Qual é a medida da distância entre as prateleiras desse móvel em centímetros 23 00 cm

24.1 Instala��es sanit�rias.

24.1.1 Denomina-se, para fins de aplica��o da presente NR, a express�o:

a) aparelho sanit�rio: o equipamento ou as pe�as destinadas ao uso de �gua para fins

higi�nicos ou a receber �guas servidas (banheira, mict�rio, bebedouro, lavat�rio, vaso

sanit�rio e outros);

b) gabinete sanit�rio: tamb�m denominado de latrina, retrete, patente, cafoto, sentina,

privada, WC, o local destinado a fins higi�nicos e deje��es;

c) banheiro: o conjunto de pe�as ou equipamentos que comp�em determinada unidade e

destinado ao asseio corporal.

24.1.2 As �reas destinadas aos sanit�rios dever�o atender �s dimens�es m�nimas essenciais. O

�rg�o regional competente em Seguran�a e Medicina do Trabalho poder�, � vista de per�cia local,

exigir altera��es de metragem que atendam ao m�nimo de conforto exig�vel. � considerada

satisfat�ria a metragem de 1,00m� (um metro quadrado), para cada sanit�rio, por 20 (vinte) oper�rios em atividade. (124.001-3 / I2)

24.1.2.1 As instala��es sanit�rias dever�o ser separadas por sexo. (124.002-1 / I1)

24.1.3.Os locais onde se encontrarem instala��es sanit�rias dever�o ser submetidos a processo

permanente de higieniza��o, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho. (124.003-0 / I1)

24.1.4 Os vasos sanit�rios dever�o ser sifonados e possuir caixa de descarga autom�tica externa de ferro fundido, material pl�stico ou fibrocimento. (124.004-8 / I1)

24.1.5 Os chuveiros poder�o ser de metal ou de pl�stico e dever�o ser comandados por registros de metal a meia altura na parede; (124.005-6/ I1)

24.1.6 O mict�rio dever� ser de porcelana vitrificada ou de outro material equivalente, liso e

imperme�vel, provido de aparelho de descarga provocada ou autom�tica, de f�cil escoamento e

limpeza, podendo apresentar a conforma��o do tipo calha ou cuba. (124.006-4 / I1)

24.1.6.1 No mict�rio do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento, no m�nimo de 0,60m (sessenta

cent�metros), corresponder� a 1 (um) mict�rio do tipo cuba.

24.1.7 Os lavat�rios poder�o ser formados por calhas revestidas com materiais imperme�veis e

lav�veis, possuindo torneiras de metal, tipo comum, espa�adas de 0,60m (sessenta cent�metros),

devendo haver disposi��o de 1 (uma) torneira para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores. (124.007-2 / I1)

24.1.8 Ser� exigido, no conjunto de instala��es sanit�rias, um lavat�rio para cada 10 (dez)

trabalhadores nas atividades ou opera��es insalubres, ou nos trabalhos com exposi��o a subst�ncias t�xicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou subst�ncias que provoquem sujidade. (124.008-0/I1)

24.1.8.1 O disposto no item 24.1.8 dever� tamb�m ser aplicado pr�ximo aos locais de atividades.

(124.009-9 / I1)

24.1.9 O lavat�rio dever� ser provido de material para a limpeza, enxugo ou secagem das m�os,

proibindo-se o uso de toalhas coletivas. (124.010-2/ I1)

24.1.10 Dever� haver canaliza��o com tomada d��gua, exclusivamente para uso contra inc�ndio.

(124.011-0 / I3)

24.1.11 Os banheiros, dotados de chuveiros, dever�o:

a) ser mantidos em estado de conserva��o, asseio e higiene; (124.012-9 / I1)

b) ser instalados em local adequado; (124.013-7 / I1)

c) dispor de �gua quente, a crit�rio da autoridade competente em mat�ria de Seguran�a

e Medicina do Trabalho; (124.014-5/ I1)

d) ter portas de acesso que impe�am o devassamento, ou ser constru�dos de modo a

manter o resguardo conveniente; (124.015-3 / I1)

e) ter piso e paredes revestidos de material resistente, liso, imperme�vel e lav�vel.

(124.016-1 / I1)

24.1.12 Ser� exigido 1 (um) chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou opera��es insalubres, ou nos trabalhos com exposi��o a subst�ncias t�xicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou subst�ncias que provoquem sujidade, e nos casos em que estejam expostos a calor intenso. (124.017-0 / I2)

24.1.13 N�o ser�o permitidos aparelhos sanit�rios que apresentem defeitos ou solu��es de

continuidade que possam acarretar infiltra��es ou acidentes. (124.018-8 / I1)

24.1.14 Quando os estabelecimentos dispuserem de instala��es de privadas ou mict�rios anexos �s diversas se��es fabris, devem os respectivos equipamentos ser computados para efeito das

propor��es estabelecidas na presente Norma.

