As Comissões de Conciliação Prévia foram extintas com a Reforma Trabalhista

Artigo - Comissão de conciliação prévia, uma importante ferramenta para trabalhadores e empresas, por Vinicius Campoi*

As Comissões de Conciliação Prévia foram criadas pela Lei 9.958/2000, como um modo extrajudicial de solução de conflitos trabalhistas, com o objetivo principal de desafogar o Judiciário, tirando da Justiça do Trabalho questões que poderiam ser resolvidas rapidamente por meio de acordo.

As Comissões ou Núcleos funcionam no âmbito dos sindicatos das categorias e as sessões de conciliação são presididas por um conciliador do sindicato profissional e um conciliador do sindicato patronal. As partes não precisam de advogado e o termo de conciliação tem força de título executivo extrajudicial.

Após dezesseis anos da sua criação, ainda há quem pense, de maneira equivocada, que as Comissões de Conciliação são ilegais, que visam prejudicar o trabalhador e que os acordos ali celebrados não possuem validade perante a Justiça do Trabalho. Nada disso é verdade, as Comissões são absolumente legais e os acordos lavrados possuem total validade na Justiça do Trabalho.

Entretanto, há duas questões para as quais as empresas devem ter especial atenção a fim de evitar problemas:

1) Comissão de Conciliação Prévia é completamente diferente de Tribunal Arbitral. Os acordos entre empresas e trabalhadores somente podem ser realizados pelas Comissões ou Núcleos de Conciliação Prévia; já os Tribunais Arbitrais se prestam para resolver outras situações, jamais conflitos trabalhistas, sendo que qualquer acordo trabalhista feito por Tribunal Arbitral será invalidado pela Justiça do Trabalho, além disso a empresa pode ser autuada pelo Ministério do Trabalho.

2) A Comissão de Conciliação Prévia não pode ser utilizada para homologar rescisão trabalhista, esta não é sua finalidade, portanto as empresas não devem buscar a Conciliação Prévia com a finalidade de pagar verbas rescisórias, pois estas são incontroversas. A conciliação deve versar sobre outras verbas que o empregado esteja reivindicando ou que julgue fazer jus, como por exemplo diferenças de horas extras, adicional de periculosidade/insalubridade, adicional noturno, vale transporte, PLR, etc.


Existe uma grande controvérsia nos Tribunais sobre o alcance da quitação oferecida pelo Termo de Conciliação Prévia, se o acordo dá quitação total ao contrato de trabalho ou se a quitação é restrita às verbas discriminadas no termo de conciliação. A questão está prevista no artigo 625-E da CLT, parágrafo único:

Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

A maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho (2ª instância), inclusive o Tribunal de São Paulo, interpretam o artigo supracitado afirmando que a quitação se restringe às verbas indicadas na conciliação, interpretação esta, que nos parece incorreta. Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o Termo de Conciliação dá quitação total ao extinto contrato de trabalho, exceto se existir alguma ressalva no termo conciliatório, interpretação esta que mostra-se acertada, pois traduz exatamente o que dispõe a lei.

De uma forma ou de outra, fato é que o trabalhador que fizer acordo na Comissão de Conciliação e depois ingressar com processo trabalhista, não conseguirá receber novamente a verba que já foi quitada na conciliação, em outras palavras, a empresa não corre o risco de pagar duas vezes a mesma verba.

A Justiça somente poderá declarar nulo o termo conciliatório se restar comprovado que houve algum vício de vontade, ou seja, se ficar comprovado que o trabalhador sofreu algum tipo de coação para fazer a conciliação.

A conciliação prévia é sem dúvida uma importante ferramenta para trabalhadores e empresas resolverem conflitos de forma rápida, barata e eficiente. O Judiciário Trabalhista, pelo menos em sua corrente majoritária, vem se esforçando para prestigiar a Conciliação Prévia, fato que desagrada àqueles que pensam que o trabalhador não tem condições de agir por vontade própria e que deve ser totalmente tutelado pelo Judiciário, pensamento este que obviamente não condiz com a realidade e representa um absoluto atraso.


