É assegurado a gestante através do Sistema Único de Saúde o atendimento pré e Péri Natal?

Apresentação em tema: "Art. 8º - É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. § 1º - A gestante será encaminhada aos diferentes."— Transcrição da apresentação:

1 Art. 8º - É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. § 1º - A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema. § 2º - A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. § 3º - Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem. § 4 o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)(parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009) § 5 o A assistência referida no § 4 o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)(parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)

2 Art. 13 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.” (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)(parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009) Ver art. 245, ECA. Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo. (artigo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)(artigo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)

3 Art. 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

4 Art. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. § 1 o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)(parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009) § 2 o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)(parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009) § 3 o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.” (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)(parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)

LEI N� 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

Disp�e sobre o Estatuto da Crian�a e do Adolescente, e d� outras provid�ncias.

LIVRO I - PARTE GERAL

T�TULO I - DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� - Esta Lei disp�e sobre a prote��o integral � crian�a e ao adolescente.

Art. 2� - Considera-se crian�a, para os efeitos desta Lei, a pessoa at� doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Par�grafo �nico - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto �s pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3� - A crian�a e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes � pessoa humana, sem preju�zo da prote��o integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros, meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento f�sico, mental, moral, espiritual e social, em condi��es de liberdade e de dignidade.

Art. 4� - � dever da fam�lia, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder P�blico assegurar, com absoluta prioridade, a efetiva��o dos direitos referentes � vida, � sa�de, � alimenta��o, � educa��o, ao esporte, ao lazer, � profissionaliza��o, � cultura, � dignidade, ao respeito, � liberdade e � conviv�ncia familiar e comunit�ria.

Par�grafo �nico - A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber prote��o e socorro em quaisquer circunst�ncias;

b) preced�ncia do atendimento nos servi�os p�blicos ou de relev�ncia p�blica;

e) prefer�ncia na formula��o e na execu��o das pol�ticas sociais p�blicas;

d) destina��o privilegiada de recursos p�blicos nas �reas relacionadas com a prote��o � inf�ncia e � juventude.

Art. 5� - Nenhuma crian�a ou adolescente ser� objeto de qualquer forma de neglig�ncia, discrimina��o, explora��o, viol�ncia, crueldade e opress�o, punido na forma da lei qualquer atentado, por a��o ou omiss�o, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6� - Na interpreta��o desta Lei levar-se-�o em conta os fins sociais e a que ela se dirige, as exig�ncias do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condi��o peculiar da crian�a e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

T�TULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAP�TULO I - DO DIRIETO � VIDA E � SA�DE

Art. 7� - A crian�a e o adolescente t�m direito a prote��o � vida e � sa�de, mediante a efetiva��o de pol�ticas sociais p�blicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condi��es dignas de exist�ncia.

Art. 8� - � assegurado � gestante, atrav�s do Sistema �nico de Sa�de, o atendimento pr� e perinatal.

� 1� - A gestante ser� encaminhada aos diferentes n�veis de atendimento, segundo crit�rios m�dicos espec�ficos, obedecendo-se aos princ�pios de regionaliza��o e hierarquiza��o do Sistema.

� 2� - A parturiente ser� atendida preferencialmente pelo mesmo m�dico que a acompanhou na fase pr�-natal.

� 3� - Incumbe ao Poder P�blico propiciar apoio alimentar � gestante e � nutriz que dele necessitem.

Art. 9� - O Poder P�blico, as institui��es e os empregadores propiciar�o condi��es adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de m�es submetidas a medida privativa de liberdade.

Art. 10 - Os hospitais e demais estabelecimentos de aten��o � sa�de de gestantes, p�blicos e particulares, s�o obrigados a:

I - manter registro das atividades desenvolvidas, atrav�s de prontu�rios individuais, pelo prazo de dezoito anos;

II - identificar o rec�m-nascido mediante oo registro de sua impress�o plantar e digital e da impress�o digital da m�e, sem preju�zo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

III - proceder a exames visando ao diagn�stiico e terap�utica de anormalidades no metabolismo do rec�m-nascido, bem como prestar orienta��o aos pais;

IV - fornecer declara��o de nascimento onde constem necessariamente as intercorr�ncias do parto e do desenvolvimento do neonato;

V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a perman�ncia junto � m�e.

Art. 11 - � assegurado atendimento m�dico � crian�a e ao adolescente, atrav�s do Sistema �nico de Sa�de, garantido o acesso universal e igualit�rio �s a��es e servi�os para promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de.

� 1� - A crian�a e o adolescente portadores de defici�ncia receber�o atendimento especializado.

� 2� - Incumbe ao Poder P�blico fornecer gratuitamente �queles que necessitarem os medicamentos, pr�teses e outros recursos relativos ao tratamento, habilita��o ou reabilita��o.

Art. 12 - Os estabelecimentos de atendimento � sa�de dever�o proporcionar condi��es para a perman�ncia em tempo integral de um dos pais ou respons�vel, nos casos de interna��o de crian�a ou adolescente.

Art. 13 - Os casos de suspeita ou confirma��o de maus-tratos contra crian�a ou adolescente ser�o obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem preju�zo de outras provid�ncias legais.

Art. 14 - O Sistema �nico de Sa�de promover� programas de assist�ncia m�dica e odontol��gica para a preven��o das enfermidades que ordinariamente afetam a popula��o infantil, e campanhas de educa��o sanit�ria para pais, educadores e alunos.

Par�grafo �nico - � obrigat�ria a vacina��o das crian�as nos casos recomendados pelas autoridades sanit�rias.

CAP�TULO II - DO DIREITO � LIBERDADE, AO RESPEITO E � DIGNIDADE

Art. 15 - A crian�a e o adolescente t�m direito � liberdade, ao respeito e � dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constitui��o e nas leis.

Art. 16 - O direito � liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros p�blicos e espa�os comunit�rios ressalvadas as restri��es legais;

II - opini�o e express�o;>

III - cren�a e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir--se;

V - participar da vida familiar e comunit�ria, sem discrimina��o;

VI - participar da vida pol�tica, na forma da lei;

VII - buscar ref�gio, auxilio e orienta��o.

Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da insanidade f�sica, ps�quica e moralda crian�a e do adolescente, abrangendo a preserva��o da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, id�ias e cren�as, dos espa�os e objetos pessoais.

Art. 18 - E dever de todos velar pela dignidade da crian�a e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexat�rio ou constrangedor.

CAP�TULO III - DO DIREITO � CONVIV�NCIA FAMILIAR E COMUNIT�RIA
SE��O I - DISPOSI��ES GERAIS

Art. 19 - Toda crian�a ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua fam�lia e excepcionalmente, em fam�lia substituta, assegurada a conviv�ncia familiar e comunit�ria, em ambiente livre da presen�a de pessoas dependentes de subst�ncias entorpecentes.

Art. 20 - Os filhos, havidos ou n�o da rela��o do casamento, ou por ado��o, ter�o os mesmos direitos e qualifica��es, proibidas quaisquer designa��es discriminat�rias relativas � filia��o.

Art. 21 - O p�trio poder ser� exercido, em igualdade de condi��es, pelo pai e pela m�e, na forma do que dispuser a legisla��o civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discord�ncia, recorrer � autoridade judici�ria competente para a solu��o da diverg�ncia.

Art. 22 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educa��o dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obriga��o de cumprir e fazer cumprir as determina��es judiciais.

Art. 23 - A falta ou a car�ncia de recursos materiais n�o constitui motivo suficiente para a perda ou a suspens�o do p�trio poder.

Par�grafo �nico - N�o existindo outro motivo que por si s� autorize a decreta��o da medida, a crian�a ou o adolescente ser� mantido em sua famflia de origem, a qual dever� obrigatoriamente ser inclu�da em programas oficiais de aux�lio.

Art. 24 - A perda e a suspens�o do p�trio poder ser�o decretadas judicialmente, em procedimento contradit�rio, nos casos previstos na legisla��o civil, bem como na hip�tese de descumprimento injustificado dos deveres e obriga��es a que alude o art. 22.

SE��O II - DA FAM�LIA NATURAL

Art. 25 - Entende-se por fam�lia natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Art. 26 - Os filhos havidos fora do casamento poder�o ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no pr�prio termo de nascimento. Por testamento, mediante escritura ou outro documento p�blico, qualquer que seja a origem da filia��o.

Par�grafo �nico - O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

Art. 27 - O reconhecimento do estado de filia��o � direito personal�ssimo, indispon�vel e imprescrit�vel, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restri��o, observado o segredo de Justi�a.

SE��O III - DA FAM�LIA SUBSTITUTA
SUBSE��O I - DISPOSI��ES GERAIS

Art. 28 - A coloca��o em fam�lia substituta far-se-� mediante guarda, tutela ou ado��o, independentemente da situa��o jur�dica da crian�a ou adolescente, nos termos desta Lei.

� 1� - Sempre que poss�vel, a crian�a ou adolescente dever� ser previamente ouvido e a sua opini�o devidamente considerada.

� 2� - Na aprecia��o do pedido levar-se-� em conta o grau de parentesco e a rela��o da afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseq��ncias decorrentes da medida.

Art. 29 - N�o se deferir� coloca��o em fam�lia substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou n�o ofere�a ambiente familiar adequada.

Art. 30 - A coloca��o em fam�lia substituta n�o admitir� transfer�ncia da crian�a ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou n�o-governamentais, sem autoriza��o judicial.

Art. 31 - A coloca��o em famflia substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admiss�vel na modalidade de ado��o.

Art. 32 - Ao assumir a guarda ou a tutela, o respons�vel prestar� compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

SUBSE��O II - DA GUARDA

Art. 33 - A guarda obriga � presta��o de assist�ncia material, moral e educacional � crian�a ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

� 1� - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentaimente, nos procedimentos de tutela e ado��o, exceto no de ado��o por estrangeiros.

� 2� - Excepcionalmente, deferir-se-� a guarda, fora dos casos de tutela e ado��o, para atender a situa��es peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou respons�vel, podendo ser deferido o direito de representa��o para a pr�tica de atos determinados.

� 3� - A guarda confere � crian�a ou adolescente a condi��o de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenci�rios.

Art. 34 - O Poder P�blico estimular�, atrav�s de assist�ncia jur�dica, incentivos fiscais e subs�dios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de crian�a ou adolescente �rf�o ou abandonado.

Art. 35 - A guarda poder� ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Minist�rio P�blico.

SUBSE��O III - DA TUTELA

Art. 36 - A tutela ser� deferida, nos temos da lei civil, a pessoa de at� vinte e um anos incompletos.

Par�grafo �nico - O deferimento da tutel pressup�e a pr�via decreta��o da Perda ou suspens�o do p�trio poder e implica necessariamente o dever de guarda.

Art. 37 - A especializa��o de hipoteca legal ser� dispensada, sempre que o tutelado n�o possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.

Par�grafo �nico - A especializa��o de hipoteca legal ser� tamb�m dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento p�blico, devidamente registrado no registro de im�veis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a manten�a do tutelado, n�o havendo sobra significativa ou prov�vel.

Art. 38 - Aplica-se � destitui��o da tutela o disposto no art. 24.

SUBSE��O IV - DA ADO��O

Art. 39 - A ado��o de crian�a e de adolescente reger-se-� segundo o disposto, nesta Lei.

Par�grafo �nico - E vedada a ado��o por procura��o.

Art. 40 - O adotando deve contar com, no m�ximo, dezoito anos � data do pedido, salvo se j� estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

Art. 41 - A ado��o atribuiu a condi��o de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucess�rios, desligando-o de qualquer v�nculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

� 1� - Se um dos c�njuges ou concubinos adota o filho do outro, mant�m-se os v�nculos de filia��o entre o adotado e o c�njuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

� 2� - � rec�proco o direito sucess�rio entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais at� o 4� grau, observada a ordem de voca��o heredit�ria.

Art. 42 - Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.

� 1� - N�o podem adotar os ascendentes e os irm�os do adotando.

� 2� - A ado��o por ambos os c�njuges ou concubinos poder� ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da fam�lia.

� 3� - O adotante h� de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

� 4� - Os divorciados e os judicialmente separados poder�o adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o est�gio de conviv�ncia tenha sido iniciado na const�ncia da sociedade conjugal.

� 5� - A ado��o poder� ser deferida ao adotante que, ap�s inequ�voca manifesta��o de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a senten�a.

Art. 43 - A ado��o ser� deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos leg�timos.

