Pode utilizar aliança único adorno que permite a legislação vigente?

Aprova o regulamento t�cnico sobre boas pr�ticas para estabelecimentos comerciais de alimentos e para servi�os de alimenta��o, e o roteiro de inspe��o, anexo.

A Diretora T�cnica do Centro de Vigil�ncia Sanit�ria, da Coordenadoria de Controle de Doen�as, da Secretaria de Estado da Sa�de de S�o Paulo, no uso de suas atribui��es legais e tendo em vista o disposto na Lei Estadual 10.083, de 23 de setembro de 1998, Artigo 2�, inciso III; Artigos 3�, 5�, 37, 38, 39, 59, 60, 63 e 122, inciso XI; e

Considerando a necessidade de aperfei�oar as a��es de vigil�ncia sanit�ria de alimentos, visando � prote��o � sa�de da popula��o do estado de S�o Paulo,

Resolve:

Art. 1�. Aprovar o Regulamento T�cnico de Boas Pr�ticas para Estabelecimentos Comerciais de Alimentos e para Servi�os de Alimenta��o, e o Roteiro de Inspe��o, anexo.

� 1� A avalia��o do cumprimento do Regulamento T�cnico dar-se-� por interm�dio do Roteiro de Inspe��o.

� 2� Devem ser atendidos de imediato, os itens discriminados no Roteiro de Inspe��o que s�o pertinentes �s atividades desenvolvidas pelo estabelecimento comercial de alimentos e pelo servi�o de alimenta��o, n�o se excluindo a obrigatoriedade destes cumprirem outras exig�ncias relativas ao controle sanit�rio dos alimentos.

Art. 2�. O descumprimento desta Portaria constitui infra��o sanit�ria, sujeitando os infratores �s penalidades nos temos da Lei n� 10.083, de 23 de setembro de 1998.

Art. 3�. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 4�. Ficam revogadas as Portaria CVS n� 6, de 10 de mar�o de 1999 e a Portaria CVS n� 18, de 9 de setembro de 2008.

REGULAMENTO T�CNICO DE BOAS PR�TICAS PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE ALIMENTOS E PARA SERVI�OS DE ALIMENTA��O

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES INICIAIS

Se��o I

Objetivo

Art. 5�. Este Regulamento tem como objetivo estabelecer os requisitos essenciais de Boas Pr�ticas e de Procedimentos Operacionais Padronizados para os estabelecimentos comerciais de alimentos e para os servi�os de alimenta��o, a fim de garantir as condi��es higi�nico-sanit�rias dos alimentos.

Se��o II

Abrang�ncia

Art. 6�. Este Regulamento se aplica aos estabelecimentos comerciais de alimentos e servi�os de alimenta��o, cujas respectivas defini��es encontram-se apresentadas no Se��o III.

Se��o III

Defini��es

Art. 7�. Para efeito deste Regulamento T�cnico s�o adotadas as seguintes defini��es:

I - alimento: toda subst�ncia ou mistura no estado s�lido, l�quido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os nutrientes necess�rios para sua forma��o, manuten��o e desenvolvimento, e satisfazer as necessidades sensoriais e s�cio-culturais do indiv�duo;

II - alimento preparado: aquele manipulado em servi�os de alimenta��o, exposto � venda, embalado ou n�o;

III - antissepsia: opera��o destinada � redu��o de microorganismos presentes na pele, em n�veis seguros.

IV - antiss�ptico: S�o subst�ncias aplicadas � pele para reduzir o n�mero de agentes da microbiota transit�ria e residente;

V - autoridade Sanit�ria: funcion�rio p�blico investido de fun��o fiscalizadora, competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanit�rios na sua demarca��o territorial, com livre acesso a todos os locais sujeitos � legisla��o sanit�ria, observados os preceitos constitucionais;

VI - Boas Pr�ticas: procedimentos que devem ser adotados para garantir a qualidade higi�nico-sanit�ria dos alimentos;

VII - contaminantes: subst�ncias de origem biol�gica, qu�mica ou f�sica, estranhas ao alimento, que comprometem sua integridade e que s�o nocivas � sa�de humana;

VIII - contamina��o cruzada: transfer�ncia da contamina��o de uma �rea ou produto para �reas ou produtos anteriormente n�o contaminados, por meio de superf�cies de contato, m�os, utens�lios e equipamentos, entre outros;

IX - controle: condi��o obtida pelo correto cumprimento dos procedimentos e do atendimento dos crit�rios estabelecidos;

X - controle integrado de vetores e pragas urbanas: sistema de a��es preventivas e corretivas, incluindo medidas f�sicas, qu�micas e biol�gicas destinadas a impedir a atra��o, o abrigo, o acesso e ou a prolifera��o de vetores e pragas urbanas, que comprometam a qualidade higi�nico-sanit�ria e a seguran�a do alimento;

XI - cozinhas industriais: estabelecimentos que preparam e fornecem alimentos prontos em larga escala, para o consumo coletivo no local, ou n�o, de comunidades fechadas ou fixas, como ind�strias, empresas, buf�s, e institui��es como pres�dios, quart�is, entre outros;

XII - desinfec��o: opera��o por m�todo f�sico e ou qu�mico, de redu��o parcial do n�mero de microrganismos patog�nicos ou n�o, situados fora do organismo humano e n�o necessariamente matando os esporos;

XIII - desinfetante: Produto que elimina ou reduz microrganismos patog�nicos ou n�o de superf�cies inanimadas, mas n�o necessariamente as formas microbianas esporuladas;

XIV - Doen�as Transmitidas por Alimentos (DTA): doen�as causadas pela ingest�o de alimentos ou bebidas contaminados com microrganismos patog�nicos;

XV - embalagem: recipiente, pacote ou inv�lucro destinado a garantir a conserva��o e facilitar o transporte e manuseio dos alimentos;

XVI - estabelecimento: edifica��o, �rea ou local onde s�o desenvolvidas atividades relacionadas � produ��o, manipula��o, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribui��o, embalagem, reembalagem, fracionamento e/ou comercializa��o de alimentos;

XVII - estabelecimentos comerciais de alimentos: unidades do com�rcio varejista e atacadista, cuja atividade predominante � a exposi��o de alimentos industrializados, produtos hortifrutigranjeiros, carnes e pescados, podendo inclusive, expor alimentos preparados, embalados ou n�o, para venda direta ao consumidor, pessoa f�sica ou jur�dica. Exemplos: hipermercados, supermercados, mercearias, padarias, a�ougues, com�rcios atacadistas de produtos aliment�cios de todos os tipos;

XVIII - fracionamento: opera��o pela qual o alimento � dividido e acondicionado para atender a sua distribui��o, comercializa��o e disponibiliza��o ao consumidor;

XIX - higieniza��o: opera��o que compreende duas etapas, a limpeza e a desinfec��o;

XX - higieniza��o das m�os: ato de higienizar as m�os com �gua, sabonete l�quido e um agente antiss�ptico;

XXI - ingrediente: � toda subst�ncia, inclu�dos os aditivos alimentares, que se emprega na fabrica��o ou preparo dos alimentos e que est� presente no produto final em sua forma original ou modificada;

XXII - limpeza: opera��o de remo��o de sujidades, subst�ncias minerais e ou org�nicas indesej�veis � qualidade do alimento, tais como terra, poeira, res�duos alimentares, gorduras, entre outras;

XXIII - lote: � o conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em um espa�o de tempo determinado, sob condi��es essencialmente iguais;

XXIV - manipula��o de alimentos: opera��es efetuadas sobre mat�rias-primas para obten��o de um alimento e sua entrega ao consumo, envolvendo as etapas de prepara��o, fracionamento, embalagem, armazenamento, transporte, distribui��o e exposi��o � venda, entre outras;

XXV - manipulador de alimentos: toda pessoa que trabalhe num estabelecimento comercial de alimentos ou servi�o de alimenta��o, que manipule ingredientes e mat�rias-primas, equipamentos e utens�lios utilizados na produ��o, embalagens, produtos aliment�cios embalados ou n�o, e que realizem fracionamento, distribui��o e transporte de alimentos;

XXVI - manual de Boas Pr�ticas: documento que descreve as opera��es espec�ficas realizadas num estabelecimento comercial de alimentos ou servi�o de alimenta��o, incluindo, no m�nimo, os requisitos higi�nico-sanit�rios dos edif�cios, a manuten��o e higieniza��o das instala��es, dos equipamentos e dos utens�lios, o controle da qualidade da �gua para consumo humano, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, a capacita��o profissional, o controle da higiene e sa�de dos manipuladores, o manejo de res�duos e o controle e a garantia da qualidade do produto final;

XXVII - mat�ria-prima: toda subst�ncia, que para ser utilizada como alimento necessita sofrer tratamento e ou transforma��o de natureza f�sica, qu�mica ou biol�gica;

XXVIII - perigo: agente biol�gico, qu�mico ou f�sico, presente no alimento, ou condi��o apresentada pelo alimento que pode causar efeitos adversos a sa�de;

XXIX - pr�-preparo: etapa onde os alimentos sofrem opera��es preliminares de sele��o, escolha, higieniza��o, corte, fracionamento, moagem, tempero e ou adi��o de outros ingredientes;

XXX - Procedimento Operacional Padronizado (POP): procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instru��es seq�enciais para a realiza��o de opera��es rotineiras e espec�ficas na manipula��o de alimentos;

XXXI - produ��o: conjunto de setores do processo de elabora��o de alimentos, compreendendo desde a recep��o e controle de ingredientes e mat�rias primas (industrializadas, congeladas, resfriadas, pr�-preparadas), inclusive seu armazenamento, e as �reas de pr�-preparo e preparo, coc��o, resfriamento, at� as opera��es de higieniza��o, fracionamento e oferta dos produtos;

XXXII - registro: anota��o de um ato, em planilha ou outro documento, apresentando a data e identifica��o do funcion�rio respons�vel pelo seu preenchimento;

XXXIII - res�duos: materiais a serem descartados;

