Embargos à execução é uma ação que pode ser proposta pelo devedor para discutir a execução do credor. Ou seja, a função dos embargos é discutir questões relativas ao pagamento que deve ser feito ao credor. Nos embargos à execução o devedor pode manifestar a sua discordância sobre o valor cobrado ou sobre o conteúdo da ordem de pagamento dada no processo. Os embargos à execução são uma
possibilidade de discussão de valores. Os embargos à execução devem ser apresentados em separado do processo de conhecimento, que é o processo principal onde foi discutido se o pagamento era devido ou não. Assim, os embargos à execução são um processo à parte e recebem uma numeração diferente do processo de conhecimento, mas em condição de dependência com o processo principal. Os embargos à execução
podem ser apresentados no prazo de 15 dias a partir da data da citação. O devedor pode apresentar sua discordância sobre o título de execução apresentado pelo devedor. Nesse caso é preciso provar que o título cobrado não é válido. Também pode discutir e comprovar que a avaliação do bem discutido ou a penhora do bem para pagamento não foi feita da forma correta, ou com os valores adequados. O devedor pode
ainda discutir outras questões que sejam relacionadas com sua defesa em relação ao pagamento cobrado. Mas é importante saber que a discussão nos embargos fica limitada às questões da execução do pagamento e à satisfação de quem deve receber o valor. Outras questões devem ser discutidas em novo processo judicial que não seja de execução. Essas questões devem ser discutidas em um novo processo de conhecimento. Se o devedor alegar outras
questões que não sejam relativas ao valor, os embargos podem ter efeito suspensivo. Através do pedido de quem apresenta os embargos, o juiz pode conceder esse efeito, principalmente se os argumentos apresentados puderem causar ao devedor um dano que seja grave. Mas, para isso é preciso que o valor da execução tenha sido garantido, por exemplo, com um depósito ou penhora em valor suficiente para o pagamento. O embargante (devedor) deve declarar na petição
inicial suas discordâncias e o valor que considera correto. Para isso, deve apresentar o cálculo que considera certo. Se não apresentar, corre o risco de ter o seu pedido rejeitado. O fiador do devedor também tem papel importante nos embargos à execução. Ele pode pedir que sejam executados e avaliados os bens do devedor para que o pagamento seja garantido. Ele deve nomear os bens do devedor que sejam suficientes para o pagamento do débito. Este benefício só não é
aproveitado se o fiador renunciar expressamente ao direito ou se os bens do devedor não forem suficientes para o pagamento total do valor. As regras dos embargos à execução estão no Código de Processo Civil (lei nº 13.105/15) nos artigos de 914 a 920. Saiba também o que são Embargos de declaração e
Embargos de Terceiro. Natureza JurídicaNa doutrina, é comum se afirmar que os embargos à execução têm natureza de ação. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpsão Neves: A natureza jurídica dos embargos pode ser inteiramente creditada à tradição da autonomia das ações, considerando-se que no processo de execução busca-se a satisfação do direito do exequente, não havendo espaço para a discussão a respeito da existência ou da dimensão do direito exequendo, o que deverá ser feito em processo cognitivo, chamado de embargos à execução. (NEVES. Daniel Amorim Assumpsão. Manual de direito processual civil, 10ª ed, 2018, pg. 1339 a 1340) Essa autonomia do processo de execução é atestada até mesmo pela disposição no CPC que prevê que se trata de processo autônomo, distribuído por dependência, autuado em apartados e instruído com cópias das peças processuais relevantes. A autuação em apartado, inclusive, possibilita o desenvolvimento autônomo das duas ações (a ação de execução principal e os embargos à execução), inclusive com decisões em momentos distintos. Retomando matéria já estudada, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deve ser sempre dada a oportunidade de o executado apresentar sua defesa no procedimento. Na execução, então, temos essa oportunidade de manifestação, a qual é consubstanciada nos embargos à execução. Atenção! Não estamos falando aqui de cumprimento de sentença, mas sim de execução de título extrajudicial. Prazo e garantia do juízoO prazo para o oferecimento dos embargos à execução é de 15 dias, contatos, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC. Para relembrar, vejamos:
Deve-se atentar a que o prazo para embargar é contado de forma independente no caso de haver mais de um embargante. Dessa forma, de acordo com o previsto no artigo 915 §1º do CPC, havendo litisconsórcio passivo na execução, o prazo de cada um é independente. Essa normativa atesta, mais uma vez, que os embargos à execução têm a natureza jurídica de ação. Isto porque, sendo um direito abstrato de acionar o juízo, não se pode condicionar o direito de um executado ao dos outros. Em relação à necessidade ou não da garantia do juízo, ou seja, da necessidade de efetuar algum tipo de pagamento para se apresentar os embargos à execução, aponta-se que, de acordo com a regra do Novo CPC, não é necessário tal pagamento em garantia para que os embargos sejam admitidos. Será estudado no tópico abaixo que, caso seja requerido o efeito suspensivo dos embargos à execução, no entanto, será excepcionalmente necessária a realização da garantia do juízo. Percebe-se que houve uma mudança legislativa em 2006, com o advento da Lei 11.382. Antes desta lei, a necessidade de penhora era requisito indispensável para que os embargos à execução fossem admitidos. No entanto, a nova normativa retirou esse requisito, fato que foi mantido com o Novo Código de Processo Civil. Parcelamento do pagamento executadoDeve-se fazer menção às possibilidades de que dispõe o executado perante a citação além da oposição dos embargos à execução.
