Quando a destruição de coisa de outrem se der a fim de remover perigo iminente ainda que exceda os limites do indispensável não configurará ato ilícito?

Em direito, ato il�cito � o ato causador de preju�zo, seja patrimonial, f�sico ou moral, a outrem.

Aquele que, por a��o ou omiss�o volunt�ria, neglig�ncia ou imprud�ncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato il�cito.

Tamb�m comete ato il�cito o titular de um direito que, ao exerc�-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econ�mico ou social, pela boa-f� ou pelos bons costumes.

Exce��es

N�o constituem atos il�citos:

I - os praticados em leg�tima defesa ou no exerc�cio regular de um direito reconhecido;

II - a deteriora��o ou destrui��o da coisa alheia, ou a les�o a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

No caso do item II, o ato ser� leg�timo somente quando as circunst�ncias o tornarem absolutamente necess�rio, n�o excedendo os limites do indispens�vel para a remo��o do perigo.

Embora a lei declare que a o estado de necessidade (inciso II do art. 188) e a legítima defesa (art. 188, inciso I) não tipificam um ato ilícito, em determinados casos, sujeitam o autor do dano à reparação. É o que encontraremos nos arts. 929 e 930:

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que
sofreram.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que
tiver ressarcido ao lesado.

Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

A respeito do ato ilícito, é correto afirmar que

a) o Código Civil dispõe que constitui ato ilícito lesão causada à pessoa, ainda que para a remoção de perigo iminente.
b) comete ato ilícito aquele que, mesmo por omissão voluntária, cause dano a outrem, ainda que o dano seja exclusivamente moral.
c) não comete ato ilícito aquele que exceda manifestamente os limites impostos pelos bons costumes, desde que seja titular de um direito e o esteja exercendo.
d) quando a destruição de coisa de outrem se der a fim de remover perigo iminente, ainda que exceda os limites do indispensável, não configurará ato ilícito.
e) atos praticados em legítima defesa, para o Direito Civil, constituem ato ilícito, sendo exigível a reparação de eventuais danos patrimoniais decorrentes.

Carlos foi vítima de golpe por meio do qual fraudadores utilizaram-se de documentos falsos a fim de realizar operações bancárias em seu nome. Procurada por
Carlos, a instituição financeira afirmou não ter tido culpa pelo incidente, negando-se a restituir o prejuízo. A negativa é

a) Ilícita, configurando abuso do direito, decorrente da inobservância do princípio da boa-fé subjetiva, que impõe às partes, dentre outros, o dever anexo de segurança, independentemente da existência do elemento culpa.
b) Lícita, pois, para caracterização do abuso do direito, é necessária a existência do elemento culpa.
c) Lícita, por ausência de nexo de causalidade entre a atividade da instituição financeira e o prejuízo experimentado por Carlos.
d) Lícita, pois somente comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária decorrente de negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem.
e) Ilícita, configurando abuso do direito, decorrente da inobservância do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes, dentre outros, o dever anexo de segurança, independentemente da existência do elemento culpa.

e) Ilícita, configurando abuso do direito, decorrente da inobservância do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes, dentre outros, o dever anexo de segurança, independentemente da existência do elemento culpa.

Enunciado 26 da I jornada de direito civil - Art. 422: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando
necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

De acordo com o Código Civil:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Comete ato ilícito, consubstanciado em abuso do direito, sujeitando-se à responsabilidade civil.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Neste sentido, temos o enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça: "Art. 187. A responsabilidade civil decorrente
do abuso de direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".

Durante partida de futebol, Filipe envolveu-se em uma briga e passou, abruptamente, a desferir pontapés em
todos a seu redor, atingindo inclusive o árbitro, Mário, que tentava separar a contenda. Muito ferido, Mário ajuizou ação de indenização contra Filipe. Por sua vez, este fez prova de que não teve a intenção de acertar Mário. O pedido deverá ser julgado
a) Procedente, pois Filipe agiu com culpa, devendo ser responsabilizado subjetivamente.

