Qual é a relação entre Direito Constitucional e Direito Administrativo?

Autores

  • Patrícia Borba Vilar Guimarães Universidade Federal do Rio Grande do Norte http://orcid.org/0000-0001-9130-3901
  • Marcyo Keveny de Lima Freitas UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN http://orcid.org/0000-0002-6569-9954

DOI:

https://doi.org/10.21680/1982-310X.2018v11n2ID15398

Resumo

A relação do Direito Administrativo com o Direito Constitucional é de extrema importância para a ciência jurídica haja vista o Direito Constitucional alinhar as bases e parâmetros do Direito Administrativo. Atualmente, há um efeito irradiador dos direitos fundamentais para todas as esferas do Direito e, especificamente, para aquelas relacionadas à atuação estatal. A necessidade de promoção e defesa dos interesses da coletividade, materializada com a garantia dos direitos fundamentais, fez com que o Direito Administrativo, ao longo do tempo, se aproximasse cada vez mais dos valores constitucionais. O Direito Administrativo adquiriu um novo conceito, voltado para a incorporação das normas e valores constitucionais, sendo a Constituição o centro da razão do Estado. A atividade administrativa passou a ser vinculada aos valores constitucionais e ideologias consagradas na Constituição que refletem o posicionamento do Estado perante os valores da humanidade. A Constitucionalização do Direito Administrativo traduz-se em um movimento de releitura de institutos e conceitos básicos da Administração Pública à luz dos princípios constitucionais e não apenas a mera incorporação do direito ordinário ao texto constitucional.

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Biografia do Autor

Patrícia Borba Vilar Guimarães, Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Doutora em Recursos Naturais pela Universidade Federal de Campina Grande (UFCG). Mestre em Direito
pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Mestre pelo Programa Interdisciplinar em Ciências
da Sociedade pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB). É Advogada e Professora da UFRN.

Marcyo Keveny de Lima Freitas, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Rio Grande do Norte – UNI-RN.  Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN. Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Advogado. 

Qual é a relação entre Direito Constitucional e Direito Administrativo?

Como Citar

GUIMARÃES, P. B. V.; FREITAS, M. K. de L. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO SOB UMA VISÃO NEOCONSTITUCIONALISTA. Revista Digital Constituição e Garantia de Direitos, [S. l.], v. 11, n. 2, p. 279–295, 2019. DOI: 10.21680/1982-310X.2018v11n2ID15398. Disponível em: https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/15398. Acesso em: 23 nov. 2022.

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O direito constitucional, que se definiu acima, pertence, na clássica divisão do direito, ao ramo público. Na verdade, é ele o próprio cerne do direito público interno, já que seu objeto é a própria organização básica do Estado, e, mais que isso, o alicerce sobre o qual se ergue o próprio direito privado. De fato, se estrutura o Estado e, com isso, a si subordina os demais ramos do direito público interno (o administrativo, o judiciário etc.), também põe as bases da organização social e econômica, de modo que os ramos do direito privado (civil, comercial etc.) às suas regras devem curvar-se.

Traçando as linhas fundamentais da organização dos poderes do Estado, o direito constitucional determina o rumo a ser seguido pelo direito administrativo e pelo direito judiciário. Sendo estes, como são, ramos do direito público que regem a estrutura e a ação da administração pública (o Poder Executivo), e da justiça (o Poder Judiciário), claro está que na Constituição é que se encontram seus princípios fundamentais e, inclusive, se acham estabelecidos os seus órgãos principais.

A Constituição brasileira ilustra bem isso. Em seu corpo se acham previstos e estruturados em linhas gerais os mais altos órgãos administrativos — os ministérios —, além de lá estarem consolidados o princípio da responsabilidade do Estado e o estatuto do funcionário. Nela também está fixada a estrutura das justiças em geral e de vários de seus órgãos em particular, afora princípios processuais que adota.

Os demais ramos do direito público também encontram na Constituição suas normas basilares. O direito penal é estritamente condicionado por inúmeros preceitos registrados nas declarações de direitos e garantias, como os que vedam certas penas. O tributário, por seu turno, está preso às regras constitucionais sobre o poder de tributar e às que discriminam os tributos, distribuindo-os à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal.