XXXIV - Respons�vel T�cnico (RT): profissional legalmente habilitado, respons�vel pela qualidade e seguran�a do estabelecimento e dos alimentos perante os �rg�os de vigil�ncia sanit�ria;

XXXV - risco: estimativa da probabilidade de ocorrer um perigo f�sico-qu�mico ou biol�gico que possa afetar a inocuidade do alimento;

XXXVI - rotulagem: inscri��o, legenda, imagem ou qualquer mat�ria descritiva ou gr�fica que seja indel�vel, sob forma escrita, impressa, estampada, gravada ou colada sobre a embalagem do alimento;

XXXVII - r�tulo: Qualquer identifica��o impressa ou litografada bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo por press�o ou decalca��o aplicados sobre o recipiente, vasilhame envolt�rio, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente;

XXXVIII - sanitizante: � um agente ou produto que reduz o n�mero de bact�rias a n�veis seguros de acordo com as normas de sa�de;

XXXIX - saneantes: subst�ncias ou formula��es destinadas � higieniza��o, desinfec��o, desinfesta��o, desodoriza��o e odoriza��o de ambientes domiciliares, coletivos e/ou p�blicos, para aplica��o por qualquer pessoa para fins dom�sticos ou entidades especializadas para fins profissionais;

XL - servi�os de alimenta��o: empresas comerciais (exemplos: restaurantes de todo tipo inclusive industriais, lanchonetes, buf�s, entre outros) ou servi�os inclu�dos em institui��es sociais (exemplos: cozinhas de creches, escolas, asilos, hospitais, entre outros), cuja atividade predominante � a prepara��o e a oferta de refei��es prontas para consumo individual ou coletivo, servidas, principalmente, no mesmo local;

XLI - sobras de alimentos: o alimento que n�o foi distribu�do e que foi conservado adequadamente, incluindo-se a sobra do balc�o t�rmico ou refrigerado, quando se tratar de alimento pronto para o consumo;

XLII - surtos: Epis�dio em que duas ou mais pessoas apresentam doen�a semelhante ap�s ingerirem alimentos e ou �gua da mesma origem;

XLIII - transportador de alimento: � a empresa que realiza o transporte de ingredientes, mat�rias-primas e embalagens aliment�cias, e de alimentos industrializados ou manipulados, prontos ou n�o para o consumo;

XLIV - ve�culo transportador de alimento: � o ve�culo que realiza o transporte de ingredientes, mat�rias-primas e embalagens aliment�cias, e de alimentos industrializados ou manipulados, prontos ou n�o para o consumo.

CAP�TULO II

HIGIENE E SA�DE DOS FUNCION�RIOS, RESPONSABILIDADE T�CNICA E CAPACITA��O DE PESSOAL

Se��o I

Controle de sa�de dos funcion�rios

Art. 8�. Para evitar a veicula��o de doen�as aos consumidores pelos produtos aliment�cios, a sa�de do manipulador de alimentos deve ser comprovada por meio de atestados m�dicos, exames e laudos laboratoriais originais ou suas c�pias. Estes documentos devem permanecer � disposi��o da autoridade sanit�ria sempre que solicitados, no efetivo local de trabalho do manipulador, ou seja, no servi�o de alimenta��o ou no estabelecimento comercial de alimentos. A periodicidade dos exames m�dicos e laboratoriais deve ser anual, mas poder� ser reduzida a crit�rio do m�dico respons�vel da empresa. Dependendo das ocorr�ncias end�micas de certas doen�as, a periodicidade dever� obedecer �s exig�ncias dos �rg�os de Vigil�ncia Sanit�ria e Epidemiol�gica.

Par�grafo �nico. Os funcion�rios de servi�os de alimenta��o e estabelecimentos comerciais de alimentos est�o sujeitos tamb�m, aos exames exigidos pelo Programa de Controle M�dico de Sa�de Ocupacional (PCMSO) e da Norma Regulamentadora vigente, do Minist�rio do Trabalho e Emprego, cujo objetivo � avaliar e prevenir problemas de sa�de conseq�entes da atividade profissional. Este controle deve ser realizado por m�dico especializado em Medicina do Trabalho. A comprova��o dos exames do PCMSO e o Atestado de Sa�de Ocupacional (ASO) podem tamb�m ser exigidos pela Autoridade Sanit�ria.

Art. 9�. N�o devem manipular alimentos, os funcion�rios que apresentam patologias ou les�es de pele, mucosas e unhas, feridas ou cortes nas m�os e bra�os, infec��es oculares, pulmonares ou orofar�ngeas e infec��es/infesta��es gastrintestinais agudas ou cr�nicas. O funcion�rio dever� ser encaminhado para exame m�dico e tratamento, e afastado das atividades de manipula��o de alimentos, enquanto persistirem essas condi��es de sa�de.

Se��o II

Higiene e seguran�a dos funcion�rios

Art. 10�. Asseio e est�tica dos manipuladores de alimentos: banho di�rio; barba e bigode raspados diariamente; unhas curtas, limpas, sem esmalte ou base; maquiagem leve. � vedada a utiliza��o de adornos, por exemplo: colares, amuletos, pulseiras, fitas, brincos, piercing, rel�gio, an�is e alian�as, entre outros. Os objetos necess�rios para uso no trabalho tais como, caneta, l�pis, pap�is, term�metro, entre outros, devem ser colocados nos bolsos inferiores do uniforme.

Art. 11�. Uniformes: bem conservados e limpos, com troca di�ria e utiliza��o somente nas depend�ncias internas da empresa; cabelos presos e totalmente protegidos; sapatos fechados, antiderrapantes, em boas condi��es de higiene e conserva��o; botas de borracha, para a limpeza e higieniza��o do estabelecimento ou quando necess�rio.

Par�grafo �nico. A empresa deve dispor, em local de f�cil acesso, de equipamentos de prote��o individual (EPI), limpos e em bom estado de conserva��o, em n�mero suficiente e em tamanhos adequados, considerando-se o quadro de funcion�rios e visitantes e as atividades desenvolvidas no local. � obrigat�rio o uso de Equipamentos de Prote��o Individual (EPI), tais como blusas, capa com capuz, luvas e botas imperme�veis para trabalhos em c�maras frias, ou para trabalhos que frequentemente alternem ambientes quentes e frios, ou quando necess�rio. � vedado o uso de panos ou sacos pl�sticos para prote��o do uniforme. O uso de avental pl�stico deve ser restrito �s atividades onde h� grande quantidade de �gua e n�o deve ser utilizado pr�ximo � fonte de calor. Nenhuma pe�a do uniforme deve ser lavada dentro da cozinha.

Art. 12�. Os manipuladores de alimentos devem adotar procedimentos de antissepsia freq�ente das m�os, especialmente antes de usar utens�lios higienizados e de colocar luvas descart�veis. A manipula��o de alimentos prontos para o consumo, que sofreram tratamento t�rmico ou que n�o ser�o submetidos a tratamento t�rmico, bem como a manipula��o de frutas, legumes e verduras j� higienizadas, devem ser realizadas com as m�os previamente higienizadas, ou com o uso de utens�lios de manipula��o, ou de luvas descart�veis. Estas devem ser trocadas e descartadas sempre que houver interrup��o do procedimento, ou quando produtos e superf�cies n�o higienizadas forem tocados com as mesmas luvas, para se evitar a contamina��o cruzada.

� 1� O uso da luva descart�vel de borracha, l�tex ou pl�stico n�o � permitido em procedimento que envolva calor, como cozimento e fritura e tamb�m, quando se usam m�quinas de moagem, tritura, mistura ou outros equipamentos que acarretem riscos de acidentes.

� 2� Luvas de malha de a�o devem ser utilizadas durante o corte e desossa de carnes. Luvas t�rmicas devem ser utilizadas em situa��es de calor intenso, como cozimento em fornos e devem estar conservadas e limpas.

� 3� A luva nitr�lica (borracha) de cano longo � obrigat�ria na manipula��o de produtos saneantes durante a higieniza��o do ambiente, equipamentos e utens�lios, coleta e transporte de lixo, higieniza��o de contentores de lixo e limpeza de sanit�rios.

� 4� � vetado o uso de m�scara nasobucal.

Art. 13�. Durante a manipula��o dos alimentos � vetado: falar, cantar, assobiar, tossir, espirrar, cuspir sobre os produtos; mascar goma, palito, f�sforo ou similares; chupar balas, comer ou experimentar alimentos com as m�os; tocar o corpo, colocar o dedo no nariz, ouvido, assoar o nariz, mexer no cabelo ou pentear-se; enxugar o suor com as m�os, panos ou qualquer pe�a da vestimenta; fumar; tocar ma�anetas, celulares ou em qualquer outro objeto alheio � atividade; fazer uso de utens�lios e equipamentos sujos; manipular dinheiro e praticar outros atos que possam contaminar o alimento.

Art. 14�. Os funcion�rios devem higienizar as m�os sempre que necess�rio e especialmente: ao chegar ao trabalho; utilizar os sanit�rios; tossir, espirrar ou assoar o nariz; usar esfreg�es, panos ou materiais de limpeza; fumar; recolher lixo e outros res�duos; tocar em sacarias, caixas, garrafas e sapatos; tocar em alimentos n�o higienizados ou crus; houver interrup��o do servi�o e iniciar um outro; pegar em dinheiro.

Art. 15�. Devem ser afixados cartazes sobre o procedimento correto da higieniza��o das m�os em pias exclusivas para este fim, instaladas estrategicamente na linha de produ��o e inclusive, nos lavat�rios dos banheiros e vesti�rios.

Par�grafo �nico. Instru��es para a higieniza��o de m�os: umedecer as m�os e antebra�os com �gua; lavar com sabonete l�quido, neutro, inodoro e com a��o antiss�ptica. Massagear bem as m�os, antebra�os, entre os dedos e unhas, por pelo menos 3 minutos; enxaguar as m�os e antebra�os e sec�-los com papel toalha descart�vel n�o reciclado ou outro procedimento n�o contaminante, e coletor de papel acionado sem contato manual. Os produtos de higiene com a��o antiss�ptica devem ser aprovados pela Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria (ANVISA) para antissepsia de m�os.

