Quais são os benefícios que os jogos para a saúde e também para seu desenvolvimento em quanto cidadão *?

Publicado em 15/09/2021

Quais são os benefícios que os jogos para a saúde e também para seu desenvolvimento em quanto cidadão *?
Quais são os benefícios que os jogos para a saúde e também para seu desenvolvimento em quanto cidadão *?

Quais são os benefícios que os jogos para a saúde e também para seu desenvolvimento em quanto cidadão *?

A relação entre a prática de exercícios físicos e a manutenção da saúde mental tornou-se um consenso entre os profissionais de saúde. Pesquisas mostram que o exercício físico regular pode reduzir o risco de depressão e reduzir a perda cognitiva em pacientes com Alzheimer. Uma das descobertas de pesquisas recentes é que exercícios como caminhar, correr ou andar de bicicleta são essenciais para manter a função nervosa saudável, mesmo com a idade mais avançada. Diante do declínio do nível de atividade física da população mundial, a Organização Mundial da Saúde (OMS) assumiu que estamos vivenciando a prevalência de estilos de vida sedentários. Ou seja, a falta de exercícios não é mais apenas um problema estético, mas um grave problema de saúde pública, causando 2 milhões de mortes a cada ano.

De modo geral, quando se trata dos riscos do sedentarismo para a saúde, na maioria das vezes se fala muito em hipertensão, diabetes, obesidade e doenças cardiovasculares. Mas os efeitos dos hábitos sedentários na saúde mental podem ser igualmente devastadores. Estudos da OMS indicam que pessoas moderadamente ativas têm menos probabilidade de serem afetadas por transtornos mentais do que pessoas que não praticam nenhuma atividade física. Pessoas sedentárias costumam ter problemas com a autoestima, autoimagem, depressão, ansiedade, aumento do estresse e maior risco de doenças como Alzheimer e Parkinson. Isso mostra que a participação em um programa de exercícios físicos pode trazer benefícios físicos e psicológicos. Além de melhorar a aptidão física, o exercício físico regular também pode melhorar a capacidade cognitiva e reduzir os níveis de ansiedade e estresse em geral.

Os exercícios ajudam a melhorar a autoestima, a imagem corporal, a cognição e a função social de pacientes em risco de saúde mental. Nesse caso, atividade física se refere a qualquer movimento físico produzido pelo tecido muscular esquelético que faz com que o praticante consuma energia. Nessas atividades, há também componentes biológicos psicossociais, culturais e comportamentais, como jogos, lutas, dança, esportes, exercícios físicos, atividades laborais e deslocamento. Tudo isso faz da atividade física uma ferramenta imprescindível para a promoção da saúde mental, e seu custo é muito menor se comparado a outros tratamentos e medicamentos.

A prática de exercício pode melhorar a circulação sanguínea no cérebro, alterando assim a síntese e a degradação dos neurotransmissores. Este é considerado o efeito direto da atividade física na melhoria da velocidade do processamento cognitivo. Além desse efeito direto, existem alguns mecanismos indiretos que podem promover a saúde mental, como redução da pressão arterial, redução dos níveis de triglicerídeos no sangue e inibição da agregação plaquetária. Acredita-se que o exercício físico pode aumentar o fluxo sanguíneo cerebral, aumentando assim o oxigênio e outros substratos de energia, melhorando assim a função cognitiva. Além disso, não se pode descartar que o exercício físico leve ao aumento da concentração de serotonina e β-endorfina, resultando em uma sensação de bem-estar.

Programa VidAtiva é uma ação do Governo do Estado de São Paulo, coordenado pela Secretaria Estadual de Esportes, que visa auxiliar o idoso de baixa renda e vulnerabilidade social ou que tenha prescrição médica indicando a prática de atividade física como medida preventiva ou curativa, no acesso à atividade física, desportiva e de lazer.

Trata-se de um cartão magnético vinculado ao pagamento de Academias e Clubes com atividades específicas e disponibilizado para idosos com um valor pré-pago de R$ 57 por mês para pagamento nos estabelecimentos citados.

O Governo de São Paulo, através da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude e do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, com essa iniciativa disponibiliza mais uma ferramenta para o cidadão com idade superior a 60 anos melhorar sua qualidade de vida.

Assuntos

Desenvolvimento | Gestão | Habitação | Infraestrutura | Secretaria da Habitação | Secretaria de Desenvolvimento Regional | Secretaria de Desenvolvimento Social

Itens

Apresenta��o

Introdu��o

Diretrizes gerais

Gest�o democr�tica da cidade

Plano diretor

Instrumentos previstos

Parcelamento, edifica��o ou utiliza��o compuls�rios

Imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo

Desapropria��o com pagamento em t�tulos da d�vida p�blica

Usucapi�o especial de im�vel urbano

Direito de superf�cie

Direito de preemp��o

Outorga onerosa do direito de construir

Transfer�ncia do direito de construir

Opera��es urbanas consorciadas

Estudo de impacto de vizinhan�a

Contribui��o de melhoria

Incentivos e benef�cios fiscais e financeiros

Desapropria��o

Servid�o administrativa

Limita��es administrativas

Tombamento

Unidades de conserva��o

Zonas especiais de interessa social

 Concess�o de direito real de uso

Regulariza��o fundi�ria

Apresenta��o

 O Brasil � um dos pa�ses que mais rapidamente se urbanizou em todo o mundo. Em 50 anos nos transformamos de um pa�s rural em um pa�s eminentemente urbano, onde 82% da popula��o moram em cidades. Este processo de transforma��o do habitat e da sociedade brasileira produziu uma urbaniza��o predat�ria, desigual e, sobretudo, in�qua. O Estatuto da Cidade representa o encontro do pa�s com sua face urbana, com um futuro que esperamos, ir� transformar a heran�a do passado.

Poucas leis na hist�ria nacional foram constru�das com tanto esfor�o coletivo e legitimidade social. Esta � a grande vit�ria do Estatuto que, no entanto somente se efetivar� na medida em que as for�as sociais que o constru�ram, o tornem realidade e fa�am valer as importantes conquistas nele contidas.

Seus princ�pios fundamentais: a gest�o democr�tica; a justa distribui��o dos �nus e benef�cios decorrentes do processo de urbaniza��o; a recupera��o dos investimentos do poder p�blico que tenham resultado em valoriza��o de im�veis urbanos e o direito a cidades sustent�veis, � moradia, � infra-estrutura urbana e aos servi�os p�blicos, confere aos munic�pios novas possibilidades e oportunidades de gest�o e financiamento de seu desenvolvimento.

A SEDU/PR - Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presid�ncia da Rep�blica e a CAIXA - Caixa Econ�mica Federal, a C�mara de Deputados por meio da CDUI - Comiss�o de Desenvolvimento Urbano e Interior, no exerc�cio de suas miss�es institucionais, promover�o esfor�os para, em conjunto, com munic�pios, estados e demais agentes p�blicos e privados, implementar o Estatuto em sua globalidade, inaugurando um novo marco na administra��o p�blica brasileira, de responsabilidades sociais solid�rias, na busca e materializa��o de uma melhor qualidade de vida para as atuais e futuras gera��es.

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Introdu��o

A cidade se origina da necessidade de contato, comunica��o, organiza��o e troca entre homens e mulheres. Da polis decorreu a pol�tica e, com os pioneiros gregos, nasceu o estreito vinculo entre participa��o ativa e vida na cidade.

 mundo hoje � urbano, portanto, grande parte de seus habitantes vive em cidades � palcos de lutas em jogos incessantes de variados interesses. Ser cidad�o, e morador da cidade, significa ter consci�ncia de diretos, reivindica�-los, e cumprir, com responsabilidade, seus deveres.

A vida em cidades continua a ser um desafio no s�culo que se inicia, pois no jogo urbano quotidiano, conflitantes interesses se apresentam. Qualquer que seja a sua escala, a cidade � uma organiza��o viva, din�mica, com suas diversificadas partes em permanente intera��o.

No Brasil, ao longo do s�culo XX, grande n�mero de cidades nasceram, cresceram e se desenvolveram. Foi neste s�culo que o pa�s mais se urbanizou.

A evolu��o do crescimento da popula��o urbana, considerando-se este per�odo, � bastante ilustrativa. � a partir da d�cada de setenta que se inverte, com for�a, a rela��o rural-urbana at� ent�o vigente.

Hoje, o territ�rio nacional abriga 170 milh�es de habitantes. Chegamos ao ano 2000 com 137.755.550 brasileiros vivendo em �reas urbanas, o que significa que 81% da popula��o brasileira moram em cidades.

Muitas foram as conseq��ncias deste veloz processo. O fen�meno de urbaniza��o provocou o agravamento do hist�rico quadro de exclus�o social tornando mais evidente a marginaliza��o e a viol�ncia urbanas que, atualmente s�o motivo de grande apreens�o, tanto para moradores e usu�rios, quanto para os governos das cidades.

As j� densas e grandes cidades se expandiram formando regi�es metropolitanas, com extensas periferias ocupadas por popula��o pobre expulsa das �reas centrais ou atraida de outros pontos do territ�rio brasileiro em busca de trabalho, renda e acesso a bens, servi�os e equipamentos urbanos. Os moradores das periferias continuam desprovidos de infra-estrutura b�sica, a cada dia mais distantes dos centros urbanos e ainda t�m que enfrentar, em seus obrigat�rios deslocamentos para as �reas centrais, o insuficiente e caro sistema de transporte.

O que encontramos nas grandes cidades, contudo, podemos observar, de forma semelhante, nas m�dias e menores. A diferen�a est� na propor��o em que as quest�es, diversificadas e recorrentes, se apresentam, todas demandando complexa solu��o.