O Direito Constitucional e os demais ramos do Direito Privado

Os próprios ramos do direito privado recebem da Constituição o seu cunho geral, sobretudo desde que as Cartas Magnas se preocupam ostensivamente com a ordem econômico-social.

O direito civil, entre nós, por exemplo, recebe da Constituição as normas fundamentais sobre a propriedade e sobre a família. O comercial tem de desdobrar-se a partir dos múltiplos preceitos que ora monopolizam em favor do Estado certas atividades, ora delas excluem certas pessoas. O trabalhista encontra no texto constitucional a substância de suas leis básicas, além de preceitos imediatamente imperativos.

Relações do Direito Constitucional com disciplinas de cunho não jurídico

Se, assim, todos os ramos do direito, sem exceção, vinculam-se à Constituição e, portanto, ao direito constitucional, esta disciplina mantém estreitas relações com outras de cunho não jurídico.

Particularmente importantes são suas relações com a Teoria do Estado. Esta ciência, cujo objeto é a unificação do conhecimento sobre o Estado, inspira necessariamente qualquer Constituição que pretenda viabilidade. De fato, a Teoria do Estado fornece ao direito constitucional dados seguros sobre problemas capitais, como o do reflexo dos ideais políticos sobre o funcionamento dos regimes de governo.

Com a economia não são menos importantes as suas relações. Se não é aceitável que a base econômica determine as instituições políticas de um Estado (como queria Marx), é irrecusável que ela condiciona o êxito das formas de governo, por exemplo. Assim, conhecimentos econômicos podem iluminar problemas inexplicáveis para quem pretende compreender fenômenos constitucionais somente com o auxílio do direito.

Igualmente, o direito constitucional muito deve à filosofia e à sociologia. Esta lhe mostra a inter-relação dos fenômenos sociais, entre os quais o jurídico e o político se inscrevem; aquela o esclarece sobre os valores que inspiram as organizações políticas.

Mais patente ainda é o vínculo entre o direito constitucional e a ciência política. De fato, esta é a ciência do poder e aquele é, no fundo, a ciência da organização jurídica do poder. Muito contribui a ciência política para que se mensure o valor efetivo das instituições constitucionais e se registre a realidade de seu funcionamento.

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Qual é a relação entre Direito Constitucional e Direito Administrativo?

Este livro de Manoel Gonçalves Ferreira Filho pretende ser uma exposição do Direito Constitucional clássico, que é perene. Foge ao modismo e às “novidades”, que, o mais das vezes, são meros redescobrimentos do que de há muito se saiba. Isso não quer dizer que ignore temas modernos e posições inovadoras, pois os examina, inserindo-os no contexto desse Direito clássico. Está, assim, atualizado.

Reflete um padrão cultural, consagrado na Europa, por isso, insiste nos fundamentos doutrinários, não apenas jurídicos, mas também políticos e sociais das instituições. Voltado aos estudantes, sua linguagem é clara e simples, sem descurar da terminologia tecnicamente definida do Direito.

Tendo em vista as limitações de tempo para a exposição da temática, evita digressões desnecessárias, deixa de lado os debates eruditos e não enfatiza a discussão de sábias opiniões (o que caberá mais tarde, quando o estudante quiser se aprofundar na disciplina). Pretende fazer conhecer o essencial sobre cada um dos grandes temas do Direito Constitucional, particularmente as instituições estatais e não se esquece do Direito positivo brasileiro, ao qual dá a devida atenção.

Entretanto, a experiência mostra que as Constituições brasileiras passam: o livro teve sua primeira edição quando vigorava a de 1946, adaptou-se à de 1967, a sua reescritura à Emenda 1/69 e, agora, analisamos a de 1988, com suas inúmeras e frequentes alterações. Em razão disso, considera mais útil para o aprendizado que o estudante ganhe o instrumental indispensável para que, quando necessário, ele próprio interprete os novos textos, em vez de desenvolver a fundo a exegese das normas vigentes, quiçá passageiras. Uma obra clássica, que chega à 41ª edição mantendo o rigor metodológico e a postura crítica que a consagraram.

Nota à 41ª edição

Qual é a relação entre Direito Constitucional e Direito Administrativo?

