Quais são os deveres do empregador e do empregado de acordo com a CLT em matéria de segurança do trabalho?

Quais são os deveres do empregador e do empregado de acordo com a CLT em matéria de segurança do trabalho?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977.

Altera o Cap�tulo V do Titulo II da Consolida��o das Leis do Trabalho, relativo a seguran�a e medicina do trabalho e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1� - O Cap�tulo V do Titulo II da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"CAP�TULO V

DA SEGURAN�A E DA MEDICINA DO TRABALHO

SE��O I

Disposi��es Gerais

Art . 154 - A observ�ncia, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, n�o desobriga as empresas do cumprimento de outras disposi��es que, com rela��o � mat�ria, sejam inclu�das em c�digos de obras ou regulamentos sanit�rios dos Estados ou Munic�pios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de conven��es coletivas de trabalho.

Art . 155- Incumbe ao �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho:

I - estabelecer, nos limites de sua compet�ncia, normas sobre a aplica��o dos preceitos deste Cap�tulo, especialmente os referidos no art. 200;

II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscaliza��o e as demais atividades relacionadas com a seguran�a e a medicina do trabalho em todo o territ�rio nacional, inclusive a Campanha Nacional de Preven��o de Acidentes do Trabalho;

III - conhecer, em �ltima inst�ncia, dos recursos, volunt�rios ou de of�cio, das decis�es proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho.

Art . 156 - Compete especialmente �s Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdi��o: 

I - promover a fiscaliza��o do cumprimento das normas de seguran�a e medicina do trabalho;

II - adotar as medidas que se tornem exig�veis, em virtude das disposi��es deste Cap�tulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se fa�am necess�rias;

III - impor as penalidades cab�veis por descumprimento das normas constantes deste Cap�tulo, nos termos do art. 201.

Art . 157 - Cabe �s empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de seguran�a e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, atrav�s de ordens de servi�o, quanto �s precau��es a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doen�as ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo �rg�o regional competente;

IV - facilitar o exerc�cio da fiscaliza��o pela autoridade competente.

Art . 158 - Cabe aos empregados:

I - observar as normas de seguran�a e medicina do trabalho, inclusive as instru��es de que trata o item II do artigo anterior;

Il - colaborar com a empresa na aplica��o dos dispositivos deste Cap�tulo.

Par�grafo �nico - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) � observ�ncia das instru��es expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de prote��o individual fornecidos pela empresa.

Art . 159 - Mediante conv�nio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poder�o ser delegadas a outros �rg�os federais, estaduais ou municipais atribui��es de fiscaliza��o ou orienta��o �s empresas quanto ao cumprimento das disposi��es constantes deste Cap�tulo.

SE��O II

Da Inspe��o Pr�via e do Embargo ou Interdi��o,

Art . 160 - Nenhum estabelecimento poder� iniciar suas atividades sem pr�via inspe��o e aprova��o das respectivas instala��es pela autoridade regional competente em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho.

� 1� - Nova inspe��o dever� ser feita quando ocorrer modifica��o substancial nas instala��es, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, � Delegacia Regional do Trabalho.

� 2� - � facultado �s empresas solicitar pr�via aprova��o, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de constru��o e respectivas instala��es.

Art . 161 - O Delegado Regional do Trabalho, � vista do laudo t�cnico do servi�o competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poder� interditar estabelecimento, setor de servi�o, m�quina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decis�o, tomada com a brevidade que a ocorr�ncia exigir, as provid�ncias que dever�o ser adotadas para preven��o de infort�nios de trabalho.

� 1� - As autoridades federais, estaduais e municipais dar�o imediato apoio �s medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.

� 2� - A interdi��o ou embargo poder�o ser requeridos pelo servi�o competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspe��o do trabalho ou por entidade sindical.

� 3� - Da decis�o do Delegado Regional do Trabalho poder�o os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o �rg�o de �mbito nacional competente em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho, ao qual ser� facultado dar efeito suspensivo ao recurso.

� 4� - Responder� por desobedi�ncia, al�m das medidas penais cab�veis, quem, ap�s determinada a interdi��o ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utiliza��o de m�quina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseq��ncia, resultarem danos a terceiros.

