Qual status do que dispõe o artigo 38 da Corte Internacional de Justiça?

DIREITO INTERNACIONAL

AS NORMAS INTERNACIONAIS DO ARITIGO 38 DA CORTE DE HAIA

Prof. D. Freire e Almeida  

 I.  Normas Internacionais

I.2  O Costume Internacional  

            Para o Estatuto da Corte de Haia, a norma jur�dica costumeira resulta de uma pr�ticageral aceita como sendo o direito (Art. 38, b) [1].  

a)  Elemento Material 

            O aspecto material do costume, � a repeti��o de um procedimento, podendo ser uma a��o ou omiss�o, realizada por pessoas jur�dicas de Direito Internacional P�blico ( Estados soberanos, Organiza��es Internacionais ).

            Em continuidade, tal �repeti��o de certo procedimento� deve ser ao longo do tempo, sendo de se observar, que devido � celeridade contempor�nea n�o mais se necessitam s�culos para produzirem uma norma costumeira, sendo que o lapso temporal ainda que reduzido n�o impede a forma��o de uma nova norma. 

b)  Elemento Subjetivo 

            Ainda que o procedimento seja repetido, verifica-se a necessidade de que a pr�tica seja determinada pela opinio juris.  Isto equivale a dizer, que deve haver a convic��o de que o procedimento � correto, justo, de bom direito.

Portanto, se por um lado, o elemento material do costume seria a pr�tica, a repeti��o, de um certo modo de proceder, o seu elemento subjetivo seria a convic��o de que assim se procede por ser necess�rio, justo e dessa forma jur�dico[2]

c)  Geral 

            A terminologia empregada pela Corte de Haia, em seu artigo 38, de que o costume internacional resulta de uma �pr�tica geral�, n�o prejudica a exist�ncia de v�rios graus de generalidade espacial, possibilitando o aparecimento de regras costumeiras regionais.

            Neste sentido, para ( REZEK, 2000 ), � poss�vel que os redatores do texto estatut�rio tenham falado de uma pr�tica geral no sentido de pr�tica comum [3]

I.2.1  Prova do Costume 

            Compete � parte que alega em seu benef�cio certa regra de direito costumeira, provar sua exist�ncia e sua oponibilidade � parte diversa.

            � de se destacar a dificuldade de demonstrar a exist�ncia de uma norma costumeira, sendo mais dif�cil do que demonstrar que um tratado existe, verbi gratia.  Dessa forma, procura-se provar o costume em atos estatais, executivos ( que comp�em a pr�tica diplom�tica ) ou nos texto legais e nas decis�es judici�rias que disponham sobre temas de interesse do Direito Internacional.  Pode-se ainda, utilizar-se da jurisprud�ncia internacional. 

I.2.2  Hierarquia � Costume e Tratado 

            N�o h� desn�vel hier�rquico entre o Tratado e normas costumeiras.  Neste passo, o Estatuto da Corte de Haia n�o objetivou ser hierarquizante ao mencionar os Tratados antes do Costume [4].

            No entanto, em virtude da operacionalidade do Tratado, por oferecer alto grau de seguran�a no que concerne � apura��o de seus dispositivos, constatamos o contraste com o Costume internacional, com apura��o nebulosa e dif�cil, bem como sua lentid�o e incerteza. 

I.2.3  Fundamento de Validade 

            Enquanto o Tratado encontra seu fundamento no princ�pio pacta sunt servanda, com o costume, semelhantemente, explica-se como produto do assentimento dos Estados.

Dessa forma, o consentimento deve ser expresso, tendo o Estado o direito de repudiar certas normas costumeiras.  Mas, o seu sil�ncio durante determinado tempo em que seja poss�vel sua manifesta��o internacional, importa em seu reconhecimento t�cito. 

I.3  Princ�pios Gerais do Direito 

            O artigo 38, do Estatuto da Corte de Haia, inclui os princ�pios gerais de Direito como fonte para decidir as controv�rsias que lhe s�o apresentadas[5].   

            Como exemplos destes princ�pios, est�o o da n�o agress�o, o da solu��o pac�fica de lit�gios entre Estados, o da auto-determina��o dos povos, o da coexist�ncia pac�fica, o do desarmamento, o da proibi��o da propaganda de guerra, da continuidade do Estado, o pacta sunt servanda, lex porterior derogat priori [6].

Neste plano, novamente, primordial a lembran�a do dispositivo constitucional brasileiro em conformidade:

  �Art. 4� - A Rep�blica Federativa do Brasil rege-se nas suas rela��es internacionais pelos seguintes princ�pios:

I - independ�ncia nacional;

II - preval�ncia dos direitos humanos;

III - autodetermina��o dos povos;

IV - n�o-interven��o;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solu��o pac�fica dos conflitos;

VIII - rep�dio ao terrorismo e ao racismo;

IX - coopera��o entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concess�o de asilo pol�tico.