 Os problemas urbanos n�o s�o novos. Fazem parte do quotidiano de nossas cidades e cada vez mais se avolumam: periferias long�nquas e desprovidas de servi�os e equipamentos urbanos essenciais; favelas, invas�es, vilas e alagados nascem e se expandem; a reten��o especulativa de terrenos � constante; o adensamento e a verticaliza��o sem precedentes pode ser verificado com freq��ncia; a polui��o de �guas, do solo e do ar assume grandes propor��es; dentre outros variados e negativos aspectos.

 A distribui��o dos benef�cios decorrentes do processo de urbaniza��o � historicamente injusta e resultante de d�cadas de descaso, de incompreens�o, de preconceito, e de atua��o privilegiada voltada apenas para alguns setores da cidade. O quadro urbano atual se constitui em um dos maiores desafios neste s�culo que se inicia.

 Atua��es sucessivas, por�m pontuais, foram comprovadamente insuficientes para diminuir ou resolver as quest�es mais agudas da maioria da popula��o brasileira, que � pobre, e se encontra vivendo precariamente em nossas cidades.

Hist�ricas reivindica��es populares quanto ao direito de todos os cidad�os � cidade � especialmente articuladas no movimento pela reforma urbana � se apresentaram com for�a ao longo da elabora��o da Constitui��o Federal de 1988, assumindo destacado papel.

 Pela primeira vez, � bom frisar, a cidade foi tratada na Constitui��o Federal, que nasceu com o intuito de assegurar o exerc�cio dos direitos sociais e individuais, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justi�a como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social.

 No estabelecimento da nova Constitui��o o pa�s alcan�ou, tamb�m, um novo e promissor patamar com a incorpora��o, na lei fundamental, da participa��o popular nas decis�es de interesse p�blico. Este direito vem aos poucos sendo incorporado pelo poder p�blico para levar adiante suas a��es.

 A inclus�o dos artigos 182 e 183, compondo o cap�tulo da Pol�tica Urbana foi uma vit�ria da ativa participa��o de entidades civis e de movimentos sociais em defesa do direito � cidade, � habita��o, ao acesso a melhores servi�os p�blicos e, por decorr�ncia, a oportunidades de vida urbana digna para todos.

 Durante onze anos de tramita��o legislativa, muitos foram os embates onde se explicitaram os conflitos entre in�meros e diversificados interesses em jogo sobre o futuro destino de nossas cidades. A constru��o do Estatuto da Cidade foi longa e dif�cil, entretanto, nele est�o garantidos princ�pios h� muito desejados.

 O Estatuto da Cidade re�ne importantes instrumentos urban�sticos, tribut�rios e jur�dicos que podem garantir efetividade ao Plano Diretor, respons�vel pelo estabelecimento da pol�tica urbana na esfera municipal e pelo pleno desenvolvimento das fun��es sociais da cidade e da propriedade urbana, como preconiza o artigo 182.

 A aprova��o do Estatuto da Cidade � muito recente, entretanto, os sinais s�o claros de que a lei veio para possibilitar a revis�o de antigos comportamentos, h� muito arraigados.

 Na esfera municipal, o poder p�blico sempre teve privilegiado e destacado papel. Hoje, contudo, ele assume fun��o de protagonista ao ser o principal respons�vel pela formula��o, implementa��o e avalia��o permanentes de sua pol�tica urbana, estabelecida no Plano Diretor, visando garantir, a todos, o direito � cidade e a justa distribui��o dos benef�cios e �nus decorrentes do processo de urbaniza��o.

 Novos ares, novos instrumentos e muito trabalho pela frente se apresentam para todos os cidad�os e cidad�s brasileiras. Consensos entre os agentes respons�veis pelo desenvolvimento urbano � popula��o, governo e empresariado � foram buscados e gradativamente se firmam.

 A sociedade, a partir da nova lei, est� convocada a examinar com aten��o suas pr�ticas e, ao rev�-las, consagrar renovados comportamentos e a��es. Ao viver e participar ativamente do que exigiu constar em lei, aprovada por seus representantes, estar� avaliando continuamente sua aplica��o para refor�ar suas virtudes e corrigir os poss�veis defeitos da legisla��o ora estabelecida. O processo � permanente, em especial por se tratar de instrumentos que a lei prev� serem aplicados em cidades, organismos din�micos por excel�ncia.

 O Estatuto da Cidade �, nesse momento, a esperan�a de mudan�a positiva no cen�rio urbano, pois refor�a a atua��o do poder p�blico local com poderosos instrumentos que, se utilizados com responsabilidade, permitem a��es conseq�entes para a solu��o ou minimiza��o dos graves problemas observados nas cidades brasileiras.

A lei sozinha � claro, n�o resolver� os hist�ricos problemas urbanos. Contudo, com a nova legisla��o, os Munic�pios t�m a oportunidade de cumprir da melhor maneira, e ativamente, seu papel de sujeitos, respons�veis que s�o pela formula��o, implementa��o e avalia��o da pol�tica urbana, permitindo que, de fato, todos os moradores de nossas cidades participem do processo e sejam os benefici�rios de suas justas a��es.

 O presente trabalho apresenta os principais conceitos e as inova��es presentes na Lei n� 10.257/2001 � Estatuto da Cidade e est� organizado em cinco partes.

 Na primeira s�o abordadas as diretrizes gerais do Estatuto, apresentando as metas que se desejam ver atendidas e que envolvem todas as esferas do poder p�blico � municipal, estadual e federal. Na segunda se aborda a gest�o democr�tica nas cidades, importante conquista dos movimentos populares, hoje gravada em lei. A seguir o plano diretor � apresentado, enfatizando seu papel como instrumento b�sico da pol�tica de desenvolvimento e de expans�o urbana, as suas recentes caracter�sticas e as possibilidades para atua��o na esfera local. Na quarta parte se encontram os instrumentos previstos para se alcan�ar os importantes princ�pios de fun��o social da propriedade, de justa distribui��o dos benef�cios e dos �nus decorrentes da urbaniza��o e a primazia do interesse p�blico nas a��es relativas � Pol�tica Urbana.

 Por fim, em anexo, se encontram, na integra, o texto do cap�tulo constitucional relativo � Pol�tica Urbana (artigos 182 e 183) e o Estatuto da Cidade, bem como as raz�es que levaram ao veto de determinados artigos propostos.

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Diretrizes gerais

A Lei n� 10.257 de 10 de julho de 2001 � Estatuto da Cidade � vem regulamentar os artigos 182 e 183 da Constitui��o Federal de 1988, que conformam o capitulo relativo � Pol�tica Urbana.

 O artigo 182 estabeleceu que a pol�tica de desenvolvimento urbano, executada pelo poder p�blico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das fun��es sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, definindo que o instrumento b�sico desta pol�tica � o Plano Diretor.

 O artigo 183, por sua vez, fixou que todo aquele que possuir, como sua, �rea urbana de at� duzentos e cinq�enta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, utilizando-a para sua moradia ou de sua fam�lia, adquirir� o seu dom�nio, desde que n�o seja propriet�rio de outro im�vel urbano ou rural. Este artigo abriu a possibilidade de regulariza��o de extensas �reas de nossas cidades ocupadas por favelas, vilas, alagados ou invas�es, bem como loteamentos clandestinos espalhados pelas periferias urbanas, transpondo estas formas de moradia para a cidade denominada formal.

 O Estatuto da Cidade ao regulamentar as exig�ncias constitucionais re�ne normas relativas a a��o do poder p�blico na regulamenta��o do uso da propriedade urbana em prol do interesse p�blico, da seguran�a e do bem� estar dos cidad�os, bem como do equil�brio ambiental. Al�m disso, fixa importantes princ�pios b�sicos que ir�o nortear estas a��es.

 O primeiro deles � a fun��o social da cidade e da propriedade urbana. A Constitui��o Federal em seu artigo 5�, incisos XXII e XXIII, disp�s que � garantido o direito de propriedade em todo territ�rio nacional, mas tamb�m estabeleceu que toda propriedade atender� a sua voca��o social.

 Alcan�a-se, com este importante princ�pio, novo patamar no campo do direito coletivo introduzindo a justi�a social no uso das propriedades, em especial no uso das propriedades urbanas. E � o Estado, na sua esfera municipal, que dever� indicar a fun��o social da propriedade e da cidade, buscando o necess�rio equil�brio entre os interesses p�blico e privado no territ�rio urbano.

 Assim, a propriedade urbana, cujo uso, gozo e disposi��o pode ser indesej�vel ao interesse p�blico e que, o sendo, interfere diretamente na conviv�ncia e relacionamento urbanos dever�, agora, cumprir sua fun��o social.

 Este princ�pio assegura que, daqui para frente, a atua��o do poder p�blico se dirigir� para o atendimento das necessidades de todos os cidad�os quanto � qualidade de vida, � justi�a social e ao desenvolvimento das atividades econ�micas, sempre observando as exig�ncias fundamentais de ordena��o da cidade contidas no Plano Diretor.

 O Estatuto da Cidade estabelece a gest�o democr�tica, garantindo a participa��o da popula��o urbana em todas as decis�es de interesse p�blico. A participa��o popular est� prevista e, atrav�s dela, as associa��es representativas dos v�rios segmentos da sociedade se envolvem em todas as etapas de constru��o do Plano Diretor � elabora��o, implementa��o e avalia��o � e na formula��o, execu��o e acompanhamento dos demais planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano municipal. Est� fixada, ainda, a promo��o de audi�ncias p�blicas. Nelas, o governo local e a popula��o interessada nos processos de implanta��o de empreendimentos p�blicos ou privados, ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou constru�do, podem discutir e encontrar, conjuntamente, a melhor solu��o para a quest�o em debate, tendo em vista o conforto e a seguran�a de todos os cidad�os.

