A bactéria Staphylococcus aureus é encontrada normalmente em nosso corpo, principalmente na nossa pele e narinas, sem causar nenhum problema em condições normais. Entretanto, quando a pele é lesionada ou a imunidade cai, por exemplo, essa bactéria pode desencadear algumas doenças. Entre as doenças a seguir, marque aquela que não é provocada pelo Staphylococcus aureus. a) Impetigo. b) Tétano. c) Pneumonia. d) Foliculite. e) Endocardite. Atualmente enfrentamos o grande perigo das chamadas superbactérias, bactérias resistentes a uma grande gama de antibióticos. Dentre essas bactérias, destaca-se a Staphylococcus aureus, responsável por grandes surtos de infecção hospitalar. Analise as alternativas a seguir e marque a única medida que evita os grandes surtos de superbactérias: a) Não lavar as mãos de maneira adequada. b) Não isolar pacientes com graves infecções hospitalares. c) Usar antibióticos para tratar qualquer tipo de infecção. d) Usar antibióticos até o término do tratamento indicado pelo médico. e) Permitir o uso de antibióticos sem receita médica. A respeito da classificação e das características básicas da bactéria Staphylococcus aureus, marque a alternativa correta: a) A bactéria Staphylococcus aureus sempre provoca doenças ao entrar em contato com nosso corpo. b) As bactérias Staphylococcus aureus podem provocar pneumonia, furúnculos e tuberculose. c) A bactéria Staphylococcus aureus é classificada como gram-positiva. d) Staphylococcus aureus é uma bactéria do grupo dos bacilos que pode ser encontrada aos pares ou em agrupamentos em forma de cacho de uva. Em 1943, a penicilina começou a ser usada no tratamento de infecções provocadas por Staphylococcus aureus. Entretanto, surgiram rapidamente cepas resistentes a esse antibiótico. Outros medicamentos foram criados, como a meticilina, e novamente foram surgindo bactérias resistentes. O surgimento de cepas resistentes está diretamente relacionado com: a) a permanência por grande período de tempo em UTI. b) o uso inadequado de antibióticos. c) o uso indiscriminado de anti-inflamatórios. d) a falta de higiene dos hospitais e dos profissionais de saúde. e) a falta de pesquisa na criação de novos antibióticos. Durante a amamentação, a mãe pode sofrer com a inflamação da glândula mamária em decorrência da infecção por Staphylococcus aureus. Essa infecção, que pode provocar febre e dor ao amamentar, é denominada: a) foliculite. b) impetigo. c) mastite. d) fibrose mamária. e) cistos mamários. Alternativa “b”. O tétano é uma doença provocada pela bactéria Clostridium tetani. Alternativa “d”. O uso inadequado de antibióticos é uma das principais causas do surgimento de superbactérias. Ao tomar o antibiótico seguindo as recomendações médicas, evita-se o surgimento de cepas resistentes. Alternativa “c”. A alternativa “a” está errada porque a Staphylococcus aureus pode ser encontrada em nosso corpo sem causar nenhum mal. A alternativa b está incorreta porque essa bactéria é incapaz de provocar tuberculose. Já a alternativa d está errada porque o Staphylococcus aureus é um tipo de coco. Alternativa “b”. O uso inadequado de antibióticos, sem obedecer ao tempo adequado de tratamento e à dose correta, contribuir para a seleção de cepas resistentes de bactérias. Alternativa “c”. A mastite é uma infecção na mama que provoca dor, vermelhidão, calor local, febre e aumento do volume dos seios. Essa doença é tratada por meio de antibióticos, antitérmicos e analgésicos. 1. Código de Ética de Conduta 1.1. O Código de Ética e Conduta ANEPS, tem por base a legislação que rege a atuação dos correspondentes no País, pela atuação de seus prepostos, denominados como promotores de correspondente. 1.2. O Código de Ética e Conduta ANEPS, referente aos promotores de correspondente, tem como objetivo estabelecer parâmetros e práticas dos participantes dos processos do mercado de correspondente. 1.3. Sua aplicabilidade e abrangência, neste escopo, limitam-se à atuação dos promotores de correspondente. 1.4. Seu conteúdo e aprovação são de responsabilidade da Comissão de Ética da ANEPS. 2. Objetivos 2.1. Este Código tem como objetivo fazer cumprir os princípios éticos e de disciplina pelos promotores de correspondente certificados pela ANEPS. 2.2. Dentre seus princípios norteadores e que devem ser levados em conta na interpretação de sua aplicabilidade, podem ser
