Rescisão de contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez definitiva

Erica,

Funcionário aposentado por invalidez cuja empresa pretendeencerrar as atividades, pode ser demitido?

Informamos que o empregado afastado em virtudede aposentadoria por invalidez é considerado pela empresa como licenciado. Como
o contrato de trabalho fica suspenso durante este período não pode haver a
rescisão por iniciativa da empresa.

Entretanto, quando há o encerramento das atividades da empresa, embora a legislação não discipline o procedimento a ser
adotado, o entendimento doutrinário que tem prevalecido é que como não haverá
mais atividade econômica não haverá mais atividade profissional, deixa de
existir o próprio emprego. A rescisão contratual deve ser efetuada,
independentemente do afastamento do empregado.

A empresa deve comunicar expressamente o empregado e sindicato que estará encerrando suas atividade e a conseqüente
rescisão contratual. Na rescisão deverá ocorrer o pagamento de todas as verbas
rescisórias de uma dispensa sem justa causa, ou seja, férias vencidas e/ou
proporcionais, aviso prévio, 13º salário, multa do FGTS etc. Caso o empregado
tenha mais de um ano de empresa a rescisão deve ser homologada.

A rescisão contratual não acarretará prejuízo oumodificará o recebimento do beneficio pelo segurado, o qual será mantido até a
recuperação de sua capacidade para o trabalho.

A Orientação Jurisprudencial nº 361 do TSTpacificou a discussão sobre o valor a ser calculada a multa de 50% do FGTS,
assim, ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, ao
empregado será assegurado o saque do FGTS, e a multa de 40% deverá ser
calculada sobre o total dos depósitos efetuados durante toda a vigência do
contrato de trabalho, além da contribuição social de 10% a ser acrescida aos
40%, tendo por base o disposto no artigo 9º, § 1º do RFGTS - Decreto nº
99.684/90, com nova redação dada pelo Decreto nº 2430/97 e a Lei Complementar
nº 110/2001.

Orienta-se que o exame médico demissional sejafeito somente para cumprimento da NR 7, uma vez que ele dará inapto.

(Fundamento: artigos 476 e 477, § 1º da CLT eart. 80, caput, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048/99)

FONTE: Consultoria CENOFISCO

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENS�O DO CONTRATO DO TRABALHO

Equipe Guia Trabalhista

A aposentadoria por invalidez � um benef�cio de presta��o continuada cujas regras para concess�o foram institu�das pela Lei 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto 3.048/1999, bem como pelo artigo 475 da CLT.

A partir da Reforma da Previd�ncia, o termo aposentadoria por invalidez foi alterado para aposentadoria por incapacidade permanente. 

Este benef�cio, uma vez cumprida a car�ncia exigida, ser� devido ao segurado que, estando ou n�o em gozo de aux�lio-doen�a, for considerado incapaz e insuscept�vel de reabilita��o para o exerc�cio de atividade que lhe garanta a subsist�ncia, e ser-lhe-� paga enquanto permanecer nesta condi��o, conforme disp�e o art. 42 da Lei 8.213/1991 e do art. 43 do RPS.

Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado ter� o contrato de trabalho suspenso, bem como o direito ao recebimento das presta��es relativas ao benef�cio. Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente � atividade profissional, o benef�cio ser� imediatamente cessado, nos termos do art. 46 da Lei 8.213/1991.

O mesmo ocorrer� se a recupera��o da capacidade de trabalho for aferida pelo exame m�dico previdenci�rio, hip�tese em que o trabalhador ter� direito a retornar ao seu emprego, se estiver capaz para a fun��o que exercia na empresa, conforme disp�e o art. 475, � 1� da CLT, in verbis:

"Art. 475 da CLT. O empregado que for aposentado por invalidez ter� suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previd�ncia social para a efetiva��o do benef�cio.

� 1� - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-� assegurado o direito � fun��o que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, por�m, ao empregador, o direito de indeniz�-lo por rescis�o do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hip�tese de ser ele portador de estabilidade, quando a indeniza��o dever� ser paga na forma do art. 497.

� 2� - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poder� rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indeniza��o, desde que tenha havido ci�ncia da interinidade ao ser celebrado o contrato."

Se o empregado recuperar sua capacidade de trabalho a empresa estar� sujeita a reintegrar o mesmo, na fun��o que habitualmente exercia, salvo se o empregador o indenizar na forma da lei e no momento do retorno, situa��o em que poder� por fim ao v�nculo empregat�cio. 

Portanto, facultou-se ao empregador denunciar o contrato, mediante pagamento das indeniza��es legais, tomando-se por base a remunera��o a que o empregado teria direito no momento da readmiss�o a que faria jus.

At� que o empregado tenha alta do INSS, � vetada sua demiss�o.Valer� como t�tulo h�bil para comprova��o da aptid�o laboral o certificado de capacidade fornecido pelo Institui��o Nacional de Seguro Social - INSS.

