E o recurso cabível contra a decisão que recebe a denúncia ou queixa?

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. 

A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL ? CP), CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP), INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI CONCORRENDO PARA A CONSUMAÇÃO DA ILEGALIDADE, BENEFICIANDO-SE DA INEXIGIBILIDADE (ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.666/93), FRAUDE A LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93), DESVIAR RENDAS PÚBLICAS EM PROVEITO PRÓPRIO (ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/67) E LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º, INCISO V, DA LEI N. 9.613/98). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. INNOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVASE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA DEFESA PRÉVIA. DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal ? CPP. 2. Nos crimes de autoria coletiva não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa. 3. De outra parte, o julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 4. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora recorrente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5. “A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação sucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente consignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art. 395 do mesmo dispositivo legal” (AgRg no HC 535.321/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2020). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 117.623/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)

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ERRADO

Já se fez distinção entre o não recebimento e a rejeição da denúncia. Nesse sentido: José Antonio Paganella Boschi, Ação penal, denúncia, queixa, aditamento. Aide, 1997, p. 272. Assim, a denúncia não será recebida quando deixar de preencher os requisitos formais previstos no art. 41 do CPP, ou seja, não contiver a exposição do fato criminoso, sua qualificação, o rol de testemunhas. A denúncia, porém, será rejeitada quando desatendidos os pressupostos de mérito elencados no art. 395 do CPP, se, por exemplo, o fato narrado não configurar crime, estiver extinta a punibilidade pela prescrição, for manifesta a ilegitimidade de parte ou ausente condição exigida pela lei para a deflagração da ação penal. Daí se concluiu que, da primeira hipótese (não recebimento da denúncia), o recurso cabível é o recurso em sentido estrito, com base no inc. I, do art. 581. Já o segundo caso (rejeição da denúncia) admitiria apelação.

Trata-se de distinção não prevista em lei e que, de resto, encerra debate de cunho apenas acadêmico. Nesse sentido posicionou-se Heráclito Mossim, para quem “não receber a denúncia, no texto legal, tem exatamente o mesmo significado de rejeitar a denúncia, pois o CPP não faz a distinção entre uma e outra expressão. Ora usa rejeitar (arts. 43, 516), ora usa receber (arts. 394, 512, 517), ao invés de aceitar, ora usa não receber (arts. 525, 581, I). Assim, o recurso cabível da decisão que não recebe a denúncia, por questões formais ou de mérito, é o recurso em sentido estrito, por expressa previsão legal” (Recursos em matéria criminal, São Paulo: Atlas, p. 672).

Qual o recurso contra o recebimento da denúncia?

Recurso do recebimento da denúncia? O recebimento da denúncia é um ato judicial irrecorrível. Assim, a única medida a ser adotada é o manejo de Habeas Corpus, como instrumento para tentar trancar o processo criminal. O recurso contra a rejeição da denúncia é cabível o recurso em sentido estrito.

Qual o recurso cabível da decisão de rejeição da queixa

O recurso cabível para combater a rejeição da denúncia ou queixa, como se lê do artigo 581, I, do Código de Processo Penal, é o recurso em sentido estrito. Se for recebida, caberá da parte do réu a impetração de habeas corpus, se for o caso, objetivando trancar o processo.

É cabível interpor recurso em sentido estrito da decisão de recebimento da denúncia?

Da decisão que recebe a denúncia ou confirma o seu recebimento, após a análise da defesa apresentada pelo réu, não cabe o recurso em sentido estrito diante da ausência de previsão expressa no art. 581 do CPP .

Qual é o recurso cabível contra a decisão de rejeição da queixa

A) O recurso cabível da decisão de rejeição da queixa-crime é o recurso de apelação, com prazo de 10 dias, conforme previsão do Art. 82 da Lei nº 9.099/95.