Qual a diferença de fraude contra credores e fraude à execução?

Autores

  • Daniel Hedlund Soares das Chagas Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul http://orcid.org/0000-0002-5253-3832

DOI:

https://doi.org/10.6008/CBPC2318-3039.2021.001.0001

Palavras-chave:

Fraude, Credores, Execução

Resumo

Com o objetivo de garantir um bom funcionamento harmonioso das regras de convivência, surge também a necessidade de se criar leis que possam garantir a paz social e o bem-comum. Assim, o Estado, garantidor de tais direitos e necessidades, dita normas que regem as relações interindividuais. Neste sentido, o estudo das fraudes contra credores e à execução se mostra fundamental, a fim de compreender a grande incidência dos atos fraudulentos praticados, haja vista a fragilidade do nosso ordenamento jurídico pátrio em prevenir as fraudes, capaz de garantir e salvaguardar tais direitos. Diante disto, considerando a importância do tema, urge a necessidade de estudar a temática para entender os institutos das fraudes contra credores e à execução, suas consequências e, principalmente, os meios de coibir tais fraudes, conforme se verificará no decorrer deste capítulo.

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Biografia do Autor

Daniel Hedlund Soares das Chagas, Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul

Graduado em Direito pela UNIJUÍ. Especialista em Docência do Ensino Superior e Educação de Jovens e Adultos pela FAVENI. Atualmente é profissional liberal - Escritório de Advocacia Amaral & Hedlund e profissional liberal - Escritório de Advocacia Espich & Hedlund atuando nas áreas de direito penal, processual penal, direito civil e direito de família - Carteira profissional OAB/RS 95.580. 

Qual a diferença de fraude contra credores e fraude à execução?

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Direito Financeiro ou Bancário

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Qual a diferença de fraude contra credores e fraude à execução?

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Tema que gera grande repercuss�o na pr�tica imobili�ria � a fraude contra credores, prevista nos arts. 158 a 165 do C�digo Civil, tratando-se de v�cio social presente quando o devedor insolvente ou que beira � insolv�ncia realiza atos gratuitos ou onerosos com o intuito de prejudicar o interesse do credor.

Exemplos catedr�ticos da fraude contra credores s�o a venda ou a doa��o de bens im�veis pelo devedor insolvente, sendo anul�vel o neg�cio jur�dico assim praticado (nulidade relativa).

Nota-se, portanto, que a solu��o para a fraude contra credores est� no plano da (in)validade e n�o da (in)efic�cia, sendo que o pr�prio art. 790, VI, CPC/15 sujeita � execu��o os bens cuja aliena��o ou grava��o com �nus real tenha sido anulada em a��o aut�noma de fraude contra credores (a��o pauliana).

O credor prejudicado pelo v�cio em quest�o dever� promover a competente a��o anulat�ria do neg�cio jur�dico, tamb�m denominada a��o pauliana ou revocat�ria.

De acordo com o art. 161 do CC/02, a pauliana poder� ser proposta contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipula��o considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de m�-f�, ficando protegidos os terceiros de boa-f�, ou seja, aqueles que ignoram a insolv�ncia do devedor/alienante.

Embora o dispositivo em an�lise utilize o termo poder�, dando a entender tratar-se de litiscons�rcio passivo facultativo, � pac�fico o entendimento de que se trata de litiscons�rcio passivo necess�rio, o que, inclusive, decorre da pr�pria reda��o do art. 114 do C�digo de Processo Civil[1]. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DA GRU. ERRO DEDIGITA��O. IRRELEV�NCIA, NO CASO. PETI��O RECURSAL. PREENCHIMENTODOS REQUISITOS LEGAIS. A��O PAULIANA. TERCEIROS PREJUDICADOS.LITISCONSORTES PASSIVOS NECESS�RIOS. AUS�NCIA DE CITA��O. NULIDADE DO PROCESSO(...). 4. - � obrigat�ria a cita��o dos terceiros adquirentes, na qualidade de litisconsortes necess�rios, na a��o pauliana que visa a desconstituir a doa��o de im�vel realizada entre pais e filhos com fraude a credores, cuja senten�a poder� afetar diretamente o neg�cio de compra e venda anteriormente celebrado. 5. - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1113776 SP 2009/0061702-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 15/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publica��o: DJe 22/09/2011) (grifei).