Uma vez cancelada a aposentadoria por invalidez pela alta do INSS, dever� o empregado apresentar-se � empresa dentro de 30 dias, contados da comunica��o recebida da institui��o de previd�ncia social, ou na impossibilidade, notificar o empregador a sua inten��o de retornar, sob pena de configurar-se abandono de emprego.

No que tange ao empregado contratado para substituir o empregado aposentado que retorna ao servi�o, em conformidade com o disposto no art. 475, � 2� da CLT, se tiver tido ci�ncia inequ�voca da interinidade, ou seja, da provisoriedade do emprego no momento em que foi contratado, poder� ser dispensado sem qualquer indeniza��o, por�m, ter� direito ao levantamento dos dep�sitos do FGTS.

JURISPRUD�NCIA

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRI��O BIENAL. REINTEGRA��O DA TRABALHADORA. O Regional rejeitou a argui��o de prescri��o da pretens�o ao fundamento de que, dispensada a reclamante durante o per�odo de seu afastamento em virtude de aposentadoria por invalidez, ent�o somente a partir da alta previdenci�ria, ocorrida em 8/6/2018, � que surge a pretens�o � reintegra��o ou indeniza��o substitutiva; e, ajuizada a a��o em 29/10/2018, n�o h� como fazer incidir a prescri��o no presente caso. Nesse contexto, � invi�vel cogitar-se de contrariedade � Orienta��o Jurisprudencial n� 375 da Subse��o I Especializada em Diss�dios Individuais, que versa apenas sobre as parcelas de trato sucessivo devidas antes do afastamento previdenci�rio, sem rela��o com eventual pretens�o surgida somente ap�s o retorno de tal afastamento, como na hip�tese de reintegra��o. Pela mesma raz�o, est� inc�lume o artigo 7�, XXIX, da Constitui��o Federal de 1988, pois, em virtude do atual, iterativo e not�rio entendimento deste Tribunal, cristalizado precisamente naquele Precedente Jurisprudencial, a prescri��o bienal n�o flui durante o per�odo de afastamento para gozo de aposentadoria por invalidez. (...). (AIRR-10907-28.2018.5.03.0185, 8� Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/06/2020).

RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETR�NICO - FGTS. aposentadoria por invalidez. SUSPENS�O DO contrato de trabalho. A decis�o regional est� em conson�ncia com a jurisprud�ncia desta Corte, no sentido de que � indevido o recolhimento do FGTS em rela��o ao per�odo durante o qual o contrato de trabalho tenha permanecido suspenso em decorr�ncia de aposentadoria por invalidez. Recurso de Revista n�o conhecido . (TST - RR: 3983020105050034, Relator: M�rcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 22/04/2015, 8� Turma, Data de Publica��o: DEJT 24/04/2015).

EMENTA: TRABALHADOR AFASTADO COM PERCEP��O DE AUX�LIO-DOEN�A SEGUIDO DE aposentadoria por invalidez. SUSPENS�O DO CONTRATO. DIREITO A F�RIAS INTEGRAIS ADQUIRIDO ANTES DO AFASTAMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. � certo que o gozo de aux�lio-doen�a e a aposentadoria por invalidez constituem causa suspensiva do contrato de trabalho. Entretanto, a suspens�o contratual n�o elide o direito �s f�rias integrais, se j� adquirido pelo trabalhador quando do seu afastamento das atividades laborais, nem mesmo quando a suspens�o se der no curso do lapso concessivo das f�rias, pois, tamb�m nesse caso, o direito �s f�rias integrais j� foi adquirido pelo trabalhador. Nessa hip�tese de suspens�o contratual, apenas o pagamento das f�rias proporcionais fica obstado. Nesse sentido, o art. 133 da CLT. (TRT da 3.� Regi�o; Processo: 0002369-12.2012.5.03.0139 RO; Data de Publica��o: 27/03/2015; Disponibiliza��o: 26/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, P�gina 275; �rg�o Julgador: D�cima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva).

Atualizado em 24/08/2020

Rescisão de contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez definitiva

Como é feita a rescisão por aposentadoria por invalidez?

Muito importante saber, em caso de ter cessado o benefício, o segurado (empregado) deverá retornar ao trabalho no prazo de 30 dias, caso não retorne, incorre no abandono de emprego, podendo ser o contrato rescindido por justa causa, deixando de receber assim, as verbas indenizatórias.

Quando posso demitir um funcionário aposentado por invalidez permanente?

Em regra, o colaborador aposentado por invalidez não pode ser dispensado, diante da suspensão indefinida do contrato de trabalho, ocasião em que suspende a obrigação ao pagamento de salários, porém, mantém-se a obrigação ao fornecimento do plano de saúde por todo o período de suspensão.

Quando se aposenta por invalidez permanente o que recebe da empresa?

Hoje, um segurado do INSS que se aposenta por incapacidade permanente recebe 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo (20 anos homens e 15 anos mulheres).

Quem se aposenta por invalidez recebe a rescisão?

No entendimento do TST, a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão.