Qual a força de uma emenda constitucional?

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

(Texto atualizado até a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI nº 2116917-44.2018.8.26.0000)

(Proposta de Emenda Constitucional nº 5, de 2016, do Deputado Campos Machado - PTB e outros)

Confere nova redação ao inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo e dá outras providências

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - Dê-se a seguinte nova redação ao inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo:
“XII - para efeitos do disposto no § 12 do artigo 37 da Constituição Federal, fica fixado como limite único da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no âmbito do Estado de São Paulo e seus municípios, abrangendo os Poderes Judiciário, Legislativos e Executivos, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça deste Estado, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais e Vereadores;” (NR)

- Em 12/06/2018, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2116917-44.2018.8.26.0000, deferiu medida liminar para suspender a eficácia da expressão "e seus municípios", inserta no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 08 de junho de 2018, até o julgamento final da ação.
Artigo 2º - Para os fins da implantação do limite único estabelecido no inciso XII do artigo 115 da Constituição deste Estado, serão adotados os seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado:
I - 71% (setenta e um por cento), nos 12 (doze) meses imediatamente posteriores ao da promulgação desta emenda constitucional;
II - 80% (oitenta por cento), nos 12 (doze) meses subsequentes ao período referido no inciso anterior;
III - 90% (noventa por cento), nos 12 (doze) meses subsequentes ao período referido no inciso anterior;
IV - 100% (cem por cento), a partir do termo final do período previsto no inciso anterior.
Parágrafo único - O escalonamento previsto neste artigo, por força do disposto no inciso XVII do artigo 115 da Constituição Estadual, não se aplica aos servidores e demais agentes públicos que percebam, na data da promulgação desta Emenda, remuneração acima do limite fixado no inciso I do caput.
Artigo 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 2018.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente
a) LUIZ FERNANDO T. FERREIRA - 1º Secretário
a) ESTEVAM GALVÃO - 2º Secretário

- Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2116917-44.2018.8.26.0000, com efeito ex tunc, julgada em 31/10/2018.

Emenda n� 2, � Constitui��o Estadual de 1967

O GOVERNADOR DO ESTADO DE S�O PAULO, no uso de sua atribui��es e, CONSIDERANDO que, pela Emenda Constitucional n� 1, de 17 de outubro de 1969, foram introduzidas modifica��es em dispositivos da Constitui��o da Rep�blica que, assim, passa a vigorar com nova reda��o a partir de 30 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO que o novo texto constitucional, em seu artigo 200, determina que as disposi��es dele constantes ficam incorporadas, no que couber, ao direito constitucional legislado dos Estados;

CONSIDERANDO que a adapta��o das disposi��es da Constitui��o do Estado de S�o Paulo, atingidas pelas normas constitucionais federais imp�e necessariamente a altera��o de outros dispositivos para harmoniz�-los com o sistema e os princ�pios da Constitui��o da Rep�blica;

CONSIDERANDO a conveni�ncia de se proceder desde logo a essa adapta��o, n�o s� para facilitar o conhecimento e aplica��o das novas normas constitucionais estaduais, como para permitir que elas tenham vig�ncia simult�nea com as da Constitui��es da Rep�blica;

CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa, por for�a do Ato Complementar n� 47, de 7 de fevereiro de 1969, se acha em recesso, durante o qual, na conformidade do �1� do artigo 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968, o Governador est� autorizado a legislar em todas as mat�rias;

CONSIDERANDO que, no processo legislativo, se inclui a elabora��o de emendas � Constitui��o, como se v� do artigo 49, inciso I, da Constitui��o da Rep�blica, de 24 de janeiro de 1967, correspondente ao artigo 46, inciso I, da mesma Constitui��o emendada e reproduzido no artigo 18, inciso I, da Constitui��o do Estado de S�o Paulo;

CONSIDERANDO, finalmente, que, feitas as modifica��es mencionadas, todas em car�ter de emenda, a Constitui��o poder�o ser editada de acordo com o texto que adiante se publica;

PROMULGA a seguinte Emenda n� 2 � Constitui��o do Estado de S�o Paulo, de 13 de maio de 1967:

Artigo 1� - A Constitui��o do Estado de S�o Paulo, de 13 de maio de 1967, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"A Assembleia Legislativa do Estado de S�o Paulo, invocando a prote��o de Deus, decreta e promulga a seguinte

CONSTITUI��O DO ESTADO DE S�O PAULO

T�TULO I

Da Organiza��o do Estado e seus Poderes

CAP�TULO I

Disposi��es Preliminares

Artigo 1.� - O Estado de S�o Paulo, parte integrante da Federa��o Brasileira, exerce, em seu territ�rio, todos os poderes que, expl�cita ou implicitamente, n�o lhe sejam vedados pela Constitui��o da Rep�blica.

Artigo 2.� - S�o poderes do Estado, independentes e harm�nicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judici�rio.

Par�grafo �nico - � vedado a qualquer dos poderes delegar atribui��es. O cidad�o investido na fun��o de um deles n�o poder� exercer a de outro.

Artigo 3.� - A Capital do Estado � a cidade de S�o Paulo.

Artigo 4.� - S�o s�mbolos estaduais a bandeira e o bras�o de armas em uso na data da promulga��o desta Constitui��o e o hino estabelecido em lei.

CAP�TULO II

Do Poder Legislativo

SE��O I

Da Assembleia Legislativa

Artigo 5.� - O Poder Legislativo do Estado � exercido pela Assembleia Legislativa, constitu�da de deputados eleitos e investidos na forma da legisla��o federal, para uma legislatura de quatro anos.

Artigo 6.� - A Assembleia reunir-se-�, em sua sede na Capital do Estado, em sess�o legislativa anual, independentemente de convoca��o, de 31 de mar�o a 30 de novembro, permitido o recesso durante o m�s de julho.

� 1.� - A Assembleia poder� ser convocada extraordinariamente pelo Governador, quando houver mat�ria de interesse p�blico relevante e urgente a deliberar. Neste caso a Assembleia s� deliberar� sobre a mat�ria para a qual foi convocada.

� 2.� - A Assembleia reunir-se-� em sess�o preparat�ria a partir de 15 de mar�o, no primeiro ano da legislatura, para posse dos seus membros e elei��o da Mesa

Artigo 7.� - A Assembleia funcionar� em sess�es p�blicas, com a presen�a de pelo menos um quarto de seus membros, observados os seguintes princ�pios:

I - as delibera��es, excetuados os casos expressos nesta Constitui��o, ser�o tomadas por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros;

II - o voto dos deputados ser� p�blico, salvo no julgamento de seus pares e do Governador;

III - n�o poder� ser realizada mais de uma sess�o ordin�ria por dia;

IV - n�o poder�o ser realizadas mais de oito sess�es extraordin�rias, remuneradas, por m�s;

V - n�o ser� autorizada a publica��o de pronunciamentos que contenham ofensas �s institui��es nacionais, propaganda de guerra, de subvers�o da ordem pol�tica e social, de preconceito de ra�a, religi�o ou classe, ou que configurem crimes contra a honra ou incitamento � pr�tica de delito de qualquer natureza;

VI - a Mesa s� encaminhar� ao Governador pedidos de informa��es sobre assunto relacionado com mat�ria em andamento ou sujeita � fiscaliza��o da Assembleia;

VII - n�o poder�o funcionar concomitantemente mais de cinco comiss�es especiais de inqu�rito, salvo delibera��o da maioria absoluta dos membros da Assembleia;

VIII - ser� de dois anos o mandato de membro da Mesa, vedada a reelei��o;

IX - na constitui��o das comiss�es permanentes ou especiais assegurar-se-�, tanto quanto poss�vel, a representa��o proporcional dos partidos;

X - n�o ser�o subvencionadas viagens de deputado, salvo no desempenho de miss�o do Governo do Estado, mediante pr�via designa��o do Executivo e concess�o de licen�a da Assembleia.

�1� - A sess�o s� poder� ser secreta, por delibera��o pr�via da maioria absoluta dos membros da Assembleia, no interesse da seguran�a ou da preserva��o do decoro parlamentar, sendo o voto descoberto.

� 2� - Os membros das comiss�es especiais a que se refere o inciso VII deste artigo, no interesse da investiga��o, poder�o, em conjunto ou isoladamente, proceder a vistorias e levantamentos nas reparti��es p�blicas estaduais e entidades descentralizadas, onde ter�o livre ingresso e perman�ncia, bem como requisitar de seus respons�veis � exibi��o de documentos e a presta��o dos esclarecimentos necess�rios.

Artigo 8.� - Os deputados s�o inviol�veis, no exerc�cio do mandato, por suas opini�es, palavras e votos, salvo nos casos de inj�ria, difama��o ou cal�nia, ou nos de crimes previstos na lei de seguran�a nacional.

� 1.� - Durante as sess�es e quando para elas se dirigirem ou delas regressarem, os deputados n�o poder�o ser presos, salvo em flagrante de crime comum ou de perturba��o da ordem p�blica.

� 2.� - Os deputados, enquanto no exerc�cio do mandato, ser�o processados e julgados criminalmente pelo Tribunal de Justi�a.

Artigo 9.� - O deputado n�o poder�:

I - desde a expedi��o do diploma:

a) firmar ou manter contrato com a administra��o centralizada ou descentralizada federal, estadual ou municipal, salvo quando o ajuste obedecer a cl�usulas uniformes;

b) aceitar cargo, fun��o ou emprego nas administra��es previstas na al�nea anterior.

II - desde a posse:

a) ser propriet�rio ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jur�dica de direito p�blico ou nela exercer fun��o remunerada;

b) ocupar cargo, fun��o ou emprego de livre exonera��o nas administra��es a que se refere a al�nea "a" do inciso anterior;

c) exercer outro mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das administra��es referidas na al�nea "a" do inciso anterior.