� 5� - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e ap�s laudo t�cnico do servi�o competente,      poder� levantar a interdi��o.

� 6� - Durante a paraliza��o dos servi�os, em decorr�ncia da interdi��o ou embargo, os empregados receber�o os sal�rios como se estivessem em efetivo exerc�cio.

SE��O III

Dos Org�os de Seguran�a e de Medicina do Trabalho nas Empresas

Art . 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Minist�rio do Trabalho, estar�o obrigadas a manter servi�os especializados em seguran�a e em medicina do trabalho.

Par�grafo �nico - As normas a que se refere este artigo estabelecer�o:

a) classifica��o das empresas segundo o n�mero de empregados e a natureza do risco de suas atividades;

b) o numero m�nimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da al�nea anterior;

c) a qualifica��o exigida para os profissionais em quest�o e o seu regime de trabalho;

d) as demais caracter�sticas e atribui��es dos servi�os especializados em seguran�a e em medicina do trabalho, nas empresas.

Art . 163 - Ser� obrigat�ria a constitui��o de Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes (CIPA), de conformidade com instru��es expedidas pelo Minist�rio do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.

Par�grafo �nico - O Minist�rio do Trabalho regulamentar� as atribui��es, a composi��o e o funcionamento das CIPA (s).

Art . 164 - Cada CIPA ser� composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os crit�rios que vierem a ser adotados na regulamenta��o de que trata o par�grafo �nico do artigo anterior.

� 1� - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, ser�o por eles designados.

� 2� - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, ser�o eleitos em escrut�nio secreto, do qual participem, independentemente de filia��o sindical, exclusivamente os empregados interessados.

� 3� - O mandato dos membros eleitos da CIPA ter� a dura��o de 1 (um) ano, permitida uma reelei��o.

� 4� - O disposto no par�grafo anterior n�o se aplicar� ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do n�mero de reuni�es da CIPA.

� 5� - O empregador designar�, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados eleger�o, dentre eles, o Vice-Presidente.

Art . 165 - Os titulares da representa��o dos empregados nas CIPA (s) n�o poder�o sofrer despedida arbitr�ria, entendendo-se como tal a que n�o se fundar em motivo disciplinar, t�cnico, econ�mico ou financeiro.

Par�grafo �nico - Ocorrendo a despedida, caber� ao empregador, em caso de reclama��o � Justi�a do Trabalho, comprovar a exist�ncia de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

SE��O IV

Do Equipamento de Prote��o Individual

Art . 166 - A empresa � obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de prote��o individual adequado ao risco e em perfeito estado de conserva��o e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral n�o ofere�am completa prote��o contra os riscos de acidentes e danos � sa�de dos empregados.

Art . 167 - O equipamento de prote��o s� poder� ser posto � venda ou utilizado com a indica��o do Certificado de Aprova��o do Minist�rio do Trabalho.

SE��O V

Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho

Art . 168- Ser� obrigat�rio o exame m�dico do empregado, por conta do empregador.

� 1� - Por ocasi�o da admiss�o, o exame m�dico obrigat�rio compreender� investiga��o cl�nica e, nas localidades em que houver, abreugrafia.

� 2� - Em decorr�ncia da investiga��o cl�nica ou da abreugrafia, outros exames complementares poder�o ser exigidos, a crit�rio m�dico, para apura��o da capacidade ou aptid�o f�sica e mental do empregado para a fun��o que deva exercer.

� 3� - O exame m�dico ser� renovado, de seis em seis meses, nas atividades e opera��es insalubres e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia ser� repetida a cada dois anos.

� 4� - O mesmo exame m�dico de que trata o � 1� ser� obrigat�rio por ocasi�o da cessa��o do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Minist�rio do Trabalho, desde que o �ltimo exame tenha sido realizado h� mais de 90 (noventa) dias.

� 5� - Todo estabelecimento deve estar equipado com material necess�rio � presta��o de primeiros socorros m�dicos.

Art . 169 - Ser� obrigat�ria a notifica��o das doen�as profissionais e das produzidas em virtude de condi��es especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instru��es expedidas pelo Minist�rio do Trabalho.

SE��O VI

Das Edifica��es

Art . 170 - As edifica��es dever�o obedecer aos requisitos t�cnicos que garantam perfeita seguran�a aos que nelas trabalhem.

Art . 171 - Os locais de trabalho dever�o ter, no m�nimo, 3 (tr�s) metros de p�-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.

Par�grafo �nico - Poder� ser reduzido esse m�nimo desde que atendidas as condi��es de ilumina��o e conforto t�rmico compat�veis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redu��o ao controle do �rg�o competente em mat�ria de seguran�a e medicina do trabalho.

Art . 172 - 0s pisos dos locais de trabalho n�o dever�o apresentar sali�ncias nem depress�es que prejudiquem a circula��o de pessoas ou a movimenta��o de materiais.

Art . 173 - As aberturas nos pisos e paredes ser�o protegidas de forma que impe�am a queda de pessoas ou de objetos.

Art . 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho dever�o obedecer �s condi��es de seguran�a e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Minist�rio do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conserva��o e limpeza.

SE��O VII

Da Ilumina��o

Art . 175 - Em todos os locais de trabalho dever� haver ilumina��o adequada, natural ou artificial, apropriada � natureza da atividade.

� 1� - A ilumina��o dever� ser uniformemente distribu�da, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos inc�modos, sombras e contrastes excessivos.

� 2� - O Minist�rio do Trabalho estabelecer� os n�veis m�nimos de iluminamento a serem observados. 

SE��O VIII

Do Conforto T�rmico

Art . 176 - Os locais de trabalho dever�o ter ventila��o natural, compat�vel com o servi�o realizado.

Par�grafo �nico - A ventila��o artificial ser� obrigat�ria sempre que a natural n�o preencha as condi��es de conforto t�rmico.

Art . 177 - Se as condi��es de ambiente se tornarem desconfort�veis, em virtude de instala��es geradoras de frio ou de calor, ser� obrigat�rio o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condi��es ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento t�rmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radia��es t�rmicas.

Art . 178 - As condi��es de conforto t�rmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Minist�rio do Trabalho.

SE��O IX

Das Instala��es El�tricas

Art . 179 - O Minist�rio do Trabalho dispor� sobre as condi��es de seguran�a e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instala��es el�tricas, em qualquer das fases de produ��o, transmiss�o, distribui��o ou consumo de energia.

Art . 180 - Somente profissional qualificado poder� instalar, operar, inspecionar ou reparar instala��es el�tricas.

Art . 181 - Os que trabalharem em servi�os de eletricidade ou instala��es el�tricas devem estar familiarizados com os m�todos de socorro a acidentados por choque el�trico.

SE��O X

Da Movimenta��o, Armazenagem e Manuseio de Materiais

Art . 182 - O Minist�rio do Trabalho estabelecer� normas sobre:

I - as precau��es de seguran�a na movimenta��o de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condi��es especiais a que est�o sujeitas a opera��o e a manuten��o desses equipamentos, inclusive exig�ncias de pessoal habilitado;

II - as exig�ncias similares relativas ao manuseio e � armazenagem de materiais, inclusive quanto �s condi��es de seguran�a e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de prote��o individual;

III - a obrigatoriedade de indica��o de carga m�xima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibi��o de fumar e de advert�ncia quanto � natureza perigosa ou nociva � sa�de das subst�ncias em movimenta��o ou em dep�sito, bem como das recomenda��es de primeiros socorros e de atendinento m�dico e s�mbolo de perigo, segundo padroniza��o internacional, nos r�tulos dos materiais ou subst�ncias armazenados ou transportados.

Par�grafo �nico - As disposi��es relativas ao transporte de materiais aplicam-se, tamb�m, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.

Art . 183 - As pessoas que trabalharem na movimenta��o de materiais dever�o estar familiarizados com os m�todos raciocinais de levantamento de cargas.

SE��O XI

Das M�quinas e Equipamentos

Art . 184 - As m�quinas e os equipamentos dever�o ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necess�rios para a preven��o de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.