24.1.15 Nas ind�strias de g�neros aliment�cios ou cong�neres, o isolamento das privadas dever� ser o mais rigoroso poss�vel, a fim de evitar polui��o ou contamina��o dos locais de trabalho. (124.019-6/ I1)

24.1.16 Nas regi�es onde n�o haja servi�o de esgoto, dever� ser assegurado aos empregados um

servi�o de privadas, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que n�o afete a

sa�de p�blica, mantidas as exig�ncias legais. (124.020-0 / I2)

24.1.17 Nos estabelecimentos comerciais, banc�rios, securit�rios, de escrit�rio e afins, poder� a

autoridade local competente em mat�ria de Seguran�a e Medicina do Trabalho, em decis�o

fundamentada, submetida � homologa��o do Delegado Regional do Trabalho, dispensar ou reduzir o n�mero de mict�rios e de chuveiros estabelecidos nesta Norma.

24.1.18 As paredes dos sanit�rios dever�o ser constru�das em alvenaria de tijolo comum ou de

concreto e revestidas com material imperme�vel e lav�vel. (124.021-8 / I1)

24.1.19 Os pisos dever�o ser imperme�veis, lav�veis, de acabamento liso, inclinado para os ralos de escoamento providos de sif�es hidr�ulicos. Dever�o tamb�m impedir a entrada de umidade e

emana��es no banheiro, e n�o apresentar ressaltos e sali�ncias. (124.022-6 / I1)

24.1.20 A cobertura das instala��es sanit�rias dever� ter estrutura de madeira ou met�lica, e as

telhas poder�o ser de barro ou de fibrocimento. (124.023-4 / I1)

24.1.20.1 Dever�o ser colocadas telhas transl�cidas, para melhorar a ilumina��o natural, e telhas de ventila��o de 4 (quatro) em 4 (quatro) metros. (124.024-2 / I1)

24.1.21 As janelas das instala��es sanit�rias dever�o ter caixilhos fixos, inclinados de 45� (quarenta e cinco graus), com vidros incolores e transl�cidos, totalizando uma �rea correspondente a 1/8 (um oitavo) da �rea do piso. (124.025-0 / I1)

24.1.21.1 A parte inferior do caixilho dever� se situar, no m�nimo, � altura de 1,50m (um metro e

cinq�enta cent�metros) a partir do piso. (124.026-9 / I1)

24.1.22 Os locais destinados �s instala��es sanit�rias ser�o providos de uma rede de ilumina��o,

cuja fia��o dever� ser protegida por eletrodutos. (124.027-7 / I2)

24.1.23 Com o objetivo de manter um iluminamento m�nimo de 100 (cem) lux, dever�o ser instaladas l�mpadas incandescentes de 100 W/8,00 m� de �rea com p�-direito de 3,00m (tr�s metros) m�ximo, ou outro tipo de lumin�ria que produza o mesmo efeito. (124.028-5 / I2)

24.1.24 A rede hidr�ulica ser� abastecida por caixa d��gua elevada, a qual dever� ter altura suficiente para permitir bom funcionamento nas tomadas de �gua e contar com reserva para combate a inc�ndio de acordo com posturas locais. (124.029-3 / I1)

24.1.24.1 Ser�o previstos 60 (sessenta) litros di�rios de �gua por trabalhador para o consumo nas

instala��es sanit�rias. (124.030-7 / I1)

24.1.25 As instala��es sanit�rias dever�o dispor de �gua canalizada e esgotos ligados � rede geral

ou � fossa s�ptica, com interposi��o de sif�es hidr�ulicos. (124.031-5 / I1)

24.1.25.1 N�o poder�o se comunicar diretamente com os locais de trabalho nem com os locais

destinados �s refei��es. (124.032-3 / I1)

24.1.25.2 Ser�o mantidas em estado de asseio e higiene. (124.033-1 / I1)

24.1.25.3 No caso de se situarem fora do corpo do estabelecimento, a comunica��o com os locais de trabalho deve fazer-se por passagens cobertas. (124.034-0 / I1)

24.1.26 Os gabinetes sanit�rios dever�o:

a) ser instalados em compartimentos individuais, separados; (124.035-8 / I1)

b) ser ventilados para o exterior; (124.036-6 / I1)

c) ter paredes divis�rias com altura m�nima de 2,10m (dois metros e dez cent�metros) e

seu bordo inferior n�o poder� situar-se a mais de 0,15m (quinze cent�metros) acima do

pavimento; (124.037-4 / I1)

d) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impe�am o

devassamento; (124.038-2 / I1)

e) ser mantidos em estado de asseio e higiene; (124.039-0 / I1)

f) possuir recipientes com tampa, para guarda de pap�is servidos, quando n�o ligados

diretamente � rede ou quando sejam destinados �s mulheres. (124.040-4 / I1)