Artigo 10 - Perder� o mandato o deputado:

I - que infringir qualquer das proibi��es estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompat�vel com o decoro parlamentar, ou atentat�rio �s institui��es vigentes;

III - que abusar das prerrogativas asseguradas ao parlamentar, ou auferir, no desempenho do mandato, vantagens il�citas ou imorais, al�m de outros casos definidos no regimento interno;

IV - que deixar de comparecer, em cada sess�o legislativa anual, � ter�a parte das sess�es ordin�rias, salvo doen�a comprovada, licen�a ou miss�o autorizada pela Assembleia;

V - que perder ou tiver suspensos os direitos pol�ticos;

VI - que praticar ato de infidelidade partid�ria segundo o previsto na legisla��o federal.

� 1.� - A cassa��o do mandato, nos casos dos incisos I a IV, ser� deliberada, por maioria absoluta dos membros da Assembleia, mediante provoca��o de qualquer deputado da Mesa, de partido pol�tico, e, no caso do inciso IV, tamb�m por iniciativa do primeiro suplente da respectiva legenda, assegurada defesa.

� 2.� - A extin��o do mandato, nos casos dos incisos V e VI, ser� autom�tica e declarada pela Mesa, ao conhecer do fato extintivo.

Artigo 11 - N�o perder� o mandato o deputado investido no cargo de Secret�rio de Estado, considerando-se licenciado durante o seu exerc�cio.

Par�grafo �nico - O deputado licenciado nos termos deste artigo poder� optar pela percep��o do subs�dio ou pela retribui��o do cargo.

Artigo 12 - Dar-se-� a convoca��o de suplente apenas no caso de vaga em raz�o de morte, ren�ncia ou investidura no cargo de Secret�rio de Estado.

Par�grafo �nico - N�o havendo suplente, s� se realizar� elei��o para o preenchimento da vaga no caso de morte ou ren�ncia, se faltarem mais de quinze meses para o t�rmino da legislatura.

Artigo 13 - � permitido ao deputado, com pr�via licen�a da Assembleia, desempenhar miss�o diplom�tica ou cultural de car�ter transit�rio.

Artigo 14 - O deputado dever� fazer declara��o p�blica de bens no ato da posse e no t�rmino do mandato.

Artigo 15 - Os deputados receber�o subs�dio, dividido em parte fixa e vari�vel, e ajuda de custo, estabelecidos no fim de cada legislatura para a subseq�ente.

� 1.� - A parte fixa do subs�dio ser� paga mensalmente no decurso de todo o ano, e a vari�vel, como di�ria, pelo comparecimento efetivo �s sess�es e participa��o nas vota��es.

� 2.� - Considera-se ajuda de custo a compensa��o de despesas com transporte e outras imprescind�veis para o comparecimento � sess�o legislativa ordin�ria ou � sess�o decorrente de convoca��o extraordin�ria na forma do � 1� do artigo 6�.

� 3.� - O pagamento de ajuda de custo ser� feito em duas parcelas, somente podendo o deputado receber a segunda se houver comparecido, pelo menos, a dois ter�os da sess�o legislativa ordin�ria ou das sess�es decorrentes da convoca��o extraordin�ria.

� 4.� - � vedado o pagamento, aos deputados estaduais, a qualquer t�tulo, sob pena de responsabilidade pessoal dos membros da Mesa, de mais de dois ter�os do subs�dio e da ajuda de custo, atribu�dos em lei aos deputados federais.

SE��O II

Das Atribui��es da Assembleia Legislativa

Artigo 16 - Compete � Assembleia, com a san��o do Governador, legislar sobre todas as mat�rias da compet�ncia do Estado e especialmente:

I - votar o or�amento e os programas financeiros plurianuais do Estado;

II - dispor sobre a d�vida p�blica estadual e autorizar a abertura e opera��es de cr�dito;

III - criar e extinguir cargos p�blicos, fixando-lhes os vencimentos e vantagens, observado o disposto nesta Constitui��o;

IV - autorizar a aliena��o, cess�o e arrendamento de bens im�veis do Estado e o recebimento de doa��es com encargo, n�o se considerando como tal a simples destina��o espec�fica do bem.

Artigo 17 - Compete privativamente � Assembleia:

I. - eleger a sua Mesa e constituir suas Comiss�es;

II. - votar o seu regimento interno, regular a pr�pria pol�cia e organizar seus servi�os, nomeando ou admitindo os respectivos servidores e fixando-lhes vencimentos e vantagens por lei;

III. - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador, conhecer-lhes da ren�ncia e apreciar os seus pedidos de licen�a;

IV. - julgar as contas do Poder Legislativo, apresentadas obrigatoriamente pela Mesa;

V. - julgar as contas do Governador e promover-lhe a responsabilidade quando for o caso;

VI. - apreciar a den�ncia contra o Governador nos crimes de responsabilidade e nos delitos comuns;

VII. - solicitar a interven��o federal para garantir o cumprimento da Constitui��o da Rep�blica e desta Constitui��o, bem como para assegurar o livre exerc�cio de suas atribui��es;

VIII. - autorizar o Governador a efetuar ou contrair empr�stimos, salvo com os munic�pios do Estado, suas entidades descentralizadas, e �rg�os ou entidades federais;

IX. - autorizar ou aprovar conv�nios ou acordos com entidades particulares, de que resultem para o Estado encargos n�o previstos na lei or�ament�ria;

X. - aprovar a indica��o de Prefeitos da Capital e das est�ncias hidrominerais, bem como dos Conselheiros do Tribunal de Contas e seus substitutos, e dirigentes de autarquias;

XI. - aprovar ou suspender a interven��o no Munic�pio, salvo quando decorrente de decis�o judici�ria;

XII. - apreciar vetos opostos pelo Governador;

XIII. - convocar Secret�rio de Estado para prestar, pessoalmente, informa��es sobre assunto de sua pasta, previamente determinado;

XIV. - fixar, de uma para outra legislatura, os subs�dios e as verbas de representa��o do Governador e do Vice-Governador, assim como o subs�dio e a ajuda de custo dos deputados, observados os limites estabelecidos pela Constitui��o da Rep�blica;

XV. - emendar esta Constitui��o.

SE��O III

Do Processo Legislativo

Artigo 18 - O processo legislativo compreenda a elabora��o de:

I. - emendas � Constitui��o;

II. - leis complementares da Constitui��o;

III. - leis ordin�rias;

IV. - decretos legislativos.

Artigo 19 - A Constitui��o poder� ser emendada mediante proposta:

I - do Governador;

II - da ter�a parte dos membros da Assembleia.

� 1.� - Considerar-se-� aprovada a emenda que obtiver o voto favor�vel de pelo menos dois ter�os dos membros da Assembleia em duas sess�es dentro de 60 dias, a contar de sua apresenta��o ou recebimento.

� 2.� - A Constitui��o n�o poder� ser emendada na vig�ncia de estado de s�tio ou em per�odo de interven��o federal.

Artigo 20 - As leis complementares da Constitui��o ser�o aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia, observados os demais termos da vota��o das leis ordin�rias.

Par�grafo �nico - Para os fins deste artigo consideram-se leis complementares:

1 - a Lei Org�nica dos Munic�pios;

2 - o C�digo Judici�rio;

3 - os Estatutos dos Servidores Civis do Estado;

4 - a Lei Org�nica do Minist�rio P�blico;

5 - a Lei Org�nica da Pol�cia;

6 - a Lei Org�nica das Entidades Descentralizadas;

7 - o C�digo de Educa��o;

8 - o C�digo de Sa�de;

9 - a Lei de Paridade dos Funcion�rios P�blicos Civis;

10 - a Lei sobre normas T�cnicas do Processo Legislativo;

11 - outras leis de car�ter estrutural, inclu�das nesta categoria pelo voto preliminar da maioria absoluta dos membros da Assembleia.

Artigo 21 - A iniciativa das leis cabe ao Governador, a qualquer deputado ou comiss�o da Assembleia, e aos Tribunais nos casos previstos nesta Constitui��o.

Artigo 22 - � da compet�ncia exclusiva do Governador a iniciativa das leis que:

I - disponham sobre mat�ria financeira;

II - criem cargos, fun��es, empregos p�blicos, of�cios ou cart�rios, aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores ou acres�am a despesa p�blica;

III - disponham sobre servidores p�blicos do Estado, seu regimento jur�dico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transfer�ncia de integrantes da pol�cia militar para a inatividade;

IV - fixem ou alterem o efetivo da pol�cia militar.

Par�grafo �nico - Aos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, n�o ser�o admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a cria��o de cargos, fun��es, of�cios e cart�rios.

Artigo 23 - � da compet�ncia exclusiva da Assembleia e dos Tribunais a iniciativa de leis que disponham sobre a cria��o e a extin��o de cargos de suas secretarias e a fixa��o dos respectivos vencimentos, observado o disposto no artigo 98 da Constitui��o da Rep�blica.

Par�grafo �nico - As emendas aos projetos de iniciativa exclusiva da Assembleia e dos Tribunais somente ser�o admitidas, observadas as condi��es estabelecidas no � 4� do artigo 108 da Constitui��o da Rep�blica.

Artigo 24 - O Governador poder� enviar � Assembleia projetos de lei sobre qualquer mat�ria, os quais, se o solicitar, se o solicitar, dever�o ser apreciados dentro de noventa dias a contar do seu recebimento.

� 1.� - Se o Governador julgar urgente a medida, poder� solicitar que a aprecia��o do projeto se fa�a em quarenta dias.

� 2.� - A solicita��o do prazo mencionado neste artigo poder� ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, come�ando o prazo a fluir do recebimento do pedido.

� 3.� - Esgotados os prazos previstos neste artigo e par�grafos anteriores, ser�o os projetos considerados aprovados.

� 4� - Os prazos estabelecidos n�o correm nos per�odos de recesso da Assembleia, nem se aplicam aos projetos de codifica��o ainda que de iniciativa do Governador.

