O que pode ser feito para melhorar a habitação?

Ter uma casa própria é o sonho da maioria dos brasileiros. No entanto, devido ao déficit habitacional, essa realidade, para muitos, ainda é bem distante. Por conta disso, acabam apostando em moradias precárias e improvisadas.

O déficit habitacional é um termo utilizado para determinar quando as famílias vivem em péssimas condições de moradia — ou não têm um lar para chamar de seu. 

Sendo assim, na maioria das vezes, elas precisam viver em residências com materiais improvisados, em um espaço muito pequeno. Além disso, geralmente são moradias que não possuem água encanada, luz, esgoto e outros serviços essenciais e básicos para ter a mínima qualidade de vida possível.

Para entender mais sobre como contornar esse problema, entrevistamos a Diretora de Incorporação da Plano&Plano, Renee Silveira. Boa leitura!

Qual é a situação do déficit habitacional no Brasil hoje?

De acordo com a Fundação João Pinheiro, o déficit habitacional brasileiro em 2019 era de aproximadamente 5.876.699 moradias. 
Além desse dado ser preocupante, há um agravante: segundo a Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) há a estimativa de que entre 2020 e 2030 esse número aumente, chegando a quase 12 milhões de casas.

Renee Silveira justifica: “Isso ocorre, entre outros motivos, pelas novas formações de famílias e mudanças socioeconômicas, um fenômeno natural”.

Como a construção civil pode ser útil para oferecer essas soluções de moradia?

Não é nenhuma novidade que o setor da construção civil é extremamente importante para movimentar a economia do país. Inclusive, mesmo com a pandemia ocasionada pela Covid-19, o segmento continuou crescendo.

Portanto, “Esse grande déficit habitacional brasileiro demonstra que há ainda bastante espaço de crescimento para o setor, até mesmo enquadrando construções/empreendimentos nos programas habitacionais vigentes, como o Casa Verde Amarela, ou por meio de parcerias público-privadas. Claro que, para isso, há dependência de políticas públicas favoráveis”, complementa Silveira.

O que pensam especialistas da área sobre o que precisa ser feito para suprir esse déficit habitacional?

Silveira destaca que o apoio governamental é um dos principais critérios para suprir o déficit habitacional no país. Ela conta que isso é essencial, pois grande parte desse déficit brasileiro está na população com renda familiar de até três salários mínimos.

“Obviamente, a questão do trabalho e empregabilidade no Brasil também são fatores decisivos, já que a maioria da população conta com o FGTS para dar a entrada em um imóvel e financiamento para concluir a compra”, ela destaca.

Por isso, as políticas econômicas e sociais são essenciais no processo de reestruturação para reverter os altos índices do déficit habitacional brasileiro.

O que já tem sido feito para melhorar as soluções de moradia?

Existem alguns programas do Governo Federal para contornar o déficit habitacional, como o Casa Verde e Amarela (antigo Minha Casa Minha Vida). 

“A ampliação desses programas e a adoção de parcerias público-privadas no segmento da construção e incorporação imobiliária são ações que proporcionariam maior possibilidade de diminuir esse déficit”, complementa Silveira.

Gostou de aprender mais sobre o déficit habitacional? Se sim, aproveite e leia também: Construção híbrida é a solução que combina “o melhor de dois mundos”.
 

Em consonância com o Comentário Geral n. 04, de 12 de dezembro de 1991, do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas – ONU, moradia adequada não é aquela que apenas oferece guarida contra as variações climáticas. Não é apenas um teto e quatro paredes. É muito mais: É aquela com condição de salubridade, de segurança e com um tamanho mínimo para que possa ser considerada habitável. Deve ser dotada das instalações sanitárias adequadas, atendida pelos serviços públicos essenciais, entre os quais água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo, pavimentação e transporte coletivo, e com acesso aos equipamentos sociais e comunitários básicos (postos de saúde, praças de lazer, escolas públicas, etc.). 


A importância da moradia digna para todo e qualquer ser humano, de qualquer lugar, em qualquer época, foi reconhecida pelo principal Documento Internacional editado pelas Nações Ocidentais no segundo Pós-Guerra, marcando o início de uma nova fase da Ordem Internacional, sob o dístico da cooperação e da solidariedade. A referência é à Declaração Universal dos Direitos Humanos, que inclui o direito à moradia digna em seu artigo XXV, n. 01: 

“Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e o direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle”. 


