Qual é a importância dos princípios gerais do direito do consumidor que se encontram no Código de Defesa do Consumidor?

Sumário: Introdução; 1. A importância e a necessidade da tutela do consumidor; 2. O fundamento constitucional do Código de Proteção e Defesa do Consumidor; 3. Os princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor e os princípios da Administração Pública e Privada; 4. O papel do administrador nas relações de consumo; Conclusão.

Introdução

Vivemos numa sociedade de consumo onde a dialética fornecedor versus consumidor é mais complexa que a dialética capital versus trabalho, sendo que os papéis vivenciados pelos agentes econômicos nem sempre encontram-se definidos de forma absoluta e imutável. Ao contrário, em verdade, verifica-se que nós todos somos consumidores ? os indivíduos, as empresas, o Estado, os órgãos nacionais e internacionais.

Com o escopo de compatibilizar esses interesses sociais e econômicos tão diversos, o Estado procura harmonizá-los através de políticas econômicas públicas e privadas que visem alcançar o ponto de equilíbrio entre os mesmos. Para tanto, o Estado busca efetivar a política econômica através de instrumentos que estejam em conformidade com a ideologia, com a base principiológica, com os valores e com os objetivos constitucionalmente consagrados.

A Carta Constitucional de 1988 revela-se com uma postura ideológica neo-liberal, mormente quando se verifica no Título VII ? da Ordem Econômica e Financeira, o teor do seu art. 170, caput, que se pauta pelo desenvolvimento econômico voltado para a livre iniciativa e ao valor ? justiça social. O seu inciso V estabelece como princípio básico, fundado na valorização do trabalho e na livre iniciativa, a defesa do consumidor.

Nota-se a importância dada ao consumidor, como um fenômeno crescente, à medida que houve uma maior projeção da economia de mercado porque as inúmeras relações jurídicas dela decorrentes, demandaram o estabelecimento de regras de Direito Público com a finalidade de suprir com maior inteireza a regulamentação das relações de consumo, visto que o Direito Privado não possibilitava o alcance suficiente dessa salvaguarda.

Verifica-se uma tendência mundial no sentido da proteção ao consumidor, parte economicamente mais fraca, a merecer a tutela do Poder Público.

A ONU e a Comunidade Européia, ao estabelecerem resoluções e recomendações nessa linha protetiva, têm inspirado diversas legislações nacionais, a exemplo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor pátrio (CDC).

O CDC, como bem acentuou Ada Pellegrini Grinover e Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, sofreu influência do Projet de Code de la Consommation; das leis gerais da Espanha (Ley Gerneral para la Defensa de los Consumidores y Usuarios, Lei n. 26/1984), de Portugal (Lei n. 29/81, de 22.08), do México (Lei Federal de Protección al Consumidor, de 5.02.1976) e de Quebec (Loi sur la Protection du Consommateur, promulgada em 1979); bem como, em matérias específicas, buscou inspiração no Direito comunitário europeu: as Diretivas 84/450 (publicidade) e 85/374 (responsabilidade civil pelos acidentes de consumo); para o controle das cláusulas gerais de contratação, inspirou-se nas legislações de Portugal (Decreto-Lei n. 446/85, de 25.10) e Alemanha (Gesetz zur Regelung des Rechts der Allgemeinen Geschaftsbedingungen ? AGB Gesetz, de 9.12.1976); e, ainda, a influência do Direito norte-americano através da análise do Federal Trade Commission Act, do Consumer Product Safety Act, do Truth in Lending Act, do Fair Credit Reporting Act e do Fair Debt Collection Practices Act.

Neste passo, verifica-se que o CDC tem se revelado um diploma legal avançado e moderno que teve a influência das legislações mais evoluídas quanto à matéria, no entanto, não se descurou de observar a realidade nacional, adequando suas particularidades às inovações e aos novos institutos ali trazidos.

