Cambista crime contra a economia popular

Cambista crime contra a economia popular

27/07/2021 Disciplina Portal estacio.webaula.com.br/Classroom/index.asp?191C757E76=48432230234ABBF19DC2C87E007D5F6153FF91C553DDA5ED2521A2618A0734D69FBB… 1/10 Investigação – Crimes de colarinho branco Aula 2 - Crime contra a Economia Popular INTRODUÇÃO No governo de Getúlio Vargas, foi promulgada a Lei nº 1.521/51, de 26 de dezembro de 1951, tutelando a economia popular, de�nindo os crimes que representam um dano efetivo ou potencial ao patrimônio de um número indeterminado de pessoas. Essa lei entrou em vigor há mais de seis décadas e, com a evolução política e socioeconômica nesse período, houve necessidade de ajustes para atender os novos desa�os sociais. Nesta aula, vamos estudar os dispositivos que ainda permanecem válidos. OBJETIVOS 27/07/2021 Disciplina Portal estacio.webaula.com.br/Classroom/index.asp?191C757E76=48432230234ABBF19DC2C87E007D5F6153FF91C553DDA5ED2521A2618A0734D69FBB… 2/10 Discutir a Lei nº 1.521/51, conhecida como “Lei da Economia Popular”. Esclarecer o conceito de economia popular. 27/07/2021 Disciplina Portal estacio.webaula.com.br/Classroom/index.asp?191C757E76=48432230234ABBF19DC2C87E007D5F6153FF91C553DDA5ED2521A2618A0734D69FBB… 3/10 Antes de estudarmos os crimes, há a necessidade de conhecer o conceito de economia popular, que é uma resultante de interesses econômicos, familiares e individuais, constituído em um patrimônio de um número indeterminado de indivíduos. A Lei nº 1.521/51, conhecida como Lei da Economia Popular (glossário), refere-se a atos que ferem a livre concorrência ou que visem à formação de cartéis, oligopólios ou monopólios e à manipulação de preço e de tendências do mercado. A partir do artigo 2º da lei, veri�camos os comportamentos criminosos contra a economia popular, que foi promulgada para proteger o patrimônio do povo e evitar a perturbação do bem-estar social pela investida gananciosa dos especuladores. Sonegador, atravessador, estelionatário, cambista e agiota são algumas das expressões que de�nem aqueles que, de alguma forma, cometem algum delito contra a economia popular. Crimes em espécie em vigor no Art. 2º da Lei nº 1.521/51 (glossário) Os principais crimes da Lei nº 1.521/51 contidos no art. 2º são: Art. 2º “VIII - celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor.” A norma trata de dois tipos penais. A primeira refere-se à imposição de preço, que ocorre, em regra, quando há conluio de empresas que trabalham no mesmo ramo, possibilitando a implantação de cartel que busque suprimir a livre concorrência e estabeleça monopólio de mercado. A segunda parte, trata da cláusula de exclusividade, visando o monopólio do produto. Art 2º [...] “IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes)”. A conduta delituosa presente no inciso IX, se resume à captação de recursos com promessa de rendimentos e devolução do aplicado, ou prêmio vultoso no �nal, e que sobrevive sempre com a captação de novos adeptos e cumprimento do prometido enquanto aqueles novos recursos venham a ser recebidos. A fraude se revela com uma inadimplência geral, que demonstra o desvio dos valores e que as promessas feitas jamais seriam cumpridas porque não tinham base econômico-�nanceira idônea. Vamos analisar duas situações: o pichardismo e o cambismo. PICHARDISMO É uma situação na qual a pessoa ludibriada entrega determinado valor econômico com a ilusão de devolução futura. Resulta de prática caracterizada pela conduta de um ofertante que propõe ao ofertado a possibilidade de ganho empresarial fácil, condicionado apenas à cooptação de outros contratantes. É também conhecido como pirâmide, um sistema fraudulento e insustentável, que http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1521.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1521.htm 27/07/2021 Disciplina Portal estacio.webaula.com.br/Classroom/index.asp?191C757E76=48432230234ABBF19DC2C87E007D5F6153FF91C553DDA5ED2521A2618A0734D69FBB… 4/10 promete dinheiro fácil e isento de qualquer esforço, bastando tão somente convencer aos interessados a investirem dinheiro no esquema com promessa de ganhos muito alto e rápido. À medida que a pirâmide cresce, proporciona ganhos absurdamente altos aos que estão no topo, consequentemente, lesando um número muito maior de pessoas que estão na base e que perderão o dinheiro investido, pois a corrente, sem dúvida, sempre vai quebrar. CAMBISMO Cambista é aquele que vende ingressos por valores acima do preço real. Esta atividade constitui, também, crime contra a economia popular previsto na Lei nº 1.521/1951, que diz serem crimes dessa natureza: Art. 2º VI – “transgredir tabelas o�ciais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter a�xadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes.” O comportamento do cambista se assemelha ao crime de estelionato previsto no art. 171 do CP, sendo que este é praticado contra o indivíduo, e aquele é cometido contra o povo ou indeterminado número de pessoas (estelionato coletivo). Saiba mais , Antigamente, os cambistas eram aqueles que se dedicavam ao câmbio nas feiras e nos núcleos urbanos no Feudalismo. Cobravam taxas e realizavam atividades como empréstimos, câmbio, emissão de títulos e pagamento de dívidas. Com o passar do tempo, esses cambistas começaram a ser chamados de banqueiros, porque faziam empréstimos aos comerciantes mediante a cobrança de juros e criaram o sistema de pagamento em cheque. O melhor critério para se distinguir tais crimes está relacionado à possibilidade de determinação ou não do número de vítimas. Se estas forem determinadas, de�nidas, a infração será a do art. 171 do CP (glossário). Se, ao contrário, o número de vítimas for inde�nido, por ser o processo fraudulento dirigido contra o povo (coletividade) estaremos diante do crime contra a economia popular. É crime contra a economia popular, e não estelionato, a conduta do agente que organiza e providencia a venda, a indeterminado número de pessoas, de bilhetes de rifa de objeto inexistente (prêmio inexistente). Art. 2º [...] “X - violar contrato de venda a prestações, fraudando sorteios ou deixando de entregar a coisa vendida, sem devolução das prestações pagas, ou descontar destas, nas vendas com reserva de domínio, quando o contrato for rescindido por culpa do comprador, quantia maior do que a correspondente à depreciação do objeto.” Pretende-se, nessa modalidade, evitar a fraude no pagamento de prestações ou carnês, com promessa de posterior entrega da mercadoria que não pode concretizar, quer pela fraude no sorteio, quer pela não entrega do bem. Se a vítima fosse individualizada, teríamos o estelionato ou apropriação indébita, mas na hipótese, havendo grande número de vítimas, ofende-se a economia popular. 27/07/2021 Disciplina Portal estacio.webaula.com.br/Classroom/index.asp?191C757E76=48432230234ABBF19DC2C87E007D5F6153FF91C553DDA5ED2521A2618A0734D69FBB… 5/10 Art 2º [...] “XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados.” VAMOS FAZER UMA ATIVIDADE? Analise a seguinte situação: Giovanni comprou 12 ingressos para o Rock in Rio 3 meses antes do evento acontecer. Pagou R$ 3.600,00 reais, no total. Uma semana depois, começou a divulgar nas redes sociais que estava vendendo ingresso para o festival, por R$ 500,00 cada um. Esse ato de Giovanni é con�gurado como que tipo de crime? a) Estelionato coletivo. b) Pichardismo. c) Cambismo. d) Fraude. Justi�cativa Temos duas formas de cometimento do delito: 1. Trata da fraude no peso ou na medida visando enganar o consumidor, por meio de falsidade material, aparelhos

