Tem-se o artigo 942 do CPC de 2015: Show
O mecanismo procedimental permite um verdadeiro rejulgamento numa volta, por outra via, do recurso de embargos infringentes que era previsto para decisões não unânimes em apelação e remessa necessária. Por essa técnica, no julgamento da apelação, do agravo de instrumento ou da ação rescisória, se não se obtiver unanimidade, será ele suspenso, e prosseguirá apenas com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, até então obtido antes da suspensão. Cuida-se de técnica que objetiva fazer valer o voto minoritário, de modo a garantir que esse voto não seja apenas uma dissidência, mas uma efetiva posição que mereça uma análise por um maior número de julgadores Historicamente, se tinha no direito lusitano, aplicado ao Brasil colônia que, por meio de um assento da Casa da Suplicação de Lisboa, do século XVIII (20.12.1783), ficou estabelecido que, para confirmar a sentença de primeiro grau, bastavam dois votos concordantes; já para prover o recurso, revogando a decisão, impunham-se "três conformes". Encontra-se nesse precedente da jurisprudência reinol a gênese histórica mais próxima da reforma introduzida no nosso novel diploma processual. Veja-se o ensinamento de Pontes de Miranda (Embargos, Prejulgado e Revista no Direito Processual Brasileiro, 2ª tiragem, Rio de Janeiro, A. Coelho Branco Filho Ed., 1937, p. 122-123):
Que falar das decisões em sede de apelação, ou ainda, em decisões interlocutórias que tratem do mérito, onde sejam ajuizados embargos de declaração com efeitos modificativos e não haja unanimidade em sede de julgamento? A matéria foi enfrentada por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.786.158-PR, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 25 de agosto de 2020:
O relator para o acórdão foi o ministro Marco Aurélio Bellizze. O propósito recursal foi decidir sobre a necessidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado, quando os embargos de declaração na apelação foram acolhidos, por maioria, sem efeitos infringentes, havendo voto vencido de acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Observo o voto da ministra Nancy Andrighi. Para a maior parte da doutrina, a natureza jurídica do instituto previsto no art. 942 do CPC/15 é de técnica de julgamento, que independe da iniciativa de qualquer das partes e que deve, pois, ser adotada de ofício pelo órgão colegiado julgador, sempre que se verificar a divergência no julgamento da apelação. O instituto do art. 942 consiste, pois, na ampliação do quórum da deliberação, no próprio órgão originário ou em outro de maior composição, o que, em contraposição aos embargos infringentes do CPC revogado, dispensa a iniciativa das partes, não ostentando, pois, natureza recursal. Essa distinção entre a técnica do art. 942 do CPC/15 e os embargos infringentes foi reconhecida pela jurisprudência desta e. Terceira Turma, que consignou que se “reconhece a existência de uma diferença ontológica entre os embargos infringentes (art. 530 do CPC/73), reconhecidamente um recurso, e a ampliação de colegiado na hipótese de divergência (art. 942 do CPC/15), indiscutivelmente uma técnica de julgamento ” (REsp 1.720.309/RJ, Terceira Turma, DJe 09/08/2018). De fato, além de não depender da iniciativa das partes, devendo ser adotado de ofício, a ampliação do quórum é procedimento que deve ter início antes mesmo do encerramento do julgamento, previamente, pois, à existência de uma decisão recorrível. Do momento da ampliação do julgamentoO art. 942, caput, do CPC/15 trata, portanto de técnica de ampliação do quórum de julgamento da apelação, uma vez que basta ser verificada a divergência, mesmo que relativa à matéria processual, para que o julgamento seja suspenso para a convocação de novos julgadores, em número apto à modificação do entendimento dissonante. Nessa linha, observa-se que, verificada a dissonância de entendimentos, a apelação ainda não está julgada, pois sua apreciação não vem a termo nem se proclama seu resultado até que seja ampliado o quórum de julgamento. É o que novamente se infere da doutrina, que assevera que:
Aliás, a jurisprudência desta Terceira Turma já se posicionou nesse sentido: “o art. 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador e deve ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime ” (REsp 1.798.705/SC, Terceira Turma, DJe 28/10/2019). Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero também acrescentam que “ se trata de simples prosseguimento, sem que tenha havido a proclamação do resultado ”, sendo essa, aliás, a circunstância que “permite a todo e qualquer componente do órgão fracionário mudar a sua opinião enquanto não encerrado o julgamento (art. 941, CPC/2015)” (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. XV. 1ª. ed. em e-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017, sem destaque no original). Do julgamento do recurso de apelação e da possibilidade de modificação dos votos – arts. 494 e 941, § 1º, do CPC/15Se a ampliação do julgamento ocorre antes mesmo do final do julgamento da apelação e da definição de seu resultado, a disposição do art. 942, § 2º, coaduna-se com a previsão do art. 941, § 1º, do CPC/15 de que “o voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído”. A previsão de que poderá haver a modificação do voto durante a ampliação do julgamento também se harmoniza com o princípio da inalterabilidade das decisões judiciais, previsto no art. 463 do CPC/73 e, atualmente, no art. 494 do CPC/15. Quanto ao tema, a doutrina pontua que: Torna-se público que o juiz apresentou a prestação jurisdicional e que está encerrado o seu ofício. Outrossim, a publicação fixa o teor da sentença. E porque encerrado está o ofício do juiz e fixado está o teor da sentença, segue-se, como efeito da publicação, que a sentença se torna irretratável . O juiz, ou o órgão jurisdicional que a proferiu, não mais poderá revogá-la ou modificá-la na sua substância . (SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. IV vol. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 447, sem destaque no original). Da alteração de votos por meio do julgamento dos embargos de declaraçãoO princípio da inalterabilidade das decisões judiciais contém duas ressalvas expressas, consoante se infere dos incisos do art. 494 do CPC/15: i) a correção de inexatidões ou erros de cálculo; ou ii) o julgamento de embargos de declaração. A modificação da decisão, passível de ser realizada em decorrência da apreciação dos embargos de declaração, é restrita, no entanto, às hipóteses em que a alteração seja decorrência do reconhecimento de um dos vícios que autorizam a oposição de referido recurso de efeitos integrativos. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos não podem veicular uma mera pretensão de revisão do acórdão embargado, haja vista que “só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso ” (EDcl no AgInt no AREsp 1.391.876/SP, Quarta Turma, DJe 16/03/2020, sem destaque no original), sequer para “simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo” (EDcl no REsp 1.351.058/SP, Quarta Turma, DJe 17/03/2020). O entendimento desta Corte, portanto, é de admitir que “os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado ” (EDcl no AgInt no REsp 1596092/RS, Terceira Turma, DJe 13/03/2020). Do cabimento da técnica do julgamento ampliado no julgamento dos embargos de declaraçãoAlinhavando as premissas anteriormente deduzidas, verifica-se que, uma vez publicado o acórdão unânime do julgamento da apelação, não é mais possível a alteração dos votos pelos desembargadores envolvidos em sua apreciação, exceto se, em decorrência do reconhecimento da existência de omissão, contradição ou obscuridade, se verificar a necessidade de se julgar novamente a apelação. A consequência lógica que pode ser deduzida é a de que a incidência da técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 na apreciação dos embargos de declaração – diferentemente da hipótese em que é a própria apelação que está em exame – ocorre de acordo com o resultado do referido julgamento – portanto, secundum eventum litis – e unicamente na hipótese de serem acolhidos, por maioria, para nova análise da apelação. A doutrina corrobora essa afirmativa, aduzindo que, na divergência que resultar o não acolhimento dos embargos ou a que ensejar o acolhimento com o mero esclarecimento do acórdão da apelação, não haverá ensejo para a ampliação do julgamento, já que, nesses casos, não há novo exame da apelação. Existe, pois, somente uma hipótese em que, por suas peculiaridades, se pode cogitar da aplicação da técnica do art. 942 no julgamento dos embargos de declaração, que é a de serem os embargos acolhidos, por maioria, com efeitos infringentes. É o que se infere do seguinte excerto doutrinário:
Quando houver provimento, apenas para esclarecer o julgado embargado, parece-nos, do mesmo modo e pelo mesmo motivo, que a técnica não pode ser cogitada. A vexata quaestio surge no julgamento de embargos em que, seja por unanimidade, seja por maioria, é emprestado efeito infringente . (SAMPAIO, José Roberto de Albuquerque. Conversa sobre processo: elogio ao Art. 942 do CPC: o uso saudável da técnica, Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 79, p. 159-180, maio/ago. 2017) FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA se posicionam no mesmo sentido, asseverando que “o art. 942 do CPC somente incide e o julgamento dos embargos de declaração for não unânime e implicar alteração do resultado do julgamento anterior, pois, “se o órgão julgador decidir, por maioria de votos, sobre a admissibilidade dos embargos de declaração , não se aplica o disposto no referido art. 942”, da mesma forma que “se o órgão julgador rejeitar os embargos por maioria ou os acolher apenas para esclarecer obscuridade, suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou corrigir um erro material, sem alterar o resultado anterior , ainda que por maioria de votos, não incide o art. 942 do CPC” (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 15. ed. v. 3. Salvador: Jus Podivm, 2018, pág. 99). Essa orientação foi recentemente acolhida pela Terceira Turma (REsp 1.841.584/SP, Terceira Turma, DJe 13/12/2019). Assim, somente com o efetivo acolhimento, por maioria, dos embargos e com a atribuição de efeitos infringentes, do qual resulta nova apreciação da apelação, é que o Tribunal de origem deve adotar a técnica de ampliação do julgamento. Considerando, portanto, que, no particular, os embargos de declaração foram, por maioria, parcialmente acolhidos, mas sem efeitos infringentes, não incide a regra do art. 942 do CPC/15, como pretende a recorrente.” A ministra conheceu do recurso e negou provimento a ele. Todavia veio o voto-vista do ministro Marco Aurélio Bellizze. Ali foi dito:
