Quem pode propor projeto de lei

Segundo a Constituição Estadual, o processo legislativo envolve a elaboração de emendas constitucionais, de leis complementares e ordinárias, de decretos legislativos e de resoluções. Cada um possui funções específicas dentro do arcabouço de leis do Espírito Santo.

Em termos gerais podem propor leis qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, o governador do Estado, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Câmaras Municipais e os cidadãos.

Iniciativa Popular

O cidadão comum pode participar do processo legislativo por meio da apresentação de projeto de lei ou Proposta de Emenda Constitucional (PEC) à Assembleia. Para isso, é necessário coletar a assinatura de 1% do eleitorado capixaba, distribuído em pelo menos cinco municípios com o mínimo de 2% dos eleitores de cada um deles.

Tramitação

Toda iniciativa que chega à Ales recebe uma numeração que vai acompanhá-la durante o andamento na Casa. A proposição é lida durante sessão ordinária. Se considerada constitucional pela Mesa, são anunciadas as comissões permanentes que vão emitir parecer sobre a matéria. Se julgada inconstitucional, a proposta é devolvida ao seu autor, que pode recorrer à Comissão de Justiça.

Depois de terminada a fase de emissão e votação dos pareceres nos colegiados, a matéria entra na pauta da sessão para ser votada pelos deputados em Plenário. Se receber emenda durante a votação, a proposição retorna à Comissão de Justiça para votação da redação final.

Após a conclusão dos trâmites no Legislativo, a proposta é enviada ao governador para sanção ou veto no prazo de 15 dias. Caso a matéria seja considerada inconstitucional no todo ou em parte é encaminhada de volta à Assembleia com veto total ou parcial. O Plenário tem 30 dias para analisar o veto e decidir se vai manter ou derrubá-lo. Para isso, são necessários 16 votos.

Já as proposições acolhidas pelo governador são sancionadas e publicadas no Diário Oficial do Estado (DIO). Se ele não se pronunciar no prazo previsto, a matéria é promulgada pelo presidente da Assembleia.

Algumas propostas aprovadas em Plenário não são submetidas ao governador, sendo promulgadas pela Ales. É o caso da PEC, do projeto de resolução e do decreto legislativo.

A elaboração das leis municipais obedece às disposições contidas na Lei Complementar nº 48/2000 (colocar um ícone). Inicialmente é apresentado um projeto com o objetivo de transformá-lo em ato normativo (Lei, Lei Complementar, Resolução, Decreto Legislativo, etc).

Este projeto será publicado e distribuído às Comissões. Cada comissão examinará o projeto e emitirá o seu parecer. Após o exame das Comissões, a matéria irá ser apreciada pelo conjunto de Vereadores em Plenário.

A maioria dos projetos passa por duas discussões. No decorrer dessas discussões, o projeto pode ser modificado através de emendas (incluindo ou excluindo itens ou ainda modificando-o) ou substitutivos. Quando um desses apêndices é apresentado, a matéria retorna às Comissões para um novo exame. Após o pronunciamento das Comissões, a matéria voltará ao Plenário para ser discutida e votada. Após a aprovação do Projeto, a Câmara tem até dez dias úteis para encaminhar a matéria ao Prefeito para sanção (aprovação) ou veto (rejeição).

O prefeito dispõe de até quinze dias úteis para se manifestar, caso não o faça, o Presidente promulgará a respectiva Lei. Se o projeto for sancionado, será publicado no Diário Oficial como Lei. No caso do projeto ser vetado pelo Prefeito, o veto será examinado pela Câmara Municipal, que poderá rejeitá-lo (transformando o projeto em lei) ou mantê-lo (o projeto será arquivado).

Os projetos poderão ser apresentados pelos Vereadores, pelo Prefeito, pelas Comissões Permanentes ou por 5% do eleitorado. A Mesa Diretora também poderá apresentar projeto dentro da esfera de suas atribuições.