Art. 44 - Enquanto n�o der conta de sua administra��o e saldar o seu alcance, n�o pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

Art. 45 - A ado��o depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

� 1� - O consentimento ser� dispensado em rela��o � crian�a ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destitu�dos do p�trio poder.

� 2� - Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, ser� tamb�m necess�rio o seu consentimento.

Art. 46 - A ado��o ser� precedida de est�gio de conviv�ncia com a crian�a ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judici�ria fixar, observadas as peculiaridades do caso.

� 1� - O est�gio de conviv�ncia poder� ser dispensado se o adotando n�o tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, j� estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveni�ncia da constitui��o do v�nculo.

� 2� - Em caso de ado��o por estrangeiro residente ou domiciliado fora do Pa�s, o est�gio de conviv�ncia, cumprido no territ�rio nacional, ser� de no m�nimo quinze dias para crian�as de at� dois anos de idade, e de no m�nimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.

Art. 47 - O v�nculo da ado��o constitui-se por senten�a judicial, que ser� inscrita no registro civil mediante mandado do qual n�o se fornecer� certid�o.

� 1� - A inscri��o consignar� o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

� 2� - O mandado judicial, que ser� arquivado, cancelar� o registro original do adotado.

� 3� - Nenhuma observa��o sobre a origem do ato poder� constar nas certid�es do registro.

� 4� - A crit�rio da autoridade judici�ria, poder� ser fornecida certid�o para a salvaguarda de direitos.

� 5� - A senten�a conferir� ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poder� determinar a modifica��o do prenome.

� 6� - A ado��o produz seus efeitos a partir do tr�nsito em julgado da senten�a, exceto na hip�tese prevista no art. 42, � 5�, caso em que ter� for�a retroativa � data do �bito.

Art. 48 - A ado��o � irrevog�vel.

Art. 49 - A morte dos adotantes n�o restabelece o p�trio poder dos pais naturais.

Art. 50 - A autoridade judici�ria manter�, em cada comarca ou foro regional, um registro de crian�as e adolescentes em condi��es de serem adotados e outro de pessoas interessadas na ado��o.

� 1� - O deferimento da inscri��o dar-se-� ap�s pr�via consulta aos �rg�os t�cnicos do Juizado, ouvido o Minist�rio P�blico.

� 2� - N�o ser� deferida a inscri��o se o interessado n�o satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hip�teses previstas no art. 29.

Art. 51 - Cuidando-se de pedido de ado��o formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do Pa�s, observar-se-� o disposto no art. 31.

� 1� - O candidato dever� comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domic�lio, estar devidamente habilitado � ado��o, consoante as leis do seu pa�s, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por ag�ncia especializada e credenciada no pa�s de origem.

� 2� - A autoridade judici�ria, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, poder� determinar a apresenta��o do texto pertinente � legisla��o estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vig�ncia.

� 3� - Os documentos em l�ngua estrangeira ser�o juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e conven��es internacionais, e acompanhados da respectiva tradu��o, por tradutor p�blico juramentado.

� 4� - Antes de consumada a ado��o n�o ser� permitida a sa�da do adotando do territ�rio nacional.

Art. 52 - A ado��o internacional poder� ser condicionada a estudo pr�vio e an�lise de uma comiss�o estadual judici�ria de ado��o, que fornecer� o respectivo laudo de habilita��o para instruir o processo competente.

Par�grafo �nico - Competir� � comiss�o manter registro centralizado de interessados estrangeiros em ado��o.

CAP�TULO IV - DO DIREITO � EDUCA��O, � CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER

Art. 53 - A crian�a e o adolescente t�m direito � educa��o, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exerc�cio da cidadania e qualifica��o para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condi��es para o acesso e perman�ncia na escola;

II - direito de ser respeitado por seus eduucadores;

III - direito de contestar crit�rios avaliattivos, podendo recorrer �s inst�ncias escolares superiores;

IV - direito de organiza��o e participa��o em entidades estudantis;

V - acesso a escola p�blica e gratuita pr�xima de sua resid�ncia.

Par�grafo �nico - � direito dos pais ou respons�veis ter ci�ncia do processo pedag�gico, bem como participar da defini��o das propostas educacionais.

Art. 54 - � dever do Estado assegurar � crian�a e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigat�rio e gratuito, inclusive para os que a ele n�o tiveram acesso na idade pr�pria;

II - progressiva extens�o da obrigatoriedadde e gratuidade ao ensino m�dio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de defici�ncia, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pr�-escola �s crian�as de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos n�veis mais elevados do ensino, da pesquisa e da cria��o art�stica, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adeqquado �s condi��es do adolescente trabalhador;

VII - atendimento no ensino fundamental, atrrav�s de programas suplementares de material did�tico-escolar, transporte, alimenta��o e assist�ncia � sa�de.

� 1� - O acesso ao ensino obrigat�rio e gratuito � direito p�blico subjetivo.

� 2� - O n�o-oferecimento do ensino obrigat�rio pelo Poder P�blico ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

� 3� - Compete ao Poder P�blico recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou respons�vel, pela freq��ncia � escola.

Art. 55 - Os pais ou respons�vel t�m a obriga��o de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Art. 56 - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicar�o ao Conselho Tutelar os casos de:

I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

II - reitera��o de faltas injustificadas e de evas�o escolar, esgotados os recursos escolares;

III - elevados n�veis de repet�ntia.

Art. 57 - O Poder P�blico estimular� pesquisas, experi�ncias e novas propostas relativas a calend�rio, serra��o, curr�culo, metodologia, did�tica e avalia��o, com vistas � inser��o de crian�as e adolescentes exclu�dos do ensino fundamental obrigat�rio.

Art. 58 - No processo educacional respeitar-se-�o os valores culturais, art�sticos e hist�ricos pr�prios do contexto social da crian�a e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de cria��o e o acesso �s fontes de cultura.

Art. 59 - Os Munic�pios, com apoio dos Estados e da Uni�o, estimular�o e facilitar�o a destina��o de recursos e espa�os para programa��es culturais, esportivas e de lazer voltadas para a inf�ncia e a juventude.

CAP�TULO V - DO DIREITO � PROFISSIONALIZA��O E � PROTE��O NO TRABALHO

Art. 60 - � proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condi��o de aprendiz.

Art. 61 - A prote��o ao trabalho dos adolescentes � regulada por legisla��o especial, sem preju�zo do disposto nesta Lei.

Art. 62 - Considera-se aprendizagem a forma��o t�cnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legisla��o de educa��o em vigor.

Art. 63 - A forma��o t�cnico-profissional obedecer� aos seguintes princ�pios:

I - garantia de acesso e freq��ncia obrigat�ria ao ensino regular;

II - atividade compat�vel com o desenvolvimmento do adolescente;

III - hor�rio especial para o exerc�cio das atividades.

Art. 64 - Ao adolescente at� quatorze anos de idade � assegurada bolsa de aprendizagem.

Art. 65 - Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, s�o assegurados os direitos trabalhistas e previdenci�rios.

Art. 66 - Ao adolescente portador de defici�ncia � assegurado trabalho protegido.

Art. 67 - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola t�cnica, assistido em entidade governamental ou n�o-governamental, � vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais � suaa forma��o e ao seu desenvolvimento f�sico, ps�quico, moral e social;

IV - realizado em hor�rios e locais que n�oo permitam a freq��ncia � escola.

Art. 68 - O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou n�o-governamental sem fins lucrativos, dever� assegurar ao adolescente que dele participe condi��es de capacita��o para o exerc�cio de atividade regular remunerada.

� 1� - Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exig�ncias pedag�gicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

� 2� - A remunera��o que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participa��o na venda dos produtos de seu trabalho n�o desfigura o car�ter educativo.

Art. 69 - O adolescente tem direito � profissionaliza��o e � prote��o no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I - respeito � condi��o peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II - capacita��o profissional adequada ao mercado de trabalho.

T�TULO III - DA PREVEN��O
CAP�TULO I - DISPOSI��ES GERAIS

Art. 70 - � dever de todos prevenir a ocorr�ncia de amea�a ou viola��o dos direitos da crian�a e do adolescente.

Art. 71 - A crian�a e o adolescente t�m direito a informa��o, cultura, lazer, esportes, divers�es, espet�culos e produtos e servi�os que respeitem sua condi��o peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art. 72 - As obriga��es previstas nesta Lei n�o excluem da preven��o especial outras decorrentes dos princ�pios por ela adorados.

Art. 73 - A inobserv�ncia das normas de preven��o importar� em responsabilidade da pessoa fisica ou jur�dica, nos termos desta Lei.

CAP�TULO II - DA PREVEN��O ESPECIAL
SE��O I - DA INFORMA��O, CULTURA, LAZER, ESPORTES, DIVERS�ES E ESPET�CULOS

Art. 74 - O Poder P�blico, atrav�s do �rg�o competente, regular� as divers�es e espet�culos p�blicos, informando sobre a natureza deles, as faixas et�rias a que n�o se recomendem, locais e hor�rio em que sua apresenta��o se mostre inadequada.

Par�grafo �nico - Os respons�veis pelas divers�es e espet�culos p�blicos dever�o afixar, em lugar vis�vel e de f�cil acesso, � entrada do local de exibi��o, informa��o destacada sobre a natureza do espet�culo e a faixa et�ria especificada no certificado de classifica��o.

Art. 75 - Toda crian�a ou adolescente ter� acesso �s divers�es e espet�culos p�blicos classificados como adequados � sua faixa et�ria.

Par�grafo �nico - As crian�as menores de dez anos somente poder�o ingressar e permanecer nos locais de apresenta��o ou exibi��o quando acompanhadas dos pais ou respons�vel.

Art. 76 - As emissoras de r�dio e televis�o somente exibir�o, no hor�rio recomendado para o p�blico infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, art�sticas, culturais e informativas.

Par�grafo �nico - Nenhum espet�culo ser� apresentado ou anunciado sem aviso de sua classifica��o, antes de sua transmiss�o, apresenta��o ou exibi��o.

Art. 77 - Os propriet�rios, diretores, gerentes e funcion�rios de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programa��es em v�deo cuidar�o para que n�o haja venda ou loca��o em desacordo com a classifica��o atribu�da pelo �rg�o competente.

Par�grafo �nico - As fitas a que alude este artigo dever�o ex�bir, no inv�lucro, informa��o sobre a natureza da obra e a faixa et�ria a que se destinam.

Art. 78 - As revistas e publica��es contendo material impr�prio ou inadequado a crian�as e adolescentes dever�o ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advert�ncia de seu conte�do.

Par�grafo �nico - As editoras cuidar�o para que as capas que contenham mensagens pornogr�ficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

Art. 79 - As revistas e publica��es destinadas ao p�blico infanto-juvenil n�o poder�o conter ilustra��es, fotografias, legendas, cr�nicas ou an�ncios de bebidas alco�licas, tabaco, armas e muni��es, e dever�o respeitar os valores �ticos e sociais da pessoa e da fam�lia.

Art. 80 - Os respons�veis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou cong�nere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidar�o para que n�o seja permitida a entrada e a perman�ncia de crian�as e adolescentes no local, afixando aviso para orienta��o do p�blico.

SE��O II - DOS PRODUTOS E SERVI�OS

Art. 81 - � Proibida a venda � crian�a ou ao adolescente de:

I - armas, muni��es e explosivos;

II - bebidas alco�licas;<

III - produtos cujos componentes possam caussar depend�ncia f�sica ou ps�quica ainda que por utiliza��o indevida;

IV - fogos de estampido e de artif�cio, excceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano f�sico em caso de utiliza��o indevida;

V - revistas e publica��es a que alude o art. 78;

VI - bilhetes lot�ricos e equivalentes.

Art. 82 - � proibida a hospedagem de crian�a ou adolescente em hotel, motel, pens�o ou estabelecimento cong�nere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou respons�vel.

SE��O III - DA AUTORIZA��O PARA VIAJAR

Art. 83 - Nenhuma crian�a poder� viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou respons�vel, sem expressa autoriza��o judicial.

� 1� - A autoriza��o n�o ser� exigida quando:

a) tratar-se de comarca cont�gua � da resid�ncia da crian�a, se na mesma unidade da Federa��o, ou inclu�da na mesma regi�o metropolitana;

b) a crian�a estiver acompanhada:

1) de ascendente ou colateral maior, at� o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, m�e ou respons�vel.

� 2� - A autoridade judici�ria poder�, a pedido dos pais ou respons�vel. conceder autoriza��o v�lida por dois anos.

