Qual é a função da firma?

A organização de empresas é importante porque resulta na sua qualidade ou não dos produtos e serviços, além de refletir no lucro. Por isso é importante conhecer a teoria da firma.

A teoria da firma está atrelada diretamente em garantir que determinada empresa tenha sua organização focada em minimizar custos e maximizar lucros diante da oferta do mercado.

O que é teoria da firma?

A teoria da firma é um conceito criado pelo inglês e economista Ronald Coase que se refere à organização das firmas e sua atuação no mercado e tem como objetivo principal diminuir os custos de transações nas negociações financeiras.

Sendo assim, nessa teoria, os agentes econômicos não operam diretamente no mercado, mas as firmas são estruturadas para isso.

Segundo o objetivo da teoria da firma, as empresas que atuam com a oferta de mercado são importantes porque reúnem o capital e o trabalho para realizar a produção de determinado produto e tem a responsabilidade de adicionar valor às matérias primas utilizadas em seus processos.

As empresas têm sua rotina de produção baseada na expectativa de demanda do mercado e oferta se ajusta através do consumo e compra daquele produto. Dentro dessa teoria, a empresa é vista como uma unidade de produção e não do ponto de vista contábil ou jurídico.

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Qual a finalidade da teoria da firma?

Qual é a função da firma?

A principal finalidade da teoria da firma é estudar o comportamento da unidade do setor da produção. Assim, ela explica como proceder para que a sociedade empresária atue de forma mais eficiente em relação aos seus bens ou serviços.

Dentro do mercado é onde ocorrem as transações e negociações de diferentes naturezas, por isso, para a atuação direta no mercado, há os custos de transações. Para lidar com esses custos de forma saudável, há a necessidade de se organizar firmas.

Para isso, as firmas entram como instituições para facilitar o fornecimento de bens e serviços no mercado e atuar de forma direta nas negociações que envolvem seus produtos.

A firma consegue organizar e centralizar a produção e, assim, reduzir os custos de ir para o mercado e são consideradas mais viáveis.

Por isso as opções de realizar negociações econômicas diretamente no mercado organizando sociedades empresariais são consideradas importantes dentro da teoria.

Teoria da produção, custo e investimento

Dentro da teoria da firma há conceitos de três teorias que são importantes para o entendimento da funcionalidade dela. São:

  • Produção
  • Custo
  • Investimento

A teoria da produção se refere à produção e produtividade e auxilia a firma a determinar qual a quantidade ideal a ser produzida. Isso baseado em dados e estudos que comprovem que essa quantidade será viável de ser produzida.

Já a teoria de custo se refere aos custos econômico, total, marginal e médio. Ou seja, como a firma irá produzir a quantidade desejada com o mínimo de custos.

Por último, a teoria do investimento consiste em tentar maximizar os lucros minimizando os custos e abrange a receita total, média e marginal da firma.

A teoria da firma está presente há anos no mercado financeiro, econômico e empresarial e é uma aliada para os profissionais que atuam à frente de investimentos e grandes empresas.

Qual é a função da firma?

1) Definição:

A firma é:
i) a designação ou nome comercial das sociedades comerciais e, tipicamente, dos comerciantes em geral; e
ii) a designação de alguns não-comerciantes como as sociedades civis sob forma comercial, os empresários em nome individual que não sejam comerciantes e os agrupamentos complementares de empresas (ACE) com objeto civil [1]J. M. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Volume I, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 159 a 183; sobre esta matéria ver também A. Menezes Cordeiro, colab. A. Barreto Menezes … Continuar a ler.

2) Principal função:

A firma é, pois, o sinal distintivo do comércio que designa, individualiza e identifica a sociedade comercial, os restantes comerciantes e alguns não comerciantes, permitindo:
distingui-los face a todos os outros sujeitos de Direito, nomeadamente face a todas as outras sociedades comerciais e restantes comerciantes (a firma confere caráter distintivo); e
– identificar, de imediato, o tipo de sociedade comercial em presença, aso de reporte a uma sociedade comercial ou civil sob forma comercial (que será o caso mais frequente).