Artigo 25 - Respeitada sua compet�ncia quanto � iniciativa, a Assembleia dever� apreciar:

I - em cento e vinte dias os projetos de lei que contem com assinatura de, pelo menos, um quarto dos seus membros;

II - em cinq�enta dias, os projetos de lei que contem com a assinatura de, pelo menos, um ter�o de seus membros, se o autor considerar urgente a mat�ria.

� 1� - A faculdade, institu�da no inciso II, s� poder� ser utilizada tr�s vezes pelo mesmo deputado em cada sess�o legislativa.

� 2� - Esgotados os prazos previstos neste artigo, ser�o os projetos considerados aprovados.

Artigo 26 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, ser� ele enviado ao Governador que o sancionar� e promulgar�, ou o vetar� dentro de quinze dias �teis contados do seu recebimento, se o considerar inconstitucional ou contr�rio ao interesse p�blico. O veto poder� ser total ou parcial, devendo, neste caso, abranger, por inteiro, o artigo, o par�grafo, o inciso, o item, ou a al�nea.

� 1.� - Se a san��o for negada durante o recesso da Assembleia, o Governador far� publicar o veto.

� 2.� - Decorrido o prazo, sem oposi��o de veto, considerar-se-� sancionado o projeto, sendo obrigat�ria a sua promulga��o pelo Presidente de Assembleia, no prazo de dez dias.

� 3� - A aprecia��o do veto pelo Plen�rio dever� ser feita dentro de quarenta e cinco dias de seu recebimento, em uma s� discuss�o, considerando-se aprovada a mat�ria vetada se obtiver o voto favor�vel de dois ter�os dos deputados presentes.

� 4.� - Rejeitado o veto, as disposi��es aprovadas ser�o promulgadas pelo Presidente da Assembleia com o mesmo n�mero da lei origin�ria, entrando em vigor na data em que forem publicadas.

� 5.� - Se o veto n�o for apreciado no prazo do � 3.�, considerar-se-� acolhido pela Assembleia.

� 6� - Na aprecia��o do veto n�o poder� a Assembleia introduzir qualquer modifica��o no texto vetado.

� 7� - A mat�ria constante do projeto de lei rejeitado ou n�o sancionado somente poder� constituir objeto de novo projeto, na mesma sess�o legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia, ressalvadas as proposi��es de iniciativa do Governador.

CAP�TULO III

Do Poder Executivo

SE��O I

Do Governador do Estado

Artigo 27 - O Poder Executivo � exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constitui��o da Rep�blica.

Artigo 28 - Substitui o Governador, nos seus impedimentos, e sucede-lhe, no caso de vaga, o Vice-Governador.

� 1.� - Na falta ou impedimento do Vice-Governador, ser�o sucessivamente chamados ao exerc�cio do cargo o Presidente da Assembleia e o Presidente do Tribunal de Justi�a.

� 2.� - Se a falta do Governador e do Vice-Governador ocorrer nos tr�s primeiros anos do per�odo governamental, far-se-� elei��o de ambos para o restante do per�odo, na forma de legisla��o eleitoral; se a falta ocorrer no �ltimo ano, o restante do per�odo de governo ser� completado pelas autoridades indicadas no par�grafo anterior.

Artigo 29 - O Governador tomar� posse perante a Assembleia, prestando o seguinte compromisso: "Prometo cumprir e fazer cumprir a Constitui��o da Rep�blica e a do Estado, observar as leis e desempenhar com lealdade as fun��es de Governador do Estado de S�o Paulo".

Artigo 30 - O Presidente da Assembleia declarar� vago o cargo de Governador se o seu titular n�o tomar posse dentro de trinta dias da data designada, salvo motivo de for�a maior. Declarada a vac�ncia, far-se-� nova elei��o para restante do per�odo.

Par�grafo �nico - Aplica-se ao Vice-Governador o disposto neste artigo em rela��o ao Governador.

Artigo 31 - O Governador dever� residir na Capital do Estado e dele n�o poder� ausentar-se, por mais de quinze dias, sem licen�a da Assembleia.

Artigo 32 - O Governador, no ato da posse e no t�rmino do mandato, dever� fazer declara��o p�blica de seus bens, nas mesmas condi��es estabelecidas para os deputados.

Artigo 33 - O subs�dio do Governador ser� fixado pela Assembleia para todo o per�odo do mandato, e n�o o sendo, prevalecer� o do seu antecessor. A verba de representa��o ser� estabelecida anualmente.

SE��O II

Das Atribui��es do Governador

Artigo 34 - Compete privativamente ao Governador:

I - representar o Estado nas suas rela��es jur�dicas, pol�ticas e administrativas, que a lei n�o atribuir a outras autoridades;

II - exercer, com aux�lio dos Secret�rios de Estado, a dire��o superior da administra��o estadual;

III - sancionar, vetar e promulgar as leis;

IV - exercer o poder regulamentar;

V - exercer o poder hier�rquico e disciplinar sobre todos os servidores do Executivo, na forma que a lei estabelecer;

VI - prover e extinguir os cargos p�blicos do Estado, com as restri��es desta Constitui��o e na forma que a lei estabelecer;

VII - nomear e exonerar livremente os Secret�rios de Estado e demais ocupantes de cargos de provimento em comiss�o;

VIII - nomear e exonerar, satisfeitas as condi��es constitucionais, o Prefeito da Capital, os das est�ncias hidrominerais e os dos munic�pios declarados de interesse da seguran�a nacional;

IX - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condi��es estabelecidas nesta Constitui��o;

X - decretar e fazer executar a interven��o nos munic�pios, na forma desta Constitui��o;

XI - solicitar a interven��o federal no Estado, nos termos da Constitui��o da Rep�blica;

XII - enviar � Assembleia a proposta or�ament�ria, na forma desta Constitui��o;

XIII - prestar contas da administra��o do Estado � Assembleia, at� o dia 30 de abril de cada ano;

XIV - apresentar � Assembleia, na sua sess�o inaugural, mensagem sobre a situa��o do Estado, solicitando as medidas de interesse do Governo;

XV - iniciar o processo legislativo das leis que disponham sobre mat�ria financeira, criem ou extingam cargos, fun��es ou empregos p�blicos, aumentem os vencimentos e vantagens dos servidores, ou acres�am a despesa, bem como fixem ou modifiquem os efetivos da Pol�cia Militar;

XVI - celebrar ou autorizar conv�nios ou acordos como entidades p�blicas ou particulares, na forma desta Constitui��o;

XVII - fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal aut�rquico;

XVIII - alterar, por decreto, as tabelas explicativas do or�amento, observadas as normas gerais de direito financeiro;

XIX - prestar informa��es solicitadas pelos poderes Legislativo ou Judici�rio, nos casos e prazos fixados em lei;

XX - realizar as opera��es de cr�dito autorizadas pela Assembleia;

XXI - determinar ao Procurador-Geral do Estado o oferecimento de representa��o ao Tribunal competente sobre inconstitucionalidade de leis ou atos estaduais;

XXII - solicitar ao Procurador-Geral da Rep�blica o oferecimento de representa��o ao Supremo Tribunal Federal, nos termos e para os fins do art. 119, inciso I, letra - l -, da Constitui��o da Rep�blica;

XXIII - praticar os demais atos de administra��o, nos limites da compet�ncia do Executivo;

XXIV - subscrever e realizar capital de empresa da qual o Estado esteja autorizado a participar e desde que haja recursos h�beis;

XXV - delegar, por decreto, a autoridades do Executivo, fun��es administrativas que n�o sejam de sua exclusiva compet�ncia;

XXVI - promover a cria��o de regi�es metropolitanas para a realiza��o de servi�os e a defesa de interesses comuns de munic�pios que fa�am parte da mesma comunidade s�cio-econ�mica.

Par�grafo �nico - A representa��o, a que se refere o inciso I, poder� ser delegada por lei de iniciativa do Governador a outra autoridade.

SE��O III

Da Responsabilidade do Governador

Artigo 35 - S�o crimes de responsabilidade do Governador os definidos na legisla��o federal.

Artigo 36 - Qualquer cidad�o poder� denunciar o Governador, por crime de responsabilidade, perante a Assembleia.

Artigo 37 - Formalizada a den�ncia, o Plen�rio da Assembleia apreciar� a sua proced�ncia e, se reconhecida por dois ter�os dos seus membros, ser� o Governador imediatamente suspenso de suas fun��es, para o seu julgamento pelo Tribunal competente.

� 1� - O Tribunal, a que se refere este artigo ser� constitu�do por sete deputados e sete desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justi�a que tamb�m o presidir�.

� 2� - O processo e o julgamento do Governador pelo Tribunal ser�o os estabelecidos em lei.

Artigo 38 - O Tribunal n�o poder� impor ao acusado outra san��o al�m da perda do cargo, remetendo o processo � Justi�a ordin�ria para a sua responsabiliza��o civil e penal.

Artigo 39 - Nos crimes comuns, o Governador ser� processado e julgado pelo Tribunal de Justi�a, ap�s o seu afastamento pela Assembleia, pelo voto de dois ter�os dos seus membros.

SE��O IV

Do Vice-Governador

Artigo 40 - O Vice-Governador ser� eleito com o Governador para um per�odo de quatro anos, devendo satisfazer as mesmas condi��es de elegibilidade.

Artigo 41 - O Vice-Governador poder� desempenhar miss�es eventuais de interesse do Estado, bem como participar de reuni�es do secretariado, cabendo-lhe a presid�ncia dos trabalhos quando ausente o Governador.

Artigo 42 - O Vice-Governador ter� subs�dio e verba de representa��o fixados pela Assembleia.

Artigo 43 -Aplica-se ao Vice-Governador o disposto nos artigos 29 e 32.

SE��O V

Dos Secret�rios de Estado

Artigo 44 - Os Secret�rios de Estado s�o auxiliares diretos e da confian�a do Governador, sendo respons�veis pelos atos que praticarem ou referendarem no exerc�cio do cargo.

� 1� - Poder�o ser Secret�rios os brasileiros no gozo de seus direitos civis e pol�ticos.