Cabe destacar algumas das inovações deste Código consumerista: a abrangência do conceito de fornecedor; o rol de direitos fundamentais do consumidor; a proteção contra os vícios de qualidade e quantidade; a ampliação das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica; o controle de práticas e cláusulas abusivas, bancos de dados, cobrança de dívidas decorrentes de consumo; a previsão de convenções coletivas de consumo; a previsão de sanções administrativas e penas em matéria de consumo; o acesso à justiça para o consumidor; a disciplina do marketing, ou seja, da oferta e da publicidade.

Tais inovações fazem parte da legislação do consumidor e também da rotina dos administradores que, tendo conhecimento para considerá-las e desenvolvendo uma filosofia de atuação consentânea com o espírito desta codificação, certamente realizarão uma administração mais profícua e vantajosa.

Com efeito, o CDC estabelece uma política nacional das relações de consumo, tendo como base filosófica a harmonia e o equilíbrio das ditas relações, a fim de conciliar a tutela e a proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico do país.

1.A importância e a necessidade da tutela do consumidor

É preciso observar os aspectos e os valores histórico-econômicos e políticos das relações de consumo para que se possa avaliar a sua real dimensão e importância no mundo moderno.

No século XX, após a Segunda Guerra Mundial, surgiu a sociedade de consumo que apresentou uma série de mudanças nas relações comerciais, sociais e um notável aumento de produtos e serviços. Em conseqüência, houve a assunção de uma posição prevalente dos fornecedores em detrimento dos consumidores, não podendo o Direito ficar inerte a esta situação, tornando-se instrumento da tutela do consumidor.

Assim, é que o Estado se faz presente para intervir nos seus três ramos de atividade: Legislativo (ao legislar e disciplinar as relações de consumo), Executivo (ao incrementá-las e implantá-las) e Judiciário (solucionando as contendas que decorrem das elaborações e implementações de tais matérias), com o escopo de afastar a vulnerabilidade do consumidor ? parte hipossuficiente.

A tutela do consumidor justifica-se pela necessidade de: coibir os abusos contra a concorrência desleal nas práticas comerciais; racionalizar e melhorar os serviços públicos; e, atender à dinâmica das relações de consumo harmonizando os interesses dos participantes desta relação.

A necessidade de defesa do consumidor tem gerado um crescente aumento de órgãos que possibilitam a solução das demandas e prevenção dos litígios consumeristas, a exemplo dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, das Promotorias de Proteção ao Consumidor, das delegacias especializadas na investigação de crimes contra as relações de consumo, da assistência judiciária, e das associações de consumidores.

A importância do Código de Defesa do Consumidor está em ser um instrumento extraordinário na concretização da cidadania e da justiça social, sendo de utilidade ímpar para a sociedade brasileira, posto que pretende realizar uma tutela efetiva e integral do consumidor, através da disciplina de todas as facetas da relação de consumo, tanto as que dizem respeito à produção e circulação dos bens e serviços, quanto ao crédito e o marketing.

A tutela protetiva do consumidor tem, antes de tudo, um viés Constitucional, apresentando-se como um dos direitos e garantias fundamentais na Constituição de 1988.

2. O fundamento constitucional do Código de Proteção e Defesa do Consumidor

A defesa do consumidor foi alçada a princípio geral da atividade econômica no art. 170, inciso V, da Constituição Federal de 1988, objetivando assegurar uma vida digna a todos, em consonância com os ditames da justiça social.

Algumas das formas de concretização dessa justiça distributiva estão previstas nos seguintes fundamentos constitucionais: art. 170, caput ? a valorização do trabalho; art. 5o, XXXII; art. 170, IV e V ? defesa do consumidor e a livre concorrência; art. 173, parágrafo 4o ? a repressão ao abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Restando, assim, evidenciada a interrelação entre os Direitos Sociais e Econômicos.

Observando-se, ainda, atentamente os princípios elencados na Carta Constitucional de 1988, no citado art. 170 inciso IV ? livre concorrência ? e do referido inciso V ? defesa do consumidor ? constata-se uma postura ideológica neo-liberal adotada pela ordem jurídica constitucional, visando conciliar valores liberais com outros valores socializantes, no esforço de assegurar a defesa e o equilíbrio entre os interesses individuais e coletivos.

