Quando o Ministério Público se manifesta?

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Falta de intimação do Ministério Público quando sua intervenção for obrigatória - nulidade absoluta

última modificação: 2020-03-06T15:18:21-03:00

Tema criado em 18/12/2019.

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Correspondentes no CPC/1973: Arts. e .

Julgado do TJDFT

“2. Ausente a intimação do Ministério Público em processo onde há interesse de incapaz, e havendo prejuízo ao menor, imperiosa a declaração de nulidade absoluta de todos os atos a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido intimado, conforme assegurado pelos art. 178, II, c/c art. 279, §1º, ambos do Código de Processo Civil.

3. In casu, diante da não intervenção obrigatória do Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica, em primeiro grau de jurisdição; e ante a decisão desfavorável aos interesses da incapaz, a desconstituição do veredicto com a determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento do feito é medida que se impõe.”

Acórdão 1182997, 07012197420198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no PJe: 4/7/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1216403, 07026906220188070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 4/12/2019;

Acórdão 1163116, 20180810004279APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 5/4/2019;

Acórdão 1157392, 00076430720098070007, Relator Designado: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 19/6/2019;

Acórdão 1134932, 20161010068188APC, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018;

Acórdão 1116959, 07142936620178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 22/8/2018;

Acórdão 1082417, 07108488620178070018, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 21/3/2018.

Observação

  • Artigo relacionado: art. .

Destaques

  • TJDFT

Ação declaratória de nulidade de ato administrativo - interesse público – nulidade arguida em apelação pelo Ministério Público – cassação da sentença

“1. Na demanda que envolve interesse público, é obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os atos dos processos, nos termos dos arts. 178, inciso I, e 179, ambos do CPC.

2. A não intimação do Ministério Público, nos casos em que a lei prevê como obrigatória a sua intervenção, implica na nulidade do processo por vício de forma, nos termos do art. 279 do CPC.”

Acórdão 1090309, 07094518920178070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 8/5/2018.

  • STJ

Falta de intimação do Ministério Público – ação civil pública – análise da existência de prejuízo

“VI - É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a ausência de intimação do Ministério Público em ação civil pública para funcionar como fiscal da lei não dá ensejo, por si só, a nulidade processual, salvo comprovado prejuízo. Nesse sentido em julgado recente: AgInt no REsp n. 1.689.653/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019.

VII - No caso, o Ministério Público Federal, ora recorrente, aponta que há prejuízo ao interesse da Comunidade Indígena da Terra Indígena Boa Vista, uma vez que ficou mantida a decisão que concedeu ordem de não ocupação da área, sem que a Comunidade Indígena fosse citada para integrar a lide.

VIII - Assim, demonstrado o prejuízo à Comunidade em decorrência da falta de citação, é de ser anulado o julgamento do agravo de instrumento para o fim de determinar a abertura de prazo para manifestação do Ministério Público Federal e realização de novo julgamento do recurso. Prejudicado o agravo em recurso especial da Funai (fls. 1.304-1.309).” AgInt no AgInt no AREsp 1200499/PR.

Doutrina

“Atuando como parte, não se pode falar em ausência do Ministério Público no processo. Já na qualidade de fiscal da ordem jurídica, caso o Ministério Público não seja intimado a intervir, poderá ser considerado nulo o processo (art. 279).

Dizemos que ‘poderá’ ser considerado nulo o processo porque, mesmo na hipótese de não ocorrer intimação do órgão do Ministério Público para intervir nas causas elencadas no art. 178, a nulidade só poderá ser decretada depois que o Parquet for efetivamente intimado e se manifestar sobre a existência ou inexistência de prejuízo (art. 279, § 2º). Este é, inclusive, o entendimento que se consolidou na jurisprudência, mesmo antes da publicação do novo CPC. Vejamos:

‘[...] a jurisprudência desta corte já assentou entendimento no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória, como no presente caso em que envolve interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a nulidade processual’ (Trecho de acórdão proferido no REsp 818.978/ES, de relatoria do Min. Mauro Campbell, j. 09.08.2011).

