Qual o recurso que cabe contra a decisão que indefere a petição inicial de uma ações rescisória?

TÍTULO I

DAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

CAPÍTULO I

DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 245. Podem propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal diante da Constituição Estadual, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio nela previstos, no âmbito de seu interesse:

I – o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa;

II – o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado;

III – o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local ou estadual que afete a autonomia local;

IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;

VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;

VII - o Deputado Estadual.

Art. 246. A petição inicial indicará:

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

II - o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 247. A petição inicial inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo Relator.

Parágrafo único. Cabe agravo interno da decisão que indeferir a petição inicial.

Art. 248. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade, não se admitirá desistência, ainda que, ao final, o Procurador-Geral de Justiça manifeste-se pela sua improcedência.

Art. 249. O Relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias, contados do recebimento do pedido.

Art. 250. O Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, no prazo de trinta dias, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

§ 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato, ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o Relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 2º As informações, pericias e audiências referidas no § 1º deste artigo serão realizadas no prazo de trinta dias, contados da solicitação do Relator.

Art. 251. A Procuradoria-Geral do Estado funcionará como curadora, em razão da presunção de legitimidade do ato impugnado.

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado será notificado pessoalmente para intervir no processo no prazo de quinze dias.

Art. 252. Decorrido o prazo das informações, com ou sem elas, será ouvido o Procurador-Geral de Justiça, que se manifestará no prazo de quinze dias.

Art. 253. Vencidos os prazos previstos nos artigos 251, parágrafo único, e 252 deste Regimento, o Relator lançará o relatório com cópia a todos os Desembargadores e pedirá dia para julgamento.

Parágrafo único.  No julgamento, após o relatório, facultar-se-á ao autor, ao procurador da autoridade responsável pelo ato impugnado, ao Procurador-Geral do Estado, quando intervir, e ao Procurador-Geral de Justiça, a sustentação oral de suas razões, durante quinze minutos, seguindo-se a votação.

Art. 254. Somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.

§ 1º O julgamento somente ocorrerá se presentes na sessão pelo menos dezessete Desembargadores.

§ 2º Se não for alcançada a maioria indispensável à declaração de inconstitucionalidade, estando ausentes Desembargadores em número que possam influir no julgamento, este será suspenso, para que sejam colhidos oportunamente os votos faltantes, até ser atingido o número necessário para prolação de decisão em um ou em outro sentido.

§ 3º Não participarão do julgamento os Desembargadores que não tenham assistido ao relatório e aos debates. Comparecendo os que forem convocados ou que estiveram ausentes na sessão anterior, será renovado o relatório, salvo quando se derem por esclarecidos e assegurada a renovação da sustentação oral, se houver requerimento nesse sentido.

Art. 255. Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou do ato impugnado.

Art. 256. Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Constituição do Estado do Paraná, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, no prazo de cento e oitenta dias, e, em se tratando de entidade administrativa, para emiti-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

Art. 257. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, observado o disposto no art. 254, § 1º, deste Regimento, após a audiência dos órgãos ou das autoridades dos quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que deverão se pronunciar no prazo de cinco dias.

§ 1º O Relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de três dias.

§ 2º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato.

§ 3º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Art. 258. A medida cautelar, com pedido liminar, poderá ser deferida nos próprios autos da ação principal, observado o disposto no art. 257, § 1º, deste Regimento.

Art. 259. Concedida a medida cautelar liminarmente, o Tribunal de Justiça fará publicar, em seção especial do Diário Oficial do Estado e do Diário da Justiça Eletrônico, a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanando o ato, desde que esta não tenha sido ouvida previamente.

Parágrafo único. A liminar, dotada de eficácia contra todos será concedida com efeitos ex nunc, salvo se o Órgão Especial entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa, aplicando-se, no caso, a legislação anterior, se existente, exceto expressa manifestação em sentido contrário.

Art. 260. Havendo pedido de medida cautelar, o Relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral de Justiça, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Órgão Especial, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

CAPÍTULO II

DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Art. 261. Podem propor ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa;

II - o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado;

III - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou de ato normativo local ou estadual que afete a autonomia municipal;

IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;

VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;

VII - o Deputado Estadual.

Art. 262. A petição inicial indicará:

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;

II - o pedido, com suas especificações;

III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada do instrumento de mandato, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.

Art. 263. A petição inicial inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente será indeferida pelo Relator.

Parágrafo único. Cabe agravo interno da decisão que indeferir a petição inicial.

