Os títulos executivos podem ser judiciais ou extrajudiciais. Show
Títulos Executivos Judiciais: Cumprimento de SentençaO Novo Código de Processo Civil elenca, a partir do art. 513, as disposições pertencentes ao Cumprimento de sentença. No art. 515, temos um rol taxativo dos que são considerados títulos executivos judiciais, vejamos:
Este inciso dispõe, de forma clara, que todas as sentenças oriundas de processos cíveis (a partir do processo de conhecimento) são hábeis a constituir título executivo judicial. O processo de conhecimento poderá determinar a obrigação de pagar quantia certa, obrigação de fazer ou não fazer, bem como a obrigação de entregar uma determinada coisa, tendo quaisquer destas sentenças caráter vinculativo às partes.
O novo CPC busca privilegiar a autocomposição, isto é, as partes entrarem em acordo por intermédio da mediação ou da conciliação, sem a necessidade de o Estado-Juiz dizer o direito. Por este meio, podem as partes negociar valores, prazos de pagamento e parcelamento numa obrigação de pagar, por exemplo. A autocomposição, considerada método menos dispendioso de solucionar litígios, contudo, demanda confirmação judicial para fazer valer sua decisão, ou seja, os acordos obtidos por este meio (presididos, em sua maioria, por um conciliador ou um mediador) terão força executiva somente a partir da decisão judicial homologatória, a qual transformará o decidido em título executivo judicial.
Neste inciso, novamente, há a solução de conflitos não determinada pelo Estado-Juiz. Aqui, entretanto, não houve sequer o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, ou seja, nem se adentrou o âmbito judicial. As partes chegaram a um acordo sem a necessidade de se ingressar com um processo de conhecimento e, em casos assim, só se vai ao judiciário buscando a formalidade da homologação judicial daquele acordo obtido pela autocomposição, o qual passará a ser título executivo judicial.
Este inciso trata de processo de inventário para se chegar ao formal de partilha: foram analisados todos os herdeiros, de todas as classes, a fim de distribuir o quinhão correspondente à herança de cada um. Quando o juiz consegue auferir o quantum corresponde a cada herdeiro, expede-se o formal de partilha (documento atribuindo o valor ou percentual que pertence a um herdeiro por força da herança). Tanto este documento quando a certidão emitida constituirão título executivo judicial.
No CPC de 1973, este tipo de título era considerado título executivo extrajudicial e, além da força extrajudicial (menor que a judicial), a lei limitava o alcance deste crédito a peritos, intérpretes, tradutores e serventuários da justiça, os quais compunham a classe dos auxiliares de justiça. Já com o novo CPC, além de ter-se aumentado a valia destes títulos, transformados em judiciais, passaram a ser considerados auxiliares da justiça também aqueles que foram determinados pelas normas de organização judiciária de cada Estado: o escrivão do cartório, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o depositário, o administrador, o mediador, conciliador, dentre outros elencados no at. 149 do CPC.
O inciso não traz muitos segredos interpretativos. Pontuamos somente que, por exemplo, o juiz poderá proferir uma sentença penal condenatória cumulada com o pagamento de uma quantia para fins de reparar um dano causado à vítima pelas ações do agressor (de acordo com o art. 387, IV do CPP), porém, a exigibilidade deste pagamento não pode ser realizada na esfera penal, mas sim na esfera cível. Neste caso, poderá ser requerido o cumprimento da sentença para cobrar o valor estipulado pelo juízo criminal, sem a necessidade de nova discussão sobre o ilícito ou o valor.
O cumprimento da sentença arbitral deverá preencher os requisitos do art. 798 do CPC (interposta via petição inicial e distribuída ao juízo cível competente). Procedimento deverá ser observado a depender do tipo de obrigação (de pagar, de fazer ou não fazer ou de entregar coisa). Vê-se que a sentença arbitral, apesar de ser método alternativo de solução de conflitos bem como a mediação e a conciliação, não precisa de homologação judicial para constituir título executivo judicial e produzir efeitos, bastando o preenchimento dos requisitos do art. 798 do CPC. Note também que se trata de título executivo judicial mesmo se tratando de solução de litígios extrajudicial.