O que enseja a nulidade nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público é a falta de intimação do seu representante e não a ausência de manifestação. Em outras palavras, o que não pode faltar é a concessão de oportunidade para se manifestar. Havendo intimação, pouco importa a efetiva manifestação do Ministério Público, não há nulidade.”

(DONIZETTI, Elpídio, Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 357)

 “Os casos em que esta intervenção é obrigatória são os seguintes: (I) interesse público ou social; (II) interesse de incapaz; (III) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana; e (IV) demais casos previstos na CF e/ou nas leis extravagantes, como ocorre, por exemplo, no mandado de segurança e na ação popular. O parágrafo único do art. 178, sem paralelo no CPC de 1973, dispõe que a circunstância de a Fazenda Pública ser parte do processo não é fator suficiente para a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. A melhor interpretação para o dispositivo é que cabe àquele órgão analisar se, a despeito da atuação da Fazenda Pública, o caso concreto reclama sua intervenção, o que encontrará fundamento bastante no inciso I do mesmo art. 178 e, superiormente, nos incisos I e III do art. 129 da CF, se observada, de qualquer sorte, a vedação do inciso IX daquele mesmo artigo constitucional. Cabe ao magistrado, em todos estes casos, determinar a intimação do Ministério

Público, que terá o prazo de trinta dias para manifestar-se (art. 178, caput). Se entender que o caso não reclama sua intervenção, caberá a ele suscitar a questão ao magistrado, que decidirá. A recorribilidade imediata da decisão encontra fundamento suficiente no inciso IX do art. 1.015, já que o Ministério Público é, quando atuante como fiscal da ordem jurídica, verdadeiro terceiro em relação ao processo. A ausência de intimação do Ministério Público para atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, verdadeiro terceiro em relação ao processo. A ausência de intimação do Ministério Público para atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica acarreta a nulidade do processo desde então (art. 279, caput e § 1º), sendo certo que a ocorrência, ou não, de prejuízo pressupõe intimação do Ministério Público para se manifestar sobre ela (art. 279, § 2º), típica hipótese em que a lei concretiza o princípio do ‘aproveitamento dos atos processuais’”.

(BUENO, Cassio Scarpinella, Manual de direito processual civil: volume único - 4. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 223)

“Embora a lei a prescreva expressamente (art. 279), a nulidade por falta de intimação do Ministério Público só será declarada se a decisão tiver sido contrária aos interesses pelos quais ele é chamado a intervir. Não se anula processo onde foi o incapaz vitorioso, por falta de intimação do Ministério Público. Verificado, porém, que o Ministério Público não foi intimado, este o será para dizer se houve ou não prejuízo, sendo respeitado o parecer respectivo (art. 279, § 2º).

O Ministério Público é intimado de todos os atos do processo, mesmo que, efetivamente, não intervenha, e terá vista dos autos depois das partes (art. 179, I).

Limitado também pelos interesses pelos quais atua, o Ministério Público tem plena liberdade de ação, podendo juntar documentos e certidões, produzir provas em audiência e requerer medidas necessárias ao descobrimento da verdade (art. 179, II), mas também pode ser responsabilizado civilmente quando proceder com dolo ou fraude (art. 181).”

(SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil v. 1 - 16. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 346)

Quando o Ministério Público não se manifesta?

279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

Quando o Ministério Público deve se manifestar?

O diploma legal, no seu artigo 178, estabeleceu que o órgão será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de ...

Qual é a atuação do Ministério Público?

O Ministério Público é o grande defensor dos interesses da sociedade e atua de diversas formas. Ampara os direitos que dizem respeito a todos, como a proteção ao meio ambiente. Age na proteção daqueles que não têm condições de se defender, como as crianças.

O que quer dizer quando o processo vai para o Ministério Público?

O órgão do Ministério Público fiscaliza a execução da pena e da medida de segurança. Os promotores de Justiça, como representantes do Estado, procuram fazer com que a pena seja cumprida de maneira correta, como diz a lei. Participam do processo de execução e em atividades administrativas.