24.1.26.1 Cada grupo de gabinete sanit�rio deve ser instalado em local independente, dotado de

antec�mara. (124.041-2 /I1)

24.1.27 � proibido o envolvimento das bacias ou vasos sanit�rios com quaisquer materiais (caixas) de madeira, blocos de cimento e outros. (124.042-0 / I2)

24.2 Vesti�rios.

24.2.1 Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-p�, haver� local apropriado para vesti�rio dotado de arm�rios individuais, observada a separa��o de sexos. (124.043-9 / I1)

24.2.2 A localiza��o do vesti�rio, respeitada a determina��o da autoridade regional competente em

Seguran�a e Medicina do Trabalho, levar� em conta a conveni�ncia do estabelecimento.

24.2.3 A �rea de um vesti�rio ser� dimensionada em fun��o de um m�nimo de 1,50m2 (um metro

quadrado e cinq�enta cent�metros) para 1 (um) trabalhador. (124.044-7 / I1)

24.2.4 As paredes dos vesti�rios dever�o ser constru�das em alvenaria de tijolo comum ou de

concreto, e revestidas com material imperme�vel e lav�vel. (124.045-5 / I1)

24.2.5 Os pisos dever�o ser imperme�veis, lav�veis e de acabamento liso, inclinados para os ralos

de escoamento providos de sif�es hidr�ulicos. Dever�o tamb�m impedir a entrada de umidade e

emana��es no vesti�rio e n�o apresentar ressaltos e sali�ncias. (124.046-3 / I1)

24.2.6 A cobertura dos vesti�rios dever� ter estrutura de madeira ou met�lica, e as telhas poder�o ser de barro ou de fibrocimento. (124.047-1/I1)

24.2.6.1 Dever�o ser colocadas telhas transl�cidas para melhorar a ilumina��o natural.

(124.048-0 /I1)

24.2.7 As janelas dos vesti�rios dever�o ter caixilhos fixos inclinados de 45� (quarenta e cinco graus), com vidros incolores e transl�cidos, totalizando uma �rea correspondente a 1/8 (um oitavo) da �rea do piso. (124.049-8 / I1)

24.2.7.1 A parte inferior do caixilho dever� se situar, no m�nimo, � altura de 1,50m (um metro e

cinq�enta cent�metros) a partir do piso. (124.050-1 / I1)

24.2.8 Os locais destinados �s instala��es de vesti�rios ser�o providos de uma rede de ilumina��o, cuja fia��o dever� ser protegida por eletrodutos. (124.051-0 / I2)

24.2.9 Com objetivo de manter um iluminamento m�nimo de 100 (cem) lux, dever�o ser instaladas

l�mpadas incandescentes de 100 W/ 8,00 m� de �rea com p�-direito de 3 (tr�s) metros, ou outro tipo de lumin�ria que produza o mesmo efeito. (124.052-8 / I2)

24.2.10 Os arm�rios, de a�o, madeira, ou outro material de limpeza, dever�o ser essencialmente

individuais. (124.053-6 / I1)

24.2.10.1 Dever�o possuir aberturas para ventila��o ou portas teladas podendo tamb�m ser

sobrepostos. (124.054-4/I1)

24.2.10.2 Dever�o ser pintados com tintas lav�veis, ou revestidos com f�rmica, se for o caso.

(124.055-2 / I1)

24.2.11 Nas atividades e opera��es insalubres, bem como nas atividades incompat�veis com o asseio corporal, que exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os arm�rios ser�o de compartimentos duplos. (124.056-0 / I1)

24.2.12 Os arm�rios de compartimentos duplos ter�o as seguintes dimens�es m�nimas:

a) 1,20m (um metro e vinte cent�metros) de altura por 0,30m (trinta cent�metros) de

largura e 0,40m (quarenta cent�metros) de profundidade, com separa��o ou prateleira,

de modo que um compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta cent�metros), se destine

a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com altura de 0,40m

(quarenta cent�metros) a guardar a roupa de trabalho; ou (124.057-9/ I1)

b) 0,80m (oitenta cent�metros) de altura por 0,50m (cinq�enta cent�metros) de largura e

0,40m (quarenta cent�metros) de profundidade, com divis�o no sentido vertical, de forma

que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco cent�metros), estabele�am,

rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho. (124.058-7 / I1)

24.2.13 Os arm�rios de um s� compartimento ter�o as dimens�es m�nimas de 0,80m (oitenta

cent�metros) de altura por 0,30m (trinta cent�metros) de largura e 0,40m (quarenta cent�metros) de

profundidade. (124.059-5 / I1)

24.2.14 Nas atividades comerciais, banc�rias, securit�rias, de escrit�rio e afins, nas quais n�o haja

troca de roupa, n�o ser� o vesti�rio exigido, admitindo-se gavetas, escaninhos ou cabides, onde

possam os empregados guardar ou pendurar seus pertences. (124.060-9 / I1)

24.2.15 Em casos especiais, poder� a autoridade local competente em mat�ria de seguran�a e

medicina do trabalho, em decis�o fundamentada submetida � homologa��o do MTb, dispensar a

exig�ncia de arm�rios individuais para determinadas atividades.

