Quando pode acontecer um incidente de recursos repetitivos quais são as condições como acontece o procedimento?

NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Tema 19 – IRDR – Base – Cálculo – ITBI (MÉRITO JULGADO)

  • Processo Paradigma: 2243516-62.2017.8.26.0000
  • Assunto: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
  • Órgão Julgador: Turma Especial - Público 
  • NUT: 8.26.1.000019
  • Relator(a): Desembargador BURZA NETO
  • Data de Admissão: 13/04/2018
  • Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 04/06/2018
  • Data do julgamento de Mérito: 23/05/2019
  • Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 31/07/2019
  • Recurso Especial interposto: 08/08/2019
  • Recurso Especial inadmitido: 04/09/2019
  • Situação no STJ: Tema 1113 - REsp 1937821 - recurso extraordinário admitido (RE 1412419) 
  • Termo Final da Suspensão: foi determinado no REsp, a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão em todo território nacional.
  • Questão submetida a julgamento no STJ:

 Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.

  • Questão submetida a julgamento no TJSP:
    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Capital. LM nº 11.154/91. Base de cálculo do ITBI. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público. - 1. IRDR. Repetição de demandas. A 'repetição de processos' não se refere apenas às demandas propostas, mas também às demandas potenciais ou futuras, assim como a 'controvérsia' refere-se ao momento presente e ao momento futuro, ao que acontece hoje e pode acontecer amanhã não só nos processos ou nos fóruns, mas no dia a dia da sociedade; não casos particulares, isolados, de rara ocorrência, mas controvérsias com o potencial de repetição. É por isso que tenho adotado uma visão mais flexível, ampliada, dos requisitos do inciso I. - 2. IRDR. Controvérsia. O termo 'controvérsia' deve ser tomado em seu uso corrente, de debate ou divergência entre as partes, não entre os julgadores. Assim, a própria existência da demanda demonstra a existência de uma controvérsia entre as partes, que extraem diferente conclusão da mesma questão de direito e basta isso para o atendimento a inciso I. - 3. IRDR. Admissibilidade. Há interesse no processamento do incidente: primeiro, porque, além da controvérsia e ainda que não seja requisito do incidente segundo o entendimento deste Relator, há evidente divergência entre os juízes de primeiro grau e entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público desse Tribunal; segundo, porque a decisão na assunção de competência e no IRDR agrega o efeito vinculante que as decisões isoladas não possuem, como decorre dos art. 947, § 3º e 985 do CPC; terceiro, que decorre do efeito vinculante, evita a instabilidade que decorre da alteração do entendimento das câmaras ou turmas no decorrer do tempo; quarto e finalmente, ainda que não inserido na lei, induz com a sua maior autoridade o comportamento da administração, das empresas e dos cidadãos, que passam a gerir seus negócios e sua conduta conforme a regra agora cristalizada. É por isso que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm submetendo ao rito da repercussão geral e das demandas repetitivas sua jurisprudência pacificada com a específica finalidade de atribuir-lhes a vinculação que as decisões do Pleno ou das Turmas não possuem. - 4. IRDR. ITBI. Base de cálculo. Discute-se se o valor venal de referência mencionado no art. 7º da LM nº 11.154/91 de 30-12-1991, na redação dada pela LM nº 14.256/06, fixado 'ex officio' pela administração, subverte princípios estabelecidos na Constituição Federal (art. 150, I) ou no Código Tributário Nacional (art. 33 e 38). Há repetição de demandas, efetivas e potenciais; e a divergência entre os juízes de direito e as Câmaras da Seção de Direito Público pode implicar quebra da isonomia dos demandantes, incentiva soluções divergentes e onera o sistema e as partes com as idas e vindas do processo. É necessário pacificar a matéria, direcionar a conduta das partes e indicar a solidez da jurisprudência. - Incidente admitido sem a suspensão de processos em primeiro ou segundo graus.
  • Tese firmada: Fixaram a tese jurídica da base de cálculo do ITBI, devendo ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado e, se adquirido em hastas públicas, sobre o valor da arrematação ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o valor de referência.
  • Teses firmadas no STJ: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido  em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de  cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de  tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da  presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente  pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de  processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo  do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido  unilateralmente."
  • Dispositivos normativos relacionados:
    Art. 7º da LM nº 11.154/91, na redação dada pela LM nº 14.256/06; Art. 150,I, CF; Art. 33 e 38 do CTN.
  • Observação:
    Constou do voto do Desembargador Relator: “O voto é pela admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas, sem suspensão dos processos em primeiro ou segundo grau” (grifo nosso).
  • Quantidade de feitos sobrestados: 45


Qual o procedimento do recurso especial repetitivo?

O rito dos repetitivos permite o julgamento em conjunto de dois ou mais recursos especiais que tratam sobre a mesma controvérsia jurídica. Esse instituto foi introduzido no ordenamento jurídico com a finalidade de dar maior celeridade, isonomia e segurança jurídica no julgamento de recursos. Art. 1.036.

O que é incidente de recursos repetitivos?

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ("IRDR"), previsto nos arts. 976 a 987 do CPC/15, tem como objetivo uniformizar a interpretação e a aplicação do direito (material ou processual), quando constatada efetiva repetição de processos sobre a mesma controvérsia.

Quando cabe recurso repetitivo?

Recurso repetitivo, portanto, é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito.

Pode ser objeto do incidente de julgamento de casos repetitivos?

O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual. Ao criar esse incidente, o legislador estabelece um novo mecanismo na busca de maior racionalização eficiência dos meios processuais.