Deverá ser observado o procedimento previsto na Resolução 9/2005 do STJ: somente o Superior Tribunal de Justiça (não mais o STF, como outrora) é competente para homologar sentenças estrangeiras (oriundas de outros tribunais internacionais) por força de imposição da Constituição Federal (art. 105, I, i) e do art. 965 do CPC. Convém esclarecer que, apesar de ser homologada pelo STJ, a sentença será executada perante o juízo federal competente, e não pelo juízo estadual.
Depois de homologadas pelo STJ, as sentenças interlocutórias terão força executiva judicial e será observado o procedimento previsto no art. 960 do CPC.
Títulos Executivos ExtrajudiciaisSão outro instrumento a que a lei atribui força executiva. Eles possuem mesma qualidade vinculativa que os títulos executivos judiciais, mas se pode dizer que são “menos fortes” por algumas necessidades a mais de procedimentos, o que veremos adiante. Podemos determinar, em linhas gerais, como diferença marcante entre os títulos judiciais e os extrajudiciais, o fato de que os primeiros emanam do Estado (vêm de determinações eminentemente Estatais), enquanto os segundos emanam dos indivíduos, de instituições ou de terceiros não investidos do Poder Público. O CPC elenca, a partir do art. 783, os requisitos necessários para realizar execuções, que não existirão sem um título executivo (judicial ou extrajudicial) que as determine (Nulla Executio Sine Titulo). Especificamente o art. 784 dispõe sobre os títulos executivos extrajudiciais, vejamos:
São os chamados títulos de crédito. Podem, como os títulos executivos judiciais, ser executados diretamente, não necessitando (uma vez já constituídos) de processo de conhecimento nem sentença judicial para conferirem força executiva. Isto se dá porque também contam com a qualidade de conferir grande probabilidade ao direito creditício em questão. A Letra de câmbio é uma ordem de pagamento em que o credor (chamado de sacador) dirige-se ao devedor (chamado de sacado) para pagar a terceiro (beneficiário), isto é, é uma ordem de pagamento dirigida ao devedor para que ele pague a dívida em favor de terceiro. A nota promissória é uma promessa de pagamento feita pelo devedor em favor do credor. Cheque é uma ordem de pagamento à vista emitida pelo devedor a favor do credor, contra uma instituição bancária, isto é, o devedor ordena à instituição bancária pagar ao credor a dívida. Já a debênture é um título de crédito emitido por uma sociedade anônima (sociedade por ações) para obter empréstimos, e, por último, a duplicata é um título executivo emitido em favor do devedor ou prestador de serviços contra quem se adquire uma mercadoria ou serviço.
O Princípio da Publicidade visa a conferir ampla divulgação a um fato jurídico, o que lhe dá maior confiabilidade (tem-se maior segurança jurídica quanto maior a transparência do ato!). Com base neste princípio é que se usa o método da escritura pública e outros documentos públicos para se firmarem atos, contratos ou obrigações.
O mesmo princípio da publicidade se valoriza também neste inciso. As testemunhas servem para conferir validade ao negócio jurídico celebrado, o qual passa a ter título executivo extrajudicial.
Mesmo que seja pela via extrajudicial, os documentos celebrados pelo MP, pela DP ou pela AGU também conferem a força executiva ao título, pois estas são autoridades competentes para tanto. Isto quer dizer que a elas se confere presunção de veracidade e confiabilidade, ou seja, acredita-se serem verdadeiros os documentos por elas firmados (vislumbra-se a alta probabilidade de existência da obrigação).
A garantia real é aquela dada pelo próprio devedor destinando parte do seu patrimônio pessoal como forma de assegurar o cumprimento de uma obrigação: caso o devedor deixe de adimplir a sua obrigação, poderá o credor pedir a liquidação da garantia real, como, por exemplo, penhorar um carro do devedor.
