São exemplos de transações que devem ser divulgadas se feitas com partes relacionadas?

NORMAS CONT�BEIS PARA FINS DE AUDITORIA


PARTES RELACIONADAS

            DISPOSI��ES GERAIS

            1. Esta norma estabelece crit�rios e procedimentos espec�ficos de divulga��o de informa��es relativas a partes relacionadas e se aplica a quaisquer demonstra��es cont�beis ou informa��es cont�beis elaboradas para quaisquer fins.

            2. Para permitir uma adequada interpreta��o das demonstra��es cont�beis por parte de seus usu�rios e de quem, com base nelas, v� tomar decis�es de car�ter econ�mico-financeiro, � necess�rio que as transa��es entre partes relacionadas sejam divulgadas de modo a fornecer ao usu�rio e, principalmente, aos acionistas ou s�cios minorit�rios elementos informativos suficientes para compreender a magnitude, as caracter�sticas e os efeitos dessas transa��es sobre a situa��o patrimonial e financeira e sobre os resultados da entidade.

            3. A administra��o da entidade � respons�vel pela identifica��o e divulga��o das partes relacionadas e das transa��es com tais partes. Essa responsabilidade exige que a administra��o implante sistemas cont�beis e de controle interno adequados, para assegurar que as transa��es com partes relacionadas possam ser identificadas nos registros cont�beis ou extra cont�beis e apropriadamente divulgadas nas demonstra��es cont�beis e em outras informa��es cont�beis elaboradas para quaisquer fins.

            ALCANCE

            4. Esta norma aplica-se �s divulga��es de transa��es entre uma entidade e suas partes relacionadas, com rela��o aos aspectos cont�beis, n�o se estendendo:

            a) aos estudos para determina��o da an�lise dos pre�os de transfer�ncia requeridos pela legisla��o fiscal para as transa��es praticadas com entidades ligadas fora do Brasil; e

            b) ao tratamento cont�bil e divulga��o de informa��es sobre investimentos em controladas e coligadas.

            5. Esta norma aplica-se somente �s rela��es entre as partes relacionadas descritas a seguir:

            a) entidades que, direta ou indiretamente, por meio de uma ou mais entidades intermedi�rias, controlam a entidade que apresenta suas demonstra��es cont�beis, ou s�o por ela controladas, ou est�o sob controle comum. Uma entidade � controlada quando a entidade controladora, direta ou por meio de outras controladas, � titular de direitos de s�cios e/ou quotistas que lhe assegurem, de modo permanente, preponder�ncia nas delibera��es sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. Uma entidade � coligada quando uma participa com 10% ou mais do capital da outra, sem a controlar. Uma entidade � ligada quando, por alguma forma, existe rela��o entre as entidades, seja pelo fato de serem coligadas ou controladas ou por manterem acionistas e/ou quotistas em comum;

            b) pessoas que possuem, direta ou indiretamente, influ�ncia no poder de voto da entidade, tendo com isso uma influ�ncia significativa sobre a entidade e os membros mais pr�ximos da fam�lia dessas pessoas;

            c) pessoas-chave da administra��o, isto �, pessoas que t�m autoridade e responsabilidade de planejar, dirigir e controlar as atividades da entidade, inclusive diretores e executivos das entidades e membros pr�ximos da fam�lia de tais pessoas; e

            d) entidades nas quais influ�ncia substancial no poder de voto seja detida, direta ou indiretamente, por quaisquer das pessoas descritas em b ou c acima, ou entidades sobre as quais tais pessoas possam exercer influ�ncia significativa. Isto inclui entidades controladas por seus diretores ou seus principais acionistas da entidade e entidades que t�m um membro-chave da administra��o em comum.

            6. No contexto desta norma, n�o se consideram partes relacionadas:

            a) duas entidades simplesmente porque t�m um diretor em comum; mas � necess�rio considerar a possibilidade e avaliar a probabilidade de que o diretor possa ser capaz de afetar as diretrizes de ambas as entidades nas transa��es entre si;

            b) financiadores, companhias de utilidade p�blica, sindicatos e �rg�os e ag�ncias governamentais, no curso de suas transa��es normais com uma entidade, embora essas transa��es possam resultar em acordos que venham a influenciar o processo decis�rio da entidade; e

            c) um �nico cliente, fornecedor, concession�rio, distribuidor ou agente geral, com o qual a entidade mant�m um volume significativo de neg�cios, meramente em raz�o da depend�ncia econ�mica.