Par�grafo �nico - � proibida a fabrica��o, a importa��o, a venda, a loca��o e o uso de m�quinas e equipamentos que n�o atendam ao disposto neste artigo.

Art . 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poder�o ser executados com as m�quinas paradas, salvo se o movimento for indispens�vel � realiza��o do ajuste.

Art . 186 - O Minist�rio do Trabalho estabelecer� normas adicionais sobre prote��o e medidas de seguran�a na opera��o de m�quinas e equipamentos, especialmente quanto � prote��o das partes m�veis, dist�ncia entre estas, vias de acesso �s m�quinas e equipamentos de grandes dimens�es, emprego de ferramentas, sua adequa��o e medidas de prote��o exigidas quando motorizadas ou el�tricas.

SE��O XII

Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Press�o

Art . 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob press�o dever�o dispor de v�lvula e outros dispositivos de seguran�a, que evitem seja ultrapassada a press�o interna de trabalho compat�vel com a sua resist�ncia.

Par�grafo �nico - O Minist�rio do Trabalho expedir� normas complementares quanto � seguran�a das caldeiras, fornos e recipientes sob press�o, especialmente quanto ao revestimento interno, � localiza��o, � ventila��o dos locais e outros meios de elimina��o de gases ou vapores prejudiciais � sa�de, e demais instala��es ou equipamentos necess�rios � execu��o segura das tarefas de cada empregado.

Art . 188 - As caldeiras ser�o periodicamente submetidas a inspe��es de seguran�a, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Minist�rio do Trabalho, de conformidade com as instru��es que, para esse fim, forem expedidas.

� 1� - Toda caldeira ser� acompanhada de "Prontu�rio", com documenta��o original do fabricante, abrangendo, no m�nimo: especifica��o t�cnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabrica��o e a montagem, caracter�sticas funcionais e a press�o m�xima de trabalho permitida (PMTP), esta �ltima indicada, em local vis�vel, na pr�pria caldeira.

� 2� - O propriet�rio da caldeira dever� organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Seguran�a, no qual ser�o anotadas, sistematicamente, as indica��es das provas efetuadas, inspe��es, reparos e quaisquer outras ocorr�ncias.

� 3� - Os projetos de instala��o de caldeiras, fornos e recipientes sob press�o dever�o ser submetidos � aprova��o pr�via do �rg�o regional competente em mat�ria de seguran�a do trabalho.

SE��O XIII

Das Atividades Insalubres ou Perigosas

Art . 189 - Ser�o consideradas atividades ou opera��es insalubres aquelas que, por sua natureza, condi��es ou m�todos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos � sa�de, acima dos limites de toler�ncia fixados em raz�o da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposi��o aos seus efeitos.

Art . 190 - O Minist�rio do Trabalho aprovar� o quadro das atividades e opera��es insalubres e adotar� normas sobre os crit�rios de caracteriza��o da insalubridade, os limites de toler�ncia aos agentes agressivos, meios de prote��o e o tempo m�ximo de exposi��o do empregado a esses agentes.

Par�grafo �nico - As normas referidas neste artigo incluir�o medidas de prote��o do organismo do trabalhador nas opera��es que produzem aerodispers�ides t�xicos, irritantes, al�rgicos ou inc�modos.

Art . 191- A elimina��o ou a neutraliza��o da insalubridade ocorrer�:

I - com a ado��o de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de toler�ncia;

II - com a utiliza��o de equipamentos de prote��o individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de toler�ncia.

Par�grafo �nico - Caber� �s Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua elimina��o ou neutraliza��o, na forma deste artigo.

Art . 192 - O exerc�cio de trabalho em condi��es insalubres, acima dos limites de toler�ncia estabelecidos pelo Minist�rio do Trabalho, assegura a percep��o de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do sal�rio-m�nimo da regi�o, segundo se classifiquem nos graus m�ximo, m�dio e m�nimo.

Art . 193 - S�o consideradas atividades ou opera��es perigosas, na forma da regulamenta��o aprovada pelo Minist�rio do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou m�todos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflam�veis ou explosivos em condi��es de risco acentuado.

