Quando discutimos a evolução do debate sobre a cidadania no Brasil temos que considerar que?

Polis - grega –

A idéia de cidadania é muito antiga. Surgiu no século VIII A.C, na Grécia uma sociedade em que os homens eram considerados livres e iguais, a chamada Polis – Grega. O poder não mais se concentrava na mão de apenas um indivíduo como ocorria no passado, todas as decisões que afetariam a comunidade eram discutidas, deliberadas e votadas. Nesse período a cidadania esteve longe de ser universal, apenas era considerado cidadão aquele que possuía riquezas materiais e propriedades de terra.

Cidadania na idade média –

Na idade média com o feudalismo, a cidadania encontrou obstáculos, havendo inúmeros aspectos que inviabilizavam sua existência. O poder do feudalismo era administrado pela igreja católica e o exercício desse poder era hierárquico e inquestionável.

Sob essa estrutura não poderia existir cidadania, pois entre os gregos a cidadania era a igualdade entre os homens e o direito de discussão e deliberação para resolver os conflitos, enquanto no feudalismo o poder era dividido de forma arbitrária e os ditos da igreja eram incontestáveis.

Cidadania no Renascimento –

O período entre o século XIV e XVI denominado Renascimento foi a época de transição do feudalismo para o capitalismo e foi marcado pelo ressurgimento da cidadania. Era considerado cidadão aquele que possuía o direito sobre as questões de cidade-estado. Tal direito não abrangia a todos, a cidadania era privilégio da elite dominante.

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Cidadania hoje –

Aristóteles definiu o cidadão como todo aquele que tem o direito e consequentemente o dever de formar um governo, hoje ser cidadão abrange muito mais que isso.

Ser cidadão é ter direitos e deveres e é ser reconhecido como um membro pleno e igual da sociedade. Já a cidadania é a conquista de tais direitos e o cumprimento dos deveres.

É através da cidadania que o indivíduo pode exercer seu papel fundamental no desenvolvimento da sociedade, lutando por melhores garantias individuais e coletivas e por direitos essenciais como: o direito à vida, à liberdade, à propriedade, e à igualdade.

Um fato marcante que elevou a cidadania ao que conhecemos hoje foi a Carta de Direitos da ONU (1948). Nela afirma-se que todos os homens são iguais perante a lei, independente de raça, credo e etnia. Confere-se o direito a um salário digno, à educação, à saúde, à habitação e ao lazer. Assegura-se o direito de livre expressão, de militar em partidos políticos, sindicatos, movimentos e organizações da sociedade civil.

No que diz respeito aos deveres, a Carta estabelece que cabe aos homens fazer valer os direitos para todas as pessoas, ter responsabilidade pelo grupo social, respeitar e cumprir as normas e leis elaboradas e decididas coletivamente.

Little Monster :D

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CAMPOS VERGUEIRO (São Paulo) (Nicolau Pereira de Campos Vergueiro)

Apresenta emenda com a finalidade de alterar o Capítulo I, Título II, do Projeto de Constituição, Substituindo a palavra “Membros” para “Cidadãos” na epígrafe: “Membros da Sociedade do Império do Brasil”.

Sessão de 23.09.1823  /  Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 166.

MONTEZUMA (Bahia) (Francisco Gê Acaiaba de Montezuma)

Opina sobre a  Igualdade entre as denominações membros da sociedade brasileira e cidadãos brasileiros, a propósito de emenda com a finalidade de alterar o Capítulo I, Título II, do Projeto de Constituição, Substituindo a palavra “Membros” para “Cidadãos” na epígrafe: “Membros da Sociedade do Império do Brasil”.

Sessão de 23.09.1823  /  Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 166.

FRANÇA (Bahia) (Antônio Ferreira França)

Tece considerações sobre a diferença entre os conceitos de Brasileiro e de Cidadão brasileiro, a propósito de emenda com a finalidade de alterar o Capítulo I, Título II, do Projeto de Constituição, Substituindo a palavra “Membros” para “Cidadãos” na epígrafe: “Membros da Sociedade do Império do Brasil”.

Sessão de 23.09.1823  /  Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 166.