A Lei Orgânica do Município define as competências das matérias que cabem ao Vereador apresentar e as que cabem ao Prefeito. Por exemplo: a criação de cargos, empregos e matérias que tragam implicação no aumento da despesa pública competem privativamente ao Prefeito. 

Iniciativa das leis

A iniciativa é o ato pelo qual se propõe ao Legislativo a criação de uma lei. Seu instrumento é o projeto a ser submetido à apreciação do Plenário. A iniciativa pode ser geral ou reservada.

  • Iniciativa geral - quando o assunto de que trata o projeto é da competência simultânea do Prefeito, dos Vereadores, das Comissões da Câmara ou dos cidadãos.
  • Iniciativa reservada - quando é da competência privativa do Prefeito ou apenas os membros da Câmara podem exercê-la.
     

Leis de iniciativa exclusiva do Prefeito:

  • Criação de cargos, funções ou empregos na Prefeitura e nas autarquias municipais ou aumento de sua remuneração;
  • Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade a aposentadoria;
  • Criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal.

Também são de iniciativa privativa do prefeito as leis orçamentárias.

Leis de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal:

  • Criação, transformação e extinção dos cargos, empregos ou funções da Câmara;
  • Fixação da respectiva remuneração. A lei terá de assegurar isonomia (igualdade) de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, entre servidores da Prefeitura e da Câmara, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Iniciativa vinculada

É o caso dos projetos de leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual que são enviados pelo Prefeito à Câmara dos Vereadores, nos termos de lei complementar a ser ainda editada. Essa lei deverá estabelecer o prazo de remessa. Estamos aí diante de iniciativa vinculada e ao mesmo tempo privativa.

Iniciativa popular

Segundo a Constituição Federal de 1988, o povo pode ter a iniciativa de projeto de leis de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, cindo por cento do eleitorado (art. 29, XIII). Chama-se iniciativa popular porque é o próprio povo que oferece à Câmara o projeto de lei, visando a sua transformação em lei.

O Processo Legislativo é o conjunto de atos realizados pela Assembleia, visando a elaboração das leis de forma democrática, ordenados conforme as regras definidas em acordo pelas partes, expressas na Constituição e no Regimento Interno.

Como organizar a segurança em nosso Estado? Onde usar as verbas arrecadadas com os impostos? Quem deve pagar pelo uso da água?

Os cidadãos e os diversos grupos que compõem nossa sociedade, raramente, têm a mesma opinião ou os mesmos interesses sobre como resolver problemas comuns.

A solução desses conflitos, numa sociedade democrática, é feita através da construção de um acordo entre as diversas partes da sociedade, que se expressa na promulgação de normas garantindo direitos e estabelecendo deveres.

A construção desse acordo político, que permite a convivência civilizada na sociedade entre interesses contrários, acontece através dos debates e das votações dos Deputados que representam as posições dos cidadãos na Assembleia Legislativa. Esse debate constante, que transforma a proposta de uns em norma aceita por todos, é a essência da democracia representativa.

Para que ele seja democrático e transparente, deve ser feito com regras claras e aceitas pelo conjunto de parlamentares, deve ser público para que todos possam dele tomar parte e ter informações, inclusive para demonstrar seu apoio ou reprovação. Essas regras são estabelecidas no Regimento Interno.

Por isso, o Poder Legislativo é também chamado de "parlamento", o espaço onde a disputa entre interesses distintos dos cidadãos se dá pelo convencimento dos interlocutores e se materializa em proposições legislativas apresentadas e defendidas pelos seus representantes em todas as reuniões de debates. Essa atividade é chamada de Processo Legislativo e pode ser acompanhada neste Portal no SPL.

O Processo Legislativo é, portanto, a atividade que garante a publicidade dos debates, das decisões e dos processos de construção de acordos políticos, que ocorrem na Assembleia. Reúne as regras do jogo, definidas em acordo pelas partes e expressas na Constituição e no Regimento Interno.

Serve como instrumento que permite transformar em interesse público (de todos) algo que se inicia como proposição de uma parte dos cidadãos.

