaborado por Miguel Reale, porém, mesmo
havendo represálias em desfavor a sua publicação, o mesmo, depois de alguns anos que tinha
sido escrito, foi inaugurado no ano de 2002 com adequações para que se instituísse um
ordenamento mais compatível com uma realidade moderna.
Conforme o contexto histórico estudado, tendo como enfoque a dicotomia que sempre
foi criada diante de duas esferas jurídicas distintas, possuem o cada qual sua respectiva função,
a sociedade acabou por querer adotar um sistema moderno de lei, visando não apenas cuidar
separadamente de interesses públicos ou privados, mas fazer com que ambos se
complementassem e fossem capazes de desempenhar atividades que contribuíssem de uma
maneira mais eficaz para chegar a soluções mais condizentes e mais justas ao caso concreto
evidenciado.
Desse modo, a metodologia civil- constitucional só tem a somar para um melhor
sistema de leis, pois a mesma prega uma teoria de que as normas previstas no Código Civil
brasileiro devem ser aplicadas visando os princípios constitucionais estabelecidos. Esse
instituto permite ao juiz uma maior amplitude na aplicação de técnicas que melhor atendessem
os anseios sociais, principalmente, no que se refere ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Com base no que foi apresentado a respeito desse novo método, se faz necessário
enfatizar que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos pilares norteadores da
Constituição Federal de 1988, estando taxativamente em seu artigo 1° inciso III, este que é
responsável pela aplicação sistemática do nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que se
pautará no respeito e reconhecimento dos seus valores subjetivos perante a sociedade. Segundo
Freitas (2010, p. 15): “O princípio da dignidade da pessoa humana transformou por completo o
Direito Civil, que era baseado em valores individualistas, e passou a garantir o respeito e a
dignidade dos indivíduos.”
Além do Princípio supracitado é pertinente destacar o da Legalidade, este que segundo
Botelho apud Placido e Silva (2010), é o poder já exprimido pelo poder constituinte originário
que nas suas atribuições delimitou poderes que legitima toda a ação judicial, que esteja em
acordo com os preceitos legais já instituídos.
Neste aspecto o princípio supramencionado é importante no desenvolvimento da
metodologia civil-constitucional, o qual prevê que devem ser seguidos os parâmetros legais
dentro do ordenamento jurídico. No entanto, no método estudado a discricionariedade outorga
poder ao aplicador do Direito, sendo este responsável pela melhor aplicabilidade da lei,
atendendo a uma função social e não apenas características peculiares, observando assim às
mais diversas esferas jurídicas.
Esses fatores só se tornaram possível com o Código Civil de 2002, tendo em vista que
até então a aplicabilidade se dava de forma mecânica, isto é, seguia uma linha isolada dos
parâmetros Constitucionais, sendo regularizada apenas com aspectos individuais, o que não
proporcionava aos civilistas a preocupação com o fim social, ou seja, seguia um olhar
totalmente atento as particularidades, ignorando os preceitos daquilo que deve ser norteador de
todo o sistema, a Carta Magna.
Segundo Barroso apud Freitas (2010) se teve um momento em que o Direito Civil se
portava totalmente fora do Direito Constitucional, estando os dois totalmente incomunicáveis,
mesmo que havia uma hierarquia axiológica entre eles, a Constituição não era portadora do
objeto da aplicação na esfera civil, isto pelo fato dela ser vista como um pacto entre o cidadão
e o Estado, mas não uma norteadora do sistema como um todo. Ficando o Código Civil
responsável pela regulação na esfera particular, não tendo a Constituição aplicação direta na
sociedade, mas sim as outras normas infraconstitucionais.
CONCLUSÕES
Neste contexto o método civil-constitucional dá aos profissionais do direito uma
hermenêutica que busca alcançar os objetivos e as finalidades da norma, tendo como base o que
melhor atendimento ao caso concreto e não apenas as características individuais. Estes que nos
códigos anteriores era alvo de grandes conflitos, uma vez que nem sempre alcançava uma
finalidade dentro da sociedade, mas sim atendia aos anseios particulares.
Diante de todos os aspectos supramencionado, a metodologia civil-constitucional deve
ser objeto de enfoque por todos os civilistas que visa uma aplicação mais humanizada da norma,
tendo em vista que este instituto oferece a esses indivíduos a operação sistemática do
ordenamento jurídico. Isso pelo fato de ter o poder de operar com a discricionariedade,
atendendo a um bem social e não apenas aos requisitos individuais.
Assim, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana proporciona a metodologia
estudada a melhor aplicação da norma ao caso concreto, tendo como efeito a discricionariedade
do aplicador na execução da norma. Justamente pela abrangência que este método alcança,
atendo sempre os fins sociais da norma e não apenas as particularidades, que nem sempre são
benéficas ao meio social. Daí a importância e a funcionalização do método estudado, no qual
operará a partir dos princípios Constitucionais que melhor atenda ao caso.

Qual a relação existente entre a Constituição Federal e o Direito Civil?

Tem-se que esclarecer, que o Direito Civil não tem mais tal autonomia e deve ser interpretado à luz da Constituição Federal que é a Lei Maior, pois matérias antes tratadas apenas civilmente têm ganhado previsão constitucional. Os fundamentos de validade jurídica do Direito Civil devem ser extraídos da Constituição.

O que a Constituição fala sobre direito civil?

O direito civil constitucional vem como uma tendência de constitucionalização do direito privado, utilizando os princípios constitucionais para nortear as relações privadas e a orientar as relações entre o Estado e os particulares, de modo a conciliar os valores e preceitos consagrados na Constituição Federal com as ...

Qual a diferença entre direito civil e Direito Constitucional?

Os próprios ramos do direito privado recebem da Constituição o seu cunho geral, sobretudo desde que as Cartas Magnas se preocupam ostensivamente com a ordem econômico-social. O direito civil, entre nós, por exemplo, recebe da Constituição as normas fundamentais sobre a propriedade e sobre a família.

Qual o princípio constitucional que pode ser aplicado no direito civil?

Os princípios do Direito Processual Civil são devido processo legal, dignidade da pessoa humana, legalidade, contraditório, ampla defesa, publicidade, duração razoável do processo, igualdade, eficiência, boa fé, efetividade, adequação, cooperação, respeito ao autorregramento da vontade no processo, primazia da decisão ...