É inexistente o casamento celebrado por procuração quando tenha havido revogação do mandato antes da celebração do casamento?

Atualizado: 21 de jan. de 2021

"A celebração do casamento, além do aspecto festivo que os nubentes e os parentes imprimem, é ato formal, público e solene, que envolve a manifestação livre e consciente dos contraentes, o testemunho dos que se fazem presentes e a declaração da autoridade judicial ou religiosa. A data, solicitada pelos contraentes, é fixada pela autoridade celebrante, após a expedição do certificado de habilitação. Os nubentes não são casados pela autoridade; eles próprios se casam, pois as manifestações livres de vontade são a causa geradora do casamento. “Elemento, portanto, motor, gerador, ativo, o consentimento conjugal constitui a condição primordial sempre necessária da formação do casamento, a condição essencial de sua validade” (Cornu, 2003, p. 287). Por isso não há casamento válido se um dos nubentes não estiver em seu discernimento pleno ou se não tiver intenção real de se casar.

A publicidade é da natureza do ato, porque interessa ao Estado que a comunidade saiba quem se casa, ante as consequências pela mudança de estado civil perante os próprios contraentes e perante terceiros. Teve origem na proscrição dos casamentos clandestinos, pelo Concílio de Trento da Igreja Católica, em 1563, satisfazendo-se, porém, com a presença do padre e de duas testemunhas. A celebração civil dar-se-á na sede do cartório ou em outro edifício público. Mas pode ser utilizado imóvel particular, para o que é necessário que as portas e janelas estejam abertas ou acessíveis a qualquer pessoa.

Para a celebração são necessárias ao menos duas testemunhas. Estas podem ser as mesmas que participaram da habilitação ou outras, parentes ou não. Mas se a celebração se der em imóvel particular ou em igreja ou sede de organização religiosa serão necessárias quatro testemunhas. Em qualquer hipótese de casamento religioso ou civil, se um dos contraentes não souber ler também serão necessárias quatro testemunhas. Não são impedidos os parentes em linha reta ou colateral, de qualquer grau, ante as peculiaridades do casamento, pois essas pessoas, especialmente quando a relação de parentesco é próxima, são as mais interessadas em sua regularidade, presumindo-se que desejam a felicidade dos contraentes.

O consentimento dos nubentes e a declaração da autoridade celebrante integram os elementos nucleares do casamento. Sua importância é ressaltada pela inserção contida no art. 16.2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de seguinte teor: “O casamento só poderá ser concluído com o livre e pleno consentimento dos futuros cônjuges”. Do mesmo modo, a Convenção sobre Consentimento para Casamento, promulgada pelo Decreto n. 66.605, de 1970. O consentimento é dito em voz alta perante o celebrante e as testemunhas, de modo a assegurar a liberdade e a espontaneidade de suas manifestações, bastando a simples palavra “sim”, em resposta à pergunta do celebrante. Quando o casamento for exclusivamente civil, além do celebrante e das testemunhas deverá estar presente à cerimônia o oficial do registro público.

A celebração poderá ocorrer que um dos nubentes (ou até mesmo ambos) não esteja presente, mas representado por procurador, com poderes bastantes para tal, inclusive para declarar a vontade do mandante de se casar com o outro nubente. O procurador pode ser de qualquer sexo, pois não é ele que está a casar, mas seu mandante. Em virtude de a lei determinar que um nubente “receba” o outro como marido ou mulher, entendemos que os nubentes não podem estar representados pelo mesmo e único procurador. O Código Civil de 2002 estabeleceu restrições à utilização de procurador para a celebração do casamento, exigindo que o instrumento seja público, ou seja, lavrado por notário, com poderes precisos, com prazo máximo de eficácia de noventa dias, ainda que a procuração a ele não se refira. Do mesmo modo, a revogação da procuração apenas será admitida por instrumento público. Se tiver havido revogação, ainda que o procurador não tenha dela tomado conhecimento, sua manifestação terá sido ineficaz. Neste caso, e desde que não tenha havido coabitação entre os cônjuges, o casamento pode ser anulado (art. 1.550, V, do Código Civil). A ciência da revogação não é requisito para que produza seus efeitos. Se a celebração do casamento não produzir seus efeitos em virtude da revogação da procuração, sem conhecimento do procurador, este e o outro nubente estarão legitimados a ajuizarem ação de reparação civil por danos materiais e morais. Se o mandante falecer antes da celebração do casamento, este será declarado inexistente, e não apenas anulável; para o casamento não se aplica a regra geral de proteção dos interesses dos terceiros de boa-fé que contraíram negócios com o mandatário, sem este e aqueles saberem do falecimento do mandante (art. 689 do Código Civil).