 Antiga reivindica��o dos movimentos populares, a justa distribui��o dos benef�cios e dos �nus decorrentes do processo de urbaniza��o � outro importante princ�pio presente no Estatuto que reafirma a obrigatoriedade do poder p�blico de agir em prol do interesse coletivo.

 Com este principio busca-se a garantia de que todos os cidad�os tenham acesso aos servi�os, aos equipamentos urbanos e a toda e qualquer melhoria realizada pelo poder p�blico, superando a situa��o atual, com concentra��o de investimentos em determinadas �reas da cidade, enquanto sobre outras recaem apenas os �nus. Em geral, estas �reas, onde j� n�o se realizavam investimentos, coincidem com os setores urbanos ocupados pela popula��o pobre, que permanecem, muitas vezes, �abandonadas� pelo poder p�blico.

 Na busca da justa distribui��o de benef�cios e �nus decorrentes do processo de urbaniza��o, o poder p�blico passa a atuar em sintonia com outro importante principio do Estatuto da Cidade que � a recupera��o de parcela da valoriza��o imobili�ria gerada pelos investimentos p�blicos em infra-estrutura social e f�sica realizados com a utiliza��o dos impostos recolhidos � pagos por todos � que, at� agora, vinham sendo apropriados, privadamente por parcela privilegiada da popula��o.

 Aqui, mais uma vez, o Estatuto busca reverter o quadro encontrado com freq��ncia em nossas cidades onde o comportamento, hist�rico e habitual, dos propriet�rios de im�veis urbanos ou de empres�rios imobili�rios causa nocivos rebatimentos no tecido urbano e oneram a administra��o p�blica. Com a aquiesc�ncia do pr�prio poder p�blico, estes propriet�rios ret�m �reas, como reserva especulativa, aguardando a crescente valoriza��o da propriedade e se beneficiam diretamente com a implanta��o de infra-estrutura b�sica e instala��o de equipamentos urbanos em seu entorno imediato. A realiza��o pelo governo municipal de obras infra-estruturais, em geral, atende �s demandas mais prementes da popula��o ou resultam da implanta��o de empreendimento de porte, e de interesse de determinados grupos empresariais locais, em �rea pr�xima. Assim, estas propriedades recebem, gratuitamente, toda a infra-estrutura e os equipamentos urbanos b�sicos, alcan�ando, no mercado imobili�rio, valores consider�veis.

 Outro importante princ�pio do Estatuto � a adequa��o dos instrumentos de pol�tica econ�mica, tribut�ria e financeira e dos gastos p�blicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a frui��o dos bens de diferentes segmentos sociais. Neste item se evidencia a obrigatoriedade de ajuste de todos os instrumentos de gest�o financeira da administra��o municipal aos objetivos do desenvolvimento urbano constru�dos, coletivamente, pelo poder p�blico e pelos diferentes setores sociais. Cabe lembrar que este princ�pio se integra aos artigos da denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.

 O Estatuto indica, ainda, a conveni�ncia de se evitar conflitos entre as esferas de governo na �rea urban�stica e, ao mesmo tempo, aponta a necess�ria a��o de Estados e Munic�pios na edi��o de suas legisla��es urban�sticas, complementando e implementando as disposi��es gerais produzidas pela Uni�o, dando assim plena concretude ao desenvolvimento urbano.

 As atribui��es do poder p�blico municipal foram expandidas ap�s a promulga��o da Constitui��o Federal. Nela, o Munic�pio ganha destaque na organiza��o pol�tico-administrativa do pa�s, sendo dotado de autonomia pol�tica, administrativa, financeira e legislativa. As possibilidades de a��o do poder p�blico municipal, com a vig�ncia do Estatuto, se ampliam e se consolidam.

 O poder p�blico municipal, por ser a esfera de governo mais pr�xima do cidad�o, e portanto, da vida de todos � seja na cidade, seja na �rea rural � � o que tem melhor capacidade para constatar e solucionar os problemas do dia-a-dia. Essa proximidade permite, ainda, maior articula��o entre os v�rios segmentos que comp�em a sociedade local e, tamb�m, a participa��o e acompanhamento das associa��es de moradores, de organiza��es n�o�governamentais, de representantes dos interesses privados na elabora��o, implementa��o e avalia��o de pol�ticas p�blicas.

 Como cabe ao Munic�pio a promo��o do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupa��o do solo, fica evidente a compet�ncia municipal para adotar as medidas que favore�am o seu desenvolvimento territorial, com sustentabilidade cultural, social, pol�tica, econ�mica, ambiental e institucional.

 O Munic�pio, portanto, � respons�vel por formular a pol�tica urbana e fazer cumprir, atrav�s do Plano Diretor, as fun��es sociais da cidade, possibilitando acesso e garantindo o direito, a todos que nela vivem, � moradia, aos servi�os e equipamentos urbanos, ao transporte p�blico, ao saneamento b�sico, � sa�de, � educa��o, � cultura e ao lazer, todos eles direitos intr�nsecos aos que vivem na cidade.

 O Estatuto da Cidade estabelece, ainda, outras diretrizes gerais para que a pol�tica urbana alcance o pleno desenvolvimento das fun��es sociais da cidade e da propriedade.

 A primeira delas � a garantia do direito a cidades sustent�veis, ou seja, o direito de todos os habitantes de nossas cidades � terra urbana, � moradia, ao saneamento ambiental, � infra-estrutura urbana, ao transporte e servi�os p�blicos, ao trabalho e ao lazer, n�o s� para as gera��es atuais, como tamb�m para as futuras.

 Sobre este tema, o Estatuto da Cidade apresenta caminhos a serem seguidos, e estabelece objetivos claros a alcan�ar, em sintonia com os acordos decorrentes da Confer�ncia Mundial sobre Desenvolvimento e Meio Ambiente, ECO-92, realizada na cidade do Rio de Janeiro, e com as recomenda��es da Agenda Habitat II resultantes da Confer�ncia das Na��es Unidas para os Assentamentos Humanos, realizada na cidade de Istambul em 1996.

 A ado��o de padr�es de produ��o e consumo de bens e servi�os e de expans�o urbana devem ser compat�veis com os limites de sustentabilidade ambiental, social e econ�mica do Munic�pio e do territ�rio sob sua �rea de influ�ncia. O Estatuto, com esta diretriz, recomenda que a produ��o e o consumo de bens e de servi�os respeite e vise uma sociedade mais justa (sustentabilidade social); a preserva��o e utiliza��o racional e adequada dos recursos naturais, renov�veis e n�o renov�veis, incorporados �s atividades produtivas (sustentabilidade ambiental); e a gest�o e aplica��o mais eficientes dos recursos para suprir as necessidades da sociedade e n�o permitir a submiss�o absoluta �s regras de mercado (sustentabilidade econ�mica).

 Prev�-se, tamb�m, a prote��o, a preserva��o e a recupera��o do meio ambiente natural e constru�do, do patrim�nio cultural, hist�rico, art�stico, paisag�stico e arqueol�gico. Esta � mais uma importante medida para se obter a garantia da conviv�ncia vital entre o homem e o meio, bem como para a manuten��o de nossa hist�ria urbana, seja ela local, regional ou nacional.

 De modo a evitar e, tamb�m, corrigir as distor��es do crescimento urbano, e seus negativos efeitos sobre o meio ambiente, dever� ser perseguida a coopera��o entre os governos federal, estadual e municipal, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade, no processo de urbaniza��o, em atendimento ao interesse social. Al�m disso, dever�o ser objeto de aten��o de todos os governos, o planejamento do desenvolvimento das cidades; da distribui��o espacial da popula��o; e das atividades econ�micas do Munic�pio e do territ�rio sob sua �rea de influ�ncia.

O Estatuto se refere, tamb�m, � integra��o e complementariedade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento econ�mico do Munic�pio e sua �rea de influ�ncia. � comum o tratamento pontual e privilegiado, com investimentos p�blicos, em parte da �rea urbana ou em arte da �rea rural do territ�rio municipal. O Estatuto afirma a necessidade de integra��o e articula��o entre as �reas urbanas e rurais, especialmente em fun��o do Plano Diretor, que deve contemplar o Munic�pio como um todo.

 Regulariza��o fundi�ria e urbaniza��o de �reas ocupadas por popula��o pobre tamb�m est�o previstas, O poder p�blico municipal dever� se responsabilizar pelo estabelecimento de normas especiais de urbaniza��o, de uso e ocupa��o do solo e de edifica��o, consideradas a situa��o s�cio-econ�mica da popula��o atendida e, tamb�m, fixar�, para estas �reas, as normas ambientais pertinentes. Esta recomenda��o vem de encontro �s antigas reivindica��es da popula��o moradora de favelas, invas�es, vilas ou de alagados que, em alguns casos, at� j� foram urbanizadas e continuam sem a regulariza��o fundi�ria. Casos tamb�m existem em que a popula��o adquiriu o terreno onde se encontra a denominada favela e, mesmo assim, continua sendo percebida como ocupante �ilegal� da �rea. As situa��es s�o as mais diversas, contudo, esta diretriz geral para a a��o do poder p�blico municipal, apoiada nos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, poder� inverter o quadro de ocupa��es �ilegais� e promover� a regulariza��o urban�stica em nossas cidades.

 Ainda, em atendimento �s necessidades de grandes contingentes populacionais pobres, o Estatuto da Cidade indica que devem ser desenvolvidos esfor�os para a simplifica��o da legisla��o de parcelamento, de uso e ocupa��o do solo, de modo a facilitar o enquadramento das constru��es, realizadas pela pr�pria popula��o, �s normas estabelecidas para as edifica��es, com o objetivo de possibilitar a redu��o de custos nos processos construtivos adotados e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais.