Se��o III

Responsabilidade T�cnica e Capacita��o de Pessoal

Art. 16�. As cozinhas industriais e os servi�os de nutri��o e diet�tica hospitalares devem ter um Respons�vel T�cnico inscrito no �rg�o fiscalizador de sua profiss�o, cuja categoria profissional seja competente e regulamentada para a �rea de alimentos.

Art. 17�. Nos estabelecimentos comerciais de alimentos e servi�os de alimenta��o, aos quais n�o se exige um Respons�vel T�cnico profissional, a responsabilidade pela elabora��o, implanta��o e manuten��o de Boas Pr�ticas pode estar a cargo do propriet�rio do estabelecimento, ou de funcion�rio capacitado, que trabalhe efetivamente no local, acompanhe integralmente o processo de produ��o e implemente os par�metros e crit�rios estabelecidos neste regulamento. Este funcion�rio deve ser comprovadamente submetido a curso de capacita��o em Boas Pr�ticas oferecido por institui��o de ensino ou qualifica��o profissional ou pela vigil�ncia sanit�ria, cujo conte�do program�tico m�nimo deve abordar os seguintes temas: doen�as transmitidas por alimentos; higiene e sa�de dos funcion�rios; qualidade da �gua e controle integrado de pragas; qualidade sanit�ria na manipula��o de alimentos; Procedimentos Operacionais Padronizados para higieniza��o das instala��es e do ambiente.

Art. 18�. O Respons�vel T�cnico, profissional ou n�o, deve ter autoridade e compet�ncia para:

I - capacitar os funcion�rios nas Boas Pr�ticas de manipula��o incluindo aspectos de seguran�a e sa�de no trabalho;

II - elaborar, atualizar e implementar o manual de Boas Pr�ticas e os Procedimentos Operacionais Padronizados espec�ficos para o estabelecimento;

III - acompanhar as inspe��es realizadas pela autoridade sanit�ria e presta��o de informa��es necess�rias, sobre o processo de produ��o e procedimentos adotados;

IV - notificar o �rg�o de vigil�ncia epidemiol�gica os surtos de doen�as transmitidas por alimentos.

Art. 19�. Os estabelecimentos comerciais de alimentos e servi�os de alimenta��o devem possuir um programa pr�prio ou terceirizado de capacita��o de pessoal em Boas Pr�ticas, mantendo-se em arquivo o registro nominal da participa��o dos funcion�rios. A referida capacita��o deve ser realizada na admiss�o de novos funcion�rios ou sempre que necess�rio.

Se��o IV

Visitantes

Art. 20�. Todas as pessoas que n�o fazem parte da equipe de funcion�rios da �rea de alimentos s�o consideradas visitantes.

Devem estar minimamente informadas sobre Boas Pr�ticas de manipula��o de alimentos e cumprir os requisitos de higiene e sa�de estabelecidos para os funcion�rios. Os visitantes, que no exerc�cio de suas fun��es necessitem supervisionar ou fiscalizar os procedimentos de Boas Pr�ticas, ou executar manuten��o e instala��o de equipamentos, devem estar devidamente uniformizados com avental, rede ou gorro para prote��o dos cabelos, e quando necess�rio, com botas ou protetores para os p�s, fornecidos pela empresa.

CAP�TULO III

QUALIDADE SANIT�RIA DA MANIPULA��O DE ALIMENTOS

Se��o I

Recep��o e controle de mercadorias

Art. 21�. Os entregadores de mat�rias-primas, ingredientes, embalagens, alimentos industrializados ou prontos para consumo, assim como seus ve�culos de transporte, devem se apresentar em condi��es de higiene. Sua recep��o deve ocorrer em �rea exclusiva para este fim, protegida de chuva, sol, poeira e livre de materiais ou equipamentos inserv�veis.

Art. 22�. As embalagens de mat�rias-primas, ingredientes, alimentos industrializados ou prontos para consumo devem estar limpas e �ntegras, os dizeres de rotulagem devem ser conferidos.

Art. 23�. No ato do recebimento de mat�rias primas, ingredientes, alimentos industrializados ou prontos para consumo devem se realizar avalia��es quantitativas, qualitativas e sensoriais (cor, gosto, odor, aroma, apar�ncia, textura, consist�ncia e sabor) dos produtos de acordo com os padr�es de identidade e qualidade definidos.

Art. 24�. No ato do recebimento de mat�rias primas, ingredientes, alimentos industrializados ou prontos para consumo, devem ser conferidas e registradas em planilhas pr�prias, as temperaturas dos produtos que necessitam de condi��es especiais de conserva��o, conforme as indica��es a seguir:

Congelados

-12 �C (doze graus Celsius negativos) ou temperatura menor, ou conforme recomenda��o do fabricante

Refrigerados

Pescados

de 2 a 3 �C (dois a tr�s graus Celsius) ou conforme recomenda��o do estabelecimento produtor

Carnes

de 4 a 7 �C (quatro a sete graus Celsius) ou conforme recomenda��o do frigor�fico produtor

Demais produtos

de 4 a 10 �C (quatro a dez graus Celsius) ou conforme recomenda��o do fabricante

Art. 25�. Os alimentos industrializados, quando embalados na aus�ncia dos consumidores, devem apresentar as informa��es de rotulagem de acordo com a legisla��o vigente: nome do produto; lista de ingredientes; conte�do l�quido; raz�o social, endere�o completo e CNPJ do fabricante (ou do produtor, ou do importador, ou do distribuidor); identifica��o do lote; prazo de validade; instru��es sobre a conserva��o, o preparo e o uso do produto; e n�mero de registro na ANVISA ou no Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento (MAPA), quando for o caso. Assim como, devem apresentar a informa��o nutricional exigida pela legisla��o vigente: valor energ�tico, carboidratos, prote�nas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibra alimentar e s�dio.

Se��o II

Armazenamento de produtos

Art. 26�. As mat�rias-primas, os ingredientes, as embalagens e outros produtos devem ser armazenados em local limpo, organizado, ventilado, sem receber luz solar direta, livre de entulho ou material t�xico, e de acordo com as caracter�sticas intr�nsecas do alimento e as recomenda��es do produtor. Armazenar separadamente dos alimentos, os materiais de limpeza, embalagens e descart�veis.

Art. 27�. As embalagens de madeira e de uso �nico, provenientes diretamente do fabricante ou produtor, utilizadas para o acondicionamento de peixes salgados e secos e alguns tipos de frutas, devem apresentar rotulagem e ser armazenadas em equipamento de refrigera��o exclusivo. Na impossibilidade, as mesmas devem ser separadas dos demais produtos. Ficam vetados outros tipos de caixas de madeira nas �reas de armazenamento. Caixas de papel�o podem permanecer sob refrigera��o ou congelamento, se armazenadas em local delimitado, ou num equipamento exclusivo para este fim e n�o devem apresentar sinais de umidade ou bolores.

Art. 28�. Os alimentos, ou recipientes com alimentos, n�o devem estar em contato direto com o piso. As mat�rias primas, os ingredientes e as embalagens devem ser armazenados sobre paletes, prateleiras e ou estrados, estando estes obrigados a manter dist�ncias necess�rias do forro, das paredes e do piso, para garantir adequada ventila��o, limpeza e quando for o caso, a desinfec��o do local ou a circula��o de pessoas. Os paletes, prateleiras e ou estrados devem ser de material liso, resistente, imperme�vel e lav�vel.

Art. 29�. Os produtos reprovados na recep��o, ou com prazo de validade vencido, inclusive aqueles destinados para devolu��o ao fornecedor, devem ser identificados, colocados em local apropriado e fora da �rea de produ��o. N�o � permitido comercializar alimentos com embalagens que apresentem sujidades, rasgadas e/ou furadas; latas amassadas, com ferrugem e/ou estufadas.

Art. 30�. Mat�rias primas e ingredientes que sofrerem fracionamento ou forem transferidos de suas embalagens originais, devem ser manipulados com utens�lio exclusivo e acondicionados em recipientes adequados, identificados com o r�tulo original, ou atrav�s de etiquetas contendo: nome do fornecedor ou do fabricante, nome e marca do produto, modo de conserva��o, prazo de validade e data de transfer�ncia. Alimentos preparados crus, manipulados, parcialmente cozidos, ou prontos para o consumo, devem ser armazenados sob refrigera��o, protegidos e identificados com, no m�nimo, as seguintes informa��es: designa��o, data de preparo e prazo de validade.

Art. 31�. Acondicionar alimentos destinados � refrigera��o em volumes que permitam adequado resfriamento do centro geom�trico do produto. Quando houver necessidade de armazenar diferentes alimentos num mesmo refrigerador, aqueles prontos ao consumo devem estar dispostos nas prateleiras superiores, os pr�-preparados nas prateleiras do meio e os produtos crus nas prateleiras inferiores, separados entre si e dos demais produtos. O refrigerador deve estar regulado para o alimento que necessitar a temperatura mais baixa.

Art. 32�. Produtos crus, ou minimamente processados, ou que exalem odor, ou exsudem devem ser armazenados em equipamentos diferentes dos produtos termicamente processados. N�o estocar os alimentos sob condensadores e evaporadores das c�maras frigor�ficas, para evitar a contamina��o.

Art. 33�. Os equipamentos de refrigera��o e freezers devem apresentar-se em bom estado de conserva��o e higiene e adequados quanto ao volume de produto armazenado. � proibido deslig�-los com objetivo de economizar energia e utilizar term�metros de haste de vidro para controlar suas temperaturas.