� 1� - O trabalho em condi��es de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o sal�rio sem os acr�scimos resultantes de gratifica��es, pr�mios ou participa��es nos lucros da empresa.

� 2� - O empregado poder� optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessar� com a elimina��o do risco � sua sa�de ou integridade f�sica, nos termos desta Se��o e das normas expedidas pelo Minist�rio do Trabalho.

Art . 195 - A caracteriza��o e a classifica��o da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Minist�rio do Trabalho, far-se-�o atrav�s de per�cia a cargo de M�dico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Minist�rio do Trabalho.

� 1� - � facultado �s empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Minist�rio do Trabalho a realiza��o de per�cia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

� 2� - Arg�ida em ju�zo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designar� perito habilitado na forma deste artigo, e, onde n�o houver, requisitar� per�cia ao �rg�o competente do Minist�rio do Trabalho.

� 3� - O disposto nos par�grafos anteriores n�o prejudica a a��o fiscalizadora do Minist�rio do Trabalho, nem a realiza��o ex officio da per�cia.

Art . 196 - Os efeitos pecuni�rios decorrentes do trabalho em condi��es de insalubridade ou periculosidade ser�o devidos a contar da data da inclus�o da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.

Art . 197 - Os materiais e subst�ncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos � sa�de, devem conter, no r�tulo, sua composi��o, recomenda��es de socorro imediato e o s�mbolo de perigo correspondente, segundo a padroniza��o internacional.

Par�grafo �nico - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixar�o, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advert�ncia quanto aos materiais e subst�ncias perigosos ou nocivos � sa�de.

SE��O XIV

Da Preven��o da Fadiga

Art . 198 - � de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso m�ximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposi��es especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

Par�grafo �nico - N�o est� compreendida na proibi��o deste artigo a remo��o de material feita por impuls�o ou tra��o de vagonetes sobre trilhos, carros de m�o ou quaisquer outros aparelhos mec�nicos, podendo o Minist�rio do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado servi�os superiores �s suas for�as.

Art . 199 - Ser� obrigat�ria a coloca��o de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posi��es inc�modas ou for�adas, sempre que a execu��o da tarefa exija que trabalhe sentado.

Par�grafo �nico - Quando o trabalho deva ser executado de p�, os empregados ter�o � sua disposi��o assentos para serem utilizados nas pausas que o servi�o permitir.

SE��O XV

Das Outras Medidas Especiais de Prote��o

Art . 200 - Cabe ao Minist�rio do Trabalho estabelecer disposi��es complementares �s normas de que trata este Cap�tulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

I - medidas de preven��o de acidentes e os equipamentos de prote��o individual em obras de constru��o, demoli��o ou reparos;

II - dep�sitos, armazenagem e manuseio de combust�veis, inflam�veis e explosivos, bem como tr�nsito e perman�ncia nas �reas respectivas;

III - trabalho em escava��es, t�neis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto � preven��o de explos�es, inc�ndios, desmoronamentos e soterramentos, elimina��o de poeiras, gases, etc. e facilidades de r�pida sa�da dos empregados;

IV - prote��o contra inc�ndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exig�ncias ao especial revestimento de portas e paredes, constru��o de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de f�cil circula��o, corredores de acesso e sa�das amplas e protegidas, com suficiente sinaliza��o;

V - prote��o contra insola��o, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a c�u aberto, com provis�o, quanto a este, de �gua pot�vel, alojamento profilaxia de endemias;

VI - prote��o do trabalhador exposto a subst�ncias qu�micas nocivas, radia��es ionizantes e n�o ionizantes, ru�dos, vibra��es e trepida��es ou press�es anormais ao ambiente de trabalho, com especifica��o das medidas cab�veis para elimina��o ou atenua��o desses efeitos limites m�ximos quanto ao tempo de exposi��o, � intensidade da a��o ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames m�dicos obrigat�rios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exig�ncias que se fa�am necess�rias;

VII - higiene nos locais de trabalho, com discrimina��o das exig�ncias, instala��es sanit�rias, com separa��o de sexos, chuveiros, lavat�rios, vesti�rios e arm�rios individuais, refeit�rios ou condi��es de conforto por ocasi�o das refei��es, fornecimento de �gua pot�vel, condi��es de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execu��o, tratamento de res�duos industriais;

VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinaliza��es de perigo.