Art. 84 - Quando se tratar de viagem ao exterior, a autoriza��o � dispens�vel, se a crian�a ou adolescente:

I - estiver acompanhado de ambos os pais ou respons�vel;

II - viajar na companhia de um dos pais, auutorizado expressamente pelo outro atrav�s de documento com firma reconhecida.

Art. 85 - Sem pr�via e expressa autoriza��o judicial, nenhuma crian�a ou adolescente nascido em territ�rio nacional poder� sair do Pa�s em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

LIVRO II - PARTE ESPECIAL
T�TULO I - DA POL�TICA DE ATENDIMENTO
CAP�TULO I - DISPOSI��ES GERAIS

Art. 86 - A pol�tica de atendimento dos direitos da crian�a e do adolescente far-se-� atrav�s de um conjunto articulado de a��es governamentais e n�o-governamentais, da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

Art. 87 - S�o linhas de a��o da pol�tica de atendimento:

I - pol�ticas sociais b�sicas;

II - pol�ticas e programas de assist�ncia ssocial, em car�ter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

III - servi�os especiais de preven��o e atenndimento m�dico e psicossocial �s v�timas de neglig�ncia, maus-tratos, explora��o, abuso, crueldade e opress�o;

IV - servi�o de identifica��o e localiza��oo de pais, respons�vel, crian�as e adolescentes desaparecidos;

V - prote��o jur�dico-social por entidades de defesa dos direitos da crian�a e do adolescente.

Art. 88 - S�o diretrizes da pol�tica de atendimento:

I - municipaliza��o do atendimento;

II - cria��o de conselhos municipais, estadduais e nacional dos direitos da crian�a e do adolescente, org�os deliberativos e controladores das a��es em todos os n�veis, assegurada a participa��o popular parit�ria por meio de organiza��es representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

III - cria��o e manuten��o de programas espeec�ficos, observada a descentraliza��o pol�tico-administrativa;

IV - manuten��o de fundos nacional, estaduaais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da crian�a e do, adolescente;

V - integra��o operacional de �rg�os do Judici�rio, Minist�rio P�blico, Defensoria, Seguran�a P�blica e Assist�ntia Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agiliza��o do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

VI - mobiliza��o da opini�o p�blica no senttido da indispens�vel participa��o dos diversos segmentos da sociedade.

Art. 89 - A fun��o de membro do Conselho Nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da crian�a e do adolescente � considerada de interesse p�blico relevante e n�o ser� remunerada.

CAP�TULO II - DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
SE��O I - DISPOSI��ES GERAIS

Art. 90 - As entidades de atendimento s�o respons�veis pela manuten��o das pr�prias unidades, assim como pelo planejamento e execu��o de programas de prote��o e s�cio-educativos destinados a crian�as e adolescentes, em regime de:

I - orienta��o e apoio s�cio-familiar;

II - apoio s�cio-educativo em meio aberto;<

III - coloca��o familiar;<

IV - abrigo;

V - liberdade assistida;

VI - semiliberdade;

VII - interna��o,

Par�grafo �nico - As entidades govemamentais e n�o-governamentais dever�o proceder a inscri��o de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, o qual manter� registro das inscri��es e de suas altera��es, do que far� comunica��o ao Conselho Tutelar e � autoridade judici�ria.

Art. 91 - As entidades n�o-govemamentais somente poder�o funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, o qual comunicar� o registro ao Conselho Tutelar e � autoridade judici�ria da respectiva localidade.

Par�grafo �nico - Ser� negado o registro � entidade que:

a) n�o ofere�a instala��es f�sicas em condi��es adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e seguran�a;

b) n�o apresente plano de trabalho compat�vel com os princ�pios desta Lei;

c) esteja irregularmente constitu�da;

d) tenha em seus quadros pessoas inid�neas,

Art. 92 - As entidades que desenvolvam programas de abrigo dever�o adotar os seguintes princ�pios:

I - preserva��o dos v�nculos familiares;

II - integra��o em fam�lia substituta, quanndo esgotados os recursos de manuten��o na fam�lia de origem;

III - atendimento personalizado e em pequenoos grupos;

IV - desenvolvimento de atividades em regimme de co-educa��o;

V - n�o-desmembramento de grupos de irm�os;

VI - evitar, sempre que poss�vel, a transfeer�ncia para outras entidades de crian�as e adolescentes abrigados;

VII - participa��o na vida da comunidade loccal;

VIII - prepara��o gradativa para o desligamennto;

IX - participa��o de pessoas da comunidade no processo educativo,

Par�grafo �nico - O dirigente de entidade de abrigo � equiparado ao guardi�o, para todos os efeitos de direito.

Art. 93 - As entidades que mantenham programa de abrigo poder�o, em car�ter excepcional e de urg�ncia, abrigar crian�as e adolescentes sem pr�via determina��o da autoridade competente, fazendo comunica��o do fato at� o 2� dia �til imediato.

Art. 94 - As entidades que desenvolvem programas de interna��o t�m as seguintes obriga��es, entre outras:

I - observar os direitos e garantias de que s�o titulares os adolescentes;

II - n�o restringir nenhum direito que n�o tenha sido objeto de restri��o na decis�o de interna��o;

III - oferecer atendimento personalizado, emm pequenas unidades e grupos reduzidos;

IV - preservar a identidade e oferecer ambiiente de respeito e dignidade ao adolescente;

V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preserva��o dos v�nculos familiares;

VI - comunicar � autoridade judici�ria, perriodicamente, os casos em que se mostre invi�vel ou imposs�vel o reatamento dos v�nculos familiares;

VII - oferecer instala��es f�sicas em condi���es adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e seguran�a e os objetos necess�rios � higiene pessoal;

VIII - oferecer vestu�rio e alimenta��o suficcientes e adequados � faixa et�ria dos adolescentes atendidos;

IX - oferecer cuidados m�dicos, psicol�gicoos, odontol�gicos e farmac�uticos;

X - propiciar escolariza��o e profissionaliza��o;

XI - propiciar atividades culturais, esporttivas e de lazer;

XII - propiciar assist�ncia religiosa �quelees que desejarem, de acordo com suas cren�as;

XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIV - reavaliar periodicamente cada caso, coom intervalo m�ximo de seis meses, dando ci�ncia dos resultados � autoridade competente;

XV - informar, periodicamente, o adolescentte internado sobre sua situa��o processual;

XVI - comunicar �s autoridades competentes ttodos os casos de adolescente portadores de mol�stias infecto-contagiosas;

XVII - fornecer comprovante de dep�sito dos ppertences dos adolescentes;

XVIII - manter programas destinados ao apoio ee acompanhamento de egressos;

XIX - providenciar os documentos necess�rioss ao exerc�cio da cidadania �queles que n�o os tiverem;

XX - manter arquivo de anota��es onde consttem data e circunst�ncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou respons�vel, parentes, endere�os, sexo, idade, acompanhamento da sua forma��o, rela��o de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identifica��o e a individualiza��o do atendimento.

� 1� - Aplicam-se, no que couber, as obriga��es constantes deste artigo �s entidades que mant�m programa de abrigo.

� 2� - No cumprimento das obriga��es a que alude este artigo as entidades utilizar�o preferencialmente os recursos da comunidade.

SE��O II - DA FISCALIZA��O DAS ENTIDADES

Art. 95 - As entidades governamentais e n�o governamentais, referidas no art. 90, ser�o fiscalizadas pelo Judici�rio, pelo Minist�rio P�blico e pelos Conselhos Tutelares.

Art. 96 - Os planos de aplica��o e as presta��es de contas ser�o apresentados ao Estado ou ao Munic�pio, conforme a origem das dota��es or�ament�rias.

Art. 97 - Medidas aplic�veis �s entidades de atendimento que descumprirem obriga��o constante do art. 94, sem preju�zo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

I - �s entidades governamentais:

a) advert�ncia;

b) afastamento provis�rio de seus dirigentes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou interdi��o de programa;

II - �s entidades n�o-governamentais:<

a) advert�ncia;

b) suspens�o total ou parcial do repasse de verbas p�blicas;

c) interdi��o de unidades ou suspens�o de programa;

d) cassa��o do registro.

Par�grafo �nico - Em caso de reiteradas infra��es cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, dever� ser o fato comunicado ao Minist�rio P�blico ou representado perante autoridade judici�ria competente para as provid�ncias cab�veis, inclusive suspens�o das atividades ou dissolu��o da entidade.

T�TULO II - DAS MEDIDAS DE PROTE��O
CAP�TULO I - DISPOSI��ES GERAIS

Art. 98 - As medidas de prote��o � crian�a e ao adolescente s�o aplic�veis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem amea�ados ou violados:

I - por a��o ou omiss�o da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omiss�o ou abuso dos pais oou respons�vel;

III - em raz�o de sua conduta.

CAP�TULO II - DAS MEDIDAS ESPEC�E;FICAS DE PROTE��O

Art. 99 - As medidas previstas neste Cap�tulo poder�o ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituidas a qualquer tempo.

Art. 100 - Na aplica��o das medidas levar-se-�o em conta as necessidades pedag�gicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos v�nculos familiares e comunit�rios.

Art. 101 - Verificada qualquer das hip�teses previstas no art. 98, a autoridade competente poder� determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou respons�vel, mediante termo de responsabilidade;

II - orienta��o, apoio e acompanhamento temmpor�rios;

III - matr�cula e freq��ncia obrigat�rias emm estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclus�o em programa comunit�rio ou official, de aux�lio � fam�lia, � crian�a e ao adolescente;

V - requisi��o de tratamento m�dico, psicol�gico ou psiqui�trico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclus�o em programa oficial ou comuniit�rio de aux�lio, orienta��o e tratamento a alco�latras e toxic�manos;

VII - abrigo em entidade;<

VIII - coloca��o em fam�lia substituta. >

Par�grafo �nico - O abrigo � medida provis�ria e excepcional, utiliz�vel como forma de transi��o para a coloca��o em fam�lia substituta, n�o implicando priva��o de liberdade.

Art. 102 - As medidas de prote��o de que trata este Cap�tulo ser�o acompanhadas da regulariza��o do registro civil.

� 1� - Verificada a inexist�ncia de registro anterior, o assento de nascimento da crian�a ou adolescente ser� feito � vista dos elementos dispon�veis, mediante requisi��o da autoridade judici�ria.

� 2� - Os registros e certid�es necess�rias � regulariza��o de que trata este artigo s�o isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

T�TULO III - DA PR�TICA DE ATO INFRACIONAL
CAP�TULO I - DISPOSI��ES GERAIS

Art. 103 - Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contraven��o penal.

Art. 104 - S�o penalmente inimput�veis os menores de dezoito anos, sujeitos �s medidas previstas nesta Lei.

Par�grafo �nico - Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente � data do fato.

Art. 105 - Ao ato infracional praticado por crian�a corresponder�o as medidas previstas no art. 101.

CAP�TULO II - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

Art. 106 - Nenhum adolescente ser� privado de sua liberdade sen�o em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judici�ria competente.

Par�grafo �nico - O adolescente tem direito � identifica��o dos respons�veis pela sua apreens�o, devendo ser informado acerca de seus direitos.

Art. 107 - A apreens�o de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido ser�o incontinente comunicados � autoridade judici�ria competente e � fam�lia do apreendido ou � pessoa por ele indicada.

Par�grafo �nico - Examinar-se-�, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de libera��o imediata.

Art. 108 - A interna��o, antes da senten�a, pode ser determinada pelo prazo m�ximo de quarenta e cinco dias.

Par�grafo �nico - A decis�o dever� ser fundamentada e basear-se em ind�cios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

Art. 109 - O adolescente civilmente identificado n�o ser� submetido a identifica��o compuls�ria pelos �rg�os policiais, de prote��o e judiciais, salvo para efeito de confronta��o, havendo d�vida fundada.

CAP�TULO III - DAS GARANTIAS PROCESSUAIS

Art. 110 - Nenhum adolescente ser� privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

Art. 111 - S�o asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I - pleno e formal conhecimento da atribui��o de ato infracional, mediante cita��o ou meio equivalente;

II - igualdade na rela��o processual, podenndo conf'rontar-se com v�timas e testemunhas e produzir todas as provas necess�rias � sua defesa;

III - defesa t�cnica por advogado;

IV - assist�ncia judici�ria gratuita e inteegral aos necessitados, na forma da lei;

V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

VI - direito de solicitar a presen�a de seuus pais ou respons�vel em qualquer fase do procedimento.

