Quais são as consequências do não comparecimento por parte do empregador a uma audiência trabalhista?

Quais são as consequências do não comparecimento por parte do empregador a uma audiência trabalhista?

Pode parecer estranho, mas não é raro empregado ou empregador não ir à audiência apesar de notificados pela Justiça Laboral. Nesta situação, o que pode acontecer ao empregado? E ao empregador? É o que iremos explicar no texto de hoje.O leitor do blog Direito de Todos já sabe bastante sobre o processo trabalhista. Veja alguns textos que já escrevemos sobre o tema:

Em qual cidade entro com a reclamação trabalhista?

Até quando posso cobrar na justiça meus direitos trabalhistas?

O que é a conciliação trabalhista?

Como dito, hoje iremos falar sobre não ir à audiência trabalhista.

Em regra, a audiência trabalhista deve ser una, ou seja, em apenas uma audiência tudo deve ser feito como a tentativa de conciliação, a oitiva das partes e testemunhas, alegações finais.

Entretanto, nem sempre é isso o que acontece, pois há varas que preferem dividir a audiência uma, duas ou três.

Como o blog costuma tratar sobre a regra geral do Direito, tomaremos por base em nosso texto uma situação em que a audiência é una.

Caso o empregado não compareça à audiência, a reclamação trabalhista deve ser arquivada (art. 844, “caput”, da CLT). Se o patrão não ir à audiência determina-se sua revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato (art. 844, “caput”, da CLT), ou seja, os fatos narrados na inicial podem ser entendidos como verdadeiros pelo juiz, já que não houve alegação contrária pelo empregador, pois o momento para contestar a inicial é durante a audiência.

Por motivo de doença ou outro poderoso, devidamente comprovado, o empregado não puder estar presente na audiência, será possível a sua representação por outro empregado da mesma profissão ou pelo seu sindicato (art. 843, § 2º, da CLT).

Já o patrão poderá ser representado por gerente ou qualquer preposto com conhecimento dos fatos (art. 843, § 1º, da CLT).

Arquivamento do processo por não ir à audiência

Caso o processo seja arquivado por conta de o empregado não ir à audiência, a reclamação trabalhista poderá ser protocolizada novamente, sendo iniciado um novo processo e marcada nova audiência. Se o empregado não comparecer mais uma vez, ainda assim será possível ajuizar novamente a ação (art. 732, da CLT), contudo apenas após seis meses contados da data da audiência.

Assim, percebemos que existem consequências tanto para patrão como para empregado por conta de não ir à audiência trabalhista, por isso é fundamental o comparecimento das partes.

MUDANÇA APÓS A REFORMA TRABALHISTA

A Reforma Trabalhista trouxe mudanças importantes sobre o assunto do texto. Clique no link e leia nosso texto atualizado sobre a ausência das partes na audiência trabalhista.

Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro

  Na audiência trabalhista, inicialmente, é feita uma tentativa de conciliação entre as partes. Após isso, é realizada a instrução, que é o momento quando são ouvidos o reclamante, o reclamado e as testemunhas. O não comparecimento das partes a essa audiência traz consequências diversas caso o ausente seja o autor ou o reclamado.

  Se o reclamante, que na maioria das vezes é o trabalhador, faltar à audiência, o processo será arquivado. Nesse caso, ele terá que pagar as custas processuais, somente ficando isento se, no prazo de 15 dias, comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Havendo a condenação às custas, que será no montante correspondente a 2% do valor da causa, apenas poderá ajuizar nova ação trabalhista se efetuar seu pagamento.

  Observamos que a necessidade de pagamento das custas pelo trabalhador para ajuizar nova ação, após ter dado causa ao seu arquivamento, trata-se de uma novidade introduzida pela reforma trabalhista, já que não havia esse requisito anteriormente.

  Além disso, se o reclamante deixar o processo ser arquivado por duas vezes seguidas em razão do não comparecimento à audiência, somente poderá ajuizar nova ação depois de transcorrido seis meses do último arquivamento.

  Já a ausência do reclamado na audiência, que geralmente é a empresa, mas que também pode ser o trabalhador, gera a confissão em relação aos fatos alegados pelo autor. Isso significa que o reclamado perde a oportunidade de se defender e o juiz irá presumir como verdadeiros os fatos descritos pelo autor da ação na sua petição inicial.

  No entanto, caso o reclamado se ausente à audiência, mas seu advogado compareça e apresente defesa, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados por este.

Fonte: 

Qual a consequência da ausência da empregadora na audiência?

§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. A ausência de representante ou preposto em audiência provoca a revelia da reclamada (art. 844 da CLT).

Quais são as consequências para o reclamante do seu não comparecimento à audiência?

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Quais as consequências da ausência injustificada das partes a audiência trabalhista?

Devem comparecer à audiência: o reclamante e o reclamado. Em caso de ausência do Reclamante temos duas consequências: Ausência na 1ª audiência: arquivamento da ação com pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 844, caput e § 2º da CLT.

Quais são os efeitos da revelia no processo do trabalho?

A CLT dispõe que a revelia acarreta a confissão quanto à matéria de fato. A confissão pode ser real ou ficta, sendo esta considerada quando a parte que deveria depor em audiência, deixa de apresentar-se, ou quando deixa de apresentar defesa, mesmo estando em audiência.