Art. 34�. As temperaturas de armazenamento de produtos sob congelamento e sob refrigera��o devem obedecer �s recomenda��es dos fabricantes indicadas nos r�tulos. Na aus�ncia destas informa��es e para alimentos preparados no estabelecimento devem ser usadas as recomenda��es a seguir:

I - produtos congelados:

Temperatura recomendada

(Graus Celsius)

Prazo de validade

(dias)

0 a - 5 (entre zero e 5 graus negativos)

10

- 6 a -10 (entre seis e 10 graus negativos)

20

-11 a -18 (entre onze e dezoito graus negativos)

30

\ -18 (menor que dezoito graus negativos)

90

II - produtos resfriados:

Produtos Resfriados Temperatura recomendada Prazo de validade

(Graus Celsius)

(dias)

Pescados e seus produtos manipulados crus

M�ximo 2 (dois graus)

3

Pescados p�s-coc��o

M�ximo 2 (dois graus)

1

Alimentos p�s-coc��o, exceto pescados

M�ximo 4 (quatro graus)

3

Carnes bovina e su�na, aves, entre outras, e seus produtos manipulados crus

�M�ximo 4 (quatro graus)

3

Espetos mistos, bife rol�, carnes empanadas cruas e prepara��es com carne mo�da

M�ximo 4 (quatro graus)

2

Frios e embutidos, fatiados, picados ou mo�dos

M�ximo 4 (quatro graus)

3

Maionese e misturas de maionese com outros alimentos

M�ximo 4 (quatro graus)

2

Sobremesas e outras prepara��es com latic�nios

M�ximo 4 (quatro graus)

3

Demais alimentos preparados

M�ximo 4 (quatro graus)

3

Produtos de panifica��o e confeitaria com coberturas e recheios, prontos para o consumo

M�ximo 5 (cinco graus)

5

Frutas, verduras e legumes higienizados, fracionados ou descascados; sucos e polpas de frutas

M�ximo 5 (cinco graus)

3

Leite e derivados

M�ximo 7 (sete graus)

5

Ovos

M�ximo 10 (dez graus)

7

Se��o III

Pr�-preparo dos alimentos

Art. 35�. Produtos em embalagens originais e limpas, de madeira ou de papel�o, podem adentrar na �rea de pr�-preparo, e produtos em embalagens imperme�veis originais devem ser lavados antes de serem abertos, sempre que poss�vel.

Art. 36�. Na �rea de pr�-preparo, n�o � permitido o contato entre os alimentos crus, semipreparados e prontos para consumo.

Art. 37�. O descongelamento de alimentos deve ser efetuado segundo a recomenda��o do fabricante. � proibido descongelar alimentos em temperatura ambiente. O descongelamento r�pido pode ser feito em forno de microondas. O descongelamento lento deve ser efetuado sob refrigera��o, em temperatura inferior a cinco graus Celsius. Ap�s o descongelamento, o produto n�o deve ser recongelado.

Art. 38�. Para dessalgar carnes e pescados devem ser seguidas as recomenda��es do fabricante, ou utilizar-se �gua pot�vel sob refrigera��o at� cinco graus Celsius, ou em �gua sob fervura.

Art. 39�. A higieniza��o de hortifrut�colas deve ser feita em local apropriado, com �gua pot�vel e produtos desinfetantes para uso em alimentos, regularizados na ANVISA, e deve atender as instru��es recomendadas pelo fabricante. A higieniza��o compreende a remo��o mec�nica de partes deterioradas e de sujidades sob �gua corrente pot�vel, seguida de desinfec��o por imers�o em solu��o desinfetante. Quando esta for realizada com solu��o clorada, os hortifrut�colas devem permanecer imersos por quinze a trinta minutos, seguidos de enx�g�e final com �gua pot�vel. Recomenda��es de dilui��es para a solu��o clorada desinfetante:

I - dez mililitros ou uma colher de sopa rasa de hipoclorito de s�dio na concentra��o de dois a dois v�rgula cinco por cento, dilu�da em um litro de �gua pot�vel;

II - vinte mililitros ou duas colheres de sopa rasas de hipoclorito de s�dio na concentra��o de um por cento, dilu�das em um litro de �gua pot�vel.

Art. 40�. Devem ser afixadas instru��es facilmente vis�veis e compreens�veis, sobre o correto procedimento de higieniza��o de hortifrut�colas, no local onde ocorre essa opera��o.

Se��o IV

Preparo dos alimentos

Art. 41�. Coc��o � a etapa onde os alimentos s�o submetidos a tratamento t�rmico por um tempo determinado ao produto, devendo atingir no m�nimo setenta e quatro graus Celsius no seu centro geom�trico. Outras opera��es, combinando-se um tempo de dura��o sob determinada temperatura, podem ser utilizadas, desde que sejam suficientes para assegurar a qualidade higi�nicosanit�ria do alimento em quest�o.

Art. 42�. A coc��o por fritura deve atender aos seguintes requisitos:

I - os �leos e gorduras utilizados nas frituras n�o devem ser aquecidos a mais de cento e oitenta graus Celsius;

II - a reutiliza��o do �leo s� pode ser realizada quando este n�o apresentar quaisquer altera��es das caracter�sticas sensoriais como cor, sabor e odor, ou n�o apresentar forma��o de espuma e fuma�a. Se isso ocorrer deve ser desprezado;

III - para ser reutilizado, o �leo deve ser filtrado em filtros pr�prios;

IV - o �leo n�o pode ser descartado na rede de esgoto nem em �guas pluviais, porque entope tubula��es e provoca polui��o;

V - �leos de fritura utilizados e inserv�veis devem ser reciclados por empresas que os utilizam para a fabrica��o de biodiesel, sab�es e tintas.

Art. 43�. Utiliza��o de ovos: os ovos podem estar contaminados com Salmonella, tanto na casca como na gema. A qualidade sanit�ria das prepara��es � base de ovos pode ser garantida com os seguintes procedimentos:

I - os estabelecimentos comerciais de alimentos e os servi�os de alimenta��o devem reconhecer a qualidade dos seus fornecedores de ovos e as aves que realizam a postura n�o podem estar contaminadas com Salmonella;

II - s�o proibidas as prepara��es onde os ovos permane�am crus ou mal cozidos. Os ovos cozidos devem ser fervidos por sete minutos e os ovos fritos devem apresentar a gema dura;

III - devem ser utilizados ovos pasteurizados, desidratados ou cozidos em prepara��es sem coc��o, tais como maioneses, cremes, mousses, entre outros;

IV - o conte�do do ovo n�o deve entrar em contato com a superf�cie externa da casca;

V - � proibido vender ovos com a casca rachada;

VI - � proibido utilizar ovos com a casca rachada ou suja em prepara��es de alimentos;

VII - armazenar os ovos, preferencialmente, refrigerados;

VIII - conferir o prazo de validade dos ovos;

IX - n�o reutilizar as embalagens de ovos, nem utiliz�-las para outras finalidades;

X - n�o � recomend�vel a lavagem de ovos por estabelecimentos comerciais de alimentos ou servi�os de alimenta��o. Geralmente, as grandes granjas realizam a higieniza��o automatizada de ovos. Estudos cient�ficos t�m mostrado que a lavagem de ovos, para produzir ovos l�quidos de uso industrial, n�o tem influ�ncia na qualidade microbiol�gica do produto final que sofrer� pasteuriza��o, desde que a mat�ria prima seja de boa qualidade. A lavagem dos ovos pode reduzir a carga microbiol�gica da casca, por�m alguns agentes qu�micos utilizados nessa lavagem podem causar danos f�sicos ao produto, facilitando a entrada de microrganismos atrav�s da casca.

Art. 44�. O resfriamento e o armazenamento de alimentos pr�-preparados e preparados deve ser realizado em equipamento de refrigera��o e os produtos devem estar identificados com a sua denomina��o, data de preparo e prazo de validade.

Art. 45�. O processo de resfriamento de um alimento preparado deve ser realizado de forma a minimizar o risco de contamina��o cruzada e a perman�ncia do mesmo em temperaturas que favore�am a multiplica��o microbiana. A temperatura do alimento preparado deve ser reduzida de sessenta graus Celsius a dez graus Celsius em at� duas horas. Em seguida, o mesmo deve ser conservado sob refrigera��o a temperaturas inferiores a cinco graus Celsius, ou congelado � temperatura igual ou inferior a dezoito graus Celsius negativos.

Se��o V

Distribui��o de alimentos preparados

Art. 46�. Os alimentos expostos para o consumo imediato devem estar protegidos contra poeiras, insetos e outras pragas urbanas, e contra contaminantes oriundos dos consumidores, tais como got�culas de saliva e fios de cabelo, e tamb�m, distantes de saneantes, produtos de higiene e demais produtos t�xicos.

Art. 47�. Os alimentos expostos para o consumo imediato devem obedecer aos crit�rios de tempos x temperaturas, apresentados na tabela a seguir. Os alimentos que n�o observarem esses crit�rios devem ser desprezados.

Temperatura em �C (no centro geom�trico) Tempo de exposi��o em horas

Alimentos quentes

m�nima de 60

m�ximo 6

abaixo de 60

m�ximo 1

Alimentos frios

At� 10

m�ximo 4

entre 10 e 21

m�ximo 2

Art. 48�. A �gua do balc�o t�rmico deve ser trocada diariamente e mantida a temperatura de oitenta a noventa graus Celsius. Esta temperatura deve ser aferida durante o tempo de distribui��o.

Art. 49�. Os ornamentos localizados na �rea de consuma��o ou refeit�rios n�o devem constituir fonte de contamina��o para os alimentos preparados. N�o devem estar entre o fluxo de ar e os alimentos, nem sobre os balc�es de distribui��o. Ventiladores e ar condicionado s�o permitidos, desde que o fluxo de ar n�o incida diretamente sobre os ornamentos e os alimentos.

Art. 50�. O recebimento de dinheiro, cart�es ou outros para o pagamento de despesas, deve ocorrer em �rea espec�fica e os funcion�rios respons�veis por essa atividade n�o devem manipular alimentos.

Art. 51�. � permitida a reutiliza��o de alimentos para fins de doa��o gratuita, incluindo-se as sobras, em quaisquer das etapas da produ��o, desde que tenham sido elaborados com observ�ncia das Boas Pr�ticas, descritas nesta norma, entre outras estabelecidas pela legisla��o sanit�ria vigente. As sobras de alimentos n�o incluem os restos dos pratos dos consumidores.