Par�grafo �nico - A Rep�blica Federativa do Brasil buscar� a integra��o econ�mica, pol�tica, social e cultural dos povos da Am�rica Latina, visando � forma��o de uma comunidade latino-americana de na��es.� 

I.3.1  Fundamento de Validade dos Princ�pios Gerais 

            �, sobre o consentimento dos Estados que repousa a validade dos princ�pios gerais enquanto normas jur�dicas.  Portanto, o fundamento de validade dos Princ�pios Gerais n�o difere daquele sobre o qual assentam os Tratados e o Costume [7]

I.4  Atos Unilaterais 

            Importante mencionar, que o Estatuto da Corte de Haia n�o menciona em seu artigo 38 os atos unilaterais entre as fontes poss�veis de Direito Internacional.

            No entanto, como destaca ( REZEK, 2000 ), todo Estado, pode eventualmente produzir ato unilateral de natureza normativa.  Nesta categoria, inscrevem-se os diplomas legais que se promulgam no interior das diversas ordens legais, que mesmo n�o interessando ao Direito Internacional, pode casualmente voltar-se para o exterior, habilitando-se como fonte do Direito Internacional, na medida em que possa ser invocado por outros Estados com algum pretexto qualquer.  Neste passo, exemplificam-se as leis ou decretos utilizados pelos Estados para determinar a extens�o de seu mar territorial, o regime de seus portos, a franquia de suas �guas interiores � navega��o estrangeira[8].  

I.5  Decis�es das Organiza��es Internacionais 

            Novamente,  de se mencionar, que o Estatuto da Corte de Haia n�o menciona em seu artigo 38 as Decis�es das Organiza��es Internacionais entre as fontes poss�veis de Direito Internacional.

            As resolu��es, recomenda��es, declara��es, diretrizes, s�o normalmente os t�tulos que qualificam as Decis�es das Organiza��es Internacionais.

            Neste passo, dentro das organiza��es, certo �rg�o no uso de sua compet�ncia, delibera sobre determinada controv�rsia, sendo a efic�cia legal desse produto medida � luz do sistema constitucional das organiza��es.  Assim, a obrigatoriedade ao cumprimento de tais decis�es repousa sobre o consentimento, anterior, ou seja, aquele externado � hora de se ditarem em comum as regras do jogo organizacional.

            Para ( MELLO, 1997 ), n�o h� como negar o car�ter de fonte das decis�es das Organiza��es Internacionais.  Para o autor, negar que estas decis�es sejam fontes do Direito Internacional � n�o reconhecer o processo de integra��o da sociedade internacional[9]

I.6  Jurisprud�ncia e Doutrina 

            Primeiramente, � de se destacar que enquanto instrumentos de boa interpreta��o da norma jur�dica, a jurisprud�ncia e a doutrina t�m, no plano internacional, import�ncia maior que no direito nacional de qualquer Estado.

            Em continuidade, a utilidade instrumental da jurisprud�ncia e da doutrina adv�m das imperfei��es do direito, que se fosse exato e un�voco, no tocante �s suas normas jur�dicas, n�o necessitaria de todo o esfor�o hermen�utico apoiado nas li��es doutrin�rias ou nas decis�es dos tribunais.

            Em prosseguimento, as decis�es judici�rias referidas pelo Estatuto da Corte de Haia, s�o as componentes da jurisprud�ncia internacional [10].  Isto significa, o conjunto das decis�es arbitrais e judici�rias, e ainda, os pareceres proferidos pela Corte de Haia [11].

            A seu turno, a Corte de Haia, concedeu � Doutrina, a qualidade de meio auxiliar para a determina��o das regras de direito [12].  Neste sentido, a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes na��es, observada a caracter�stica do consenso doutrin�rio para a qualifica��o de seguran�a nos dom�nios de interpreta��o de uma regra convencional. 

I.7  Analogia e Eq�idade 

            A analogia e a eq�idade, s�o meios para enfrentar a inexist�ncia da norma, ou a evidente falta de pr�stimo para proporcionar ao caso concreto um desfecho justo.  Ainda, comporta dizer que s�o m�todos de racioc�nio jur�dico.

            A seu turno, o uso da analogia, consiste em fazer valer, para determinada situa��o, a norma jur�dica concebida para aplicar-se a uma situa��o semelhante, na falta de regramento que se ajuste ao exato contorno do caso posto ante o int�rprete [13].

            Por sua vez, a eq�idade, pode operar tanto na hip�tese de insufici�ncia da norma de Direito positivo aplic�vel quanto naquela em que a norma, embora bastante, traz ao caso concreto uma solu��o inaceit�vel pelo senso de justi�a do int�rprete.  Assim, decide-se � luz de normas outras que preencham o vazio eventual, ou que tomem o lugar da regra estimada in�qua ante a singularidade da esp�cie [14].

            Importante, a lembran�a de que a Corte de Haia n�o poder� decidir � luz da eq�idade sem a autoriza��o das partes.  Portanto, sendo impr�pria a norma ou faltante esta para aplicar ao caso, s� poder� a Corte recorrer � eq�idade com a aquiesc�ncia das partes [15].    