  • 1) Definição:
  • 2) Principal função:
  • 3) Função de atração de clientela:
  • 4) Firma vs sociedade (empresa):
  • 5) Tipos de firma: firma-nome; firma-denominação; firma de fantasia e firma mista:
  • 6) Firma vs denominação:
  • 7) Firma das sociedades comerciais – sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas, sociedades anónimas, etc:
  • 8) Regras e princípios das denominações e firmas:
  • 9) Entidades que apreciam a admissibilidade das firmas – RNPC e outras:
  • 10) Certificado de admissibilidade de firma ou denominação:

3) Função de atração de clientela:

Indiretamente, a firma desempenha também uma função de atração de clientela. Com efeito, da perspetiva do seu titular, a firma constitui um bem (ativo ou asset), que pode ser tanto mais valioso quanto maior for o goodwill ou prestígio que essa firma incorpore e simbolize [2]M. Nogueira Serens, Aquisição e perda do direito à firma (texto de apoio às aulas), pág. 5..

4) Firma vs sociedade (empresa):

Na linguagem comum ou corrente, a palavra “firma” é muitas vezes empregue como sinónimo de sociedade comercial (ou de empresa em sentido subjetivo ou institucional) que adote nomeadamente o tipo de sociedade por quotas, de sociedade unipessoal por quotas ou de sociedade anónima (S.A.) (estes são os tipos de sociedade comercial mais usados em Portugal).

Por exemplo: “a firma x foi declarada insolvente”; “a firma y despediu 10 trabalhadores”.

Contudo, em bom rigor, firma não é sinónimo de sociedade: firma é a designação ou denominação da sociedade.

5) Tipos de firma: firma-nome; firma-denominação; firma de fantasia e firma mista:

5.1) Firma-nome:

Firma-nome é aquela que é composta:
– pelos nomes de um, alguns ou de todos os sócios, no caso de os sócios serem pessoas singulares; e/ou,
– pelas firmas de sócios, no caso de os sócios serem outras sociedades.

Este tipo de firma pode surgir:
– isoladamente considerado (por exemplo, “Gomes & Barreto, Lda.”; “Teixeira Duarte, S.A.”; “Jerónimo Martins, SGPS, S.A.”);
combinado com a firma-denominação (por exemplo: “Antunes Pereira – Materiais de Construção, Lda”; “Corticeira Amorim, SGPS, S.A.”);
– combinado com a firma de fantasia, mais raro na prática comercial e societária (por exemplo: “Almeida & Caetano, Arrivederci, Lda.”).

5.2) Firma-denominação; firma-objeto; denominação particular:

Firma-denominação, firma-objeto ou denominação particular é aquela que é composta por uma expressão que particulariza a atividade económica que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer (por exemplo, “Oficina de restauro e reparação de automóveis, Lda.”).

Este tipo de firma, isoladamente considerado, só muito raramente é adotado. Com efeito, este tipo de firma é muito mais frequente quando surge combinado com:
– a firma-nome (por exemplo: Martins & Costa, Pronto a vestir e têxteis para o lar, Lda.; “Corticeira Amorim SGPS, S.A”; “Mota-Engil, Engenharia e Construção, S.A.”; ou combinado com
– a firma de fantasia (por exemplo: “Arrivederci, viagens e turismo, Lda.”; “MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.”).

5.3) Firma de fantasia:

Firma de fantasia é aquela que não contém os nomes ou firmas dos sócios, nem faz referência à atividade económica que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer, mas contém uma expressão de fantasia. Na prática, é muitas vezes composta por vocábulos ou expressões estrangeiras.

A firma de fantasia:
– é pura, se apenas for composta por uma expressão de fantasia (por exemplo: “Street Cool, Unipessoal, Lda.”; “The Navigator Company, S.A.);
– é impura ou mista, se para além da expressão de fantasia, tiver também uma referência ao objeto social, ou seja, à atividade económica que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer (por exemplo: “Arrivederci, viagens e turismo, Lda.”; “NOS Comunicações, S.A.”).

5.4) Firma mista:

Firma mista é aquela que combina elementos de, pelo menos, dois tipos de firma anteriormente referidos. Nomeadamente:

Firma-nome + firma-objeto: quando é composta pelos nomes ou firmas dos sócios (quando estes sejam, respetivamente, pessoas singulares ou pessoas coletivas) e por uma expressão que particulariza a atividade que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer. Por exemplo: “Bento Fonseca – Pintura e Construção Civil, Unipessoal, Lda.”; “Correia & Ferraz – Artes Gráficas, Lda”; “Corticeira Amorim, SGPS, S.A.”; “Mota-Engil, Engenharia e Construção, S.A.”.