Se��o VI

Guarda de Amostras em Cozinhas Industriais e Servi�os de Alimenta��o

Art. 52�. Para auxiliar a esclarecer a ocorr�ncia de doen�a transmitida por alimento devem ser guardadas amostras de pratos prontos elaborados em servi�os de alimenta��o, que oferecem refei��es prontas para alimenta��o coletiva, tais como cozinhas industriais de empresas, restaurantes comerciais por quilo, buf�, cozinhas e restaurantes de escolas, creches, asilos, pres�dios e hospitais. Os alimentos devem ser colhidos na segunda hora do tempo de distribui��o, utilizando-se os mesmos utens�lios empregados na distribui��o, e de acordo com o seguinte m�todo de colheita:

I - identificar as embalagens higienizadas, ou sacos esterilizados ou desinfetados, com o nome do estabelecimento, nome do produto, data, hor�rio e nome do respons�vel pela colheita;

II - proceder � higieniza��o das m�os;

III - abrir a embalagem ou o saco sem toc�-lo internamente nem sopr�-lo;

IV - colocar a amostra do alimento (m�nimo de cem gramas);

V - retirar o ar, se poss�vel, e fechar a embalagem;

VI - temperatura e tempo de guarda dos alimentos:

a) alimentos que foram distribu�dos sob refrigera��o devem ser guardados no m�ximo a quatro graus Celsius, por setenta e duas horas, sendo que alimentos l�quidos devem ser guardados somente nesta condi��o;

b) alimentos que foram distribu�dos quentes devem ser guardados sob congelamento a dezoito graus negativos Celsius por setenta e duas horas.

Se��o VII

Transporte de Alimentos

Art. 53�. Os servi�os de alimenta��o e estabelecimentos comerciais que transportam alimentos devem apresentar a rela��o individualizada de cada ve�culo transportador e suas caracter�sticas t�cnicas ao �rg�o competente de vigil�ncia sanit�ria, conforme o Artigo 87 da Lei Estadual 10.083, de 23 de setembro de 1998, e outras normas complementares vigentes.

Par�grafo �nico. As caracter�sticas t�cnicas dos ve�culos transportadores de alimentos referem-se:

I - ao tipo de compartimento de carga, cujo revestimento interno deve ser liso, imperme�vel, at�xico e resistente aos procedimentos de higieniza��o, para transportar alimentos manipulados prontos ou n�o para o consumo;

II - ao tipo de controle t�rmico existente no compartimento de carga, conforme o tipo de produto aliment�cio transportado.

Art. 54�. Os ve�culos transportadores de ingredientes e mat�rias-primas aliment�cias, embalagens para alimentos, alimentos preparados ou industrializados, prontos ou n�o para o consumo, devem possuir a cabine do condutor isolada de um compartimento de carga fechado. Devem apresentar-se em bom estado de conserva��o, livres de produtos, subst�ncias, animais, pessoas e objetos estranhos � atividade de transporte de alimentos, higienizados e com a temperatura do compartimento de carga em conformidade com as cargas transportadas.

Art. 55�. Os servi�os de alimenta��o e estabelecimentos comerciais que transportam alimentos devem possuir Procedimentos Operacionais Padronizados que descrevam o m�todo de higieniza��o dos ve�culos e sua frequ�ncia de realiza��o.

� 1� Se o m�todo for qu�mico, pelo emprego de produtos de limpeza e desinfec��o registrados na ANVISA, devem ser descritos o m�todo, a frequ�ncia de realiza��o, os ingredientes ativos e a concentra��o das solu��es de limpeza e desinfec��o usadas, e as temperaturas e os tempos de contato das solu��es desinfetantes com as superf�cies em higieniza��o. Os produtos usados n�o devem deixar res�duos ou odores que possam contaminar os alimentos.

� 2� Se o m�todo for f�sico, por emprego de vapor, devem ser descritos o m�todo, sua frequ�ncia de realiza��o, a temperatura e o tempo de contato do vapor com as superf�cies em higieniza��o.

Art. 56�. Ingredientes e mat�rias-primas aliment�cias, embalagens para alimentos, alimentos preparados ou industrializados, prontos ou n�o para o consumo, n�o devem ser transportados em contato direto com o piso do compartimento de carga, quando suas naturezas ou suas embalagens assim exigirem. Para evitar danos ou contamina��o, eles devem estar separados e protegidos sobre prateleiras, estrados ou paletes e estes, assim como todos os materiais usados para separar e proteger a carga, n�o devem constituir fonte de contamina��o aos produtos transportados, e devem ser higienizados da mesma forma que o compartimento de carga.

Art. 57�. N�o � permitido o transporte concomitante, num mesmo compartimento de carga, de alimentos preparados ou industrializados crus, semi-processados ou prontos para o consumo com ingredientes, mat�rias-primas e embalagens aliment�cias, se estes representarem risco de contamina��o cruzada �queles.

Art. 58�. Durante o transporte de alimentos preparados ou industrializados crus, ou semi-processados, ou prontos para o consumo, quando apresentados em volumes a ser fracionados, os produtos devem apresentar um r�tulo com, no m�nimo, as seguintes informa��es: nome do produto, nome da empresa produtora com seu endere�o completo e CNPJ, prazo de validade e instru��es sobre sua conserva��o.

Art. 59�. O transporte do alimento deve ser realizado em condi��es de tempo e temperatura que impe�am a contamina��o e o desenvolvimento de microrganismos patog�nicos ao homem.

Art. 60�. Alimentos perec�veis preparados ou industrializados crus, ou semi-processados, ou prontos para o consumo, que devem ser conservados sob-refrigera��o ou congelamento, devem ser transportados em compartimentos de carga fechados com a temperatura controlada por um term�metro fixo, calibrado e de f�cil leitura. Ao ser carregado, o compartimento de carga deve estar pr�-condicionado com a temperatura do produto aliment�cio que exigir a menor temperatura de conserva��o.

Art. 61�. Durante todo o per�odo de tempo do transporte, por horas ou dias, os alimentos perec�veis preparados ou industrializados, crus, semi-processados ou prontos para o consumo, que necessitam ser conservados sob congelamento ou refrigera��o, devem encontrar-se em conformidade com as temperaturas estabelecidas no Art. 24.

CAP�TULO IV

HIGIENIZA��O DAS INSTALA��ES E DO AMBIENTE

Se��o I

Art. 62�. As instala��es, equipamentos, m�veis e utens�lios devem ser mantidos em condi��es higi�nico-sanit�rias apropriadas e bom estado de conserva��o. Etapas obrigat�rias do procedimento de higieniza��o: remo��o de sujidades; lavagem com �gua e sab�o ou detergente; enx�g�e; desinfec��o qu�mica seguida de enxague final, ou desinfec��o f�sica pelo emprego de vapor. A higieniza��o dos equipamentos e utens�lios deve ocorrer, preferencialmente, em �rea pr�pria. Os procedimentos e a periodicidade da higieniza��o devem ser estabelecidos em Procedimentos Operacionais Padronizados.

� 1� Se o m�todo de higieniza��o for qu�mico, pelo emprego de produtos de limpeza e desinfec��o registrados na ANVISA, devem ser descritos o m�todo, a frequ�ncia de realiza��o, os ingredientes ativos e a concentra��o das solu��es de limpeza e de desinfec��o usadas, e as temperaturas e os tempos de contato das solu��es desinfetantes com as superf�cies em higieniza��o. Os produtos usados n�o devem deixar res�duos ou odores que possam contaminar os alimentos.

� 2� Se o m�todo de desinfec��o for pelo emprego de vapor, devem ser descritos o m�todo, a frequ�ncia de realiza��o, a temperatura e o tempo de contato do vapor com as superf�cies em higieniza��o.

Art. 63�. � proibido:

I - varrer a seco e lavar panos de limpeza na �rea de manipula��o;

II - fazer uso de panos n�o descart�veis para secar utens�lios e equipamentos;

III - reaproveitar vasilhames de produtos aliment�cios para envasar produtos de limpeza;

IV - animais dom�sticos no local de trabalho;

V - escoar a �gua residual da higieniza��o ambiental para a via p�blica.

Art. 64�. Os produtos usados nos procedimentos de limpeza e desinfec��o devem ser identificados e armazenados em local espec�fico, fora das �reas de preparo e armazenamento de alimentos. Devem ser notificados/registrados na ANVISA, possuir todos os dizeres de rotulagem obrigat�rios para produtos saneantes, estabelecidos pela legisla��o federal, e dentre eles informar:

I - os dados completos sobre a empresa fabricante: nome, endere�o, telefone, CNPJ e o N�mero de Autoriza��o de Funcionamento na ANVISA;

II - o nome do Respons�vel T�cnico e o n�mero de inscri��o em seu Conselho Profissional;

III - informa��es sobre precau��es e cuidados em casos de acidente.

Art. 65�. As opera��es de higieniza��o devem ser realizadas por funcion�rios capacitados. Durante a aplica��o de produtos de limpeza e desinfec��o fortemente alcalinos (ex: produtos para limpeza de fornos e desincrusta��o de gorduras), fortemente �cidos, ou oxidantes fortes (ex: hipoclorito de s�dio e derivados), os manipuladores devem utilizar luvas nitr�licas de cano alto, �culos e botas de borracha. Devem ser obedecidas as instru��es de uso e de seguran�a recomendadas pelo fabricante dos produtos.

CAP�TULO V

SUPORTE OPERACIONAL

Se��o I

Abastecimento de �gua

Art. 66�. A �gua utilizada para o consumo direto ou no preparo dos alimentos deve ser proveniente de abastecimento p�blico, sendo permitida a utiliza��o de solu��es alternativas, tais como �gua de po�o, mina e outras fontes, ap�s a licen�a de outorga de uso concedida pelo �rg�o competente. Deve ser tratada e a qualidade controlada por an�lise laboratorial na periodicidade determinada pela legisla��o espec�fica vigente. As empresas operadoras do sistema alternativo (a concession�ria da �gua e a transportadora) devem possuir cadastro junto ao �rg�o de vigil�ncia sanit�ria competente. Os documentos de concess�o da explora��o do po�o e os laudos laboratoriais devem estar � disposi��o da autoridade sanit�ria, sempre que solicitado.