Fábio é proprietário de um sítio no qual planta hortaliças. Roberto, seu vizinho, cria abelhas para a produção de mel. Segundo Fábio, porém, as abelhas de Roberto atrapalham a venda das hortaliças, afugentando seus clientes. Por tal razão, Fábio passou a utilizar agrotóxicos que, embora de
venda permitida, sabidamente, além de protegerem a lavoura, matam as abelhas do vizinho. Depois de dizimadas as abelhas, Fábio voltou a utilizar os agrotóxicos que utilizava anteriormente e que não eram nocivos às abelhas de Roberto. Fábio cometeu ato

a) lícito, pois os agrotóxicos eram de venda permitida.
b) lícito, pois não é obrigado a tolerar atividade de vizinho que lhe traz prejuízos.
c) ilícito, pois, ao utilizar agrotóxico que dizimou as abelhas, quando poderia utilizar outro, seu ato excedeu manifestamente os limites impostos pela boa- fé, podendo Roberto postular indenização.
d) lícito, pois o ordenamento jurídico protege a livre iniciativa.
e) ilícito, pois agiu com dolo de prejudicar Roberto. Este, no entanto, não poderá postular indenização, pois Fábio agiu em legítima defesa de sua propriedade.

O item "II" está incorreto.
De acordo com o Código Civil:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Atente que este artigo não fala em culpa, pois para que se caracterize o abuso de direito basta que a pessoa seja titular de um direito e que, na utilização de suas prerrogativas, exceda os seus limites.
Uma vez presentes os requisitos do art. 187, a responsabilidade será objetiva - ou seja, independente de culpa.
Neste sentido, temos o enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça: "Art. 187. A responsabilidade civil decorrente
do abuso de direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".

O item "IV" está correto.
De acordo com o Código Civil:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou
pelos bons costumes.

Com relação à boa-fé objetiva e o abuso de direito, temos os seguintes
enunciados:
Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de
Justiça: Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do
novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de
inadimplemento, independentemente de culpa.
Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de
Justiça: Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito
independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
Enunciado 362 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de
Justiça: "A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum
proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos artigos
187 e 422 do Código Civil".
Uma das principais funções do princípio da boa-fé é limitar o exercício do direito
subjetivo, vedando ou punindo, quando se caracterizar abuso da posição
jurídica. É no âmbito dessa função limitadora que são estudadas as situações de
venire contra factum proprium, suppressio, surrectio, tu quoque.
Carlos Roberto Gonçalves descreve os conceitos correlatos à boa-fé objetiva da
seguinte forma:
Venire contra factum proprium: protege uma parte contra aquela que
pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento
assumido anteriormente.
Suppressio: um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não
poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé.
Surrectio: é a outra face da suppressio. Acarreta o nascimento de um direito
em razão da continua da prática de certos atos.
Tu quoque: proíbe que uma pessoa faça contra outra o que não faria contra si
mesma, consistindo em aplicação do mesmo princípio inspirador da exceptio
non adimpleti contractus.

O abuso de direito é uma cláusula geral que tem fundamento constitucional no
princípio da solidariedade, dentre outros, e que exerce a função limitativa,
restritiva ou de controle da boa-fé objetiva.
As cláusulas gerais resultaram do convencimento do legislador de que as leis
rígidas, definidoras de tudo e para todos os casos, são necessariamente insuficientes e levam seguidamente a situações de grave injustiça. Cabe
destacar, dentre outras, a cláusula geral que exige um comportamento
condizente com a probidade e boa-fé objetiva (CC, art. 422) e a que proclama a
função social do contrato (art. 421). São janelas abertas deixadas pelo
legislador, para que a doutrina e a jurisprudência definam o seu alcance,
formulando o julgador a própria regra concreta do caso12.
De acordo com o Código Civil:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou
pelos bons costumes.

É ilícita a lesão a pessoa a fim de remover perigo iminente?

188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único.

Quando o agente no intuito de remover perigo iminente deteriora ou destrói coisa alheia ou ainda provoca lesão corporal em terceira pessoa não constitui ato ilícito?

A deterioração de coisa alheia a fim de remover perigo iminente é ato ilícito, mesmo que absolutamente necessário. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, exceto se exclusivamente moral, comete ato ilícito.

É lícito o exercício de direito que não exceda os limites impostos aos bons costumes?

O exercício de um direito não constitui ato ilícito, ainda que exceda manifestamente os limites impostos pelos bons costumes. O mero fato de dirigir em alta velocidade, com visível negligência, caracteriza ilícito civil, ainda que não haja dano ou violação de direito alheio.

E a cláusula que subordina o efeito?

Condição é a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico, oneroso ou gratuito, a evento futuro e incerto.