CAP�TULO IV - DAS MEDIDAS S�CIO-EDUCATIVAS
SE��O I - DISPOSI��ES GERAIS

Art.112 - Verificada a pr�tica de ato infracionaal, a autoridade competente poder� aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advert�ncia;

II - obriga��o de reparar o dano;

III - press�o de servi�os � comunidade;

IV - liberdade assistida;>

V - inser��o em regime de semiliberdade;

VI - interna��o em estabelecimento educacioonal;

VII - qualquer uma das previstas no art. 1011, I a VI.

� 1� - A medida aplicada ao adolescente levar� em conta a sua capacidade de cuinpri-la, as circunst�ncias e a gravidade da infra��o.

� 2� - Em hip�tese alguma e sob pretexto algum, ser� admitida a presta��o de trabalho for�ado.

� 3� - Os adolescentes portadores de doen�a ou defici�ncia mental receber�o tratamento individual e especializado, em local adequado �s suas condi��es.

Art.113 - Aplica-se a este Cap�tulo o disposto nnos arts. 99 e 100.

Art.114 - A imposi��o das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressup�e a exist�ncia de provas suficientes da autoria e da materialidade da infra��o, ressalvada a hip�tese de remiss�o, nos termos do art. 127.

Par�grafo �nico - A advert�ncia poder� ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e ind�cios suficientes da autoria.

SE��O II - DA ADVERT�NCIA

Art. 115 - A advert�ncia consistir� em admoesta��o verbal, que ser� reduzida a termo e assinada.

SE��O III - DA OBRIGA��O DE REPARAR O DANO

Art. 116 - Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poder� determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o preju�zo da v�tima.

Par�grafo �nico - Havendo manifesta impossibilidade, a medida poder� ser substitu�da por outra adequada.

SE��O IV - DA PRESTA��O DE SERVI�OS � COMUNIDADE

Art. 117 - A presta��o de servi�os comunit�rios consiste na realiza��o de tarefas gratuitas de interesse geral, por per�odo n�o excedente a seis meses, junto a entidades assist�ncias hospitais, escolas e outros estabelecimentos cong�neres, bem como em programas comunit�rios ou governamentais.

Par�grafo �nico - As tarefas ser�o atribu�das conforme as aptid�es do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada m�xima de oito horas semanais, aos s�bados, domingos e feriados ou dias �teis, de modo a n�o prejudicar a freq��ncia � escola ou � jornada normal de trabalho.

SE��O V - DA LIBERDADE ASSISTIDA

Art. 118 - A liberdade assistida ser� adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

� 1� - A autoridade designar� pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poder� ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

� 2� - A liberdade assistida ser� fixada pelo prazo m�nimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substitu�da por outra medida, ouvido o orientador, o Minist�rio P�blico e o defensor.

Art. 119 - Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervis�o da autoridade competente, a realiza��o dos seguintes encargos, entre outros:

I - promover socialmente o adolescente e sua fam�lia, fornecendo-lhes orienta��o e inserindo-os, se necess�rio, em programa oficial ou comunit�rio de aux�lio e assist�ncia social;

II - supervisionar a freq��ncia e o aproveiitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matr�cula;

III - diligenciar no sentido da profissionalliza��o do adolescente e de sua inser��o no mercado trabalho;

IV- apresentar relat�rio do caso.

SE��O VI - DO REGIME DE SEMILIBERDADE

Art. 120 - O regime de semiliberdade pode. ser d�tenninado desde o in�cio, ou como forma de transi��o para o meio aberto, possibilitada a realiza��o de atividades externas, independentemente de autoriza��o judicial.

� 1� - � obrigat�ria a escolariza��o e a profissionaliza��o, devendo, sempre que poss�vel, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

� 2� - A medida n�o comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposi��es relativas interna��o.

SE��O VII - DA INTERNA��O

Art. 121 - A interna��o constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princ�pios de brevidade, excepcionalidade e respeito � condi��o peculiar de pessoa em desenvolvimento.

� l� - Ser� permitida a realiza��o de atividades externas, a crit�rio da equipe t�cnica da entidade, salvo expressa determina��o judicial em contr�rio.

� 2� - A medida n�o comporta prazo determinado, devendo sua manuten��o ser reavaliada, mediante decis�o fundamentada, no m�ximo a cada seis meses.

� 3� - Em nenhuma hip�tese o per�odo m�ximo de interna��o exceder� a tr�s anos.

� 4� - Atingido o limite estabelecido no par�grafo anterior, o adolescente dever� ser liberado, colocado fim regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

� 5� - A libera��o ser� compuls�ria aos vinte e um anos de idade.

� 6� - Em qualquer hip�tese a desinterna��o ser� precedida de autoriza��o judicial, ouvido o Minist�rio P�blico.

Art. 122 - A medida de interna��o s� poder� ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave amea�a ou viol�ncia a pessoa;

II - por reitera��o no cometimento de outraas infra��es graves;

III - por descumprimento reiterado e injustiific�vel da medida anteriormente imposta.

� 1� - O prazo de interna��o na hip�tese do inciso III deste artigo n�o poder� ser superior a tr�s meses.

� 2� - Em nenhuma hip�tese ser� aplicada a interna��o, havendo outra medida adequada.

Art. 123 - A interna��o dever� ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separa��o por crit�rios de idade, complei��o f�sica e gravidade da infra��o.

Par�grafo �nico - Durante o per�odo de interna��o, inclusive provis�ria, ser�o obrigat�rias atividades pedag�gicas.

Art. 124 - S�o direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros os seguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Minist�rio P�blico;

II - peticionar diretamente a qualquer autooridade;

lll - avistar-se reservadamente com seu defeensor;

IV - ser informado de sua situa��o processuual, sempre que solicitada;

V - ser tratado com respeito e dignidade;

VI - permanecer internado na mesma localidaade ou naquela mais pr�xima ao domic�lio de seus pais ou respons�vel;

VII - receber visitas, ao menos semanalmentee;

VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX - ter acesso aos objetos necess�rios � hhigiene e asseio pessoal;

X - habitar alojamento em condi��es adequadas de higiene e salubridade;

XI - receber escolariza��o e profissionalizza��o;

XII - realizar atividades culturais, esportiivas e de lazer;

XIII - ter acesso aos meios de comunica��o soocial;

XIV - receber assist�ncia religiosa, segundoo a sua cren�a, e desde que assim o deseje;

XV - manter a posse de seus objetos pessoaiis e dispor de local seguro para guard�-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desinterna��o, os documentos pessoais indispens�veis � vida em sociedade.

� 1� - Em nenhum caso haver� incomunicabilidade.

� 2� - A autoridade judici�ria poder� suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou respons�vel, se existirem motivos s�rios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Art. 125 - � dever do Estado zelar pela integridade f�sica e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de conten��o e seguran�a.

CAP�TULO V - DA REMISS�O

Art. 126 - Antes de iniciado o procedimento judicial para apura��o de ato infracional, o representante do Minist�rio P�blico poder� conceder a remiss�o, como forma de exclus�o do processo, atendendo �s circunst�ncias e conseq��ncias do fato, ao contexto social, bem como � personalidade do adolescente e sua maior ou menor participa��o no ato infracional.

Par�grafo �nico - Iniciado o procedimento, a concess�o da remiss�o pela autoridade judici�ria importar� na suspens�o ou extin��o do processo.

Art. 127 - A remiss�o n�o implica necessariamente o reconhecimento ou comprova��o da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplica��o de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a coloca��o em regime de semiliberdade e a interna��o.

Art. 128 - A medida aplicada por for�a da remiss�o poder� ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Minist�rio P�blico.

T�TULO IV - DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONS�VEL

Art. 129 - S�o medidas aplic�veis aos pais ou respons�vel:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunit�rio de promo��o � fam�lia;

II - inclus�o em programa oficial ou comuniit�rio de auxilio, orienta��o e tratamento a alco�latras e toxic�manos;

III - encaminhamento a tratamento psicol�gicco ou psiqui�trico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas dde orienta��o;

V - obriga��o de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freq��ncia e aproveitamento escolar;

VI - obriga��o de encaminhar a crian�a ou aadolescente a tratamento especializado;

VII - advert�ncia;

VIII - perda da guarda;

>

IX - destitui��o da tutela;

X - suspens�o ou destitui��o do p�trio poder.

Par�grafo �nico - Na aplica��o das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-� o disposto nos arts. 23 e 24.

Art. 130 - Verificada a hip�tese de maus-tratos, opress�o ou abuso sexual impostos pelos pais ou respons�vel, a autoridade judici�ria poder� determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

T�TULO V - DO CONSELHO TUTELAR
CAP�TULO I - DISPOSI��ES GERAIS

Art. 131 - O Conselho Tutelar � �rg�o permanente e aut�nomo, n�o jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da crian�a e do adolescente, definidos nesta Lei.

Art. 132 - Em cada Munic�pio haver�, no m�nimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhido pela comunidade local para mandato de tr�s anos, permitida uma recondu��o ( Nova reda��o conforme Lei Federal 8.242/91, de 12/10/91)

Art. 133 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, ser�o exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;>

III - residir no munic�pio.

Art. 134 - Lei Municipal dispor� sobre local, dia e hor�rio de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remunera��o de seus membros.

Par�grafo �nico - Constar� da Lei Or�ament�ria Municipal previs�o dos recursos necess�rios ao funcionamento do Conselho Tutelar.

Art. 135 - O exerc�cio efetivo da fun��o de conselheiro constituir� servi�o p�blico relevante, estabelecer� presun��o de idoneidade moral e assegurar� pris�o especial, em caso de crime comum, at� o julgamento definitivo.

CAP�TULO II - DAS ATRIBUI��ES DO CONSELHO

Art. 136 - S�o atribui��es do Conselho Tutelar:

I - atender as crian�as e adolescentes nas hip�teses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responns�vel, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execu��o de suas decis�es, podendo para tanto:

a) requisitar servi�os p�blicos nas �reas de sa�de, educa��o, servi�o social, previd�ncia, trabalho e seguran�a;

b) representar junto � autoridade judici�ria nos casos de descumprimento injustificado de suas delibera��es.

IV - encaminhar ao Minist�rio P�blico not�ccia de fato que constitua infra��o administrativa ou penal contra os direitos da crian�a ou adolescente;

V - encaminhar � autoridade judici�ria os casos de sua compet�ncia;

VI - providenciar a medida estabelecida pella autoridade judici�ria, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notifica��es;

VIII - requisitar certid�es de nascimento e dde �bito de crian�a ou adolescente quando necess�rio;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elabora��o da proposta or�ament�ria para planos e programas de atendimento dos direitos da crian�a e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da fam�lia, contra a viola��o dos direitos previstos no art. 220, � 39, inciso II da Constitui��o Federal;

XI - representar ao Minist�rio P�blico, parra efeito das a��es de perda ou suspens�o do p�trio poder.

Art. 137 - As decis�es do Conselho Tutelar somente poder�o ser revistas pela autoridade judici�ria a pedido de quem tenha leg�timo interesse.

CAP�TULO III - DA COMPET�NCIA

Art. 138 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de compet�ncia constante do art. 147.

CAP�TULO IV - DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

Art. 139 - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ser� estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente e a fiscaliza��o do Minist�rio P�blico. (Nova reda��o conforme Lei Federal 8.242/91, de 12/10/91)

CAP�TULO V - DOS IMPEDIMENTOS

Art. 140 - S�o impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irm�os, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Par�grafo �nico - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em rela��o � autoridade judici�ria e ao representante do Minist�rio P�blico com atua��o na Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, em exerc�cio na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

T�TULO VI - DO ACESSO � JUSTI�A
CAP�TULO I - DISPOSI��ES GERAIS

Art. 141 - � garantido o acesso de toda crian�a ou adolescente � Defensoria P�blica, ao Minist�rio P�blico e ao Poder Judici�rio, por qualquer de seus �rg�os.

� 1� - A assist�ncia judici�ria gratuita ser� prestada aos que dela necessitarem, atrav�s de defensor p�blico ou advogado nomeado.

� 2� - As a��es judiciais da compet�ncia da Justi�a da Inf�ncia e da Juventude s�o isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hip�tese de litig�ncia de m� f�.

Art. 142 - Os menores de dezesseis anos ser�o representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legisla��o civil ou processual.

Par�grafo �nico - A autoridade judici�ria dar� curador especial � crian�a ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou respons�vel, ou quando carecer de representa��o ou assist�ncia legal, ainda que eventual.

Art. 143 - E vedada a divulga��o de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crian�as e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Par�grafo �nico - Qualquer not�cia a respeito do fato n�o poder� identificar a crian�a ou adolescente, vedando-se fotografia, refer�ncia a nome, apelido, filia��o, parentesco e resid�ncia.