24.2.16 � proibida a utiliza��o do vesti�rio para quaisquer outros fins, ainda em car�ter provis�rio,

n�o sendo permitido, sob pena de autua��o, que roupas e pertences dos empregados se encontrem fora dos respectivos arm�rios. (124.061-7 / I1)

24.3 Refeit�rios.

24.3.1 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) oper�rios, � obrigat�ria a

exist�ncia de refeit�rio, n�o sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refei��es em outro

local do estabelecimento. (124.062-5 / I2)

24.3.2 O refeit�rio a que se refere o item 24.3.1 obedecer� aos seguintes requisitos:

a) �rea de 1,00m� (um metro quadrado) por usu�rio, abrigando, de cada vez, 1/3 (um

ter�o) do total de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior

n�mero de empregados; (124.063-3 / I1)

b) a circula��o principal dever� ter a largura m�nima de 75cm (setenta e cinco

cent�metros), e a circula��o entre bancos e banco/parede dever� ter a largura m�nima de

55cm (cinq�enta e cinco cent�metros). (124.064-1 / I1)

24.3.3 Os refeit�rios ser�o providos de uma rede de ilumina��o, cuja fia��o dever� ser protegida por eletrodutos. (124.065-0 / I2)

24.3.4 Dever�o ser instaladas l�mpadas incandescentes de 150 W/6,00 m� de �rea com p� direito de3,00m (tr�s metros) m�ximo ou outro tipo de lumin�ria que produza o mesmo efeito.

(124.066-8 / I2)

24.3.5 O piso ser� imperme�vel, revestido de cer�mica, pl�stico ou outro material lav�vel. (124.067-6/ I1)

24.3.6 A cobertura dever� ter estrutura de madeira ou met�lica e as telhas poder�o ser de barro ou

fibrocimento. (124.068-4 / I1)

24.3.7 O teto poder� ser de laje de concreto, estuque, madeira ou outro material adequado.

24.3.8 Paredes revestidas com material liso, resistente e imperme�vel, at� a altura de 1,50m (um

metro e cinq�enta cent�metros). (124.069-2 / I1)

24.3.9 Ventila��o e ilumina��o de acordo com as normas fixadas na legisla��o federal, estadual ou

municipal. (124.070-6 / I1)

24.3.10 �gua pot�vel, em condi��es higi�nicas, fornecida por meio de copos individuais, ou

bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instala��o em pias e lavat�rios, e o uso de copos coletivos. (124.071-4 / I2)

24.3.11 Lavat�rios individuais ou coletivos e pias instalados nas proximidades do refeit�rio, ou nele

pr�prio, em n�mero suficiente, a crit�rio da autoridade competente em mat�ria de Seguran�a e

Medicina do Trabalho. (124.072-2 / I2)

24.3.12 Mesas providas de tampo liso e de material imperme�vel, bancos ou cadeiras, mantidos

permanentemente limpos. (124.073-0 / I1)

24.3.13 O refeit�rio dever� ser instalado em local apropriado, n�o se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instala��es sanit�rias e locais insalubres ou perigosos. (124.074-9 / I1)

24.3.14 � proibida, ainda que em car�ter provis�rio, a utiliza��o do refeit�rio para dep�sito, bem

como para quaisquer outros fins. (124.075-7/I1)

24.3.15 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) at� 300 (trezentos) empregados,

embora n�o seja exigido o refeit�rio, dever�o ser asseguradas aos trabalhadores condi��es

suficientes de conforto para a ocasi�o das refei��es. (124.076-5 / I2)

24.3.15.1 As condi��es de conforto de que trata o item 24.3.15 dever�o preencher os seguintes

requisitos m�nimos:

a) local adequado, fora da �rea de trabalho; (124.077-3 / I1)

b) piso lav�vel; (124.078-1 / I1)

c) limpeza, arejamento e boa ilumina��o; (124.079-0 / I1)

d) mesas e assentos em n�mero correspondente ao de usu�rios; (124.080-3 / I1)

e) lavat�rios e pias instalados nas proximidades ou no pr�prio local; (124.081-1 / I1)

f) fornecimento de �gua pot�vel aos empregados; (124.082-0 / I2)

g) estufa, fog�o ou similar, para aquecer as refei��es. (124.083-8 / I1)

24.3.15.2 Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 (trinta) trabalhadores

dever�o, a crit�rio da autoridade competente, em mat�ria de Seguran�a e Medicina do Trabalho, serasseguradas aos trabalhadores condi��es suficientes de conforto para as refei��es em local que

atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, ilumina��o e fornecimento de �gua pot�vel. (124.084-6/ I2)

24.3.15.3 Ficam dispensados das exig�ncias desta NR:

a) estabelecimentos comerciais banc�rios e atividades afins que interromperem suas

atividades por 2 (duas) horas, no per�odo destinado �s refei��es;

b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa

mantiver vila oper�ria ou residirem, seus oper�rios, nas proximidades, permitindo

refei��es nas pr�prias resid�ncias.