Art. 67�. A �gua pot�vel transportada em caminh�o pipa deve atender ao disposto na legisla��o vigente. A empresa fornecedora da �gua deve apresentar os laudos de an�lise deste produto, tanto para o estabelecimento comprador, quanto para a autoridade sanit�ria.

Art. 68�. � obrigat�ria a exist�ncia de reservat�rio de �gua pot�vel tampado e de f�cil higieniza��o, cuja superf�cie interna deve ser lisa, resistente, imperme�vel, livre de descascamentos, rachaduras, infiltra��es e vazamentos. A higieniza��o do reservat�rio deve ser executada conforme m�todos recomendados por �rg�os oficiais, e realizada a cada 6 meses ou na ocorr�ncia de acidentes que possam contaminar a �gua, tais como queda de animais, sujeira, enchentes, entre outros.

Art. 69�. O gelo para utiliza��o em alimentos deve ser fabricado com �gua pot�vel, de acordo com o padr�o de identidade e qualidade vigente. Deve ser protegido contra contamina��o e manipulado em condi��es higi�nico-sanit�rias.

Art. 70�. O vapor, quando utilizado em contato direto com alimentos, ou aplicado sobre superf�cies que entram em contato com alimentos, deve ser produzido com �gua pot�vel e n�o deve representar riscos de contamina��o.

Se��o II

Esgotamento sanit�rio

Art. 71�. O sistema de esgoto deve estar ligado � rede p�blica de coleta e quando utilizado um sistema alternativo, o esgoto deve ser tratado adequadamente e seu destino deve ser aprovado pela autoridade ambiental competente.

Art. 72�. Os despejos das pias da �rea de produ��o devem passar por uma caixa de gordura instalada fora da �rea de manipula��o e armazenamento, e ela deve ser limpa periodicamente.

Se��o III

Materiais Recicl�veis e res�duos s�lidos

Art. 73�. Materiais recicl�veis e res�duos s�lidos, considerados lixo, devem ser separados e removidos, quantas vezes forem necess�rias, para um local exclusivo, em condi��es de higiene, revestido de material de f�cil limpeza e protegido contra intemp�ries, animais, vetores e pragas urbanas. Nas �reas de produ��o de alimentos, o lixo deve ser depositado em recipientes com tampas acionadas por pedal, sem contato manual.

Art. 74�. O lixo n�o deve sair da cozinha pelo mesmo local onde entram as mat�rias primas e nessa impossibilidade, determinar hor�rios diferentes para cada atividade.

Se��o IV

Abastecimento de g�s

Art. 75�. A �rea para armazenamento de botij�es de g�s liquefeito de petr�leo deve ser instalada em local ventilado, protegido da passagem ou entrada de pessoas estranhas e atender ao disposto em legisla��o espec�fica.

Se��o V

Controle integrado de vetores e pragas urbanas

Art. 76�. Devem ser implantados procedimentos de Boas Pr�ticas de modo a prevenir ou minimizar a presen�a de vetores e pragas urbanas, tais como insetos, roedores, aves e outros. A aplica��o de produtos desinfestantes deve ser realizada quando as medidas de preven��o adotadas n�o forem eficazes. Deve ser efetuada de modo a evitar a contamina��o dos alimentos, equipamentos e utens�lios, e garantir a seguran�a dos operadores e do meio ambiente. Deve ser executada por empresa prestadora de servi�o de controle de vetores e pragas urbanas, licenciada no �rg�o de vigil�ncia sanit�ria competente e os produtos utilizados devem estar regularizados na ANVISA.

CAP�TULO VI

QUALIDADE SANIT�RIA DAS EDIFICA��ES E DAS INSTALA��ES

Se��o I

Localiza��o

Art. 77�. �rea externa livre de focos de insalubridade, tais como lixo, objetos em desuso, animais, poeira, �gua estagnada, e de vetores e pragas urbanas. Acesso direto e independente, n�o comum � habita��o e outros usos. A constru��o deve atender �s normas de edifica��es vigentes estaduais ou municipais. Deve ser concebida de modo a restringir o tr�nsito de pessoas n�o essenciais � produ��o e garantir acessibilidade � pessoa com defici�ncia ou mobilidade reduzida.

Se��o II

Instala��es

Art. 78�. Em todas as etapas do processo produtivo, as instala��es devem ser separadas por meios f�sicos ou por outras medidas efetivas, de forma a facilitar os procedimentos de higieniza��o e manuten��o, por meio de fluxos cont�nuos, sem cruzamento de etapas e linhas do processo produtivo. O retorno de utens�lios sujos n�o deve oferecer risco de contamina��o aos utens�lios limpos.

Se n�o houver �reas separadas para as v�rias atividades, devem existir locais espec�ficos para o pr�-preparo e para o preparo dos alimentos. Se a �rea f�sica n�o permitir esta separa��o, todas as opera��es de pr�-preparo devem ser realizadas inicialmente, seguidas da higieniza��o dos equipamentos, utens�lios, recipientes, bancadas, superf�cies, pias, piso e qualquer local contaminado. As opera��es do preparo final dos alimentos devem se realizar em hor�rio diferente do pr�-preparo num ambiente higienizado.

Art. 79�. O dimensionamento dos equipamentos, utens�lios e mobili�rio deve ter rela��o direta com o volume de produ��o, os tipos de produtos ou o padr�o de card�pio e o sistema de distribui��o e venda. Reformas devem ser executadas fora do hor�rio de manipula��o dos alimentos.

Art. 80�. Devem existir lavat�rios exclusivos para a higiene das m�os na �rea de manipula��o, em posi��es estrat�gicas em rela��o ao fluxo de preparo dos alimentos e em n�mero suficiente de modo a atender toda a �rea de prepara��o. Os lavat�rios devem possuir sabonete l�quido, neutro, inodoro e com a��o antiss�ptica, com papel toalha descart�vel n�o reciclado ou outro procedimento n�o contaminante, e coletor de papel acionado sem contato manual.

Art. 81�. A higieniza��o de material de limpeza, tais como baldes, vassouras, pano de ch�o, entre outros, deve ocorrer em local exclusivo fora da �rea de preparo de alimentos.

Se��o III

Equipamentos, utens�lios e m�veis

Art. 82�. Os equipamentos, utens�lios e m�veis que entram em contato com alimentos devem ser de f�cil higieniza��o e n�o devem transmitir subst�ncias t�xicas, odores ou sabores.

Art. 83�. N�o � permitido o funcionamento de equipamentos sem a prote��o das partes de maior risco de acidentes, tais como motor, prensa, pe�a cortante, suc��o, correia e outros.

Art. 84�. As c�maras frigor�ficas devem apresentar as seguintes caracter�sticas:

I - revestimento com material lav�vel, imperme�vel e resistente;

II - term�metro de f�cil leitura e calibrado, com visor instalado no lado externo da c�mara;

III - interruptor de seguran�a localizado na parte externa que sinalize “ligado” e “desligado”;

IV - prateleiras e estrados em material imperme�vel, resistente e lav�vel;

V - dispositivo de seguran�a interno que permita abrir a porta por dentro;

VI - isento de ralo ou grelha.

Se��o IV

Piso

Art. 85�. Deve ser constitu�do de material liso, antiderrapante, resistente, imperme�vel, lav�vel, �ntegro, sem trincas, vazamento e infiltra��es. Deve ter inclina��o em dire��o aos ralos, n�o permitindo que a �gua fique estagnada. Em �reas que permitam a exist�ncia de ralos, esses devem ser sifonados, dotados de dispositivos que permitam seu fechamento, evitando a entrada de insetos e roedores.

Se��o V

Paredes, tetos e forros

Art. 86�. As paredes e divis�rias devem ser s�lidas, com acabamento liso e imperme�vel, n�o sendo permitidas divis�rias ocas, com vazios internos, ou constru�das de material poroso, tal como o compensado.

Art. 87�. Tetos e forros n�o devem transmitir contaminantes aos alimentos. Os acabamentos de tetos e forros devem ser lisos, de material n�o inflam�vel e imperme�vel. Devem ser livres de goteiras, vazamentos, umidade, trincas, rachaduras, bolores, infiltra��es, descascamento, dentre outros.

Se��o VI

Portas e Janelas

Art. 88�. Portas devem ser ajustadas aos batentes e de f�cil limpeza. As portas de entrada para as �reas de armazenamento e manipula��o de alimentos devem possuir mecanismo de fechamento autom�tico e prote��o, na parte inferior, contra insetos e roedores.

Art. 89�. Janelas devem ser ajustadas aos batentes e protegidas com telas milim�tricas remov�veis para facilitar a limpeza e n�o devem permitir que raios solares incidam diretamente sobre os funcion�rios, alimentos ou equipamentos mais sens�veis ao calor.

Se��o VII

Ilumina��o

Art. 90�. A ilumina��o deve ser uniforme, sem ofuscamento e n�o deve alterar as caracter�sticas sensoriais dos alimentos. As l�mpadas e lumin�rias devem estar protegidas contra quedas acidentais ou explos�o. As instala��es el�tricas devem ser embutidas e, quando externas, devem estar protegidas por tubula��es presas e distantes das paredes e teto, para permitir a higieniza��o e manuten��o do ambiente.

Se��o VIII

Ventila��o

Art. 91�. O sistema de ventila��o deve garantir o conforto t�rmico, a renova��o do ar e a manuten��o do ambiente livre de fungos, gases, fuma�a, gordura e condensa��o de vapores, dentre outros.

Art. 92�. A circula��o de ar poder� ser feita, atrav�s de ar insuflado filtrado ou atrav�s de exaust�o. O fluxo de ar deve ser direcionado da �rea limpa para a suja. Os exaustores devem possuir telas milim�tricas remov�veis para impedir a entrada de vetores e pragas urbanas. Periodicamente, os equipamentos e filtros devem sofrer manuten��o e higieniza��o.

Art. 93�. N�o devem ser utilizados ventiladores e climatizadores com aspers�o de neblina sobre os alimentos, ou nas �reas de manipula��o e armazenamento.