            7. Os seguintes termos s�o usados nesta norma com os seus significados:

            a) transa��o entre partes relacionadas � uma transfer�ncia de recursos ou obriga��es entre partes relacionadas, ainda que a t�tulo gratuito;

            b) controle � titularidade, direta ou indireta, por interm�dio de outras entidades, de direitos de s�cio que assegurem, de modo permanente, preponder�ncia nas delibera��es sociais e o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores ou por disposi��o estatut�ria ou por efeito de contrato ou acordo, as pol�ticas financeiras e operacionais da administra��o da entidade;

            c) influ�ncia significativa � participa��o nas decis�es sobre as pol�ticas financeiras e operacionais de uma entidade, mas n�o o controle dessas pol�ticas. A influ�ncia significativa pode ser exercida de diversas maneiras, geralmente pela representa��o no conselho de administra��o, mas tamb�m, por exemplo, pela participa��o no processo de defini��o das diretrizes, transa��es relevantes inter companhias, interc�mbio de pessoas da administra��o ou depend�ncia de informa��es t�cnicas. A influ�ncia significativa pode ser conseguida por meio de participa��o acion�ria, disposi��es estatut�rias ou acordo de acionistas, como no caso de sociedades nas quais a entidade exer�a influ�ncia sobre as decis�es da administra��o, embora n�o tenha participa��o direta ou indireta, mas dela usufrui benef�cios ou assume riscos; e

            d) membros mais pr�ximos da fam�lia � s�o o c�njuge ou companheiro(a), e os parentes em linha reta, ou colateral ou transversal, at� o terceiro grau, e os parentes por afinidade at� o segundo grau.

            8. Partes relacionadas s�o definidas, de um modo amplo, como aquelas entidades, pessoas f�sicas ou jur�dicas com as quais uma entidade tenha possibilidade de contratar, no sentido lato deste termo, em condi��es que n�o sejam as de comutatividade e independ�ncia que caracterizam as transa��es com terceiros alheios � entidade, ao seu controle gerencial ou a qualquer outra �rea de influ�ncia. Os termos �contrato� e �transa��es� referem-se, neste contexto, a opera��es tais como: comprar, vender, emprestar, tomar emprestado, remunerar, prestar ou receber servi�os, condi��es de opera��es, dar ou receber em consigna��o, integralizar capital, exercer op��es, distribuir lucros, etc.

            9. Em geral, a referida possibilidade de contratar em condi��es que n�o as de comutatividade e independ�ncia se d� entre entidades nas quais uma delas, ou seus acionistas ou s�cios controladores, det�m participa��o a lhes assegurar preponder�ncia nas delibera��es sociais da outra. Mas o conceito de partes relacionadas deve estender-se, tamb�m, ao relacionamento econ�mico:

            a) entre empresas que, por via direta ou indireta, respondam ao mesmo controle societ�rio;

            b) entre empresas com administradores comuns ou que possam influenciar determinadas decis�es nas referidas empresas, tomadas em conjunto ou individualmente, ou que possam se beneficiar destas decis�es;

            c) de uma empresa com seus acionistas, quotistas e administradores (quaisquer que sejam as denomina��es dos cargos), e com membros mais pr�ximos da fam�lia dos indiv�duos antes relacionados;

            d) de uma empresa com suas controladas diretas ou indiretas e coligadas, ou com acionistas, quotistas ou administradores de suas controladoras e coligadas e vice-versa; e

            e) de uma empresa com fornecedores, clientes ou financiadores com os quais mantenham uma rela��o de depend�ncia econ�mica e/ou financeira, ou de outra natureza que permita essas transa��es, quaisquer que sejam, sem a observ�ncia da independ�ncia e comutividade.

            10. As defini��es de partes relacionadas e transa��es com partes relacionadas s�o, portanto, no sentido de que partes s�o consideradas relacionadas se uma delas puder controlar a outra ou se exercer influ�ncia significativa sobre as decis�es financeiras e operacionais tomadas por essa outra.