24.3.15.4 Em casos excepcionais, considerando-se condi��es especiais de dura��o, natureza do

trabalho, exig�idade de �rea, peculiaridades locais e tipo de participa��o no PAT, poder� a

autoridade competente, em mat�ria de Seguran�a e Medicina no Trabalho, dispensar as exig�ncias dos subitens 24.3.1 e 24.3.15.2, submetendo sua decis�o � homologa��o do Delegado Regional do Trabalho.

24.3.15.5 Nos estabelecimentos em que trabalhem 30 (trinta) ou menos trabalhadores, poder�o, a

crit�rio da autoridade competente, em mat�ria de Seguran�a e Medicina do Trabalho, ser permitidas �s refei��es nos locais de trabalho, seguindo as condi��es seguintes:

a) respeitar dispositivos legais relativos � seguran�a e medicina do trabalho;

(124.085-

4/I2)

b) haver interrup��o das atividades do estabelecimento, nos per�odos destinados �s

refei��es; (124.086-2 / I2)

c) n�o se tratar de atividades insalubres, perigosas ou incompat�veis com o asseio

corporal. (124.087-0 / I2)

24.4 Cozinhas.

24.4.1 Dever�o ficar adjacentes aos refeit�rios e com liga��o para os mesmos, atrav�s de aberturas por onde ser�o servidas as refei��es. (124.088-9 / I1)

24.4.2 As �reas previstas para cozinha e dep�sito de g�neros aliment�cios dever�o ser de 35 (trinta e cinco) por cento e 20 (vinte) por cento respectivamente, da �rea do refeit�rio.

(124.089-7 / I1)

24.4.3 Dever�o ter p�-direito de 3,00m (tr�s metros) no m�nimo. (124.090-0 / I1)

24.4.4 As paredes das cozinhas ser�o constru�das em alvenaria de tijolo comum, em concreto ou em madeira, com revestimento de material liso, resistente e imperme�vel - lav�vel em toda a extens�o. (124.091-9 / I1)

24.4.5 Pisos-id�nticos ao item 24.2.5. (124.092-7 / I1)

24.4.6 As portas dever�o ser met�licas ou de madeira, medindo no m�nimo 1,00m x 2,10m (um metro x dois metros e dez cent�metros). (124.093-5/ I1)

24.4.7 As janelas dever�o ser de madeira ou de ferro, de 60cm x 60cm (sessenta cent�metros x

sessenta cent�metros), no m�nimo. (124.094-3 / I1)

24.4.7.1 As aberturas, al�m de garantir suficiente aera��o, devem ser protegidas com telas, podendo ser melhorada a ventila��o atrav�s de exaustores ou coifas. (124.095-1 / I1)

24.4.8 Pintura - id�ntico ao item 24.5.17. (124.096-0 / I1)

24.4.9 A rede de ilumina��o ter� sua fia��o protegida por eletrodutos. (124.097-8 / I2)

24.4.10 Dever�o ser instaladas l�mpadas incandescentes de 150 W/4,00m� com p�-direito de 3,00m (tr�s metros) m�ximo, ou outro tipo de lumin�ria que produza o mesmo efeito.

(124.098-6 / I2)

24.4.11 Lavat�rio dotado de �gua corrente para uso dos funcion�rios do servi�o de alimenta��o e

dispondo de sab�o e toalhas. (124.099-4 / I1)

24.4.12 Tratamento de lixo, de acordo com as normas locais do Servi�o de Sa�de P�blica. (124.100-1/ I1)

24.4.13 � indispens�vel que os funcion�rios da cozinha encarregados de manipular g�neros,

refei��es e utens�lios, disponham de sanit�rio e vesti�rio pr�prios, cujo uso seja vedado aos

comensais e que n�o se comunique com a cozinha. (124.101-0 / I2)

24.5 Alojamento.

24.5.1 Conceitua��o.

24.5.1.1 Alojamento � o local destinado ao repouso dos oper�rios.

24.5.2 Caracter�sticas gerais.

24.5.2.1 A capacidade m�xima de cada dormit�rio ser� de 100 (cem) oper�rios. (124.102-8 / I1)

24.5.2.2 Os dormit�rios dever�o ter �reas m�nimas dimensionadas de acordo com os m�dulos

(camas/arm�rios) adotados e capazes de atender ao efeito a ser alojado, conforme o Quadro I.