Art. 144 - A expedi��o de c�pia ou certid�o de atos a que se refere o artigo anterior somente ser� deferida pela autoridade judici�ria competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

CAP�TULO lI - DA JUSTI�A DA INF�NCIA E DA JUVENTUDE
SE��O I - DISPOSI��ES GERAIS

Art. 145 - Os Estados e o Distrito Federal poder�o criar varas especializadas e exclusivas da inf�ncia e da juventude, cabendo ao Poder Judici�rio estabelecer sua proporcionalidade por n�mero de habitantes, dot�-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plant�es.

SE��O II - DO JUIZ

Art. 146 - A autoridade a que se refere esta Lei � o Juiz da Inf�ncia e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa fun��o, na forma da Lei de Organiza��o Judici�ria local.

Art. 147 - A compet�ncia ser� determinada:

I - pelo domic�lio dos pais ou respons�vel;

II - pelo lugar onde se encontre a crian�a ou adolescente, � falta dos pais ou respons�vel.

� 1� - Nos casos de ato infracional, ser� competente a autoridade do lugar da a��o ou omiss�o, observadas as regras de conex�o, contin�ncia e preven��o.

� 2� - A execu��o das medidas poder� ser delegada � autoridade competente da resid�ncia dos pais ou respons�vel, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a crian�a ou adolescente.

� 3� - Em caso de infra��o cometida atrav�s da transmiss�o simult�nea de r�dio ou televis�o, que atinja mais de uma comarca, ser� competente, para aplica��o da penalidade, a autoridade judici�ria do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a senten�a efic�cia para todas transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado.

Art. 148 - A Justi�a da Inf�ncia e da Juventude � competente para:

I - conhecer de representa��es promovidas pelo Minist�rio P�blico, para apura��o de ato infracional atribu�do a adolescente, aplicando as medidas cab�veis;

II - conceder a remiss�o como forma de susppens�o ou extin��o do processo;

III - conhecer de pedidos de ado��o e seus iincidentes;

IV - conhecer de a��es civis fundadas em innteresses individuais, difusos ou coletivos afetos � crian�a e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V - conhecer de a��es decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cab�veis;

VI - aplicar penalidades administrativas noos casos de infra��es contra norma de prote��o a crian�a ou adolescentes;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Coonselho Tutelar, aplicando as medidas cab�veis.

Par�grafo �nico - Quando se tratar de crian�a ou adolescente nas hip�teses do art. 98, � tamb�m competente a Justi�a da Inf�ncia e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de a��es de destitui��o do p�trio poder, perda ou modifica��o da tutela ou guarda;

c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

d) conhecer de pedidos baseados em discord�ncia paterna ou materna, em rela��o ao exerc�cio do p�trio poder;

e) conceder a emancipa��o nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

f) designar curador especial em casos de apresenta��o de queixa ou representa��o, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de crian�a ou adolescente;

g) conhecer de a��es de alimentos;

h) determinar o cancelamento, a retifica��o e o suprimento dos registros de nascimento e �bito.

Art. 149 - Compete � autoridade judici�ria disciplinar, atrav�s de portaria, ou autorizar, mediante alvar�:

I - a entrada e perman�ncia de crian�a ou adolescente, desacompanhado dos pais ou respons�vel, em:

a) est�dio, gin�sio e campo desportivo;

b) bailes ou promo��es dan�antes;

c) boate ou cong�neres;

d) casa que explore comercialmente divers�es eletr�nicas;

e) est�dios cinematogr�ficos, de teatro, r�dio e televis�o;

II - a participa��o de crian�a e adolescentte em:

a) espet�culos p�blicos e seus ensaios;

b) certames de beleza.

� 1� - Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judici�ria levar� em conta, dentre outros fatores:

a) os princ�pios desta Lei;

b) as peculiaridades locais;

c) a exig�ncia de instala��es adequadas;

d) o tipo de freq��ncia habitual ao local;

e) a adequa��o do ambiente a eventual participa��o ou freq��ncia de crian�a e adolescentes;

f) a natureza do espet�culo.

� 2� - As medidas adoradas na conformidade deste artigo dever�o ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determina��es de car�ter geral.

SE��O III - DOS SERVI�OS AUXILIARES

Art. 150 - Cabe ao Poder Judici�rio, na elabora��o de sua proposta or�ament�ria, prever recursos para manuten��o de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justi�a da Inf�ncia e da Juventude.

Art. 151 - Compete � equipe interprofissional, dentre outras atribui��es que lhe forem reservadas pela legisla��o local, fornecer subs�dios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audi�ncia, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orienta��o, encaminhamento, preven��o e outros, tudo sob a imediata subordina��o � autoridade judici�ria, assegurada a livre manifesta��o do ponto de vista t�cnico.

CAP�TULO III - DOS PROCEDIMENTOS
SE��O I - DISPOSI��ES GERAIS

Art. 152 - Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legisla��o processual pertinente.

Art. 153 - Se a medida judicial a ser adotada n�o corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judici�ria poder� investigar os fatos e ordenar de of�cio as provid�ncias necess�rias, ouvido o Minist�rio P�blico.

Art. 154 - Aplica-se �s multas o disposto no art. 214.

SE��O II - DA PEDRA E DA SUSPENS�O DO P�TRIO PODER

Art. 155 - O procedimento para a perda ou a suspens�o do p�trio poder ter� in�cio por provoca��o do Minist�rio P�blico ou de quem tenha leg�timo interesse.

Art. 156 - A peti��o inicial indicar�:

I - a autoridade judici�ria a que for dirigida;

II - o nome, o estado civil, a profiss�o e a resid�ncia do requerente e do requerido, dispensada a qualifica��o em se tratando de pedido formulado por representante do Minist�rio P�blico;

III - a exposi��o sum�ria do fato e o pedidoo;

IV - as provas que ser�o produzidas, ofereccendo desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

Art. 157 - Havendo motivo grave, poder� a autoridade judici�ria, ouvido o Minist�rio P�blico, decretar a suspens�o do p�trio poder, liminar ou incidentalmente, at� o julgamento definitivo da causa, ficando a crian�a ou adolescente confiado a pessoa id�nea, mediante termo de responsabilidade.

Art. 158 - O requerido ser� citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

Par�grafo �nico - Dever�o ser esgotados todos os meios para a cita��o pessoal.

Art. 159 - Se o requerido n�o tiver possibilidade de constituir advogado, sem preju�zo do pr�prio sustento e de sua fam�lia, poder� requerer, em cart�rio, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbir� a apresenta��o de resposta, contando-se o prazo a partir da intima��o do despacho de nomea��o.

Art. 160 - Sendo necess�rio, a autoridade judici�ria requisitar� de qualquer reparti��o ou �rg�o p�blico a apresenta��o de documento que interesse � causa, de of�cio ou a requerimento das partes ou do Minist�rio P�blico.

Art. 161 - N�o sendo contestado o pedido, a autoridade judici�ria dar� vista dos autos ao Minist�rio P�blico, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

� 1� - Havendo necessidade, a autoridade judiici�ria poder� determinar a realiza��o de estudo social ou per�cia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.

� 2� - Se o pedido importar em modifica��o de guarda, ser� obrigat�ria, desde que poss�vel e razo�vel, a oitiva da crian�a ou adolescente.

Art. 162 - Apresentada a resposta, a autoridade judici�ria dar� vista dos autos ao Minist�rio P�blico, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audi�ncia de instru��o e julgamento.

� 1� - A requerimento de qualquer das partes, do Min�st�rio P�blico, ou de oficio, a autoridade judici�ria poder� determinar a realiza��o de estudo social ou, se poss�vel, de per�cia por equipe interprofissional.

� 2� - Na audi�ncia, presentes as partes e o Minist�rio P�blico, ser�o ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer t�cnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Minist�rio P�blico, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrog�vel por mais dez. A decis�o ser� proferida na audi�ncia, podendo a autoridade judici�ria, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo m�ximo de cinco dias.

Art. 163 - A senten�a que decretar a perda ou a suspens�o do p�trio poder ser� averbada � margem do registro de nascimento da crian�a ou adolescente.

SE��O III - DA DESTRUI��O DA TUTELA

Art. 164 - Na destitui��o da tutela, observar-se-� o procedimento para a remo��o de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, ao disposto na se��o anterior.

Se��o IV - Da Coloca��o em Fam�lia Substituta

Art. 165 - S�o requisitos para concess�o de pedidos de coloca��o em fam�lia substituta:

I - qualifica��o completa do requerente e de seu eventual c�njugue, ou companheiro, com expressa anu�ncia deste;

II - indica��o de eventual parentesco do requerente e de seu c�njugue, ou companheiro, com a crian�a ou adolescente, especificando se tem ou n�o parente vivo;

III - qualifica��o completa da crian�a ou do adolescente e de seus pais, se conhecidos;

IV - indica��o do cart�rio onde foi inscrito nascimento, anexando, se poss�vel, uma c�pia da respectiva certid�o.

V - declara��o sobre a exist�ncia de bens, direitos ou rendimentos relativos � crian�a ou adolescente.

Par�grafo �nico - Em se tratando de ado��o, observar-se-�o tamb�m os requisitos espec�ficos.

Art. 166 - Se os pais forem falecidos, tiverem sido destitu�dos ou suspensos do p�trio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de coloca��o em fam�lia substituta, este poder� ser formulado diretamente em cart�rio, em peti��o assinalada pelos pr�pios requerentes.

Par�grafo �nico - Na hip�tese de concord�ncia dos pais, eles ser�o ouvidos pela autoridade judici�ria e pelo representante do Minist�rio P�blico, tornando-se por termo as declara��es.

Art. 167 - A autoridade judici�ria, de of�cio ou a requerimento das partes ou do Minist�rio P�blico, determinar� a realiza��o de estudo social ou, se poss�vel, per�cia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concess�o de guarda provis�ria, bem como, no caso de ado��o, sobre o est�gio de conviv�ncia.

Art. 168 - Apresentado o relat�rio social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que poss�vel, a crian�a ou o adolescente, dar-se-� vista dos autos ao Minist�rio P�blico, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judici�ria em igual prazo.

Art. 169 - Nas hip�tese que a destitui��o da tutela, a perda ou a suspens�o do p�trio poder constituir presuposto l�gico da medida principal de coloca��o em fam�lai substituta, ser� observado o procedimento contradit�rio previsto nas se��es II e III deste Cap�tulo.

Par�grafo �nico - A perda ou a modifica��o da guarda poder� ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.

Art. 170 - Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-� o disposto no art. 32, e, quanto � ado��o, o contido no art. 47.

Se��o V - Da Apura��o de Ato Infracional Atribu�do a Adolescente

Art. 171 - O adolescente por for�a de ordem judicial ser�, desde logo, encaminhado � autoridade judici�ria.

Art. 172 - O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional ser�, desde logo, encaminhado � autoridade policial competente.

Par�grafo �nico - Havendo reparti��o policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecer� a atribui��o da reparti��o especializada, que, ap�s as provid�ncias necess�rias e conforme o caso, encaminhar� o adulto � reparti��o policial pr�pria.

Art. 173 - Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante viol�ncia ou grave amea�a a pessoa, a autoridade policial, sem preju�zo do disposto nos arts. 106, par�grafo �nico e 107, dever�:

I - lavrar auto de apreens�o, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

II - apreender o produto e os instrumentos da infra��o;

III - requisitar os exames ou per�cias necess�rios � comprova��o da materialidade e autoria da infra��o.

Par�grafo �nico - Nas demais hip�teses de flagrante, a lavratura do auto poder� ser substitu�da por boletim de ocorr�ncia circunstanciada.

Art. 174 - Comparecendo qualquer dos pais ou respons�vel, o adolescente ser� prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresenta��o ao representante do Minist�rio P�blico, no mesmo dia ou, sendo imposs�vel, no primeiro dia �til imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercuss�o social, deva o adolescente permanecer sob interna��o para garantia de sua seguran�a pessoal ou manuten��o da ordem p�blica.

Art. 175 - Em caso de n�o-libera��o, a autoridade policial encaminhar�, desde logo, o adolescente ao representante do Minist�rio P�blico, juntamente com c�pia do auto de apreens�o ou boletim de ocorr�ncia.

� 1� - Sendo imposs�vel a apresenta��o imediata, a autoridade policial encaminhar� o adolescente a entidade de atendimento, que far� a apresenta��o ao representante do Minist�rio P�blico no prazo de vinte e quatro horas.