Se��o IX

Vesti�rios e Instala��es Sanit�rias

Art. 94�. Os vesti�rios dos funcion�rios e suas instala��es sanit�rias, n�o devem se comunicar diretamente com a �rea de armazenamento, manipula��o e de distribui��o e consumo de alimentos. Devem ser separados por g�nero e as portas externas devem ser dotadas de fechamento autom�tico. Os vesti�rios devem possuir arm�rios individuais e chuveiros. Os banheiros devem dispor de vaso sanit�rio sifonado com tampa e descarga, mict�rio com descarga, papel higi�nico, lixeira com tampa acionada por pedal, pias com sabonete l�quido, neutro, inodoro e com a��o antiss�ptica, com papel toalha descart�vel n�o reciclado ou outro procedimento n�o contaminante, e coletor de papel acionado sem contato manual.

Se��o X

�rea de distribui��o e consumo dos alimentos

Art. 95�. Na �rea de consumo de alimentos, ou o mais pr�ximo poss�vel, deve haver um lavat�rio para higieniza��o das m�os dos consumidores e as instala��es sanit�rias para os clientes n�o devem se comunicar com as �reas de produ��o de alimentos.

CAP�TULO VII

DOCUMENTA��O E REGISTRO DAS INFORMA��ES

Se��o I

Manual de Boas Pr�ticas e Procedimentos Operacionais Padronizados (POP)

Art. 96�. Os estabelecimentos comerciais de alimentos e servi�os de alimenta��o devem dispor de manual de Boas Pr�ticas e de POP, que descrevam as pr�ticas desenvolvidas no processo. Os documentos devem estar organizados, aprovados, datados e assinados pelo respons�vel, e acess�veis aos funcion�rios e � autoridade sanit�ria. No m�nimo, devem existir POP para:

I - higiene e sa�de dos funcion�rios;

II - capacita��o dos funcion�rios em Boas Pr�ticas com o conte�do program�tico m�nimo estabelecido no Art. 17;

III - o controle de qualidade na recep��o de mercadorias;

IV - transporte de alimentos;

V - higieniza��o e manuten��o das instala��es, equipamentos e m�veis;

VI - higieniza��o do reservat�rio e controle da potabilidade da �gua;

VII - controle integrado de vetores e pragas urbanas.

Art. 97�. O POP relacionado � sa�de dos funcion�rios deve especificar os exames m�dicos realizados, a periodicidade de sua execu��o e contemplar as medidas a serem adotadas nos casos de problemas de sa�de detectados.

Art. 98�. O POP referente �s opera��es de higieniza��o de instala��es, equipamentos, m�veis e do reservat�rio de �gua, deve conter, no m�nimo, a descri��o dos procedimentos de limpeza e desinfec��o, inclusive o princ�pio ativo germicida, sua concentra��o de uso, tempo de contato e temperatura que devem ser utilizados. Quando aplic�vel, deve contemplar a manuten��o e a calibra��o de equipamentos.

Art. 99�. O POP relacionado ao controle integrado de vetores e pragas urbanas deve contemplar as medidas preventivas e corretivas destinadas a impedir sua atra��o, abrigo, acesso e prolifera��o.

ANEXO

ROTEIRO DE INSPE��O DAS BOAS PR�TICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE ALIMENTOS E SERVI�OS DE ALIMENTA��O

IMPORTANTE: O Roteiro de Inspe��o das Boas Pr�ticas em Estabelecimentos Comerciais de Alimentos e Servi�os de Alimenta��o � subs�dio para a elabora��o do relat�rio de inspe��o. Deve ser descrita detalhadamente a situa��o encontrada no momento da inspe��o, no campo “Relato da Situa��o Encontrada no Local”, da “Ficha de Procedimentos em Vigil�ncia Sanit�ria” do SIVISA - Sistema de Informa��es em Vigil�ncia Sanit�ria. O Roteiro de Inspe��o, preenchido, pode ser inserido no referido campo.

Legenda:

Artigo: Esta coluna faz refer�ncia ao artigo do Regulamento T�cnico de Boas Pr�ticas para Estabelecimentos Comerciais de Alimentos e para Servi�os de Alimenta��o que trata o quesito correspondente na coluna Itens de Avalia��o.

Itens de Avalia��o: Esta coluna apresenta os questionamentos sobre o conte�do dos Cap�tulos e Se��es do Regulamento T�cnico de Boas Pr�ticas para Estabelecimentos Comerciais de Alimentos e para Servi�os de Alimenta��o.

Conformidade:

S = Sim = o estabelecimento inspecionado atende todos os quesitos do item de avalia��o.

N = N�o = o estabelecimento inspecionado n�o atende a um ou mais quesitos do item de avalia��o.

NA = N�o se aplica = o item de avalia��o n�o se aplica ao estabelecimento inspecionado.

Artigo

ITENS DE AVALIA��O

Conformidade

CAP�TULO II - HIGIENE E SA�DE DOS FUNCION�RIOS, RESPONSABILIDADE T�CNICA E CAPACITA��O DE PESSOAL

Se��o I - Controle de Sa�de dos Funcion�rios

Art. 8�.

1 - A sa�de dos funcion�rios � comprovada por atestado m�dico e laudos laboratoriais.

Art. 9�.

2 - Os funcion�rios est�o aparentemente saud�veis, observadas as aus�ncias de les�es cut�neas e de sinais e sintomas de infec��es respirat�rias e oculares.

Se��o II - Higiene e Seguran�a dos Funcion�rios

Art. 10

3 - Os funcion�rios apresentam-se asseados, com m�os limpas, unhas curtas, sem esmalte ou adornos.

Art. 11�. e 12

4 - Os funcion�rios encontram-se com uniformes limpos e com os equipamentos de prote��o individual, quando necess�rios.

Art. 12, 13 e 14

5 - Durante as atividades de produ��o, foram observados h�bitos e comportamentos que evitam a contamina��o dos alimentos.

Art. 15

6 - H� cartazes educativos sobre a higieniza��o das m�os nas instala��es sanit�rias e lavat�rios.

Se��o III - Responsabilidade T�cnica e Capacita��o de Pessoal

Art. 16, 17 e 18

7 - O estabelecimento possui um respons�vel t�cnico comprovadamente capacitado para implantar Boas Pr�ticas.

Art. 19

8 - O estabelecimento possui um programa de capacita��o do pessoal em Boas Pr�ticas.

Se��o IV - Visitantes

Art. 20

9 - Os visitantes apresentam-se devidamente uniformizados

Artigo

CAP�TULO III - QUALIDADE SANIT�RIA DA PRODU��O DE ALIMENTOS

Conformidade

S

N

NA

Se��o I - Recep��o e Controle de Mercadorias

Art. 21, 22, 23, 24 e 25��������� 10 - A recep��o de produtos � realizada em local apropriado, com observa��es sobre a qualidade de: transportadores, embalagens, rotulagens, avalia��o sensorial e medi��es de temperaturas, entre outros.

Se��o II - Armazenamento de Produtos

Art. 26, 27, 28, 30, 32, 34 11 - Embalagens, mat�rias-primas, ingredientes, alimentos preparados, que necessitam ou n�o de refrigera��o ou congelamento s�o identificados, protegidos e armazenados adequadamente, de acordo com suas caracter�sticas e necessidades de localiza��o, organiza��o e controle de temperatura.

Art. 29

12 - Produtos reprovados com prazo de validade vencido ou para devolu��o aos fornecedores est�o armazenados adequadamente quanto � organiza��o e ao local.

Art. 31�. e 33

13 - Refrigeradores e freezers est�o adequados �s necessidades, quanto ao estado de conserva��o, higieniza��o e controle de temperatura, assim como os volumes e as disposi��es dos alimentos naqueles equipamentos est�o adequados.

Se��o III - Pr�-preparo dos Alimentos

Art. 35�. e 36

14 - Os procedimentos de pr�-preparo evitam a contamina��o cruzada entre alimentos crus, semi preparados e prontos ao consumo, e as embalagens dos produtos s�o higienizadas e adequadas � �rea de pr�-preparo.

Art. 37�. e 38

15 - O descongelamento e a retirada do sal de produtos s�o realizados de maneira adequada.

Art. 39

16 - A higieniza��o de hortifrut�colas � realizada em local adequado e conforme as recomenda��es desta Portaria. Princ�pios ativos desinfetantes e a concentra��o de uso encontram-se adequados.

Art. 40

17 - H� instru��es facilmente vis�veis e compreens�veis, sobre a higieniza��o dos hortifrut�colas no local dessa opera��o.

Se��o IV - Preparo dos Alimentos

Art. 41, 44 e 45 18 - Os procedimentos de coc��o, resfriamento e refrigera��o dos alimentos s�o realizados em locais apropriados e sob controles de tempos e temperaturas adequadas.

Art. 42

19 - Existe controle de temperatura do procedimento de fritura e as caracter�sticas sensoriais dos �leos utilizados nesse procedimento encontram-se adequadas.

Art. 43

20 - O estabelecimento n�o oferece aos consumidores ovos crus, nem prepara��es onde os ovos permanecem crus. O Respons�vel T�cnico conhece as regras sobre a utiliza��o de ovos determinadas nessa Portaria.

Se��o V - Distribui��o de Alimentos Preparados

Art. 46�. e 47

21 - Os alimentos expostos ao consumo imediato encontram-se protegidos e sob adequados crit�rios de tempo e temperatura de exposi��o.

Art. 48

22 - A �gua do balc�o t�rmico encontra-se limpa e sua temperatura � controlada.

Art. 49

23 - Os ornamentos e ventiladores da �rea de consuma��o encontram-se adequados.

Art. 50

24 - O pagamento de despesas ocorre em local espec�fico e reservado e o funcion�rio do caixa n�o manipula os alimentos.

Art. 51

25 - A doa��o de sobras de alimentos, quando realizada observam-se as Boas Pr�ticas.

Se��o VI - Guarda de Amostras em Cozinhas Industriais e Servi�os de Alimenta��o

Art. 52

26 - A cozinha industrial ou o servi�o de alimenta��o guarda amostras das refei��es preparadas conforme as determina��es desta Portaria.