Firma de fantasia + firma-objeto:quando é composta por uma expressão de fantasia e por uma referência à atividade económica que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer (também designada firma de fantasia impura [3]M. Nogueira Serens, Aquisição e perda do direito à firma (texto de apoio às aulas), pág. 5.). Por exemplo: “Arrivederci, viagens e turismo, Lda.”; “NOS Comunicações, S.A., “Raize – Instituição de Pagamentos, S.A.””).

6) Firma vs denominação:

Regra geral:

Hoje, “firma” e “denominação” ou “denominação social” distinguem-se na medida em que:
– a firma é, em regra, a designação ou nome comercial das sociedades comerciais e dos comerciantes em geral; ao passo que,
– a denominação social é, em regra, a designação dos não comerciantes: associações, fundações, sociedades civis sob forma civil e outras pessoas coletivas com escopo não lucrativo.

Contudo:

– como referimos em cima, a firma também é a designação de alguns não comerciantes como as sociedades civis sob forma comercial, os empresários em nome individual que não sejam comerciantes nem profissionais liberais e os agrupamentos complementares de empresas (ACE) com objeto civil;
– por outro lado, a denominação também se pode aplicar a certas entidades suscetíveis de poderem ser qualificadas como comerciantes, como as cooperativas, as entidades públicas empresariais e os agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE) [4]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 160, 164 e 165..

7) Firma das sociedades comerciais – sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas, sociedades anónimas, etc:

Quanto às firmas das sociedades comerciais, nomeadamente das sociedades por quotas, das sociedades unipessoais por quotas ou das sociedades anónimas importa distinguir entre as regras relativas:
– a todos os tipos de firma exceto a firma de fantasia; e as regras relativas

– à firma de fantasia.

7.1) Regras relativas aos diversos tipos de firma com exceção da firma de fantasia (sobre esta ver em baixo ponto 7.2) nas sociedades de responsabilidade limitada (RL):

7.1.1) Firma das sociedade por quotas:

A firma das sociedades por quotasdeve ser formada:
– com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos, algum ou alguns dos sócios (firma-nome); ou,
– por uma denominação particular (firma-denominação); ou,
– pela reunião de ambos esses elementos (firma-mista).

Em qualquer dos casos, a firma concluirá pela palavra «limitada» ou pela abreviatura «Lda.» (cfr. art. 200.º do Código das Sociedades Comerciais [CSC] [5]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis). Por exemplo: “Antunes &</p><p style="font-size:18px"><strong><span class="has-inline-color has-fmm-bourdeaux-color">7.1.2) Firma das sociedades unipessoais por quotas:</span></strong></p> <p>A firma das <a target="_blank" href="https://www.sociedadescomerciais.pt/sociedade-unipessoal-por-quotas/" data-type="URL" data-id="https://www.sociedadescomerciais.pt/sociedade-unipessoal-por-quotas/"><span style="color:#0645b5" class="has-inline-color">sociedades unipessoais por quotas</span></a> deve ser formada:<br>– com ou sem sigla, pelo nome ou firma do sócio único (firma-nome); ou,<br>– por uma denominação particular (firma-denominação); ou,<br>– pela reunião de ambos esses elementos (firma-mista).</p> <p>Em qualquer dos casos, a firma concluirá pela expressão “sociedade unipessoal” ou pela palavra “unipessoal”, seguida pela abreviatura “Lda.” ou pela palavra “Limitada” (cfr. art. 200.º, aplicável por força do art. 270.º-G e art. 270.º-B, todos do CSC <span class="footnote_referrer"><a role="button" tabindex="0" onclick="footnote_moveToReference_1257_1('footnote_plugin_reference_1257_1_6');" onkeypress="footnote_moveToReference_1257_1('footnote_plugin_reference_1257_1_6');"><sup id="footnote_plugin_tooltip_1257_1_6" class="footnote_plugin_tooltip_text">[6]</sup></a><span id="footnote_plugin_tooltip_text_1257_1_6" class="footnote_tooltip">Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: <a href="https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><span class="footnote_url_wrap">https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&amp;tabela=leis</span></a></span></span><script type="text/javascript"> jQuery('#footnote_plugin_tooltip_1257_1_6').tooltip({ tip: '#footnote_plugin_tooltip_text_1257_1_6', tipClass: 'footnote_tooltip', effect: 'fade', predelay: 0, fadeInSpeed: 200, delay: 400, fadeOutSpeed: 200, position: 'top right', relative: true, offset: [-7, 0], });). Por exemplo: “João Magalhães, Unipessoal, Lda.”; “Bento Fonseca – Pintura e Construção Civil, Unipessoal, Lda.”.