Quando o executado é citado ele tem algumas opções:
Nesta última hipótese, o executado deve um valor que não tem como pagar. Assim, faz o requerimento do parcelamento da dívida em até 6 vezes, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. Quando se pede para parcelar, no entanto, presume-se que o executado assumiu a dívida e, consequentemente, renunciou a possibilidade de oposição de embargos à execução. Matérias que podem ser objeto de embargos à execuçãoO artigo 917 do CPC prevê matérias que podem ser objeto de embargos à execução. Vejamos:
Veremos alguns dos objetos supracitados: Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigaçãoO título pode ser inexequível por duas razões:
Penhora incorreta ou avaliação errôneaEm relação aos vícios da penhora, temos três possibilidades:
Já a avaliação errônea ocorre por vício na estimativa realizada pelo oficial de justiça. Interessante observar que essa hipótese poderá também ser alegada pelo embargante em sua manifestação, pois interessa a ambas as partes a correta avaliação de um bem penhorado que servirá à execução. Excesso de execução ou cumulação indevida de execuçõesO Artigo 917 §2º prevê as hipóteses de excesso de execução.
Ainda cabe ao embargante indicar o valor que entende correto nos casos de alegação de excesso de execução, sob pena de extinção liminar dos embargos. Vejamos um caso: Maria executa extrajudicialmente um cheque no valor de 5 mil contra o devedor Eduardo. Em sede de embargos à execução, Eduardo deseja alegar que o valor do cheque não seria de 5 mil, mas de 3 mil. Caso Eduardo alegue excesso de execução mas não apresente em seus embargos o valor que entende correto ou qualquer cálculo em relação a esse valor, seus embargos serão rejeitados liminarmente pelo juiz que julga a causa. Por outro lado, caso Eduardo apresente o valor que entende dever, a execução seguirá somente em relação à parte incontroversa (3 mil reais) e os 2 mil reais restantes seguirão em discussão para que se comprove qual a verdadeira dívida. Retenção por benfeitorias necessárias ou úteisEssa matéria é cabível unicamente na execução fundada em obrigação de entrega de coisa certa.
Efeito suspensivo (?)Atualmente, na vigência do Novo Código de Processo Civil, os embargos à execução, em regra, NÃO possuem efeito suspensivo, o qual é de interesse unicamente do embargante (e não do processo). No entanto, de acordo com as particularidades do caso concreto, pode-se requerer a concessão deste efeito, desde que cumpridos dois pressupostos cumulativamente, quais sejam:
Atenção! Na Execução Fiscal, continua a existir o efeitos suspensivo decorrente da mera apresentação dos embargos. Embargos manifestamente protelatóriosEmbargos protelatórios são aqueles opostos sem qualquer fundamento razoavelmente sério, os quais tem por fim unicamente adiar o andamento do processo. Nota-se que a oposição dos embargos à execução era um instrumento bastante utilizado como forma de protelar o andamento do processo antes, quando os embargos tinham automaticamente o efeito suspensivo. No entanto, como visto, atualmente a regra é a de que os embargos à execução não têm esse efeito, sendo concedido apenas em casos especiais a serem analisados pelo magistrado. De qualquer forma, mesmo que atualmente, na prática, o uso dos embargos como forma de protelar o processo não seja mais tão usual visto que não há de qualquer forma o efeito suspensivo imediato, se o magistrado julgar que há a intenção manifestamente protelatória da parte, serão rejeitados liminarmente os embargos, e se ensejará multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois falamos de abuso do direito de defesa do executado.
Qual matéria pode ser alegada nos embargos à execução?Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (Art. 917, inciso VI) Por fim, o legislador garante ao embargante a possibilidade de alegar qualquer matéria que também seria lícita em uma contestação (ou outra defesa) oferecida em um processo de conhecimento.
O que pode ser objeto de embargos à execução?Embargos à execução no processo trabalhista
Em que pese o objeto dos embargos é permitir a defesa do devedor, na execução trabalhista, já houve a condenação ao pagamento de um determinado valor pelo juízo trabalhista, sendo possível a defesa do devedor para alegar algum excesso de valor ou algum vício processual.
Quais as matérias podem ser alegadas em sede de defesa nos embargos à execução fundamente a luz do CPC?Conforme dispõe o artigo 745 do C.P.C, as matérias passíveis de serem alegadas em sede de embargos à execução são as seguintes: nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução, ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias ...
Quais peças devo juntar nos embargos à execução?Junto aos embargos à execução o embargante deverá juntar, de forma obrigatória, as cópias processuais relevantes da respectiva ação de execução, as quais deverão ser autenticadas, o que poderá ser feito pelo próprio advogado, e ainda deverá juntar todos os documentos necessários para comprovar suas alegações.
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