� 2� - Os secret�rios far�o declara��o p�blica de bens, no ato da posse e no t�rmino do exerc�cio do cargo, e ter�o os mesmos impedimentos estabelecidos para os deputados, enquanto permanecerem em suas fun��es.

� 3� - Os Secret�rios, enquanto no exerc�cio do cargo, ser�o processados e julgados, criminalmente, pelo Tribunal de Justi�a.

Artigo 45 - Compete a cada Secret�rio, no �mbito de sua Secretaria:

I - orientar, dirigir e fazer executar os servi�os que lhe s�o afetos, de acordo com o plano geral do Governo;

II - referendar os atos do Governador;

III - expedir atos e instru��es para a boa execu��o desta constitui��o, das leis e regulamentos;

IV - propor, anualmente, o or�amento e apresentar o relat�rio dos servi�os de sua Secretaria;

V - comparecer, perante a Assembleia ou suas comiss�es especiais de inqu�rito, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado.;

VI - Delegar atribui��es, por ato expresso, aos seus subordinados.

SE��O VI

Do Minist�rio P�blico

Artigo 46 - Lei Org�nica estruturar� o Minist�rio P�blico em carreira, observados os seguintes princ�pios:

I - ingresso no cargo inicial, mediante concurso p�blico de t�tulos e provas realizado perante comiss�o presidida pelo Procurador-Geral da Justi�a, composta de quatro membros, designados pelo Col�gio de Procuradores devendo dela participar um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo respectivo Conselho Seccional;

II - garantia de estabilidade, dependendo a demiss�o, ap�s dois anos de exerc�cio, de senten�a judici�ria ou processo administrativo, facultada ampla defesa;

III - remo��o compuls�ria para igual entr�ncia, somente com fundamento em conveni�ncia do servi�o, mediante representa��o do Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior e assegurada ampla defesa;

IV - promo��o de entr�ncia � entr�ncia segundo o crit�rio de dois ter�os por merecimento e um ter�o por antig�idade, observando-se o mesmo crit�rio para as promo��es � segunda inst�ncia;

V - vencimentos fixados com diferen�a n�o excedente a vinte por cento de uma outra entr�ncia, atribuindo-se aos de entr�ncia mais elevada n�o menos de dois ter�os dos vencimentos do Procurador-Geral da Justi�a;

VI - proibi��o do exerc�cio da advocacia, sob pena de perda do cargo.

Artigo 47 - A administra��o superior do Minist�rio P�blico competir�, na forma da lei, ao Procurador-Geral, ao Col�gio de Procuradores, ao Conselho Superior do Minist�rio P�blico e ao Corregedor-Geral do Minist�rio P�blico.

� 1� - O Procurador-Geral da Justi�a, nomeado pelo Governador do Estado dentre os Procuradores da Justi�a indicados em lista tr�plice pelo Col�gio de Procuradores, � o chefe do Minist�rio P�blico.

� 2� - o Conselho Superior do Minist�rio P�blico, com as atribui��es de indicar Promotores e Curadores nos respectivos concursos de promo��o e remo��o e outras fixadas em lei, sob a presid�ncia do Procurador-Geral da Justi�a, e constitu�do de quatro Procuradores da Justi�a, anualmente eleitos, em escrut�nio secreto, por todos os membros do Minist�rio P�blico de primeira inst�ncia.

SE��O VII

Da Procuradoria-Geral do Estado

Artigo 48 - A Procuradoria-Geral do Estado � o �rg�o que o representa judicial e extrajudicialmente, e exerce as fun��es de consultoria jur�dica do Executivo e da Administra��o em geral, bem como de assist�ncia judici�ria aos necessitados.

Par�grafo �nico - A Fazenda ser� representada junto ao Tribunal de Contas por procuradores designados pelo Procurador-Geral do Estado.

Artigo 49 - A representa��o do Estado nos processos fiscais poder� ser atribu�da, nas comarcas do interior, ao Minist�rio P�blico.

Artigo 50 - A Procuradoria-Geral do Estado ser� integrada por procuradores, advogados, nomeados por concurso de t�tulos e provas na forma que a lei estabelecer.

Artigo 51 - A carreira de Procurador do Estado ser� organizada em lei, sendo o Procurador-Geral de livre nomea��o do Governador.

Par�grafo �nico - Compete ao Procurador-Geral do Estado, al�m de outras atribui��es conferidas por lei, representar ao Tribunal competente sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos estaduais e municipais, por determina��o do Governador ou solicita��o do Prefeito ou Presidente de C�mara interessado, respectivamente.

CAP�TULO IV

Do Poder Judici�rio

Artigo 52 - S�o �rg�os do Poder Judici�rio do Estado:

I - o Tribunal de Justi�a;

II - os tribunais de Al�ada;

III - os Tribunais do J�ri;

IV - o Tribunal de Justi�a Militar e os Conselhos de Justi�a Militar;

V - os Ju�zes de Direito e outros que a lei instituir.

Artigo 53 - O Tribunal de Justi�a, com sede na Capital e jurisdi��o em todo o territ�rio do estado, compor-se-� de Desembargadores em n�mero e com as atribui��es determinadas em lei.

Artigo 54 - Compete ao Tribunal de Justi�a:

I - processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns, o Governador, os Secret�rios de Estado, os Deputados, o Procurador-Geral da Justi�a, os Ju�zes dos Tribunais de Al�ada, os Ju�zes de Direito e os membros do Minist�rio P�blico;

b) os mandatos de seguran�a contra atos do Governador, do Presidente do pr�prio Tribunal, da Mesa e da Presid�ncia da Assembleia, dos Secret�rios de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral da Justi�a e do Prefeito da Capital;

c)as a��es rescis�rias de seus julgados e as revis�es criminais nos processos de sua compet�ncia;

d) os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua compet�ncia, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita � sua jurisdi��o ou quando perigo de se consumar a viol�ncia antes que outro juiz ou tribunal possa conhecer do pedido;

e) as representa��es sobre inconstitucionalidade e interven��o em munic�pio, nos termos desta Constitui��o.

II - julgar em grau de recurso:

a) as causas decididas em primeira inst�ncia, na forma das leis processuais e de organiza��o judici�ria;

b) as demais quest�es sujeitas, por lei, � sua compet�ncia.

III - por delibera��o administrativa:

a) eleger o seu Presidente e demais �rg�os de dire��o;

b) elaborar o seu regimento interno e organizar os servi�os auxiliares de sua Secretaria, provendo-lhes os cargos na forma da lei e, bem assim, propor � Assembleia a cria��o ou extin��o de cargos e a fixa��o dos respectivos vencimentos.

c) conceder licen�a e f�rias, nos termos da lei, aos seus membros e aos ju�zes e servidores que lhe forem imediatamente subordinados;

d) propor ao Executivo o aumento ou redu��o do n�mero de seus membros, bem como a cria��o de tribunais inferiores, de segunda inst�ncia;

e) propor ao Executivo a cria��o, supress�o e altera��o de of�cios e cart�rios;

f) propor ao Executivo a fixa��o dos vencimentos e vantagens da magistratura;

g) propor ao Executivo a cria��o de ju�zes togados de investidura limitada no tempo, para julgamento de causas de pequeno valor e substitui��o de ju�zes vital�cios;

h) realizar, na forma da lei, os concursos para ingresso na magistratura e indicar os ju�zes para provimento dos cargos iniciais, bem como para promo��o, remo��o ou disponibilidade:

i) resolver os conflitos de atribui��es entre autoridades judici�rias e administrativas, quando interessados o Governador ou Secret�rios de Estado, autoridades legislativa estaduais ou o Procurador-Geral da Justi�a;

j) exercer, por seus �rg�os competentes, o poder disciplinar sobre os ju�zes de primeira e de segunda inst�ncia;

k) decidir as d�vidas de compet�ncia entre os Tribunais de Al�ada ou entre estes o Tribunal de Justi�a;

l) solicitar a interven��o federal no Estado, na forma estabelecida na Constitui��o da Rep�blica;

m) exercer as demais atribui��es estabelecidas em lei.

Artigo 55 - Compete, ainda ao tribunal de Justi�a, por seu Presidente:

I - determinar a aplica��o das dota��es or�ament�rias que lhe forem consignadas;

II - autorizar, a requerimento do credor da Fazenda P�blica Estadual ou Municipal, preterido no direito de preced�ncia no pagamento de seu cr�dito, ouvido o chefe do Minist�rio P�blico, o seq�estro da quantia necess�ria � satisfa��o do d�bito.

Artigo 56 - Compete aos tribunais de Al�ada:

I - processar e julgar originariamente, ou em grau de recurso, as causas que lhe forem atribu�das por lei;

II - eleger seus Presidentes e demais �rg�os de dire��o;

III - elaborar seus regimentos internos e organizar os seus servi�os auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei.

IV - conceder licen�a e f�rias, nos termos da lei, aos seus membros e aos servidores que lhes forem imediatamente subordinados;

V - propor � Assembleia a cria��o e extin��o de cargos de suas Secretarias e a fixa��o dos respectivos vencimentos.

Artigo 57 - cabe ao tribunal de Justi�a dispor, em resolu��o, pela maioria absoluta de seus membros, sobre a divis�o e a organiza��o judici�ria, cuja altera��o somente poder� ser feita de cinco em cinco anos, observados os requisitos do C�digo Judici�ria, devendo os cargos, of�cios ou cart�rios ser criados por lei.

Artigo 58- A Justi�a Militar do Estado ter� Conselhos de Justi�a e Tribunal de Justi�a Militar, respectivamente, como �rg�os de primeira e de segunda inst�ncia, na forma que a lei estabelecer.

Par�grafo �nico - Os Ju�zes do Tribunal de Justi�a Militar, em n�mero de cinco, ter�o as mesmas garantias e prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ju�zes do Tribunal de Al�ada.

