É o marco para contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando entendimento dessa Corte, decidiu que o prazo para pagamento de verbas rescisórias com vencimento nos sábados, domingos e feriados, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente (TST-RR-21158-93.2016.5.04.0332, DEJT 04/02/2022).

Na ação, discutia-se, entre outros, a aplicação (ou não) da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (atraso do pagamento das verbas rescisórias) a uma empresa que efetuou pagamento de rescisão trabalhista que vencia no domingo, na segunda-feira seguinte.

Ao julgar a controvérsia, a 3ª Turma reafirmou que “(...) para efeito de contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias, há a sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorre nos sábados, domingos ou feriados. No caso, a ré observou o prazo legal para o adimplemento das verbas rescisórias, considerando que o décimo dia de prazo recaiu em um domingo e na segunda-feira houve o depósito do acerto rescisório à autora. Logo, atendido o prazo previsto no artigo 477, “b” (sic), § 6º, da CLT, não se há falar na aplicação da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT”.

Com esse posicionamento, a Turma afastou condenação aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/RS) a uma empresa, pois entendia ser devido o pagamento da discutida indenização (art. 477, § 8º, da CLT), sob o fundamento de que o artigo 132 do Código Civil (contagem de prazos) apenas autorizaria a prorrogação do pagamento destas verbas quando o vencimento recaísse em feriados.

A decisão foi unânime, e está em linha com os seguintes precedentes do TST:

  • RR-10432-65.2018.5.03.0058, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/10/2020;
  • ARR-1001246-31.2016.5.02.0015, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar L. de Carvalho, DEJT 18/09/2020;
  • RR-1000975-96.2015.5.02.0422, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/09/2018;
  • RR-1578-76.2012.5.04.0022, 4ª Turma, Rel. Min; João Oreste Dalazen, DEJT 20/10/2017;
  • AIRR-1085-32.2012.5.03.0021, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/04/2017.

Marília Silva de Melo
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Conforme o ranking de assuntos mais recorrente no TST até o mês de julho do corrente ano, a multa prevista no artigo 477, § 8ª da CLT encontra-se em 15º lugar, com 6.362 processos ajuizados com este pedido, ou seja, é expressivo o número de processos ajuizados os quais postulam o pagamento da referida multa do artigo 477.

O artigo 477, §6º da CLT dispõe quanto ao prazo para pagamento dos haveres rescisórios, sendo que não sendo cumprido o quanto lá estipulado, o parágrafo 8º dispõe quanto a aplicação de multa no valor correspondente a 01 salário do empregado. Ocorre que o referido artigo teve sua redação substancialmente alterada com pela Lei 13.467/2017 – Reforma trabalhista, tendo alterado o prazo para pagamento das verbas rescisórias.

A redação original do §6º do artigo 477 previa que o prazo para pagamento das verbas rescisórias ocorreria de 2 formas, sendo que no caso de dispensa com aviso prévio trabalhado, o pagamento deveria ocorrer no 1º dia útil subsequente ao termino do contrato de trabalho, ou seja, um dia após o cumprimento do aviso prévio. Já quando houvesse a dispensa do cumprimento do aviso, ou o mesmo fosse na modalidade indenizada, o prazo para pagamento ocorreria no 10º dia após a comunicação da dispensa.

Após a vigência da Lei 13.467/2017 o artigo 477 passou ter nova redação, estilando novo prazo para pagamento, sendo que a reforma trabalhista unificou o prazo tanto para o aviso prévio indenizado quanto para o trabalhado.

 “§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”.

Assim, desde de 11 de novembro de 2017 as verbas rescisórias devem ser pagas no prazo de 10 dias contados do termino do contrato de trabalho, tanto para os casos de aviso prévio indenizado, ou trabalhado.

Neste ponto, faz-se necessário o aclaramento quanto ao termino do contrato de trabalho, pois há evidente perigo ensejador da multa ora discutida.

O contrato de trabalho somente se extingue após a projeção do aviso prévio, com a devida anotação da CTPS obreira. O aviso prévio em via de regra é de 30 dias, entretanto a Lei 12.506/2011 prevê que para cada ano de trabalho do empregado, acresce-se 3 dias indenizado ao seu aviso prévio, até um limite de acréscimo de 60 dias, totalizando no máximo 90 dias de aviso prévio.

Nesta lógica é que reside o perigo, haja vista que conforme já exposto, o aviso prévio projeta ao contrato de trabalho do trabalho, extinguindo o contrato somente após seu término, ou seja, o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, somente incidirá após o termino do aviso prévio, ainda que o obreiro venha a possuir 90 dias de aviso prévio indenizado, podendo então o prazo de pagamento ser de 100 dias.

Observa-se assim, que mesmo o Legislador tendo unificado o prazo para pagamento das verbas rescisórias, ao dispor que o prazo incide após o termino do contrato de trabalho, criou uma variedade de prazos conforme o tempo de serviço de cada funcionário, uma vez tal prazo pode variar de 40 dias a 100 dias, quando o aviso prévio for somente de 30 dias ou tiver os acréscimos legais de 3 dias a cada ano de serviço.

Essa variante é senão a grande ocasionada da incidência da multa prevista no parágrafo 8ª do artigo 477, que prevê como penalidade no caso de atraso do pagamento o pagamento de 01 salário ao empregado.

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora”.

Importante ressaltar que a incidência da referida multa somente ocorre nos casos em que há o pagamento extratemporâneo das verbas rescisórias, sendo já entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho que não incide a multa nos casos em que houve o pagamento tempestivo, mas há atraso na homologação junto sindicato ou Ministério do Trabalho, ressalvando que atualmente tal exigência na rescisão é dispensada.

Assim, mesmo o legislador tentando unificar o prazo para quitação dos haveres rescisórios, para cada trabalhador haverá um prazo diferente, estipulado conforme seu tempo de serviço prestado à empresa, gerando avisos prévios com prazos distintos. Entretanto, há que se ressaltar que a variante de a 40 a 100 dias para o pagamento concede ao empregador folego financeiro para realizar o devido pagamento, podendo em prazo maior realizar o pagamento sem a incidência da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT.

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    Qual é o marco para contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias?

    Em suma, o entendimento (pelo novo texto da lei) é de que o prazo para o empregador quitar as verbas rescisórias é de 10 dias contados a partir da data de notificação da demissão (excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento), sob pena de ter que arcar com o pagamento da multa prevista no § 8 º do art.

    Como se contar o prazo do artigo 477 da CLT?

    A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT se inicia no primeiro dia útil subseqüente à notificação da dispensa, incluindo-se o dia do vencimento.

    Como é feito a contagem para pagamento de rescisão?

    O pagamento das respectivas verbas poderá, agora, ser realizado das seguintes formas, de acordo com o Art. 477, no 4o parágrafo: Dinheiro em espécie, por depósito bancário ou por cheque visado quando for de comum acordo das partes; Depósito bancário caso o empregado seja analfabeto.