Ora, como bem lecionou Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1975, tomo VII, pág. 117) nos embargos de declaração o que se pede é que se declare o que foi pedido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se decida de novo, pede-se que se reexprima. Não era outra a lição de João Monteiro (Teoria do Processo Civil e Comercial, vol. III, 4ª edição, Ed. Off, Graph do Jornal do Brasil, 1925, pág. 615), para quem só é lícito ao juiz declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto algum a mesma sentença. De todo modo, Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, volume V, 3ª edição, 1978, pág. 143) admitia possa haver modificação na decisão embargada, ocorrendo a hipótese de omissão. É a linha já acentuada por Moniz de Aragão (RT 633/19) no sentido de que se verificada a omissão, o julgamento é reaberto e o juiz nele prosseguirá para complementá-lo. Defende-se a possibilidade de alteração do julgado, como, por exemplo, na hipótese em que, suprida a omissão, se verificada que impossível, se torna, sem manifesta incoerência, deixar substituir o que se decidira no pronunciamento que é objeto de embargos de declaração (RT 606/295.). Como acentuou Rogério Cruz e Tucci (Nova interpretação do STJ sobre o julgamento estendido da apelação, Consultor Jurídico), infere-se, do caso concreto, a seguinte situação: nas razões de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, a recorrente arguiu a nulidade do julgamento da apelação, uma vez que, a despeito dos embargos terem sido julgados por maioria de votos, não se considerou o teor do voto vencido e, portanto, violada a determinação do artigo 942. Segundo os termos do acórdão, a técnica do julgamento ampliado tem a finalidade de formação de uma maioria qualificada, pressupondo, na apelação, tão somente o julgamento não unânime e a aptidão do voto vencido para alterar a conclusão inicial. Restou ainda enfatizado que, segundo precedente consubstanciado no julgamento do Recurso Especial n. 1.798.705, já havia sido firmado o entendimento de que o artigo 942 do Código de Processo Civil contempla técnica de aplicação obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada em sequência imediata à proclamação dos votos e à constatação do resultado não unânime."Dessume-se, ainda, da leitura do caput do citado dispositivo legal, que a aplicação desse regramento dá-se quando a divergência instaurada no voto vencido for suficiente para alterar o resultado inicial do julgamento". Corretíssima, pois, a decisão firmada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, diante da natureza dos embargos de declaração com efeitos modificativos na medida em que o voto vencido prolatado no julgamentos dos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação tem o condão de alterar o resultado inicial daquele julgamento colegiado (no qual se reformou a sentença), afigurando-se de rigor a aplicação da técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/2015. A matéria voltou à análise do STJ no julgamento do REsp 1910317. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de voto divergente na análise de embargos declaratórios demanda a aplicação da técnica de julgamento ampliado – prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) – se a divergência tiver a capacidade de alterar o resultado unânime de acórdão de apelação. Com esse entendimento – que já havia sido adotado na Terceira Turma –, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por um grupo de moradores do município de Paulista (PE) – no âmbito de ação de usucapião extraordinária –, para determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) a fim de que seja realizado o julgamento ampliado dos embargos de declaração opostos por eles. Ao julgar a apelação, o TJPE negou o pedido de reconhecimento de posse. O grupo de moradores que ajuizou a ação apresentou, então, sucessivos embargos declaratórios, sendo que os terceiros embargos foram acolhidos. Ao analisar esses terceiros embargos, a turma julgadora, de forma unânime, reconheceu a ocorrência de erro material, mas, por maioria, negou efeitos modificativos, mantendo intacta a decisão embargada. No caso, o voto divergente entendeu que o acórdão da apelação deveria ser reformado para manter a sentença de primeiro grau favorável à usucapião extraordinária. Em novos embargos de declaração, o TJPE rejeitou o pedido dos recorrentes para a aplicação da técnica de julgamento ampliado. De acordo com o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a realização de julgamento ampliado é válida no curso de divergência em embargos de declaração, mesmo sem expressa previsão legal. "Apesar de o artigo 942 do CPC/2015 não mencionar a possibilidade de a divergência ocorrer apenas em sede de embargos de declaração, deve ser considerado seu efeito integrativo, de modo que há a complementação e a incorporação dos fundamentos e do resultado no acórdão embargado", afirmou. Para o relator, o voto divergente proferido no exame dos terceiros embargos declaratórios alterou o resultado do julgamento da apelação, que deixou de ser unânime. "Nessa perspectiva, adoto o entendimento majoritário da Terceira Turma, segundo o qual deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração, toda vez que o voto divergente possua capacidade de alterar o resultado unânime do acórdão de apelação", concluiu. Qual o recurso contra acórdão unânime da apelação?Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante.
Qual o recurso cabível contra os acórdãos de mérito unânimes proferidos no julgamento de apelação criminal?O recurso cabível é o de Embargos Infringentes previsto no artigo 609 do CPP.
Qual recurso contra acórdão que não conhece apelação?- É inadmissível o agravo interno interposto contra acórdão que não conhece de apelação cível - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor ...
Qual é o recurso cabível contra acórdão?Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que desafia decisão interlocutória. Não conhecimento. O recurso especial, como vem definido na Constituição Federal (art. 105, III), é instrumento hábil a enfrentar os julgados provenientes de causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais.
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