T�TULO II

Da Administra��o do Estado

CAP�TULO I

Dos Princ�pios da Administra��o

Artigo 59 - Os atos administrativos s�o p�blicos, salvo quando o interesse da Administra��o impuser sigilo, declarado na lei.

Artigo 60 - as leis e atos administrativos externos dever�o ser publicados no �rg�os oficial do estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publica��o dos Atos n�o normativos poder� ser resumida.

Par�grafo �nico - A lei poder� estabelecer a obrigatoriedade da notifica��o ou da intima��o pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso em que s� produzir�o efeitos a partir de tais dilig�ncias.

Artigo 61 - A lei dever� fixar prazos para a pr�tica dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados � sua revis�o, indicando seus efeitos e forma de processamento.

Artigo 62 - Todos os �rg�os ou pessoas que recebam dinheiros ou valores p�blicos ficam obrigados � presta��o de contas de sua aplica��o ou utiliza��o.

Artigo 63 - A Administra��o � obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo m�ximo de trinta dias, certid�o de atos, contratos, decis�es ou pareceres que n�o tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabiliza��o da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedi��o. No mesmo prazo dever� atender �s requisi��es judiciais, se n�o for fixado pelo juiz.

Artigo 64 - As entidades de administra��o descentralizada ficam sujeitas aos mesmos princ�pios fixados neste cap�tulo, quando � publicidade de seus atos e � presta��o de suas contas, al�m das normas para cria��o, organiza��o e atua��o que a lei org�nica estabelecer.

Artigo 65 - Os atos e portarias expedidos pelos presidentes das autarquias estaduais e municipais s� entrar�o em vigor ap�s tornados do conhecimento p�blico, de prefer�ncia mediante publica��o em �rg�o oficial, onde houver.

Artigo 66 - Os atos que importam altera��o do patrim�nio imobili�rio do Estado a t�tulo oneroso, assim como os fornecimentos, obras e servi�os realizados por terceiros, com despesa para o estado, ficam sujeitos ao princ�pio da licita��o, salvo as dispensas expressas em lei.

CAP�TULO II

Das Obras e Servi�os P�blicos

Artigo 67 - As obras e servi�os p�blicos dever�o ser precedidos do respectivo projeto, sob pena de suspens�o da despesa ou de invalidade de sua contrata��o.

Artigo 68 - Os servi�os concedidos, permitidos ou autorizados ficar�o sempre sujeitos � regulamenta��o e fiscaliza��o do Poder P�blico e poder�o ser retomados quando n�o atendam satisfatoriamente �s suas finalidades ou �s condi��es do contrato.

Artigo 69 - Os servi�os p�blicos, sempre que poss�vel, ser�o remunerados por tarifa fixada pelo �rg�os executivo competente, na forma que a lei estabelecer.

Artigo 70 - Os servi�os p�blicos de natureza industrial ou domiciliar, sempre que poss�vel, ser�o prestados aos usu�rios pelos m�todos da empresa privada, visando � maior efici�ncia e redu��o dos custos operacionais.

CAP�TULO III

Da Administra��o Financeira

SE��O I

Da Receita e da Despesa

Artigo 71 - A receita p�blica ser� constitu�da por tributos, pre�os e outros ingressos.

� 1� - A decreta��o e arrecada��o dos tributos atender�o aos princ�pios estabelecidos na Constitui��o da Rep�blica e �s normas gerais de direito tribut�rio.

� 2� - Os pre�os p�blicos ser�o fixados pelo Executivo observadas as normas gerais de direito financeiro e as leis atinentes � esp�cie.

� 3� - Os demais ingressos ficar�o sujeitos a disposi��es especiais para o seu recebimento ou arrecada��o.

Artigo 72 - A lei poder� isentar, reduzir ou agravar tributos, com finalidade extrafiscal de favorecimento de atividades �teis ou conten��o de atividades inconvenientes ao interesse p�blico, observadas as restri��es da legisla��o federal.

Artigo 73 - O Estado orientar� os contribuintes para a correta observ�ncia da legisla��o tribut�ria.

Artigo 74 - O Estado organizar� a sua contabilidade de modo a evidenciar os fatos ligados � sua administra��o financeira, or�ament�ria, patrimonial e industrial.

Artigo 75 - Nenhuma despesa ser� ordenada ou realizada sem que exista recurso or�ament�rio ou cr�dito votado pela Assembleia.

Artigo 76 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa ser� sancionada sem que dela consta a indica��o de recursos dispon�veis, pr�prios para atender aos novos encargos.

Par�grafo �nico - O disposto neste artigo n�o se aplica a cr�dito extraordin�rios.

Artigo 77 - A despesa de pessoal ficar� sujeita aos limites estabelecidos em lei complementar a que se refere o artigo 64 da Constitui��o da Rep�blica.

Artigo 78 - O Estado consignar� no or�amento dota��o necess�ria ao pagamento de desapropria��es e outras indeniza��es, suplementando-a sempre que se revelar insuficiente para o atendimento das requisi��es judiciais.

SE��O II

Dos Or�amentos

Artigo 79 - Os or�amentos anuais do Estado e dos munic�pios atender�o �s disposi��es da Constitui��o da Rep�blica e � normas gerais de direito financeiro.

Artigo 80 - O projeto de lei or�ament�ria anual ser� enviado pelo Executivo � Assembleia, ou � C�mara Municipal, at� 30 de setembro. Se at� 30 de novembro a Assembleia, ou a C�mara n�o o devolver para san��o, ser� promulgada como lei o projeto origin�rio do Executivo. Rejeitado o projeto, subsistir� a lei or�ament�ria anterior.

Artigo 81- Aplicam-se aos projetos de lei or�ament�ria no que n�o contrariar o disposto nesta a��o, as regras constitucionais do processo legislativo.

Artigo 82 - O Estado e os munic�pios, para a execu��o de projetos, programas, obras, servi�os ou despesas cuja execu��o se prolongue al�m de um exerc�cio financeiro, dever�o elaborar or�amentos plurianuais de investimentos, aprovados por lei.

Par�grafo �nico - As dota��es anuais dos or�amentos plurianuais dever�o ser inclu�das no or�amento de cada exerc�cio, para a utiliza��o do respectivo cr�dito.

Artigo 83 - As opera��es de cr�dito para antecipa��o da receita autorizada no or�amento anual n�o exceder�o � quarta parte da receita total estimada para o exerc�cio financeiro, e, at� trinta dias depois do encerramento deste, ser�o obrigatoriamente liquidadas.

Par�grafo �nico - Excetuadas as opera��es da d�vida p�blica, a lei que autorizar opera��es de cr�dito, que deva ser liquidada em exerc�cio financeiro subsequente, fixar� desde logo as dota��es que hajam de ser inclu�das no or�amento anual, para os respectivos servi�os de juros, amortiza��o e resgate, durante o prazo para a sua liquida��o.

Artigo 84 - O numer�rio correspondente �s dota��es or�ament�rias da Assembleia e dos Tribunais ser� entregue em duod�cimos, em quotas estabelecidos na programa��o financeira da Secretaria da Fazenda ,com participa��o percentual nunca inferior � estabelecida pelo Poder Executivo para os seus pr�prios �rg�os.

SE��O III

Da Programa��o Financeira

Artigo 85 - O Poder Executivo, no primeiro m�s de cada exerc�cio, elaborar� a programa��o da despesa, levando em conta os recursos or�ament�rios e extra-or�ament�rios, para a utiliza��o dos respectivos cr�ditos pelas unidades administrativas.

Artigo 86 - Os �rg�os e entidades da administra��o descentralizada, dever�o planejar as suas atividades e programar a sua despesa anual, obedecidos o plano geral do Governo e a sua programa��o financeira.

SE��O IV

Da Fiscaliza��o Financeira e Or�ament�ria

Artigo 87 - A fiscaliza��o financeira e or�ament�ria do Estado ser� exercida atrav�s de controle externo e dos sistemas de controle interno, na forma que a lei estabelecer.

� 1� - O controle externo ser� exercido pela Assembleia, com aux�lio do Tribunal de Contas, e compreender�:

1 - aprecia��o das contas do exerc�cio financeiro de todos os poderes e �rg�os, encaminhados pelo Governador � Assembleia;

2 - acompanhamento, atrav�s de auditoria, das atividades financeira e or�ament�ria do Estado;

3 - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais respons�veis por bens e valores p�blicos;

4 - julgamento da legalidade das concess�es iniciais de aposentadorias, reformas; pens�es e disponibilidades.

� 2� - O controle interno compreender� todos os atos de fiscaliza��o da

administra��o financeira e or�ament�ria, pelos �rg�os superiores de cada um dos poderes do Estado, sobre as suas unidades administrativas que executam os servi�os e realizam as despesas de forma a assegurar a boa aplica��o dos dinheiros e valores p�blicos e criar condi��es indispens�veis para efic�cia do controle externo, definido no par�grafo anterior.

Artigo 88 - Aplicam-se �s autarquias as normas de fiscaliza��o financeira e or�ament�ria estabelecidas nesta se��o.

Artigo 89 - O Tribunal de Contas, com sede na Capital e jurisdi��o em todo o Estado, compor-se-� de sete Conselheiros, ter� quadro pr�prio para o seu pessoal e exercer�, no que couber, as atribui��es previstas no artigo 115 da Constitui��o da Rep�blica e outras que a lei estabelecer, no �mbito de sua compet�ncia.

� 1� - Os Conselheiros ser�o nomeados pelo Governador, com aprova��o pr�via da Assembleia, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de comprovada idoneidade moral, com not�rios conhecimentos jur�dicos, econ�micos, financeiros ou de administra��o p�blica, portadores de diploma de n�vel universit�rio correspondente.

� 2� - Os Conselheiros ter�o as mesmas garantias e prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos desembargadores do Tribunal de Justi�a.

� 3� - Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, ser�o substitu�dos na forma determinada em lei, depois de aprovados os substitutos pela Assembleia.

� 4� - A lei dispor� sobre a organiza��o do Tribunal de Contas, que poder� ser dividido em C�maras, nos termos do respectivo Regimento Interno.