MAIA (Minas Gerais) (José Antônio da Silva Maia)

Pondera sobre a  inexistência de diferenciação entre os conceitos de Brasileiro e de Cidadão brasileiro, a propósito de emenda com a finalidade de alterar o Capítulo I, Título II, do Projeto de Constituição, Substituindo a palavra “Membros” para “Cidadãos” na epígrafe: “Membros da Sociedade do Império do Brasil”.

Sessão de 23.09.1823  /  Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 167.

FRANÇA (Rio de Janeiro) (Manuel de Souza França)

Contesta o posicionamento de José Antonio da Silva Maia sobre  os conceitos de Brasileiro e de Cidadão brasileiro, a propósito de emenda com a finalidade de alterar o Capítulo I, Título II, do Projeto de Constituição, Substituindo a palavra “Membros” para “Cidadãos” na epígrafe: “Membros da Sociedade do Império do Brasil”.

Sessão de 23.09.1823  /  Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 167.

MACIEL DA COSTA (Minas Gerais) (João Severiano Maciel da Costa)

Discorda da    emenda proposta com a finalidade de alterar o Capítulo I, Título II, do Projeto de Constituição, Substituindo a palavra “Membros” para “Cidadãos” na epígrafe: “Membros da Sociedade do Império do Brasil”.. Riscos da nivelação de situações diferentes.

Sessão de 23.09.1823  /  Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 168.

CARVALHO E MELLO ( Bahia) (Luís José de Carvalho e Mello)

Posiciona-se sobre a  desnecessidade de discussão sobre diferenciações entre membros da sociedade e cidadãos, em decorrência da  praxe nas constituições da designação de Membros da sociedade, a propósito de emenda com a finalidade de alterar o Capítulo I, Título II, do Projeto de Constituição, Substituindo a palavra “Membros” para “Cidadãos” na epígrafe: “Membros da Sociedade do Império do Brasil”.

Sessão de 23.09.1823  /  Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 168-169.

FERREIRA FRANÇA, Antônio (Bahia)

Opina pela desnecessidade de discussão sobre o tema proposto pela  emenda que altera o Capítulo I, Título II, do Projeto de Constituição, Substituindo a palavra “Membros” para “Cidadãos” na epígrafe: “Membros da Sociedade do Império do Brasil”.  Expõe sobre  os diferentes tipos de componentes da sociedade brasileira.

Sessão de 23.09.1823  /  Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 169.

Discussão do § 6º do art. 5º do Projeto de Constituição, que inclui os negros que obtiverem Carta d’Alforria nos Membros da Sociedade Brasileira.

Sessão de 27 de setembro de 1823  /  Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 201-211.

COSTA BARROS (Ceará) (Pedro José da Costa Barros)

Discute o § 6º do art. 5º do Projeto de Constituição, que inclui os negros que obtiverem Carta d’Alforria nos Membros da Sociedade Brasileira.Discorda  da concessão da  cidadania brasileira aos escravos alforriados que não possuam ofício.

Sessão de 27.09.1823  /  Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 201.

FRANÇA (Rio de Janeiro) (Manuel de Souza França)

Discussão do § 6º do art. 5º do Projeto de Constituição, que inclui os negros que obtiverem Carta d’Alforria nos Membros da Sociedade Brasileira. Opina pela concessão da  cidadania brasileira aos escravos alforriados que tenham nascido no Brasil.

Sessão de 27.09.1823  /  Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 201.

Sessão de 30 de setembro de 1823

MUNIZ TAVARES (Pernambuco) (Francisco Muniz Tavares, Monsenhor)

Discorda dos acréscimos provenientes das emendas dos Deputados Costa Barros e França ao § 6º do art. 5º do Projeto de Constituição, que inclui os negros que obtiverem Carta d’Alforria nos Membros da Sociedade Brasileira.

Sessão de 30.09.1823  /  Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 203-204.

FRANÇA (Rio de Janeiro) (Manuel de Souza França)

Defende sua emenda ao § 6º do art. 5º do Projeto de Constituição, que inclui os negros que obtiverem Carta d’Alforria nos Membros da Sociedade Brasileira, para restringir a medida aos negros nascidos no Brasil.

Sessão de 30.09.1823  /  Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 204.

ALENCAR (Ceará)(José Martiniano de Alencar, Padre)

Discorda dos argumentos  do Deputado França em defesa de sua emenda ao art. 5º do Projeto de Constituição, que inclui os negros que obtiverem Carta d’Alforria nos Membros da Sociedade Brasileira, para restringir a medida aos negros nascidos no Brasil. Afirma que esta exigência fere qualquer princípio de justiça, uma vez que os negros alforriados que não nasceram no Brasil não pertencem a nenhuma sociedade.