� 2� - Nas localidades onde n�o houver entidade de atendimento, a apresenta��o far-se-� pela autoridade policial. � falta de reparti��o policial especializada, o adolescente aguardar� a apresenta��o em depend�ncia separada da destinada a maiores, n�o podendo, em qualquer hip�tese, exceder o prazo referido no par�grafo anterior.

Art. 176 - Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhar� imediatamente ao representante do Minist�rio P�blico c�pia do auto de apreens�o ou boletim de ocorr�ncia.

Art. 177 - Se, afastada a hip�tese de flagrante, houver ind�cios de participa��o de adolescente na pr�tica de ato infracional, a autoridade policial encaminhar� ao representante do Minist�rio P�blico relat�rio das investiga��es e demais documentos.

Art. 178 - O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional n�o poder� ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de ve�culo policial, em condi��es atentat�rias � sua dignidade, ou que impliquem risco � sua integridade f�sica ou mental, sob pena de responsabilidade.

Art. 179 - Apresentado o adolescente, o representante do Minist�rio P�blico, no mesmo dia e � vista do auto de apreens�o, boletim de ocorr�ncia ou relat�rio policial, devidamente autuados pelo cart�rio judicial e com informa��o sobre os antecedentes do adolescente, proceder� imediata e informalmente � sua oitiva e, em sendo poss�vel, de seus pais ou respons�vel, v�tima e testemunhas.

Par�grafo �nico - Em caso de n�o-apresenta��o, o representante do Minist�rio P�blico notificar� os pais ou respons�vel para apresenta��o do adolescente, podendo requisitar o concurso das Pol�cias Civil e Militar.

Art. 180 - Adotadas as provid�ncias a que alude o artigo anterior, o representante do Minist�rio P�blico poder�:

I - promover o arquivamento dos autos;

II - conceder a remiss�o;

III - representar � autoridade judici�ria para aplica��o de medida n�o-educativa.

Art. 181 - Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remiss�o pelo representante do Minist�rio P�blico, mediante termo fundamentado, que conter� o resumo dos fatos, os autos ser�o conclusos � autoridade judici�ria para homologa��o.

� 1� - Homologado o arquivamento ou a remiss�o, a autoridade judici�ria determinar�, conforme o caso, cumprimento da medida.

� 2� - Discordando, a autoridade judici�ria far� remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justi�a, mediante despacho fundamentado, e este oferecer� representa��o, designar� outro membro do Minist�rio P�blico para apresent�-la, ou ratificar� o arquivamento ou a remiss�o, que s� ent�o estar� a autoridade judici�ria obrigada a homologar.

Art. 182 - Se, por qualquer raz�o, o representante do Minist�rio P�blico n�o promover o arquivamento ou conceder a remiss�o, oferecer� representa��o � autoridade judici�ria, propondo a instaura��o de procedimento para aplica��o da medida s�cio-educativa que se afigurar a mais adequada.

� 1� - A representa��o ser� oferecida por peti��o, que conter� o breve resumo dos fatos e a classifica��o do ato infracional e, quando necess�rio, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sess�o di�ria instalada pela autoridade judici�ria.

� 2� - A representa��o independe de prova pr�-constitu�da da autoria e materialidade.

Art. 183 - O prazo m�ximo e improrrog�vel para a conclus�o do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, ser� de quarenta e cinco dias.

Art. 184 - Oferecida a representa��o, a autoridade judici�ria designar� audi�ncia de apresenta��o do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decreta��o ou manuten��o da interna��o, observado o disposto no art. 108 e par�grafo.

� 1� - O adolescente e seus pais ou respons�vel ser�o cientificados do teor da representa��o, e notificados a comparecer � audi�ncia, acompanhados de advogados.

� 2� - Se os pais ou respons�vel n�o forem localizados, a autoridade judici�ria dar� curador especial ao adolescente.

� 3� - N�o sendo localizado o adolescente, a autoridade judici�ria expedir� mandado de busca e apreens�o, determinando o sobrestamento do feito, at� a efetiva apresenta��o.

� 4� - Estando o adolescente internado, ser� requisitada a sua apresenta��o, sem preju�zo da notifica��o dos pais ou respons�vel.

Art. 185 - A interna��o, decretada ou mantida pela autoridade judici�ria, n�o poder� ser cumprida em estabelecimento prisional.

� 1� - Inexistindo na comarca entidade com as caracter�sticas definidas no art. 123, o adolescente dever� ser imediatamente transferido para a localidade pr�xima.

� 2� - Sendo imposs�vel a pronta transfer�ncia, o adolescente aguardar� sua remo��o em reparti��o policial, desde que em se��o isolada dos adultos e com instala��es apropriadas, n�o podendo ultrapassar o prazo m�ximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

Art. 186 - Comparecendo o adolescente, seus pais ou respons�vel, a autoridade judici�ra proceder� � oitiva dos mesmos, podendo solicitar opini�o de profissional qualificado.

� 1� - Se a autoridade judici�ria entender adequada a remiss�o, ouvir� o representante do Minist�rio P�blico, proferindo decis�o.

� 2� - Sendo o fato grave, pass�vel de aplica��o de medida de interna��o ou coloca��o em regime de semiliberdade, a autoridade judici�ria, verificando que o adolescente n�o possui advogado constitu�do, nomear� defensor, designando, desde logo, audi�ncia em continua��o, podendo determinar a realiza��o de dilig�ncia e estudo do caso.

� 3� - O advogado constitu�do ou o defensor nomeado, no prazo de tr�s dias contado da audi�ncia de apresenta��o, oferecer� defesa pr�via e rol detestemunhas.

� 4� - Na audi�ncia em continua��o, ouvidas as te�temunhas arroladas na representa��o e na defesa pr�via, cumpridas as dilig�ncias e juntado o relat�rio da equipe interprofissional, ser� dada a palavra ao representante do Minist�rio P�blico e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrog�vel por mais dez, a crit�rio da autoridade judici�ria, que em seguida proferir� decis�o.

Art. 187 - Se o adolescente, devidamente notificado, n�o comparecer, injustificadamente, � audi�ncia de apresenta��o, a autoridade judici�ria designar� nova data, determinando sua condu��o coercitiva.

Art. 188 - A remiss�o, como forma de extin��o ou suspens�o do processo, poder� ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da senten�a.

Art. 189 - A autoridade judici�ria n�o aplicar� qualquer medida, desde que reconhe�a na senten�a:

I - estar provada a inexist�ncia do fato;

II - n�o haver prova da exist�ncia do fato;

III - n�o constituir o fato ato infracional;

IV - n�o existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

Par�grafo �nico - Na hip�tese deste artigo, estando o adolescente internado, ser� imediatamente colocado em liberdade.

Art. 190 - A intima��o da senten�a que aplicar medida de intema��o ou regime de semiliberdade ser� feita:

I - ao adolescente e ao seu defensor;

II - quando n�o for encontrado o adolescente, a seus pais ou respons�vel, sem preju�zo do defensor.

� 1� - Sendo outra a medida aplicada, a intima��o far-se-� unicamente na pessoa do defensor.

� 2� - Recaindo a intima��o na pessoa do adolescente, dever� este manifestar se deseja ou n�o recorrer da senten�a.

Se��o VI - Da Apura��o de Irregularidade em Entidade de Atendimento

Art. 191 - O procedimento de apura��o de irregularidade em entidade governamental e n�o-governamental ter� in�cio mediante portaria da autoridade judici�ria ou representa��o do Minist�rio P�blico ou do Conselho Tutelar, onde consite, necessariamente, resumo dos fatos.

Par�grafo �nico - Havendo motivo grave, poder� a autoridade judici�ria, ouvido o Minist�rio P�blico, decretar liminarmente o afastamento provis�rio do diligente da entidade, mediante decis�o fundamentada.

Art. 192 - O dirigente da entidade ser� citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

Art. 193 - Apresentada ou n�o a resposta, e sendo necess�rio, a autoridade judici�ria designar� audi�ncia de instru��o e julgamento, intimando as partes.

� 1� - Salvo manifesta��o em audi�ncia, as partes e o Minist�rio P�blico ter�o cinco dias para oferecer alega��es finais, decidindo a autoridade judici�ria em igual prazo.

� 2� - Em se tratando de afastamento provis�rio ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judici�ria oficiar� � autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substitui��o.

� 3� - Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judici�ria poder� fixar prazo para a remo��o das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exig�ncias, o processo ser� extinto, sem julgamento de m�rito.

� 4� - A multa e a advert�ncia ser�o impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

Se��o Vll - Da Apura��o de Infra��o Administrativa �s Normas de Prote��o � Crian�a e ao Adolescente

Art. 194 - O procedimento para imposi��o de penalidade administrativa por infra��o �s normas de prote��o � crian�a e ao adolescente ter� in�cio por representa��o do Minist�rio P�blico, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infra��o elaborado por servidor efetivo ou volunt�rio credenciado, e assinado por duas testemunhas, se poss�vel.

� 1� - No procedimento iniciado com o auto de infra��o, poder�o ser usadas f�rmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunst�ncias da infra��o.

� 2� - Sempre que poss�vel, � verifica��o da infra��o seguir-se-� a lavratura do auto, certificandose, em caso contr�rio, dos motivos do retardamento.

Art. 195 - O requerido ter� prazo de dez dias para apresenta��o de defesa, contado da data da intima��o, que ser� feita:

I - pelo autuante, no pr�prio auto, quando este for lavrado na presen�a do requerido;

II - por oficial de justi�a ou funcion�rio legalmente habilitado, que entregar� c�pia do auto ou da representa��o ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certid�o;

III - por via postal, com aviso de recebimento, se n�o for encontrado o requerido ou seu representante legal;

IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou n�o sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.

Art. 196 - N�o sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judici�ria dar� vista dos autos ao Minist�rio P�blico, por cinco dias, decidindo em igual prazo.

Art. 197 - Apresentada a defesa, a autoridade judici�ria proceder� na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necess�rio, designar� audi�ncia de instru��o e julgamento.

Par�grafo �nico - Colhida a prova oral, manifestar-se-�o sucessivamente o Minist�rio P�blico e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrog�vel por mais dez, a crit�rio da autoridade judici�ria, que em seguida proferir� senten�a.

CAP�TULO IV - DOS RECURSOS

Art. 198 - Nos procedimentos afetos � Justi�a da Inf�ncia e da Juventude fica adotado o sistema recursal do C�digo de Processo Civil, aprovado pela Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas altera��es posteriores, com as seguintes adapta��es:

I - os recursos ser�o interpostos independentemente de preparo;

II - em todos os recursos, salvo o de agravo de insento e de embargos de declara��o, o prazo para interpor e para responder ser� sempre de dez dias;

III - os recursos ter�o prefer�ncia de julgamento e dispensar�o revisor;

IV - o agravo ser� intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as pe�as a serem trasladadas;

V - ser� de quarenta e oito horas o prazo para a extra��o, a confer�ncia e o conserto do traslado;

VI - a apela��o ser� recebida em seu efeito devolutivo. Ser� tamb�m conferido efeito suspensivo quando interposta contra senten�a que deferir a ado��o por estrangeiro e, a ju�zo da autoridade judici�ria, sempre que houver perigo de dano irrepar�vel ou de dif�cil repara��o;

VII - antes de determinar a remessa dos autos � superior inst�ncia, no caso de apela��o, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judici�ria proferir� despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decis�o, no prazo de cinco dias;

VIII - mantida decis�o apelada ou agravada, o escriv�o remeter� os autos ou o instrumento � superior inst�ncia dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos depender� de pedido expresso da parte interessada ou do Minist�rio P�blico, no prazo de cinco dias, contados da intima��o.

Art. 199 - Contra as decis�es proferidas com base no art. 149 caber� recurso de apela��o.

CAP�TULO V - DO MINIST�RIO P�BLICO

Art. 200 - As fun��es do Minist�rio P�blico, prevista nesta Lei, ser�o exercidas nos termos da respectiva Lei Org�nica.