Se o falecido tiver celebrado contrato de seguro de vida, seus herdeiros (beneficiários) poderão executá-lo de pronto, sem necessitar de processo de conhecimento para conferir força executiva ao contrato celebrado em vida pelo falecido, pois que este constitui título executivo extrajudicial.
Laudêmio é uma taxa paga além do valor real do imóvel ou da venda da propriedade imóvel. Esta taxa deve ser paga quando há compra e venda com escritura definitiva, como, por exemplo, terrenos pertencentes à família imperial. Já o foro é uma espécie de “aluguel” pago pela utilização de um bem público. Ambos os documentos possuem força executiva.
Trata-se de crédito a ser comprovado por intermédio de um contrato de locação, por exemplo, que estipule que o inquilino deva pagar, além do aluguel, taxas e demais despesas com a conservação do imóvel alugado.
A dívida ativa são créditos pertencentes ao Poder Público inscritos após o decurso do prazo para seu pagamento, isto é, a pessoa deixa de pagar determinado tributo pertencente ao Poder Público e será cadastrada na dívida ativa, a qual virá a constituir título executivo extrajudicial contra ela.
Por exemplo: o condomínio X aprova uma determinada cota extra que deverá ser paga mensalmente pelos moradores, a qual foi aprovada e assinada pelos condôminos na assembleia do condomínio. Tal crédito valerá como título executivo extrajudicial contra qualquer dos condôminos, impedindo-os de se esquivarem do pagamento de tais cotas.
Por exemplo: Maria vai ao cartório de notas a fim de fazer o reconhecimento de firma da assinatura de Bridget, tem o serviço realizado pelo cartório, mas não realiza o pagamento devido. A certidão referente ao valor do serviço prestado tem força executiva contra ela.
Como se pode observar, o CPC deixou aberta a possibilidade de força executiva por outros títulos extrajudiciais que não os desta lista, abrindo espaço para o surgimento de novos títulos executivos extrajudiciais, como, por exemplo, as cédulas de crédito bancário. Ressalte-se que estes novos títulos executivos só se denominarão assim se preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. O Novo Código de Processo Civil: O Processo SincréticoO Novo Código de Processo Civil consolida o Processo Sincrético, consistente, em suma, na fusão entre a fase de cognição e a fase de execução em casos nos quais se tem processo de conhecimento do qual resulte sentença título executivo judicial. Isto é, quando for promovida uma ação de conhecimento e esta resultar em uma sentença certa, liquida e exigível, a execução será promovida no mesmo processo, sem a necessidade de se proverem outros autos. No CPC de 1973, havia a necessidade de propositura de um novo processo, um processo de execução à parte, após a sentença oriunda de processo de conhecimento. O que acontecia era que se obtinha a decisão em um processo, conseguindo-se um título executivo judicial, mas não se conseguia provimento fático à determinação, sendo necessário ajuizar outra ação, num processo de execução, para se ter realizada a tutela jurisdicional. Agora, entretanto, a execução de título judicial é parte do processo de conhecimento, dispensando-se o ajuizamento de nova ação para se obter o cumprimento da decisão judicial. Note que a execução de título extrajudicial permanece como processo independente, já que este não é obtido em juízo. Sintetizando:
São considerados títulos executivos extrajudiciais?Os títulos executivos extrajudiciais são documentos que podem ser feitos nas rotinas das empresas e são capazes de embasar uma execução judicial. Entre eles, estão: contratos particulares assinados por duas testemunhas, contratos registrados em cartório, notas promissórias, duplicatas, debêntures e cheques.
Quais são os tipos de títulos executivos extrajudiciais?São títulos executivos extrajudiciais:. a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;. a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;. o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;. São considerados títulos executivos?Há duas espécies de título executivo, o judicial e o extrajudicial. O título executivo judicial é formado mediante atuação jurisdicional, enquanto o título executivo extrajudicial é formado por ato de vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (ou somente de uma delas).
São títulos executivos Extrao contrato de abertura de crédito, desde que acompanhado de extrato da conta-corrente. a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. o crédito decorrente de foro e laudêmio.
|