7.1.3) Firma das sociedades anónimas (S.A.):

7.1.3.1) Formação inicial:

A firma das sociedades anónimas deve ser formada:
– com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos, algum ou alguns dos sócios (firma-nome);
– por uma denominação particular (firma-denominação);
– pela reunião de ambos esses elementos (firma-mista); ou ainda,
– por uma firma de fantasia, pura ou impura (por ex. “The Navigator Company, S.A.).

7.1.3.2) Formação complementar – “S.A.” (ou “SA”) ou “sociedade anónima”:

A Lei determina que, em qualquer dos casos, a firma deverá concluir pela abreviatura «S. A.» (S maiúsculo, ponto, espaço, A maiúsculo e ponto) ou pela expressão «sociedade anónima» (cfr. art. 275.º, n.º 1 do CSC [7]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis), que, nesta parte, ainda tem a redação originária de 1986).

I) “S. A.”, “S.A.” ou “SA”?

Contudo, embora isso não resulte diretamente das regras da Língua Portuguesa atualmente em vigor (em conformidade com o novo Acordo Ortográfico de 1990, aplicável em todos os Países de Língua Oficial Portuguesa e absolutamente obrigatório, em Portugal, desde 2015 [sobre o conteúdo dessas regras consultar o link: http://www.portaldalinguaportuguesa.org/?action=acordo&version=1990]) deve entender-se:
– que, na redação de siglas, não deve existir espaço entre o ponto e a letra seguinte (neste sentido, M. Eugénia Alves – consultar no link: https://ciberduvidas.iscte-iul.pt/consultorio/perguntas/pontos-e-espacos-nas-siglas/34615);
– sendo, porém, discutível se os pontos entre as letras das siglas devem existir ou não.

II) Abreviatura ou sigla?

«S. A.» é simultaneamente uma abreviatura e, mais especificamente, também uma sigla.

Com efeito, a abreviatura é a redução de palavras a algumas letras ou sílabas. Por sua vez, a sigla é um tipo de abreviatura formado pelas letras iniciais de algumas palavras, sobretudo palavras de uma determinada instituição, como, por exemplo, “ONU = Organização das Nações Unidas” (https://escolakids.uol.com.br/portugues/diferencas-entre-abreviatura-abreviacao-e-sigla.htm).

III) Pontos entre as letras das siglas – devem existir ou não?

Há divergências entre os especialistas nesta matéria:

a) Há quem defenda que os pontos devem ser usados entre as letras das siglas (neste sentido, M. Eugénia Alves – consultar no link: https://ciberduvidas.iscte-iul.pt/consultorio/perguntas/pontos-e-espacos-nas-siglas/34615);
b) Há quem defenda que as siglas devem deixar “de ser escritas com pontos no final de cada uma das letras que as constituem” (neste sentido, M. Regina Rocha – consultar no link: https://ciberduvidas.iscte-iul.pt/artigos/rubricas/controversias/porque-o-ponto-na-abreviatura–e-ja-nao-nas-siglas/3398).
c) há ainda quem considere que as duas formas são legítimas, considerando que o “emprego do ponto nestes casos não pode ser considerado errado” (neste sentido, Eunice Marta – consultar no link: https://ciberduvidas.iscte-iul.pt/consultorio/perguntas/a-grafia-das-formas-reduzidas-abreviaturas-siglas-e-acronimos/31016).

IV) Posição adotada pelo Legislador Português:

Em diplomas legais mais recentes o legislador Português optou claramente por abandonar os pontos. Por exemplo:

– A firma das sociedades desportivas …. deverá concluir “pela abreviatura «SAD» ou «SDUQ, Lda.»” (cfr. art. 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, com as alterações subsequentes, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas – consultar no link: https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/2013-108076195);

– A firma das sociedades gestoras deve incluir a expressão «Sociedade gestora de fundos de titularização de créditos» ou a abreviatura SGFTC (cfr. art. 17.º, n.º 5 do Decreto-Lei nº 453/99, de 5 de novembro, republicado pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto, com as alterações subsequentes, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos – consultar no link: https://www.cmvm.pt/pt/Legislacao/LegislacaoComplementar/TitularizacaodeCreditos/Pages/Decreto-Lei-n-45399-de-5-de-Novembro.aspx); etc…

V) Posição adotada pelo Legislador da União Europeia:

A firma da sociedade anónima europeia (SE) ou simplesmente sociedade europeia (societas europaea) (SE) deve ser precedida ou seguida da sigla «SE» (art. 11.º do Regulamento da União Europeia (CE) n.° 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) – consultar no link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:32001R2157).