Deve ser suspensa a celebração do casamento pela autoridade civil ou religiosa, se um dos nubentes recusar a manifestar seu consentimento, pois o arrependimento pode ocorrer até esse momento, ou se afirmar que sua vontade não é livre e espontânea em razão de pressões de natureza afetiva, cultural ou social ou até mesmo de coação. O arrependimento é irrestrito e ilimitado, não necessitando o nubente de justificá-lo; é suficiente que não confirme seu consentimento. Ocorrendo qualquer razão subjetiva que impeça ou iniba o consentimento, o celebrante suspenderá a celebração. A lei refere a suspensão e não a encerramento definitivo da celebração, pois esta pode ser retomada em outro dia, se o nubente retratar-se do arrependimento, dentro do prazo de noventa dias contados da data em que foi extraído o certificado de habilitação pelo oficial do registro. Ultrapassado esse prazo, outra habilitação deverá ser promovida. Anote-se, por fim, que a retratação não poderá ser feita no mesmo dia, após a suspensão da cerimônia de celebração do casamento. Também deve ser suspensa a celebração se os pais, antes dela, retratarem o consentimento para o casamento de filho menor de 18 anos e maior de 16, ou se for oposto impedimento, por qualquer pessoa presente, mediante documento assinado, instruído com as provas do fato.

A declaração da autoridade civil celebrante (juiz de direito ou juiz de paz) é ato formal que conclui a celebração do casamento, não podendo ser omitida ou simplificada, pois seus termos são fixados na lei (art. 1.535 do Código Civil). A declaração confirma que os nubentes manifestaram livremente suas vontades em se receberem como marido e mulher e a invocação da lei para dizer que estão casados. A declaração “em nome da lei” expressa o princípio republicano do império da lei, democraticamente feita, sem buscar legitimidade em outras ordens (divina, racional, costumeira). É o Estado que declara, mediante o celebrante. Como a declaração é ad solemnitatem do ato, sua omissão importa nulidade da celebração, pois um de seus elementos substanciais não se realizou, podendo ser suscitada por qualquer pessoa que tenha testemunhado o casamento.

No casamento religioso, a declaração do celebrante celebrante não corresponde à do casamento civil, pois ele não a faz “em nome da lei”, mas da divindade ou da organização religiosa correspondente, por não ser agente público nem receber delegação para tal. Neste caso, a declaração é reconhecida pelo direito, que lhe empresta os efeitos jurídicos necessários.

Imediatamente após a celebração do casamento, deve o oficial do registro público lavrar o assento respectivo, que será assinado pela autoridade celebrante, pelos cônjuges, pelas testemunhas e pelo oficial, no qual serão anotados os dados essenciais que integram o ato, a saber, os nomes e as qualificações dos cônjuges, de seus respectivos pais e das testemunhas, a data da publicação dos proclamas, a data da celebração e da relação dos documentos apresentados. Segundo Pontes de Miranda, a data do registro é que estabelece a irradiação dos seus efeitos civis, de modo que, tendo havido duas celebrações, é eficaz a que primeiro se registrou (1971, v. 7, p. 343).

O registro do casamento declarará a existência de escritura pública de pacto antenupcial, se houver, quando os nubentes tenham resolvido adotar regime matrimonial de bens diverso da comunhão parcial (por exemplo, o de separação total, o de comunhão universal ou de participação final dos aquestos), ou o regime de separação obrigatória nos casos legais (para os que não observarem as causas suspensivas da celebração, para os maiores de 70 anos e para os que dependerem de suprimento judicial). Também será objeto do registro o nome do cônjuge anterior de um ou de ambos os atuais cônjuges e a data da dissolução do casamento (falecimento, divórcio, anulação). Se um dos cônjuges não for capaz e estiver em idade núbil (de 16 a 18 anos), a autorização dada pelos pais será objeto de escritura antenupcial e mencionada no registro do casamento.

Quando o casamento for religioso, o celebrante ou qualquer interessado apresentará o assento respectivo ao oficial do registro civil que expediu o certificado de habilitação. O assento conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu o certificado de habilitação, a data, os nomes e qualificações das testemunhas que o assinaram e os nomes dos contraentes. Na forma do art. 73 da Lei de Registros Públicos, o oficial terá o prazo de vinte e quatro horas para fazer o registro, a partir da entrada do requerimento."

Lôbo, Paulo. Direito Civil: Famílias: Vol. 5 . Editora Saraiva. Edição do Kindle. Capítulo 5.8 do livro.

É nulo o casamento contraído pelo procurador quando a procuração já estava revogada salvo se houver coabitação posterior entre os nubentes?

Não é anulável o casamento realizado pelo mandatário sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato sobrevindo coabitação entre os cônjuges.

É anulável o casamento realizado pelo mandatário?

É anulável o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges.

Em que hipótese ainda que a procuração tenha sido revogada eventual vício restará sanado e O casamento será reputado como válido?

Revogada a procuração fica inválido o casamento. Aliás dá-se o mesmo se cai em demência como se vê no direito canônico(Codex Iuris Canonici, cânon 1.089, § 3º). A morte importa cessação dos poderes de representação do casamento.

Não é possível a lavratura de escritura de revogação da procuração por aquele que perdeu a capacidade jurídica para a prática do ato?

Não é possível a lavratura de escritura de revogação da procuração por aquele que perdeu a capacidade jurídica para a prática do ato. Apenas o mandato gratuito comporta a revogação da procuração por interesse unilateral do mandante.