Os requisitos para a configura��o da fraude contra credores, em se tratando de disposi��o onerosa de bens, (i) o elemento subjetivo, consubstanciado no conluio fraudulento entre alienante e adquirente (tamb�m chamado de colus�o ou consilium fraudis); e (ii) o elemento objetivo, caracterizado pelo preju�zo ao credor (eventus damni).

H� presun��o relativa (iuris tantum) de fraude nos contratos onerosos em que a insolv�ncia do devedor for not�ria ou deveria ser conhecida pelo adquirente, nos termos do art. 159, CC.

Nas hip�teses de disposi��o gratuita de bens, como � o caso da doa��o, ou na remiss�o de d�vidas, consistente no perd�o daquela obriga��o, basta que ocorra o evento danoso, n�o havendo necessidade de colus�o para a caracteriza��o da fraude.

O art. 163, CC/02 disp�e que se presumem fraudulentas as garantias reais ou pessoais (hipoteca, aliena��o fiduci�ria, fian�a) de d�vidas que o devedor insolvente tenha dado a algum credor. Neste caso, a presun��o � absoluta, pois dar um bem em garantia n�o exige remunera��o.

Quando o pre�o do im�vel ainda n�o tiver sido pago, poder� o adquirente depositar em ju�zo, mediante a cita��o de todos os interessados, nos termos do art. 160, CC/02, podendo se valer da consigna��o em pagamento para resguardar o seu direito.

Como a fraude � resolvida no plano da validade e n�o no da efic�cia, como pretendia parte consider�vel da doutrina brasileira, uma vez anulado o neg�cio, o bem retornar� ao patrim�nio do devedor insolvente, aproveitando ao acervo sobre o qual tenha que se efetuar o concurso de credores, nos termos do art. 165, CC.

Logo, se houver credores preferenciais, aquele que desconstituiu o neg�cio fraudulento pelo manejo da a��o pauliana n�o necessariamente ter� o cr�dito satisfeito.

De modo a tutelar o patrim�nio m�nimo, tanto da pessoa f�sica quanto da jur�dica, o legislador estabeleceu que s�o presumidamente praticados de boa-f� os neg�cios indispens�veis � manuten��o de estabelecimento mercantil, rural ou industrial, ou � subsist�ncia do devedor e de sua fam�lia, conforme a reda��o do art. 164, CC/02.

Assim, os atos de administra��o ordin�ria, destinados � manuten��o de uma determinada atividade ou at� mesmo � dignidade da pessoa humana, n�o podem ser entendidos como fraudulentos, admitindo tal presun��o prova em contr�rio.

A fraude contra credores n�o poder� ser arguida em embargos de terceiro, consoante a S�mula 195: em embargos de terceiro n�o se anula ato jur�dico, por fraude contra credores. Portanto, imprescind�vel o manejo da a��o pauliana.

O mesmo n�o ocorre nos casos de fraude � execu��o, admitindo-se sua aprecia��o em sede de embargos de terceiro, como j� decidiu o pr�prio STJ.[2]

Ali�s, � de suma import�ncia comparar os institutos da fraude contra credores e da fraude � execu��o. O primeiro � pr�prio do Direito Civil, ao passo que o segundo � peculiar do Direito Processual Civil.

A fraude contra credores se caracteriza a partir da insolv�ncia do devedor. Geralmente, a publicidade do neg�cio ou da pr�pria insolv�ncia � restrita, porquanto o devedor busca ocultar dos credores a sua situa��o financeira e a pr�pria celebra��o do neg�cio fraudulento.

Por se tratar de quest�o de ordem privada, de gravidade menor do que a fraude � execu��o, que � mat�ria de ordem p�blica, a fraude contra credores � resolvida no campo da validade, como j� vimos, ao passo que a fraude � execu��o � resolvida no plano da efic�cia, sendo o neg�cio ineficaz contra os credores.

Justamente por se tratar de mat�ria de ordem p�blica � que a fraude � execu��o pode ser reconhecida de of�cio e a qualquer tempo pelo magistrado, configurando-se ato atentat�rio contra a dignidade da Justi�a, embora n�o seja comum tal reconhecimento.

Caracteriza-se a fraude � execu��o nas hip�teses do art. 797, CPC/15: I - quando sobre o bem pender a��o fundada em direito real ou com pretens�o reipersecut�ria, desde que a pend�ncia do processo tenha sido averbada no respectivo registro p�blico, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pend�ncia do processo de execu��o, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judici�ria ou outro ato de constri��o judicial origin�rio do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da aliena��o ou da onera��o, tramitava contra o devedor a��o capaz de reduzi-lo � insolv�ncia; V - nos demais casos expressos em lei.