VI) Prática dos serviços de Registo:

Nos serviços de registo é usada predominantemente a abreviatura ou sigla «S.A.». Vide https://publicacoes.mj.pt/pesquisa.aspx.

VII) Conclusão:

Ler mais sobre a questão de saber sobre se se deve escrever «S. A.», «S.A.» ou «SA»

Interpretando de forma atualista a regra do art. 275.º, n.º 1 do CSC, deve entender-se que a firma da sociedade anónima:
a) tanto pode concluir com a abreviatura ou sigla «S.A.» ou
b) com a abreviatura ou sigla «SA» (em qualquer dos casos, com exclusão do espaço).

Da nossa parte, por corresponder à prática registal dominante, optamos, por enquanto, por empregar a sigla ou abreviatura «S.A.».

Por exemplo: “Teixeira Duarte, S.A.”; “Banco Comercial Português, S.A.”; “Corticeira Amorim, SGPS, S.A.”.

7.2) Firma de fantasia:

7.2.1) Constituição de empresas (sociedades) na hora e online:

Firmas criadas e reservadas a favor do Estado:

Hoje, podem ser constituídas sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial que adotem o tipo de sociedades por quotas, de sociedade unipessoal por quotas ou de sociedade anónima ao abrigo:
– do regime especial de constituição imediata de sociedades – “empresa na hora” (ver: constituir empresa na hora) (cfr. Dec-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho) [8]Consultar a versão atualizada do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=548&tabela=leis&so_miolo=, e,
– do regime especial de constituição online de sociedades – “empresa online” (ver: constituição de sociedade online) (cfr. do Dec-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho) [9]Consultar a versão atualizada do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=865&tabela=leis&so_miolo=.

Ora, uma das opções quanto às firmas de sociedades constituídas ao abrigo destes dois regimes é a escolha de firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado.

Bolsa de firmas:

A lista de firmas constituídas por expressões de fantasia previamente criadas e reservadas a favor do Estado pode ser consultada no seguinte link: http://bolsafirmasdenominacoes.justica.gov.pt/index.php?app=enh. Constam desta lista, por exemplo, as seguintes firmas: “Alicerce adjacente”; “Conceitos fidalgos; “Conclusões astutas”; “Fascinante oportunidade”, etc…

Tratam-se, a nosso ver, de firmas ridículas. Contudo, têm, pelo menos, o mérito de permitir que os interessados constituam, de imediato, a sociedade sem ter que aguardar que os serviços administrativos:
a) verifiquem a admissibilidade da firma e procedam à respetiva aprovação; ou
b) que emitam o certificado de admissibilidade de firma.

7.2.2) Admissibilidade da firma de fantasia em geral:

Está expressamente admitida apenas para certos casos:

Para as sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial, a firma de fantasia só está expressamente admitida no caso de, cumulativamente:
i) a firma ser escolhida no momento da constituição da sociedade,
ii) ao abrigo dos regimes especiais de constituição de sociedades “na hora” ou “online”,
iii) pretender-se que a sociedade adote o tipo de sociedade por quotas, de sociedade unipessoal por quotas [10]No sentido de que a sociedade unipessoal por quotas é um tipo (societário) próprio autónomo, A. Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades II, Das Sociedades em Especial, 2ª edição, Almedina, … Continuar a ler ou de sociedade anónima; e
iv) a firma de fantasia constar de uma bolsa de firmas criadas e reservadas a favor do Estado.

Deve ser genericamente admitida:

Contudo, deve entender-se hoje que a firma de fantasia é genericamente admitida para as sociedades comerciais, independentemente, em qualquer caso:
– de a firma de fantasia ser escolhida no momento da constituição da sociedade ou posteriormente, através de alteração do contrato de sociedade, pacto social, ou estatutos;
– no caso de a firma de fantasia ser escolhida no momento da constituição da sociedade, do processo ou regime de constituição de sociedades escolhido (processo convencional de constituição de sociedades, “empresa na hora”, “empresa online” ou qualquer outro);
– do tipo de sociedade comercial adotado; e,
– de a firma de fantasia estar criada e reservada a favor do Estado (constante da bolsa de firmas) ou não.