Depois de um quinquênio, este livro ressuscita. Com esta nova edição, são quarenta e uma vezes em que veio à luz. É isto, sem dúvida, uma marca significativa para o Brasil. Com efeito, a sua longevidade é excepcional e me surpreende.

Nasceu ele modestamente de uma apostila elaborada por alunos da Faculdade de Direito da PUC-SP no início dos anos 1960, que revi. O texto, mimeografado, foi lido fora da Faculdade e caiu nas mãos de Paulino Saraiva. Este, num ato de coragem, publicou-o como livro. Surgiu, assim, este Curso de Direito Constitucional.

Na sua orientação, o texto seguiu o padrão cultural europeu, mormente francês, que se preocupa com os fundamentos doutrinários, e também políticos e sociais, das instituições e dos grandes temas constitucionais. Visa a preparar cabeças capazes de raciocinar por si próprias em face de qualquer Constituição e não as que querem receber, prontas, as respostas certas para os questionários escolares ou de concursos elementares.

É, todavia, um livro didático, o que valoriza a clareza e a precisão. Cuida singelamente de apontar o perfil do tema e mostrar como ele se afeiçoa no sistema nacional. Assim, não se preocupa com as polêmicas doutrinárias que pouco aproveitam aos destinatários da obra e tomam um tempo que melhor se utilizaria para a compreensão dos pontos fundamentais da disciplina.

Na sua longa existência, o Curso, escrito sob a Constituição de 1946, teve de adaptar-se à frequente mudança de nosso direito constitucional positivo. Com efeito, teve de ser adaptado à de 1967, à Emenda n. 1, de 1969, e a todas que se lhe seguiram, à Constituição de 1988, e às suas mais de cem Emendas já promulgadas até o momento em que se encerrou esta atualização.

Também teve de levar em conta a evolução dos tempos. Assim, por exemplo, na sua redação inicial, estudava o direito constitucional marxista, que desapareceu com o fim da URSS, o que evidentemente foi suprimido.

Igualmente, veio a levar em conta a evolução do constitucionalismo mundial — por exemplo, as decorrências da globalização e das mudanças no perfil do Estado. E, mais recentemente, deveu firmar posição contra modas, como a do dito neoconstitucionalismo, reiterando posições clássicas acerca da efetivação da Constituição e de sua interpretação. É o que particularmente se fez na 31ª edição, de 2005.

Ressuscita agora renovado. Com efeito, em numerosos pontos, a obra foi reescrita, pois, se não mudei minhas concepções básicas, evoluí no que tange a muitos pontos importantes, por exemplo, a propósito da democracia. Nisto, procuro aproveitar os ensinamentos da ciência política e explicitar não uma visão idealizada e simplista, mas realista.

Nesse processo, muito devo a inúmeros colegas, cujas observações e sugestões procurei seguir. Não os enumero, porque são muitos e a memória de um idoso professor poderia omitir algum, fazendo uma injustiça. A todos, porém, agradeço, como à memória de Paulino Saraiva por ter sido o primeiro a reconhecer alguma valia neste trabalho.

O Autor

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Qual a diferença entre Direito Administrativo e Direito Constitucional?

O direito constitucional nos mostra nossos direitos fundamentais e funcionamento do Estado, já o direito administrativo nos mostra as atividades de um funcionário público, ou seja, o que ele pode ou não fazer.

Qual a relação entre o direito e a administração?

O conhecimento do Direito é fundamental para o administrador de empresas, pois é através dele que se tem a base das normas e regras que norteiam a administração das empresas em geral, tanto privadas, quanto públicas. Na administração são as leis que vão direcionar a empresa e as pessoas.

Qual é a relação do Direito Administrativo com outros ramos do Direito?

O Direito Administrativo tem relação com o Direito Tributário, ambos se preocupam com a ação e organização dos órgãos e agentes públicos. Além do primeiro meio de interação do direito tributário ser por via administrativa. Tendo o próprio Código Tributário Nacional algumas normas administrativas.

O que é Direito Administrativo constitucional?

Direito administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto o estudo das normas jurídicas relativas ao exercício da função administrativa do Estado.