Em 6 de julho de 1992, por meio do Decreto 591, o Brasil ratificou o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU, fazendo-o ingressar na Ordem Jurídica Nacional com força de norma constitucional (Constituição do Brasil – 1988 – artigo 5º, §§ 2º e 3º) . Esse Pacto (Tratado Internacional sobre direitos humanos), em seu artigo 11, prevê a obrigação do Estado brasileiro de proteger e promover o direito à moradia digna. A redação do dispositivo é a seguinte: 

“Art. 11. 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados-partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento”. 

Na mesma data (06 de julho de 1992), por meio do Decreto 592, o Brasil ratificou o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU , o qual, em seu artigo 17, também prevê a proteção ao direito à moradia, ao dispor sobre a inviolabilidade do domicílio. Assim, ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais a sua honra e reputação. 


No âmbito do Sistema ONU, o direito humano fundamental à moradia também está previsto em várias Convenções Internacionais de Direitos Humanos editadas para tratar de grupos vulneráveis: mulheres, crianças, idosos, refugiados, etc. 


Nesta toada, também dão suporte normativo de status constitucional ao direito á moradia digna, o artigo V da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965) , o artigo 14.2 (h) da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979) , o artigo 21, item 1 e 3 da Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) .


No âmbito do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, da OEA – Organização dos Estados Americanos, o Brasil entabulou compromissos de proteger e promover o direito à moradia digna nos seguintes, fazendo-os ingressar como norma constitucional no Direito interno brasileiro. Em especial, os retratados nos artigos 11, 24 e 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica.


No Texto Magno editado em 05 de outubro de 1988, o direito à moradia digna emerge da proclamação da dignidade da pessoa humana como fundamento da República do Brasil (artigo 1º, III), da inserção da moradia entre as necessidades básicas da pessoa humana a serem atendidas pelo salário mínimo (artigo 7º, IV), da competência comum da União, Estados, Distrito Federal, e Municípios para promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais (artigo 23, IX) – previsão esta que vem ao lado daquelas atinentes à garantia do direito à saúde e à educação -, da enunciação de que a casa é asilo inviolável do indivíduo (artigo 5º, XI), da competência da União para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação (artigo 21, XX), entre outros. 


Para evitar qualquer dúvida interpretativa acerca da natureza de direito humano fundamental – inclusive com função de direitos a prestações estatais – editou-se a Emenda 64/2010, inserindo explicitamente a moradia no rol dos direitos sociais (artigo 6º). 


Conclui-se da leitura sistemática dos dispositivos normativos que é dever irrenunciável dos três entes federativos prover o direito humano fundamental à moradia digna às pessoas sem condições de renda para arcarem por si só os custos do acesso e manutenção de uma unidade habitacional minimamente condigna. Neste prisma, inclusive, a Constituição do Brasil, em seu artigo 203, determina que: 

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivo: 

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; 

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; 

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; 

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser à lei”. 


No que toca especificamente aos despejos forçados, o Comentário Geral n. 7 do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, explicita que os despesos não podem resultar em pessoas desabrigadas ou vulneráveis à violações de direitos humanos, incumbindo o Poder Público de garantir alternativa de moradia àqueles que sofrerem despejos, sejam ilegais ou em decorrência de remédios legais de proteção à posse ou propriedade de terceiros. 


Se assim o é, mostra-se como atribuição do Ministério Público, como instituição incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis: 

1. Zelar pela identificação, prevenção e repressão aos atos ou omissões dos Poderes Públicos que importem violação aos direitos humanos fundamentais das populações vuneráveis sujeitas à desocupação forçada dos locais onde exercem moradia; 


2. Acompanhar e intervir em qualquer demanda ou medida judicial ou extrajudicial relativa a conflitos fundiários e/ou possessórios que possam resultar em desabrigamento de pessoas vulneráveis, promovendo audiências entre as autoridades dos Poderes Públicos da União, Estado e Município, os titulares do domínio ou possuidores e os moradores ameaçados de despejo, zelando pela observância dos direitos humanos fundamentais dos moradores sujeitos à remoção compulsória, especialmente das crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e/ou economicamente pobres; 


3. Zelar para que os moradores sujeitos à desocupação forçada tenham seus direitos humanos fundamentais respeitados, e que os Poderes Públicos cumpram com seus deveres de assistência, cadastrando e alocando as famílias em alojamentos e abrigos adequados, respeitando-se os vínculos consolidados (relações culturais, sociais e econômicas com a territorialidade); 


4. Atuar como mediadores dos conflitos fundiários ou possessórios existentes, buscando solução conciliatória entre os envolvidos, visando garantir a paz social e evitar a prática de violência. 

Outro âmbito de atuação do Ministério Público é o de zelar para que os entes federativos formulem e implantem, dentro do paradigma da democracia participativa, e adequados às necessidades e possibilidades locais, seus planos de habitação de interesse social, em atendimento às disposições do artigo 23, IX e X, do artigo 30, VIII. e do artigo 182, da Constituição Federal, do artigo 4º, III, f, e do artigo 44 da Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), do artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei 11.124/2005. 