(124.103-6 / I1)

N� de Oper�rios

tipos de cama e �rea respectiva (m2)

�rea de circula��o lateral � cama (m2)

�rea de arm�rio lateral � cama (m2)

�reta total (m2)


1

Simples

1,9 x 0,7 = 1,33

1,45 x 0,6 = 0,87

0,6 x 0,45 = 0,27

2,47

2

1,9 x 0,7 = 1,33

1,45 x 0,6 = 0,87

0,6 x 0,45 = 0,27

2,47

Obs.: Ser�o permitidas o m�ximo de 2 (duas) camas na mesma vertical.

24.5.3 Os alojamentos dever�o ser localizados em �reas que permitam atender n�o s� �s exig�ncias construtivas como tamb�m evitar o devassamento aos pr�dios vizinhos. (124.104-4 / I1)

24.5.4 Os alojamentos dever�o ter 1 (um) pavimento, podendo ter, no m�ximo, 2 (dois) pisos quando a �rea dispon�vel para a constru��o for insuficiente. (124.105-2 / I1)

24.5.5 Os alojamentos dever�o ter �rea de circula��o interna, nos dormit�rios, com a largura m�nima de 1,00m (um metro). (124.106-0 / I1)

24.5.6 O p�-direito dos alojamentos dever� obedecer �s seguintes dimens�es m�nimas.

(124.107-9 /I1)

a) 2,60m (dois metros e sessenta cent�metros) para camas simples;

b) 3,00 (tr�s) metros para camas duplas.

24.5.7 As paredes dos alojamentos poder�o ser constru�das em alvenaria de tijolo comum, em

concreto ou em madeira. (124.108-7 / I1)

24.5.8 Os pisos dos alojamentos dever�o ser imperme�veis, lav�veis e de acabamento �spero.

Dever�o impedir a entrada de umidade e emana��es no alojamento. N�o dever�o apresentar

ressaltos e sali�ncias, sendo o acabamento compat�vel com as condi��es m�nimas de conforto

t�rmico e higiene. (124.109-5 / I1)

24.5.9 A cobertura dos alojamentos dever� ter estrutura de madeira ou met�lica, as telhas poder�o

ser de barro ou de fibrocimento, e n�o haver� forro. (124.110-9 / I1)

24.5.9.1 O ponto do telhado dever� ser de 1:4, independentemente do tipo de telha usada. (124.111-7 / I1)

24.5.10 As portas dos alojamentos dever�o ser met�licas ou de madeira, abrindo para fora, medindo no m�nimo 1,00m x 2,10m (um metro x dois metros e dez cent�metros) para cada 100 (cem) oper�rios. (124.112-5 / I1)

24.5.11 Existindo corredor, este ter�, no m�nimo, 1 (uma) porta em cada extremidade, abrindo para

fora. (124.113-3 / I1)

24.5.12 As janelas dos alojamentos dever�o ser de madeira ou de ferro, de 60cm x 60cm (sessenta cent�metros x sessenta cent�metros), no m�nimo. (124.114-1 / I1)

24.5.12.1 A parte inferior do caixilho dever� se situar, no m�nimo, no plano da cama superior (caso de camas duplas) e � altura de 1,60m (um metro e sessenta cent�metros) do piso no caso de camas simples. (124.115-0 / I1)

24.5.13 A liga��o do alojamento com o sanit�rio ser� feita atrav�s de portas, com m�nimo de 0,80m x 2,10m (oitenta cent�metros x dois metros e dez cent�metros). (124.116-8 / I1)

24.5.14 Todo alojamento ser� provido de uma rede de ilumina��o, cuja fia��o dever� ser protegida

por eletrodutos. (124.117-6 / I2)

24.5.15 Dever� ser mantido um iluminamento m�nimo de 100 lux, podendo ser instaladas l�mpadas incandescentes de 100W/8,00 m� de �rea com p�-direito de 3 (tr�s) metros m�ximo, ou outro tipo de lumin�ria que produza o mesmo efeito. (124.118-4 / I2)

24.5.16 Nos alojamentos dever�o ser instalados bebedouros de acordo com o item 24.6.1. (124.119-2/ I2)

24.5.17 As pinturas das paredes, portas e janelas, m�veis e utens�lios, dever�o obedecer ao

seguinte:

a) alvenaria - tinta de base pl�stica; (124.120-6 / I1)

b) ferro - tinta a �leo; (124.121-4 / I1)

c) madeira - tinta especial retardante � a��o do fogo. (124.122-2 / I1)