Se��o VII - Transporte de Alimentos

Art. 53, 54, 55, 56,57,58, 59,60 e 61

27 - Os alimentos s�o transportados de maneira adequada e identificados, em ve�culos apropriados e higienizados, e em condi��es adequadas de tempo e temperatura.

Artigo

CAP�TULO IV - HIGIENIZA��O DAS INSTALA��ES E DO AMBIENTE

Conformidade

S

N

NA

Art. 62�. e 63

28 - Os procedimentos de higieniza��o do ambiente e das instala��es s�o adequados e seguem as etapas obrigat�rias determinadas nessa Portaria.

Art. 64

29 - Os produtos saneantes s�o rotulados, adequados e armazenados separadamente dos alimentos.

Art. 65

30 - Os funcion�rios que realizam as opera��es de higieniza��o s�o capacitados para isso e utilizam equipamentos de prote��o individual, quando necess�rio.

Artigo

CAP�TULO V - SUPORTE OPERACIONAL

Conformidade

S

N

NA

Se��o I - Abastecimento de �gua

Art. 66�. e 67

31 - A �gua utilizada no abastecimento da empresa � adequada e sua qualidade � satisfat�ria, controlada por an�lise laboratorial peri�dica, conforme a legisla��o em vigor.

Art. 68

32 - O reservat�rio de �gua est� adequado e sua higieniza��o peri�dica encontra-se documentada.

Art. 69

33 - O gelo utilizado para entrar em contato com alimentos e bebidas � produzido com �gua pot�vel e manipulado com higiene.

Art. 70

34 - O vapor em contato com alimentos ou usado para higieniza��o � produzido com �gua pot�vel, sem produtos qu�micos que possam provocar contamina��o.

Se��o II - Esgotamento Sanit�rio

Art. 71

35 - H� um sistema de esgoto adequado.

Art. 72�. e 42

36 - Os despejos das pias de produ��o passam por caixa de gordura higienizada periodicamente e instalada fora da �rea de manipula��o e armazenamento dos alimentos. Res�duos de �leo da produ��o n�o s�o descartados na rede de esgoto.

Se��o III - Materiais Recicl�veis e Res�duos S�lidos

Art. 73�. e 74

37 - Na �rea de produ��o, o lixo � depositado em recipientes com tampas acionadas por pedal, sem contato manual e � periodicamente retirado de maneira que n�o provoca contamina��o cruzada com alimentos. Os recicl�veis e o lixo encontram-se adequadamente armazenados em local que impossibilita atra��o de vetores e pragas urbanas.

Se��o IV - Abastecimento de G�s

Art. 75

38 - A �rea para armazenamento de g�s � instalada em local ventilado e protegido.

Se��o V - Controle integrado de vetores e pragas urbanas

Art. 76

39 - Existem procedimentos para o controle de pragas e vetores urbanos. H� comprova��o dos servi�os efetuados por empresa licenciada no �rg�o competente de vigil�ncia sanit�ria.

Artigo

CAP�TULO VI - QUALIDADE SANIT�RIA DAS EDIFICA��ES E DAS INSTALA��ES

Conformidade

S

N

NA

Se��o I - Localiza��o

Art. 77

40 - �rea externa livre de focos de insalubridade, aus�ncia de lixo e objetos em desuso, livre de focos de vetores, animais dom�sticos e roedores. Acesso independente, n�o comum a habita��o e outros usos.

Se��o II - Instala��es

Art. 78�. e 79

41 - As instala��es s�o separadas por meios f�sicos que facilitam higieniza��o e a produ��o ocorre em fluxo cont�nuo e n�o promove contamina��o cruzada. Existem locais espec�ficos para pr�-preparo e para preparo. O dimensionamento das instala��es � proporcional ao volume de produ��o.

Art. 79

42 - As reformas s�o executadas fora do hor�rio de manipula��o dos alimentos.

Art. 80

43 - Existe lavat�rio exclusivo para higiene das m�os, com um cartaz educativo sobre isso, em posi��o estrat�gica em rela��o ao fluxo de prepara��es dos alimentos.

Art. 81

44 - A higieniza��o de materiais de limpeza, tais como baldes, vassouras, pano de ch�o, entre outros, ocorre em local exclusivo, fora da �rea de preparo de alimentos.

Se��o III - Equipamentos, Utens�lios e M�veis

Art. 82�. e 83

45 - Equipamentos, utens�lios e m�veis s�o de f�cil higieniza��o, n�o transmitem subst�ncias t�xicas, odores ou sabores aos alimentos e t�m as partes de maior risco protegidas, tais como motor, prensa, pe�a cortante, suc��o, correia e outros.

Art. 84

46 - As c�maras frigor�ficas encontram-se adequadas.

Se��o IV - Piso

Art. 85

47 - O piso � constitu�do de material liso, antiderrapante, resistente, imperme�vel, lav�vel, �ntegro, sem trincas, vazamento e infiltra��es. Os ralos s�o sifonados com dispositivos que permitem seu fechamento.

Se��o V - Paredes, Tetos e Forros

Art. 86�. e 87

48 - As paredes e divis�rias, assim como tetos e forros s�o s�lidos, com acabamento liso e imperme�vel. N�o possuem vazamentos, umidade, bolores, infiltra��es, trincas, rachaduras, descascamento, goteiras, dentre outros.

Se��o VI - Portas e Janelas

Art. 88�. e 89

49 - As portas s�o ajustadas aos batentes, de f�cil limpeza, possuem mecanismo de fechamento autom�tico e prote��o na parte inferior contra insetos e roedores. As janelas s�o ajustadas aos batentes e protegidas com telas milim�tricas remov�veis para limpeza.

Se��o VII - Ilumina��o

Art. 90

50 - As l�mpadas e lumin�rias encontram-se protegidas contra quedas acidentais ou explos�o. As instala��es el�tricas s�o embutidas ou encontram-se protegidas por tubula��es presas e distantes das paredes e teto.

Se��o VIII - Ventila��o

Art. 91�. e 92

51 - O sistema de ventila��o da edifica��o garante conforto t�rmico, renova��o do ar e a manuten��o do ambiente livre de fungos, gases, fuma�a, gordura e condensa��o de vapores, dentre outros. A ventila��o/exaust�o do ar � direcionada da �rea limpa para a suja. Os exaustores possuem telas milim�tricas remov�veis para impedir a entrada de vetores e pragas urbanas. Os equipamentos e filtros s�o higienizados.

Art. 93

52 - N�o s�o utilizados ventiladores nem climatizadores com aspers�o de neblina sobre os alimentos, ou nas �reas de manipula��o e armazenamento.

Se��o IX - Vesti�rios e Instala��es Sanit�rias

Art. 94

53 - Os vesti�rios dos funcion�rios n�o se comunicam diretamente com a �rea de armazenamento, manipula��o de alimentos e refeit�rios. S�o separados por g�nero, possuem arm�rios individuais, chuveiros e as portas externas s�o dotadas de fechamento autom�tico. Os banheiros disp�em de bacia sifonada com tampa e descarga, mict�rio com descarga, papel higi�nico, lixeira com tampa acionada por pedal, pias com sabonete ou produto anti-s�ptico, toalha de papel n�o reciclado ou outro m�todo de secagem higi�nico e seguro.

Se��o X - �rea de Distribui��o e Consumo dos Alimentos

Art. 95

54 - As instala��es sanit�rias de clientes disp�em de bacia sifonada com tampa e descarga, mict�rio com descarga, papel higi�nico, lixeira com tampa acionada por pedal, lavat�rios com sabonete ou produto anti-s�ptico, toalha de papel n�o reciclado ou outro m�todo de secagem higi�nico e seguro.

Artigo

CAP�TULO VII - DOCUMENTA��O E REGISTRO DAS INFORMA��ES

Conformidade

S

N

NA

Se��o I - Manual de Boas Pr�ticas e Procedimentos Operacionais Padronizados

Art. 96

55 - O estabelecimento possui um manual de Boas Pr�ticas e os POPs estabelecidos nesta Portaria, que encontram-se dispon�veis aos funcion�rios e � fiscaliza��o sanit�ria.

DIRETRIZES PARA A DECIS�O SOBRE A QUALIDADE SANIT�RIA DO ESTABELECIMENTO

O Roteiro de Inspe��o � um instrumento que auxilia no racioc�nio sobre o risco sanit�rio que pode existir num determinado estabelecimento. Os itens de avalia��o do Roteiro de Inspe��o s�o quesitos de Boas Pr�ticas, que devem ser cumpridos pelos estabelecimentos comerciais de alimentos e servi�os de alimenta��o. A autoridade sanit�ria se fundamenta no conhecimento cient�fico e utiliza o Roteiro de Inspe��o para fazer a avalia��o do risco sanit�rio.

A autoridade sanit�ria deve empregar o seu poder discricion�rio para concluir sobre a condi��o de funcionamento do estabelecimento inspecionado:

SATISFAT�RIO [ ] INSATISFAT�RIO [ ]

Quem trabalha na cozinha pode usar aliança?

Os adornos pessoais, como brincos, pulseiras, anéis, aliança, colares, relógio, piercing e correntes, devem ser retirados. Isso porque esses objetos acumulam sujeira e microrganismos, dificultam a higiene pessoal e podem cair nos alimentos ou enganchar em equipamentos, provocando acidentes de trabalho.

Quais adornos podemos utilizar dentro da cozinha?

Saiba quem pode e quem não pode usar adornos nos serviços de alimentação..
brinco..
aliança ou anel..
corrente..
pulseira..
amuleto..
piercing etc..

O que não se pode usar na cozinha?

Em relação aos adornos, os manipuladores de alimentos não devem utilizar pulseiras, anéis, relógios de pulso, brincos, colares, alianças, presilhas, crachás ou qualquer objeto que de certa forma favoreça a contaminação biológica por conta do acúmulo de resíduos.

Como deve ser as unhas dos manipuladores?

O manipulador de alimentos deve manter sempre: Unhas curtas, limpas e sem esmaltes (inclusive base);