Finalmente, o Estatuto recomenda a isonomia de condi��es para os agentes p�blicos e privados na promo��o de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbaniza��o, atendido o interesse social. -

 As diretrizes gerais estabelecidas no Estatuto da Cidade buscam orientar a��o de todos os agentes respons�veis pelo desenvolvimento na esfera local Indica que as cidades devem ser tratadas como um todo, rompendo a vis�o parcelar e setorial do planejamento urbano at� agora praticado. Al�m disso evidencia que o planejamento deve ser entendido como processo constru�da a partir da participa��o permanente dos diferentes grupos sociais para sustentar e se adequar �s demandas locais e �s a��es p�blicas correspondentes.

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Gest�o democr�tica da cidade

Um dos grandes avan�os na Constitui��o Federal foi a incorpora��o da participa��o dos cidad�os nas decis�es de interesse p�blico, ap�s anos de luta dos movimentos populares. H�, contudo, muito ainda a caminhar neste universo de conflitos entre os diversificados interesses presentes no jogo urbano.

 O Cap�tulo IV do Estatuto da Cidade � dedicado � gest�o democr�tica da cidade, onde a participa��o popular assume papel destacado e extrema import�ncia. O interesse da popula��o em participar pode encontrar lugar em todas as dimens�es da pol�tica urbana, ou seja, desde a formula��o do Plano Diretor, a sua negocia��o e aprova��o na C�mara, at� sua implementa��o e nas permanentes revis�es.

 Al�m disso, a gest�o da cidade ser� democr�tica a partir da constitui��o de �rg�os colegiados de pol�tica urbana, debates, audi�ncias, consultas p�blicas, confer�ncias, planos e projetos de lei de iniciativa popular, referendos e plebiscitos.

 As cidades s�o organiza��es complexas onde se desenvolve, permanentemente, uma intrincada teia de rela��es, individuais e coletivas, que se apresentam como um jogo permanente e din�mico de variados interesses em conflito.

 Alguns costumam ver a cidade dividida em duas: a formal e a informal. Na primeira, moram, trabalham, circulam e se divertem os privilegiados grupos que t�m acesso aos sofisticados investimentos p�blicos. A outra, denominada informal, est� ocupada por popula��o pobre que tamb�m trabalha, circula e se diverte na cidade, por�m, mora em favelas, em loteamentos irregulares e loteamentos ilegais que cresceram e se expandiram sem a a��o efetiva do poder p�blico na dota��o necess�ria dos servi�os e equipamentos urbanos b�sicos.

Entre estes dois extremos � antag�nicos, concorrentes e complementares �se desenvolve a vida urbana brasileira. Em maior ou menor grau esta situa��o � encontrada em nossas cidades, das bem pequenas �s metr�poles.

 Problemas como a pouca ou prec�ria disponibilidade de �reas, elevado pre�o da terra, crescimento e expans�o urbana em reduzido per�odo de tempo, a densa ocupa��o de favelas e loteamentos irregulares e clandestinos sem infra-estrutura b�sica e equipamentos essenciais retratam o uso desigual e injusto do solo em nossas cidades e s�o fatores-chave para a luta desenvolvida em prol da gest�o urbana democr�tica.

 O Estatuto da Cidade, ao prever um cap�tulo dedicado � gest�o democr�tica, evidencia que sem a compreens�o mais profunda dos processos e conflitos em jogo na quest�o urbana, dificilmente se atender� aos princ�pios constitucionais de direito de todos � cidade, da fun��o social da propriedade e da justa distribui��o dos benef�cios e �nus decorrentes do processo de urbaniza��o.

 O Estatuto apresenta a possibilidade concreta do poder p�blico local agir, atrav�s da pol�tica urbana, sobre os processos em curso, mediando os conflitos decorrentes da vida na cidade. O munic�pio, como importante agente do desenvolvimento que �, deve atuar em fun��o do interesse publico reunindo as demandas e orientando as a��es dos demais agentes popula��o e empresariado.

 As disputas presentes nas rela��es de poder impuseram a democratiza��o das a��es p�blicas, especialmente na esfera municipal, voltadas para os interesses e direitos de todos, incorporando uma nova dimens�o � gest�o.

Hoje, a popula��o det�m o direito de intervir diretamente na organiza��o de seu espa�o de vida, em sua cidade. Este � um dos fundamentais aspectos da luta hist�rica da popula��o que buscou a integra��o entre gest�o da cidade e democracia. Os instrumentos previstos d�o passagem a uma nova cultura pol�tica, embasada na complementariedade entre democracia participativa e representativa.

 Assim, hoje todos t�m direito � informa��o nos �rg�os p�blicos. Projetos de lei podem partir de iniciativa popular e est� garantido o veto da popula��o a propostas contr�rias ao seu interesse. As associa��es de moradores podem representar em ju�zo a vontade de seus membros. Est�o previstos espa�os para a participa��o popular atrav�s de audi�ncias p�blicas, conselhos municipais, plebiscito e referendo. Planos urban�sticos dever�o, necessariamente, ser aprovados no �mbito do poder legislativo e, ainda, se prev� a manifesta��o de entidades representativas durante as sess�es nas C�maras de Vereadores e Assembl�ias Legislativas.

 A lei imp�e normas, aponta diretrizes e oferece dispositivos para sua implementa��o, por�m n�o est� garantida sua justa e adequada aplica��o. H� interesses opostos � democratiza��o da cidade. O caminho para sua efetiva��o est� sendo aberto pelo Estatuto da Cidade. Cabe ao poder p�blico municipal tirar o melhor proveito dos instrumentos ora apresentados aliando�-se aos demais interessados nesta democratiza��o da gest�o.

 A responsabilidade n�o � s� do poder p�blico, a democracia pressup�e direitos e deveres, portanto, uma gest�o democr�tica ser� aquela que apresentar a co-participa��o de todos os agentes e atores respons�veis pelo desenvolvimento envolvidos diretamente nas variadas e permanentes quest�es apresentadas no quotidiano da cidade.

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Plano diretor

A Constitui��o Federal determina que o instrumento b�sico da pol�tica de desenvolvimento e expans�o urbana � o Plano Diretor.

 O planejamento na esfera local ressurge, com vigor, nos anos noventa. Para al�m da exig�ncia constitucional, o intenso crescimento das cidades brasileiras refor�a o papel do planejamento local como importante instrumento para organiza��o das a��es governamentais, visando o bem-estar coletivo e a justi�a social.

 A vis�o atual do Plano Diretor difere bastante de sua concep��o anterior. De mero documento administrativo com pretens�o de resolu��o de todos os problemas locais, desconsiderando as pr�ticas sociais quotidianas, o Plano Diretor assume a fun��o de, como instrumento, interferir no processo de desenvolvimento local, a partir da compreens�o integradora dos fatores pol�ticos, econ�micos, financeiros, culturais, ambientais, institucionais, sociais e territoriais que condicionam a situa��o encontrada no Munic�pio.

O Plano Diretor, deixa de ser o plano de alguns para ser de todos, constru�do a partir da participa��o dos diferentes setores sociais, fazendo com que, coletivamente, ocorra a sua elabora��o, implementa��o e sua natural e necess�ria revis�o. As estrat�gias, originalmente adotadas, podem ser revistas ap�s a avalia��o respons�vel e conseq�ente do Plano Diretor, permitindo mudan�as nos rumos anteriormente tra�ados e perseguidos.

 De acordo com o Estatuto da Cidade, o Plano Diretor deve ser aprovado por lei municipal e se constitui em instrumento b�sico da pol�tica de desenvolvimento e expans�o urbana. Como parte de todo o processo de planejamento municipal, o Plano Diretor dever� estar integrado ao plano plurianual, �s diretrizes or�ament�rias e ao or�amento anual.

� importante considerar a vincula��o do Plano Diretor ao processo de planejamento por ventura existente. Muitas vezes, o Plano Diretor pode ser a alavanca para a institucionaliza��o de processo permanente de planejamento.

Por isso, ele n�o � imut�vel, pode e deve ser continuamente revisto, de modo a se adequar �s mudan�as que venham a ocorrer na realidade local.

O car�ter din�mico de nossas cidades e a sua complexidade intr�nseca, considerando quaisquer de suas diferentes escalas, pressup�em a exist�ncia de um processo de planejamento do desenvolvimento urbano, tamb�m din�mico e pleno de complexidade.

 Algumas indica��es de car�ter geral podem auxiliar na percep��o dos rumos que o planejamento na esfera local deve assumir.

O Plano Diretor transcende uma gest�o administrativa pelos objetivos gerais e integrados que persegue. Sendo assim, ao estabelecer diretrizes de mais largo prazo, devem ser garantidas a necess�ria coer�ncia e a continuidade nas a��es, em especial daquelas que se referem a base econ�mica do Munic�pio, as voltadas para a localiza��o de atividades no territ�rio municipal, as relativas � expans�o da �rea urbana e � prote��o do ambiente natural, dentre outras importantes metas que n�o podem estar submetidas a mudan�as conjunturais e se limitarem a um �nico per�odo de quatro anos de governo.

 Importante aspecto dos atuais planos diretores � que eles necessariamente consideram a participa��o da popula��o, seja na sua elabora��o, no seu acompanhamento, seja em sua revis�o. A participa��o da popula��o pode ocorrer de distintas maneiras, como, por exemplo, nos processos de discuss�o das potencialidades e identifica��o dos problemas existentes na escala local, atrav�s de conselhos, comit�s ou comiss�es de representantes de variados segmentos da popula��o, do empresariado e das diferentes esferas de governo.