Art. 264. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência, ainda que, a final, o Procurador-Geral de Justiça manifeste-se pela sua improcedência.

Art. 265. Aplicam-se, no que couberem, as regras previstas no Capítulo I deste Título.

CAPÍTULO III

DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

Art. 266. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

§ 1º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo Relator, com interrupção do prazo deste artigo.

§ 2º Se o indiciado estiver preso:

I - o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;

II - as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o Relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.

§ 3º O Relator será o Juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste Regimento e no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e terá as atribuições que a legislação penal confere aos Juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução.

§ 4º Competirá ao Relator:

I - determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do colegiado;

II - decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei.

§ 5º Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 6º Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do Relator e dos documentos indicados por este.

§ 7º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, que conterá o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos, pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

§ 8º Com a resposta, caso apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre estes se manifestar, no prazo de cinco dias, e na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.

§ 9º A seguir, o Relator pedirá dia para que o colegiado delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa, ou sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

§ 10. No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

§ 11. Encerrados os debates, o colegiado passará a deliberar, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e aos seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público o exigir.

Art. 267. Recebida a denúncia ou a queixa, o Relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou o querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

§ 1º Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Relator determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

§ 2º O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contados do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.

§ 3º A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

§ 4º O Relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução a Juiz ou membro de Tribunal do local de cumprimento da carta de ordem.

§ 5º Por expressa determinação do Relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

§ 6º Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias.

§ 7º Realizadas as diligências ou não sendo estas requeridas, nem determinadas pelo Relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentar, no prazo de quinze dias, alegações escritas.

§ 8º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos corréus.

§ 9º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.

§ 10. O Relator poderá, após as alegações escritas, determinar, de ofício, a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

§ 11. Cumpridas as providências determinadas na forma do §10 deste artigo, o Relator pedirá dia para julgamento.

§ 12. O réu será intimado pessoalmente para comparecer à sessão de julgamento.

§ 13. A Secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Desembargadores.

Art. 268. Na sessão de julgamento, observar-se-á o seguinte:

I - aberta a sessão, o Presidente poderá limitar a presença no recinto às partes e aos seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público o exigir;

II - apresentado o relatório, a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;

III - encerrados os debates, o colegiado passará a proferir o julgamento.

§ 1º Nomear-se-á defensor ad hoc se, regularmente intimado, o advogado constituído pelo acusado ou anteriormente nomeado não comparecer à sessão de julgamento, adiando-se esta em caso de requerimento do novo defensor.

§ 2º Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais, tudo na forma da lei processual penal. 

CAPÍTULO IV

DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 269. A petição da ação rescisória, elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 do Código de Processo Civil, será dirigida ao Presidente do Tribunal e distribuída ao órgão competente, na forma deste Regimento, observado o disposto no art. 971, parágrafo único, do Código de Processo Civil, independentemente de despacho, observando-se as demais disposições dos artigos 966 e seguintes do Código de Processo Civil.

§ 1º O depósito previsto no art. 968, caput, inciso II, do Código de Processo Civil, quando for exigível, será efetuado pelo autor no prazo de cinco dias, mediante guia a ser expedida pela Secretaria.

§ 2º Efetuado o depósito e juntado o comprovante de depósito apresentado pelo autor, os autos serão encaminhados conclusos ao Relator para despacho da petição inicial.

§ 3º Da decisão de indeferimento da petição inicial, nos casos dos artigos 330, 332 e 968, §4º, do Código de Processo Civil, bem como quando não efetuado o depósito e das demais decisões monocráticas do Relator, caberá agravo interno.

§ 4º Caberá ao Relator resolver quaisquer questões incidentes, inclusive a de impugnação ao valor da causa, examinando o pedido de eventual concessão de tutela provisória para sustar o cumprimento da decisão ou do acórdão rescindendo.

Art. 270. Processada a ação, oferecidas as razões finais e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, nas hipóteses dos artigos 178 e 976, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o Relator lançará, nos autos, seu relatório e solicitará designação de data para julgamento perante o Órgão competente.

§ 1º Nas Câmaras Cíveis em composição isolada, o julgamento da ação rescisória, quando o resultado for por maioria, pela procedência da rescisão da sentença, o prosseguimento do julgamento em quórum de composição integral, na forma do art. 942, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observará o disposto no art. 227 deste Regimento.