Transformando projeto em lei

Apresentamos aqui, de forma simplificada, as etapas básicas desse processo, para o caso mais comum que é o da tramitação ordinária de um Projeto de lei.

Tudo começa quando o Deputado ou os cidadãos, através da iniciativa popular, apresenta uma proposta para regular a vida em sociedade sobre determinado tema.

Passos

  1. A proposta é escrita na forma de um Projeto de lei, lida no expediente da sessão plenária e publicada para que todos a conheçam.
  2. As primeiras opiniões divergentes são apresentadas na forma de Emendas ao Projeto de lei. Para tanto, abre-se um prazo chamado de Pauta. As Emendas também são publicadas para que todos as conheçam.
  3. Divulgados o Projeto e as Emendas, são enviados pelo Presidente da Assembleia para a análise e deliberação das Comissões Permanentes. Essas Comissões iniciam o debate das proposições nos seus aspectos de legalidade, temas e recursos públicos exigidos. Podem apresentar outras formas de aprovar a proposta em debate, que são chamados de Substitutivos e realizar audiências com os cidadãos interessados. Todas as reuniões são abertas ao público.
  4. A primeira prova acontece na Comissão de Constituição e Justiça, que vai dizer se as proposições são legais e permitidas pela Lei Maior, que são as Constituições do Brasil e do Estado. O Projeto e as Emendas devem atender às suas exigências. Aprovado nesta Comissão devem ser analisados e aprovados quanto ao seu conteúdo, pela Comissão especializada.
  5. Conforme o tema tratado, o Projeto será analisado por uma Comissão Permanente chamada de comissão de mérito. São 18 comissões temáticas, definidas nos artigos 29 a 31 do Regimento Interno. Aprovada quando ao seu conteúdo a proposição poderá ir para o debate na Comissão de Finanças e Orçamento, caso sua realização necessite de recursos públicos.
  6. A Comissão de Finanças e Orçamento vai debater e deliberar sobre as verbas públicas necessárias, caso a proposta contida no Projeto e nas Emendas se transforme em lei, bem como sobre a programação orçamentária mais adequada.
  7. Concluídas as avaliações das Comissões, o Projeto está pronto para ser votado pelo conjunto de todos os Deputados, que compõem o Plenário. As deliberações das Comissões são publicadas para que todos as conheçam, na forma de Pareceres sobre o Projeto e as Emendas, e o Presidente da Assembleia as inclui na Ordem do Dia das votações.
  8. O Plenário, reunindo todos os representantes eleitos dos cidadãos, é a instância máxima de debate e deliberação. Pode propor novas emendas, que devem voltar às Comissões para serem também analisadas, de modo a produzir o acordo político entre as propostas e, finalmente, aprovar ou rejeitar a proposição através do voto.
  9. Aprovado, o Projeto será submetido à Comissão de Redação, caso tenham sido acatadas as emendas apresentadas, e publicado um Autógrafo, que é um decreto da Assembleia Legislativa expressando a forma final da proposta aprovada pelos representantes dos cidadãos. Caso não tenha sido aprovado com emendas, será elaborada uma minuta de autógrafo de modo a adequar à proposição à melhor técnica legislativa.
  10. O Autógrafo é enviado para o Governador do Estado que pode aprová-lo, promulgando então a Lei, ou rejeita-lo, com base em motivos justificados, vetando total ou parcialmente.
    Vetado o Projeto, ele retorna à Assembleia que repetirá os passos de 1 a 9 para apreciar os motivos da rejeição pelo Governador. Caso a Assembleia concorde com os argumentos do Governador aprovará o veto e arquivará o projeto, caso discorde rejeitará o veto e promulgará a Lei.
  11. Além das proposições, que expressam a competência legislativa da Assembleia, há também os instrumentos do processo legislativo destinados a realizar a função fiscalizadora do Poder Legislativo, em relação aos atos do Poder Executivo e ao cumprimento de direitos humanos, sociais e do consumidor, na sociedade.

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