24.5.18 As camas poder�o ser de estrutura met�lica ou de madeira, oferecendo perfeita rigidez.

24.5.19 A altura livre das camas duplas dever� ser de, no m�nimo, 1,10m (um metro e dez

cent�metros) contados do n�vel superior do colch�o da cama de baixo, ao n�vel inferior da longarina

da cama de cima. (124.123-0/I1)

24.5.19.1 As camas superiores dever�o ter prote��o lateral e altura livre, m�nima, de 1,10 m do teto

do alojamento. (124.124-9 / I1)

24.5.19.2 O acesso � cama superior dever� ser fixo e parte integrante da estrutura da mesma.

(124.125-7 / I1)

24.5.19.3 Os estrados das camas superiores dever�o ser fechados na parte inferior.

(124.126-5 / I1)

24.5.20 Dever�o ser

colocadas caixas met�licas com areia, para serem usadas como cinzeiros.

(124.127-3 / I1)

24.5.21 Os arm�rios dos alojamentos poder�o ser de a�o ou de madeira, individuais, e dever�o ter as seguintes dimens�es m�nimas: 0,60m (sessenta cent�metros) de frente x 0,45m (quarenta e cinco cent�metros) de fundo x 0,90m (noventa cent�metros) de altura. (124.128-1 / I1)

24.5.22 No caso de alojamentos com 2 (dois) pisos dever� haver, no m�nimo, 2 (duas) escadas de

sa�da, guardada a proporcionalidade de 1 (um) metro de largura para cada 100 (cem) oper�rios;

(124.129-0 / I2)

24.5.23 Escadas e corredores coletivos principais ter�o largura m�nima de 1,20m (um metro e vinte

cent�metros), podendo os secund�rios ter 0,80m (oitenta cent�metros). (124.130-3 / I1)

24.5.24.1 Estes v�os poder�o dar para prisma externo descoberto, devendo este prisma ter �rea n�o

menor que 9m� (nove metros quadrados) e dimens�o linear m�nima de 2,00m (dois metros).

24.5.24.2 Os valores enumerados no item s�o aplic�veis ao caso de edifica��es que tenham altura

m�xima de 6,00m (seis metros) entre a laje do teto mais alto e o piso mais baixo.

24.5.25 No caso em que a vertical Vm entre o teto mais alto e o piso mais baixo for superior a 6,00

(seis metros), a �rea do prisma, em metros quadrados, ser� dada pela express�o V2/4 (o quadrado

do valor V em metros dividido por quatro), respeitando-se, tamb�m, o m�nimo linear de 2,00m (dois

metros) para uma dimens�o do prisma. (124.131-1 / I1)

24.5.26 N�o ser� permitido ventila��o em dormit�rio, feita somente de modo indireto.

(124.132-0 / I2)

24.5.27 Os corredores dos alojamentos com mais de 10,00 (dez metros) de comprimento ter�o v�os para o exterior com �rea n�o-inferior a 1/8 (um oitavo) do respectivo piso. (124.133-8 / I1)

24.5.28 Nos alojamentos dever�o ser obedecidas as seguintes instru��es gerais de uso:

a) todo quarto ou instala��o dever� ser conservado limpo e todos eles ser�o

pulverizados de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias; (124.134-6 / I1)

b) os sanit�rios dever�o ser desinfetados diariamente; (124.135-4 / I1)

c) o lixo dever� ser retirado diariamente e depositado em local adequado; (124.136-2 / I1)

d) � proibida, nos dormit�rios, a instala��o para eletrodom�sticos e o uso de fogareiro ou

similares. (124.137-0/I1)

24.5.29 � vedada a perman�ncia de pessoas com mol�stias infectocontagiosas. (124.138-9 / I4)

24.5.30 As instala��es sanit�rias, al�m de atender �s exig�ncias do item 24.1, dever�o fazer parte

integrante do alojamento ou estar localizadas a uma dist�ncia m�xima de 50,00 (cinq�enta metros) do mesmo. (124.139-7/I1)

24.5.31 O p�-direito das instala��es sanit�rias ser�, no m�nimo, igual ao do alojamento onde for

cont�guo sendo permitidos rebaixos para as instala��es hidr�ulicas de, no m�ximo, 0,40m (quarenta cent�metros). (124.140-0 / I1)

24.6 Condi��es de higiene e conforto por ocasi�o das refei��es.

24.6.1 As empresas urbanas e rurais, que possuam empregados regidos pela Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, e os �rg�os governamentais devem oferecer a seus empregados e servidores condi��es de conforto e higiene que garantam refei��es adequadas por ocasi�o dos intervalos previstos na jornada de trabalho. (124.141-9 / I1)

24.6.1.1 A empresa que contratar terceiro para a presta��o de servi�os em seus estabelecimentos

deve estender aos trabalhadores da contratada as mesmas condi��es de higiene e conforto

oferecidas aos seus pr�prios empregados. (124.142-7 / I1)