Note-se que a averba��o na matr�cula do im�vel � de suma import�ncia para a caracteriza��o da fraude � execu��o. Isso decorre do princ�pio da concentra��o dos atos no f�lio real, com o objetivo de conferir publicidade ao ato.

Contudo, o inc. IV do dispositivo n�o estabeleceu o crit�rio da averba��o para os casos das demandas que podem reduzir o vendedor � insolv�ncia, devendo o adquirente promover as pesquisas junto aos distribuidores.

Caber� ao adquirente, ainda, provar que adotou as cautelas necess�rias para a aquisi��o do bem quando este n�o estiver sujeito a registro, como � o caso da aquisi��o de bens m�veis, transmitidos por tradi��o, ou de bens im�veis irregulares, que n�o seriam registrados por alguma inconsist�ncia pr�pria do Direito Registral atinente, por exemplo, aos princ�pios da especialidade objetiva ou subjetiva, continuidade etc.

A prova se faz mediante a apresenta��o das certid�es pertinentes, obtidas no domic�lio do vendedor e da situa��o da coisa.

Conclui-se, ent�o, que o adquirente de boa-f� deve n�o apenas observar se a matr�cula do im�vel apresenta condi��es de seguran�a para a celebra��o do neg�cio, como tamb�m obter as certid�es forenses e fiscais em nome do vendedor e de seus antecessores, por for�a do inc. IV e do � 2� do art. 792, CPC/15.

Por outro lado, a Lei 13.097/15, em seu art. 54, refor�ou o princ�pio da concentra��o dos atos na matr�cula ao estabelecer o seguinte:

Art. 54. Os neg�cios jur�dicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre im�veis s�o eficazes em rela��o a atos jur�dicos precedentes, nas hip�teses em que n�o tenham sido registradas ou averbadas na matr�cula do im�vel as seguintes informa��es:

I - registro de cita��o de a��es reais ou pessoais reipersecut�rias;

II - averba��o, por solicita��o do interessado, de constri��o judicial, do ajuizamento de a��o de execu��o ou de fase de cumprimento de senten�a, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil ;

III - averba��o de restri��o administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros �nus quando previstos em lei; e

IV - averba��o, mediante decis�o judicial, da exist�ncia de outro tipo de a��o cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu propriet�rio � insolv�ncia, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil.

Par�grafo �nico. N�o poder�o ser opostas situa��es jur�dicas n�o constantes da matr�cula no Registro de Im�veis, inclusive para fins de evic��o, ao terceiro de boa-f� que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o im�vel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hip�teses de aquisi��o e extin��o da propriedade que independam de registro de t�tulo de im�vel.(grifei)

A Lei 13.097/15 entrou em vigor um pouco antes do CPC/15. A leitura dos incisos I, II e III do art. 792 do CPC/15 se coaduna com o disposto na Lei 13.097/15, mas a controv�rsia se inicia quando da leitura do inc. IV daquele dispositivo, que n�o faz men��o � necessidade de averba��o, fomentando a inseguran�a jur�dica no tr�fego imobili�rio.

Afinal, bastaria observar a matr�cula do im�vel ou seria tamb�m recomend�vel ao adquirente a obten��o das certid�es forenses?

De acordo com a S�mula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude � execu��o depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de m�-f� do terceiro adquirente.

Embora existam julgados no TJSP que estejam alinhados ao entendimento acima exposto[3], h� outras decis�es que desconsideram a S�mula 375 ao adotar o argumento de que o registro lato sensu � irrelevante para a configura��o da fraude � execu��o[4].

Em nosso entendimento, esse aparente conflito de normas deve ser resolvido pela interpreta��o harm�nica e conjunta dos diplomas legais, de modo a garantir a seguran�a jur�dica do terceiro de boa-f�, recomendando-se sempre a verifica��o da matr�cula e das certid�es forenses.


[1][1] Art. 114, CPC/15 - O litiscons�rcio ser� necess�rio por disposi��o de lei ou quando, pela natureza da rela��o jur�dica controvertida, a efic�cia da senten�a depender da cita��o de todos que devam ser litisconsortes.

[2] AgREso 726.549/RS, j. 14.06.2005, Primeira Turma.