Sessão de 30.09.1823  /  Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 204.

CARNEIRO DA CUNHA (Paraíba) (Joaquim Manuel Carneiro da Cunha)

Apoia os argumentos do constituinte Alencar em defesa da manutenção do § 6º do Artigo 5º do Projeto de constituição, que inclui os negros que obtiverem Carta d’Alforria nos Membros da Sociedade Brasileira.

Sessão de 30.09.1823  /  Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 204-205.

ALMEIDA E ALBUQUERQUE (Pernambuco) (Manuel Caetano de Almeida e Albuquerque)

Apoia as emendas restritivas da concessão de cidadania aos escravos alforriados.

Sessão de 30.09.1823  /  Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 205.

COSTA BARROS (Ceará) (Pedro José da Costa Barros)

Discorda da concessão da  cidadania brasileira aos escravos alforriados que não possuam ofício. Defende sua  emenda  § 6º do Artigo 5º do Projeto de constituição, restritiva a que  seja dada cidadania brasileira aos escravos alforriados que não possuam ofício.

Sessão de 30.09.1823  /  Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 205.

SILVA LISBOA (Bahia) (José da Silva Lisboa, Visconde de Cairu)

Discorre longamente sobre a impropriedade da restrição imposta à concessão da cidadania brasileira aos escravos alforriados. Distinção entre cidadania e direitos políticos. Apresenta e emenda concessiva de cidadania aos escravos que obtiverem alforria por meios legítimos.

Sessão de 30.09.1823  /  Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 205-208.

MACIEL DA COSTA (Minas Gerais) (João Severiano Maciel da Costa, Marques de Queluz)  Entende que os negros não nascidos no Brasil devem ter tratamento semelhante aos demais estrangeiros no que diz respeito à cidadania brasileira. Apresenta emenda concessiva de cidadania aos negros na condição mencionada se forem casados com brasileiras e exercitarem algum gênero de indústria.

Sessão de 30.09.1823  /  Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 207-208.

HENRIQUE DE REZENDE (Pernambuco) (Venâncio Henrique de Rezende)

Discorda dos argumentos para defesa das  restrições impostas à concessão da cidadania brasileira aos escravos alforriados. Apoia a emenda Silva Lisboa que concede cidadania aos negros alforriados de maneira legítima.

Sessão de 30.09.1823  /  Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 208-209.

MACIEL DA COSTA (Minas Gerais) (João Severiano Maciel da Costa, Marques de Queluz)

Refuta os argumentos do Sr. Henrique de Resende em defesa da concessão da cidadania brasileira aos escravos alforriado. Reafirma  seu entendimento de que os negros não nascidos no Brasil devem ter tratamento semelhante aos demais estrangeiros no que diz respeito à cidadania brasileira.

Sessão de 30.09.1823  /  Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 208-209.

SILVA LISBOA (Bahia) ( José da Silva Lisboa, Visconde de Cairu)

Reafirma seu entendimento sobre a impropriedade da restrição que se pretende impor à concessão da cidadania brasileira aos escravos alforriados, por intermédio de emendas que remetem o escravo alforriado não nascido no Brasil à condição de estrangeiro. Utiliza-se  de princípios  religiosos, históricos e geopolíticos para fundamentar sua tese. Defende emenda de sua autoria que concede cidadania aos escravos legitimamente alforriados.

Sessão de 30.09.1823  /  Anais da Constituinte de 1823, v.5, p. 210-211.

Quando discutimos a evolução do debate cidadania no Brasil temos que considerar que?

Quando discutimos a evolução do debate sobre cidadania no Brasil, temos que considerar que: I. Muitos dos avanços registrados nas últimas décadas devem-se à constituição na sociedade de uma rede de organismos autônomos de exercício democrático.

Quando estudamos o percurso histórico da noção de cidadania é comum fazermos referência a sua dupla raiz ela tem relação como?

0,5 pontos PERGUNTA 9 Quando estudamos o percurso histórico da noção de cidadania, é comum fazermos referência à sua dupla raiz. Ela tem relação com: a. A influência da França e da Inglaterra na constituição de sua prática.