Vinicius Campoi
Assessor Jurídico do Sindipesa e colunista mensal do site Guia do TRC
Campoi, Tani & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados
Grupo Paulicon

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

"T�TULO VI-A

DAS COMISS�ES DE CONCILIA��O PR�VIA

Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comiss�es de Concilia��o Pr�via, de composi��o parit�ria, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribui��o de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

Par�grafo �nico. As Comiss�es referidas no caput deste artigo poder�o ser constitu�das por grupos de empresas ou ter car�ter intersindical.

Art. 625-B. A Comiss�o institu�da no �mbito da empresa ser� composta de, no m�nimo, dois e, no m�ximo, dez membros, e observar� as seguintes normas:

I - a metade de seus membros ser� indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrut�nio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

II - haver� na Comiss�o tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, � de um ano, permitida uma recondu��o.

� 1o � vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comiss�o de Concilia��o Pr�via, titulares e suplentes, at� um ano ap�s o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

� 2o O representante dos empregados desenvolver� seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

Art. 625-C. A Comiss�o institu�da no �mbito do sindicato ter� sua constitui��o e normas de funcionamento definidas em conven��o ou acordo coletivo.

Art. 625-D.. Qualquer demanda de natureza trabalhista ser� submetida � Comiss�o de Concilia��o Pr�via se, na localidade da presta��o de servi�os, houver sido institu�da a Comiss�o no �mbito da empresa ou do sindicato da categoria.

� 1o A demanda ser� formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comiss�o, sendo entregue c�pia datada e assinada pelo membro aos interessados.

� 2o N�o prosperando a concilia��o, ser� fornecida ao empregado e ao empregador declara��o da tentativa conciliat�ria frustrada com a descri��o de seu objeto, firmada pelos membros da Comiss�o, que dever� ser juntada � eventual reclama��o trabalhista.

� 3o Em caso de motivo relevante que impossibilite a observ�ncia do procedimento previsto no caput deste artigo, ser� a circunst�ncia declarada na peti��o inicial da a��o intentada perante a Justi�a do Trabalho.

� 4o Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comiss�o de empresa e Comiss�o sindical, o interessado optar� por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

Art. 625-E. Aceita a concilia��o, ser� lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comiss�o, fornecendo-se c�pia �s partes.

Par�grafo �nico. O termo de concilia��o � t�tulo executivo extrajudicial e ter� efic�cia liberat�ria geral, exceto quanto �s parcelas expressamente ressalvadas.

Art. 625-F. As Comiss�es de Concilia��o Pr�via t�m prazo de dez dias para a realiza��o da sess�o de tentativa de concilia��o a partir da provoca��o do interessado.

Par�grafo �nico. Esgotado o prazo sem a realiza��o da sess�o, ser� fornecida, no �ltimo dia do prazo, a declara��o a que se refere o � 2o do art. 625-D.

Art. 625-G. O prazo prescricional ser� suspenso a partir da provoca��o da Comiss�o de Concilia��o Pr�via, recome�ando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de concilia��o ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.

Art. 625-H. Aplicam-se aos N�cleos Intersindicais de Concilia��o Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposi��es previstas neste T�tulo, desde que observados os princ�pios da paridade e da negocia��o coletiva na sua constitui��o."

 Art. 2o O art. 876 da Consolida��o das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

 Art. 3o A Consolida��o das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 4o Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias da data de sua publica��o.

Bras�lia, 12 de janeiro de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.2000

Quais foram as inovações trazidas pela reforma trabalhista com relação às Comissões de conciliação Prévia?

Alinhada a esse espírito conciliador veio a Reforma Trabalhista estimular a realização de acordos como ao 1) afirmar a prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A e 611-B), 2) a possibilidade de extinção de contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador (art.

Quais as novidades trazidas pela reforma trabalhista quanto ao princípio da conciliação no processo trabalhista?

Dentre as diversas mudanças trazidas pela lei trabalhista está a possibilidade de homologação da conciliação trabalhista extrajudicial e o termo de quitação anual. Em ambos os casos, elas são realizadas inicialmente fora do âmbito jurídico, portanto, não consistem na audiência de conciliação trabalhista.

O que é uma comissão de conciliação prévia?

É a comissão de composição paritária, acrescida à CLT pela Lei 9.958/2000, composta por representantes dos empregados e dos empregadores, cujo objetivo é procurar conciliar os conflitos individuais do trabalho, como instância anterior ao encaminhamento à Justiça do Trabalho.

Está previsto no artigo 625?

Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.