citados: 2.3. A aplicação das normas estabelecidas neste Código visa permitir o julgamento de denúncia formal, por escrito, de qualquer pessoa física ou jurídica, ou por iniciativa da própria ANEPS - quando envolva questão de ordem relevante, quanto à conduta de um promotor de correspondente certificado pela Certificação ANEPS de Promotores de correspondente. 2.4 O descumprimento dos princípios constantes neste Código pode interferir no processo de certificação inicial e renovação da certificação de um promotor de correspondente certificado, e a decisão é tomada pela Comissão de Ética ANEPS (DC.ANEPS.01). 2.5. No caso de omissão ou lacuna neste Código, o assunto será submetido à deliberação da Comissão de Ética. 3. Princípios a serem seguidos pelo Promotor de correspondente Certificado ANEPS 3.1 Seguir sempre padrões éticos na condução de suas atividades, incluindo suas relações com clientes e demais participantes do mercado financeiro; 3.2 Empenhar-se para o aprimoramento contínuo da competência e do prestígio da profissão de promotor de correspondente, conhecendo e observando todas as resoluções, guias, normas, leis e regulamentos aplicáveis ao exercício de suas atividades, buscando a minimização dos riscos; 3.3 Negar participação em negócios ilícitos; 3.4 Não contribuir para a divulgação de notícias ou de informações inverídicas ou imprecisas sobre o mercado financeiro; 3.5 Manter-se constantemente atualizado em relação a notícias e normas relacionadas com a sua atividade no mercado financeiro; 3.6 Divulgar dados de sua Certificação ANEPS de maneira a demonstrar sua importância e seriedade; 3.7 Recusar participação em qualquer negócio que envolva fraude, simulação, manipulação ou distorção de preços, declarações falsas ou lesão aos direitos dos clientes; 3.8 Manter sigilo em relação a informações confidenciais a que tenha acesso em razão de sua atividade profissional, excetuadas as hipóteses em que a sua divulgação seja exigida por lei ou tenha sido expressamente autorizada; 3.9 Não fornecer dados imprecisos a respeito dos serviços que é capaz de prestar, bem como com relação às suas qualificações, aos seus títulos acadêmicos e à experiência profissional; 3.10 Recusar participação em atividades independentes que concorram direta ou indiretamente com o Correspondente com o qual possui vínculo, a não ser que obtenha autorização expressa para tanto, evitando ao máximo interesses conflitantes ou competitivos; 3.11 Informar ao CORRESPONDENTE com o qual possui vínculo quaisquer valores ou benefícios adicionais que receba em sua atividade profissional; 3.12 Estar sempre atento às restrições impostas a legislação que rege atividade de CORRESPONDENTE com o qual possui vínculo em relação a situações de conflito de interesses; 3.13 Manter permanente diálogo com o CORRESPONDENTE com o qual possui vínculo, evitando comportamentos errôneos; 3.14 Declarar para o CORRESPONDENTE com o qual possui vínculo quaisquer relacionamentos que possam influenciar em suas decisões e na qualidade do serviço prestado como promotor de correspondente; 3.15 Jamais manifestar opinião que possa denegrir ou prejudicar a imagem do CORRESPONDENTE com o qual possui vínculo; 3.16 Jamais manifestar opinião que possa denegrir ou prejudicar a imagem de qualquer instituição financeira ou Correspondente que atue no mercado financeiro; 3.17 Evitar fornecer informações ou fazer pronunciamentos a respeito de negócios sob a responsabilidade de outros profissionais certificados, a menos que esteja obrigado a fazê-lo no cumprimento de suas responsabilidades profissionais; 3.18 Manter sigilo com relação às informações confidenciais, privilegiadas e relevantes para a atividade do CORRESPONDENTE com o qual possui vínculo a que tenha acesso em razão de sua função, exceto nos casos em que a divulgação seja exigida por lei ou tenha sido expressamente autorizada; 3.19 Utilizar-se de especial diligência na identificação e respeito aos deveres envolvidos em sua atividade profissional, priorizando os interesses dos clientes em relação aos seus próprios; 3.20 Não comunicar intencionalmente informação falsa ou enganosa que possa comprometer a integridade do processo de análise de crédito; 3.21 Manter independência e objetividade no aconselhamento de produtos e serviços; 3.22 Utilizar diligência e cuidado na recomendação de produtos e serviços, a qual deve ser respaldada em estudos, pesquisas e materiais adequados arquivados para futura referência; 3.23 Não cobrar qualquer incentivo, comissão, presente ou qualquer compensação financeira de seus clientes, que possam interferir no fechamento do negócio; 3.24 Sempre considerar e observar a situação particular de cada cliente, com relação ao patrimônio, objetivos, prazos e experiência, quando da recomendação de determinada modalidade de produto ou serviço; 3.25 Distinguir fatos de opiniões, pessoais ou de mercado, com relação aos produtos e serviços aconselhados; 3.26 Agir profissionalmente, de forma íntegra, junto a instituições do mercado financeiro, Correspondente com o qual possui vínculo e junto aos seus clientes de forma geral; 3.27 Prestar total cooperação com investigações na eventual violação deste Código; 3.28 Cessar imediatamente o uso do Registro ANEPS em caso de cancelamento da certificação; 3.29 Consultar periodicamente o site www.aneps.org.br para checagem de alterações nos requisitos da Certificação. Qual das alternativas a seguir não corresponde a uma recomendacao Ética para a prática?Resposta: Proteção da classe mais favorecida da população.
Qual das alternativas a seguir não corresponde uma recomendação ética para a prática do neuromarketing?Resposta verificada por especialistas
Não é uma recomendação ética da prática do neuromarketing: Proteção da classe mais favorecida da população.
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