A Constituição Federal não apenas erige a proteção ao consumidor como direito fundamental da pessoa, mas, também, viabiliza a concretização de tal proteção mediante a previsão de impetração de mandado de segurança coletivo (art. 5o, LXX) e ação civil pública pelo Ministério Público (art. 129, III) ? como instrumentos para a defesa dos direitos dos consumidores.

O art. 5o, inciso XXXII, da Carta Constitucional de 1988, dispõe que ?o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor?. Por outro lado, o art. 48, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece que o ?Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará Código de Defesa do Consumidor?. Assim, em atenção às referidas disposições constitucionais foi promulgada a Lei 8.078/90 ? Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Desta forma, o legislador constitucional ao adotar uma codificação, e não apenas uma lei para disciplinar as relações de consumo, conferiu sistematização e autonomia a este novo Direito, em sintonia e coerência com os princípios presentes na Constituição Federal.

3. Os princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor e os princípios da Administração Pública e Privada

Para Ada Pellegrini Grinover e Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin o marco em termos de direitos fundamentais do consumidor encontra-se na Resolução n. 39/248, de abril de 1985, da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas.

Dentre os princípios gerais, constantes no item 2 da Resolução ONU n. 39/248, está estabelecido que ?cada governo deve determinar suas próprias prioridades para a proteção dos consumidores, de acordo com as circunstâncias econômicas e sociais do país e as necessidades de sua população, verificando os custos e benefícios das medidas propostas?.

Segundo José Geraldo Brito Filomeno, atualmente um dos temas primordiais é o "consumo sustentável?, tendo sido nomeado pelas Organizações das Nações Unidas, através da Resolução n. 1.995-53, de julho de 1995, um dos direitos-deveres dos consumidores, o que o levaria a ser distinguido como o sexto direito universal do consumidor. Isto deve-se ao fato de que ?enquanto as necessidades humanas são em princípio ilimitadas, sobretudo se se tiver em conta a ciência de marketing e a publicidade, além do processo tecnológico, são limitados os recursos naturais disponíveis?. Donde, é imprescindível desenvolver a conscientização de todos para a necessidade de se proceder ao consumo responsável dos bens e serviços.

No ordenamento jurídico pátrio, verifica-se que os direitos basilares do Consumidor encontram-se consubstanciados no art. 6o do CDC, que estabelece:

São direitos básicos do consumidor:

I ? a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II ? a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III ? a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV ? a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V ? a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI ? a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII ? o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII ? a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX ? Vetado ? a participação e consulta na formulação das políticas que os afetem diretamente, e a representação de seus interesses por intermédio das entidades públicas ou privadas de defesa do consumidor;

X ? a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral?. (grifo nosso)

Examinando tais princípios, verifica-se que, estes estão coerentes com os parâmetros estabelecidos no art. 170 da Constituição Federal, quanto a uma ordem econômica voltada para a valorização do trabalho humano e para a livre iniciativa, em conformidade com os ditames da justiça social, priorizando o objetivo inequívoco de garantir a todos uma vida digna.

Portanto, cabe ao administrador observar tais princípios, dentre eles ? da defesa do consumidor (art. 170, inciso V, da CF/88), norteando-se, pelas disposições do CDC, que estabelece a política nacional de relações de consumo, as diretrizes e os parâmetros para desenvolver uma atividade comercial promissora.

Por outro lado, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, constantes na Carta Constitucional, no art. 37, deverão orientar a administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a fim de dar fiel aplicação à nova ordem jurídica constitucional que visa assegurar a defesa e o equilíbrio entre os interesses públicos, individuais e coletivos.

Assim, tais princípios constitucionais da administração pública encontram-se em consonância com os princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, posto que ambos têm como escopo desenvolver, respectivamente, atividades e relações que promovam o progresso econômico-social do Estado e da sociedade. Logo, traduzem, na sua essência, garantias aos administradores/administrados e fornecedores/consumidores, visto que são diretrizes para todos.