Art. 201 - Compete ao Minist�rio P�blico:

I - conceder a remiss�o como forma de exclus�o do processo;

II - promover e acompanhar os procedimentos relativos �s infra��es atribu�das a adolescentes;

III - promover e acompanhar as a��es de alimentos e os procedimentos de suspens�o e destitui��o do p�trio poder, nomea��o e remo��o de tutores, curadores e guardi�es, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da compet�ncia da Justi�a da Inf�ncia e da Juventude;

IV - promover, de oficio ou por solicita��o dos interessados, a especializa��o e a inscri��o de hipoteca legal e a presta��o de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crian�as e adolescentes nas hip�teses do art. 98;

V - promover o inqu�rito civil e a a��o civil p�blica para a prote��o dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos � inf�ncia e � adolesc�ncia, inclusive os definidos no art. 220, � 39, inciso II, da Constitui��o Federal;

VI - instaurar procedimentos administrativos e, para, instru�-los:

a) expedir notifica��es para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de n�o-comparecimento injustificado, requisitar condu��o coercitiva, inclusive pela pol�cia civil ou militar;

b) requisitar informa��es, exames, per�cias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administra��o direta ou indireta, bem como promover inspe��es e dilig�ncias investigat�rias;

c) requisitar informa��es e documentos a particulares e institui��es privadas;

VII - instaurar sindic�ncias, requisitar dilig�ncias investigat�rias e determinar a instaura��o de inqu�rito policial, para apura��o de il�citos ou infra��es �s normas de prote��o � inf�ncia e � juventude;

VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados �s crian�as e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cab�veis;

IX - impetrar mandado de seguran�a, de injun��o e "habeas corpus"; em qualquer ju�zo, inst�ncia ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indispon�veis afetos � crian�a e ao adolescente;

X - representar ao ju�zo visando � aplica��o de penalidade por infra��es cometidas contra as normas de prote��o � inf�ncia e � juventude, sem preju�zo da promo��o da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cab�vel;

XI - inspecionar as entidades p�blicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necess�rias � remo��o de irregularidades porventura verificadas;

XII - requisitar for�a policial, bem como a colabora��o dos servi�os m�dicos, hospitalares, educacionais e de assist�ncia social, p�blicos ou privados, para o desempenho de suas atribui��es.

� 1� - A legitima��o do Minist�rio P�blico para as a��es c�veis previstas neste artigo n�o impede a de terceiros, nas mesmas hip�teses, segundo dispuserem a Constitui��o e esta Lei.

� 2� - As atribui��es constantes deste artigo n�o excluem outras, desde que compat�veis com a finalidade do Minist�rio P�blico.

� 3� - O representante do Minist�rio P�blico, no exerc�cio de suas fun��es, ter� livre acesso a todo local onde se encontre crian�a ou adolescente.

� 4� - O representante do Minist�rio P�blico ser� respons�vel pelo uso indevido das informa��es e documentos que requisitar, nas hip�teses legais de sigilo.

� 5� - Para o exerc�cio da atribui��o de que trata o inciso VIII deste artigo, poder� o representante do Minist�rio P�blico:

a) reduzir a termo as declara��es do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presid�ncia;

b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e hor�rio previamente notificados ou acertados;

c) efetuar recomenda��es visando � melhoria dos servi�os p�blicos e de relev�ncia p�blica afetos � crian�a e ao adolescente, ficando prazo razo�vel para sua perfeita adequa��o.

Art. 202 - Nos processos e procedimentos em que n�o for parte, atuar� obrigatoriamente o Minist�rio P�blico na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hip�tese em que ter� vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer dilig�ncias, usando os recursos cab�veis.

Art. 203 - A intima��o do Minist�rio P�blico, em qualquer caso, ser� feita pessoalmente.

Art. 204 - A falta de interven��o do Minist�rio P�blico acarreta a nulidade do feito, que ser� declarada de oficio pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

Art. 205 - As manifesta��es processuais do representante do Minist�rio P�blico dever�o ser fundamentadas.

CAP�TULO VI - DO ADVOGADO

Art. 206 - A crian�a ou o adolescente, seus pais ou respons�vel, e qualquer pessoa que tenha leg�timo interesse na solu��o da lide poder�o intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, atrav�s de advogado, o qual ser� intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publica��o oficial, respeitado o segredo de justi�a.

Par�grafo �nico - Ser� prestada assist�ncia judici�ria integral e gratuita �queles que dela necessitarem.

Art. 207 - Nenhum adolescente a quem se atribua a pr�tica de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, ser� processado sem defensor.

� 1� - Se o adolescente n�o tiver defensor, ser-lhes-� nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua prefer�ncia.

� 2� - A aus�ncia do defensor n�o a determinar� o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o s� efeito do ato.

� 3� - Ser� dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constitu�do, tiver sido indicado por ocasi�o de ato formal com a presen�a da autoridade judici�ria.

CAP�TULO VII - Da prote��o judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos

Art. 208 - Regem-se pelas disposi��es desta Lei as a��es de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados � crian�a e ao adolescente, referentes ao n�o-oferecimento ou oferta irregular:

I - o ensino obrigat�rio;

II - de atendimento educacional especializado aos portadores de defici�ncia;

Ill - de atendimento em creche e pr�-escola �s crian�as de zero a seis anos de idade;

IV - de ensino noturno regular, adequado �s condi��es do educando;

V - de programas suplementares de oferta de material did�tico-escolar, transporte e assist�ncia � sa�de do educando do ensino fundamental;

VI - de servi�o de assist�ncia social visando � prote��o � fam�lia, � maternidade, � inf�ncia e � adolesc�ncia, bem como ao amparo �s crian�as e adolescentes que dele necessitem;

VII - de acesso �s a��es e servi�os de sa�de;

VIII - de escolariza��o e profissionaliza��o dos adolescentes privados de liberdade.

Par�grafo �nico - As hip�teses previstas neste artigo n�o excluem da prote��o judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, pr�prios da inf�ncia e da adolesc�ncia, protegidos pela Constitui��o e pela Lei.

Art. 209 - As a��es previstas neste Cap�tulo ser�o propostas no foro local onde ocorreu ou deva ocorrer a a��o ou omiss�o, cujo ju�zo ter� compet�ncia absoluta para processar a causa, ressalvadas a compet�ncia da Justi�a Federal e a compet�ncia origin�ria dos Tribunais Superiores.

Art. 210 - Para as a��es c�veis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

I - o Minist�rio P�blico;

II - a Uni�o, os Estados, os Munic�pios, o Distrito Federal e os Territ�rios;

III - as associa��es legalmente constitu�das h� pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autoriza��o da assembl�ia, se houver pr�via autoriza��o estatut�ria.

� 1� - Admitir-se-� litiscons�rcio facultativo entre os Minist�rios P�blicos da Uni�o e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

� 2� - Em caso de desist�ncia ou abandono da a��o por associa��o legitimada, o Minist�rio P�blico ou outro intimado poder� assumir a titularidade ativa.

Art. 211 - Os �rg�os p�blicos legitimados poder�o tomar dos interessados compromissos de ajustamento de sua conduta �s exig�ncias legais, o qual ter� efic�cia de t�tulo executivo extrajudicial.

Art. 212 - Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, s�o admiss�veis todas as esp�cies de a��es pertinentes.

� 1� - Aplicam-se �s a��es previstas neste Cap�tulo as normas do C�digo de Processo Civil.

� 2� - Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade p�blica ou agente de pessoa jur�dica no exerc�cio de arriba��es do Poder P�blico, que lesem direito l�quido e certo previsto nesta Lei, caber� a��o mandamental, que se reger� pelas normas da lei do mandado de seguran�a.

Art. 213 - Na a��o que tenha por objeto o cumprimento de obriga��es de fazer ou n�o fazer, o juiz conceder� a tutela espec�fica da obriga��o ou determinar� provid�ncias que assegurem o resultado pr�tico equivalente ao do adimplemento.

� 1� - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de inefic�cia do provimento final, � l�cito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou ap�s justifica��o, pr�via, citando o r�u.

� 2� - O juiz poder�, na hip�tese do par�grafo anterior ou na senten�a, impor multa di�ria ao r�u, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compat�vel com a obriga��o, fixando prazo razo�vel para o cumprimento do preceito.

� 3� - A multa s� ser� exig�vel do r�u ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a favor�vel ao autor, mas ser� devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

Art. 214 - Os valores das multas reverter�o ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Crian�a e do Adolescente do respectivo munic�pio.

� 1� - As multas n�o recolhidas at� trinta dias ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o ser�o exigidas atrav�s de execu��o promovida pelo Minist�rio P�blico, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

� 2� - Enquanto o fundo n�o for regulamentado, o dinheiro ficar� depositador em estabelecimento oficial de cr�dito, em conta com corre��o monet�ria.

Art. 215 - O juiz poder� conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irrepar�vel � parte.

Art. 216 - Transitada em julgado a senten�a que impuser condena��o ao Poder P�blico, o juiz determinar� a remessa de pe�as � autoridade competente, para apura��o da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a a��o ou omiss�o.

Art. 217 - Decorridos sessenta dias do tr�nsito em julgado da senten�a condenat�ria sem que a associa��o autora lhe promova a execu��o, dever� faz�-lo o Minist�rio P�blico, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

Art. 218 - O juiz condenar� a associa��o autora a pagar ao r�u os honor�rios advocat�cios arbitrados na conformidade do � 42 do art. 20 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, quando reconhecer que a pretens�o � manifestamente infundada.

Par�grafo �nico - Em caso de litig�ncia de m�-f�, a associa��o autora e os diretores respons�veis pela propositura da a��o ser�o solidariamente condenados ao d�cuplo das custas, sem preju�zo de responsabilidade por perdas e danos.

Art. 219 - Nas a��es de que trata este Cap�tulo, n�o haver� adiantamento de custas, emolumentos, honor�rios periciais e quaisquer outras despesas.

Art. 220 - Qualquer pessoa poder� e o servidor p�blico dever� provocar a iniciativa do Minist�rio P�blico, prestando-lhe informa��es sobre fatos que constituam objeto de a��o civil, e indicando-lhe os elementos de convic��o.

Art. 221 - Se, no exerc�cio de suas fun��es, os ju�zes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de a��o civil, remeter�o pe�as ao Minist�rio P�blico para as provid�ncias cab�veis.

Art. 222 - Para instruir a peti��o inicial, o interessado poder� requerer �s autoridades competentes as certid�es e informa��es que julgar necess�rias, que ser�o fornecidas no prazo de quinze dias.

Art. 223 - O Minist�rio P�blico poder� instaurar, sob sua presid�ncia, inqu�rito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo p�blico ou particular, certid�es, informa��es, exames ou per�cias, no prazo que assinalar, o qual n�o poder� ser inferior a dez dias �teis.

� 1� - Se o �rg�o do Minist�rio P�blico, esgotadas todas as dilig�ncias, se convencer da inexist�ncia de fundamento para a propositura da a��o c�vel, promover� o arquivamento dos autos do inqu�rito civil ou das pe�as informativas, fazendo-o fundamentadamente.

� 2� - Os autos do inqu�rito civil ou as pe�as de informa��o arquivados ser�o remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de tr�s dias, ao Conselho Superior do Minist�rio P�blico.

� 3� - At� que seja homologada ou rejeitada a promo��o de arquivamento, em sess�o do Conselho Superior do Minist�rio P�blico, poder�o as associa��es legitimadas apresentar raz�es e atas ou documentos, que ser�o juntados aos autos do inqu�rito ou anexados �s pe�as de informa��o.

� 4� - A promo��o de arquivamento ser� submetida a exame e delibera��o do Conselho Superior do Minist�rio P�blico, conforme dispuser o seu Regimento.

� 5� - Deixando o Conselho Superior de homologar a promo��o de arquivo, designar�, desde logo, outro �rg�o do Minist�rio P�blico para o ajuizamento da a��o.

Art. 224 - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposi��es da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985.

T�TULO VII - DOS CRIMES E DAS INFRA��ES ADMINISTRATIVAS
CAP�TULO I - DOS CRIMES
Se��o I - Disposi��es Gerais

Art. 225 - Este Cap�tulo disp�e sobre crimes praticados contra a crian�a e o adolescente, por a��o ou omiss�o, sem preju�zo do disposto na legisla��o penal.

Art. 226 - Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do C�digo Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao C�digo de Processo Penal.

Art. 227 - Os crimes definidos nesta Lei s�o de a��o p�blica incondicionada.

Se��o II - Dos Crimes em Esp�cie

Art. 228 - Deixar o encarregado de servi�o ou o dirigente de estabelecimento de aten��o � sa�de de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer � parturiente ou a seu respons�vel, por ocasi�o da alta m�dica, declara��o de nascimento, onde constem as intercorr�ncias do parto e do desenvolvimento do neonato:

Pena - deten��o de seis meses a dois anos.

Par�grafo �nico - Se o crime � culposo:

Pena - deten��o de dois a seis meses, ou multa.

Art. 229 - Deixar o m�dico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de aten��o � sa�de de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasi�o do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

Pena - deten��o de seis meses a dois anos.

Par�grafo �nico - Se o crime � culposo:

Pena - deten��o de dois a seis meses, ou multa.