            11. Transa��es com partes relacionadas envolvem transfer�ncias de recursos ou obriga��es entre si, a t�tulo oneroso ou n�o. Essa defini��o n�o esgota, necessariamente, os elementos a serem levados em conta para a identifica��o das partes que devem ser qualificadas como �relacionadas�, nem restringem as informa��es que devem ser divulgadas devido aos requerimentos previstos em lei ou por �rg�os reguladores.

            11.1. Ao considerar cada relacionamento poss�vel entre partes relacionadas, a aten��o deve ser dirigida para a subst�ncia do relacionamento, e n�o meramente para a sua forma legal.

            RELACIONAMENTO ENTRE PARTES RELACIONADAS

            12. O relacionamento entre partes relacionadas � normal nos neg�cios. Neste sentido, entidades freq�entemente exercem uma parte de suas atividades por meio de controladas ou coligadas e adquirem participa��o em outras entidades � com prop�sitos de investir ou por motivos comerciais � que s�o de propor��o suficiente para que a investidora controle ou exer�a influ�ncia significativa sobre as decis�es financeiras e operacionais da investida.

            13. O relacionamento entre partes relacionadas pode ter efeito sobre a posi��o patrimonial e financeira e os resultados das respectivas entidades. As transa��es entre partes relacionadas podem, em algumas circunst�ncias, ser realizadas em bases diferentes daquelas que seriam negociadas e aceitas entre partes n�o-relacionadas.

            14. Os resultados e a posi��o patrimonial e financeira de uma entidade podem ser afetados pelo relacionamento entre partes relacionadas, ainda que n�o se realizem transa��es entre essas. A simples exist�ncia do relacionamento pode ser suficiente para afetar as transa��es de determinada entidade com terceiros. Por exemplo, uma controlada pode cancelar as transa��es com determinada entidade com a qual mantinha opera��es, quando a sua controladora adquire outra entidade com a mesma atividade. Por outro lado, uma parte pode abster-se de agir, em virtude da influ�ncia significativa de outra. Uma controlada pode ser instru�da por sua controladora para n�o se envolver em atividades de pesquisa e desenvolvimento. Os efeitos dessas situa��es n�o s�o divulgados dada a dificuldade de uma mensura��o objetiva.

            15. O reconhecimento cont�bil de uma transfer�ncia de recursos � normalmente baseado no pre�o acordado entre as partes. Entre partes n�o-relacionadas o pre�o n�o induz a favorecimentos. As partes relacionadas podem ter um grau de flexibilidade no estabelecimento de pre�os, o qual n�o est� presente nas transa��es entre partes n�o relacionadas.

            16. Utiliza-se de uma variedade de m�todos para estabelecer o pre�o nas transa��es entre partes relacionadas. Os coment�rios a seguir t�m por objetivo demonstrar que, de uma maneira geral, as transa��es foram praticadas em condi��es normais de mercado.

            17. Uma maneira de estabelecer o pre�o em uma transa��o entre partes relacionadas pode ser o m�todo do pre�o n�o-controlado compar�vel, o qual fixa o pre�o com base em mercadorias compar�veis, vendidas em mercado economicamente compar�vel a um comprador n�o-relacionado com o vendedor. Quando as mercadorias ou servi�os fornecidos numa transa��o entre partes relacionadas e as respectivas condi��es s�o semelhantes �s transa��es comerciais entre partes independentes, muitas vezes, esse m�todo � utilizado.

            18. Quando mercadorias s�o transferidas entre partes relacionadas para venda subseq�ente a terceiros, o m�todo de pre�o de revenda � geralmente utilizado. Por esse m�todo, o pre�o de revenda � reduzido por uma margem que representa uma import�ncia que servir� para o revendedor recuperar seus custos e obter um retorno compar�vel com empresas semelhantes.

            19. Outro m�todo � o custo acrescido de uma margem, o qual objetiva acrescentar uma margem apropriada ao custo do fornecedor. Poder�o surgir dificuldades para determinar tanto os elementos atribu�veis ao custo como � margem. Entre os par�metros que podem ajudar na fixa��o do pre�o final est� o retorno compar�vel com ind�strias semelhantes.