Ressalte-se que os princípios constitucionais da administração pública apresentam-se, ainda, como valioso critério de atuação e desempenho, seja nos atos administrativos, judiciais ou legislativos.

A atividade administrativa pública é o exercício da função, ou seja, o cumprimento obrigatório do ?dever jurídico funcional? de acertar, ante a ocorrência do caso concreto, a medida tendente a alcançar da melhor forma possível a finalidade da lei.

Por conseguinte, o administrador público deverá observar com rigor os aludidos princípios insculpidos na Constituição Federal, simultaneamente com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e os princípios gerais de Direito, bem como a finalidade da lei, como condição para a validade e legitimidade de seus atos. De outra banda, impõe-se a adoção de conduta administrativa pública em harmonia com os termos e requisitos estabelecidos na norma, a fim de resguardar os princípios democráticos.

Desta forma, ao administrador público compete o dever de bem administrar. Não seria diferente para o administrador no setor privado, onde a exigência opera-se sobre leis do mercado econômico, teorias e estratégias de gestão, que deverão se nortear por valores e princípios éticos, a fim de viabilizar o avanço seguro e proveitoso de suas atividades econômico-comerciais com o respeito ao consumidor.

No que concerne aos princípios gerais da administração na seara privada, estes permitem que o administrador possa bem exercer as suas funções. Neste sentido, é a abalizada assertiva de Idalberto Chiavenato:

?O administrador deve obedecer a certas normas ou regras de comportamento, isto é, a princípios gerais que lhe permitam bem desempenhar as suas funções de planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar. Daí surgirem os chamados princípios gerais de Administração ou simplesmente princípios de Administração, desenvolvidos por quase todos os autores clássicos, como normas ou leis capazes de resolver os problemas organizacionais. Contudo, a colocação dos princípios mostra algumas divergências entre os autores clássicos. Fayol chegou a coletar cerca de quatorze princípios.?

O rol de princípios gerais da administração sistematizados por Henri Fayol são:

?1. Divisão do trabalho: consiste na especialização das tarefas e das pessoas para aumentar a eficiência.

2. Autoridade e responsabilidade: autoridade é o direito de dar ordens e o poder de esperar obediência. A responsabilidade é uma conseqüência natural da autoridade e significa o dever de prestar contas. Ambas devem estar equilibradas entre si.

3. Disciplina: depende da obediência, aplicação, energia, comportamento e respeito aos acordos estabelecidos.

4. Unidade de comando: cada empregado deve receber ordens de apenas um superior. É o princípio da autoridade única.

5. Unidade de direção: uma cabeça e um plano para cada grupo de atividades que tenham o mesmo objetivo.

6. Subordinação dos interesses individuais aos interesses gerais: os interesses gerais devem sobrepor-se aos interesses particulares.

7. Remuneração do pessoal: deve haver justa e garantida satisfação para os empregados e para a organização em termos de retribuição.

8. Centralização: refere-se à concentração da autoridade no topo da hierarquia da organização.

9. Cadeia escalar: é a linha de autoridade que vai do escalão mais alto ao mais baixo. É o princípio do comando.

10. Ordem: um lugar para cada coisa e cada coisa em seu lugar. É a ordem material e humana .

11. Eqüidade: amabilidade e justiça para alcançar lealdade do pessoal.

12. Estabilidade do pessoal: a rotatividade tem um impacto negativo sobre a eficiência da organização. Quanto mais tempo uma pessoa permanecer num cargo, tanto melhor.

13. Iniciativa: a capacidade de visualizar um plano e assegurar pessoalmente o seu sucesso.

14. Espírito de equipe: harmonia e união entre as pessoas são grandes forças para a organização?.

Esta enumeração de princípios da administração realizada por Henri Fayol ? fundador da Teoria Clássica da Administração ? demonstra sua visão universal e global da empresa.