 No Estatuto da Cidade se encontra a garantia de que os poderes legislativo e executivo promover�o audi�ncias p�blicas e debates com a participa��o da popula��o e de associa��es representativas dos v�rios segmentos que comp�em a sociedade local. Al�m disso, todos os documentos e informa��es produzidos devem se tornar p�blicos, sendo livre o acesso de qualquer interessado aos documentos e informa��es produzidos.

 Isto significa entender e construir o Plano Diretor na esfera local com a clara compreens�o de que ele � um importante documento de governo, portanto, a principal refer�ncia para a a��o governamental e, ao ser legitimado por todos, estabelece-se, entre os diferentes agentes do desenvolvimento, um pacto. Dessa forma, suas orienta��es s�o, ao mesmo tempo, resultado de uma constru��o pactuada coletivamente e base para o controle social sobre a a��o do poder p�blico no territ�rio municipal.

 Sabemos que n�o podemos mais isolar de modo mutilador as diversificadas dimens�es do fen�meno urbano. Ele s� ser� melhor compreendido atrav�s da incorpora��o de m�ltiplas vis�es e integra��o de suas in�meras dimens�es. Sabemos, tamb�m, que a �realidade� urbana �, ao mesmo tempo, solid�ria e conflituosa, como tamb�m o � a democracia � sistema que se alimenta de antagonismos e concomitantemente os regula. Estas s�o vis�es a serem incorporadas, cada vez mais, no quotidiano de nossas cidades e munic�pios e, claro, de nossas a��es como cidad�os.

 Muitos munic�pios j� elaboraram o Plano Diretor para todo o territ�rio municipal; outros o limitaram �s cidades-sede; outros h� que desenvolveram seu Plano Diretor considerando tamb�m as cidades dos seus respectivos distritos. V�rias abrang�ncias podem ser identificadas. Contudo, muitos munic�pios, apesar da obrigatoriedade constitucional de elabora��o de Plano Diretor nas cidades com mais de vinte mil habitantes, em vigor desde 1968, ainda n�o o elaboraram. O Estatuto da Cidade estabelece que o Plano Diretor dever� considerar todo o territ�rio municipal.

 O Brasil possui, hoje, 5.561 munic�pios. Deste total, 4.172 possuem cidades com at� vinte mil habitantes. Os demais, 1.389 munic�pios, abrigam cidades com mais de vinte mil habitantes. Portanto, todos estes est�o obrigados a elaborar seu Plano Diretor.

 Como j� mencionado, muitos j� o fizeram, mas dever�o adequ�-los �s exig�ncias legais atualmente vigentes, considerando as pr�ticas sociais quotidianas e a participa��o permanente da popula��o no processo de planejamento.

BRASIL: MUNIC�PIOS POR FAIXAS DE POPULA��O

Habitantes(por mil)

at� 20

20 a 50

50 a 100

100a500

BRASIL

4.172

908

279

175

Norte

302

103

30

12

Nordeste

1.255

395

96

37

Sudeste

1.185

267

106

99

Sul

1.055

84

30

18

Centro-oeste

375

59

17

9

Fonte:    Instituto Brasileiro de Administra��o Municipal, 2001

� importante assinalar que � obrigat�rio, pelo Estatuto da Cidade, que as cidades integrantes de regi�es metropolitanas e aglomera��es urbanas, as pertencentes a �reas de especial interesse tur�stico e, ainda, as inseridas na �rea de influ�ncia de empreendimentos ou atividades com significativo impacto de �mbito regional ou nacional elaborem seus respectivos planos diretores, mesmo que tenham menos de vinte mil habitantes.

Se encontra estabelecido no Estatuto que nas grandes e m�dias cidades, ou seja, naquelas com mais de quinhentos mil habitantes, � obrigat�ria, ainda, a elabora��o de plano de transporte urbano integrado, compat�vel com o Plano Diretor, ou dele fazendo parte.

 Est� previsto, tamb�m, que a lei que instituir o Plano Diretor dever� ser revista, pelo menos, a cada dez anos. Esta exig�ncia indica o car�ter din�mico das cidades e dos munic�pios. Tem sido freq�ente que, ap�s a elabora��o do Plano Diretor e de sua implementa��o no todo ou em parte, o poder p�blico local se sinta desobrigado a rever, reanalisar e a adequar sua implementa��o. Entretanto, a id�ia de manter um processo permanente de planejamento deve estar inserida no quotidiano do munic�pio e da cidade, portanto, no dia-a-dia dos cidad�os.

 Mais uma novidade que o Estatuto da Cidade apresenta � a obrigatoriedade de determinados conte�dos m�nimos nos planos diretores que ser�o elaborados. O primeiro deles � a delimita��o das �reas urbanas onde se poder� aplicar o parcelamento, edifica��o ou utiliza��o compuls�rios, e, em seq��ncia, o imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e a desapropria��o. Tamb�m ser� necess�rio o atendimento do que se encontra previsto, na pr�pria lei, com rela��o ao direito de preemp��o (de prefer�ncia), direito de construir, opera��es consorciadas e transfer�ncia do direito de construir.

Para que a propriedade urbana cumpra a sua fun��o social, ela deve responder �s exig�ncias fundamentais de ordena��o da cidade expressas no Plano Diretor. Tais exig�ncias dizem respeito � busca de melhor adequa��o do uso da propriedade e � respons�vel utiliza��o dos recursos naturais, garantindo a preserva��o do ambiente urbano.

Sendo assim, o Plano Diretor deve definir os usos adequados da propriedade urbana, os padr�es m�nimos e m�ximos de utiliza��o que caracterizam este uso, definir os locais e as finalidades para os quais � autorizada a transfer�ncia ou a cess�o onerosa do direito de construir, identificar a parcela da �rea urbana onde os im�veis n�o edificados, subutilizados ou n�o utilizados poder�o ser objeto de parcelamento e edifica��o compuls�rios.

O Estatuto, em suas disposi��es gerais, fixa que os munic�pios com mais de vinte mil habitantes em suas cidades ou que perten�am a regi�es metropolitanas e aglomera��es urbanas, se n�o tiverem Plano Diretor aprovado at� a entrada em vigor da lei, dever�o aprov�-los no prazo de cinco anos.

O poder p�blico municipal se encontra, a partir da vig�ncia do Estatuto da Cidade, com poderosas ferramentas na m�o para enfrentar os j� hist�ricos desafios do desenvolvimento urbano, todas elas se vinculam ao instrumento b�sico da pol�tica urbana que � o Plano Diretor.

Os munic�pios dever�o, ainda, estabelecer uma gest�o participativa, gerar informa��es sobre o territ�rio municipal e o seu uso, atualizar seus cadastros, aperfei�oar seu sistema tribut�rio e conhecer a din�mica do mercado imobili�rio.

Com os Planos Diretores elaborados em novas e respons�veis bases, prevendo a aplica��o dos instrumentos presentes no Estatuto da Cidade, podemos imaginar que, gradativamente, se estar� construindo uma pol�tica nacional para o desenvolvimento urbano.

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Instrumentos previstos

Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade guardam semelhan�a com alguns adotados e experimentados, internacionalmente, para controle do uso do solo urbano. A maioria deles � conhecida no pa�s, sua utiliza��o, contudo tem sido restrita.

V�rios motivos explicam sua n�o ado��o. Dentre eles se encontram impedimentos culturais, hist�ricos, jur�dicos, ou mesmo, e principalmente, os impedimentos decorrentes dos interesses pol�ticos em jogo.

Entretanto, a situa��o da maioria de nossas cidades requer que se lance m�o de todos os recursos existentes e que se criem instrumentos capazes deste enfrentamento pol�tico. Como cada cidade � um caso particular e �nico, justificam-se as atua��es experimentais com as composi��es e adapta��es necess�rias e adequadas a cada um dos lugares.

O Estatuto da Cidade dedica grande parte de seu conte�do aos instrumentos para a promo��o da pol�tica urbana, em especial na esfera municipal, classificados, de acordo com sua natureza, em tribut�rios, financeiros ou econ�micos; jur�dicos; administrativos e pol�ticos.

Se encontram estabelecidos, tamb�m como instrumentos da pol�tica urbana, os planos nacionais, regionais e estaduais de ordena��o do territ�rio e de desenvolvimento econ�mico e social; o planejamento das regi�es metropolitanas, aglomera��es urbanas e microrregi�es; e o planejamento municipal.

A lei ir� regulamentar, dos instrumentos previstos, os j� mencionados nos artigos 182 e 183 da Constitui��o Federal, quais sejam: parcelamento, edifica��o ou utiliza��o compuls�rios; imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo; desapropria��o com pagamento em t�tulos da d�vida; e usucapi�o especial de im�vel urbano.

Contudo, a lei resgata, ainda, outros valiosos instrumentos como o direito de superf�cie; o direito de preemp��o (de prefer�ncia); a outorga onerosa do direito de construir e de altera��o de uso; as opera��es urbanas consorciadas; a transfer�ncia do direito de construir; e o estudo de impacto de vizinhan�a.

Os demais institutos mencionados no Estatuto da Cidade e que possuem legisla��o pr�pria, se encontram sucintamente descritos no final do presente capitulo.

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Parcelamento, edifica��o ou utiliza��o compuls�rios

Imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo

Desapropria��o com pagamento em t�tulos da d�vida p�blica.