            20. �s vezes, os pre�os adotados para transa��es entre partes relacionadas n�o s�o estabelecidos de acordo com os m�todos descritos anteriormente. Qualquer que seja o m�todo adotado, transa��es entre partes relacionadas devem ser divulgadas nas demonstra��es cont�beis ou em outras informa��es cont�beis, mencionando as condi��es em que foram praticadas e os respectivos valores.

            21. Em certos casos, devido a caracter�sticas espec�ficas dos produtos e do tipo de ind�stria, podem ser fabricados produtos para atender �s necessidades de partes relacionadas, n�o tendo outro mercado consumidor. Nesse caso, a opera��o dever� ser divulgada em notas explicativas �s demonstra��es cont�beis, bem como �s condi��es utilizadas na transa��o.

            DIVULGA��O

            22. Maior ou menor destaque na divulga��o das transa��es deve ser dado, considerando os seguintes fatos:

            a) se a transa��o foi efetuada em condi��es semelhantes �s que seriam aplicadas entre partes n�o-relacionadas (quanto a pre�os, prazos, encargos, qualidade, etc.) que contratassem com base em sua livre vontade e em seu melhor interesse; e

            b) se as transa��es por si ou por seus efeitos afetam ou possam vir a afetar, de forma significativa, a situa��o patrimonial e financeira e/ou os resultados e sua correspondente demonstra��o, das empresas intervenientes na opera��o.

            23. A seguir, s�o mencionadas situa��es em que as transa��es entre partes relacionadas podem exigir divulga��o pela entidade nas demonstra��es cont�beis ou em outras informa��es cont�beis, no per�odo em que referidas transa��es ocorreram. A rela��o abaixo � meramente de transa��es que normalmente ocorrem, todavia, n�o � exaustiva de transa��es entre partes relacionadas:

            a) compra ou venda de produtos e/ou servi�os (produtos acabados ou em processo, etc.);

            b) compra ou venda de imobilizado ou outros ativos, inclusive aliena��o ou transfer�ncia de direitos de propriedade industrial;

            c) presta��o ou recebimento de servi�os;

            d) contratos de agenciamento ou de licenciamento;

            e) saldos decorrentes de opera��es e quaisquer outros saldos a receber ou a pagar;

            f) nova��o, perd�o ou outras formas pouco usuais de cancelamento de d�vidas;

            g) presta��o de servi�os administrativos e/ou qualquer forma de utiliza��o da estrutura f�sica ou de pessoal de uma empresa pela outra ou outras, com ou sem contrapresta��o;

            h) avais, fian�as, hipotecas, dep�sitos, penhores ou quaisquer outras formas de garantias;

            i) aquisi��o de direitos ou op��es de compra ou qualquer outro tipo de benef�cio e seu respectivo exerc�cio do direito;

            j) quaisquer transfer�ncias de bens, direitos e obriga��es n�o remuneradas ou em condi��es favorecidas;

            k) recebimentos ou pagamentos pela loca��o ou concess�o de comodato de bens im�veis ou m�veis de qualquer natureza;

            l) manuten��o de quaisquer benef�cios para funcion�rios de partes relacionadas, tais como: planos suplementares de previd�ncia social, plano de assist�ncia m�dica, refeit�rio, centros de recrea��o, etc.;

            m) limita��es mercadol�gicas e tecnol�gicas;

            n) financiamentos e contribui��es de capital em dinheiro ou em bens; e

            o) transfer�ncia de pesquisas e desenvolvimento, tecnologia, etc.

            24. Os saldos existentes na data do balan�o e as transa��es ocorridas durante o exerc�cio ou no per�odo que mere�am divulga��o devem ser destacados nas demonstra��es ou informa��es cont�beis com a identifica��o das partes relacionadas e a indica��o dos seus montantes, natureza e condi��es. Transa��es anormais com partes relacionadas ap�s o encerramento do exerc�cio ou per�odo tamb�m devem ser divulgadas.

            25. A referida divulga��o pode ser feita no corpo das demonstra��es cont�beis e/ou em notas explicativas, qual seja o mais pr�tico, respeitada a condi��o de fornecer detalhes suficientes para a identifica��o das partes relacionadas e das transa��es realizadas entre as partes, para entendimento das demonstra��es cont�beis. Deve ser indicado, em todos os casos, se as transa��es foram feitas a valores e prazos usuais no mercado ou de negocia��es anteriores que representam condi��es comutativas.