Verifica-se, neste contexto, que os referidos princípios gerais da administração encontram-se em sintonia com os princípios que emolduram o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, visto que ambos têm como escopo promover, respectivamente, atividades e relações que alcancem êxito econômico da empresa e da sociedade. Desta forma, são parâmetros orientadores para a ação dos administradores/administrados e fornecedores/consumidores, por serem linhas de conduta a serem seguidas pelos mesmos.

Com efeito, entendemos que esta abordagem principiológica revela a compatibilidade das disposições, dos princípios e da filosofia de ação tanto do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, quanto da administração pública e privada.

3. O papel do administrador nas relações de consumo

As relações de consumo e as atividades econômicas de mercado são regulamentadas pelo Estado, que estabelece os limites de atuação das empresas públicas e privadas, com o objetivo de traçar uma política econômica em sintonia com as diretrizes constitucionais.

Vale salientar que a intervenção estatal no domínio econômico tem caráter excepcional como se constata no art. 173, caput da Carta Constitucional, que dispõe: ?Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.?

O Estado normatiza e regulamenta a atividade econômica, mediante as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este último determinante para a área pública e indicativo para a área privada, da forma prevista no art. 174 da Constituição Federal de 1988.

Os indivíduos, os administradores são, também, como o Estado, agentes atuantes na Economia, devendo todos orientarem suas ações de acordo com os princípios gerais constitucionais da atividade econômica e financeira.

Registre-se que o administrador de empresas é capaz de exercer uma notável influência nos vários âmbitos sociais, econômicos, educacionais e culturais, como destaca Chiavenato:

?é ele um agente de mudança e de transformação das empresas, levando-as a novos rumos, novos processos, novos objetivos, novas estratégias, novas tecnologias; é ele um agente educador no sentido de que, com sua direção e orientação, modifica comportamentos e atitudes das pessoas; é ele um agente cultural na medida em que, com o seu estilo de Administração, modifica a cultura organizacional existente nas empresas. Mais do que isso, o administrador deixa marcas profundas na vida das pessoas, à medida que lida com elas e com seus destinos dentro das empresas e à medida que sua atuação na empresa influi no comportamento dos consumidores, fornecedores, concorrentes e demais organizações humanas.? (grifo nosso)

Assim, verifica-se que o papel do administrador nas relações de consumo é fundamental pois, à medida que desenvolve uma postura ética e de respeito à dignidade do consumidor, manifesta atenção aos princípios atinentes à administração e às disposições constitucionais que velam por uma sociedade mais justa e eqüânime. Portanto, para realizar uma boa gestão administrativa, o administrador precisa considerar a pauta de cidadania que o CDC expressa.

Conclusão

O Brasil é um dos precursores na sistematização e codificação do Direito à Proteção ao Consumidor. A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõe sobre a proteção do consumidor e estabelece os vetores informativos dos direitos e das obrigações para os fornecedores e consumidores ? indubitavelmente uma legislação avançada no cenário nacional e internacional.

A legislação do consumidor orienta-se pela necessidade de estabelecer o equilíbrio na relação de consumo. As diretrizes da política nacional de relações de consumo encontram-se estabelecidas nos art. 4o e 5o do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), visando primordialmente o atendimento das necessidades do consumidor, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a harmonia das relações de consumo.

A harmonização desses interesses deve ter por base dentre outros princípios, o da boa-fé, a fim de gerar o justo equilíbrio entre os protagonistas desta relação.

De todo o exposto, verifica-se que os princípios previstos no CDC e aqueles da administração pública e privada são compatíveis entre si, e devem orientar administradores/administrados e consumidores/fornecedores para uma conduta que privilegie o desenvolvimento equilibrado e a justiça social. Por conseguinte, o administrador público terá de atuar em harmonia com os princípios e normas que regem a administração pública, enquanto o administrador privado terá de, fundamentalmente, conciliar os princípios da livre iniciativa e da eqüidade.

Nesta árdua tarefa, o administrador deverá considerar que só há real crescimento e desenvolvimento de uma empresa quando esta encontra-se verdadeiramente pautada em valores éticos. Assim, o respeito ao consumidor passa a ser uma estratégia fundamental ao bom desempenho empresarial.

Bibliografia

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