Em diversas cidades brasileiras, h� uma quantidade expressiva e inaceit�vel de terrenos ociosos no tecido urbano, estocados em geral com fins especulativos. O propriet�rio aguarda a valoriza��o do lugar, a partir da interven��o, exclusiva e privilegiada, do poder p�blico com a instala��o de infra-estrutura b�sica e implanta��o de equipamentos urbanos essenciais. Al�m de interferirem negativamente no mercado de terras, estas �reas oneram o poder p�blico municipal, pois, muitas vezes, o munic�pio se v� obrigado a atender �s justas reivindica��es dos moradores de �reas desprovidas de toda e qualquer infra-estrutura e, nesta tarefa, dota de servi�os e equipamentos tamb�m os terrenos ociosos existentes no caminho.

A reten��o especulativa de im�vel urbano ocorre quando o respectivo propriet�rio n�o investe em seu terreno e tamb�m n�o o vende, esperando que seu valor de mercado aumente ao longo do tempo, em virtude dos investimentos feitos na vizinhan�a pelo poder p�blico e, tamb�m, por agentes privados.

O preju�zo que a ociosidade de im�veis pode causar � popula��o de uma cidade � o alto custo, por habitante, de equipamentos e servi�os p�blicos. Isso acontece quando muitos terrenos permanecem baldios no interior de bairros j� consolidados e quando, ao redor da cidade, se multiplicam loteamentos e conjuntos residenciais, dispersos, em �rea ainda n�o urbanizada e distantes dos locais onde h� oferta de empregos, com�rcio e servi�os urbanos.

O artigo 182 da Constitui��o Federal, em seu par�grafo quarto, diz que � facultado ao poder p�blico municipal, mediante lei especifica para �rea inclu�da no Plano Diretor, exigir nos termos da lei federal, do propriet�rio do solo urbano n�o edificado, subutilizado ou n�o utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: parcelamento, edifica��o ou utiliza��o compuls�rios; imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo; e a desapropria��o com pagamento em t�tulos da d�vida p�blica.

O principal objetivo destes tr�s instrumentos, de aplica��o sucessiva, � o combate � reten��o de terrenos ociosos em setores da cidade que, cada vez mais, se valorizam ao serem dotados, pelo poder p�blico municipal, de infra-estrutura e servi�os urbanos, aumentando os custos de urbaniza��o e expandindo, desnecessariamente, as �reas urbanas.

Parcelamento, edifica��o ou utiliza��o compuls�rios.

O Estatuto da Cidade determina a cria��o de rei municipal especifica para reger o parcelamento, a edifica��o ou a utiliza��o compuls�rios do solo urbano n�o edificado, subutilizado ou n�o utilizado. Esta lei dever� fixar as condi��es e os prazos para implementa��o da referida obriga��o, aplicando-se em �rea inclu�da no Plano Diretor.

� considerado subutilizado o im�vel cujo aproveitamento seja inferior ao m�nimo definido no Plano Diretor ou em legisla��o dele decorrente. O crit�rio da subutiliza��o aplica-se tanto a glebas pass�veis de parcelamento � possibilitando ampliar o acesso � terra urbana para fins de moradia�, quanto � ocupa��o de lotes com constru��es para diferentes usos.

Com a aplica��o deste primeiro instrumento, procura-se otimizar os investimentos p�blicos realizados e penalizar o uso inadequado, fazendo com que a propriedade urbana cumpra a sua fun��o social. Al�m disso, poder� ser ampliada a oferta de im�veis no mercado imobili�rio e promovido o uso e a ocupa��o de im�veis em situa��o de abandono, especialmente aqueles localizados na �rea central das grandes cidades, que poder�o abrigar, por exemplo, o uso habitacional como forma de revitaliza��o do centro urbano.

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Imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo

A id�ia central desse instituto � punir com um tributo de valor crescente, ano a ano, os propriet�rios de terrenos cuja ociosidade ou mal aproveitamento acarrete preju�zo � popula��o. Aplica-se aos propriet�rios que n�o atenderam � notifica��o para parcelamento, edifica��o ou utiliza��o compuls�rios.

O objetivo � estimular a utiliza��o socialmente justa e adequada desses im�veis ou sua venda. Neste caso, os novos propriet�rios se responsabilizar�o pela adequa��o pretendida.

O IPTU progressivo no tempo est� na seq��ncia das san��es previstas pelo art. 182 da Constitui��o Federal, que se vincula ao n�o cumprimento do parcelamento, edifica��o ou utiliza��o de compuls�rios.

A aplica��o do imposto predial e territorial progressivo no tempo ocorrer�, segundo o Estatuto, mediante eleva��o da al�quota pelo prazo de cinco anos consecutivos, tendo como limite m�ximo 15% do valor venal do im�vel.

Parece que as melhores perspectivas de efetividade do IPTU progressivo no tempo ocorrer�o em munic�pios que possuam um adequado sistema de cobran�a.

Faz-se necess�rio, tamb�m, a permanente organiza��o e atualiza��o do cadastro imobili�rio.

O imposto progressivo no tempo, para ser aplicado com justi�a e efic�cia, implica em um preparo cuidadoso, por parte do poder p�blico municipal. Ao considerar sua ado��o num determinado munic�pio, cabe, inicialmente, avaliar se a cidade tem de fato problemas decorrentes da ocupa��o excessivamente dispersa, e se o governo municipal est� preparado para adotar um instrumento novo e relativamente sofisticado de gest�o.

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Desapropria��o com pagamento em t�tulos da d�vida p�blica

Decorridos cinco anos de cobran�a do IPTU progressivo no tempo, sem que o propriet�rio tenha cumprido a obriga��o de parcelamento, edifica��o ou utiliza��o, o poder p�blico municipal poder� proceder � desapropria��o do im�vel, com pagamento em t�tulos da d�vida p�blica de emiss�o previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de at� dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indeniza��o e os juros legais.

As �reas que chegarem a ser objeto de desapropria��o, nesta seq��ncia de procedimentos, poder�o servir para promo��o de transforma��es na cidade, dentre elas, por exemplo, a implanta��o de unidades habitacionais ou a cria��o de espa�os p�blicos para atividades culturais, de lazer e de preserva��o do meio ambiente; bem como a destina��o de �reas para atividades econ�micas voltadas � gera��o de renda e emprego para popula��o pobre.

Sua utiliza��o somente se dar� no caso de inefic�cia das penalidades anteriormente citadas, quando, ent�o, o poder p�blico municipal poder� dar ao terreno ocioso a destina��o socialmente mais adequada.

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Usucapi�o especial de im�vel urbano

O Estatuto da Cidade trata da usucapi�o especial de im�vel urbano, regulamentando o artigo 183 da Constitui��o Federal, que estabelece a aquisi��o de dom�nio para aquele que possuir �rea ou edifica��o urbana de at� duzentos e cinq�enta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, utilizando-a para sua moradia ou de sua fam�lia, com a ressalva de que n�o seja propriet�rio de outro im�vel urbano ou rural. Onde n�o for poss�vel identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, poder� ocorrer a usucapi�o coletiva, desde que os possuidores tamb�m n�o sejam propriet�rios de outro im�vel urbano ou rural.

Acerca da usucapi�o constitucional (art. 183), cumpre notar que o instituto n�o tem as mesmas caracter�sticas daqueles regulados pelo C�digo Civil. A Carta Magna introduz o instituto da usucapi�o pr�-moradia em �reas urbanas, acrescido, pelo Estatuto da Cidade, da figura da usucapi�o coletiva, cuja previs�o � importante para a regulariza��o fundi�ria de favelas, loteamentos clandestinos e corti�os.

A usucapi�o � instituto jur�dico antigo, aplicado na �rea rural, e criado com fundamento na fun��o social da propriedade, embora este principio ainda n�o fizesse parte da Constitui��o Federal.

A usucapi�o trata da posse efetiva do bem, transformando-a em dom�nio, propriedade ou em outro direito real, ap�s o mero decurso do prazo previsto em lei. Portanto, n�o � de hoje que a lei brasileira reconhece direitos ao possuidor perante o propriet�rio que n�o utiliza efetivamente sua propriedade. Esse direito ser� conferido ao homem ou � mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

Efetivamente, a usucapi�o coletiva est� voltada para a promo��o da justi�a e para a redu��o das desigualdades sociais. A hist�rica nega��o da propriedade para grandes contingentes populacionais residentes em favelas, invas�es, vilas e alagados, bem como em loteamentos clandestinos ou em corti�os pode ser corrigido por este instrumento, cuja meta � o atendimento das fun��es sociais da cidade e da propriedade, possibilitando a melhoria das condi��es habitacionais dessas popula��es, tanto em �reas urbanas j� consolidadas, como em �reas de expans�o.

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Direito de superf�cie

O direito de superf�cie possibilita que o propriet�rio de terreno urbano conceda, a outro particular, o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espa�o a�reo de seu terreno, em termos estabelecidos em contrato � por tempo determinado ou indeterminado � e mediante escritura p�blica firmada em cart�rio de registro de im�veis.

O direito de superf�cie surge de conven��o entre particulares. O propriet�rio de im�vel urbano n�o edificado, subutilizado ou n�o utilizado poder� atender �s exig�ncias de edifica��o compuls�ria estabelecida pelo poder p�blico, firmando contrato com pessoa interessada em ter o dom�nio �til daquele terreno, mantendo, contudo, o terreno como sua propriedade. Os interesses de ambos s�o fixados mediante contrato, onde as partes estabelecem obriga��es e deveres entre si.

O direito de superf�cie dissocia o direito de propriedade do solo urbano do direito de utiliz�-lo, com a finalidade de lhe dar destina��o compat�vel com as exig�ncias urban�sticas.

Quem se responsabilizar por tal tarefa adquire o direito de uso das edifica��es e das benfeitorias realizadas sobre o terreno. Isto quer dizer que se transfere para quem se beneficia do direito de superf�cie a prerrogativa de uso daquele espa�o. Findo o contrato, as benfeitorias realizadas no terreno ser�o revertidas para o Propriet�rio do terreno, sem indeniza��o. Deve-se observar que o contrato pode estabelecer se o propriet�rio est� ou n�o obrigado a indenizar quem usou o direito de superf�cie em seu terreno.