Par�grafo �nico - Tratando-se de radia��es ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo ser�o expedidas de acordo com as resolu��es a respeito adotadas pelo �rg�o t�cnico.

SE��O XVI

Das Penalidades

Art . 201 - As infra��es ao disposto neste Cap�tulo relativas � medicina do trabalho ser�o punidas com multa de 3 (tr�s) a 30 (trinta) vezes o valor de refer�ncia previsto no artigo 2�, par�grafo �nico, da Lei n� 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes � seguran�a do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinq�enta) vezes o mesmo valor.

Par�grafo �nico - Em caso de reincid�ncia, embara�o ou resist�ncia � fiscaliza��o, emprego de artif�cio ou simula��o com o objetivo de fraudar a lei, a multa ser� aplicada em seu valor m�ximo."

Art . 2� - A retroa��o dos efeitos pecuni�rios decorrentes do trabalho em condi��es de insalubridade ou periculosidade, de que trata o artigo 196 da Consolida��o das Leis do Trabalho, com a nova reda��o dada por esta Lei, ter� como limite a data da vig�ncia desta Lei, enquanto n�o decorridos 2 (dois) anos da sua vig�ncia.

Art . 3� - As disposi��es contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, as entidades ou empresas que lhes tomem o servi�o e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.

� 1� - Ao Delegado de Trabalho Mar�timo ou ao Delegado Regional do Trabalho, conforme o caso, caber� promover a fiscaliza��o do cumprimento das normas de seguran�a e medicina do trabalho em rela��o ao trabalhador avulso, adotando as medidas necess�rias inclusive as previstas na Se��o II, do Cap�tulo V, do T�tulo II da Consolida��o das Leis do Trabalho, com a reda��o que lhe for conferida pela presente Lei.

� 2� - Os exames de que tratam os �� 1� e 3� do art. 168 da Consolida��o das Leis do Trabalho, com a reda��o desta Lei, ficar�o a cargo do Instituto Nacional de Assist�ncia M�dica da Previd�ncia Social - INAMPS, ou dos servi�os m�dicos das entidades sindicais correspondentes.

Art. 4� - O Ministro do Trabalho relacionar� o artigos do Cap�tulo V do T�tulo II da Consolida��o das Leis do Trabalho, cuja aplica��o ser� fiscalizada exclusivamente por engenheiros de seguran�a e m�dicos do trabalho.

Art . 5� - Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, ficando revogados os artigos 202 a 223 da Consolida��o das Leis do Trabalho; a Lei n� 2.573, de 15 de agosto de 1955; o Decreto-lei n� 389, de 26 de dezembro de 1968 e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 22 de dezembro de 1977; 156� da Independ�ncia e 89� Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2312.1977.

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Quais são os deveres do empregador e do empregado de acordo com a CLT em matéria de segurança?

Prometal EPIs - Equipamentos de Proteção Individual..
Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;.
Exigir o uso de EPIs;.
Fornecer ao trabalhador somente o equipamento com o Certificado de Aprovação;.
Treinamento sobre o uso adequado do EPI;.
Armazenamento correto;.

Quais são os deveres do empregado CLT?

Deveres do trabalhador.
acatar e cumprir as diretrizes da empresa;.
fazer os exames médicos obrigatórios;.
ser ético;.
manter limpos os ambientes que utilizar;.
respeitar chefes e colegas;.
ser pontual e assíduo (não faltar de forma injustificada);.
usar medidas de proteção;.
utilizar os equipamentos de proteção individual;.

O que diz a CLT sobre a segurança do trabalho?

Na legislação federal, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe, no artigo 166, que “a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa ...

Quais deveres as responsabilidades do empregador e empregado na utilização de equipamentos de segurança?

Obrigações legais Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação do EPI. Substituir o EPI imediatamente quando for danificado ou extraviado. Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica do EPI. Comunicar ao ministério qualquer irregularidade observada nos EPIs utilizados.