Artigo 90 - Compete ao Tribunal de Contas:

I - dar parecer pr�vio, no prazo de noventa dias da data do recebimento, sobre as contas anuais apresentadas pelo Governador � Assembleia;

II - exercer auditoria financeira e or�ament�ria sobre a aplica��o dos recursos das unidades administrativas dos tr�s poderes do Estado, atrav�s de acompanhamento, inspe��es e dilig�ncias;

III - examinar as demonstra��es cont�beis e financeiras da aplica��o dos recursos das unidades administrativas sujeitas ao seu controle, e determinar a regulariza��o na forma que a lei estabelecer;

IV - examinar e aprovar a aplica��o de aux�lios concedidos pelo Estado a entidades particulares de car�ter assistencial;

V - julgar, originariamente, as contas relativas � aplica��o dos recursos recebidos pelos munic�pios, do Estado ou por seu interm�dio;

VI - dar parecer pr�via sobre a presta��o anual de contas da administra��o financeira dos munic�pios , exceto a dos que tiverem Tribunal pr�prio;

VII - encaminhar � c�mara Municipal e ao Prefeito o parecer sobre as contas e sugerir as medidas convenientes para a final aprecia��o da c�mara;

VIII - elaborar o seu regimento interno e organizar os seus servi�os auxiliares;

IX - eleger o seu presidente e demais �rg�os de dire��o;

X - propor � Assembleia a cria��o ou extin��o de cargos de seus servi�os auxiliares e a fixa��o dos respectivos vencimentos;

XI - decretar a pris�o administrativa dos considerados em alcance, sem preju�zo da compet�ncia de outras autoridades que a lei indicar.

Artigo 91 - Verificada a ilegalidade de qualquer despes do Estado, inclusive as decorrentes do contrato, o tribunal de contas dever�;

I - assinar prazo razo�vel para o �rg�o competente adote as provid�ncias necess�rias ao exato cumprimento da lei e � regulariza��o da despesa;

II - sustar a despesa do ato, quando n�o forem atendidas ou adotadas as provid�ncias previstas no inciso anterior, salvo no caso de contrato, em que as irregularidades ser�o comunicadas � Assembleia para as medidas cab�veis, inclusive a situa��o da despesa a sustenta��o da despesa;

III - cancelar a despesa e declarar insubsistente o contrato se a Assembleia n�o deliberar sobre a comunica��o a que se refere o inciso anterior, no prazo de trinta dias.

Par�grafo �nico - O Governador poder� ordenar a execu��o do ato a que se refere o inciso II, ad referendum da Assembleia, no prazo de trinta dias. Se n�o houver delibera��o da assembleia, ser� considerada insubsistente impugna��o.

CAP�TULO IV

Dos Servidores P�blicos

Artigo 92 - O funcion�rio do Estado ser� organizado com observ�ncia dos princ�pios m�nimos estabelecidos na constitui��o da Rep�blica e atendimento das seguintes normais:

I - a primeira investidura em cargo p�blico depender� de aprova��o pr�via em concurso p�blico de provas, ou de provas e t�tulos, salvo para cargo em comiss�o, como tal declara��o em lei;

II - a nomea��o de candidato aprovado ser� feita na ordem da classifica��o, n�o podendo o prazo de validade do concurso exceder de dois anos;

III - n�o havendo candidato habilitado em concurso, os cargos vagos, isolados ou iniciais de carreira, poder�o ser aprovados, em car�ter tempor�rio, pelo prazo m�ximo de dois anos, considerando-se ent�o findo o provimento e vedado novo preenchimento sem concurso;

IV - as nomea��es somente ser�o feitas para cargos iniciais de carreira, e as promo��es alternadamente, por merecimento e antig�idade, podendo a �ltima ser feita apenas merecimento, se a lei assim o determinar;

V - igualdade de denomina��o dos cargos equivalentes e paridade de vencimentos e vantagens entre os funcion�rios dos tr�s poderes, tendo por limite m�ximo os do Poder Executivo;

VI - retribui��o nunca inferior ao sal�rio m�nimo da regi�o da Capital do Estado e sal�rio fam�lia;

VII - as vantagens de qualquer natureza s� poder�o ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse p�blico e as exig�ncias do servi�o;

VIII - o adicional por tempo de servi�o, sempre concedido por quinqu�nios, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida ap�s vinte e cinco anos de efetivo exerc�cio, incorporar-se-�o aos vencimentos para todos os efeitos;

IX - f�rias anuais remuneradas, e licen�a com vencimentos � gestante;

X - os proventos da inatividade n�o poder�o ser superiores aos vencimentos e vantagens percebidos pelo servidor em atividade; qualquer altera��o de vencimentos e vantagens dos funcion�rios em atividade, em virtude de medida geral, ser� extensiva aos proventos dos inativos, na mesma propor��o;

XI - o tempo de servi�o p�blico � Uni�o, a outros Estados e Munic�pios, e suas autarquias, ser� contado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade;

XII - nenhum servidor poder� ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realiza qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demiss�o do servi�o p�blico.

Par�grafo �nico - O ocupante de cargo em car�ter tempor�rio, na forma prevista no inciso III deste artigo, poder� ser exonerado a crit�rio da administra��o e, obrigatoriamente, quando do provimento mediante concurso.

Artigo 93 - Ao funcion�rio ser� assegurado o direito de remo��o para igual cargo no lugar de resid�ncia do c�njuge, se este tamb�m for funcion�rio e houver vaga, atendidas as condi��es que a lei determinar.

Artigo 94 - A aposentadoria ou reforma ser� concedida:

I - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com vencimentos integrais, desde que o servidor conte no m�nimo trinta e cinco anos de servi�o, se for homem, e trinta anos, se mulher, e proporcionais, se tiver menos tempo;

II - a pedido, ap�s trinta e cinco anos de servi�o, se for homem, e trinta anos, se mulher, com vencimentos integrais.

III - por invalidez comprovada, qualquer que seja o tempo de servi�o, com vencimentos integrais.

Par�grafo �nico - A lei poder� estender aos servidores estaduais o disposto no artigo 103 da Constitui��o da Rep�blica, nos casos previstos na lei complementar federal.

Artigo 95 - O regime jur�dico dos servidores admitidos em servi�o de car�ter tempor�rio, ou em fun��o de natureza t�cnica especializada ser� estabelecido em lei.

Artigo 96 - O servidor estadual, quando no desempenho de mandato eletivo federal ou estadual, dever� licenciar-se do cargo e contar� o tempo de servi�o p�blico singela e exclusivamente para fins de aposentadoria, reforma e promo��o por antig�idade.

Artigo 97 - O Estado responsabilizar� os seus servidores por alcance e outros danos causados � administra��o, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-o � pris�o administrativa e ao seq�estro e perdimento de bens, nos termos da legisla��o pertinente.

Artigo 98 - � vedada a participa��o de servidores p�blicos no produto da arrecada��o de tributos e multas, inclusive na d�vida ativa.

Artigo 99 - Lei de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, respeitando o disposto no inciso I do artigo 92 desta Constitui��o e no � 2� do artigo 108 da Constitui��o da Rep�blica, definir� o regime jur�dico dos servidores p�blicos do Estado, a forma e as condi��es de provimento e aquisi��o de estabilidade.

T�TULO III

Da Organiza��o Municipal

Artigo 100 - Os munic�pios s�o unidades territoriais, com autonomia pol�tica, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constitui��o da Rep�blica, por esta Constitui��o e pela Lei Org�nica dos Munic�pios.

� 1� - O territ�rio dos munic�pios ser� dividido, para fins administrativos, em distritos e subdistrito, e as circunscri��es urbanas se classificar�o em cidades e vilas, na forma que a lei estabelecer.

� 2� - A cria��o de munic�pios, distritos e subdistritos, e suas altera��es territoriais s� poder�o ser feitas quadrienalmente, no ano anterior ao das elei��es municipais gerais, mediante consulta plebiscit�ria �s popula��es interessadas, atendidas os requisitos da lei complementar federal e da legisla��o estadual.

Artigo 101 - A cria��o de est�ncias de qualquer natureza depender� de aprova��o dos �rg�os t�cnicos competentes e do voto favor�vel da maioria dos membros da Assembleia.

Par�grafo �nico - O Estado constituir�, na forma que a lei estabelecer, o "Fundo de Melhoria das Est�ncias", com dota��o anual nunca inferior � totalidade da arrecada��o de impostos municipais dessas est�ncias, no ano anterior.

Artigo 102 - Os munic�pios dever�o organizar a sua administra��o e planejar as suas atividades, atendendo �s peculiaridades locais e aos princ�pios t�cnicos convenientes ao desenvolvimento integral da comunidade.

Artigo 103 - O Estado prestar� assist�ncia t�cnica aos munic�pios que a solicitarem.

Artigo 104 - Os munic�pios poder�o realizar obras, servi�os e atividades de interesse comum, mediante conv�nios com entidades p�blicas ou particulares, bem como atrav�s de cons�rcios intermunicipais, utilizando-se dos meios e instrumentos adequados � sua execu��o.

Artigo 105 - Os munic�pios elaborar�o o estatuto de seus servidores, observados os princ�pios da Constitui��o da Rep�blica.