A concess�o do direito de superf�cie poder� ser gratuita ou onerosa e quem usufrui da superf�cie de um terreno responder�, integralmente, pelos encargos e tributos que na propriedade incidirem, arcando, ainda, proporcionalmente � sua parcela de ocupa��o efetiva, com os encargos e tributos sobre a �rea objeto da concess�o, salvo disposi��o contr�ria estabelecida em contrato. Tal direito se extingue, caso haja desvio da finalidade contratada.

A previs�o de ado��o, pelo Estatuto da Cidade, do direito de superf�cie visa, fundamentalmente, estimular a utiliza��o de terrenos urbanos mantidos ociosos. Este direito permite oferecer ao propriet�rio de solo urbano uma vantajosa alternativa para cumprimento da exig�ncia de edifica��o e utiliza��o compuls�rios, sem que se cumpra a seq��ncia sucess�ria prevista, e onde os benef�cios da ado��o deste instrumento ser�o rebatidos na cidade como um todo.

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Direito de preemp��o

O direito de preemp��o � instrumento que confere, ao poder p�blico municipal, prefer�ncia para a compra de im�vel urbano, respeitado seu valor no mercado imobili�rio, e antes que o im�vel de interesse do munic�pio seja comercializado entre particulares.

Para usufruir deste direito, o Munic�pio dever� possuir lei municipal, baseada no Plano Diretor, que delimite as �reas onde incidir� a preemp��o. A lei que fixa as �reas objeto de incid�ncia deste direito n�o poder� vigorar por mais de cinco anos, por�m, pode ser renovada ap�s um ano de seu t�rmino. Ao instituir o direito de prefer�ncia, a lei municipal deve enquadrar cada �rea em uma ou mais finalidades relacionadas no Estatuto.

O instrumento permite, ainda, que o poder p�blico tenha prefer�ncia na aquisi��o de im�veis de interesse hist�rico, cultural ou ambiental, para que estes recebam usos especiais e de interesse coletivo. Permite, tamb�m, a aquisi��o de �reas para a constru��o de habita��es populares, atendendo a uma demanda social, bem como para a implanta��o de atividades destinadas ao lazer e recrea��o coletivos, como, por exemplo, parques, ou mesmo para a realiza��o de obras p�blicas de interesse geral da cidade.

O uso, pelo poder p�blico municipal, deste instrumento permite, tamb�m, que o Munic�pio, se o desejar, e a partir de cuidadoso planejamento, constitua gradativamente uma reserva fundi�ria ou estoque de terrenos, sem a necessidade de ado��o de medidas dr�sticas como a desapropria��o, que muitas vezes acarretam problemas sociais e jur�dicos.

 importante destacar os limites existentes para a ado��o do direito de preemp��o (ou de prefer�ncia). Um deles diz respeito � disponibilidade de recursos p�blicos para a aquisi��o preferencial de im�veis. Al�m disso, faz-se necess�rio que o poder p�blico possua um sistema de planejamento que permita enquadrar as �reas em finalidades especificas e programadas. Para sua ado��o, em bases s�lidas, � fundamental o conhecimento e o acompanhamento da din�mica do mercado imobili�rio.

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Outorga onerosa do direito de construir

A outorga onerosa do direito de construir consiste na possibilidade de o Munic�pio estabelecer rela��o entre a �rea edific�vel e a �rea do terreno, a partir da qual a autoriza��o para construir passaria a ser concedida de forma onerosa. Por exemplo: a rela��o 1 possibilita construir 1 vez a �rea do terreno, a rela��o 2, permite construir 2 vezes a �rea do terreno, e assim por diante. Sendo assim, o propriet�rio poder� construir para al�m da rela��o estabelecida, por�m, pagando ao poder p�blico este direito concedido, com valor proporcional ao custo do terreno.

O Plano Diretor dever� fixar �reas nas quais o direito de construir e de altera��o de uso poder� ser exercido, estabelecendo rela��o poss�vel entre a �rea edific�vel e a do terreno. Poder�, tamb�m, fixar um coeficiente de aproveitamento b�sico, �nico para toda a zona urbana, ou nos casos necess�rios, adotar coeficiente diferenciado para �reas especificas.

O Plano Diretor definir�, ainda, os limites m�ximos de constru��o a serem atingidos, considerando a infra-estrutura existente e o potencial de densidade a ser alcan�ado em cada �rea.

As condi��es a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de altera��o de uso dever�o constar em lei municipal especifica, onde ser�o estabelecidos: a f�rmula de c�lculo para a cobran�a; os casos pass�veis de isen��o do pagamento da outorga; e a contrapartida do benefici�rio.

Os recursos provenientes da ado��o da outorga onerosa do direito de construir e de altera��o de uso dever�o ser aplicados na constru��o de unidades habitacionais, regulariza��o e reserva fundi�rias, implanta��o de equipamentos comunit�rios, cria��o e prote��o de �reas verdes ou de interesse hist�rico, cultural ou paisag�stico.

A utiliza��o deste instrumento possibilita um maior controle das densidades urbanas; permite a gera��o de recursos para investimentos em �reas pobres; e promove a desacelera��o da especula��o imobili�ria. Cabe registrar, contudo, que a sua ado��o exige, do poder p�blico, controles muito �geis e complexos.

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Transfer�ncia do direito de construir

Este instrumento compreende a faculdade conferida, por lei municipal, ao propriet�rio de im�vel, de exercer em outro local o direito de construir previsto nas normas urban�stica  e ainda n�o exercido.

Trata-se de um instrumento que j� est� sendo usado por alguns munic�pios, trazendo flexibilidade na aplica��o da legisla��o urban�stica e na gest�o urbana, tendo in�meras aplica��es, como, por exemplo, a preserva��o de im�veis de interesse hist�rico, prote��o ambiental ou opera��es urbanas.

O direito de transfer�ncia previsto no Plano Diretor, ou em legisla��o urban�stica dele decorrente, s� poder� ser aplicado quando o referido im�vel for considerado necess�rio para fins de: a) implanta��o de equipamentos urbanos e comunit�rios; b) preserva��o, quando o im�vel for considerado de interesse hist�rico, ambiental, paisag�stico, social ou cultural; e c) servir a programas de regulariza��o fundi�ria, urbaniza��o de �reas ocupadas por popula��o de baixa renda e habita��o de interesse social.

No Brasil, a origem desse instrumento est� vinculada � prote��o do ambiente natural e do constru�do (patrim�nio arquitet�nico), objetivando o incentivo a sua preserva��o. Sendo parte de uma pol�tica de incentivo � preserva��o, tal instrumento deve ter sua ado��o inserida em um planejamento cuidadoso, com objetivos e metas bem definidos, e custos avaliados em fun��o do interesse p�blico.

Cabe lembrar que, nos procedimentos da transfer�ncia, o poder p�blico deve considerar a possibilidade da vizinhan�a absorver o impacto urban�stico decorrente e o poss�vel aumento de densidade provocado pelos �ndices transferidos. Outra exig�ncia se refere � concord�ncia dos propriet�rios para efetiva negocia��o e � pr�pria capacidade do poder p�blico para gerenciar o processo.

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Opera��es urbanas consorciadas

As opera��es urbanas consorciadas referem-se a um conjunto de interven��es e medidas, coordenadas pelo poder p�blico municipal, com a finalidade de preserva��o, recupera��o ou transforma��o de �reas urbanas contando com a participa��o dos propriet�rios, moradores, usu�rios permanentes e investidores privados. O objetivo � alcan�ar, em determinada �rea, transforma��es urban�sticas estruturais, melhorias sociais e a valoriza��o ambiental.

A lei especifica de aprova��o do instrumento dever� conter o plano de opera��o urbana consorciada, definindo a �rea a ser atingida, com programa b�sico de sua ocupa��o; a previs�o de um programa de atendimento econ�mico e social para a popula��o diretamente afetada pela opera��o; as finalidades da opera��o; um estudo pr�vio de impacto de vizinhan�a; a contrapartida a ser exigida dos propriet�rios, usu�rios permanentes e investidores privados em fun��o da utiliza��o dos benef�cios previstos na lei; e a forma de controle da opera��o, obrigatoriamente compartilhada com representa��o da sociedade civil.

A opera��o urbana possibilita ao munic�pio uma maior amplitude para tratar de diversificadas quest�es urbanas, e permite que delas resultem recursos para o financiamento do desenvolvimento urbano, em especial quando as opera��es urbanas envolvem empreendimentos complexos e de grande porte. Dessa forma, o poder p�blico poder� contar com recursos para dotar de servi�os e de equipamentos as �reas urbanas desfavorecidas.

Para viabilizar uma opera��o urbana, h� a possibilidade de serem previstas a modifica��o de �ndices e de caracter�sticas do parcelamento, uso e ocupa��o do solo e subsolo; as altera��es das normas para edifica��o; a regulariza��o de constru��es, reformas ou amplia��es executadas em desacordo com a legisla��o vigente; e a emiss�o, pelo munic�pio, de certificados de potencial adicional de constru��o, a serem alienados em leil�o.

Os condicionantes impostos para aplica��o deste instrumento referem-se � din�mica do mercado imobili�rio, � exist�ncia de interesse dos agentes envolvidos na participa��o e � capacidade do poder p�blico em estabelecer parcerias e mediar negocia��es, bem como firmar sua compet�ncia para gerir a aplica��o da opera��o urbana consorciada.

