A política de investimento de um fundo pode ser alterada somente por

I - exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas; e

II -prospecto atualizado, se for o caso.

Art. 45. O regulamento pode ser alterado, independentemente da assembléia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo, tais como alteração na razão social, endereço e telefone.

Parágrafo único. As alterações referidas no caput devem ser comunicadas aos cotistas, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.

Art. 46. O administrador tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo determinação em contrário, para proceder às alterações determinadas pela CVM, contados do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Seção I

Da Competência

Art. 47. Compete privativamente à assembléia geral de cotistas deliberar sobre:

I - as demonstrações contábeis apresentadas pelo administrador;

II - a substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo;

III - a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do fundo;

IV - o aumento da taxa de administração;

V - a alteração da política de investimento do fundo;

VI - a emissão de novas cotas, no fundo fechado;

VII - a amortização de cotas, caso não esteja prevista no regulamento; e

VIII - a alteração do regulamento.

Seção II

Da Convocação e Instalação

Art. 48. A convocação da assembléia geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista.

§ 1º A convocação de assembléia geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembléia.

§ 2º A convocação da assembléia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.

§ 3o Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia geral.

§ 4o O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembléia.

§ 5º A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.

Art. 49. Anualmente a assembléia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do fundo, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.

§ 1º A assembléia geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.

§ 2º A assembléia geral a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.

Art. 50. Além da assembléia prevista no artigo anterior, o administrador ou cotista ou grupo de cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo assembléia geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do fundo ou dos cotistas.

Parágrafo único. A convocação por iniciativa de cotistas será dirigida ao administrador, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembléia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembléia geral assim convocada deliberar em contrário.

Art. 51. A Assembléia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas.

Seção III

Das Deliberações

Art.52. As deliberações da assembléia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.

§ 1º O regulamento poderá dispor sobre a possibilidade de as deliberações da assembléia serem adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas.

§ 2º O regulamento poderá estabelecer quorum qualificado para as deliberações, inclusive as relativas às matérias previstas no art. 47.

§ 3º Na hipótese de destituição do administrador, o quorum qualificado a que se refere o caput não poderá ultrapassar metade mais uma das cotas emitidas.

Art. 53. Somente podem votar na assembléia geral os cotistas do fundo inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembléia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.

Parágrafo único. Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo administrador antes do início da assembléia, observado o disposto no regulamento.

23/10/2018 - 13h29

Permissão da CVM é pontual para a mudança do ciclo de liquidação dos ativos para D+2, conforme orientação da B3

A CVM permitiu que os administradores dos fundos de investimento alterem a data de liquidação em seus regulamentos sem necessidade de convocação de assembleia de cotistas. A permissão é pontual, atende a nosso pedido à autarquia e é reflexo de alteração que será realizada pela B3 no ano que vem, passando a permitir a liquidação do mercado à vista de renda variável em D+2. O objetivo é seguir os padrões usados internacionalmente – antes a liquidação era realizada em D+3 –, além de trazer otimização de capital e mitigação de riscos sistêmico.

Leia na íntegra ofício que enviamos para a CVM

Os administradores poderão fazer a alteração por meio de ato administrador, conforme prevê a Instrução CVM 555. Na sequência, os cotistas deverão ser comunicados. Nosso pleito sugeria essa alternativa, uma vez que a CVM prevê que qualquer ajuste no regulamento, que não seja a pedido do órgão regulador, deva ser feita por meio de assembleia. Por conta do volume de fundos impactados, essas alterações seriam onerosas e complexas para os administradores.

Quem pode alterar a política de investimento de um fundo?

Os administradores poderão fazer a alteração por meio de ato administrador, conforme prevê a Instrução CVM 555. Na sequência, os cotistas deverão ser comunicados.

Quando a política de investimento de um fundo pode ser alterada?

A política de investimento de um fundo somente pode ser alterada por: Normas da auditoria interna da instituição financeira. Flutuação de preço dos ativos. Deliberação dos cotistas em assembleia.

O que define a política de investimento de um fundo?

A política de investimento de um fundo indica como o gestor atuará para que os objetivos definidos para aquele fundo sejam alcançados. Detalha os mercados, papéis, limites, percentuais e o risco ao qual o fundo será exposto.

O que é a política de investimento?

A Política de Investimentos guia o processo de investimento, ajudando o investidor a entender suas necessidades individuais, e aumentando a probabilidade de decisões adequadas ao seu perfil de investidor.