Com efeito, basta observar que a firma de fantasia é genericamente admitida para as sociedades civis sob forma civil (cfr. art. 42.º, n.º 1 do Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas [RJRNPC], aprovado pelo Dec-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, com as alterações subsequentes [11]Consultar o RJRNPC no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=688&tabela=leis&so_miolo=). Deve, por isso, admitir-se, genericamente, por analogia, também para as sociedades comerciais.

8) Regras e princípios das denominações e firmas:

Para que possam ser admitidas, as firmas e denominações têm de respeitar certas regras e princípios, tais como:
– o princípio da verdade;
– o princípio da novidade e/ou da exclusividade;
– o princípio da capacidade distintiva;
– o princípio da unidade; e
– o princípio da licitude [12]Ver J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 165 a 175 e M. C. Nogueira Serens, Princípios Reitores da Constituição das Firmas das Sociedades Comerciais, Texto de apoio às aulas..

Uma vez admitidas, as firmas estão também sujeitas ao princípio da publicidade.

Base legal:
– arts. 9.º, n.º 1 al. c), 10.º, 146.º, n.º 3, 171.º, n.º 1, 177.º, 200.º, 270.º-B, 270.º-D, n.º 1, 270.º-G; 275.º, 467.º e 532.º, todos do Código das Sociedades Comerciais [13]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis;
– arts. 32.º, 33.º, 35.º do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RJRNPC), constante do Dec-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, com as alterações subsequentes [14]Consultar o RJRNPC no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=688&tabela=leis&so_miolo=.

9) Entidades que apreciam a admissibilidade das firmas – RNPC e outras:

As entidades responsáveis por apreciar a admissibilidade de firmas e denominações são:
– os serviços do Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
– as Conservatórias de Registo Comercial;
– quaisquer outros serviços desconcentrados do Instituto de Registos e notariado (IRN, I. P.), independentemente da localização da sede da sociedade a constituir; ou ainda,
– postos de atendimento do registo comercial a funcionar junto dos centros de formalidades de empresas (CFE).

Base legal:
– art. 1.º do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RJRNPC), constante do Dec-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, com as sucessivas alterações [15]Consultar o RJRNPC no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=688&tabela=leis&so_miolo=;
– art. 4.º do Dec-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, que estabelece o regime especial de constituição imediata de sociedades (“empresa na hora”) [16]Consultar a versão atualizada do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=548&tabela=leis&so_miolo=;
– art. 3.º do Dec-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, que estabelece o regime especial de constituição de sociedades online (“empresa online”) [17]Consultar a versão atualizada do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=865&tabela=leis&so_miolo=.

10) Certificado de admissibilidade de firma ou denominação:

Em alguns casos, para que uma determinada firma ou denominação seja admitida pode ser necessária a emissão de um certificado de admissibilidade de firma ou certificado de admissibilidade de denominação (art. 45.º, n.º 1 do RJRNPC [18]Consultar o RJRNPC no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=688&tabela=leis&so_miolo=).

A emissão deste certificado é da competência dos serviços do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (arts. 1.º e 78.º, n.º 1 al. c) do RJRNPC).

O certificado de admissibilidade de firma ou certificado de admissibilidade de denominação é válido pelo período de três meses, a contar da data da sua emissão, para a firma, sede, objeto social, requerente e condições de validade nele indicadas (art. 53.º, n.º 1 do RJRNPC).

Qual é o objetivo da firma?

O objetivo da firma, segundo a Microeconomia tradicional, é maximizar seus lucros, o que significa obter a maior diferença possível entre a receita decorrente da venda da sua produção em relação aos custos de produção.

O que é o firma?

Firma é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli.

Qual a importância da teoria da firma?

Minimização dos custos , minimizar os custos. Mais especificamente, o objetivo da empresa é minimizar o custo médio (CM) no longo prazo. Uma firma minimiza seu custo total médio ao produzir uma quantidade de bens que iguala seu custo total médio e seu custo marginal.

Quais são os três momentos da teoria da firma?

1) Para qualquer nível de K, o produto aumenta quando L aumenta. 2) Para qualquer nível de L, o produto aumenta quando K aumenta. 3) Várias combinações de insumos podem produzir a mesma quancdade de produto.