A interposição de Agravo Interno ou Agravo para o STJ e STF em face da decisão denegatória de recurso especial e extraordinárioGabrielle Aleluia e Sílvia BadaróO artigo 1.042 do Código de Processo Civil (“CPC”) previa somente a possibilidade de interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) ou para o Supremo Tribunal Federal (“STF”) contra decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmitia o Recurso Especial (“REsp”) ou o Recurso Extraordinário (“RE”). Show
Todavia, sobreveio a Lei nº 13.256/2016 (1), que alterou a redação do art. 1.042 (2) do CPC para trazer também a hipótese de interposição de Agravo Interno em caso de inadmissibilidade do RE ou REsp em duas situações específicas. A definição do recurso cabível contra a decisão denegatória de REsp ou RE irá depender do conteúdo da decisão a ser combatida. Se a decisão recorrida estiver fundada em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o recurso cabível é o Agravo Interno, por disposição expressa do art. 1.042 caput e 1.030, §2º, incisos I e III (3), do CPC. Contudo, se a decisão do Tribunal a quo estiver fundamentada nos demais requisitos de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário, o recurso cabível será o agravo para o STJ ou STF, de acordo com o inciso V, artigo 1.030, §1º do CPC. É importante que essa distinção seja feita pelo advogado, pois a jurisprudência do STJ tem considerado que a interposição do recurso equivocado neste caso é um erro grosseiro, já que o CPC dispõe expressamente sobre as hipóteses de cabimento de cada um deles. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
Como se vê, a interposição equivocada de recurso contra a decisão que inadmite o REsp ou RE constitui erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal. Entretanto, e se a decisão de inadmissibilidade do recurso para as cortes superiores tiver mais de um fundamento, sendo um deles relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e o outro aos demais requisitos de admissibilidade? Neste caso, será necessária a interposição de ambos os recursos, Agravo Interno e Agravo em REsp ou RE, respectivamente. É o que dispõe o enunciado nº 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (4):
Mais informações sobre o tema podem ser obtidas junto à equipe da área do contencioso cível do VLF Advogados. Gabrielle Aleluia Sílvia Badaró (1) BRASIL. Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016. Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13256.htm. Acesso em: 12 ago. 2021. (2) Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (3) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (4) Enunciado 77 da Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/1113. Acesso em: 12 ago. 2021. Qual recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário?AGRAVO INTERNO
Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao Recurso extraordinário ou Recurso Especial, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art. 1.030 do CPC), caberá AGRAVO INTERNO (1021), a ser julgado pelo colegiado do próprio tribunal TJ/TRF.
Qual o recurso cabível contra decisão de inadmissão do recurso especial ou extraordinário proferida pelo tribunal recorrido?"Artigo 1.042 — Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
Qual o recurso cabível contra a decisão que não admitir os recursos especial e extraordinário?Em ambos os casos, o § 2º do art. 1.030 afirma que o recurso cabível contra a decisão será o agravo interno.
O que vem depois do recurso especial negado?Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
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