§ 2º Nas Seções Cíveis o julgamento da ação rescisória contra acórdão proferido pela Câmara Cível em composição integral ou isolada, será apreciado:

a) pelo Relator a quem foi distribuída a ação e devidamente processada, observada a vedação prevista no art. 102 deste Regimento;

b) por um segundo Desembargador em ordem decrescente de antiguidade em relação ao Relator, salvo se houver integrado o quórum da decisão rescindenda, caso em que será colhido o voto do Desembargador seguinte na ordem de antiguidade;

c) por outros três vogais, seguida a ordem de antiguidade em relação ao segundo Desembargador, salvo se houverem integrado o quórum da rescisão rescindenda, caso em que será colhido o voto do Desembargador seguinte na ordem de antiguidade.

§ 3º Se o resultado do julgamento for, por unanimidade de votos, pela procedência da ação rescisória, ou por maioria, quanto à sua improcedência, o julgamento será finalizado com a proclamação do resultado.

Art. 271. Quando do julgamento numa das Seções Cíveis em composição isolada, na hipótese do art. 270, § 3º, o resultado for, por maioria, pela procedência da rescisória do acórdão ou da decisão monocrática, o prosseguimento do julgamento será submetido à apreciação da respectiva Seção Cível em divergência, na forma do art. 103 deste Regimento.

§ 1º Não sendo possível o prosseguimento, por circunstâncias que exigiram providências na composição do quórum do órgão julgador ou por outros motivos surgidos na continuidade do exame do processo, o Presidente poderá suspender o julgamento, com oportuna nova inclusão e publicação em pauta.

§ 2º Devidamente formalizada a composição da Seção Cível em divergência, aplicando-se a regra de julgamento do art. 942, caput, do Código de Processo Civil, com a convocação de outros Desembargadores, em número suficiente para assegurar a inversão do resultado inicial, na forma deste Regimento, e concluídas todas as providências, o Presidente retomará os trabalhos até final proclamação do resultado de julgamento, observando o seguinte:

a) o prosseguimento da sessão, para os novos integrantes do quórum, estará restrito à matéria objeto da divergência, deliberando para confirmação ou alteração dos pontos que não sejam unânimes, salvo se houver revisão de voto que modifique a conclusão anteriormente estabelecida;

b) poderá ser dispensada a exposição do relatório pelos novos integrantes presentes que se sentirem habilitados a votar, bem como dispensada a renovação de sustentação oral;

c) quando a convocação for formalizada em Desembargador que não tenha assistido aos debates, ficará assegurado às partes e a eventuais interessados o direito de renovar, perante o novo quórum julgador, a sustentação oral que tenha sido realizada em sessão anterior;

d) os julgadores que, anteriormente, proferiram seu julgamento poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento da sessão, até a proclamação do resultado, o que não afasta a necessidade de votação dos novos julgadores que foram convocados;

e) a decisão proferida, no julgamento da ação rescisória, perante a Seção Cível em divergência será pela maioria de votos dos julgadores do quórum estabelecido na sua composição.

Art. 272.  No julgamento, perante o Órgão Especial, de ação rescisória contra acórdão proferido pela Seção Cível, seja nos casos de acordão proferido em outra ação rescisória, seja nos feitos de sua competência originária, é inaplicável a regra do julgamento não unânime na forma do disposto no art. 942, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO V

DO MANDADO DE SEGURANÇA, DO MANDADO DE INJUNÇÃO E DO HABEAS DATA

Art. 273. O processamento e julgamento do mandado de segurança, do mandado de injunção e do habeas data observarão o que determina a legislação especifica e, no que couber, o Código de Processo Civil.

Art. 274. A distribuição ao órgão julgador competente para o exame das impetrações observará as normas previstas neste Regimento Interno.

CAPÍTULO VI

DO HABEAS CORPUS

Art. 275. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

Art. 276. O pedido, quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.

§ 1º A juntada de documentos poderá ser feita até o momento da sustentação oral. Neste caso, não sendo possível o julgamento na mesma sessão, o Relator pedirá adiamento para a sessão seguinte.

§ 2º Se o recurso de habeas corpus não puder ser conhecido e o caso comportar a concessão da ordem, o feito será julgado como pedido originário, ainda que a competência, em princípio, seja do Juízo a quo.

Art. 277. Os órgãos julgadores do Tribunal têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Art. 278. A distribuição será feita logo em seguida à apresentação do pedido e os respectivos autos serão imediatamente conclusos ao Relator, inclusive para o exame de eventual pedido liminar.

Art. 279. O Relator, se necessário, requisitará informações da autoridade indicada como coatora, podendo avocar o processo original quando julgar indispensável à instrução do feito.

Art. 280. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público, em dois dias, o Relator o colocará em mesa, para julgamento, na primeira sessão do órgão fracionário.