Regularização fundiária plena

A regularização fundiária de interesse social é uma ação importante para dar segurança jurídica às posses exercidas para fins de moradia por pessoas de baixa renda.

Outro objetivo é o de fazer a integração de assentamentos precários à cidade, melhorando não só as edificações usadas como habitação, mas todo o seu entorno (melhoramento urbanístico, especialmente nas vias de circulação, no sistema de drenagem das águas pluvias, nos equipamentos sociais e comunitários, etc.). 

As dificuldades de acesso à moradia digna, regular, legalizada, principalmente pelas pessoas de baixa renda, geraram vários assentamentos subnormais, como favelas, cortiços, ocupações em áreas de risco e/ou de preservação ambiental. 

Assim, várias cidades têm o desafio de integrar essas porções territoriais irregulares e, principalmente, de incluir esses moradores, por meio de processos de regularização fundiária, urbanística e ambiental.

Note-se que esse processo não deve se limita à questão da titulação do direito real que dá suporte ao exercício da moradia. Para ser completo e exitoso, há de abranger as dimensões social, ambiental, urbanística e jurídico-dominial do problema. É um processo de inclusão social, de integração à cidade e, portanto, à cidadania. 

Merecem destaque as disposições dos artigos 09 ao 54 da Lei Federal n. 13.465 de 2017 e seu Decreto regulamentador 9.310 de 2018.

Enfim, regularização fundiária é um dos meios para se garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito a cidades sustentáveis, democráticas e socialmente justas.

Projeto PLHIS - Planos Locais de Habitação de Interesse Social

O projeto PHLIS foi eleito pelo Ministério Público do Estado do Paraná como estratégico. Assim, busca-se, com o horizonte temporal até 2023, diagnosticar e monitorar a evolução das políticas e dos planos municipais de habitação de interesse social em todo o território do Estado do Paraná. 

Atuar zelando pela efetividade e constitucionalidade de políticas públicas asseguradoras de direitos sociais com a natureza de direitos humanos fundamentais, como é o caso do direito à moradia, é uma das mais relevantes atividades do Ministério Público no desempenho de sua função de proteger e promover os direitos difusos e tutelar coletivamente direitos individuais homogêneos indisponíveis. 

O déficit habitacional - qualitativo e quantitativo - e as dificuldades de acesso à moradia digna pelas pessoas / famílias de baixa renda são problemas sérios que precisam ser enfrentados pelo Poder Público como um imperativo de Justiça Social. Afinal, a Constituição da República do Brasil enuncia como objetivos fundamentais do Estado brasileiro construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. 

O direito a ter um espaço para morar, ter privacidade, é fundamental para o desenvolvimento para qualquer ser humano. 

Moradia se conecta com a cidadania. Morar dignamente é estar inserido em uma cidade democrática e inclusiva. 

Nessa linha, o objetivo maior do projeto PHLIS é o de contribuir para que cada ente federativa enfrente adequadamente o desafio de universalizar o direito humano fundamental à moradia digna.  

O que podemos fazer para melhorar a habitação?

Com o aumento de pessoas vivendo em moradias inadequadas ou até a falta de um lar, o déficit habitacional no Brasil vem crescendo a cada ano..
Subsídio para moradia de aluguel..
Imóveis públicos vazios..
Aluguel com opção de compra..
Melhorias habitacionais..
Maior investimento pelo governo em programas habitacionais..

Como melhorar o direito à moradia?

QUAIS POLÍTICAS PÚBLICAS SÃO POSSÍVEIS PARA CUMPRIR O DIREITO À MORADIA?.
Parcelamento do custo da moradia em vários meses;.
De divisão do valor da casa – o Estado paga uma parte e a pessoa paga a outra, proporcionalmente à sua condição financeira;.
Até mesmo a isenção total de custos, entre outros..

Quais são as melhores soluções para resolver o déficit habitacional nas grandes metrópoles?

A construção de novas moradias não é a única solução para reduzir o déficit. A regularização fundiária e a melhoria habitacional também podem contribuir para a redução. Dados oficiais indicam que a inadequação de moradias responde por 25% do déficit do setor.

O que são melhorias habitacionais?

O conceito de melhorias habitacionais presente nesse estudo abrange todas as intervenções realizadas em moradias existentes que visam à melhoria da condição de habitabilidade do espaço construído como a ampliação da área construída; a melhoria das condições de iluminação e de ventilação; a melhoria das instalações ...