Art. 230 - Privar a crian�a ou o adolescente de sua liberdade, procedendo � sua apreens�o sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judici�ria competente:

Pena - deten��o de seis meses a dois anos.

Par�grafo �nico - Incide na mesma pena aquele que procede � apreens�o sem observ�ncia das formalidades legais.

Art. 231 - Deixar a autoridade policial respons�vel pela apreens�o de crian�a ou adolescente de fazer imediata comunica��o � autoridade judici�ria competente e � fam�lia do aprendido ou � pessoa por ele indicada:

Pena - deten��o de seis meses a dois anos.

Art. 232 - Submeter crian�a ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigil�ncia a vexame ou a constrangimento:

Pena - deten��o de seis meses a dois anos.

Art. 233 - Submeter crian�a ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigil�ncia a tortura:

Pena - reclus�o de um a cinco anos.

� 1� - Se resultar les�o corporal grave:

Pena - reclus�o de dois a oito anos.

� 2� - Se resultar les�o corporal grav�ssima:

Pena - reclus�o de quatro a doze anos.

� 3� - Se resultar morte:

Pena - reclus�o de quinze a trinta anos.

Art. 234 - Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata libera��o de crian�a ou adolescente, t�o logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreens�o:

Pena - deten��o de seis meses a dois anos.

Art. 235 - Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benef�cio de adolescente privado de liberdade:

Pena - deten��o de seis meses a dois anos.

Art. 236 - Impedir ou embara�ar a a��o de autoridade judici�ria, membro do Conselho Tutelar ou representante do Minist�rio P�blico no exerc�cio de fun��o prevista na Lei.

Pena - deten��o de seis meses a dois anos.

Art. 237 - Subtrair crian�a ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de coloca��o em lar substituto:

Pena - reclus�o de dois a seis anos, e multa.

Art. 238 - Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

Pena - reclus�o de um a quatro anos, e multa.

Par�grafo �nico - Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

Art. 239 - Promover ou auxiliar a efetiva��o de ato destinado ao envio de crian�a ou adolescente para o exterior com inobserv�ncia das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena - reclus�o de quatro a seis anos, e multa.

Art. 240 - Produzir ou dirigir representa��o teatral, televisiva ou pel�cula cinematogr�fica, utilizando-se de crian�a ou adolescente em cena de sexo expl�cito ou pornogr�fica:

Pena - reclus�o de um a quatro anos, e multa.

Par�grafo �nico - Incorre na mesma pena quem, nas condi��es referidas neste artigo, contracena com crian�a ou adolescente.

Art. 241 - Fotografar ou publicar cena de sexo expl�cito ou pornogr�fica envolvendo crian�a ou adolescente:

Pena - reclus�o de um a quatro anos.

Art. 242 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a crian�a o ou adolescente arma, muni��o ou explosivo:

Pena - deten��o de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 243 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a crian�a ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar depend�ncia f�sica ou ps�quica, ainda que por utiliza��o indevida:

Pena - deten��o de seis meses a dois anos, e multa, se o fato n�o constitui crime mais grave.

Art. 244 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a crian�a ou adolescente fogos de estampido ou de artificio, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano f�sico em caso de utiliza��o indevida:

Pena - deten��o de seis meses a dois anos, e multa.

CAP�TULO II - DAS INFRA��ES ADMINISTRATIVAS

Art. 245 - Deixar o m�dico, professor ou respons�vel por estabelecimento de aten��o � sa�de e de ensino fundamental, pr�-escola ou creche, de comunicar � autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirma��o de maus-tratos contra crian�a ou adolescente:Pena - muita de tr�s a vinte sal�rios de refer�ncia, aplicando-se o dobro em caso de reincid�ncia.

Art. 246 - Impedir o respons�vel ou funcion�rio de entidade de atendimento o exerc�cio dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:

Pena - multa de tr�s a vinte sal�rios de refer�ncia, aplicando-se o dobro em caso de reincid�ncia.

Art. 247 - Divulgar, total ou parcialmente, sem autoriza��o devida, por qualquer meio de comunica��o, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a crian�a ou adolescente a que se atribua ato infracional:

Pena - multa de tr�s a vinte sal�rios de refer�ncia, aplicando-se o dobro em caso de reincid�ncia.

� 1� - Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de crian�a ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustra��o que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribu�dos, de forma a permitir sua identificar�o, direta ou indiretamente.

� 2� - Se o fato for praticado por �rg�o de imprensa ou emissora de r�dio ou televis�o, al�m da pena prevista neste artigo, a autoridade judici�ria poder� determinar a apreens�o da publica��o ou a suspens�o da programa��o da emissora at� por dois dias, bem como da publica��o do peri�dico at� por dois n�meros.

Art. 248 - Deixar de apresentar � autoridade judici�ria de seu domic�lio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a presta��o de servi�o dom�stico, mesmo que autorizado pelos pais ou respons�vel:

Pena - multa de tr�s a vinte sal�rios de refer�ncia, aplicando-se o dobro em caso de reincid�ncia, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.

Art. 249 - Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao p�tr�o poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determina��o da autoridade judici�ria ou Conselho Tutelar:

Pena - multa de tr�s a vinte sal�rios de refer�ncia, aplicando-se o dobro em caso de reincid�ncia.

Art. 250 - Hospedar crian�a ou adolescente, desacompanhado dos pais ou respons�vel ou sem autoriza��o escrita destes, ou da autoridade judici�ria, em hotel, pens�o, motel ou cong�nere:

Pena - multa de dez a cinq�enta sal�rios de refer�ncia; em caso de reincid�ncia, a autoridade judici�ria poder� determinar o fechamento do estabelecimento por at� quinze dias.

Art. 251 - Transportar crian�a ou adolescente, por qualquer meio, com inobserv�ncia do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

Pena - multa de tr�s a vinte sal�rios de refer�ncia, aplicando-se o dobro de reincid�ncia.

Art. 252 - Deixar o respons�vel por divers�o ou espet�culo p�blico de afixar, em lugar vis�vel e de f�cil acesso, � entrada do local de exibi��o, informa��o destacada sobre a natureza da divers�o ou espet�culo e a faixa et�ria especificada no certificado de classifica��o:

Pena - multa de tr�s a vinte sal�rios de refer�ncia aplicando-se o dobro em caso de reincid�ncia.

Art. 253 - Anunciar-se pe�as teatrais, filmes ou quaisquer representa��es ou espet�culos, sem indicar os limites de idade a que n�o se recomendem:

Pena - multa de tr�s a vinte sal�rios de refer�ncia, duplicada em caso de reincid�ncia, aplic�vel, separadamente, � casa de espet�culo e aos �rg�os de divulga��o ou publicidade.

Art. 254 - Transmitir, atrav�s de r�dio ou televis�o, espet�culo em hor�rio diverso do autorizado ou sem aviso de sua classifica��o:

Pena - multa de vinte a cem sal�rios de refer�ncia; duplicada em caso de reincid�ncia a autoridade judici�ria poder� determinar a suspens�o da programa��o da emissora por at� dois dias.

Art. 255 - Exibir filme, trailer, pe�a, amostra ou cong�nere classificado pelo �rg�o competente como inadequado �s crian�as ou adolescentes admitidos ao espet�culo:

Pena - multa de vinte a cem sal�rios de refer�ncia; na reincid�ncia, a autoridade poder� determinar a suspens�o do espet�culo ou o fechamento do estabelecimento por at� quinze dias.

Art. 256 - Vender ou locar a crian�a ou adolescente fita de programa��o em v�deo; em desacordo com a classifica��o atribu�da pelo �rg�o competente:

Pena - multa de tr�s a vinte sal�rios de refer�ncia; em caso de reincid�ncia, a autoridade judici�ria poder� determinar o fechamento do estabelecimento por at� quinze dias.

Art. 257 - Descumprir obriga��o constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:

Pena - multa de tr�s a vinte sal�rios de refer�ncia, duplicando-se a pena em caso de reincid�ncia, sem preju�zo de apreens�o da revista ou publica��o.

Art. 258 - Deixar o respons�vel pelo estabelecimento ou o empres�rio de observar o que disp�e esta lei sobre o acesso de crian�a ou adolescente aos locais de divers�o, ou sobre sua participa��o no espet�culo.

Pena - muita de tr�s a vinte sal�rios de refer�ncia; em caso de reincid�ncia, a autoridade judici�ria poder� determinar o fechamento do estabelecimento por at� quinze dias.

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RlAS

Art. 259 - A Uni�o, no prazo de noventa dias contados da publica��o deste Estatuto, elaborar� projeto de lei dispondo sobre a cria��o ou adapta��o de seus �rg�os �s diretrizes da pol�tica de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o T�tulo V do Livro II.

Par�grafo �nico - Compete aos Estados e Munic�pios promoverem a adapta��o de seus �rg�os e programas �s diretrizes e princ�pios estabelecidos nesta Lei.

Art. 260 - Os contribuintes poder�o deduzir do imposto devido, na declara��o do Imposto sobre a Renda, o total das doa��es feitas aos Fundos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da Rep�blica.

� 1� - As dedu��es a que se refere este artigo n�o est�o sujeitas a outros limites estabelecidos na legisla��o do imposto de renda, nem excluem ou reduzem outros benef�cios ou abatimentos e dedu��es em vigor, de maneira especial as doa��es a entidades de utilidade p�blica.

� 2� - Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente fixar�o crit�rios de utiliza��o, atrav�s de planos de aplica��o das doa��es subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crian�a ou adolescente, �rf�o ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, � 3�, VI, da Constitui��o Federal.

� 3� - O Departamento de Receita Federal do Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentar� a comprova��o das doa��es feitas aos Fundos, nos termos deste artigo. (Nova reda��o conforme Lei Federal n� 8.242/91, de 12/10/91)

� 4� - O Minist�rio P�blico determinar� em cada comarca a forma de fiscaliza��o da aplica��o, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.

Art. 261 - � falta dos Conselhos Municipais dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, os registros, inscri��es e altera��es a que se refere os arts. 90, par�grafo �nico, e 91 desta Lei ser�o efetuados perante a autoridade judici�ria da comarca a que pertence a entidade.

Par�grafo �nico - A Uni�o fica autorizada a repassar aos Estados e Munic�pios, e os Estados aos Munic�pios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei, t�o logo estejam criados os Conselhos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente nos seus respectivos n�veis.

Art. 262 - Enquanto n�o instalados os Conselhos Tutelares, as atribui��es a eles conferidas ser�o exercidas pela autoridade judici�ria.

Art. 263 - O Decreto-lei n� 2.848, de 07 de dezembro de 1940, C�digo Penal, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

1) Art. 121 - ...

� 4�- No homic�dio culposo, a pena � aumentada de um ter�o, se o crime resulta de inobserv�ncia de regra t�cnica de profiss�o, arte ou of�cio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro � v�tima, n�o procura diminuir as conseqii�ncias do seu ato, ou foge para evitar pris�o em flagrante. Sendo doloso o homic�dio, a pena e aumentada de um ter�o, se o crime � praticado contra pessoa menor de catorze anos.

2) Art. 129 - ...

� 7� - Aumenta-se a pena de um ter�o, se ocorrer qualquer das hip�teses do art. 121, � 4�.

� 8� - Aplica-se � les�o culposa o disposto no � 5� do art. 121.

3) Art. 136 - ...

� 3� - Aumenta-se a pena de um ter�o, se o crime � praticado contra pessoa menor de catorze anos.

4) Art. 213 - ...

Par�grafo �nico - Se a ofendida � menor de catorze anos:

Pena - reclus�o de quatro a dez anos.

5) Art. 214 - ...

Par�grafo �nico - Se o ofendido � menor de catorze anos:

Pena - reclus�o de tr�s a nove anos.

Art. 264 - O art. 102 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item:

Art. 102...

� 6� - A perda e a suspens�o do p�trio poder.

Art. 265 - A Imprensa Nacional e demais gr�ficas da Uni�o, da administra��o direta ou indireta, inclusive funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico Federal, promover�o edi��o popular do texto integral deste Estatuto, que ser� posto � disposi��o das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da crian�a e do adolescente.

Art. 266 - Esta Lei entra em vigor noventa dias ap�s sua publica��o.

Par�grafo �nico - Durante o per�odo de vac�ncia dever�o ser promovidas atividades e campanhas de divulga��o e esclarecimento acerca do disposto nesta Lei.

Art. 267 - Revogam-se as Leis n�s 4.513, de 1964 e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (C�digo de Menores), e as demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 13 de julho de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.