[3] EMBARGOS DE TERCEIRO. Penhora de im�vel dos Embargantes, pois transferido em fraude � execu��o. Inocorr�ncia. Embargantes que, apesar da sua ci�ncia inequ�voca sobre a exist�ncia da execu��o embargada e de outras a��es em face da alienante do im�vel � �poca da compra, provaram a sua solv�ncia. Alienante propriet�ria de outros im�veis sem qualquer registro de indisponibilidade � �poca, cujo valor supera em muito os d�bitos cobrados judicialmente em face dela. Embargantes, ademais, que tomaram todas as cautelas necess�rias quando da compra do bem, n�o havendo qualquer ind�cio de prova de suposto consilium fraudis. Boa-f� caracterizada. S�mula n� 375 do STJ. Senten�a reformada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10665840420158260100 SP 1066584-04.2015.8.26.0100, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 09/11/2016, 12� C�mara de Direito Privado, Data de Publica��o: 17/11/2016).

Embargos de Terceiro – Proced�ncia- Inexist�ncia de registro da penhora – Reconhecimento de fraude � execu��o que exige prova de m�-f� do terceiro adquirente – Presun��o de boa f� n�o afastada- Fraude � execu��o n�o configurada – Precedentes – Aplica��o da s�mula 375 do Superior Tribunal de Justi�a– Sucumb�ncia mantida– Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00465343420128260114 SP 0046534-34.2012.8.26.0114, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 10/11/2016, 20� C�mara Extraordin�ria de Direito Privado, Data de Publica��o: 15/11/2016)

[4] FRAUDE � EXECU��O. A��O DE REPETI��O DE IND�BITO C/C INDENIZA��O POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTEN�A. ALIENA��O DE IM�VEL A TERCEIRO AP�S A CITA��O DA AGRAVADA EM A��O CONDENAT�RIA. MM. JU�ZO QUE DEIXOU DE RECONHECER A FRAUDE � EXECU��O POR N�O HAVER REGISTRO DE CONSTRI��O SOBRE O BEM, TAMPOUCO PROVA DE M�-F� DO ADQUIRENTE. FRAUDE � EXECU��O QUE � PATENTE NOS AUTOS. AGRAVADA QUE ALIENOU O BEM A TERCEIRO AP�S CITADA PARA OS TERMOS DE A��O CAPAZ DE REDUZI-LA � INSOLV�NCIA, O QUE BASTA PARA A CONFIGURA��O DA FRAUDE. IRRELEV�NCIA DA APURA��O DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. INTELIG�NCIA DO ARTIGO 792, "CAPUT", INCISO IV DO NOVO C�DIGO DE PROCESSO CIVIL. DECIS�O REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21027872020168260000 SP 2102787-20.2016.8.26.0000, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 27/10/2016, 6� C�mara de Direito Privado, Data de Publica��o: 27/10/2016)

Agravo de instrumento. Execu��o de t�tulo judicial. Fraude � execu��o. Intelig�ncia do art. 792, IV do C�digo de Processo Civil. Demonstra��o dos requisitos necess�rios para a caracteriza��o da fraude � execu��o, quais sejam: a exist�ncia de a��o contra o executado e o estado de insolv�ncia decorrente da doa��o realizada, o qual se presume, ante a frustra��o dos meios execut�rios na a��o em curso. Estado de insolv�ncia que tamb�m n�o restou afastado pelo agravante. Fraude � execu��o bem reconhecida. Declara��o de inefic�cia da doa��o do bem im�vel que fica mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21618350720168260000 SP 2161835-07.2016.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 17/11/2016, 32� C�mara de Direito Privado, Data de Publica��o: 17/11/2016)

O que é considerado fraude contra credores?

O que é fraude contra credores? A fraude contra credores acontece quando o devedor pratica atos com o objetivo de prejudicar os direitos dos credores de receberem aquilo que lhes é garantido. Nesses casos, o devedor efetua negócios com terceiros com o intuito de não cumprir com suas obrigações para com o credor.

O que é a fraude à execução?

“2. Segundo o Art. 792, II e IV, do CPC, a alienação do bem será ineficaz e considerada fraude à execução se, ao tempo da aquisição, tiver sido averbado, no registro do bem, eventual constrição ou mesmo se tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

Quando se trata de fraude à execução?

A fraude de execução implica ineficácia do negócio jurídico que alienou/onerou os bens que garantiriam a execução. Essa ineficácia será declarada nos próprios autos da execução, independentemente de forma especial de requerimento, podendo, até mesmo, ser declarada de ofício pelo juiz que conduz a execução.