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Estudo de impacto de vizinhan�a

O Estatuto da Cidade estabelece que lei municipal definir� os empreendimentos e atividades privadas ou p�blicas em �rea urbana, que depender�o de elabora��o de estudo pr�vio de impacto de vizinhan�a (EIV) para obter as licen�as ou autoriza��es de constru��o, amplia��o ou funcionamento, a cargo do poder p�blico municipal.

 O EIV ser� executado de forma a contemplar a an�lise dos efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade na qualidade de vida da popula��o residente na �rea e em suas proximidades.

O estudo de impacto de vizinhan�a incluir�, ao analisar os impactos do novo empreendimento, pelo menos: o aumento da popula��o na vizinhan�a; a capacidade e exist�ncia dos equipamentos urbanos e comunit�rios; o uso e a ocupa��o do solo no entorno do empreendimento previsto; o tr�fego que vai ser gerado e a demanda por transporte p�blico; as condi��es de ventila��o e de ilumina��o; bem como as conseq��ncias, para a paisagem, da inser��o deste novo empreendimento no tecido urbano e, tamb�m suas implica��es no patrim�nio cultural e natural.

O EIV, al�m de contemplar as quest�es acima citadas, dever� considerar a opini�o da popula��o diretamente afetada pelo empreendimento e a abrang�ncia destes impactos, que podem vir a se estender para �rea al�m dos limites da pr�pria cidade.

Registra-se que o Estudo de Impacto de Vizinhan�a n�o substitui a elabora��o e a aprova��o de Estudo Pr�vio de Impacto Ambiental � EIA, requerido nos termos da legisla��o ambiental.

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S�ntese jur�dica dos demais instrumentos mencionados no Estatuto da Cidade.

Contribui��o de melhoria

A contribui��o de melhoria � uma das esp�cies tribut�rias, ao lado dos impostos e taxas. Encontra-se prevista no artigo 81 do C�digo Tribut�rio Nacional. � institu�da de modo a recuperar para os cofres p�blicos, ao menos parcialmente, os recursos aplicados em obras p�blicas que tenham gerado valoriza��o imobili�ria. Sua incid�ncia ocorre em fun��o de cada im�vel beneficiado, na medida do acr�scimo do seu valor venal.

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Incentivos e benef�cios fiscais e financeiros

Sobre a quest�o, conv�m lembrar a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n� 101/00), a condicionar tanto a ren�ncia de receita quanto o aumento de despesa. Mencione-se aqui tamb�m o art. 150, 6 da Constitui��o Federal, a estipular outras condi��es para o tratamento tribut�rio, mais ben�fico ao contribuinte.

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Desapropria��o

� o procedimento atrav�s do qual o Poder P�blico ou seus delegados imp�e a perda do direito � propriedade sobre determinado bem, que passa ao patrim�nio da entidade expropriante. Justificam a desapropria��o por utilidade ou necessidade p�blica, os casos previstos no Decreto-lei n� 3.365/41, o qual regulamenta tamb�m o respectivo procedimento, tanto na via administrativa quanto na via judicial. Para os casos de interesse social, aplicam-se, conforme a hip�tese, as Leis Federais n� 4.132/62, 8.629/93 (para fins de reforma agr�ria) e o pr�prio Estatuto da Cidade, em seu artigo 8� conv�m destacar n�o ser apenas esta �ltima hip�tese de desapropria��o a �nica apta a promover o desenvolvimento urbano.

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Servid�o administrativa

� �nus institu�do pelo Poder P�blico sobre im�vel de propriedade alheia � normalmente sobre parte dele�, para assegurar a realiza��o de servi�o p�blico ou preservar bem afetado � utilidade p�blica. N�o h� propriamente uma lei geral sobre essa forma de interven��o na propriedade, sendo o instituto mencionado de passagem no artigo 40 do Decreto-lei rn 3.365/41. Destaca-se a necessidade de indeniza��o, sempre que o sacrif�cio no direito � propriedade trouxer preju�zos especiais a seu titular. As faixas de recuo estabelecidas �s margens de rodovias e a instala��o de aquedutos em terrenos particulares para aproveitamento de �guas no interesse p�blico s�o exemplos de servid�o administrativa.

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Limita��es administrativas

Compreendem o conjunto de restri��es impostas � propriedade de modo a definir a extens�o das prerrogativas que possui o propriet�rio. Conformam as possibilidades de usar, gozar e dispor que, do ponto de vista jur�dico, somente existem nos termos amparados por lei. Os �ndices urban�sticos (coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupa��o do solo etc.) s�o esp�cies de limita��es. Do ponto de vista mais pr�tico, destacam-se das servid�es porque atendem a interesses difusos, como a sa�de p�blica, adensamento populacional, paisagismo etc., sem ensejar o aproveitamento direto do im�vel em favor de servi�o ou bem p�blico. Por serem gen�ricas e definidoras do pr�prio direito � propriedade, que n�o � absoluto, pois h� de cumprir sua fun��o social, entende �se que as limita��es n�o geram direito � indeniza��o.

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Tombamento

� restri��o ao direito � propriedade que tem por objetivo proteger o patrim�nio cultural. O propriet�rio submete-se aqui a sacrif�cio parcial de seu direito definido pelas limita��es administrativas. A inscri��o do bem no Livro de Tombo - dai o nome tombamento - ser� fruto de procedimento administrativo, buscando preservar aquelas caracter�sticas f�sicas do bem que est�o associadas � hist�ria, �s artes, ou a qualquer outro aspecto relacionado � cultura da sociedade. A titulo de normas gerais aplicam-se as dispostas no Decreto-lei federal n� 25/37. Neste mesmo Diploma Legal s�o tratadas quest�es especificas ao procedimento administrativo promovido pela Uni�o. Estados, Munic�pios e o Distrito Federal devem ter suas regras pr�prias, observando as regras gerais mencionadas.

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Unidades de conserva��o

Os espa�os territoriais que apresentem significativa import�ncia ou representatividade para o meio ambiente natural devem ser objeto de especial prote��o, disp�e o artigo 225, 1�, III da Carta Constitucional. Para tanto a Lei Federal n� 9.985/00 estabelece uma s�rie de unidades de conserva��o (parques, esta��es ecol�gicas, �reas de prote��o ambiental etc.), cada qual adequada para um tipo de situa��o. Todos os entes federativos s�o competentes para estabelecer tais unidades em seus respectivos territ�rios, observando a disciplina contida na legisla��o federal e eventualmente as suas respectivas normas.

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Zonas especiais de interessa social

Quando a legisla��o de Direito P�blico se refere � express�o �interesse social�, normalmente reporta-se ao atendimento das necessidades das camadas mais pobres da popula��o ou, em outras palavras, � redu��o das desigualdades econ�micas e sociais. Se no zoneamento � em sentido amplo � se faz a divis�o do territ�rio em v�rias zonas para serem definidas as formas de uso e de ocupa��o de cada um desses espa�os, a fim de conferir-lhes maior homogeneidade, a zona especial de interesse social ser� aquela mais comprometida com a viabiliza��o dos interesses das camadas populares. A legisla��o urban�stica recomenda-se adotar, pelo menos em algumas �reas, padr�es compat�veis com a realidade das pessoas de baixa renda, para n�o lan��-las na ilegalidade. Muitas vezes a observ�ncia dos padr�es urban�sticos idealizados � invi�vel na pr�tica para boa parte da popula��o, em raz�o de dificuldades econ�micas. A Lei Federal n� 6.766/79, com reda��o alterada pela Lei n� 9.785/99, por exemplo, faz refer�ncia �s zonas habitacionais de interesse social, para as quais tra�a exig�ncias m�nimas mais brandas que a m�dia (art. 2�, 6�). Ao Munic�pio, portanto, � dado instituir zonas com regras especiais, quando o uso admitido vier a promover a integra��o das pessoas mais necessitadas aos espa�os habit�veis.

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Concess�o de direito real de uso

A concess�o de direito real de uso ocorre por meio de contrato e est� prevista no artigo 7P do Decreto-lei n� 271/67. Atrav�s dela o propriet�rio transfere a outra pessoa prerrogativa de usar seu im�vel, com as garantias t�picas de um direito real. O instrumento se destina para fins espec�ficos de urbaniza��o, industrializa��o, edifica��o, cultivo de terra ou outra utiliza��o de interesse social.

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Regulariza��o fundi�ria

A regulariza��o fundi�ria � o procedimento pelo qual se busca tornar l�cita, isto �, amparada pelo Direito, a ocupa��o da terra nos casos em que o acesso �quele bem tenha ocorrido de modo irregular. Normalmente a express�o �regulariza��o fundi�ria� � utilizada para designar a atua��o destinada a revestir com maiores prote��es a posse existente sobre determinado im�vel. Isso pode ocorrer mediante a institui��o de um titulo de propriedade ou de outro direito real. Note-se que a posse � situa��o de fato com prote��es jur�dicas em menor grau do que as existentes para os direitos reais. N�o h� lei geral sobre o assunto

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Quais os benefícios dos jogos para a saúde?

Benefícios de aprendizado e desenvolvimento.
Uma ótima fonte para desenvolver habilidades de aprendizagem precoce para crianças menores. ... .
Melhora a memória, a velocidade e a concentração do cérebro. ... .
Melhoria nas habilidades de multitarefa. ... .
Desenvolver habilidades para futuras carreiras..

Quais são os principais benefícios que o jogo possui para o desenvolvimento humano?

Os jogos têm como principal função proporcionar entretenimento, lazer e diversão aos participantes. A depender da modalidade, eles também podem proporcionar benefícios para a saúde de crianças, adultos e idosos como o desenvolvimento do raciocínio lógico e o auxílio na coordenação motora.