Cambista crime contra a economia popular
Cambista crime contra a economia popular
Cambista crime contra a economia popular

A gente ouve falar de cambismo o tempo todo, especialmente quando o assunto é futebol, mas você sabe o que é e por que é criminalizado no Brasil? A Tix2u explica.

Cambismo nada mais é que a venda de ingressos por valores acima do que está nas bilheterias. A lei entende que essa prática prejudica a população, já que a gente não vai conseguir ir aos eventos que quer por um preço justo.

Por isso, o cambismo é considerado um crime contra a economia popular, que é quando não prejudica uma pessoa especificamente, mas sim várias pessoas indeterminadas.

Cadê a lei do cambismo?

Na constituição, os cambistas são enquadrados no Art. 2º da Lei 1521, de 26 de dezembro de 1951. Aqui ó:

IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes).

Como você pode ver aí, essa lei não é lá das mais claras. Por isso, é meio subjetivo o entendimento de quem pratica o cambismo e o que é considerado ilegal ou não nessa prática.

Ouvi alguma coisa sobre futebol...

Ouviu mesmo! Em 2010, a mesma lei foi parar no Estatuto do Torcedor, basicamente para proteger o pessoal dos abusos de preços dos cambistas antes dos jogos. O estatuto diz o seguinte:

“Art. 41-F.  Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete: Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.”

Um pouco mais claro, né? Afinal, todo time quer uma partida com arquibancada cheia e feliz.

Nem um real mais caro?

Na prática, a Lei 1521, que fala da economia popular e tal, é mais maleável quanto a esse lance de preços. Um juiz que esteja julgando o caso pode entender, por exemplo, que o vendedor teve um custo de deslocamento ou alimentação e resolveu embutir no preço do ingresso.

Nesse caso, pode ser que não seja um problema vender o ingresso por um preço um pouco mais alto. Mas só um pouco! Já o Estatuto do Torcedor é mais osso duro de roer. O ingresso não pode ser vendido mais caro e ponto final.

Tá, mas não sou cambista. E aí?

E aí que essa história tem tudo a ver com você. Quando você compra aquele ingressinho de última hora do cambista, está alimentando todo esse mercado que cobra preços abusivos.

Além disso, não dá para esquecer que esse moço (ou moça) comprou esse mesmo ingresso que está te vendendo por um preço mais baixo. E você, quando foi comprar no site do evento, não conseguiu.

Fora que pode ter ingresso falso, né. Nossa, é tanta coisa para considerar que a gente acha mais fácil você ler esse outro artigo aqui, olha. É bem legal!

Esperamos ter ajudado!