[1] Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justi�a:

Art.  38.  1 � A Corte, cuja fun��o � decidir de acordo com o Direito Internacional as controv�rsias que lhe forem submetidas, aplicar�:

a)       as conven��es internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabele�am regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

b)       O costume internacional, como prova de uma pr�tica geral aceita como sendo o direito;...� .

  [2] Cfr.  REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico-Curso Elementar�, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 113/116.

[3] Cfr.  REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico-Curso Elementar�, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 116.

[4] Cfr.  MELLO, Celso D. Albuquerque, �Curso de Direito Internacional P�blico�, Renovar Ed., 11a. ed., 1997, p. 273.

[5] Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justi�a:

Art.  38.  1 � A Corte, cuja fun��o � decidir de acordo com o Direito Internacional as controv�rsias que lhe forem submetidas, aplicar�:

a)       as conven��es internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabele�am regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

b)       o  costume internacional, como prova de uma pr�tica geral aceita como sendo o direito;

       c)     os princ�pios gerais de direito reconhecidos pelas na��es civilizadas; ...�

[6] Cfr.  REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico-Curso Elementar�, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 128/129.

[7] Cfr.  REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico-Curso Elementar�, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 129.

[8] Cfr.  REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico-Curso Elementar�, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 131/132.

[9] Cfr.  MELLO, Celso D. Albuquerque, �Curso de Direito Internacional P�blico�, Renovar Ed., 11a. ed., 1997, p. 290.

[10]  Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justi�a:

Art.  38.  1 � A Corte, cuja fun��o � decidir de acordo com o Direito Internacional as controv�rsias que lhe forem submetidas, aplicar�:

c)       as conven��es internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabele�am regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

d)       o  costume internacional, como prova de uma pr�tica geral aceita como sendo o direito;

c)       os princ�pios gerais de direito reconhecidos pelas na��es civilizadas;

d)        sob resalva da disposi��o ao art. 59, as decis�es judici�rias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes na��es, como meio auxiliar para a determina��o das regras de direito. ...�

[11] As decis�es judici�rias nacionais, segundo ( REZEK, 2000 ), n�o se aproveitam no plano internacional a t�tulo de jurisprud�ncia,   Cfr.  REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico-Curso Elementar�, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 139.

[12] Vide nota 3.

[13] Cfr.  REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico-Curso Elementar�, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 140.

[14] Cfr.  REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico-Curso Elementar�, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 141.

[15] Cfr.  Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justi�a:

�Art.  38.  1 �  A Corte, cuja fun��o � decidir de acordo com o Direito Internacional as controv�rsias que lhe forem submetidas, aplicar�:

a)       as conven��es internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabele�am regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

b)       o  costume internacional, como prova de uma pr�tica geral aceita como sendo o direito;

c)       os princ�pios gerais de direito reconhecidos pelas na��es civilizadas;

d)       sob resalva da disposi��o ao art. 59, as decis�es judici�rias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes na��es, como meio auxiliar para a determina��o das regras de direito.

           2 -  A presente disposi��o n�o prejudicar� a faculdade da Corte de decidir uma quest�o �ex aequo et bono�, se as partes com isto concordarem.�      

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FREIRE E ALMEIDA, D.  AS NORMAS INTERNACIONAIS DO ARITIGO 38 DA CORTE DE HAIA. USA: Lawinter.com, Fevereiro, 2006.  Dispon�vel em: < www.lawinter.com/62006dfalawinter.htm  >.

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Vide Lei n� 9.610, de 19.02.1998

Qual status do que dispõe o artigo 38 da Corte Internacional de Justiça?

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São enumeradas no art 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça as fontes formais de Direito Internacional são fontes do direito internacional público?

De acordo com o artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), as fontes do direito internacional público são três: As convenções internacionais; O costume internacional; Os princípios gerais do direito.

Qual é a competência da Corte Internacional de Justiça?

A CIJ se destaca por ser o tribunal internacional permanente de maior abrangência na sociedade internacional, uma vez que sua competência abarca todas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta da ONU ou em tratados e convenções em vigor (art. 36 do ECIJ).

O que é o Estatuto da Corte Internacional de Justiça?

Estabelecida em 1945 pela Carta da ONU, A Corte começou a funcionar em 1946 como sucessor da Corte Permanente de Justiça Internacional. O Estatuto da Corte Internacional de Justiça, semelhante à de seu predecessor, é o principal documento constitucional que da constituição e regula a Corte.

Quais são os tipos de Direito Internacional?

Direito internacional público: trata das normas e leis que regem as negociações entre os países, como os pactos e tratados. – Direito internacional privado: responsável pelo conjunto de normas jurídicas, criadas por um Estado, com a finalidade de resolver os conflitos de leis no espaço.