Artigo 106 - O Estado s� intervir� no munic�pio, quando:

I - se verificar impontualidade no pagamento de empr�stimo garantido pelo Estado;

II - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, d�vida fundada;

III - n�o forem prestadas contas na forma da lei;

IV - forem praticados na administra��o municipal, atos subversivos ou de corrup��o;

V - n�o tiver havido aplica��o no ensino prim�rio, em cada ano, de vinte por cento pelo menos, da receita tribut�ria municipal;

VI - o Tribunal de Justi�a der provimento � representa��o do Procurador-Geral da Justi�a, para assegurar a observ�ncia dos princ�pios aplic�veis aos munic�pios constantes desta Constitui��o, bem como para prover a execu��o de lei, ordem ou decis�o judici�ria, limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

� 1� - A interven��o far-se-� por decreto do Governador, observados os seguintes requisitos:

1 - comprovado o fato ou a conduta prevista nos incisos I a V, de of�cio ou mediante representa��o de interessado, o Governador decretar� a interven��o e submeter� o decreto com a respectiva justifica��o, dentro de cinco dias, � aprecia��o da Assembleia, que, se estiver em recesso, ser� para tal fim convocada;

2 - o decreto conter� a designa��o do interventor, o prazo da interven��o e os limites da medida;

3 - o interventor substituir� o prefeito e administrar� o munic�pio durante o per�odo de interven��o, visando restabelecer a normalidade;

4 - o interventor prestar� contas de seus atos ao Governador, e, de sua administra��o financeira, ao Tribunal de Contas do Estado;

5 - no caso do inciso VI, o Governador expedir� o decreto e comunicar� ao Presidente do Tribunal de Justi�a os efeitos da medida.

� 2� - Cessados os motivos da interven��o, as autoridades municipais afastadas de suas fun��es a elas retornar�o, quando for o caso, sem preju�zo da apura��o administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.

Artigo 107 - O munic�pio de S�o Paulo, e os que tiverem popula��o superior a dois milh�es de habitantes e renda tribut�ria acima de quinhentos milh�es de cruzeiros, poder�o ter regime administrativo especial e tribunal de contas pr�prio, na forma que a Lei Org�nica estabelecer.

Par�grafo �nico - O Tribunal de Contas compor-se-� de, no m�ximo, cinco Conselheiros Municipais de Contas, nomeados pelo prefeito, com aprova��o pr�via da C�mara Municipal, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos de idade e comprovada idoneidade, diplomados em curso superior de ci�ncias jur�dicas, econ�micas ou administrativas.

Artigo 108 - A fiscaliza��o financeira e or�ament�ria dos munic�pios ser� exercida mediante controle externo da C�mara Municipal e controle interno do Executivo Municipal, na forma estabelecida em lei.

� 1� - O controle externo ser� exercido com aux�lio do Tribunal de Contas competente, que emitir� parecer pr�vio sobre todas as contas do prefeito e da C�mara, enviadas conjuntamente, at� 31 de mar�o do exerc�cio seguinte.

� 2� - Somente por delibera��o de dois ter�os da C�mara deixar� de prevalecer o parecer pr�vio emitido pelo Tribunal de Contas.

Artigo 109 - S�o �rg�os do governo municipal independentes e harm�nicos entre si, o Prefeito, com fun��es executivas, e a C�mara Municipal, com fun��es legislativas.

Artigo 110 - O prefeito n�o poder�, desde a posse:

I - exercer cargo, fun��o ou emprego p�blico da Uni�o, de Estado ou Munic�pio, bem como de sus entidades descentralizadas;

II - firmar ou manter contrato com o munic�pio, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem servi�os ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer as cl�usulas uniformes;

III - exercer outro mandato eletivo;

IV - patrocinar causas contra o munic�pio ou suas entidades descentralizadas.

Artigo 111 - Aplica-se aos vereadores o disposto nos incisos II, III e IV do artigo anterior, observado quanto aos funcion�rios as seguintes normas:

I - quando a verean�a for remunerada dever� afastar-se do cargo e optar pelos vencimentos ou pelo subs�dio, contando-se-lhe o tempo de servi�o p�blico singela e exclusivamente para fins de aposentadoria, reforma e promo��o por antig�idade;

II - quando a verean�a for gratuita, havendo incompatibilidade de hor�rio, afastar-se-� do servi�o no dia da sess�o, sem preju�zo dos vencimentos e vantagens do cargo.

Artigo 112 - No ato da posse o prefeito e os vereadores dever�o desincompatibilizar-se e fazer declara��o p�blica de bens. O vice-prefeito desincompatibilizar-se-� e far� declara��o p�blica de bens quando entrar no exerc�cio do cargo de prefeito.

Artigo 113 - O subs�dio do prefeito ser� fixado pela C�mara, no t�rmino da legislatura, para a seguinte. � vedada a remunera��o, a qualquer t�tulo, do mandato do vice-prefeito nos munic�pios onde a verean�a n�o for remunerada.

Artigo 114 - O mandato de vereador somente ser� remunerado nos casos permitidos pela Constitui��o da Rep�blica e observados os limites e crit�rios fixados em lei complementar federal.

Artigo 115 - O prefeito eleito ser� substitu�do nos seus impedimentos, e sucedido, na vac�ncia do cargo pelo vice-prefeito, e, na falta deste, pelo presidente da C�mara, na forma que a lei estabelecer.

Par�grafo �nico - O prefeito nomeado ser� substitu�do, no caso de vaga ou impedimento, na forma que a lei estabelecer.

Artigo 116 - O prefeito prestar� contas anuais da administra��o financeira geral do munic�pio � C�mara, com parecer pr�vio do Tribunal de Contas do estado, ou do pr�prio munic�pio, quando houver.

� 1� - As contas ser�o enviadas diretamente pelo prefeito ao Tribunal de Contas competente, no prazo fixado no � 1� do artigo 108, e na forma que a lei estabelecer.

� 2�. - As contas relativas a subven��es, financiamentos, empr�stimo e aux�lios do Estado, ou por seu interm�dio, ser�o prestadas, em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado.

� 3�. - Para os fins do dispostos n�. � 1�. Do artigo 108, a mesa da C�mara enviar� suas contas ao prefeito at� o dia 1�. De mar�o do exerc�cio seguinte.

Artigo 117 - As C�maras Municipais ser�o constitu�das de, no m�ximo, vinte e um vereadores, na propor��o de eleitorado do munic�pio, na forma que a lei estabelecer.

Artigo 118 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador e ao prefeito, sendo exclusiva deste a do projeto de lei or�ament�ria, a de cria��o de cargo, a do regime jur�dico dos servidores, e a dos que importem e aumento de despesa ou diminui��o da receita.

Par�grafo �nico - Aos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito n�o ser�o admitidas emendas que alterem a cria��o de cargos.

Artigo 119 - A Lei Org�nica dispor� o processo legislativo aplic�vel aos munic�pios, observando o estabelecido no artigo anterior.

T�TULO IV

CAP�TULO I

Da Ordem Econ�mica e Social

Do Desenvolvimento Econ�mico e Social

Artigo 120 - O Estado dever�:

I - promover o desenvolvimento econ�mico e social mediante planejamento, est�mulo � planifica��o municipal e incentivo � iniciativa particular de interesse da comunidade:

II - estabelecer diretrizes para a integra��o dos planos municipais e regionais no planejamento estadual e nacional, expendido normas t�cnicas convenientes;

III - incentivar o desenvolvimento tecnol�gico conveniente �s necessidades do Pa�s e �s peculiaridades regionais, utilizando-se dos meios oficiais, da iniciativa particular, da pesquisa universit�ria e da especializa��o de seus profissionais;

IV - incentivar o desenvolvimento da produ��o agr�cola, pastoril e industrial, conveniente � coletividade, bem como fomentar o cooperativismo;

V - preservar as suas riquezas naturais e combater a exaust�o do solo, bem como proteger a fauna e a flora, criando reservas inviol�veis.

Artigo 121 - o Estado poder� estabelecer �reas ou regi�es de desenvolvimento priorit�rio, de um ou mais munic�pios, nas quais realizar� as obras e servi�os necess�rios � solu��o dos problemas de interesse comum, em harmonia com planejamento estadual.

Artigo 122 - A lei criar� um �rg�o incumbido de promover o planejamento e a execu��o de medidas visando ao desenvolvimento econ�mico social da zona litor�nea e ao incremento da industria da pesca.

Artigo 123 - O Estado criar� um fundo, especialmente destinado � extens�o da el�trica � zona rural, a ser aplicado diretamente ou mediante conv�nios com os munic�pios ou cooperativas de eletrifica��o rural.

Artigo 124 - Na explora��o, pelo Estado, da atividade econ�mica, as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista reger-se-�o pelas normas aplic�veis �s empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho.

CAP�TULO II

Da Educa��o e da Cultura

Artigo 125 - A educa��o, inspirada no princ�pio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, � direito de todos e dever do Estado, e ser� dada no lar e na escola.

� 1�. - O estado ministrar� e difundir� o ensino em todos o ensino em todos os graus.

� 2�. - O ensino prim�rio e obrigat�rio para todos, dos sete aos catorze anos, e gratuito nos estabelecimentos oficiais.

� 3�. O ensino no n�vel m�dio e no superior ser� gratuito a todos aqueles que demonstrarem efetivo aproveitamento e comprovarem falta ou insufici�ncia de recursos.

� 4�. - O regime de gratuidade, pelo sistema de concess�o de bolsas de estudo, mediante restitui��o, na forma que a lei regular.

� 5�. - O ensino � livre � iniciativa particular, que merecer� o amparo t�cnico e financeiro do Estado, inclusivo mediante bolsas de estudo desde que respeitadas as disposi��es legais pertinentes e comprovada a efici�ncia do estabelecimento.

� 6�. - O Estado prestar� assist�ncia material necess�ria � freq��ncia e ao aproveitamento dos alunos de todos os graus, na forma e condi��es que a lei estabelecer.

� 7�. - A educa��o moral e c�vica ser� ministrada, obrigatoriamente, no ensino prim�rio e no de n�vel m�dio.

Artigo 126 - O Estado elaborar� o Plano Estadual de Educa��o e organizar� o sistema estadual de ensino, ao disposto na Constitui��o da Rep�blica e atendendo �s diretrizes e bases da educa��o nacional.

� 1�. O plano Estadual de Educa��o destinar-se-� a garantir igualdade de oportunidades educacionais � popula��o do Estado e a promover a expans�o social, econ�mica e cultural em todo o seu territ�rio.