            26. Por fim, deve-se ressaltar que o conceito de apresenta��o adequada das demonstra��es cont�beis pressup�e um fator importante no processo de tomada de decis�o quanto � divulga��o ou n�o das transa��es com partes relacionadas, que � a relev�ncia destas. Deve-se medir convenientemente a relev�ncia de quaisquer discrep�ncias ou varia��es em rela��o �s pr�ticas aceitas decorrentes daquelas transa��es, antes de se decidir pela sua divulga��o.

            27. Nas demonstra��es cont�beis consolidadas que incluam as partes relacionadas, como regra geral, n�o ser� necess�ria a divulga��o da maioria dos saldos e transa��es com essas partes relacionadas, uma vez que estes s�o eliminados no processo de consolida��o.

            28. A fim de que o usu�rio das demonstra��es cont�beis possa formar uma id�ia dos efeitos do relacionamento entre partes relacionadas nas demonstra��es cont�beis consolidadas, � apropriado divulgar o relacionamento quando o fator controle est� presente, ainda que n�o tenha havido transa��es entre as partes.

            29. Os detalhes das transa��es com partes relacionadas normalmente incluem:

            a) uma indica��o do volume das transa��es, seja por meio de valores, ou por meio da propor��o em rela��o ao volume total das transa��es da entidade;

            b) montante ou respectiva propor��o dos saldos existentes na data do balan�o; e

            c) o(s) m�todo(s) e as pol�ticas adotado(s) para a determina��o dos pre�os.

            30. As transa��es e os saldos com a(s) pessoa(s) f�sica(s) dos administradores e/ou controladores e demais partes relacionadas devem ser divulgados em notas explicativas �s demonstra��es cont�beis com detalhes suficientes que permitam ter uma no��o exata do tipo de transa��o e os valores e as condi��es envolvidos.

            31. Embora n�o sejam integrantes de partes relacionadas, transa��es com fornecedores, clientes ou financiadores com os quais a entidade mant�m uma rela��o de depend�ncia econ�mica, financeira ou tecnol�gica, os saldos ou os montantes das opera��es efetuadas durante o exerc�cio dever�o ser divulgados, seguidos de uma explica��o sucinta da natureza do relacionamento ou da depend�ncia. Esta divulga��o poder� ser inclu�da na nota explicativa referente �s opera��es ou saldos normais do mesmo tipo (por exemplo: clientes, fornecedores, financiamentos, etc.) ou em nota explicativa espec�fica.

Conforme RESOLU��O CFC N� 973 de 27 de junho de 2003 - Publicada no DOU, de 17-07-2003 que aprova a NBC T 17 � PARTES RELACIONADAS.

São exemplos de transações que devem ser divulgadas se feitas com partes relacionadas?

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São exemplos de transações entre partes relacionadas?

São exemplos de transações com partes relacionadas (a) compras e vendas de produtos e serviços; (b) contratos de empréstimos ou adiantamentos; (c) contratos de agenciamento ou licenciamento; (d) avais, fianças e quaisquer outras formas de garantias; (e) transferência de pesquisa, tecnologia e outros recursos ...

São exemplos de partes relacionadas?

São eles: empregados, acionistas, administradores, clientes, governos, bancos, entidades reguladoras, investidores e comunidade em geral. Isso quer dizer que essas pessoas, ao terem um grau de relacionamento interno com a companhia aberta, são consideradas como “partes relacionadas”.

Quais divulgações a entidade deve fazer se tiver realizado transações com partes relacionadas durante o exercício?

Para quaisquer transações entre partes relacionadas, faz-se necessária a divulgação das condições em que as mesmas transações foram efetuadas. Transações atípicas com partes relacionadas após o encerramento do exercício ou período também devem ser divulgadas.

Que são partes relacionadas?

O que são partes relacionadas? Partes relacionadas são entidades, pessoas físicas ou empresas que possuem relevância na organização gerencial de uma empresa de capital aberto, que são aquelas cujos valores mobiliários são negociados no ambiente de bolsa de valores.