Art. 281. O Relator poderá determinar a apresentação do paciente no ato do julgamento, para interrogatório, se não preferir que lhe seja feita pessoalmente, em local, dia e hora que designar. Neste caso, as declarações do paciente serão reduzidas a termo nos autos. As partes poderão formular as perguntas que entenderem necessárias.

Art. 282. A concessão ou denegação de habeas corpus será, pelo Relator, imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora.

Art. 283. A pauta de habeas corpus será organizada para orientação dos trabalhos da sessão e informação dos interessados, sem prejuízo dos que forem levados em mesa.

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO CRIMINAL

Art. 284. O pedido de revisão criminal será distribuído, com a prova do trânsito em julgado, a um Relator e a um Revisor, devendo funcionar como Relator um Desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

Art. 285. Conclusos os autos, o Relator, se for o caso, determinará diligências, assim como o apensamento dos autos originais, se não advier dificuldade à normal execução da sentença.

Art. 286. Os pedidos de revisão de mais de um processo pelo mesmo réu devem ser autuados separadamente, a fim de que as revisões sejam apreciadas uma a uma, salvo no caso de conexão decorrente do objeto do pedido, ou de vir este fundado em provas comuns aos diversos feitos.

Art. 287. Requerida por dois ou mais corréus, em separado, a revisão da sentença que em um só processo os tenha condenado pelo mesmo crime, deverão as petições ser processadas e julgadas conjuntamente. Para isso, as apresentadas em último lugar serão distribuídas ao Relator da primeira, o qual ordenará o apensamento.

Art. 288. Se o pedido de revisão objetivar a anulação de processo de competência do Tribunal do Júri e, consequentemente, da decisão deste, deverá vir instruído com procuração, com poderes especiais, ou com declaração expressa do condenado de que se sujeita a novo julgamento por aquele Tribunal, ou sem procuração, se o pedido for formulado pessoalmente pelo condenado, com defensor público designado nos autos.

Art. 289. Verificando-se que, no processo em revisão, não foram guardadas as formalidades substanciais, limitar-se-á o julgamento à declaração da respectiva nulidade, com a determinação de sua renovação, salvo se já estiver a ação penal prescrita, ou de outro modo extinta a punibilidade.

CAPÍTULO VIII

DA RECLAMAÇÃO

Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do Tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal;

III – garantir a observância de acórdão proferido pelo Tribunal em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre questão idêntica e que tramitem em área de sua jurisdição, inclusive naqueles que tramitem nos Juizados Especiais;

IV- dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes.

§ 1º Nas hipóteses do inciso I e II do caput, a reclamação será distribuída ao órgão julgador do Tribunal cuja a competência se busca preservar ou cuja autoridade da decisão se pretenda garantir, sendo que, neste último caso, ao mesmo Relator, sempre que possível.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, a reclamação será distribuída ao órgão julgador que proferiu o acórdão cuja observância deve ser garantida, ao mesmo Relator, sempre que possível.

§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput, a reclamação será distribuída, no âmbito da jurisdição cível, às oito Seções Cíveis, independentemente de suas especializações, na forma do art. 101, § 2º, deste Regimento e, no âmbito da jurisdição criminal, à Seção Criminal. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 17, de 21 de setembro de 2022)

§ 4º As reclamações para garantir a observância de acórdão proferido pela Seção Cível extinta pela Resolução nº 59 de 26 de agosto de 2019 do Tribunal Pleno, nas hipóteses dos incisos II e III do caput, serão distribuídas a uma das oito Seções Cíveis, observadas as suas especializações. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 17, de 21 de setembro de 2022)

Art. 291. No processo e julgamento das reclamações serão observadas as normas previstas no Código de Processo Civil.

Por Centro de Documentação

Qual o recurso cabível em face de decisão que indefere a petição inicial?

O recurso cabível contra decisão que indefere a inicial é o de apelação, por se enquadrar no conceito de sentença, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.

Qual o recurso que cabe contra a decisão que indefere a petição inicial de uma ações rescisória de sentença?

AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA.

Qual o recurso cabível contra decisão que indefere a petição inicial e extingue o feito sem resolução do mérito?

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. Da sentença que indefere a petição inicial por inépcia e por inadequação processual, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, cabe apelação, sendo incabível agravo de instrumento.

Para que serve o agravo regimental?

Agravo regimental, também chamado de agravo interno, sendo este o nome adotado pelo novo CPC no art. 994, inciso III, é um recurso judicial que tem o intuito de fazer com que os tribunais provoquem a revisão de suas próprias decisões.