� 2�. O Plano Estadual de Educa��o incluir� a educa��o dos excepcionais, do f�sico, dos sentidos e da intelig�ncia.

� 3�. O ensino religioso, de matr�cula facultativa, constituir� disciplina dos hor�rios normais das escolas oficiais de n�vel prim�rio e m�dio.

� 4�. O Estado criar� um Fundo especialmente destinado aos programas oficiais de alfabetiza��o, � garantia do cumprimento da obrigatoriedade da educa��o dos sete aos catorze anos, � expans�o do ensino t�cnico e � alimenta��o escolar.

Artigo 127 - O Estado aplicar�, anualmente, nunca menos de vinte por cento da renda dos impostos na manuten��o e desenvolvimento do ensino.

Artigo 128 - A lei dispor� sobre o amparo � cultura, prote��o ao patrim�nio hist�rico, arqueol�gico, art�stico e monumental e preserva��o dos locais de interesse tur�stico e da beleza particular, bem como organizar� o sistema estadual de desportos.

Artigo 129 - O Estado manter� o Conselho de Defesa, do Patrim�nio Hist�rico, Arqueol�gico, Art�stico e Tur�stico do Estado, na foram que a lei estabelecer.

Artigo 130 - O Estado manter� a Funda��o de Amparo � Pesquisa, atribuindo-lhe dota��o m�nima correspondente a meio por cento da receita de seus impostos, como renda de sua privativa administra��o.

Artigo 131 - O Estado proceder�, bienalmente, ao recenseamento de sua popula��o em idade escolar.

Artigo 132 - As universidades oficiais ser�o organizadas com observ�ncia da legisla��o estadual, assegurada a sua autonomia nos termos da lei federal.

Artigo 133 - � vedado ao Estado e �s suas entidades descentralizadas concederem subven��es, financiamentos, empr�stimos ou aux�lios aos munic�pios que n�o comprovarem aplica��o no ensino prim�rio, no exerc�cio anterior, de vinte por cento, pelo menos, de sua receita tribut�ria, na forma prevista na constitui��o da Rep�blica.

Artigo 134 - � vedada a cria��o de institui��es oficiais de ensino ou a concess�o de subven��es a estabelecimentos particulares que constituam, a crit�rio do �rg�o de planejamento educacional, duplica��o desnecess�ria ou dispers�o prejudicial de recursos humanos e mat�rias.

Artigo 135 - O disposto neste cap�tulo aplica-se, integralmente, aos munic�pios e �s entidades oficiais de ensino, e, no que couber, �s institui��es ou estabelecimentos particulares.

CAP�TULO III

Da Sa�de P�blica e da Assist�ncia Social

Artigo 136 - O Estado por todos os meio ao seu alcance e coopera��o com os �rg�os da Uni�o, de outros Estados, dos munic�pios e internacionais, e com as entidades particulares, desenvolver� as atividades necess�rias para promover, preservar e recuperar a sa�de da popula��o.

Artigo 137 - O Estado prestar� assist�ncia aos necessitados, diretamente ou atrav�s de aux�lios e entidades privadas de car�ter assistencial, regularmente constitu�das e em funcionamento.

� 1�. A assist�ncia m�dico social aos que tiverem o amparo de sistemas de previd�ncia social ser� feita em car�ter supletivo, com finalidade preventiva.

� 2�. - Os aux�lios e subven��es �s entidades referidas neste artigo somente ser�o concedidos ap�s a verifica��o, pelo �rg�o t�cnico competente do Executivo, da idoneidade da institui��o, da sua capacidade de assist�ncia, das condi��es �ticas de seu funcionamento e das necessidades dos assistidos.

� 3�. - Nenhuma pagamento ser� efetua sem as verifica��es previstas no par�grafo anterior e ser� suspenso o aux�lio se o �rg�o t�cnico competente verificar que n�o foram mantidos os padr�es assistenciais m�nimos exigidos.

Artigo 138 - Os aux�lios e subven��es do Estado a institui��es particulares de assist�ncia social ser�o concedidos de acordo com plano geral, estabelecido por lei, prever� a articula��o, harmoniza��o e fiscaliza��o de todos as institui��es subvencionadas.

Par�grafo �nico - A execu��o desse plano, inclusive a fiscaliza��o e o pagamento dos aux�lios e subven��es, ficar� a cargo de um �rg�o �nico, t�cnica e cientificamente aparelhado para pesquisas e planejamento dos servi�os sociais.

Artigo 139 - O Estado manter� a Funda��o para o Rem�dio Popular, atribuindo-lhe dota��o para custe�-la, sem preju�zo de outros aux�lios e subven��es que venha a receber.

Artigo 140 - O Estado manter� Fundo especialmente destinado aos programas de educa��o sanit�ria, saneamento b�sico e imuniza��o em massa contra mol�stias transmiss�veis.

T�TULO V

Da Seguran�a P�blica

Artigo 141 - O Estado manter� a ordem e a seguran�a p�blica internas por meio de sua Pol�cia, subordinada hier�rquica, administrativa e funcionalmente ao Secret�rio de Estado respons�vel pela seguran�a p�blica.

Artigo 142 - Em caso de iminente perturba��o da ordem, ou de calamidade p�blica, qualquer �rg�o ou elemento da Pol�cia poder� ser utilizado em miss�es que o Governador determinar.

Artigo 143 - A Pol�cia ser� estruturada por uma �nica lei org�nica, que dispor� sobre deveres, direitos, vantagens e regime de trabalho policial.

Artigo 144 - Os cargos da carreira de Delegado de Pol�cia ser�o providos por bacharel em direito, processando-se o ingresso na classe inicial mediante concurso p�blico de provas e t�tulos.

Artigo 145 - Os munic�pios poder�o organizar e manter guardas municipais para colabora��o da seguran�a p�blica, subordinada � Pol�cia estadual na forma e condi��es que a lei estabelecer.

T�TULO VI

Das Disposi��es Gerais

Artigo 146 - A divis�o e a organiza��o judici�ria do Estado ser�o fixadas de cinco em cinco anos.

Artigo 147 - O produto l�quido da Loteria do Estado de S�o Paulo, se restabelecida, destinar-se-� � assist�ncia social, na forma que a lei estabelecer.

Artigo 148 - O Estado comemorar� condignamente as datas da funda��o de S�o Paulo e do Movimento Constitucionalista de 1932.

Artigo 149 - O Estado poder� criar, por lei complementar, o contencioso administrativo a que se refere o artigo 111 da Constitui��o da Rep�blica, nos limites da compet�ncia estadual.

Artigo 150 - Para provimento de cargo isolado, legalmente definido como de natureza t�cnica ou cient�fica, poder� ser exigido o concurso apenas de t�tulos, na forma que a lei estabelecer.

Artigo 151 - Enquanto n�o julgado, definitivamente, recurso recebido com efeito suspensivo, interposto das modifica��es introduzidas no quadro administrativo e territorial do Estado, n�o se executar� a lei na parte impugnada.

Artigo 152 - A Fazenda do Estado poder� glosar e cobrar com multa a isen��o ou devolu��o do Imposto sobre Circula��o de Mercadorias, quando concedida por outro estados, sem a celebra��o e ratifica��o do competente conv�nio com o Estado de S�o Paulo, nos termos do � 6� do artigo 23 da Constitui��o da Rep�blica.

ATO DAS DISPOSI��ES CONSTITUCIONAIS TRANSIT�RIAS

Artigo 1� - Ao Civil, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em opera��es b�licas, da For�a Expedicion�ria Brasileira, da Marinha, da For�a A�rea Brasileira, da Marinha Mercante ou da For�a do Ex�rcito s�o assegurados os direitos a que se refere o artigo 197 da Constitui��o da Rep�blica.

Artigo 2� - Ficam extintos quatro dos onze cargos de Ministro do tribunal de Contas do Estado, cuja denomina��o foi alterada para Conselheiro, ajustando-se, assim, ao n�mero fixado no inciso IX do artigo 13 da Constitui��o da Rep�blica.

Par�grafo �nico - A extin��o determinada neste artigo recair� em quatro cargos atualmente vagos.

Artigo 3� - Ficam extintos dois dos sete cargos de Ministro do Tribunal de Justi�a Militar, cuja denomina��o foi alterada para Juiz, que se encontram vagos, reduzindo-se, assim, ao n�mero fixado no par�grafo �nico do artigo 58 da Constitui��o do Estado.

Artigo 4� (*)

(*) Suspenso, por inconstitucionalidade, pela Resolu��o n� 20, de 14 de julho de 1971, do Senado Federal.

Artigo 5� - A altera��o quadrienal do quadro territorial e administrativo, a que se refere o � 2� do artigo 100 da Constitui��o do Estado, realizar-se-� a partir de 1971.

Artigo 6� - A presente emenda entra em vigor na data de sua publica��o.

Pal�cio dos Bandeirantes, aos 30 de outubro de 1969.

Qual a força da emenda constitucional?

No campo jurídico, é chamada emenda constitucional a modificação imposta ao texto da Constituição Federal após sua promulgação. É o processo que garante que a Constituição de um país seja modificada em partes, para se adaptar e permanecer atualizada diante de relevantes mudanças sociais.

Qual a função de uma emenda constitucional?

O que é uma Emenda constitucional: Emenda constitucional é uma alteração feita em determinado texto específico presente na Constituição de um Estado, alterando as bases da lei em determinada matéria.

Quais as limitações da emenda constitucional?

A limitação circunstancial é aquela que suspende a tramitação das propostas de emenda em circunstancias que indiquem instabilidade institucional, ou seja, durante intervenção federal (como ocorrida recentemente no estado do Rio de Janeiro), estado de sítio e estado de defesa (art. 60, § 1º, da Constituição Federal).

É possível que uma emenda constitucional seja considerada inconstitucional?

A emenda constitucional que atente contra o princípio federativo, contra a autonomia dos entes federados, pode, portanto, ser declarada inconstitucional, por ferir o cerne inalterável da Constituição (art. 60, § 4º, I).