24.6.2 A empresa dever� orientar os trabalhadores sobre a import�ncia das refei��es adequadas e

h�bitos alimentares saud�veis. (124.143-5 / I1)

24.6.3 Na hip�tese de o trabalhador trazer a pr�pria alimenta��o, a empresa deve garantir condi��es de conserva��o e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local pr�ximo ao destinado �s refei��es. (124.144-3 / I1)

24.6.3.1 Aos trabalhadores rurais e aos ocupados em frentes de trabalho devem ser oferecidos

dispositivos t�rmicos que atendam ao disposto neste item, em n�mero suficiente para todos os

usu�rios. (124.145-1 / I1)

24.6.3.2 Os recipientes ou marmitas utilizados pelos trabalhadores dever�o ser fornecidos pelas

empresas, devendo atender �s exig�ncias de higiene e conserva��o e serem adequados aos

equipamentos de aquecimento dispon�veis. (124.146-0 / I1)

24.6.4 Caber� � Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes - Cipa, � Comiss�o Interna de

Preven��o de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR, ao Servi�o Especializado em Seguran�a e

Medicina do Trabalho - SESMT e ao Servi�o Especializado em Preven��o de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR, quando houver, promoverem a divulga��o e zelar pela observ�ncia desta Norma.

(124.147-8 / I1)

24.6.5 Os sindicatos de trabalhadores que tiverem conhecimento de irregularidades quanto ao

cumprimento desta Norma, poder�o denunci�-las ao Minist�rio do Trabalho e solicitar a fiscaliza��o dos respectivos �rg�os regionais. (124.148-6 / I1)

24.6.6 As empresas que concederem o benef�cio da alimenta��o aos seus empregados poder�o

inscrever-se no Programa de Alimenta��o do Trabalhador - PAT, do Minist�rio do Trabalho,

obedecendo aos dispositivos legais que tratam da mat�ria. (124.149-4 / I1)

24.7 Disposi��es gerais.

24.7.1 Em todos os locais de trabalho dever� ser fornecida aos trabalhadores �gua pot�vel, em

condi��es higi�nicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos. Onde houver rede de

abastecimento de �gua, dever�o existir bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instala��o em pias ou lavat�rios, e na propor��o de 1 (um) bebedouro para cada 50 (cinq�enta)

empregados. (124.150-8 / I2)

24.7.1.1 As empresas devem garantir, nos locais de trabalho, suprimento de �gua pot�vel e fresca em quantidade superior a 1/4 (um quarto) de litro (250ml) por hora/homem trabalho. (124.151-6 / I2)

24.7.1.2 Quando n�o for poss�vel obter �gua pot�vel corrente, essa dever� ser fornecida em

recipientes port�teis hermeticamente fechados de material adequado e constru�dos de maneira a

permitir f�cil limpeza. (124.152-4 / I2)

24.7.2 A �gua n�o-pot�vel para uso no local de trabalho ficar� separada e deve ser afixado aviso de advert�ncia da sua n�o-potabilidade. (124.153-2/I1)

24.7.3 Os po�os e as fontes de �gua pot�vel ser�o protegidos contra a contamina��o.

(124.154-0 I1)

24.7.4 Nas opera��es em que se empregam dispositivos que sejam levados � boca, somente ser�o permitidos os de uso estritamente individual, substituindo, sempre que for poss�vel, por outros de processos mec�nicos. (124.155-9 / I1)

24.7.5 Os locais de trabalho ser�o mantidos em estado de higiene compat�vel com o g�nero de

atividade. O servi�o de limpeza ser� realizado, sempre que poss�vel, fora do hor�rio de trabalho e por processo que reduza ao m�nimo o levantamento de poeiras. (124.156-7 / I1)

24.7.6 Dever�o os respons�veis pelos estabelecimentos industriais dar aos res�duos destino e

tratamento que os tornem in�cuos aos empregados e � coletividade. (124.157-5 / I1)

Qual é a medida da distância entre as prateleiras desse móvel em centímetros 23 00 cm

Resposta verificada por especialistas A medida da distância entre as prateleiras desse móvel, em centímetros, é igual a 30 centimetros, sendo a alternativa II a correta.

Qual é a medida da distância entre as prateleiras?

O recomendado é manter uma distância de 50 cm, em média, entre uma mão francesa e outra. Assim, quanto maior for a sua prateleira, mais mãos francesas serão necessárias. Outra dica é deixar uma área de respiro entre o fim da prateleira e a mão francesa.

Qual é a medida da distância entre as prateleiras dos móveis em CM?

Independentemente do formato de mesa de jantar que você escolher, é preciso que ela fique a, no mínimo, 70 cm da parede ou de qualquer outro móvel, e a medida ideal dessa distância é entre 1,10 m e 1,20 m.